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DIREITO DO TRABALHO - ASSEDIO MORAL
Tipologia: Trabalhos
1 / 28
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Palestra_27/2004 / 2074711/-//ACC/18-03-
18:36:
1
PROFESSORA ADRIANA C. CALVO PROFESSORA ADRIANA C. CALVO
Mestre da PUC/SP e Professora Acadêmica Mestre da PUC/SP e Professora Acadêmica
Palestra_27/2004 / 2074711/-//ACC/18-03-
18:36:
“ “
De fato, a linha De fato, a linha
mestra do comportamento humano na mestra do comportamento humano na
sociedade gira em torno do binômio sociedade gira em torno do binômio
'fazer o bem e 'fazer o bem e
o mal o mal
‘ ‘
. E isso se d . E isso se d
á á
por influência da pr por influência da pr
ó
ó
pria
pria
í í
ndole ndole
humana, marcada por sentimento inato de preserva humana, marcada por sentimento inato de preserva
ç ç
ão ão
de seus direitos personal de seus direitos personal
í í
ssimos. Confere o Direito ssimos. Confere o Direito
à
à
sociedade a certeza e a seguran sociedade a certeza e a seguran
ç
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a necess a necess
á á
rias para o seu
rias para o seu
desenvolvimento normal desenvolvimento normal
” ”
. .
(* Carlos Alberto (* Carlos Alberto
Bittar Bittar
, em Repara , em Repara
ç ç
ão Civil por Danos Morais, 3a. Edi ão Civil por Danos Morais, 3a. Edi
çç
ão,ão,
Editora Revista dos Tribunais). Editora Revista dos Tribunais).
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4
Palestra_27/2004 / 2074711/-//ACC/18-03-
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O ass O ass
é é
dio sexual dio sexual
é é
uma forma de abuso de poder no
uma forma de abuso de poder no
ambiente de trabalho. H ambiente de trabalho. H
á á
2 tipos de ass 2 tipos de ass
é é
dio sexual:
dio sexual:
é é
o tipo criminal previsto pela Lei o tipo criminal previsto pela Lei
10.224/01. 10.224/01.
ç ç
ão: inten ão: inten
ç ç
ão de restringir, sem motivo, a ão de restringir, sem motivo, a
atua atua
ç ç
ão de algu ão de algu
é é
m ou criar um circunstância ofensiva ou m ou criar um circunstância ofensiva ou
abusiva no trabalho. abusiva no trabalho.
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DANO MORAL – ASSÉDIO SEXUAL. "
O assédio sexual é um
ato
que,
pela
sua
própria
natureza,
se
pratica
secretamente.
Portanto,
a
prova
direta
dificilmente
existirá. Por conseguinte, os Tribunais têm levado emconta a conduta similar do agente, como forma de provaindireta.
Comprovado
que
o
agente
agiu
da
mesma
maneira
em
relação
a
outras
possíveis
vítimas,
demonstrando
um
comportamento
desvirtuado
da
normalidade, o assédio sexual restará admitido.
No caso
dos autos, entretanto, a conduta reiterada do agente nãorestou comprovada. Não há qualquer elemento de prova,mesmo
a
indireta,
que
corrobore
as
assertivas
da
reclamante,
razão
pela
qual
não
se
pode
atribuir
ao
empregador a responsabilidade que a autora pretendelhe imputar’. *
TRT 3ª R. – RO 8.051/98 – 4ª T. – Rel. Luiz Otávio
L. Renault – DJMG
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8
DANO
MORAL
-
Assédio
sexual.
Caracterização.
A
caracterização do assédio sexual no âmbito das relações detrabalho
passa
pela
verificação
de
comportamento
do
empregador ou de prepostos que, abusando da autoridade inerente
à
função
ou
condição,
pressiona
o
empre
g
ado
com fins de obtenção ilícita de favores.
Mas
g
alanteios ou
simples comentários de admiração
, ainda que impró
p
rios,
se exercidos sem qualquer tipo de pressão, promessa ouvantagem,
não
configuram
o
assédio
p
ara
efeitos
de
sancionamento civil. (TRT 3ª R. – RO 1533/02 – 4ª T. –Relª
Juíza
Lucilde
D'Ajuda
L.
de
Almeida
DJMG
27.06.200206.27.2002).
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18:36:
Mobbing
Mobbing
ass ass
é é
dio
dio
moral moral
ou terror psicol ou terror psicol
ó ó
gico gico
no trabalho
no trabalho
são sinônimos destinados a definir a são sinônimos destinados a definir a
violência pessoal, moral e psicol
violência pessoal, moral e psicol
ó ó
gica, vertical,
gica, vertical,
horizontal ou ascendente no ambiente
horizontal ou ascendente no ambiente
laboral
laboral
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18:36:
O termo O termo
mobbing
mobbing
foi empregado pela primeiro foi empregado pela primeiro
vez pelo
vez pelo
etiologista etiologista
Heinz
Heinz
Lorenz
Lorenz
, ao definir o , ao definir o
comportamento de certos animais que
comportamento de certos animais que
circundando de forma amea
circundando de forma amea
ç ç
adora outro adora outro
membro do grupo, provocam sua fuga por medo
membro do grupo, provocam sua fuga por medo
de um ataque.
de um ataque.
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No mundo do trabalho, o No mundo do trabalho, o
ass ass
é é
dio
dio
moral moral
ou ou
mobbing mobbing
pode ser de natureza: pode ser de natureza:
vertical vertical
a violência parte do chefe ou superior
a violência parte do chefe ou superior
hier hier
á á
rquico; rquico;
horizontal horizontal
a violência a violência
é é
praticada por um ou praticada por um ou
v v
á á
rios colegas de mesmo n
rios colegas de mesmo n
í
í
vel hier vel hier
á á
rquico; rquico;
ou ascendente ou ascendente
a violência a violência
é
é
praticada pelo praticada pelo
grupo de empregados contra um chefe. grupo de empregados contra um chefe.
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18:36:
3 grupos de comportamentos: 3 grupos de comportamentos:
um grupo de a
um grupo de a
ç ç
ões se desenvolve sobre a ões se desenvolve sobre a
comunica
comunica
ç ç
ão ão
com a pessoa atacada; com a pessoa atacada;
outro grupo de comportamento se assenta
outro grupo de comportamento se assenta
sobre a
sobre a
reputa reputa
ç ç
ão da pessoa. ão da pessoa.
ações do terceiro grupo tendem a manipulara
dignidade profissional da pessoa
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16
Não Não
é é
por outra razão que a OMS (Organiza por outra razão que a OMS (Organiza
ç ç
ão Mundial ão Mundial
da Sa da Sa
ú ú
de) prevê o aumento galopante das doen de) prevê o aumento galopante das doen
ç ç
as as
ligadas ligadas
à à
s formas de gestão e organiza s formas de gestão e organiza
ç ç
ão do trabalho ão do trabalho
geradas pelas pol geradas pelas pol
í
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ticas neoliberais. ticas neoliberais.
Nas pr Nas pr
ó ó
ximas d ximas d
é é
cadas cadas
irão dar corpo a uma era de novas doen irão dar corpo a uma era de novas doen
ç ç
as profissionais. as profissionais.
A nova economia provoca competitividade e inseguran A nova economia provoca competitividade e inseguran
ç ç
a a
na empresa.
De outro lado, h
na empresa.
De outro lado, h
á á
um ac um ac
ú
ú
mulo de mulo de
atribui atribui
ç ç
ões, a um mesmo empregado, de quem se espera ões, a um mesmo empregado, de quem se espera
uma uma
polivalência polivalência
; fonte de economia e custos, vez que ; fonte de economia e custos, vez que
evita a contrata evita a contrata
ç ç
ão de outros obreiros para cumprirem a ão de outros obreiros para cumprirem a
atividade por ele desenvolvida" (MENEZES, Cl atividade por ele desenvolvida" (MENEZES, Cl
á á
udio udio
Armando Armando
Couce Couce
de, p. 13). de, p. 13).
Palestra_27/2004 / 2074711/-//ACC/18-03-
18:36:
O PL 4.742/2001 pretende introduzir no C
O PL 4.742/2001 pretende introduzir no C
ó ó
digo digo
Penal Brasileiro o artigo 146
Penal Brasileiro o artigo 146
A que tipifica o A que tipifica o
crime de ass
crime de ass
é
é
dio moral no trabalho como sendo: dio moral no trabalho como sendo:
a desqualifica
a desqualifica
ç
ç
ão por meio de palavras, gestos
ão por meio de palavras, gestos
ou atitudes da auto
ou atitudes da auto
estima, seguran estima, seguran
ç
ç
a ou a ou
imagem do servidor p
imagem do servidor p
ú
ú
blico ou empregado, em blico ou empregado, em
razão de v
razão de v
í í
nculo hier nculo hier
á
á
rquico funcional ou rquico funcional ou
laboral
laboral
Palestra_27/2004 / 2074711/-//ACC/18-03-
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- INDENIZA
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(TRT 17 (TRT 17ª
ª R
R –
- RO 2276/
RO 2276/2001 –
- Rel
Relª
ª Ju
Juí
íza Sônia das Dores Dion
za Sônia das Dores Dioní
ísio
sio –
-
09.03.2002) 09.03.2002)”
”.
.