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os Recursos Parte1, Notas de estudo de Direito Processual Civil

Apostilas de Direito Processual Civil sobre os Recursos, Recursos ordinários e Recursos extraordinários, Efeito dos recursos.

Tipologia: Notas de estudo

2013

Compartilhado em 08/11/2013

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verde_amarelo 🇧🇷

4.7

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Os recursos
Recurso é o remédio voluntário e idôneo a ensejar, dentro do mesmo
processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial
que se impugna.
Remédio é um instrumento processual destinado a corrigir um desvio
jurídico, em vez de apenas constatá-lo e tirar suas conseqüências. É um instrumento,
portanto, de correção, em sentido amplo.
É um instrumento voluntário. No direito brasileiro não existe mais a
chamada apelação de ofício, que foi substituída pelo instituto do reexame obrigatório.
Recorre a parte que, não concordando no todo ou em parte com uma decisão, pretende
sua reforma. O juiz não pode ter tal objetivo, reformar a própria decisão.
O recurso se desenvolve no mesmo processo. O recurso faz parte de
um todo que é o desenvolvimento da ação, desde a sua propositura até o esgotamento de
todos os meios que levam ao exame do pedido do autor. Ao recorrer, a parte não propõe
nova ação, mas continuidade, em nova fase, à ação anteriormente proposta e em
andamento. É nisto que o recurso se distingue de outros meios de impugnação de
decisões judiciais que são ações, instaurando-se novo processo. É o caso, por exemplo,
da ação rescisória, dos embargos de terceiro e do mandado de segurança quando
impetrado contra ato judicial. Quando se diz que o recurso se desenvolve no mesmo
processo (mesma relação jurídica processual) não quer dizer que não possa ter
procedimento destacado do procedimento principal. É o que acontece com o agravo de
instrumento, que sobe ao tribunal em procedimento próprio enquanto prossegue o
procedimento principal.
A finalidade do recurso é o pedido de reexame de uma decisão, para
reformá-la, invalidá-la, esclarecê-la ou integrá-la. Em geral, na maioria dos casos,
pretende-se com o recurso a reforma ou a modificação de uma decisão, para que outro
tribunal (de regra) substitua a decisão por outra que atenda aos interesses do recorrente.
Mas, se a decisão recorrida estiver viciada, o recurso pode ter por objeto o pedido de
declaração de sua invalidade, a fim de que se renove a decisão do mesmo órgão
jurisdicional recorrido, desde que se corrija o vício que levou à nulidade. Finalmente, no
caso dos embargos de declaração, a finalidade é a de obter um esclarecimento da
sentença ou acórdão, em virtude de obscuridade, dúvida ou contradição, ou ainda a sua
integração, se houve alguma omissão.
O recurso é dirigido, de regra, a outro órgão jurisdicional, como na
apelação, no agravo de instrumento, no recurso extraordinário, nos embargos infringentes
do art. 530. Pode, porém, ser dirigido ao mesmo órgão jurisdicional que proferiu a
decisão, como no caso dos embargos de declaração e embargos infringentes da Lei n.
6.830/80.
Em segundo grau de jurisdição prevê o Código os embargos
infringentes, contra decisão não unânime proferida em apelação ou ação rescisória (art.
530), os embargos de declaração contra acórdão (art. 535), o recurso especial e o
extraordinário e os embargos de divergência em recurso especial e recurso extraordinário.
A Constituição Federal prevê recursos ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior
Tribunal de Justiça, recurso ordinário ou apelação cível, recurso especial e recurso
extraordinário, também referidos no Código de Processo Civil. Os Regimentos Internos
dos Tribunais, inclusive o do Supremo, prevêem agravos de decisões do relator ou
presidente. A Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar n. 35, de 14-3-
1979) referiu-se, também, aos embargos de divergência nos tribunais estaduais, mas
discute a doutrina a respeito de sua real instituição, ou não.
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Os recursos

Recurso é o remédio voluntário e idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna. Remédio é um instrumento processual destinado a corrigir um desvio jurídico, em vez de apenas constatá-lo e tirar suas conseqüências. É um instrumento, portanto, de correção, em sentido amplo. É um instrumento voluntário. No direito brasileiro não existe mais a chamada apelação de ofício, que foi substituída pelo instituto do reexame obrigatório. Recorre a parte que, não concordando no todo ou em parte com uma decisão, pretende sua reforma. O juiz não pode ter tal objetivo, reformar a própria decisão. O recurso se desenvolve no mesmo processo. O recurso faz parte de um todo que é o desenvolvimento da ação, desde a sua propositura até o esgotamento de todos os meios que levam ao exame do pedido do autor. Ao recorrer, a parte não propõe nova ação, mas dá continuidade, em nova fase, à ação anteriormente proposta e em andamento. É nisto que o recurso se distingue de outros meios de impugnação de decisões judiciais que são ações, instaurando-se novo processo. É o caso, por exemplo, da ação rescisória, dos embargos de terceiro e do mandado de segurança quando impetrado contra ato judicial. Quando se diz que o recurso se desenvolve no mesmo processo (mesma relação jurídica processual) não quer dizer que não possa ter procedimento destacado do procedimento principal. É o que acontece com o agravo de instrumento, que sobe ao tribunal em procedimento próprio enquanto prossegue o procedimento principal. A finalidade do recurso é o pedido de reexame de uma decisão, para reformá-la, invalidá-la, esclarecê-la ou integrá-la. Em geral, na maioria dos casos, pretende-se com o recurso a reforma ou a modificação de uma decisão, para que outro tribunal (de regra) substitua a decisão por outra que atenda aos interesses do recorrente. Mas, se a decisão recorrida estiver viciada, o recurso pode ter por objeto o pedido de declaração de sua invalidade, a fim de que se renove a decisão do mesmo órgão jurisdicional recorrido, desde que se corrija o vício que levou à nulidade. Finalmente, no caso dos embargos de declaração, a finalidade é a de obter um esclarecimento da sentença ou acórdão, em virtude de obscuridade, dúvida ou contradição, ou ainda a sua integração, se houve alguma omissão. O recurso é dirigido, de regra, a outro órgão jurisdicional, como na apelação, no agravo de instrumento, no recurso extraordinário, nos embargos infringentes do art. 530. Pode, porém, ser dirigido ao mesmo órgão jurisdicional que proferiu a decisão, como no caso dos embargos de declaração e embargos infringentes da Lei n. 6.830/80. Em segundo grau de jurisdição prevê o Código os embargos infringentes, contra decisão não unânime proferida em apelação ou ação rescisória (art. 530), os embargos de declaração contra acórdão (art. 535), o recurso especial e o extraordinário e os embargos de divergência em recurso especial e recurso extraordinário. A Constituição Federal prevê recursos ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça, recurso ordinário ou apelação cível, recurso especial e recurso extraordinário, também referidos no Código de Processo Civil. Os Regimentos Internos dos Tribunais, inclusive o do Supremo, prevêem agravos de decisões do relator ou presidente. A Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar n. 35, de 14-3-

  1. referiu-se, também, aos embargos de divergência nos tribunais estaduais, mas discute a doutrina a respeito de sua real instituição, ou não.

Podemos classificar os recursos em recursos ordinários e recursos extraordinários, conforme se depreende dos arts. 102 e 105 da Constituição da República. Os recursos ordinários são os previstos no processo comum para a correção de algum prejuízo; os recursos extraordinários, apesar de aplicarem-se também ao processo comum, estão consagrados em nível constitucional e têm por função não apenas a correção do caso concreto, mas também a uniformidade de interpretação da legislação federal e a eficácia e integridade das normas da própria Constituição. Têm estes últimos, portanto, uma função política. Além disso, nos recursos extraordinários não mais se questiona matéria de fato, mas apenas matéria de direito. São recursos extraordinários o recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça (art. 105, 1II, da CF), o recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da CF)e os embargos de divergência no STF e no STJ. Os recursos ordinários, por sua vez, podem também ser divididos em duas espécies: os recursos comuns e os recursos específicos. O recurso comum é o que estabelece como pressuposto básico e suficiente a sucumbência, cujo conceito adiante se verá, ao passo que os recursos específicos exigem determinada situação ou pressuposto específico. É comum a apelação: é específico o recurso de embargos infringentes. O recurso tem por efeito propiciar o exame da matéria impugnada pelo tribunal. O juízo ou tribunal de que se recorre chama-se juízo ou tribunal a quo e o tribunal ao qual se recorre de juízo ou tribunal ad quem. O recurso é o meio indispensável para que isso ocorra, porque sem ele não se concretiza a competência do tribunal recorrido para aquele caso concreto. Contudo, para que se produza esse efeito, e para que possa o tribunal examinar a matéria impugnada, é preciso que estejam presentes certos pressupostos, chamados pressupostos de admissibilidade. Os recursos específicos têm seus próprios pressupostos, mas há pressupostos gerais para todos os recursos. Antes, portanto, de examinar o pedido contido no recurso, que é de reforma, anulação, esclarecimento ou integração, o tribunal verifica se estão presentes os pressupostos dos recursos, não se chegando a examinar o seu conteúdo se faltarem os pressupostos de admissibilidade. No exame dos recursos essas duas fases lógicas estão perfeitamente delineadas, dizendo-se que o exame dos pressupostos leva ao conhecimento ou não do recurso e o exame do mérito. A do recurso (do pedido nele contido) leva ao provimento, ou não, do recurso. O recurso, para ser provido, precisa necessariamente ser conhecido. Recurso não conhecido não chega a ter seu conteúdo examinado. Conforme o recurso, o juízo de admissibilidade dos recursos se faz parte pelo juízo a quo e parte pelo tribunal ad quem e às vezes apenas no tribunal ad quem, mas ainda que o tribunal ou juízo a quo tenha a função legal de examinar o cabimento do recurso, o juízo de admissibilidade que fizer, quando positivo, será sempre provisório, admitindo revisão pelo tribunal ad quem. O tribunal competente para julgar o recurso pelo mérito é que faz o juízo de admissibilidade definitivo. E se o juízo de admissibilidade no juízo ou tribunal a quo for negativo, dessa decisão cabe sempre recurso, para que possa ser conferida pelo tribunal ad quem. A distinção entre conhecimento e provimento do recurso é importantíssima para se definir os efeitos da decisão e, até, a competência para futura ação rescisória. Os pressupostos dos recursos não são mais do que as condições da ação e os pressupostos processuais reexaminados em fase recursal e segundo as peculiaridades dessa etapa do processo. Os pressupostos e condições gerais dos recursos podem ser divididos em pressupostos e condições objetivos e pressupostos e condições subjetivos.

novamente. Nos outros casos de suspensão do processo, como as férias, por exemplo, não previstos no art. 507, aplica-se a regra de que, na suspensão, o prazo recomeça a correr pelo restante. Finalmente, resta observar que a força maior que admite a devolução do prazo deve ser provada, tendo sido a jurisprudência bastante parcimoniosa em reconhecê-la, bem como ajusta causa do art. 183, § 1º, que também justifica a devolução dos prazos em geral. O prazo para a interposição dos recursos conta-se da data da leitura da sentença em audiência, da intimação às partes quando a sentença não foi proferida em audiência, ou da publicação da Súmula do Acórdão no órgão oficial. No prazo de interposição do recurso, a petição será protocolada em cartório ou segundo a norma de organização judiciária (parágrafo único do art. 506, acrescentado pela Lei n. 8.950/94). A alternativa "segundo a norma de organização judiciária", acrescentada pela reforma de 1994, teve por finalidade prestigiar disposições estaduais instituindo o protocolo unificado, ou seja, a possibilidade de a petição de recurso, e outras, serem protocoladas em qualquer comarca do Estado, valendo a data do protocolo e não a da chegada da petição do juízo destinatário. O dispositivo eliminou jurisprudência divergente que existia a respeito. No caso de agravo de instrumento, a petição será protocolada no Tribunal ou postada no correio (art. 524, § 2º, com a redação dada pela Lei n. 9.139/95) no prazo de dez dias. Para que o recurso seja conhecido, é necessário, também, que seja interposto formalmente em ordem e assim se desenvolva. Entre os requisitos procedimentais estão: a exigência de ser o recurso interposto por petição, contendo motivação e pedido de nova decisão, bem como o pagamento das custas referentes ao recurso, que é o preparo. O meio idôneo para recorrer, de regra, é a petição. Essa petição deve conter o juiz ou tribunal a que é dirigida, o nome das partes, o nome do recurso, os motivos do recurso e o pedido de reforma, anulação, esclarecimento ou integração que se pretende. Das decisões interlocutórias proferidas em audiência admitir-se-á a interposição oral do agravo retido, a constar do respectivo termo, expostas sucintamente as razões que justifiquem o pedido de nova decisão. A motivação é essencial para o esclarecimento do conteúdo do pedido de reforma, para a delimitação, inclusive, da pretensão recursal. O pedido é a própria essência do recurso, porque nele está contida a pretensão de modificação. O recurso não será encaminhado para o tribunal, repita-se, se não for feito o preparo, que é o pagamento das custas da fase recursal, ressalvados os casos de justiça gratuita, dispensa de preparo em leis estaduais sobre custas judiciais e os casos do parágrafo único do art. 511. Se não houver preparo, ocorre a deserção, extinguindo-se a via recursal. O preparo, quando exigível, deve ser comprovado com a interposição. Para recorrer é preciso que o recorrente tenha legitimidade. Assim como para a ação, é preciso que a parte possa levar sua pretensão ao Judiciário, porque é titular da relação jurídica discutida ou porque esteja expressamente autorizado em lei. Podem recorrer: as partes, o terceiro prejudicado e o Ministério Público. A legitimidade das partes é natural e ordinária. Tendo atuado no processo, às partes, de regra, cabe recorrer. É preciso entender, porém, que parte, para fins de recurso, não é apenas o autor e o réu, mas todos os que tenham participado, ainda que limitadamente, de uma parcela do contraditório. Assim, está legitimado para recorrer um licitante na arrematação nas questões sobre ela decididas. O licitante, na arrematação, pode ser um terceiro que só nesse momento ingressa para o ato específico executório e aí se torna parte, estando ordinariamente legitimado a recorrer. Pode também recorrer o terceiro prejudicado, intervindo quem até então não tinha sido parte no feito. Como já se viu quando se estudou a sentença e a

coisa julgada, a sentença, ao se por no mundo jurídico, provoca alterações em relações jurídicas de pessoas que não foram parte no feito, de modo que tem ele interesse para recorrer. Pode recorrer quem poderia ter sido assistente, opoente ou outra forma de intervenção e não o foi. Além desses, podem também recorrer como terceiros prejudicados aqueles que, não tendo participado do contraditório, seriam prejudicados se a sentença fosse eficaz contra eles, caso tivessem sido partes. Por exemplo, alguém que deveria ter sido litisconsorte necessário, mas não foi citado, pode recorrer como terceiro apenas para pleitear a nulidade da decisão. Há necessidade, porém, sempre, de interesse jurídico. O recurso de terceiro prejudicado, portanto, é puro recurso, em que se pode pleitear a nulidade da sentença por violação de norma cogente, mas não acrescentar nova lide ou ampliar a primitiva. Ao recorrer, o terceiro não pode pleitear nada para si, porque ação não exerce. O seu pedido se limita à lide primitiva e a pretender a procedência ou improcedência da ação como posta originariamente entre as partes. Desse resultado, positivo ou negativo para as partes, é que decorre o seu benefício, porque sua relação jurídica é dependente da outra. Por exemplo, o recorrente que poderia ser assistente pede que a ação seja favorável ao assistido para que daí algum seu interesse fique resguardado. Assim, numa ação de rescisão contratual entre A e B, C, cessionário, tem interesse de recorrer como terceiro prejudicado, pleiteando que a ação seja favorável a B (perdedor pela sentença), porque, assim, os seus direitos sobre o contrato ficam intactos. Outro exemplo: alguém que poderia ser opoente e não o foi pode recorrer de uma sentença procedente sobre o objeto da causa; o provimento do recurso não significará a procedência de uma oposição, que, aliás, o recurso não substitui, em favor do recorrente, mas poderá determinar a improcedência da ação primitiva, podendo o recorrente, com maior facilidade, propor posteriormente a ação livremente sobre o objeto material da demanda. Mesmo quando o terceiro recorre para pleitear a nulidade da sentença, como no caso do litisconsorte necessário que foi preterido, ainda assim, não exerce ele ação, mas apenas afasta a sentença nula e ineficaz para propor posteriormente a ação que tiver ou para que possa contestá-la amplamente se sua posição for de réu. O recurso de terceiro prejudicado, em conclusão, é uma forma de intervenção de terceiros em grau de recurso, aliás, uma assistência em grau recursal, porque o pedido será sempre em favor de uma das partes, se de mérito, conservando a natureza de recurso, bem como seus limites. Note-se que a ampliação da legitimidade para recorrer para o terceiro não lhe favorece quanto ao prazo. O terceiro prejudicado tem os mesmo prazos que as partes para recorrer, sendo intimado ou não. Aliás não é mesmo intimado porque não estava nos autos. Tem também legitimidade para recorrer o Ministério Público, nos processos em que intervém como parte ou como fiscal da lei e também nos processos em que deveria intervir e não participou, com o fim de pleitear a nulidade da sentença, com o benefício do prazo em dobro, nos termos do art. 188, em qualquer hipótese. Finalmente, é pressuposto subjetivo dos recursos a sucumbência. A sucumbência, que se identifica com o interesse de recorrer, é a situação de prejuízo causado pela decisão. Não, porém, prejuízo no sentido material de dano, mesmo porque, como o direito de ação é abstrato, para demandar e para recorrer não se exige que alguém esteja realmente prejudicado, porque é a própria decisão jurisdicional que vai definir quem tem razão; prejuízo, para fins de recurso, tem um sentido comparativo, de relação entre a expectativa da parte e o que foi decidido. Não apenas é sucumbente aquele que pediu e não foi atendido integralmente; é também aquele que poderia esperar

Dizemos que o recurso tem efeito devolutivo próprio ou perfeito quando a matéria, por força do próprio procedimento recursal, é submetida à apreciação do tribunal. Dizemos que o efeito devolutivo é impróprio ou imperfeito se o recurso, impedindo a preclusão e possibilitando o exame pelo tribunal, depende de outro recurso para ser conhecido. É o que acontece com o agravo retido (art. 522, § 1º) e com os recursos interpostos adesivamente (art. 500). Além do efeito devolutivo, alguns recursos têm efeito suspensivo. O efeito suspensivo dos recursos significa o poder que tem o recurso de impedir que a decisão recorrida produza sua eficácia própria. O efeito suspensivo nada acrescenta à decisão, mas, ao contrário, impede que seja executada em sentido amplo. Têm, de regra, efeito suspensivo a apelação (salvo os casos do art. 520 que adiante serão examinados)e os embargos infringentes. Não têm efeito suspensivo, permitindo, portanto, que a decisão produza efeitos e prosseguindo o processo, o agravo, o recurso especial e o recurso extraordinário. Em virtude de suas peculiaridades, também acabam tendo efeito suspensivo os embargos de declaração. É importante lembrar, também, que, mesmo não tendo efeito suspensivo, o recurso impede o trânsito em julgado da decisão, de modo que, apesar de a decisão poder produzir efeitos, estes não serão definitivos, porquanto a execução definitiva somente é possível com o trânsito em julgado da sentença. Em resumo temos: recurso com efeito suspensivo (portanto, além do devolutivo) = os efeitos da decisão ficam contidos, aguardando a nova decisão do tribunal; recurso sem efeito suspensivo (portanto, somente com efeito devolutivo) = a decisão produz efeitos provisórios porque pode ser modificada; e decisão sem recurso = produz eficácia plena e definitiva. Cabe lembrar que o efeito suspensivo do recurso nada acrescenta à decisão. Apenas obsta os seus efeitos. Por exemplo, negada uma liminar ainda que se pense em dar efeito suspensivo ao recurso, esse efeito não provocará a concessão da medida negada. É preciso desde logo destacar que, além dos recursos, outros remédios processuais podem também ter efeitos suspensivos de coisas diversas: assim os embargos do devedor, que suspendem a execução, os embargos de terceiro, que suspendem o processo em que foi determinada a apreensão judicial de bens, as liminares, nas mais diversas ações que suspendem atos administrativos ou particulares. Cada situação terá conseqüências diferentes e não deve ser confundida com a suspensividade dos recursos, porque essa se refere aos efeitos específicos da decisão impugnada. Por conseqüência pode acontecer que, suspenso o efeito da decisão, nada mais se possa fazer no processo, daí decorrer, também, a suspensividade do processo, mas tal situação deve ser examinada caso a caso. Interposto o recurso, o procedimento se desenvolve de modo que a sua extinção natural seja pelo julgamento pelo tribunal ad quem. Todavia, alguns fatos podem ocorrer que determinam a extinção prematura ou anormal dos recursos, antes mesmo de seu exame pelo tribunal. Esses fatos são os seguintes: 1) a deserção; 2) a desistência; 3) a renúncia. A deserção é a extinção do procedimento recursal, com a conseqüente preclusão ou trânsito em julgado da decisão, em virtude da falta ou intempestividade do preparo, que é o pagamento das custas do recurso. O preparo deve ser feito, quando exigível pela legislação pertinente, com a interposição do recurso (art. 511, com a redação da Lei n. 8.950/94). Como regra geral, não dependem de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela Fazenda Nacional, Estadual ou Municipal e pelas respectivas

entidades da administração indireta que gozam de isenção legal, bem como pela parte que goze do benefício da assistência judiciária gratuita. Negado seguimento ao recurso por deserção, dessa decisão pode caber outro recurso em que se examinará exclusivamente a questão relativa ao preparo. Se o tribunal considerar procedentes as alegações, mandará subir o recurso anterior; se não, fica confirmada a deserção. O juiz pode relevar a pena de deserção, em decisão irrecorrível, mas que será reexaminada pelo tribunal. A desistência é o abandono do recurso, já interposto, podendo ser expressa ou tácita. A desistência expressa é a manifestação por escrito ao juiz retratando- se da interposição; a desistência tácita decorre de algum ato extraprocessual incompatível com o processamento do recurso, como, por exemplo, a transação incondicionada sobre objeto litigioso, a renúncia ao direito litigioso, o cumprimento voluntário e incondicionado da sentença etc. A renúncia é a manifestação de vontade de não recorrer, podendo, também, ser expressa ou tácita, antes mesmo da interposição do recurso. A renúncia expressa é a feita por escrito, ao passo que a renúncia tácita decorre da aceitação de decisão ou sentença, mediante a prática, sem reserva, de algum ato incompatível com a vontade de recorrer. A desistência ou a renúncia não dependem de concordância quer de litisconsortes, quer da parte contrária. A situação é diferente da hipótese de desistência da ação antes da sentença. Neste caso, a desistência da ação depende da concordância da parte contrária, que tem o direito a uma sentença de mérito. Após a sentença, porém, como já se deu o pronunciamento jurisdicional, a desistência (como a renúncia) importa em trânsito em julgado da decisão favorável à parte contrária, que não tem interesse em dela discordar. Cada parte, intimada da sentença ou do acórdão, tem o seu prazo para a apelação, embargos infringentes ou recurso extraordinário, podendo interpor o recurso cabível, independentemente da conduta da parte contrária, o qual será processado, também, de maneira autônoma e independente. Todavia, permite o Código (art. 500) que, quando a sucumbência for parcial ou recíproca, a parte que não tenha recorrido em seu prazo próprio possa aderir ao recurso da parte contrária em prazo adicional de dez dias, contados da publicação do despacho que admitiu o recurso principal. Se ambas as partes recorrem em caráter principal ou autônomo, não há que se falar em recurso adesivo, cuja oportunidade surge somente se apenas uma das partes recorreu e ambas tenham interesse na reforma da sentença. A denominação recurso adesivo não é muito apropriada porque "adesão" dá a entender que a atividade se faz no mesmo sentido. Seria o termo adesivo mais adequado no caso de sucumbência paralela (entre litisconsortes). O nosso recurso adesivo, porém, é contrário e não paralelo, daí ter sido alvitrada pela Comissão revisora do anteprojeto do Código a alteração da denominação, acabando, porém, por permanecer a terminologia tradicional do direito comparado. O recurso adesivo tem os mesmos pressupostos gerais e especiais dos recursos que pode viabilizar, como, por exemplo, o voto vencido no caso de embargos infringentes e o permissivo constitucional para o recurso especial ou extraordinário, inclusive quanto ao preparo. Além desses pressupostos, o recurso adesivo tem pressupostos específicos, que são: I - O sucumbimento recíproco, ou seja, que partes contrárias sejam ao mesmo tempo vencedoras e vencidas em parte, considerada a sentença ou o acórdão como um todo. Não há possibilidade de recurso adesivo do totalmente vitorioso, como, aliás, não teria o recurso principal e também no caso de sucumbência paralela. Entre os litisconsortes, cada um tem de recorrer independentemente, salvo se o interesse for comum, hipótese em que o recurso de um