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O assédio moral consiste na exposição dos trabalhadores a situações humilhantes e constrangedoras, geralmente repetitivas e prolongadas, durante o horário de trabalho e no exercício de suas funções, situações essas que ofendem a sua dignidade ou integridade física; cabe destacar que, em alguns casos, um único ato, pela sua gravidade, pode também caracterizá-lo.
Tipologia: Notas de estudo
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I. Introdução .............................................................................................................. 2 II. Conceito .................................................................................................................. III. Elementos configuradores do assédio moral .......................................................... 4 III..1 Perfil da vítima ................................................................................................. 5 III..2 Perfil do assediador .......................................................................................... 6 IV. (^) Efeitos do assédio moral ........................................................................................ 6 IV..1 Conseqüências para a empresa ........................................................................ 6. IV..2 Conseqüências para o assediado ...................................................................... 7 V. O assédio moral na legislação e doutrina estrangeiras ............................................ 8 VI. O assédio moral na legislação brasileira ................................................................. 9 Dificuldades na criminalização do assédio moral ................................................. 10 VII. Caminhos legais – Jurisprudência ......................................................................... Jurisprudência ....................................................................................................... 14 VIII. Medidas de prevenção na empresa ....................................................................... 14 IX. Conclusão ............................................................................................................. 15 BIBLIOGRAFIA ............................................................................................................. 16
I. Introdução
Analisando a História, verificamos que a convivência humana sempre foi difícil, salvo alguns contextos onde um ideal ou crença se sobrepôs ao individualismo, porém, de forma bastante circunscrita. O desejo de poder, de conquistar o melhor pedaço de terra, de aumentar as posses, seja dos Estados, seja individualmente, somado a traços pouco elogiáveis da essência humana e a contingências sócio-econômicas, levaram a humanidade a desenvolver-se em meio a guerras, conflitos de interesses, manipulações políticas. E isto se refletiu no relacionamento mais estreito, nas comunidades, associações, locais de trabalho, família. O desenvolvimento das ciências, os avanços que trouxeram para os homens mais conforto, melhores condições de saúde, que encurtaram as distâncias e uniram os povos naquilo que podemos chamar de “cultura da moda”, também, de forma sutil, agregaram problemas ao indivíduo e ao seu relacionamento com o outro. Vivemos um sistema econômico perverso em todo o mundo. A globalização e a terceirização acirraram a concorrência no campo do trabalho e diminuíram as oportunidades de um amparo maior não só do Estado como das empresas com relação aos seus colaboradores. E é neste contexto que surge o fenômeno assédio moral , que carece ainda de um estudo mais aprofundado para que seja objeto do Código Penal. A expressão “assédio moral” começou a ser conhecida a partir de 2000, no Brasil, com o estudo feito pela médica do trabalho Margarida Barreto (1), como tese de mestrado, defendida em 22 de maio de 2000, na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, sob o título “Uma jornada de humilhações”. A partir dessa pesquisa, que foi publicada na Folha de São Paulo em 25/11/2000, na coluna de Mônica Bérgamo (2), o tema tem sido objeto de discussão em todo o país, não só na mídia, mas em particular pelo movimento sindical e pelo legislativo.
Segundo Heinz Leymann (4), psicólogo do trabalho de origem sueca, “assédio moral é a deliberada degradação das condições de trabalho através do estabelecimento de comunicações não éticas (abusivas) que se caracterizam pela repetição por longo tempo de duração de um comportamento hostil que um superior ou colega(s) desenvolve(m) contra um indivíduo que apresenta, como reação, um quadro de miséria física, psicológica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho”. Para Marie-France Hirigoyen (5), assédio moral no trabalho é “toda e qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude ...) que atenta, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou a integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho”. Existem várias definições de assédio moral, conforme seja o enfoque psicológico, médico ou jurídico, por exemplo. Juridicamente, podemos dizer que é considerado como um abuso emocional no local de trabalho, de forma maliciosa não-sexual e não-racial, com o fim de afastar o empregado das relações profissionais, através de boatos, intimidações, humilhações, descrédito e isolamento”. (6) é interessante ressaltar que o assédio, no ambiente de trabalho, nem sempre sucede de cima para baixo, chefe e subordinado, mas também entre colegas de trabalho com vários objetivos.
III. ELEMENTOS CONFIGURADORES DO assédio moral
São configuradores do assédio moral vários comportamentos (7), verdadeiras técnicas destinadas a desestabilizar a vítima (8), tais como:
de grande complexidade para serem executadas em curto lapso de tempo, com o fim de demonstrar a sua incompetência, ou exigir-lhe tarefas absolutamente incompatíveis com sua qualificação funcional ou fora das atribuições de seu cargo.
1. Perfil da vítima
Para Marie-France Hirigoyen (5 ou 8), o assediante, o que agride, tenta passar uma imagem da vítima que não é real, tal como neurótica, frágil, sem caráter, de difícil convivência, incompetente. Definir o perfil da vítima é difícil, pelo fato de estar intimamente ligado ao ambiente de trabalho, à personalidade do agressor e à capacidade de resistência do próprio assediado. Pode-se dizer que o perfil da vítima é multifacetado. São vítimas do assédio moral (1, 5):
Segundo Margarida Barreto (1), a humilhação provocada pelo assédio moral constitui um risco invisível, porém concreto, nas relações de trabalho. A autora ouviu 2.072 pessoas, das quais 42% declararam ter sofrido repetidas humilhações. Entrevistas com 870 homens e mulheres vítimas de opressão no ambiente de trabalho revelam como cada sexo reage a essa situação: Sintomas Mulheres (%) Homens (%) Crises de choro 100 _ Dores generalizadas 80 80 Palpitações, tremores 80 40 Sentimento de inutilidade 72 40 Insônia ou muita sonolência 69,6 63, Depressão 60 70 Diminuição da libido 60 15 Fonte: www.assediomoral.org
A juíza Alice Monteiro de Barros (3) afirma que o assédio moral no trabalho é um fator de risco psicossocial capaz de provocar na vítima danos à saúde, podendo ser considerado como doença do trabalho, equiparada a acidente de trabalho, na forma do art. 20 da Lei nº. 8.213 de 1991. Sob esse prisma, compete à CIPA (Comissão Interna de Prevenção contra Acidentes do Trabalho) atuar na sua prevenção e no seu combate.
v. o assÉdio moral na legislação e doutrina estrangeiraS
Pesquisa feita pela OIT (Organização Internacional do Trabalho) em 1996 revelou que 8% dos trabalhadores da União Européia, 12 milhões de pessoas, sofrem de assédio moral (12). Na Suécia, onde é reconhecido desde 1993, estima-se que ele atinja 9% dos trabalhadores. Na França, um caso de suicídio foi admitido como acidente de trabalho, resultado de pressão moral sofrida pelo trabalhador. Embora a França já tivesse preceitos legais capazes de enquadrar o assédio moral, adotou o modelo legislativo específico em janeiro de 2002, acrescentando em seu Código do Trabalho (art. 122-49) tipos de artimanhas reiteradas de assédio moral, cujo objeto ou efeito é a degradação das condições de trabalho suscetível de atentar contra os direitos e dignidade do trabalhador, alterar sua saúde psíquica, mental ou comprometer seu futuro profissional (3). A nova legislação francesa também preserva os direitos ao trabalho a todo aquele que se tiver insurgido contra o assédio moral, ou tiver testemunhado ou relatado situações configuradoras de assédio moral, e estabelece sanções a quem o praticou: um ano de prisão ou multa de quinze mil euros (13). A legislação francesa considera suficiente que o empregado apresente os elementos de fato, deixando supor a existência do assédio, devendo o empregador provar que as decisões incriminadas sejam justificadas por elementos objetivos estranhos ao assédio (13). A Suécia é um país pioneiro na edição de normas preventivas do assédio moral, tendo publicado, em 1993, uma Ordenação definindo o assédio moral como “repetidas ações reprováveis ou negativas de várias maneiras, dirigidas contra determinado empregado ou empregados, de forma ofensiva, capazes de provocar a exclusão da comunidade laboral” (14). A legislação belga sobre o assunto foi publicada em 11/06/2000 e visa combater a violência no trabalho, incluindo nesse contexto o assédio moral e sexual no local de trabalho. O assédio moral é definido nessa legislação como “todo tipo de condutas abusivas e repetidas, de qualquer origem, que se manifestam mediante palavras, comportamentos, atos, escritos ou gestos que visem atentar contra a personalidade, a dignidade, a integridade física ou psíquica do trabalhador ou pôr em perigo seu emprego ou ainda criar um ambiente degradante, humilhante ou ofensivo”. (3) Esta lei estabelece que o empregador deve prevenir o assédio, por meio de medidas formativas e informativas, e atuar de forma diligente, quando evidenciado o assédio. A empresa deve manter um conselheiro para solucionar problemas dos riscos sociais no seu
Rio de Janeiro, Bahia, Ceará, Espírito Santo e Rio Grande do Sul possuem legislação sobre assédio moral, sendo que, no Estado de São Paulo, lamentavelmente houve por bem o governador, em 8 de novembro de 2002, vetar lei de iniciativa do deputado estadual Antonio Mentor (PT/SP), aprovada pela Assembléia Legislativa em 13 de novembro de 2002 (16). Na esfera federal, tipificando o assédio moral, há projetos de reforma do Código Penal de iniciativa do deputado federal Marcos de Jesus (PL/PE) e coordenação do deputado federal Inácio Arruda (PCdoB/ CE), projeto de reforma da Lei n. 8.112, de iniciativa da deputada federal Rita Camata (PMDB/ES) e coordenação do deputado estadual Inácio Arruda (PCdoB/CE), e também projeto de reforma do Decreto-lei n o. 5.452, ainda de coordenação deste último parlamentar. (16)
Dificuldades na criminalização do assédio moral
Dr. Ricardo Antônio Andreucci (16) reconhece que “os precisos contornos da tipificação deverão ser objeto de acurada análise por parte dos legisladores, a fim de que se não perca o objetivo primordial da criminalização, evitando que um importante instrumento legal de contenção do assédio moral se transforme em excessivo e inaplicável dispositivo legal, ao lado de tantos outros que assolam a legislação penal brasileira”. Hirigoyen (17) reconhece as dificuldades de ordem conceptual, prática e jurídica, pela dificuldade de comprovar o assédio moral e definir o ressarcimento da vítima, com risco de fomentar uma indústria de ações judiciais. Afirma ela: “Convém considerar o assédio moral como tendo uma única e exclusiva causa e deduzir daí, conseqüentemente, que uma única e exclusiva solução poderia remediá-la. Mas uma abordagem racional deve olhar o problema sob diversos prismas: o ângulo psicológico, que leva em conta acima de tudo a personalidade dos indivíduos, e o ângulo organizacional, que analisa inicialmente as regras de gestão.” O ser humano é produto de sua educação, do meio social, enfim, de sua história e, numa situação de conflito no ambiente de trabalho, pesarão o histórico da empresa onde trabalha, da sociedade na qual vive, as comunidades ao seu redor. Para Hirigoyen, todos esses fatores estão interligados, mas o indivíduo continua tendo liberdade de ação ou reação, de tal maneira que seria vítima mas também culpado pelo que deixou que outros lhe fizessem. Segundo Alice Monteiro de Barros (3), o conceito jurídico de assédio moral é difícil de ser elaborado em face dos “difusos perfis do fenômeno”. E por esta razão alguns
doutrinadores enfatizam no conceito o dano psíquico acarretado à vítima em face da violência psicológica sofrida. Outros destacam mais a situação vexatória e o dano à imagem que o assédio moral provoca. Há elementos, no entanto, em que estão de acordo a doutrina e a jurisprudência como caracterizadores do assédio moral. São eles (3): a) A intensidade da violência psicológica. é necessário que seja grave, na concepção objetiva de uma pessoa normal. Não deve ser avaliada sob a percepção subjetiva e particular do afetado, que poderá viver com muita ansiedade situações que objetivamente não possuem a gravidade capaz de justificar esse estado de alma. Nessas situações, a patologia estaria mais vinculada à própria personalidade da vítima do que à hostilidade no local de trabalho (18). b) O prolongamento no tempo, pois episódio esporádico não o caracteriza. c) Que tenha por fim ocasionar um dano psíquico ou moral ao empregado para marginalizá-lo no seu ambiente de trabalho. d) Que se produzam efetivamente os danos psíquicos, os quais se revestem de índole patológica. Constituem, portanto, uma enfermidade que pressupõe diagnóstico clínico. Deverá provar-se. O dano poderá ser permanente ou transitório. Ele se configura quando a personalidade da vítima é alterada e seu equilíbrio emocional sofre perturbações, que se exteriorizam por meio de depressão, bloqueio, inibições, etc. Estes estados devem guardar um nexo de causalidade com o fato danoso. Poderá ocorrer que este último não gere o desequilíbrio emocional, mas agravá-lo. Nesta última hipótese aplica-se a concausa e o responsável responde pelo agravamento. (7)
A doutrina distingue o dano psíquico do dano moral. O primeiro se expressa por meio de uma alteração psicopatológica comprovada e o segundo lesa os direitos da personalidade e gera conseqüências extrapatrimoniais independentemente de prova, pois se presume. Estes últimos independem do dano físico. (3) Segundo a Dra. Alice Monteiro de Barros (3), o dano psíquico é dispensável, devendo o assédio moral ser definido pelo comportamento do assediador e não pelo resultado danoso, uma vez também que a Constituição vigente protege não apenas a integridade psíquica como a moral. A propósito, há decisões do Tribunal Europeu de Direitos Humanos que identificam o dano moral com o sofrimento proveniente da angústia, da tristeza e da dor, independentemente da lesão psíquica, tendo sido requerida indenização pelo estado de
Alguns sindicatos já começam a inserir cláusulas dessa natureza nas convenções coletivas, como se infere da 81 a. cláusula da convenção coletiva celebrada pelo SEMAPI – Sindicato dos Empregados em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e Fundações Estaduais do Rio Grande do Sul. Dispõe a referida cláusula: “Constrangimento moral: As empresas envidarão esforços para que sejam implementadas orientações de conduta comportamental aos seus respectivos supervisores, gerentes e dirigentes para que, no exercício de suas funções, visem evitar ou coibir práticas que possam caracterizar agressão e constrangimento moral ou antiético a seus subordinados. Parágrafo único: Nos casos de denúncia por parte do trabalhador, será formada uma comissão paritária de 6 (seis) membros, SEMAPI/Entidades abrangidas, excluída a empregadora denunciada, para avaliação e acompanhamento da referida denúncia.” A Portaria n o. 604 de 2000, do Ministério do Trabalho, que instituiu Núcleos de Promoção de Igualdade de Oportunidades e de Combate à Discriminação em Matéria de Emprego e Profissão, em seu art. 2 o., II, atribui competência ao referido núcleo para propor
estratégias e ações que visem a eliminar a discriminação e o tratamento degradante e que protejam a dignidade da pessoa humana, em matéria de trabalho. O inciso IV do mesmo artigo dispõe que compete aos Núcleos celebrar parcerias com organizações empresariais, sindicais e não governamentais, objetivando a sistematização do fluxo de informações relativas a vagas disponibilizadas e preenchidas por segmentos da população mais vulneráveis à discriminação. O artigo 483 da Consolidação das Leis Trabalhistas pode dar fundamento para se julgar o assédio moral. Amparado em várias alíneas desse artigo (como rigor excessivo, perigo manifesto de mal considerável, descumprimento de obrigações legais ou contratuais, serviços superiores à força do trabalhador, ofensa à honra e boa fama), o empregado poderá rescindir o contrato e pedir indenização por danos morais e/ou materiais.
A empresa é responsável pela degradação das condições de trabalho que prejudiquem o empregado, seja por práticas humilhantes e vexatórias de um superior hierárquico ou por colegas, comprometendo seu bem-estar físico ou psíquico.
É desejável que as empresas adotem um código de ética que vise ao combate de todas as formas de discriminação e de assédio moral e sexual na empresa, e que difunda o respeito à dignidade e à cidadania, inserido na política de Recursos Humanos. Uma cópia desse documento deve ser distribuída a cada trabalhador da empresa, para que possa ter ciência de seu conteúdo. Uma medida seria criar espaços de confiança dos trabalhadores, que tivessem seus representantes como ouvidores, que recebessem de forma sigilosa denúncias sobre intimidações ou constrangimentos. Evento, seminários, palestras, dinâmicas de grupo são de grande utilidade para que os trabalhadores sejam informados e conscientizados do problema e possam trocar experiências, colocando o tema em debate, sobre todos os seus aspectos, inclusive responsabilidades e conseqüências à saúde. É importante também incentivar a solidariedade dos colegas com relação à vítima do assédio.
Jurisprudência
Começa a dar seus primeiros passos a respeito da temática, como se infere da ementa do acórdão da 17 a. Região, cujo teor é o seguinte (3):
“Dano moral. Assédio moral. Contrato de inação. Indenização por dano moral. A tortura psicológica, destinada a golpear a auto-estima do empregado, visando forçar sua demissão ou apressar a sua dispensa através de métodos que resultem em sobrecarregar o empregado de tarefas inúteis, sonegar-lhe informações e fingir que não o vê, resultam em assédio moral, cujo efeito é o direito à indenização por dano moral, porque ultrapassa o âmbito profissional, eis que minam a saúde física e mental da vítima e corrói a sua auto- estima. No caso dos autos, o assédio foi além, porque a empresa transformou o contrato de atividade em contrato de inação, quebrando o caráter sinalagmático do contrato de trabalho, e por conseqüência descumprindo a sua principal obrigação que é fornecer o trabalho, fonte de dignidade do empregado. Recurso improvido.” TRT – 17 a^. Região –
RO 1315.2000.0017.00.1.Ac. 2276/2001. Rel. Juíza Sônia das Dores Dionízio. Revista LTr 66-10/1237.
“Assédio moral – Resolução do contrato de trabalho por justa causa do empregador – Indenização por dano moral – Cabimento.
(3) MONTEIRO DE BARROS, ALICE. “Assédio Moral”, exposição feita na AMATRA (Recife), em 14/05/2004, apud www.assediomoral.org. (4) LEYMANN, HEINZ. “Assédio Moral”, 2002/2003, Comissão Organizadora do Tribunal Popular. Webmaster: Luís Alves Pequeno, www.assediomoral.org. (5) HIRIGOYEN, MARIE-FRANCE. “Assédio Moral: A violência perversa no cotidiano”. 5a. Ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2002, passim. (6) LEYMANN, op. cit. (7) PEZÉ, MARIE GRENIER. “Souffrance e travail”. Estudos realizados na Medicina do Trabalho, apud Assédio Moral, exposição de Alice Monteiro de Barros. (8) HIRIGOYEN, op. it. (9) ANDREUCCI, RICARDO ANTÔNIO. “A criminalização do assédio moral”. www.assediomoral.org. (10)MONTEIRO DE BARROS, ALICE. Op. Cit. (11)“Assédio Moral”. 2002/2003, Comissão Organizadora do Tribunal Popular. Webmaster: Luís Alves Pequeno. (12) BURATTO, LUCIANO GRUDTNER. Free-lance para a Folha de São Paulo, in www.assediomoral.org. (13) BOUTY, CÉDRI. “Harcèlement moral e droit commun de la responsabilité civile. Droit Social. Juil-Aou, p. 697. In “Assédio Moral”, de Alice Monteiro de Barros. Op. Cit. (14) GARCIA CALLEJO, JOSÉ MARIA. “Protección jurídica contra el acoso moral em el trabajo o la tutela de la dignidad del trabajador. Madrid: Gráficas de Diego, 2003, p.30. In Alice Monteiro de Barros. (15) GARCIA CALLEJO, JOSÉ MARIA. Op. Cit. (16) ANDREUCCI, RICARDO ANTÔNIO. Op. Cit. (17) HIRIGOYEN. Op. Cit., 2002, p. 185-6, Comissão Organizadora do Tribunal Popular. Webmaster: Luís Alves Pequeno, 2002-2003. (18) GARCIA CALLEJO, JOSÉ MARIA. Op.cit. (19) GHERSI, CARLOS ALBERTO. “Daño moral e psicologico”. Buenos Aires: Astrea, 2002, p. 206 e 207. In “Assédio Moral”, de Alice Monteiro de Barros. Op. Cit.