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Resolução do 1º exercício, Exercícios de Direito Processual

recurso de apelação

Tipologia: Exercícios

2013

Compartilhado em 06/06/2013

Rio890
Rio890 🇧🇷

4.8

(23)

219 documentos

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Excelenssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Poá.
Autos nº 01/2013
ANTONIO DA SILVA JUNIOR, representado por sua genitora, sra.Isabel da Silva, por seu
advogado, infra assinado, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS, que move em
face de WALTER COSTA, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por
não concordar com a r. sentença de s., interpor o presente RECURSO DE APELAÇÃO,
lastreando-se nos movos adiante expostos:
Egrégio Tribunal, Colenda Câmara, Ínclitos Desembargadores, com o devido e merecido
respeito, saúdo a todos.
1. DOS FATOS
Antes de entrarmos no mérito do presente recurso, importante apresentar um
brevíssimo relato dos fatos ocorridos e já narrados na exordial.
Conforme se narrou, em janeiro de 2005, o Apelante, então com 07(sete) anos de
idade, quando retornava da escola para seu lar, caminhando por uma estrada de terra,
na região rural onde reside, foi angido por um coice, dado por um cavalo de
propriedade do Apelado, que se encontrava em um terreno à margem da estrada.
Em decorrência do golpe, o Apelante sofreu sérios danos à sua saúde, cujo tratamento
se revela longo e custoso.
Este é o resumo dos fatos.
2. DA R. SENTENÇA
Conforme se verica dos autos, o MM. Juiz a quo rejeitou o pleito formulado pelo
Apelante, alegando, em apertada síntese que, a responsabilidade do Apelado restou
afastada, tendo em vista a ausência de sua culpa, informando que o mesmo “empregou
o cuidado devido, pois mannha o cavalo amarrado a uma árvore no terreno
evidenciando-se a ausência de culpa, especialmente em uma zona rural onde é comum
a existência de cavalos”. Além deste movo, o pedido formulado foi indeferido, ante a
incidência, no entender do Nobre Magistrado, da prescrição trienal – argo 206, § 3º,
V, do Código de Reale.
3. DAS RAZÕES DE APELAÇÃO
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Excelen�ssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Poá.

Autos nº 01/

ANTONIO DA SILVA JUNIOR, representado por sua genitora, sra. Isabel da Silva , por seu advogado, infra assinado, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS, que move em face de WALTER COSTA, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por não concordar com a r. sentença de fls., interpor o presente RECURSO DE APELAÇÃO, lastreando-se nos mo�vos adiante expostos:

Egrégio Tribunal, Colenda Câmara, Ínclitos Desembargadores, com o devido e merecido respeito, saúdo a todos.

1. DOS FATOS

Antes de entrarmos no mérito do presente recurso, importante apresentar um brevíssimo relato dos fatos ocorridos e já narrados na exordial.

Conforme se narrou, em janeiro de 2005, o Apelante, então com 07(sete) anos de idade, quando retornava da escola para seu lar, caminhando por uma estrada de terra, na região rural onde reside, foi a�ngido por um coice, dado por um cavalo de propriedade do Apelado, que se encontrava em um terreno à margem da estrada.

Em decorrência do golpe, o Apelante sofreu sérios danos à sua saúde, cujo tratamento se revela longo e custoso.

Este é o resumo dos fatos.

2. DA R. SENTENÇA

Conforme se verifica dos autos, o MM. Juiz a quo rejeitou o pleito formulado pelo Apelante, alegando, em apertada síntese que, a responsabilidade do Apelado restou afastada, tendo em vista a ausência de sua culpa, informando que o mesmo “empregou o cuidado devido, pois man�nha o cavalo amarrado a uma árvore no terreno evidenciando-se a ausência de culpa, especialmente em uma zona rural onde é comum a existência de cavalos”. Além deste mo�vo, o pedido formulado foi indeferido, ante a incidência, no entender do Nobre Magistrado, da prescrição trienal – ar�go 206, § 3º, V, do Código de Reale.

3. DAS RAZÕES DE APELAÇÃO

3.1. DA PRESCRIÇÃO

Com o devido e merecido respeito, a r. sentença de fls., não merece prosperar, quanto a aplicação da prescrição trienal, prevista no ar�go 206, § 3º, V, do Código Civil, haja vista que, conforme se depreende dos autos, o Apelante é menor impúbere, sendo certo que, na forma estabelecida pelo ar�go 198, I do citado diploma, contra menores não corre a prescrição.

Sendo assim, há de ser afastado o entendimento a quo , no que tange a matéria ora exposta.

3.2. DA RESPONSABILIDADE CIVIL

Estabelece o ar�go 936 do Código Material que, (disposi�vo).

Sendo assim, depreende-se que, a responsabilidade do proprietário o possuidor de animais, é da espécie obje�va, devendo, como determina a norma civil, que este prove a culpa da ví�ma.

No caso em tela, o Apelante não pode ser responsabilizado pelo fato ocorrido, uma vez que, como narrado na inaugural, o cavalo que lhe desferiu o coice estava amarrado à margem da estrada, não tendo �do, o Apelado, o devido e esperado cuidado na guarda do animal.

Destarte, afastado o entendimento do douto juízo de primeiro grau, o pleito formulado pelo Apelante deve ser acolhido.

CONCLUSÃO

À vista de todo o exposto, e do que mais dos autos consta, as presentes razões têm o intuito de se ver analisada, colaborando para que a r. decisão a ser prolatada por esta Colenda Turma qual seja pelo TOTAL PROVIMENTO , reformando-se a r. Sentença de fls., para, afastar a prescrição, assim como condenar o Apelado no pagamento dos danos morais e materiais, pleiteados na exordial, onde, se tornará claro e evidente a sapiência que caracteriza esta Corte, além de demonstrar sua ap�dão pela distribuição de JUSTIÇA!

Termos em que, pede deferimento.

São José dos Campos, 07 de maio de 2013.

Advogado