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Resumo de sucessões
Tipologia: Resumos
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1 – Conceito - Suceder e substituir, tomar o lugar de outrem no campo dos fenômenos jurídicos.
SUBSTITUICAO DO TITULAR DE UM DIREITO. Permanecem o conteúdo e o objeto da relação jurídica
2.CLASSIFICAÇÃO
2.2 – SUCESSÃO A TÍTULO SINGULAR E A TÍTULO UNIVERSAL
Livro V da Parte Especial – quatro títulos - 1.784 ao 2.
♦ TÍTULO I – sucessão em geral – abertura da sucessão, sua administração, espécies, transmissão, aceitação e renuncia da herança, excluídos da herança, herança jacente, herança vacante e a petição de herança.
♦ TÍTULO II – sucessão legitima - ordem de vocação hereditária, os herdeiros necessários e o direito de representação.
♦ TÍTULO III – sucessão testamentaria – testamento em geral, capacidade e liberdade de testar, formas ordinárias de testamento, codicilo, testamentos especiais, disposições testamentarias, legados, direito de acrescer, substituições, deserdação, redução das disposições testamentarias, revogação do testamento, rompimento do testamento e testamenteiro ♦ TÍTULO IV – inventario e partilha – inventário propriamente dito, procedimento, sonegados, pagamento das dividas, colação, partilha, garantia dos quinhões hereditários e anulação da partilha.
4. ABERTURA DA SUCESSÃO
a) Sucessão legitima - Decorrente de lei b)Sucessão testamentário - Decorrente de testamento
2 - NOMENCLATURA Herdeiro, herdeiro legítimo, herdeiro testamentário, herdeiro necessário, herdeiro universal e legatário (só existe quando houver testamento) Diferença entre legatário é que a figura do legatário só é prevista em testamento. O primo é herdeiro legítimo, mas não é necessário. É possível que o herdeiro não aceite a herança. Exige-se do herdeiro aceitação ou renúncia da herança. Renúncia – sempre precisa ser expressa por escritura pública ou por termos nos autos. É como tido transmissão para ele. Aceitação – pode ser: expressa, tácita e presumida.
Com a morte transfere-se a propriedade e a posse de todos os bens aos sucessores legítimos e testamentários. Ao herdeiro legatário só se transfere à propriedade.
Art. 1.923. Desde a abertura da sucessão, pertence ao legatário a coisa certa, existente no acervo, salvo se o legado estiver sob condição suspensiva. § 1o^ Não se defere de imeiato a posse da coisa, nem nela pode o legatário entrar por autoridade própria. § 2o^ O legado de coisa certa existente na herança transfere também ao legatário os frutos que produzir, desde a morte do testador, exceto se dependente de condição suspensiva, ou de termo inicial.
A abertura da sucessão ocorre com a morte do titular do direito, que transmite, imediata e automaticamente, a posse e a propriedade dos bens aos herdeiros. Essa abertura também é chamada delação, e é informada pelo princípio da saisine. Sucessão é a transmissão dos bens de uma pessoa para outra, podendo ser inter vivos ou causa mortis. A sucessão causa mortis também é chamada sucessão hereditária. O sucessor a título universal (herdeiro) continua, de direito, com a posse do seu antecessor (artigo 1.207 do Código Civil). Assim, pode fazer uso das ações possessórias. Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.
A sucessão hereditária dá-se em favor dos sucessores legítimos (previstos na lei) ou testamentários (nomeados pelo testador). O Princípio da Saisine foi acolhido no artigo 1.784 do Código Civil ( Le mort saisit le vif – A morte transfere a posse ao vivo).
Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
Como conseqüência desse princípio, a capacidade para suceder é a existente ao tempo da abertura da sucessão, que se regerá conforme a lei então vigente (artigo 1.787 do Código Civil). Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.
O herdeiro que sobrevive ao de cujus , ainda que por apenas um instante, recebe a herança e a transmite aos seus sucessores, mesmo se morrer no momento seguinte.
2. SUCESSÃO HEREDITÁRIA ( causa mortis )
2.1. Conceito
Há diferenças entre herança e espólio , quais sejam:
2.2. Espécies de Sucessão
a) Sucessão legítima É a modalidade de sucessão decorrente da lei, que obedece à ordem de vocação hereditária legalmente estabelecida (artigos 1.829 a 1.856 do Código Civil). Aplica-se na falta de testamento. b) Sucessão testamentária Modalidade de sucessão que surge de atos de última vontade, praticados pelo de cujus para que valham depois de sua morte. Opera-se, em geral, por meio de testamentos e codicilos (artigos 1.857 a 1.990 do Código Civil).
2.3. Sucessores e sua nomenclatura Também chamados herdeiros e legatários, verdadeiras espécies do gênero sucessor , são os beneficiários da herança, tanto por sucessão legítima quanto por sucessão testamentária, seja a título universal ou singular.
2.3.1. Herdeiro legítimo O herdeiro legítimo pode ser universal, se único herdeiro; ou ter direito à parte ideal dos bens deixados, se houver mais de um sucessor. Enquanto não concretizada a partilha, a herança é indivisível (artigo 1.791 do Código Civil). Com efeito, o Código Civil considera o direito à sucessão aberta bem imóvel por ficção legal, ainda que todos os bens deixados sejam bens móveis. Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.
A cessão de direitos hereditários é perfeitamente possível; entretanto, o sucessor não pode ceder um determinado bem, visto que não paira direito sobre bens definidos. Por ser considerada bem imóvel por ficção legal, a cessão deve ser feita por escritura pública (artigos 1.793 a 1.795, do Código Civil). Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública. § 1o Os direitos, conferidos ao herdeiro em conseqüência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente. § 2o É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente. § 3o Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade. Art. 1.794. O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto. Art. 1.795. O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão. Parágrafo único. Sendo vários os co-herdeiros a exercer a preferência, entre eles se distribuirá o quinhão cedido, na proporção das respectivas quotas hereditárias.
2.3.2. Herdeiro testamentário
O herdeiro testamentário é aquele indicado no ato de última vontade do de cujus. Subdivide- se em instituído e legatário. O herdeiro instituído é herdeiro a título universal; o legatário é herdeiro a título singular, visto que tem direito a uma coisa certa (legado).
Se o bem deixado ao legatário for infungível, ele adquire seu domínio desde logo; se fungível, somente após a partilha. Quanto à posse, ele pode requerer aos herdeiros instituídos quando da abertura da sucessão, mas esses não são obrigados a entregar antes de se certificarem de que o espólio é solvente.
2.3.3. Herdeiro necessário O herdeiro necessário é aquele que, se e quando existente à época da sucessão, possui, por lei, direito a uma parte da herança (legítima - parte do herdeiro necessário), que seria a metade indisponível, ou seja, 50% do patrimônio do morto. Assim, o de cujus não pode dispor, por testamento, de mais da metade do seu patrimônio (artigo 1.789 do Código Civil).
Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.
Os artigos 1.845 e 1846 do Código Civil mencionam as disposições sobre os herdeiros necessários, que são os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima. O companheiro é herdeiro legítimo, mas não necessário. Companheiro é diferente de cônjuge.
A transmissão da herança ocorre no momento da abertura da sucessão (princípio da saisine ). Logo após a morte do de cujus , os herdeiros entram na posse dos bens – o inventário e a partilha servem somente para formalizar a transmissão dos bens, atendendo ao princípio da continuidade registral. Com relação a alguns bens, não há necessidade de inventário e partilha. Transmissão de direitos é a transmissão da prerrogativa de passa aos herdeiros a possibilidade de renunciar ou aceitar a herança. Com a morte do titular dos bens, portanto, os herdeiros passam ao domínio e à posse dos bens. A posse direta cabe ao administrador provisório (artigo 985 do Código de Processo Civil) até que o inventariante preste o compromisso (artigo 940, parágrafo único, do Código de Processo Civil). O administrador provisório é aquele que, de fato, estava na posse dos bens no momento do falecimento do de cujus. Aberto o inventário, a posse direta passa ao inventariante (que pode ser quem está na posse provisória, um dos herdeiros ou até um terceiro). O inventário deve ser feito no foro do domicílio do autor da herança, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, será considerado o local da situação dos bens; e se além da falta de domicílio, o de cujus possuía bens em lugares diferentes, será considerado o lugar do óbito (artigo 96 do Código de Processo Civil). A capacidade para suceder regula-se pela lei vigente à data da abertura da sucessão (artigo 1.787 do Código Civil). São capazes, para suceder, as pessoas previstas na lei ou no testamento, podendo ser pessoa natural ou jurídica. Os direitos do nascituro estão assegurados nos artigos 2.º e 1.798 do Código Civil, que o tornam capaz para suceder. À prole eventual (futuro filho de alguém denominado pelo testador) é garantido o direito de sucessão (artigo 1.799, inciso I, do Código Civil).
Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão. Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder: I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;
Conforme o artigo 1.814 do Código Civil, a lei prevê a exclusão de certas pessoas ao direito à herança e descreve hipóteses em que o herdeiro será afastado por indignidade. Em relação ao indigno, cumpre ressaltar que se trata de resquício da denominada morte civil, seus herdeiros recebem a herança como se o indigno morto fosse , e este fica privado de administrar os bens recebidos por seus herdeiros.
Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários: I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;
III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.
4.2.3. Exclusão testamentária O testador pode excluir o sucessor, desde que seja herdeiro necessário (ascendente ou descendente) do direito à herança, por meio do instituto denominado deserdação, em razão de fatos não tão graves quanto os de indignidade, mas que ofenderam o testador, assim dispostos nos artigo 1.961 e seguintes do Código Civil. Assim como a indignidade, a deserdação depende de ação para produzir os seus efeitos, ação esta a ser proposta pelos demais herdeiros.
4.3. Renúncia da Herança Renunciar é manifestar a vontade de não figurar no rol de herdeiros. A renúncia retroage à data da abertura da herança (morte do de cujus ), considerando-se o renunciante como se nunca tivesse existido. A renúncia deve ser expressa e solene. Faz-se por escritura pública ou por termo nos autos, não se admitindo renúncia tácita. A renúncia, ainda, não pode ser condicional, parcial ou a termo. É possível, todavia, renúncia da herança e aceitação do legado, ou vice-versa; entretanto, numa ou noutra situação, deve ser feita na totalidade da herança ou do legado.
O direito à sucessão aberta é considerado bem imóvel (artigo 80, inciso II, do Código Civil), independentemente dos bens que componham a herança.
Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais: II - o direito à sucessão aberta.
São as seguintes as espécies de renúncia:
translativa. Outra corrente entende dispensável, pois renúncia não é alienação, conforme exprime o próprio artigo 1.647. Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos; III - prestar fiança ou aval; IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação. O herdeiro só poderá renunciar se o seu ato não prejudicar eventuais credores. Não produz efeitos a renúncia à herança, feita até dois anos antes da decretação da quebra (artigo 52, inciso I, do Decreto-lei n. 7.661/45).
4.3.2. Efeitos da renúncia
São os seguintes os efeitos da renúncia:
4.3.3. Renúncia própria A renúncia – de que trata o Código Civil, em seus artigos 1.805 e seguintes – é a renúncia pura e simples, sem termo, condição ou prazo, e não parcial. É a declaração expressa do herdeiro de que não quer a herança. O quinhão do herdeiro-renunciante volta ao monte mor , para ser dividido entre os demais herdeiros, da mesma classe ou da classe subseqüente. Não há sucessão por representação do herdeiro-renunciante (artigo 1.811 do Código Civil).
4.3.4. Renúncia imprópria A renúncia imprópria não é uma renúncia verdadeira. A renúncia imprópria implica dois atos: a aceitação da herança e a transmissão dessa, por cessão de direitos, a outrem. A renúncia deve ser expressa, feita por escritura pública ou termo nos autos. A renúncia imprópria também é chamada translativa ou in favorem.
Direito das Sucessões – Sucessão legítima e sucessão testamentária
17 anos 7 anos 20 anos
Em 2005, ficaram sabendo que tinha uma fazenda, que estava invadida por STerra, desde 1992. O usucapião nãop procede porque à época tinha o C que era incapaz. Então não corre prescrição quanto ao absolutamente incapaz. O tempo não foi de 15 anos, mas de 13 anos e não faz jus. Princípio saisine Automaticamente a posse e propriedade são transmitidos aos herdeiros legítimos, pela lei. Os herdeiros deverão aceitar ou renunciar? Sim, no momento que se abre inventário, os herdeiros são obrigados a aceitar ou renunciar. A renúncia sempre precisa ser expresa e com Escritura Pública. A aceitação Expressa – escrita, provada; Tácita – atos que são feitos na condição da pessoa, mesmo que não seja ainda herdeiro legal. Presumida -
Exemplo: Quando há 3 irmãos, 1 deve mjuito. Ele renuncia para não pagar os credores, pelo art. 1.813, os credores poderão aceitaá-la, com autorização do juiz.
1 milhão 1 milhão A B 60 ANOS
5 anos 30 anos 40 anos 5 milhões 20 milhões Se quer que vá para E, aceita, volta para A e depois vai para E.
Pode-se renunciar para favorecer alguém? No caso de D , que quer renunciar para deixar para a mãe? Ele aceita e depois cede, doa para a mãe. Renúncia translativa? Não existe. Observação: vai necesse montante o imposto, no aceite, de 4%, ou seja, R$ 480,00.
Aceitação e Inserção Imposto causa mortis.
Para aceitar, tem que pagar imposto. ITCM Estadual – por morte ou doação ITBI – competência municipal.
Partilha em vida. O pai tem 3 filhos e 3 casas, então divide para os 3, uma casa para cada. Se houver um outro filho, leva-se para o monte e aí divide e todos tem que pagar. Próxima Aula: Indignidade e Deserção.
Alguém pode recer antes de encarrar o testamento? Sim, por asceção aos direitos hereditários. A cede os direitos no montante X, para fulano de tal. Fulano de tal vai no juiz e diz que ele é o novo herdeiro sucessório, vendeu por 5 milhões e recebe 10 milhões. Negócio da china. Cesão de direitos hereditário – não pode ser do total de direito universal, mas só o quinhão dele. Não é possível cesão dedireito de um bem só? V ou F? V, se o juiz deixar.
1 milhão A
X Y 300,00 200,
Não se pode ter aceitação em parte A única exceção: o pai pode fazer um testamento de 500 mil para C. C pode renunciar o testamento, 250 para dar ao irmão que só tinha 250,00? Pode, pois por título destinto, ele pode repassar os 250,00 ao irmão para ele ficar com o total de 500 mil.
Quem pode herdar?
Questão : Um menor pode ter o imóvel no seu nome? Sim, mas a Administração é feita pelo tutor. Questão : É possível um nascituro herdar? Sim, desde que nasça com vida. Alguém não existente. Questão : Alguém ainda não concebível? Sim, se o pai tiver autorizado a inseminação, aí pode.
Cláusula de Sucessão Eventual
No caso de testamento para sobrinho, que ainda não nasceu. Se, em dois anos, não for concebido, no exemplo, o sobrinho, caduca-se o testamento e vai para o montante de novo.
Questão: Para pessoa jurídica é possível ser herdeira? Sim, por testamento. Mas, e se for para pessoa jurídica não existente? Sim, só uma hipótese, em testamento, se for para uma Fundação, a ser criada posteriormente, nesse caso e só nesse.
Aula 16/08/07 – Prof. Roberto LúcioDireito Civil – Zilma
Aceitação X Direito de Transmissão Capacidade para testar Indignidade (1.814-1.818) X Deserdação (1.961 – 1.965)
Aceitação Presumida – quando é justificável, notificada, Aceitação Tácita – eme função de uma outra passoa (credor) por exemplo, que não foi notificado).
Exemplo: A faleceu em 15/
D B faleceu em 16/08 aceitou /renunciou ! C (o c só vai ter o direito de aceitar ou renunciar). transmite-se o direito do herdeiro do direito do falecido (pai) o direito de aceitar. Exemplo 2: A e B – não são casado.A tem 1 milhão e 1 irmão; B também tinha patrimônio de 1 milhão e 1 irmão apenas. Questão: Para onde vai o milhão de B, caso faleça? Para o irmão de B – por comoriência (presume-se que morreram ao mesmo tempo e não há condições de identificaar quem morreu primeiro, daí a comoriência). Situação: B e C – morreram na mesma hora ou não? Se são comorientes – não há relação de sucessão, já que não eram casados, nem viviam em União Estável
- eram apenas namorados, quando B engravidou e teve C.
Hipótese 02 – Se B morreu primeiro – 1 milhão vai para A , porque aí não houve comoriência.
O mesmo exemplo acima (gráfico) – Só que C também tem 1 milhão, A e B, tem cada um 1 milhão. BCA sofreu um acidente. Questão: A sucessão de A vai para quem? Vai para o irmão de A (1milhão + 500 mil) A sucessão de B vai para quem? Vai para o irmão de B ( idem) A sucessão de C vai para quem???? Hipóteses: Irmão de A = 1,5milhão
No exemplo 01 - A (tem 900 mil e faleceu agost/07)
faleceu ag/ (1º grau) B C D ---------H ! !
No caso acima, se for D, o pré-morto? Via de regra: O cônjuge não entra no dir. de representação. Hipótese: Vai 450 para B; e Vai 450 paraC
Só há direito de representação na linha descendente, portanto, H (esposa) não pode representá-lo. Art. 1.852. Isso é por oposição. Art. 1.856 – O renunciante... Se E renunciou a herança que B ia deixar, mas pelo art. Acima ele pode representar o pai na sucessão de A (avô) – é isso que explica o art. 1.
Se B, C e D falecem. Os netos E, F e G recebem por direito próprio, porque não tem mais herdeiro. Art. 1.811. Outro exemplo: A 1,2 milhões (indign. Pre morto) B C D
E F___ G
1º hipótese: B - 400 (direito próprio) D - 400 ( “” ) F - 200 (por representação) G - 200 (por estirpe)
Questão: Se B, C e D, renunciarem, os netos entram como representação? Não, eles entram por direito próprio, porque não há direito de representação por renúncia.
´- Só há direito de representação quando tiver alguém de grau maior concorrendo com alguém de grau menor.
Direito Próprio – quando vc não está representando ninguém e quando você não está concorrendo com nenhum parente de grau menor que o seu.
Mode de partilhar: Por cabeça - Por estirpe -
No mesmo exemplo: recebe por cabeça ou por direito próprio. C e D. Recebe por estirpe e por direito de reprent. E.
Sucede por direito próprio e recebe por cabeça; Sucede por direito de represent. e recebe por estirpe.
DIREITO DE TRANSMISSÃO OU SUBSTITUIÇÃO
O A falece em 22/08/07 e antes de B aceitar, falece em 23/08/07, o direito de transmissão passa-se a E (filho de B e neto de A).
Exemplo 1: D E F F fal.. ag. B C A – 900 mil
Na linha areta, ascendente, não há direito de representação, portanto, os avõs não herdariam.
Exemplo 2: A (fal. ag./ AG/ B C D E 900 F G ---H I—J--K
Aula do dia 13/9/07 – Direito Civil – Prof. Roberto Lúcio – Zilma
Comentários da questão dissertativa.
O companheiro não é herdeiro necessário. Só os ascendentes e descendentes.
O companheiro sempre vai concorrer quando tem filhos, o mesmo não concorre com o cônjuge.. Há diferença quando concorre o companheiro com filhos comuns e com filhos só de A? Há diferença. Filhos comuns : Filhos exclusivos: Há comentários da doutrina. Sobre qual patrimônio o companheiro concorre? Só naquele adquirido onerosamente em união estável. Senão houver descendentes, o companheiro herda tudo? Não, tiver outros parentes, vai 1/ 3 para o companheiro. O direito real de habitação – defenda as posições. Pra vc dizer que o companheiro tem direito a habitação, terá que se reportar ao senso jurídico que reconhece o direito, ou seja, deve haver. Quando tem apenas um dos avós? Ai leva o companheiro 1/3 do patrimônio.
QUESTÕES PRÁTICAS:
01 - A__________B(União Estável) –
A – tinha nates 1.2m e tinha 3 filhos. Depois da UE onerosamente 800,00 + herdou 800. B – teve 2 filhos com A. Depois da UE – B adquiriu onerosamente 520
O que se comunicam? Todos os bens?Só os onerosamente. 1º – Dissolução da União Estável 800.000 + 520.000 de B = 1.320.000,00 = A tem > 660. B tem > 660.
1.200. 2.660.
Então qual é o patrimônio adquirido durante a UE? 660 Restante: 2.000. Tem filhos comuns exclusivos, prevalece a
C; D; E; F; E; G 2x 2x 2x 2x 2x 2x 10x + x = x = 660: 11 = 60 1º Situação híbrida = ½ para companheiro. B – 60 e cada filho 120
Resposta para 1ª hipótese? B vai herdar na sucessão de A: 60 2.000.000 : 5 filhos = 400
2ª Situação híbrida – nessa a cota é igual. 6X = 660 X = B – recebe 110 e cada filho 110 R = 400 = 520
2ª Questão: Antes A e B não tinha nada. A - Depois da UE = onerosamente: 1,2M; recebeu por doação 1 casa de 800 B – depois da UE = onerosamente 520, Com a dissolução, vai dividir o patrimônio: A – fica com 600 B – fica com 600
Partimos para o patrimônio de A: 600 + 800 = 1.400 M de A Ai vai separar o adquirido em UE = 600 Restante de A = 800
600 : 3 = 200 isto quer dizer que: B – recebe 200 C e D - filhos receberão 600.
800 : 2 = 400 > C e D + 600
Em relação à casa, B teria direito real sobre aquela casa.
F 0
F 0
F 0
F 0
F 0
D.Civil VI
F 0
F 0
F 0
F 0
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F 0
F 0
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F 0
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D.Civil VI
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D.Civil VI
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D.Civil VI