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wwwhafisa com.br FNE |+ FERNANDA TARTUCE : Prosesst civil & o instrumento de atuação da juris- dição para curapor u retução juridica entre as partes es juizo, É seutizado por um procedimento (comum — sumárioordinário uu especial) na forma de uma sequência de atos. Sua finalidade básica é à pacific ção social. Princípios e garantias « serem observados pasa que seja válido: imparcialidade da juiz; igualdade; contra ditório e ampla defesa; livre convencimento do juiz; motivação das decisões judiciais; Icaldade processual; economia e instruentalidade das formas; duplo prau de jurisdição. Espécies de processo a) Processo de conhecimento: instrumento pelo qual o juiz é chamado a declarar. em sentido amplo — qual das partes tem razão, Pode veicular pedidos de natureza declaratória, constiturivo ou condenatória, sendo possivel aínda, em algums casos, a cumula são deles, bJ Processo cautelar: veículo assecuratório da utifi- dade do resultado fipal de ouso processo. «) Processo de execução: instrumento para a realização do direito que [vi inadimptido pelo devedor. PROCESSO DE CONHECIMENTO Jurisdição e ação Jurisdição é u função, o poder e à atividade do Fistada de se substiluir «os titulares de interesses em conflito para decidir com unparcialidade e gerar a pacificação social, É núrtsadi pela inércia: só atua mediante provocação « iniciativa das partes, eim regra + Jurisdição voluntária: adminisiração pública de in teressos privados. Não há necessariamente conflito entre as partes, saas o Estado prevê a necessidade de ir a juizo, porque os interesses envolvidos são relevantes. Jurisdição contenciosa: solução de siruações de incerteza om vorílios de interesses estabelecidos entre sems pretensos liluláres. O Estado definirá quem tem razão e lhe atribaisá 9 bem da vide disputado, Ação é o direito subjetivo e pública de huscar obter gudlicialmente proteção para seus interesses. Cundições da ação - Exigências básicas para o possível juligamento do pedido: = possilitidade jurídica do pedido (não projbisá pelo acdenamento, de sua realização); a interesse de agir (nececsidade de ir a juizo para obter q interesse e adequação da forma escolhido para tanto): legitimidade ad causam (tinularidade de relação com o interesse em conflito). Na legitimidade ordinária, o próprio individno que se alega titular do interesse vai à juízo. Pela legi- fimidade extruordinária, tá substituição processual am vez de estar esp juizo o alegado tiular, outrem. antorizado per lei, propõe a ação em nome próprio para a defesa da direito alheia Elementos da ação — São os compuneules que a individualizam: + Partes: pessoas envolvidas na disputa pela bem é na relação processual para sua discussão Pegido: providência pretendida. Pedido imediata é a munifestução que so pede o ju:z, pedido media- tu é o beim da vida pretendido, a utilidade que so deseja aleunçar, Deve ser determinado pelo autor, nãs à lei permite que seja genérico cm certos ca- sos, quando enmentancamente não se possa fixar sen valor. Cansa de pedir: fundamentos para o pedido. Inclwm tanto os fatos que motivaram a simação de conflito (causa de pedir remota) quanto os fundamentos jurídicos previstos pelo ordenamento para amprrar o pedido formulado (causa de pedir próxima) . »servação: os amigos citados são do Código de Processo Civil, sulvo indivação em contrária Fenômenos quanto a ayões com Similitude de ele- mentos: + Um ou dois elementos iguais: possível reunião de processos junto ao mesmo árgão, para maior eco- nomaia é harmonia. Hipóteses: — Um clemento — conexão: ações com mesmo atje to (bem) ou causa de pedir (fatos). Dois elementos — continência: mesmas partes (envolvidas) e mesma causa de pedir (fatos), sendo em uma ação a discussão mais ampla, abrangendo « da outra “Três elementos iguais: identidade total — cxtinção do segundo processo (“tepelido”) — Litispendência: hã ação idêntica em curso, tendo já sido citado o réu — Coisa julgada: já houve ação versando a silua- vão em questão e a solução é considerada defi- mitiva, por não mais caberem meios para sua impugnação. PARTES NO PROCESSO Para atuação em juizo, devem ter tapacidade pro- cessual (aptidão para o exescício pessual de direitos o obrigações processuais) ou valer-se dos institutos ds | representação assistência. Litisconsórcio Participação de vúros sujeitos, na mesma posição — autor ou véu -, es um único processo. + Facultativo - A reunião de várias pessoas na demanda é uma opção dos exvolvicos nos casos em que: 4. ocorter comunhão de etireitos cm norigaç 2. obrigações ou direitos derivarem do mesh dumente de fato ou de direito; 3. houver vonexão ente causas pelo abjeto om cansa de pedir; 4. houver afinidade de questões por um ponto comum dz fato ou de direito. Necessário — Todas os sujeilos devera purticipar do precesso nos casos de impasição legal ou pela atu. reza do próprio objeto. Unitário — O juiz deve decidir a lide de modo uai- funme para tados os Hitisconsortes. Opãe-se ao sim. Ea pies, eim que cabem decisões diversas. es; no fan Intervenção de terceiros Terceiro é aquele que são faz parte do processo, mas pode vir a integrá-lo file fonau esportánea ou provocada) para maior economia e hurmonia de decisões. Assistência — Ingresso esportâneo de tescuito com interesse no resultado jurídico favorive: a uma dae partes, para auxiitá-ta, * Assistência simples: não é direito próprio, mas mera interesse da assistente, que atua como auxiliar dla parte principal * Assistência lifisconsorcial: o tereciro assume a posição de assistente ma delesu cirea de direito próprio; terá pesição de liiscunsorie Oposição - O terceira espontaneamente compa- rece no processo, por mei de nina ova ação, para presender, no todo ou em parte, q hew sobre que cortrovertora autor e réu. listes passam a estar j us na condição de opostos, em litiseonsárcio passi vu necessário. Nonicação à autoria — Manifestação do ru no processo para solicitar sau cxelusão do pólo passivo « cinsão de um teresito. Úvorre nos casos em que foz mero detentor de coisa alheia c for demandado em nome próprio — quando c réu praticou o ato em abe- diência a ordem «le um tetoesra Denunciação à lide — A paue denuncia 4 ide a um terceiro para que este, em casa de sucumbência, pa- gae-lhe o valor da condenação a ríulo de regresso Ocorre nos seguintes casos: em ação de evicção, denuncsa-se 0 vendedor que alienou o bem cuja posse ou propriedade foi pedi da em virtude de decisão jndiviai; o possuidor dire to, demandado em nome do bem, deve denunciar o proprietário ou possuidor indireto: & obrigado a indenizar, por lei ou eoutrulo, aquele que perder a demanda deve ser demncisdo por aquele gue tem dircito de regresso Chagmmento ao processo — O réu emvolve, no processo, comu tilisconsortes sens, todos os responsá- veis pela cumprimento da ubrigação. Caso pague a integralidade do débito, terá como fazer um acerto de contas cor sens co devedores nesse mesmo processo. Ocorre nas seguintes casos + um fiador, se citado, node chamm av processo o devedor originário; + um fiador, sc citado, pode chamar nutos fiudores; + um dos devedores solidários da obrigação pode, no prazo da contestação, chamar os demais devedures paia figurarem como btisconsortes COMPETÊNCIA — Medida de jurisdição atcibuida 4 ur órgão julgador. É determinada no momento em que a ação é propos- tu, sendo irrelevantes posteriores modificações do estado de fito ou de direito (salvo quando suprimirema « órgão judiciário ou alterarem à competência em razão da imatéria ou cfa hicrarquia), 4 Foro geral'comum: domicilio do réu. 2. Local dos fatos: «ação de reparação de dano (art, 100, 4,
embargos de divergência. Há ainda o recurso im minado contra sentença no Juzado Especial Civel (Lei 9,0989795), Pressupastus de admissibilidade dos recur- ses: exigências formais estabelecidas pela lei para perraitir 0 julgamento da mérico recursal. Ausência dos pressupostas de admissibilidade: não reccbi- mentoinão conhecimento do recurso, a) Pressupostos subjetivos: legitimidade (partes, Ministério Público € terceiro prejudicado), inte resse (necessidade e adequação) H) Pressupostos vbjetivos: Imupestividade (inter- posto no prizo legai): cabimento (deverá o Tecurso ser a prevista em lei conforme o pronun- ciamento impugnado); preparo (recolhimento de custas judiciais, sob pega de deserção c não cembecimento. Se provar o apelante justo impe- dimento, o juiz relevará a pena de deserção, fixando-lhe prazo pare cictuar vu preparo Isentos de preparo: beneficiário da assistência . MP e acenda Pública), ino- xistência de fstos modificativos ou extintivas do ireito de revorres (ressúncia da direito de recor- res, desistência do recurso interposto, cência da parte com a decisão ou sentença). Contagem de prazés: à partir da dera de ind- mação dos advogados sobre as decisões, seja em audiência, seja pela imprensa (salvo se revei). Cabimento e conteóda: contra sentença, será interposta por petição dirigida ao juiz e conterá: nome e qualificação das partes; fiandamentos de fato é de direita, o pedido de nova decisão. As questões de fato não propostas no juizo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se à parto pravar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior Prazo: 15 dias. Objeto de apreciação pelo tribunal: contevi- mento da matéria impugnada; questões suscitada: « discutidas no processo. sinda que a sentença mão as pi tenha julgado por inteiro; matérias de ardem : questões anteriores à sentença, ainda não decididas. Julgamento da lide pelo tribunal: cabo nos casos de extinção do processo sem o julgamento do mérilo, se q tsusa versar questão exclusiva mente de direito e estiver em condições de imedia- to julgamento. Efeitos: interposta a apelação, o juiz, declaran- do os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder. Regra: recebimemo no duplo efeito (devolutivo e suspensivo); messe caso, o juiz não poderá inovar no processo. Recebimento apenas mo efeito devolutivo. quando interposta de sentença que: + 2 3 5 homologar a divisão ou a demarcação: condenar à prestação de alimentos: julgar a liquidação de sentença: decidir o processo cautelar, rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; & julgar procedente pedido de instituição de LA arbitragem; comtirmar à antecipação dos efeitos de tutela. O apelado poderá promover, desde logo, a execu- ção provisória da semença, extraindo a respec- tiva carta. Agravo Calimento: contra decisões interlocutórias (decisões da juiz que não põera fim ao processo, apenas decidem questões incidentes) Praze: 10 dias. Metulidades: ajagravo retido nos autos; das decisões profe- bi ngrava de instrumento: ridas na audiência de instrução e julgamento e das pasterinres à sentença, salvo nos casos de dano de difícil e de incerta reparação, nos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que apelação é recebida; o agra- ante tequererá que é tribunal dele conheça, prohmnarmente, por acasião do julgamento da apelaçi rigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição conten- do à exposição do fato « do direito, as razões do pedido de reforma da decisão é nome/endereço completo dos advogados atuantes, bem como cópias de documentos obrigatórios (decisão agravada, certidão da Tespectiva intimação, pro- curações ostorgadas nos advogados das partes) e fscullativos (outras peças que 0 agravante enten- dez úteis). Acompanhará a petição o comprovam- to do pagamento das respectivas custas é do pone de retorno, quando devidos. Informação ao Juixo de origem, para possibi- litar a retratação pelo fuiz: 0 agravante, no prazo de vrês dias, requererá juminda, aos uutos do pro- cesso, de cópia da petição do agravo de instremen- m e do comprovante de interposição, assin como à relação dos documentos que instrui e remar sa. Descumprida tal providência, te argúida e pro- vada pelo agravado, ocorrerá à inadmissibilidade do agravo. Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará proju- dicado o agravo. do relator do agravo, recebendo 1 » w » Procedimento no tribunal: possiveis atitudes no tribunal ainarmente, nos negar-lhe-á seguimento, vasos do art. 557, . converterá » apravo de insimumento em agravo retido salvo quando se tratar de provisão juris- dicional de urgência ou houver perigo de lesão gravo e de dificil ou incerta reparação, remetendo os respectivos autos ao juizo da causa, onde serão apensados aos principais, cabendo agravo dessa decisão ao órgão cole- ziado competente; . atribuirá efeito suspensivo ao recurso (art. 558) qu deferirá, em umecipação de lutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comonican- do ao juiz sua decisão requisitará informações ao juiz. da causa, que as prestará sc prazo de HO dias: ultimadas as providências dos incisos anterio- tes, mandar ouvir à Ministério Público, se for a caso, na prazo de 10 dias; 6 tandará intimar à agravado para que responda sio prio: de; 10: dias, facultando-le: junrár cópias das peças: gúe entender conveniente 7. ulirmadas as providiícias referidas nos incisos E aN, mandará onvir Mimistório Público, se fur à pigritincie no prazo de 10 dias. Embargos de declaração Eabimento: prostiça, se deoisão, de omissão; dbscuridade. au comendição: Será endereçado, am à decisão e por cle apre Elvito: isiterripção do prazo paía a interposição do: dutras - reciiisos: Se utilizado como: medida dicaménio | prosiatória;- cabe condenação: do emibangjando. em imilta do mé 19% do vale ds cam. ou ação resciiária, que refor- ade primeiro pra. Será éndo. da prazo pára a interposição. de outtos recursos, até sua decisão. aja STE vogira devisáis denegatórias de mianda- desseghrença, húbeas data. xt mandado de: infunção profecidai par Tribunais Sigeriores: bjaé ST]; contra decisões: denegatótias; de manda” doi de segurisiça, ih nica on última instância, por Tebiindia: dos: Estidos/DF e. Iribariais: Ro- Bionais Federáis & de cimsas entre Estudos cstrai ueiros/Otganisdios ifermaciondis- e. Mimicípios/ “pessoas denmioilindas du fesidetes o Brasil. Prados 15 dias Racursos espacial.e extraordinário Requisitos (Connihs pára ambos): esgotiniento asdinirioa te a respeito das alegações contidas nos recursois). E uliimento: covisas decididas. [o Recurso cspuciad: cm faca última inslfncia por RES eai “Estaduais quando a: decisão Ec pente da lei fuderai da que deu outro tribunal. Recurso extraordinário: cm única/iltima ins- positivo constitucional; decliraz. inicortitucio- nal tnstado(iet federal: julgar: válido atti/iei local Inqiruimcáio apto a 2onduzit o direito de ação só | Entado-puiz, tesido por sbjeto a proteção da direito. material para resguardar 0: objeto do processo. E. Momento: cabe sua insimuração atos :(ação: cntolar. preparatória) oi no: curso do processo principal (são cautelar: incidental); semida: deste: sempre. Crmpetêaia dó juiz dá cdosa principal (einsação: o processa. princi; poeipal 6 Estivei o gen de cocô, dera apr endereçado ditetamente ao til; Resposta: o requerida lerá.o prázo, de-cihco dias. para: tespotider à ação cautelar (apresentar Contestação e ekteção); contados dá citação ou, té contedida 2.medida liminarmente, da-efetiva- <ão.deta; Prazo para 2 propositura da ação primcipar (sob pé de extinção du-prócesso canteiir): 30 «has dy efetivação dis medidir Requisitos gerais das cantelarea: a)fiúnis boni inris:: aparência: do direito alegado; indícios da existência do direito são suficientes PAi a concessão da medida; bipériciilim in more: necessidade de chtrogár: o objeto da provessa exi témpo útil, sob penis de sufres dánios de dificil reparação. Pedido liiiinur: “urgência urgentissima”: É lícita'do-juix conceder. liniisiiemnente, oi após jis- tificação prévia, 'a, medida catfelas, seiy ausir e réu, quando verificarique este, sendo citado, pe: dotá torná-la incficár cano om que dessrminar! que q requerênia peste caução tea ou fidejtisaó- tia de ressarcir os danos que é requerido posta vir â sofrer. Fóriias de caniteta: ab Cattelás iimninadas — Não previstas, são soti- lisa pola porte para que 0 juiz us'Cónceda por asso: poder: geral de osuteii: hy Cante iontinadais -- Garinieni siiuações pró. vistas - pelo: tegisfador prodcesislisto,. estando estatipailas, dates. +. Arresto. Medida jssocurstória. da. cfotividade de futura execução por quantia terem, pelá upreensão judicial de bens do devedor Cabimento: af quando o devedor sem domisiliá certo tenta air senitar-so ou Enisca de alguma firma alieitar deu petrimsóáio; b)quando; o devedor; que: possei domicilio certo téniaanscntar-so-Hiciivamento para não iealizar o pigamento; cando em insoivênçia, procura-de: iquiilegier forma desviar seu. patrimônio. para'o: torto dê tercairo; E) ain o sujeito que possui Beris de imiz intenta abigpá-los cur entregá-los como garântia de ôutra, situação sem, contudo; resguardar.o crédito das quele devedor ori; SPnos demais casos previstos em le. a perigo Ji mor, comprovado: por ima das circunstâncias acima ou quira justificativa ade- audi o ap 20 cevêncironto dó juix do perie gira pérda: do direitos bj famics boni iúvis, demonitrado; polo constam to aii. 814, prova literal dá divida liquida é certa Ou senmença, iesmio. que iliquida: vâncio dastegras ucitna definidas; quando o sujeito: apeeseniar garantia idônea, restou fidepistória óu.o requerente: for Unida. Estados, Municípios. 2. Sequestro Medida assecuratória de execuções pará entréga de coisa obieio de Htigio, Pracedintento: € 0 mesma do arresto. Cabimento: al deibens móveis; imóveis e semoventes, quando: volivereni- Go situação de risçó eim rindo dia rixar “entro os Hilgantes; Bj além dei olvjeto: eapecífico. da obrigação, sené' temibt e rendimentos, quando ná iminónicia de; se perder por culpa do; devedor, após suá conderia-: ção ainda dijeita 2 recurso; ex de-bãss do casal, em ações de separação, divór: cio € anúlição-de casamento; quando cstivorem: pará sé perder pós. culpa de um dos cônjuges; «dfnos demes casos previstos om let. 3 Exibição Visa" instrução: do” processo, antes inesmô: de ser distiibujda! como forma de diminuir o erra em ; mts. Formação. 4. Produção antecipada de prova Para preservar a prova diário da possibilidade de: sua perda, Calimiento: oitiva de testemunha que esteja na iminência do perder: à- vida: ou cm situação: grave de saúde que a impeça de dez se'a tesiembaha estiver dianie da q mudança PROCE sso É o mpado ac de a oiço Safe pais ea: voices abs mona obrigação de mancira voluntária é dá maa= ros forma -à descumprit: 4. 6: devedor, siconhecido: com: tal no: tibia: Bicmentivro. dE o espólio, os besos Ou us susons do i dimento do era, bi cesihtainto dês por. um. imeseno. procedimentr é, sejam dá mestia aros Tribunais Superiores, iiás: cânsas. de syar conipetóncia originária, bjájiiza- que decidhra causa po prismeito grain! c).0 juizo civel compéténte, quando-à titulo; far gen” tetiça pen! cofideniióris of seténça arbitral: 2. Pata a execução de-temaho extrajudicial: “O domiicítio-do rés, ou de acondo com: as: dispúsim. - Tnsiempdaçãao espisiinca: do; direito reciihécido. ia senteno: saca da dridação aque é lr srdil cedia de % ao ce: amet qua ia esjportándo: a proposisira de qualquer ação telas diva ao débito não dnlbe a execução peiponta pelo-credor: Elementus dê consiiiuição do titula: +. exigibilidade: noocasidade da prestação jurisdi- cional é utilização da via adequada; 2: tiquidess determunação du importância relutivis à obrigação definida em sia quantidade, quebi- didé 6 espécie; 3: certtem; jexistência” de: contrová existência do mio, a s0ne 4