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Resumo sucessões, Resumos de Direito

Resumo de sucessões

Tipologia: Resumos

Antes de 2010

Compartilhado em 24/06/2010

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shirley-medeiros-11 🇧🇷

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DIREITO DIREITO CIVIL VI - SUCESSÕES
I – DISPOSIÇÕES GERAIS
1 – Conceito - Suceder e substituir, tomar o lugar de outrem no campo dos fenômenos jurídicos.
SUBSTITUICAO DO TITULAR DE UM DIREITO. Permanecem o conteúdo e o objeto da relação jurídica
– mudam os titulares.
Exemplos – comprador sucede o vendedor, o donatário sucede o doador.
2.CLASSIFICAÇÃO
2.1 SUCESSÃO INTER VIVOS E CAUSA MORTIS
• Sucessão inter vivos - deriva de um ato entre vivos. Ex: compra e venda.
• Sucessão causa mortis - tem como causa a morte.
2.2 – SUCESSÃO A TÍTULO SINGULAR E A TÍTULO UNIVERSAL
• A título singular – quando se transfere um bem ou em certos bens
DETERMINADOS – LEGADO (legatário)
• A título universal – quando se transfere a totalidade do patrimônio ou
fracionado em partes ideais – HERANCA (herdeiro).
2.3 - SUCESSÃO LEGÍTIMA E SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA
• Sucessão legítima - ou AB INTESTATO – e aquela decorrente da lei, regulada pelo CC.
• Sucessão testamentária - Sucessão que se processa de acordo com a vontade do titular do patrimônio.
NO BRASIL NAO EXISTE PACTO SUCESSORIO
3. CONTEÚDO DO DIREITO DAS SUCESSÕES
Livro V da Parte Especial – quatro títulos - 1.784 ao 2.027
TÍTULO I – sucessão em geral – abertura da sucessão, sua administração, espécies, transmissão, aceitação
e renuncia da herança, excluídos da herança, herança jacente, herança vacante e a petição de herança.
TÍTULO II – sucessão legitima - ordem de vocação hereditária, os herdeiros necessários e o direito de
representação.
TÍTULO III – sucessão testamentaria – testamento em geral, capacidade e liberdade de testar, formas
ordinárias de testamento, codicilo, testamentos especiais, disposições testamentarias, legados, direito de
acrescer, substituições, deserdação, redução das disposições testamentarias, revogação do testamento,
rompimento do testamento e testamenteiro
TÍTULO IV – inventario e partilha – inventário propriamente dito, procedimento, sonegados, pagamento
das dividas, colação, partilha, garantia dos quinhões hereditários e anulação da partilha.
4. ABERTURA DA SUCESSÃO
• A abertura da sucessão se da com morte
• Droit de saisine – principio pelo qual, de imediato, dá-se a transmissão do domínio e da posse (CC, art.
1784).
• DELAÇÃO OU DEVOLUÇÃO – É o oferecimento da herança aos sucessíveis, a herança a disposição dos
herdeiros legítimos e testamentários.
5. LUGAR E ABERTURA DA SUCESSÃO
• Lugar – lugar do ultimo domicilio do autor da herança (CC, art. 1785).
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DIREITO DIREITO CIVIL VI - SUCESSÕES

I – DISPOSIÇÕES GERAIS

1 – Conceito - Suceder e substituir, tomar o lugar de outrem no campo dos fenômenos jurídicos.

SUBSTITUICAO DO TITULAR DE UM DIREITO. Permanecem o conteúdo e o objeto da relação jurídica

  • mudam os titulares. ■ Exemplos – comprador sucede o vendedor, o donatário sucede o doador.

2.CLASSIFICAÇÃO

2.1 SUCESSÃO INTER VIVOS E CAUSA MORTIS

  • Sucessão inter vivos - deriva de um ato entre vivos. Ex: compra e venda.
  • Sucessão causa mortis - tem como causa a morte.

2.2 – SUCESSÃO A TÍTULO SINGULAR E A TÍTULO UNIVERSAL

  • A título singular – quando se transfere um bem ou em certos bens DETERMINADOS – LEGADO (legatário)
  • A título universal – quando se transfere a totalidade do patrimônio ou fracionado em partes ideais – HERANCA (herdeiro).

2.3 - SUCESSÃO LEGÍTIMA E SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA

  • Sucessão legítima - ou AB INTESTATO – e aquela decorrente da lei, regulada pelo CC.
  • Sucessão testamentária - Sucessão que se processa de acordo com a vontade do titular do patrimônio.

NO BRASIL NAO EXISTE PACTO SUCESSORIO

3. CONTEÚDO DO DIREITO DAS SUCESSÕES

Livro V da Parte Especial – quatro títulos - 1.784 ao 2.

♦ TÍTULO I – sucessão em geral – abertura da sucessão, sua administração, espécies, transmissão, aceitação e renuncia da herança, excluídos da herança, herança jacente, herança vacante e a petição de herança.

♦ TÍTULO II – sucessão legitima - ordem de vocação hereditária, os herdeiros necessários e o direito de representação.

♦ TÍTULO III – sucessão testamentaria – testamento em geral, capacidade e liberdade de testar, formas ordinárias de testamento, codicilo, testamentos especiais, disposições testamentarias, legados, direito de acrescer, substituições, deserdação, redução das disposições testamentarias, revogação do testamento, rompimento do testamento e testamenteiro ♦ TÍTULO IV – inventario e partilha – inventário propriamente dito, procedimento, sonegados, pagamento das dividas, colação, partilha, garantia dos quinhões hereditários e anulação da partilha.

4. ABERTURA DA SUCESSÃO

  • A abertura da sucessão se da com morte
  • Droit de saisine – principio pelo qual, de imediato, dá-se a transmissão do domínio e da posse (CC, art. 1784).
  • DELAÇÃO OU DEVOLUÇÃO – É o oferecimento da herança aos sucessíveis, a herança a disposição dos herdeiros legítimos e testamentários.

5. LUGAR E ABERTURA DA SUCESSÃO

  • Lugar – lugar do ultimo domicilio do autor da herança (CC, art. 1785).

DIREITO DAS SUCESSÕES

1 – ESPÉCIE DE SUCESSÃO

a) Sucessão legitima - Decorrente de lei b)Sucessão testamentário - Decorrente de testamento

2 - NOMENCLATURA Herdeiro, herdeiro legítimo, herdeiro testamentário, herdeiro necessário, herdeiro universal e legatário (só existe quando houver testamento) Diferença entre legatário é que a figura do legatário só é prevista em testamento. O primo é herdeiro legítimo, mas não é necessário. É possível que o herdeiro não aceite a herança. Exige-se do herdeiro aceitação ou renúncia da herança. Renúncia – sempre precisa ser expressa por escritura pública ou por termos nos autos. É como tido transmissão para ele. Aceitação – pode ser: expressa, tácita e presumida.

3 - PRINCÍPIO DA SAISINE

Com a morte transfere-se a propriedade e a posse de todos os bens aos sucessores legítimos e testamentários. Ao herdeiro legatário só se transfere à propriedade.

Art. 1.923. Desde a abertura da sucessão, pertence ao legatário a coisa certa, existente no acervo, salvo se o legado estiver sob condição suspensiva. § 1o^ Não se defere de imeiato a posse da coisa, nem nela pode o legatário entrar por autoridade própria. § 2o^ O legado de coisa certa existente na herança transfere também ao legatário os frutos que produzir, desde a morte do testador, exceto se dependente de condição suspensiva, ou de termo inicial.

A abertura da sucessão ocorre com a morte do titular do direito, que transmite, imediata e automaticamente, a posse e a propriedade dos bens aos herdeiros. Essa abertura também é chamada delação, e é informada pelo princípio da saisine. Sucessão é a transmissão dos bens de uma pessoa para outra, podendo ser inter vivos ou causa mortis. A sucessão causa mortis também é chamada sucessão hereditária. O sucessor a título universal (herdeiro) continua, de direito, com a posse do seu antecessor (artigo 1.207 do Código Civil). Assim, pode fazer uso das ações possessórias. Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.

A sucessão hereditária dá-se em favor dos sucessores legítimos (previstos na lei) ou testamentários (nomeados pelo testador). O Princípio da Saisine foi acolhido no artigo 1.784 do Código Civil ( Le mort saisit le vif – A morte transfere a posse ao vivo).

Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

Como conseqüência desse princípio, a capacidade para suceder é a existente ao tempo da abertura da sucessão, que se regerá conforme a lei então vigente (artigo 1.787 do Código Civil). Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.

O herdeiro que sobrevive ao de cujus , ainda que por apenas um instante, recebe a herança e a transmite aos seus sucessores, mesmo se morrer no momento seguinte.

2. SUCESSÃO HEREDITÁRIA ( causa mortis )

2.1. Conceito

Há diferenças entre herança e espólio , quais sejam:

  • Herança é o conjunto de bens, direitos e obrigações deixados por uma pessoa aos seus sucessores (sentido genérico).
  • Espólio é a denominação que se dá à herança do ponto de vista jurídico-formal. Enquanto os bens estão sob inventário, aguardando partilha, utiliza-se a expressão espólio. O espólio tem capacidade processual e é representado pelo inventariante; porém, não é pessoa jurídica considerando-se o Código Civil não o catalogar assim. O espólio pode, inclusive, transmitir e adquirir bens, com autorização do juiz. A natureza jurídica do espólio é de universalidade de bens, e não de pessoa-jurídica.

2.2. Espécies de Sucessão

a) Sucessão legítima É a modalidade de sucessão decorrente da lei, que obedece à ordem de vocação hereditária legalmente estabelecida (artigos 1.829 a 1.856 do Código Civil). Aplica-se na falta de testamento. b) Sucessão testamentária Modalidade de sucessão que surge de atos de última vontade, praticados pelo de cujus para que valham depois de sua morte. Opera-se, em geral, por meio de testamentos e codicilos (artigos 1.857 a 1.990 do Código Civil).

2.3. Sucessores e sua nomenclatura Também chamados herdeiros e legatários, verdadeiras espécies do gênero sucessor , são os beneficiários da herança, tanto por sucessão legítima quanto por sucessão testamentária, seja a título universal ou singular.

2.3.1. Herdeiro legítimo O herdeiro legítimo pode ser universal, se único herdeiro; ou ter direito à parte ideal dos bens deixados, se houver mais de um sucessor. Enquanto não concretizada a partilha, a herança é indivisível (artigo 1.791 do Código Civil). Com efeito, o Código Civil considera o direito à sucessão aberta bem imóvel por ficção legal, ainda que todos os bens deixados sejam bens móveis. Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.

A cessão de direitos hereditários é perfeitamente possível; entretanto, o sucessor não pode ceder um determinado bem, visto que não paira direito sobre bens definidos. Por ser considerada bem imóvel por ficção legal, a cessão deve ser feita por escritura pública (artigos 1.793 a 1.795, do Código Civil). Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública. § 1o Os direitos, conferidos ao herdeiro em conseqüência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente. § 2o É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente. § 3o Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade. Art. 1.794. O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto. Art. 1.795. O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão. Parágrafo único. Sendo vários os co-herdeiros a exercer a preferência, entre eles se distribuirá o quinhão cedido, na proporção das respectivas quotas hereditárias.

2.3.2. Herdeiro testamentário

O herdeiro testamentário é aquele indicado no ato de última vontade do de cujus. Subdivide- se em instituído e legatário. O herdeiro instituído é herdeiro a título universal; o legatário é herdeiro a título singular, visto que tem direito a uma coisa certa (legado).

Se o bem deixado ao legatário for infungível, ele adquire seu domínio desde logo; se fungível, somente após a partilha. Quanto à posse, ele pode requerer aos herdeiros instituídos quando da abertura da sucessão, mas esses não são obrigados a entregar antes de se certificarem de que o espólio é solvente.

2.3.3. Herdeiro necessário O herdeiro necessário é aquele que, se e quando existente à época da sucessão, possui, por lei, direito a uma parte da herança (legítima - parte do herdeiro necessário), que seria a metade indisponível, ou seja, 50% do patrimônio do morto. Assim, o de cujus não pode dispor, por testamento, de mais da metade do seu patrimônio (artigo 1.789 do Código Civil).

Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.

Os artigos 1.845 e 1846 do Código Civil mencionam as disposições sobre os herdeiros necessários, que são os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima. O companheiro é herdeiro legítimo, mas não necessário. Companheiro é diferente de cônjuge.

3. TRANSMISSÃO DA HERANÇA

A transmissão da herança ocorre no momento da abertura da sucessão (princípio da saisine ). Logo após a morte do de cujus , os herdeiros entram na posse dos bens – o inventário e a partilha servem somente para formalizar a transmissão dos bens, atendendo ao princípio da continuidade registral. Com relação a alguns bens, não há necessidade de inventário e partilha. Transmissão de direitos é a transmissão da prerrogativa de passa aos herdeiros a possibilidade de renunciar ou aceitar a herança. Com a morte do titular dos bens, portanto, os herdeiros passam ao domínio e à posse dos bens. A posse direta cabe ao administrador provisório (artigo 985 do Código de Processo Civil) até que o inventariante preste o compromisso (artigo 940, parágrafo único, do Código de Processo Civil). O administrador provisório é aquele que, de fato, estava na posse dos bens no momento do falecimento do de cujus. Aberto o inventário, a posse direta passa ao inventariante (que pode ser quem está na posse provisória, um dos herdeiros ou até um terceiro). O inventário deve ser feito no foro do domicílio do autor da herança, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, será considerado o local da situação dos bens; e se além da falta de domicílio, o de cujus possuía bens em lugares diferentes, será considerado o lugar do óbito (artigo 96 do Código de Processo Civil). A capacidade para suceder regula-se pela lei vigente à data da abertura da sucessão (artigo 1.787 do Código Civil). São capazes, para suceder, as pessoas previstas na lei ou no testamento, podendo ser pessoa natural ou jurídica. Os direitos do nascituro estão assegurados nos artigos 2.º e 1.798 do Código Civil, que o tornam capaz para suceder. À prole eventual (futuro filho de alguém denominado pelo testador) é garantido o direito de sucessão (artigo 1.799, inciso I, do Código Civil).

Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão. Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder: I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;

Conforme o artigo 1.814 do Código Civil, a lei prevê a exclusão de certas pessoas ao direito à herança e descreve hipóteses em que o herdeiro será afastado por indignidade. Em relação ao indigno, cumpre ressaltar que se trata de resquício da denominada morte civil, seus herdeiros recebem a herança como se o indigno morto fosse , e este fica privado de administrar os bens recebidos por seus herdeiros.

Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários: I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

4.2.3. Exclusão testamentária O testador pode excluir o sucessor, desde que seja herdeiro necessário (ascendente ou descendente) do direito à herança, por meio do instituto denominado deserdação, em razão de fatos não tão graves quanto os de indignidade, mas que ofenderam o testador, assim dispostos nos artigo 1.961 e seguintes do Código Civil. Assim como a indignidade, a deserdação depende de ação para produzir os seus efeitos, ação esta a ser proposta pelos demais herdeiros.

4.3. Renúncia da Herança Renunciar é manifestar a vontade de não figurar no rol de herdeiros. A renúncia retroage à data da abertura da herança (morte do de cujus ), considerando-se o renunciante como se nunca tivesse existido. A renúncia deve ser expressa e solene. Faz-se por escritura pública ou por termo nos autos, não se admitindo renúncia tácita. A renúncia, ainda, não pode ser condicional, parcial ou a termo. É possível, todavia, renúncia da herança e aceitação do legado, ou vice-versa; entretanto, numa ou noutra situação, deve ser feita na totalidade da herança ou do legado.

Sendo o herdeiro casado, a doutrina diverge quanto à necessidade da

outorga uxória para renúncia da herança. Para uma primeira posição, entende a

outorga ser necessária, tendo em vista tratar-se de bem imóvel, segundo o artigo

80, inciso II, do Código Civil (majoritária). Para outros, não há necessidade da

outorga, pois não se trata de “alienação” de bens.

O direito à sucessão aberta é considerado bem imóvel (artigo 80, inciso II, do Código Civil), independentemente dos bens que componham a herança.

Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais: II - o direito à sucessão aberta.

4.3.1. ESPÉCIES DE RENÚNCIA

São as seguintes as espécies de renúncia:

  • Abdicativa ou propriamente dita : quando manifestada antes da prática de qualquer ato que signifique aceitação tácita. Essa renúncia deve ser pura e simples, feita em benefício do monte. Assim, com a renúncia, os bens serão repartidos entre os demais herdeiros. Nessa modalidade de renúncia, recolhe-se apenas o imposto causa mortis.
  • Translativa (cessão ou desistência) : o renunciante indica a pessoa em favor de quem pratica o ato. Dessa forma, há uma aceitação seguida de doação. Portanto, incidem dois impostos de transmissão, um causa mortis e outro inter vivos. Considerando-se o artigo 1.647 do Código Civil, que prescreve que os bens imóveis só podem ser alienados após outorga uxória, parte majoritária da doutrina entende ser essa necessária para a renúncia

translativa. Outra corrente entende dispensável, pois renúncia não é alienação, conforme exprime o próprio artigo 1.647. Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos; III - prestar fiança ou aval; IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação. O herdeiro só poderá renunciar se o seu ato não prejudicar eventuais credores. Não produz efeitos a renúncia à herança, feita até dois anos antes da decretação da quebra (artigo 52, inciso I, do Decreto-lei n. 7.661/45).

4.3.2. Efeitos da renúncia

São os seguintes os efeitos da renúncia:

  • exclusão, da sucessão, do herdeiro-renunciante;
  • retroação da renúncia à data da abertura da sucessão;
  • (^) acréscimo na cota dos herdeiros legítimos da mesma classe (artigo 1.810 do Código Civil);
  • impossibilidade da sucessão por direito de representação (artigo 1.811 do Código Civil). Art. 1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente. Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça. Se todos os herdeiros de uma mesma classe renunciarem, os da classe seguinte herdarão por direito próprio (por cabeça) e não por representação (por estirpe) – porque o renunciante é considerado como se nunca tivesse existido. É retratável a renúncia quando proveniente de erro, dolo ou violência (artigo 1.812 do Código Civil). Na verdade não se trata de retratação, mas sim de anulação do ato.

4.3.3. Renúncia própria A renúncia – de que trata o Código Civil, em seus artigos 1.805 e seguintes – é a renúncia pura e simples, sem termo, condição ou prazo, e não parcial. É a declaração expressa do herdeiro de que não quer a herança. O quinhão do herdeiro-renunciante volta ao monte mor , para ser dividido entre os demais herdeiros, da mesma classe ou da classe subseqüente. Não há sucessão por representação do herdeiro-renunciante (artigo 1.811 do Código Civil).

Se o herdeiro-renunciante tem credores, poderá, mesmo assim, renunciar

à deixa; entretanto, a lei faculta ao credor habilitar-se no lugar desse herdeiro,

para receber seu crédito (artigo 1.813 do Código Civil).

4.3.4. Renúncia imprópria A renúncia imprópria não é uma renúncia verdadeira. A renúncia imprópria implica dois atos: a aceitação da herança e a transmissão dessa, por cessão de direitos, a outrem. A renúncia deve ser expressa, feita por escritura pública ou termo nos autos. A renúncia imprópria também é chamada translativa ou in favorem.

Sucessões

Direito das Sucessões – Sucessão legítima e sucessão testamentária

  • Nomenclaturas: Herdeiro, herdeiro legítimo, herdeiro testamentário, herdeiro necessário, herdeiro universal e legatário.
  • Princípio da “ saisine

A

B C D

17 anos 7 anos 20 anos

Em 2005, ficaram sabendo que tinha uma fazenda, que estava invadida por STerra, desde 1992. O usucapião nãop procede porque à época tinha o C que era incapaz. Então não corre prescrição quanto ao absolutamente incapaz. O tempo não foi de 15 anos, mas de 13 anos e não faz jus. Princípio saisine Automaticamente a posse e propriedade são transmitidos aos herdeiros legítimos, pela lei. Os herdeiros deverão aceitar ou renunciar? Sim, no momento que se abre inventário, os herdeiros são obrigados a aceitar ou renunciar. A renúncia sempre precisa ser expresa e com Escritura Pública. A aceitação Expressa – escrita, provada; Tácita – atos que são feitos na condição da pessoa, mesmo que não seja ainda herdeiro legal. Presumida -

Exemplo: Quando há 3 irmãos, 1 deve mjuito. Ele renuncia para não pagar os credores, pelo art. 1.813, os credores poderão aceitaá-la, com autorização do juiz.

1 milhão 1 milhão A B 60 ANOS

E C D

5 anos 30 anos 40 anos 5 milhões 20 milhões Se quer que vá para E, aceita, volta para A e depois vai para E.

Pode-se renunciar para favorecer alguém? No caso de D , que quer renunciar para deixar para a mãe? Ele aceita e depois cede, doa para a mãe. Renúncia translativa? Não existe. Observação: vai necesse montante o imposto, no aceite, de 4%, ou seja, R$ 480,00.

Aceitação e Inserção Imposto causa mortis.

Para aceitar, tem que pagar imposto. ITCM Estadual – por morte ou doação ITBI – competência municipal.

Partilha em vida. O pai tem 3 filhos e 3 casas, então divide para os 3, uma casa para cada. Se houver um outro filho, leva-se para o monte e aí divide e todos tem que pagar. Próxima Aula: Indignidade e Deserção.

Alguém pode recer antes de encarrar o testamento? Sim, por asceção aos direitos hereditários. A cede os direitos no montante X, para fulano de tal. Fulano de tal vai no juiz e diz que ele é o novo herdeiro sucessório, vendeu por 5 milhões e recebe 10 milhões. Negócio da china. Cesão de direitos hereditário – não pode ser do total de direito universal, mas só o quinhão dele. Não é possível cesão dedireito de um bem só? V ou F? V, se o juiz deixar.

1 milhão A

X Y 300,00 200,

  • 250,00 250,00 do testamento + 500,

Não se pode ter aceitação em parte A única exceção: o pai pode fazer um testamento de 500 mil para C. C pode renunciar o testamento, 250 para dar ao irmão que só tinha 250,00? Pode, pois por título destinto, ele pode repassar os 250,00 ao irmão para ele ficar com o total de 500 mil.

Quem pode herdar?

Questão : Um menor pode ter o imóvel no seu nome? Sim, mas a Administração é feita pelo tutor. Questão : É possível um nascituro herdar? Sim, desde que nasça com vida. Alguém não existente. Questão : Alguém ainda não concebível? Sim, se o pai tiver autorizado a inseminação, aí pode.

Cláusula de Sucessão Eventual

No caso de testamento para sobrinho, que ainda não nasceu. Se, em dois anos, não for concebido, no exemplo, o sobrinho, caduca-se o testamento e vai para o montante de novo.

Questão: Para pessoa jurídica é possível ser herdeira? Sim, por testamento. Mas, e se for para pessoa jurídica não existente? Sim, só uma hipótese, em testamento, se for para uma Fundação, a ser criada posteriormente, nesse caso e só nesse.

Aula 16/08/07 – Prof. Roberto LúcioDireito Civil – Zilma

Aceitação X Direito de Transmissão Capacidade para testar Indignidade (1.814-1.818) X Deserdação (1.961 – 1.965)

Aceitação Presumida – quando é justificável, notificada, Aceitação Tácita – eme função de uma outra passoa (credor) por exemplo, que não foi notificado).

DIREITO DE TRANSMISSÃO

Exemplo: A faleceu em 15/

D B faleceu em 16/08 aceitou /renunciou ! C (o c só vai ter o direito de aceitar ou renunciar). transmite-se o direito do herdeiro do direito do falecido (pai) o direito de aceitar. Exemplo 2: A e B – não são casado.A tem 1 milhão e 1 irmão; B também tinha patrimônio de 1 milhão e 1 irmão apenas. Questão: Para onde vai o milhão de B, caso faleça? Para o irmão de B – por comoriência (presume-se que morreram ao mesmo tempo e não há condições de identificaar quem morreu primeiro, daí a comoriência). Situação: B e C – morreram na mesma hora ou não? Se são comorientes – não há relação de sucessão, já que não eram casados, nem viviam em União Estável

- eram apenas namorados, quando B engravidou e teve C.

Hipótese 02 – Se B morreu primeiro – 1 milhão vai para A , porque aí não houve comoriência.

O mesmo exemplo acima (gráfico) – Só que C também tem 1 milhão, A e B, tem cada um 1 milhão. BCA sofreu um acidente. Questão: A sucessão de A vai para quem? Vai para o irmão de A (1milhão + 500 mil) A sucessão de B vai para quem? Vai para o irmão de B ( idem) A sucessão de C vai para quem???? Hipóteses: Irmão de A = 1,5milhão

No exemplo 01 - A (tem 900 mil e faleceu agost/07)

faleceu ag/ (1º grau) B C D ---------H ! !

  • (2º grau) E F ----- G

No caso acima, se for D, o pré-morto? Via de regra: O cônjuge não entra no dir. de representação. Hipótese: Vai 450 para B; e Vai 450 paraC

Só há direito de representação na linha descendente, portanto, H (esposa) não pode representá-lo. Art. 1.852. Isso é por oposição. Art. 1.856 – O renunciante... Se E renunciou a herança que B ia deixar, mas pelo art. Acima ele pode representar o pai na sucessão de A (avô) – é isso que explica o art. 1.

Se B, C e D falecem. Os netos E, F e G recebem por direito próprio, porque não tem mais herdeiro. Art. 1.811. Outro exemplo: A 1,2 milhões (indign. Pre morto) B C D

E F___ G

1º hipótese: B - 400 (direito próprio) D - 400 ( “” ) F - 200 (por representação) G - 200 (por estirpe)

Questão: Se B, C e D, renunciarem, os netos entram como representação? Não, eles entram por direito próprio, porque não há direito de representação por renúncia.

´- Só há direito de representação quando tiver alguém de grau maior concorrendo com alguém de grau menor.

Direito Próprio – quando vc não está representando ninguém e quando você não está concorrendo com nenhum parente de grau menor que o seu.

Mode de partilhar: Por cabeça - Por estirpe -

No mesmo exemplo: recebe por cabeça ou por direito próprio. C e D. Recebe por estirpe e por direito de reprent. E.

Sucede por direito próprio e recebe por cabeça; Sucede por direito de represent. e recebe por estirpe.

DIREITO DE TRANSMISSÃO OU SUBSTITUIÇÃO

O A falece em 22/08/07 e antes de B aceitar, falece em 23/08/07, o direito de transmissão passa-se a E (filho de B e neto de A).

Exemplo 1: D E F F fal.. ag. B C A – 900 mil

Na linha areta, ascendente, não há direito de representação, portanto, os avõs não herdariam.

Exemplo 2: A (fal. ag./ AG/ B C D E 900 F G ---H I—J--K

Aula do dia 13/9/07 – Direito Civil – Prof. Roberto Lúcio – Zilma

Comentários da questão dissertativa.

O companheiro não é herdeiro necessário. Só os ascendentes e descendentes.

O companheiro sempre vai concorrer quando tem filhos, o mesmo não concorre com o cônjuge.. Há diferença quando concorre o companheiro com filhos comuns e com filhos só de A? Há diferença. Filhos comuns : Filhos exclusivos: Há comentários da doutrina. Sobre qual patrimônio o companheiro concorre? Só naquele adquirido onerosamente em união estável. Senão houver descendentes, o companheiro herda tudo? Não, tiver outros parentes, vai 1/ 3 para o companheiro. O direito real de habitação – defenda as posições. Pra vc dizer que o companheiro tem direito a habitação, terá que se reportar ao senso jurídico que reconhece o direito, ou seja, deve haver. Quando tem apenas um dos avós? Ai leva o companheiro 1/3 do patrimônio.

QUESTÕES PRÁTICAS:

01 - A__________B(União Estável) –

A – tinha nates 1.2m e tinha 3 filhos. Depois da UE onerosamente 800,00 + herdou 800. B – teve 2 filhos com A. Depois da UE – B adquiriu onerosamente 520

O que se comunicam? Todos os bens?Só os onerosamente. 1º – Dissolução da União Estável 800.000 + 520.000 de B = 1.320.000,00 = A tem > 660. B tem > 660.

1.200. 2.660.

Então qual é o patrimônio adquirido durante a UE? 660 Restante: 2.000. Tem filhos comuns exclusivos, prevalece a

C; D; E; F; E; G 2x 2x 2x 2x 2x 2x 10x + x = x = 660: 11 = 60 1º Situação híbrida = ½ para companheiro. B – 60 e cada filho 120

Resposta para 1ª hipótese? B vai herdar na sucessão de A: 60 2.000.000 : 5 filhos = 400

2ª Situação híbrida – nessa a cota é igual. 6X = 660 X = B – recebe 110 e cada filho 110 R = 400 = 520

2ª Questão: Antes A e B não tinha nada. A - Depois da UE = onerosamente: 1,2M; recebeu por doação 1 casa de 800 B – depois da UE = onerosamente 520, Com a dissolução, vai dividir o patrimônio: A – fica com 600 B – fica com 600

Partimos para o patrimônio de A: 600 + 800 = 1.400 M de A Ai vai separar o adquirido em UE = 600 Restante de A = 800

600 : 3 = 200 isto quer dizer que: B – recebe 200 C e D - filhos receberão 600.

800 : 2 = 400 > C e D + 600

Em relação à casa, B teria direito real sobre aquela casa.

SUCESSÃO LEGÍTIMA

SUCESSÃO LEGÍTIMA

F 0

D E É deferida por lei, decorrendo do falecimento do^ de cujus

F 0

D E Havendo herdeiro necessário^ Sem Testamento

Testamento caducou

ou se tornou ineficaz

Obriga a redução da disposição testamentária para

respeitar a quota reservatória;

HERANÇA IURE PROPRIO E IURE REPRESENTATIONIS

F 0

D E A vocação hereditária pode ser

Direta ( iure próprio )

Indireta ( iure

representationes )

F 0

D E Vocação hereditária direta ou Sucessão por cabeça

• O herdeiro que deveria suceder é chamado;

• É a modalidade comum de sucessão legítima

• O herdeiro adquire os bens por direito próprio ou por cabeça;

F 0

D E Vocação hereditária indireta ou Sucessão por estirpe (art. 1.851)

• Estirpe significa linhagem, origem, ascendência;

• Chamamento do parente mais remoto para ocupar a posição do

mais próximo;

• O herdeiro adquire os bens por direito de representação;

• Exceção à regra geral de que, na mesma classe, os parentes

mais próximos preferem aos mais afastados;

• Os representantes, não importando em que número sejam

herdarão o quinhão que caberia ao representado;

D.Civil VI

F 0

D E A divisão entre vocação hereditária direta e indireta é feita pelo Prof.

Orlando Gomes;

  • Silvio Venosa não concorda com a idéia de sucessão indireta,

defendendo que quem herda por representação o faz

diretamente do falecido;

F 0

D E Natureza^ do^ direito^ de^ representação^

F 0

A E substituição^ legal,

determinada pela lei;

F 0

D E Pressupostos do direito de representar: 1) morte do herdeiro anterior

à do de cujus; 2) sobrevivência do outro herdeiro, do mesmo grau do

pré-morto;

  • Se os herdeiros do mesmo grau já tiverem pré-morrido, a

herança se dará por cabeça e não por estirpe;

F 0

D E O direito de representação é diferente da representação para certos

atos da vida civil (mandato);

F 0

D E O direito de representação somente se dá na linha reta descendente

(art. 1.852);

  • Na linha transversal poderá ocorrer no caso de filhos do irmão

falecido (art. 1.853);

F 0

D E A renuncia à herança de uma pessoa não impede na representação na

sucessão de outra (art. 1.856);

  • A renúncia deve ser interpretada de forma restrita;
  • Caso o renunciante esteja vivo, não assistirá a seus herdeiros o

direito de herdar por representação;

  • Os herdeiros do renunciante apenas herdarão na hipótese de ser

este o único de sua classe ou todos renunciaram (art. 1.811);

F 0

D E No caso de ausência do herdeiro, admite-se a representação;

  • O ausente para a abertura da sucessão é tratado como se morto

fosse;

F 0

D E Aplica-se a hipótese de representação no caso de herdeiro indigno;

  • É uma exceção à regra de impossibilidade de representação de

pessoa viva;

  • A pena de exclusão é encarada como morte civil e não pode

passar da pessoa do excluído (art. 1.816);

F 0

D E A situação do deserdado é idêntica à do indigno, aplicando-se a

mesma regra acima;

F 0

D E Herdam por cabeça ( iure próprio ):

D.Civil VI

  • Linha reta
  • (^) Linha colateral

LINHA RETA

F 0

D E Encontram-se nesta linha todos os parentes que descendem diretamente

uns dos outros;

F 0

D E Nesta linha se encontram os filhos em relação aos pais, ou em relação aos

avós, ou vice-versa, de forma infinita;

  • A linha reta é ascendente ou descendente
    • contagem para baixo haverá descendência
    • contagem para cima haverá ascendência

1° Grau 2° Grau 3°

Grau

D.Civil VI

F 0

D E Se o ponto de partida de uma linha reta ascendente é o pai e a mãe de uma

pessoa, tal linha bifurca-se, entrando, então, em duas famílias distintas,

formando as linhas paterna e materna;

D.Civil VI