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Termo de Responsabilidade Técnica para Projetistas Cadastrados no Crédito Rural, Manuais, Projetos, Pesquisas de Agronomia

TERMO DE RESPONSABILIDADE PROJETISTA

Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas

2020

Compartilhado em 27/10/2020

juarez-ramos-xavier-junior
juarez-ramos-xavier-junior 🇧🇷

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TERMO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA - PROJETISTA CADASTRADO
CRÉDITO RURAL
Empresa xxxxxxxxxxxx, localizada no endereço xxxxxxxx. doravante denominado
PROJETISTA CADATRADO, representada por seu(s) representante(s) legal(is FULANO
DE TAL, qualificação, inscrito no CPF: nº, RG: xxxxxxx , infra-assinado(s), DECLARA e
concorda com o presente TERMO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA na forma e nas
condições das cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO - Este Termo de Responsabilidade TÉCNICA tem
por objeto estabelecer condições para atuação como projetista cadastrado no crédito rural
junto ao BANCO, mediante o cadastramento técnico, e que atenda as condições estabelecidas
no presente termo.
Parágrafo A prestação dos serviços de levantamento de dados, elaboração de plano ou
projeto e orientação técnica e gerencial a produtores rurais pessoas físicas e jurídicas quando
previstos no instrumento de crédito rural, devem atender todas as condições estabelecidas nas
normas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil (CMN/Bacen).
Parágrafo O cadastramento, pelo BANCO, de profissionais para crédito rural não
configurará em hipótese alguma, indicação e/ou vinculo desse profissional ao produtor
rural/mutuário. Caberá ao produtor rural/mutuário escolher o profissional cadastrado ou a
empresa de assistência técnica que melhor atenda aos seus interesses.
CLÁUSULA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA TÉCNICA - A assistência técnica será
prestada diretamente aos produtores rurais, em regra no local de suas atividades, com o
objetivo de orientá-lo na condução eficaz do empreendimento financiado e compreende:
I. Levantamento de dados cadastrais
II. elaboração de plano ou projeto;
III. orientação técnica e gerencial em nível de imóvel ou empresa;
IV. assessoria na prestação de informações técnicas relativas à estrutura produtiva
e à produção agropecuária, subsidiárias à análise de crédito pelo BANCO.
CLÁUSULA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO - os serviços descritos na CLÁUSULA
SEGUNDA deste TERMO que são executados pelo projetista cadastrado ou pelos
profissionais empregados do PROJETISTA CADASTRADO serão remunerados
diretamente pelo produtor rural/mutuário, sem qualquer participação do BANCO.
Parágrafo 1º O valor da remuneração e demais especificações dos serviços técnicos devem
ser negociados diretamente entre o projetista cadastrado e o produtor rural/mutuário.
Parágrafo Os serviços descritos nos incisos II e III da CLÁUSULA SEGUNDA são
passíveis de financiamento pelo BANCO, observadas as condições estabelecidas pelo CMN/
Bacen no tocante aos limites financiáveis na operação de crédito rural, e os respectivos
valores, quando forem objeto de financiamento previsto expressamente em cláusula
específica no instrumento de crédito, serão lançados pelo BANCO em conta do produtor
rural/mutuário por ocasião da liberação do crédito.
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TERMO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA - PROJETISTA CADASTRADO

CRÉDITO RURAL

Empresa xxxxxxxxxxxx, localizada no endereço xxxxxxxx. doravante denominado PROJETISTA CADATRADO, representada por seu(s) representante(s) legal(is FULANO DE TAL, qualificação, inscrito no CPF: nº, RG: xxxxxxx , infra-assinado(s), DECLARA e concorda com o presente TERMO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA na forma e nas condições das cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO - Este Termo de Responsabilidade TÉCNICA tem por objeto estabelecer condições para atuação como projetista cadastrado no crédito rural junto ao BANCO, mediante o cadastramento técnico, e que atenda as condições estabelecidas no presente termo. Parágrafo 1º –^ A prestação dos serviços de levantamento de dados, elaboração de plano ou projeto e orientação técnica e gerencial a produtores rurais pessoas físicas e jurídicas quando previstos no instrumento de crédito rural, devem atender todas as condições estabelecidas nas normas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil (CMN/Bacen). Parágrafo 2º O cadastramento, pelo BANCO, de profissionais para crédito rural não configurará em hipótese alguma, indicação e/ou vinculo desse profissional ao produtor rural/mutuário. Caberá ao produtor rural/mutuário escolher o profissional cadastrado ou a empresa de assistência técnica que melhor atenda aos seus interesses. CLÁUSULA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA TÉCNICA - A assistência técnica será prestada diretamente aos produtores rurais, em regra no local de suas atividades, com o objetivo de orientá-lo na condução eficaz do empreendimento financiado e compreende: I. Levantamento de dados cadastrais II. elaboração de plano ou projeto; III. orientação técnica e gerencial em nível de imóvel ou empresa; IV. assessoria na prestação de informações técnicas relativas à estrutura produtiva e à produção agropecuária, subsidiárias à análise de crédito pelo BANCO. CLÁUSULA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO - os serviços descritos na CLÁUSULA SEGUNDA deste TERMO que são executados pelo projetista cadastrado ou pelos profissionais empregados do PROJETISTA CADASTRADO serão remunerados diretamente pelo produtor rural/mutuário, sem qualquer participação do BANCO. Parágrafo 1º O valor da remuneração e demais especificações dos serviços técnicos devem ser negociados diretamente entre o projetista cadastrado e o produtor rural/mutuário. Parágrafo 2º Os serviços descritos nos incisos II e III da CLÁUSULA SEGUNDA são passíveis de financiamento pelo BANCO, observadas as condições estabelecidas pelo CMN/ Bacen no tocante aos limites financiáveis na operação de crédito rural, e os respectivos valores, quando forem objeto de financiamento previsto expressamente em cláusula específica no instrumento de crédito, serão lançados pelo BANCO em conta do produtor rural/mutuário por ocasião da liberação do crédito.

Parágrafo 3º Os serviços relacionados no inciso IV da CLÁUSULA SEGUNDA não são passíveis de financiamento e sua remuneração deve ser livremente negociada entre a Cadastrada e o produtor rural/mutuário. Parágrafo 4º^ O projetista cadastrado se responsabiliza por fornecer ao mutuário as Notas Fiscais e quitação equivalente referentes a todos os serviços técnicos prestados. Parágrafo 5º^ O projetista cadastrado poderá contratar junto ao BANCO soluções de controle, recebimento e cobrança dos serviços prestados. CLÁUSULA QUARTA - CONDIÇÕES OPERACIONAIS - CANAIS DE COMUNICAÇÃO E COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES - Além do processo de comunicação administrativa por via tradicional, amparada em documentação física, o BANCO poderá disponibilizar ao projetista cadastrado acesso a canal eletrônico seguro, via internet, dedicado a suportar o fluxo de informações técnicas necessárias à consecução dos trabalhos vinculadas ao presente termo de responsabilidade. Parágrafo 1º O acesso pelo projetista cadastrado, bem como por prepostos por ele autorizados, ao ambiente eletrônico disponibilizado pelo BANCO, estará sujeito a regras de segurança definidas pelo BANCO e aceitas mediante Termo de Acesso específico para essa finalidade. Parágrafo 2º O acesso pelo projetista cadastrado, bem como por prepostos por ela autorizados, a informações técnicas dos seus respectivos clientes proponentes ou mutuários de operações de crédito rural no BANCO, quando ocorrer por meio do ambiente eletrônico disponibilizado pelo BANCO, estará sujeito a existência de autorização prévia e específica do cliente validada pelo BANCO para a finalidade de compartilhamento de dados com o projetista cadastrado. Parágrafo 3º As informações cujo fornecimento for autorizado pelo cliente deverão ser utilizadas EXCLUSIVAMENTE para desenvolvimento de atividades constantes do presente termo de Responsabilidade. CLÁUSULA QUINTA - COMPROMISSOS DO BANCO - O BANCO se compromete a: a. incluir o contato do projetista cadastrado na relação de empresas cadastradas divulgada à sua rede de agências e aos clientes interessados em obtenção de serviços de assistência técnica em operações de crédito rural, observado que a escolha da empresa é opção do cliente; b. disponibilizar em meio eletrônico os formulários necessários para realização dos serviços previstos nos incisos I e II da cláusula segunda. c. guardar o necessário sigilo no uso de informações prestadas pelo projetista cadastrado. d. formatar e fornecer os termos a serem firmados pelo projetista cadastrado, especificando condições e instruções de uso dos meios de comunicação eletrônicos que vierem a ser disponibilizados como suporte ao presente Termo de responsabilidade técnico; e. informar ao projetista sobre os prazos e critérios pelos quais será avaliada; f. comunicar ao projetista cadastrado irregularidades cometidas por quaisquer de seus prepostos. CLÁUSULA SEXTA COMPROMISSOS DO PROJETISTA CADASTRADO: se compromete a: I. recomendar aos produtores rurais/mutuários, tecnologias de produção exequíveis técnica e economicamente, dotadas, inclusive, de práticas

administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, bem como do Decreto 8.420, de 18 de março de 2015, que regulamenta a responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública; XVII. orientar todos aqueles que atuam em seu benefício ou interesse (funcionários e terceiros), para que não incorram em atos lesivos qualificáveis como corrupção previstos na Lei 12.846/2013; XVIII. não utilizar o negócio realizado, nem eventual assistência creditícia concedida ou intermediada pelo Banco da Amazônia, como meio para cometimento de infração prevista na Lei 12.846/2013; XIX. divulgar aos seus colaboradores que a página do BANCO na intranet oferece canal de comunicação para denúncia de irregularidades, aberto à utilização por funcionários e por terceiros e dotado de mecanismo de proteção de denunciantes de boa- fé. CLÁUSULA SÉTIMA - VEDAÇÕES - É vedado ao projetista cadastrado, bem como aos seus dirigentes, cotistas e técnicos: l. o exercício de atividades expressamente vedadas pelo Manual de Crédito Rural do Banco Central/MCR - Bacen: produção ou venda de insumos utilizáveis na agropecuária; comercialização, beneficiamento, armazenagem e industrialização de produtos agropecuários, salvo se forem de produção própria não conceituados como insumos; bem como outras atividades que vierem a ser vedadas pelo MCR — Bacen aos prestadores dos serviços de assistência técnica conjugada ao crédito rural; II. admitir funcionário do BANCO em seu quadro de dirigentes, cotistas e técnicos; III. participar de outras empresas ou entidades de assistência técnica e cooperativas de prestação de serviços de assistência técnica; PARÁGRAFO ÚNICO - O contido no inciso I desta cláusula não se aplica à cooperativa agropecuária, no que se refere à prestação de assistência técnica aos seus cooperados. CLÁUSULA OITAVA RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL E TRABALHISTA – o Projetista cadastrado é a único responsável pelo eventual vínculo empregatício e respectivas obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, fiscais e outras, bem como pelo cumprimento da legislação estabelecida pelos conselhos de classe (CREA, CRMV ou CRB), relativas ao pessoal por ela utilizado para a execução dos serviços de que trata o presente convênio. O presente termo não constitui qualquer vínculo trabalhista, sociais, previdenciárias, tributárias e as demais previstas na legislação específica entre Banco e Cadastrado. CLÁUSULA NONA - FISCALIZAÇÃO E DIREITO DE REGRESSO Fica assegurado ao BANCO o direito de vistoriar ou fiscalizar os empreendimentos assistidos pelo projetista cadastrado, utilizando preposto de sua livre indicação. Parágrafo 1º- Tornando-se irrecuperável o crédito concedido aos mutuários em razão de informações infidedignas e/ou por motivos de irregularidades nos serviços prestados e/ou descumprimento das cláusulas deste Termo de Responsabilidade, o projetista cadastrado responderá pelos prejuízos que causar ao BANCO ou aos seus financiados.

Parágrafo 2º^ Na hipótese de o BANCO ser condenado, na via judicial ou administrativa, a reparar o mutuário por qualquer dano decorrente de falha na prestação do serviço do projetista cadastrado ficará obrigado a restituir integralmente ao BANCO os valores despendidos com a condenação. Parágrafo 3º A empresa que atuar como projetista cadastrada será responsável, de forma solidária, pelos atos praticados por seus prepostos para o exercício da atividade prestada os produtores rurais/mutuários. CLÁUSULA DÉCIMA - SUSPENSÃO - Poderá o BANCO, a qualquer momento, suspender o cadastramento, caso sejam constatadas restrições ou pendências de natureza administrativa ou técnica ou indícios de procedimento em desacordo com os termos e cláusulas do presente instrumento, observado o direito a ampla defesa e ao contraditório. Parágrafo 1º a suspensão poderá ser de até 03 (três) anos e incidirá sobre o projetista cadastrado ou sobre técnico(s) vinculado(s) à mesma, conforme a origem do fato que lhe der causa. Parágrafo 2º^ a suspensão produzirá como efeito a recusa, por parte do BANCO, em acolher projetos e informações relativas a propostas de financiamento sob a responsabilidade técnica do ente suspenso (empresa ou técnico, conforme caso), a partir da comunicação da suspensão e até a regularização da pendência. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA- Poderá o Banco descadastrar profissional(is), por motivos que caracterizem inidoneidade ou quebra de confiança, observado o direito a ampla defesa e o contraditório em casos como: l. constatação de irregularidades enquadráveis na Lei 12.846/2013 (conhecida como "Lei Anticorrupção") praticadas pela Pessoa Jurídica ou por Pessoa Física a seu serviço contra o BANCO ou contra a CONVENIADA; II. sublocação de serviços de responsabilidade direta do projetista cadastrado; III. subscrição de planos ou projetos com omissões propositadas; IV. inserção de informações inverídicas nos planejamentos; V. subscrição de laudos omissos, ocultando desvios e informações que prejudiquem o cliente ou o BANCO; Vl. quebra do dever de sigilo consignado no inciso IX e no inciso X da CLÁUSULA SEXTA; VII. incitamento de clientes contra o BANCO; CLÁUSULA DECIMA SEGUNDA - DA RESPONSABILIDADE PELA VERACIDADE DAS INFORMAÇOES O projetista cadastrado fica ciente através deste documento que a falsidade nas informações prestadas ao Banco configura crime previsto no Código Penal Brasileiro e passível de apuração na forma da Lei, além da ciência de responsabilidade cível sob todos os efeitos e danos causados a esta Instituição em razão da informações falsamente prestadas. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VIGÊNCIA, ALTERAÇÃO O presente Termo de Responsabilidade vigorará por prazo indeterminado, reservando-se ao Banco o direito de alterá-lo em qualquer época, mediante comunicação formal. PARÁGRAFO I º A comunicação formal será realizada com antecedência mínima de 15 (Quinze dias) nas hipóteses previstas na cláusula décima e décima primeira :