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recursos em processo
Tipologia: Notas de estudo
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Biblioteca Digital da Câmara dos Deputados Centro de Documentação e Informação Coordenação de Biblioteca http://bd.camara.gov.br
"Dissemina os documentos digitais de interesse da atividade legislativa e da sociedade.”
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Consultor Legislativo da Área II Direito Civil e Processual Civil, Direito Penal e Processual Penal, de Família, do Autor, de Sucessões, Internacional Privado
AGOSTO/
RECURSOS NO PROCESSO PENAL.
Passaremos a analisar os recursos previstos na Constituição Federal, no Código de Processo Penal e na legislação extravagante, examinando a importância desses instrumentos na prestação jurisdicional e avaliando a possibilidade de mudanças no sistema processual vigente.
O recurso em sentido estrito, muitas vezes chamado de recurso criminal, permite o juízo de retratação por parte do juiz, que pode reformá-la ou mantê-la, encaminhando o recurso à instância superior para que e proceda ao seu reexame.
Previsto no art. 581, do CPP, o recurso em sentido estrito é interposto contra decisão, despacho ou sentença:
I - que não receber a denúncia ou a queixa; II - que concluir pela incompetência do juízo; III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição; IV - que pronunciar ou impronunciar o réu; V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, ou indeferir requerimento de prisão preventiva, no caso do artigo 312;
V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva, ou relaxar prisão em flagrante.
V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante; (Redação dada pela Lei nº 7.780, de 22.6.1989)
VI - que absolver o réu, nos casos do art. 411;
VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor; VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;
X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus; XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena; XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional; XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte; XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir; XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta; XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;
XVII - que decidir sobre a unificação de penas; XVIII - que decidir o incidente de falsidade; XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;
XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra; XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;
XXII - que revogar a medida de segurança; XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;
XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples. Para recorrer da pronúncia, o réu deverá recolher-se à prisão, salvo se prestar fiança, nos casos em que a lei a admitir.
O recurso em sentido estrito garante duplo grau de jurisdição, mandamento constitucional, cujo objetivo é resguardar a prestação jurisdicional de qualquer arbitrariedade, parcialidade, pessoalidade e também para corrigir a falibilidade e as imperfeições humanas que possam interferi na produção da justiça.
Desnecessário esse recurso, que não tem qualquer finalidade, a não ser protelar o julgamento do processo. Já existem vários projetos de lei em tramitação nesta Casa Legislativa, no sentido de retirar esse recurso do nosso Código de Processo Penal.
Na forma do que dispõe o art. 619 do CPP, poderão ser opostos embargos de declaração os acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, no prazo de 2 (dois) dias, contado da publicação, quando houver na sentença ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão.
O objetivo desse recurso é sanar dúvidas e omissões, aspectos estes necessários na correção da prestação jurisdicional incompleta ou errônea. Se a parte formula dois pedidos e só um é julgado, faz-se necessário o instrumento para devolver à apreciação do juiz o ponto não examinado. Da mesma forma, se o pedido se referia a "x" e o juiz pronunciou-se sobre "y", também é necessária a correção do erro, para que a sentença se contenha nos limites da lide.
São recursos cabível de decisão não unânime, desfavorável ao réu, na apelação ou no recurso em sentido estrito,previstos no parágrafo único do art. 609 do CPP.
Os embargos infringentes visam à reforma da decisão prolatada, enquanto os embargos de nulidade têm por objetivo a anulação do processo ou da decisão.
Trata-se de recursos desnecessários e protelatórios, pois basta que um juiz divirja, para que se impeça a sua interposição.
Previsto nos arts. 522 e seguintes do CPP, é cabível no processo penal contra a denegação, pelo tribunal a quo do recurso extraordinário e do recurso especial.
Os art. 557, parágrafo único, e 625, § 3º, do CPP prevêem agravos de decisão de Relator no tribunal.
A Lei de Execução Penal prevê o agravo em execução, com efeito devolutivo, contra decisões do juiz da execução penal.
De acordo com o art. 621 do CPP, a revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
A revisão tem por objetivo corrigir injustiças comprovadas após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
O recurso extraordinário é aquele cabível perante o STF, desde que a decisão recorrida contenha ofensa à Constituição Federal. Se efeito é meramente devolutivo, não impedindo o cumprimento imediato da sentença penal proferida, em única ou última instância. Encontra-se previsto no art. 102 da Constituição
O recurso especial é previsto no art. 105 da Constituição Federal e cabe da decisão que contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhe vigência, julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da lei federal ou der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. Seu efeito é meramente devolutivo, não impedindo a imediata execução da sentença penal.
Cabe perante o STF e o STJ, quaqndo houver decisão denegatória de tribunal em habeas corpus e matérias indicadas nos arts. 102 e 105 da CF.
É interposto no prazo de cinco dias, nos termos do art. 585 do CPP e 30 da Lei nº 8.038/90.
O mandado de segurança, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e na Lei nº 1.533/51, cabe em matéria penal, sempre que não houver outro recurso previsto para atacar ato ilegal.
Em face dessa análise, concluímos que alguns recursos, no processo penal, são desnecessários e protelatórios, quais sejam: o protesto poro novo júri e os embargos infringentes e de nulidade.