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Contabilidade tributária
Tipologia: Resumos
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Contabilidade: Ciência que estuda, registra e controla o patrimônio das entidades e suas mutações, apresentando no final de um período o resultado obtido e a situação econômico- financeira da entidade;
Contabilidade Tributária: Ramo da Contabilidade que visa aplicar as normas básicas da Contabilidade e da Legislação Tributária.
Contabilidade e Fisco : A contabilidade deve demonstrar a situação do patrimônio e o resultado do exercício de acordo com as normas de Contabilidade, por outro lado, deve atender ao Fisco e a Legislação Tributária. Sendo necessário elaborar controles puramente fiscais e extracontabilmente. como apurar o Lucro Real, para cálculo do IRPJ e CSLL, através do LALUR.
Objetivo da Contabilidade Tributária: Apurar o resultado econômico do exercício social (lucro contábil), e seguida, atender de forma extra contábil às exigências das legislações do IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, determinando a base de cálculo fiscal para a formação das provisões destinadas ao pagamento desses tributos, as quais serão abatidas do resultado contábil, para a determinação do lucro líquido do período base apurado.
Legislação Tributária: leis, os tratados e convenções internacionais, os decretos e as normas complementares a respeito dos tributos e relações e eles pertinente.
Funções da Contabilidade:
Registrar os fatos administrativos (fatos contábeis) = memória Demonstrar e controlar as mutações patrimoniais = controle Servir como elemento de prova em juízo ou tribunal = dirimir dúvidas Fornecer elementos para a tomada de decisão = gestão empresarial Demonstrar ao Fisco o cumprimento da legislação tributária = cumprir a lei
Princípios Fundamentais de Contabilidade
Entidade – Continuidade – Registro pelo Valor Original – Atualização Monetária – Competência – Oportunidade – Prudência.
Carga Tributária: Parcela que é retirada da economia para pagamento de tributos aos entes federativos. A carga tributária refere-se à relação entre o montante total da receita de natureza tributária, arrecadada em determinado período, e o Produto Interno Bruto no período.
Estado de Direito: é uma situação jurídica, ou um sistema institucional, no qual cada um é submetido ao respeito do direito, do simples indivíduo até a potência pública.
Receita Pública e Receita Derivada: O Direito Financeiro ocupa-se receitas e despesas do Estado e também dos orçamentos. As receitas dividem-se em:
Receita de operações de Crédito (empréstimos e títulos públicos) Receitas originais (patrimoniais), Financeiras, Industriais e Comerciais, Receitas Derivadas (tributárias) O Direito Tributário ocupa-se apenas das Receitas Derivadas.
Autonomia do Direito Tributário: A maioria dos doutrinadores, não enxergam que o Direito tributário seja totalmente independente, pois estará ligado a outros ramos do direito, em muitas situações.
Princípios Constitucionais Tributários
Limitações ao Poder de Tributar: limitações de competência entre os entes federativos ou como proteção aos direitos e garantias individuais.
Vistas pelo ângulo estatal constituem restrições impostas pela Carta Magna do país.
Vista pelo ângulo dos indivíduos (pessoa física ou jurídica), contribuintes dos tributos, representam instrumentos de proteção e de resistência à pretensão estatal.
Principio da Legalidade: “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. CF. Art 5.
“Sem prejuízo de outras garantias ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I – exigir ou aumentar tributo sem que a lei o estabeleça”. CF Art. 150.
A Lei exigida para criação de Tributo é a Lei Ordinária, por exceção a Lei Complementar.
Principio da Anterioridade: CF. Art. 150
“Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III – cobrar tributos.
b) No mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que instituiu ou aumentou.”
Assim, os tributos sujeitos à anterioridade da lei só poderão ser cobrados a partir do exercício seguinte ao da instituição ou da alteração.
Exceções ao Princípio da Anterioridade: Alguns tributos não se aplica o principio da anterioridade, haja vista, que atendem a certos objetivos extrafiscais (política monetária, política de comércio exterior) e, por conseguinte, necessitam de maior flexibilidade e demanda, rápidas alterações.
EX: Imposto de Importação (II), o Imposto de Exportação (IE), o Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) e o Imposto Sobre Operações de Crédito, Câmbio, Seguro e Operações com Títulos e Valores Mobiliários (IOF)
Em outras situações, os tributos obedecem ao período de 90 dias ( principio nonagesimal ), que é o caso das contribuições sociais (PIS, COFINS, CSL).
Aplicação do Princípio da anterioridade a partir da Emenda Constitucional nº 42/ Imposto de Renda Aplica-se apenas a anualidade. Assim, ampliação de base de cálculo (ou aumento de alíquota), por exemplo, respeitam apenas esse princípio. Se a alíquota de IRPJ foi ampliada de 15% para 20%, com lei publicada no dia 15/jan/2005 ou no dia 15/dez/2005, o aumento entrará em vigor em janeiro/2006. IPI Aplica-se apenas a regra nonagesimal. Aumentos de IPI podem entrar em vigor no mesmo ano, desde que respeitado o prazo de 90 dias. A regra aplicada ao IPI é idêntica às regras vigentes para as contribuições sociais. II, IE e IOF Estes impostos não estão sujeitos ao princípio da anterioridade, com eventuais aumentos entrando em vigor imediatamente. ITR, ISS,ICMS,ITBI.ITCMD
Estão sujeitos aos principios da anualidade e nonagesimal. Aumento do ICMS em agosto de 2005 entrará em vigor apenas em janeiro de 2006. Já o aumento ocorrendo em novembro, valerá apenas quando completar 90 dias após a publicação da lei. IPTU e IPVA Estão sujeitos aos princípios da anualidade e nonagesimal. Contudo, pela característica destes impostos, a base de cálculo não precisa seguir o principio nonagesimal, seguindo apenas a regra da anualidade.
Fontes do Direito Tributário: são modos de expressão do Direito. A fonte básica é a Lei.
Lei: É a norma emanada do Poder Legislativo, que estabelece regras de conduta. Obriga a todos dentro da sociedade, pois não visa a situações de particulares, mas genéricas.
Constituição Federal : Na Constituição encontra-se a matriz de todas as competências; nela se demarcam os limites de tributar e se estruturam os principios, inclusive os de natureza especificamente tributária, que constituem as pilastras de sustentação de todo o sistema tributário.
Emendas Constituicionais: As emendas constitucionais, uma vez observado o processo previsto para sua elaboração e promulgação, incorporam-se à Constituição, com igual hierarquia.A CF não cria tributos, define competências para fazê-lo, assim como suas emendas.
Lei Complementares: tem a função de complementar disposições contidas na Constituição.
Caba a Lei Complementar: Dispor sobre a Competencia dos Tributos; Regular as limitções ao poder de tributar; normas gerais em materia de legislação Tributária
Para a aprovação da lei complementar, requer-se a maioria absoluta dos votos dos membros das duas casas do Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal).
Leis Ordinárias: é o veículo legislativo de cria o tributo.. A lei ordinária é aprovada no Congresso Nacional por maioria simples ( maioria dos presentes na votação).
Leis Delegadas: são elaboradas pelo Presidente da república sobre matérias específicas. Dentro da hierarquia das normas, a lei delegada se equipara à lei ordinária.
Medida Provisória: É um ato normativo, com força de lei, de que o executivo poderá lançar mãos em caso excepcionais, isto e´, em caso de urgência e relevância, e que terão força de lei.
Decretos Legislativo: servem para regular matéria de competencia do Congresso Nacional com efeeitos externos. Independem de sanção e veto do Presidente da República.
Resoluções: estabelecem aliquotas de ICMS, aliquotas maximas de Imposto de tranmissão de Causa mortis e doação.
Tratados Internacionais: serão os tratados internacionais fontes de Direito Tributário quando forem aprovados por decreto legislativo e promulgados por decreto do Presidente da República.
“Art. 3º - Tributo é toda prestação pecuniária compulsória , em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção(Aprovação) de ato ilícito , instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”. CTN, Art. 3.
Tributo é prestação pecuniária: Só pode ser cobrado em Dinheiro.
Compulsoriedade: Obrigatoriedade de todos que praticam o fato gerador, independente da vontade;
Não constitua sanção de ato ilicito: a incidencia de tributos só ocorre sobre a pratica de atos lícitos.
Especies de Tributos: vinculados e não vinculados
Vinculados: quando existe vinculo com o tributo pago e o serviço. Ex: taxas, contribuições de melhoria, contribuições sociais e emprestimso compulsórios.
Não vinculados: temos o imposto, que é devido independente que qualquer atividade estatal relacionada ao contribuinte. Esta dividido em tributos sobre a renda, patrimonio e consumo.
Imposto: CTN - Art. 16. “Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa aos contribuintes”
Impostos Indiretos: são representados pelos impostos sobre consumo. Os contribuintes “de fato” e “de direito” são pessoas distintas. O Contribuinte “de direito” recolhe o tributo, mas o contribuinte “de fato” é que efetivamente paga. Basicamente, são impostos que incidem sobre a produção, venda, circulação ou consumo de bens e serviços
Impostos diretos: contribuintes “de fato” e “de direito” são os mesmos. Assim, os tributos diretos incidem sobre a renda e o patrimônio das pessoas físicas ou jurídicas. Ex: IR.
CATEGORIA ENTE FEDERATIVO IMPOSTO Comércio Exterior
União Imposto Sobre Importação (II) Imposto Sobre Exportação (IE
Produção e Circulação
União Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) Imposto Sobre Operações Financeiras (IOF) Estados e Distrito Federal Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) Municípios Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS)
Patrimônio e Renda
União
Imposto de Renda (IR) Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) Imposto Sobre Grandes Fortunas (IGF)L Complementar. Estados e Distrito Federal Imposto Sobre a Propriedade de Veículos (IPVA) Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) Municípios Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos (ITBI)
Taxa: tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviço público, específico e divisível, prestado ou colocado à disposição do contribuinte.
São exemplos de taxas cobradas pela prestação de serviços pelo Estado: Taxa de Coleta de Lixo – Conservação e Limpeza Pública – Emissão de Documentos- Água e esgoto.
Exemplos de taxas cobradas pelo exercício do poder de polícia pelo Estado: Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos – Fiscalização de Vigilância Sanitária – Fiscalização de Anúncios.
Contribuições de Melhoria: instituída em virtude do custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária para o contribuinte.
Contribuições Sociais: É de competência União para instituir três tipos de contribuições: “(a) sociais; (b) de intervenção no domínio econômico; (c) de interesse das categoriais profissionais ou econômicas.
(a) Contribuições Sociais: incidem sobre a folha de pagamento (INSS) o faturamento (COFINS) e sobre o lucro (CSLL). (b) Contribuições de Intervenção no Domínio Público(CIDE): são contribuições regulatórias, utilizadas como instrumento de política econômica para enfrentar determinadas situações que exijam a intervenção da União na economia do país. Geralmente utilizadas no setor de Combustiveis (c) Contribuições de Interesse de categorias profissionais e econômicas: são contribuições destinadas a custear os serviços dos órgãos responsáveis das profissões regulamentadas, consideradas como autarquias federais pela CF. Exemplos, OAB, CRC, CREA, CRM, etc..
IV – da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que o represente, quando a mercadoria nao tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;
V – do inicio da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza; (grifo meu)
Caso seja dentro do município é pago ISS
VI – do ato final do transporte iniciado no exterior;
IX – do desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas do exterior;(grifo meu)
Alíquotas de ICMS
Se o contribuinte for das regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo, aplica-se a alíquota de 12%, independente de onde estiver localizado o destinatário.
Se o contribuinte for da região Sul e Sudeste, aplica-se 12% se o destinatário também estiver na região Sul e Sudeste e 7% se o destinatário for Norte, Nordeste ou Centro-Oeste e do Espírito Santo.
IPI, IOF, IE, II utilizados pelo governo pra regularizar a situação econômica do país
IPI - Imposto sobre Produto Industrializado
Não está sujeito ao principio da anterioridade, ou seja, pode ser alterado durante o exercício financeiro. Deve atender os principio da Seletividade, os produtos mais essenciais possuem alíquotas reduzidas ou até são isentos. O IPI não compõe o preço dos produtos, é dito imposto “por fora”.
Esse IPI não pode ser contabilizado como despesa ou custo pelo vendedor, já que não é ônus seu, e sim do comprador.
PIS – Programa de Integração Social
(a) PIS apurado de maneira Cumulativa: é praticado nas empresas que apuram o imposto de renda pelo lucro presumido, cuja alíquota é de 0,65% sobre o faturamento mensal, não dando direito a utilização de crédito por ocasião da compras ou de despesas operacionais. (b) PIS apurado de maneira não Cumulativa: tem como fato gerador o faturamento mensal, o total de receitas auferidas pela pessoa jurídica, que compreende a receita bruta de bens e serviços na operação nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica. Não integram a base de cálculo das receitas:
♦ – decorrentes de saídas isentas da contribuição ou sujeitas à alíquota zero;
♦ – auferidas pela pessoa jurídica revendedora , na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária;
♦ – vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos;
♦ – reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo de avaliação de investimento pelo valor do patrimônio líquido (Equivalência Patrimonial) e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sidos computados como receita;
♦ – não operacionais , decorrentes da venda de ativo imobilizado.
Alíquota de PIS: Será de 1,65%,a aplicar sobre o faturamento.
Crédito de PIS: A pessoa jurídica poderá creditar-se de PIS, a alíquota de 1,65% nos seguintes casos:
I – bens adquiridos para a revenda;
II – bens e serviços utilizados como insumo na fabricação de produtos destinados à venda ou à prestação de serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes;
IV - aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;
V – valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo SIMPLES;
VI – máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para a locação a terceiros ou para a produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços (redação dada pela Lei 11.196/05);
VII – edificações e benfeitorias em imóveis de terceiros, quando o custo, inclusive de mão-de- obra, tenha sido suportado pela locatária;
VIII – bens recebidos em devolução, cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior;
IX – energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica (redação dada pela Lei nº 11.488/07);
X – vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção.
COFINS – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
(c) COFINS apurado de maneira Cumulativa: é praticado nas empresas que apuram o imposto de renda pelo lucro presumido, cuja alíquota é de 3,00% sobre o faturamento mensal, não dando direito a utilização de crédito por ocasião da compras ou de despesas operacionais. (d) PIS apurado de maneira não Cumulativa: tem como fato gerador o faturamento mensal, o total de receitas auferidas pela pessoa jurídica, que compreende a receita bruta de bens e serviços na operação nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica. Alíquota de 7,6% OBS.- a COFINS tanto na tributação como na utilização de créditos, praticamente, usa os critérios do PIS. Muda, somente, as alíquotas.
Tributos Incidentes sobre a Formação de Preço: Em ciência das Finanças a técnica de repassar os tributos ao preço do produto/mercadoria/serviço, tem o nome de repercussão, ou seja transferir o ônus tributário ao consumidor, embutindo-o no preço de venda.
Vejamos um exemplo, de uma empresa industrial e para facilitar, vamos considerar que o PIS e a COFINS serão calculados pelo sistema cumulativo e que o ICMS será calculado pelo sistema não cumulativo.
Dados:
Matéria-prima (consumida) 100. ICMS sobre a compra (18%) -18. Custo da MP 82.
Custo de Produção: 68. Mão de obra direta 31. Encargos Sociais 11. Gastos Gerais de Fabricação 25.
b) Conta Gráfica do ICMS
ICMS S/Venda 55. ICMS S/Compra -18. ICMS A Recolher 37.
Como pode ser observado no exemplo acima, o ICMS é, por determinação constitucional, um imposto não cumulativo, ou seja, do imposto devido em cada operação será abatido o valor pago na operação anterior.
Não cumulatividade – quadro explicativo
Exemplifica-se a operacionalização do principio da não cumulatividade, demonstrando o ICMS devido pelo vendedor em apenas três operações que são suficientes para demonstrá-la, considerando a alíquota de 18%.
Venda Compra Valor da Mercadoria Débito Crédito ICMS a Pagar Empresa A Empresa B 100.000 18.000 - 18. Empresa B Empresa C 200.000 36.000 18.000 18. Empresa C Empresa D 300.000 54.000 36.000 18. Totais 600.000 108.000 54.000 54.
► A empresa “A” vende mercadoria para “B”, sendo a 1ª operação, não há crédito anterior de ICMS. Debita-se de 18.000 e recolhe esse valor.
► A empresa “B” revende a mesma mercadoria para “C”. Debita-se pelo ICMS devido na saída e credita-se de 18.000 pago na operação anterior. Recolhe-se o saldo devedor de 18.000.
► A empresa “C” revende a mesma mercadoria para “D”. Debita-se de 54.000 pela saída e credita-se de 36.000 pago na operação anterior. Recolhe-se o saldo devedor de 18.000.
Note-se no exemplo que o valor recolhido de fato foi de 18% sobre o valor agregado em cada operação.
Venda Valor Agregado ICMS Pago A vendeu 100.000 100.000 18. B vendeu 200.000 100.000 18. C vendeu 300.000 100.000 18. Totais 600.000 300.000 54.
Ou seja, cada uma das empresas agregou 100.000 ao valor da operação anterior e pagou 18% sobre esse valor agregado.
Portanto, o ICMS na realidade já é um imposto sobre o valor agregado, ou seja, o IVA que consta em tantos projetos de reforma tributária apresentados.
Não fosse o principio da não cumulatividade sobre cada uma dessas operações, o ICMS incidiria sobre o valor de saída da mercadoria, sem o abatimento do que for pago na operação anterior.
Voltando-se ao quadro anterior, se não ocorresse a não cumulatividade do ICMS, o imposto a ser recolhido seria de 108.000 (600.000 x 0,18), ao invés de 54.000.
-Resumo elaborado por Angélica Jarek com base no roteiro de aula do professor Luiz Carlos de Souza.