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Trab - esquema - empregador, Esquemas de Direito do Trabalho

DIREITO DO TRABALHO\TRAB - ESQUEMA - EMPREGADOR

Tipologia: Esquemas

Antes de 2010

Compartilhado em 21/04/2007

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judith-esther-sfgfarias-2 🇧🇷

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DIREITO DO TRABALHO – EMPREGADOR
EMPREGADOR
Personalidade
jurídica Não é requisito ter personalidade jurídica
Sociedade de fato, a sociedade irregular, a regular
Tomador de serviços
será considerado empregador quando houver locação permanente de mão-de-obra, ressalvados os
casos expressamente admitidos
havendo locação permanente fora dos casos previstos, haverá formação de vínculo empregatício
diretamente com o tomador de serviços, passando este á condição de empregador
Empregador rural
é a pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que explore atividade agroeconômica, em caráter
permanente ou temporário, diretamente ou por meio d prepostos e com auxílio de empregados
Equiparado a
empregador profissionais liberais
institutos de beneficência
associações recreativas
outras instituições sem fins lucrativos
Enfim F 0 E 0 qualquer instituição assistencial, sem fins lucrativos que tiver trabalhadores enquadrados na
condição de empregado será considerado equiparado a empregador
Equiparado a
empregados desde
que contratem
empregados
sindicatos
condomínio de apartamentos
profissional de autônomo
associação de servidores
Condomínios
é considerado empregador o condomínio de apartamentos, que não tem personalidade jurídica, mas
emprega trabalhadores sob o regime da CLT
os condôminos responderão proporcionalmente pelas obrigações previstas nas leis trabalhistas,
inclusive as judiciais e as extrajudiciais
os direitos dos empregados não são exercitados contra os moradores do condomínio em particular,
mas contra a administração do edifício.
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Dono de obra
não é considerado empregador
locatio opers F 0 E 0 contratação de uma obra buscando determinado resultado
locatio operarium F 0 E 0 locação de serviços, atividade de meio – prepondera a força do trabalho / atividade
da pessoa (há autonomia do prestador de serviços)
não há equiparação do dono de obra com os profissionais liberais, instituições de beneficência,
associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos
não se trata de trabalho por tempo determinado
“ O dono de obra não pode ser considerado empregador porque não exerce na construção atividade
econômica, sendo que na hipótese do § 1º do art. 2º da CLT, não existe alusão ao mesmo
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DIREITO DO TRABALHO – EMPREGADOR

EMPREGADOR

Personalidade jurídica

  • Não é requisito ter personalidade jurídica
  • Sociedade de fato, a sociedade irregular, a regular

Tomador de serviços

  • será considerado empregador quando houver locação permanente de mão-de-obra, ressalvados os casos expressamente admitidos
  • havendo locação permanente fora dos casos previstos, haverá formação de vínculo empregatício diretamente com o tomador de serviços, passando este á condição de empregador

Empregador rural

  • é a pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que explore atividade agroeconômica , em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por meio d prepostos e com auxílio de empregados

Equiparado a empregador

  • profissionais liberais
  • institutos de beneficência
  • associações recreativas
  • outras instituições sem fins lucrativos

Enfim F 0 E 0^ qualquer instituição assistencial, sem fins lucrativos que tiver trabalhadores enquadrados na condição de empregado será considerado equiparado a empregador

Equiparado a empregados desde que contratem empregados

  • (^) sindicatos
  • condomínio de apartamentos
  • profissional de autônomo
  • associação de servidores Condomínios
  • é considerado empregador o condomínio de apartamentos, que não tem personalidade jurídica, mas emprega trabalhadores sob o regime da CLT
  • (^) os condôminos responderão proporcionalmente pelas obrigações previstas nas leis trabalhistas, inclusive as judiciais e as extrajudiciais
  • os direitos dos empregados não são exercitados contra os moradores do condomínio em particular, mas contra a administração do edifício.

Dono de obra

  • não é considerado empregador
  • locatio opers F 0 E 0contratação de uma obra buscando determinado resultado
  • locatio operarium F 0 E 0locação de serviços, atividade de meio – prepondera a força do trabalho / atividade da pessoa (há autonomia do prestador de serviços)
  • não há equiparação do dono de obra com os profissionais liberais, instituições de beneficência, associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos
  • não se trata de trabalho por tempo determinado “ O dono de obra não pode ser considerado empregador porque não exerce na construção atividade econômica, sendo que na hipótese do § 1º do art. 2º da CLT, não existe alusão ao mesmo

GRUPO DE EMPRESAS

§ 2º do art. 2º da CLT “Sempre que uma ou mais empresas, tendo embora, cada uma, delas personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica , serão para os devidos efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis pela empresa principal e cada uma das subordinadas”

Características

  • empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico
  • cada uma delas é responsável pelas dívidas trabalhistas dos respectivos empregados
  • o grupo pode ser: industrial, comercial ou qualquer outra atividade econômica F 0 E 0imprescindível a natureza econômica do grupo
  • o grupo civil ou sem fins lucrativos não serão alcançados pela responsabilidade solidária para as obrigações trabalhistas (associações civis, associações profissionais liberais, a administração pública etc.)
  • (^) não é necessário que entre as empresas haja controle acionário, nem que haja a empresa mãe, a holding. O importante é que existam obrigações entre as empresas, determinadas por lei.

Exemplos

  • Grupo econômico (Grupo Bradesco: Turismo, Seguros de Saúde, Seguros de automóveis, bancários e de corretagem)

Teorias que justificam a

solidariedade •^ Teoria passivaF 0 E 0 entende que o grupo de empresas^ não é um empregador único , pois existe apenas

responsabilidade comum

  • Teoria ativaF 0 E 0 entende que o empregador é um só (o grupo ), sendo que o empregado que trabalha para uma empresa presta serviços para o grupo todo.

Posição do TST: Enunciado 129 : “ A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário”.

Transferência de empregados para outra empresa do grupo

É válida quando, por exemplo, ocorrer de determinada atividade ser transferida de uma para outra empresa do grupo

Acessio temporis Soma do tempo de serviço prestado para as diversas empresas do grupo para efeito de férias, 13º salário, estabilidade etc.

Em relação ao INSS • exigida a matrícula coletiva (CEI do INSS)

  • não é previsto a existência de solidariedade entre as empresas, quanto muito, a responsabilidade subsidiária
  • em caso de violação de preceito legal pelo consórcioF 0 E 0
    • o auditor fiscal deverá lavrar o auto de infração em nome da CEI coletiva , incluindo o CPF do produtor que encabeça a matrícula
    • não há competência a fiscal de trabalho para dizer se existe ou não o vínculo de emprego F 0 E 0possibilidade cabível apenas para a Justiça do TrabalhoF 0 E 0cabível mandado de segurança contra o ato do auditor, por ser direito líquido e certo de só poder ser o reconhecido o contrato pela Justiça do Trabalho

SUCESSÃO DE EMPRESAS E ALTERAÇÃO NA ESTRUTURA JURÍDICA DA EMPRESA

O contrato de trabalho segue o estabelecimento mesmo que este seja vendido a outra pessoa, e não a empresa toda

Sucessão Mudança de propriedade da empresa, operada por meio de incorporação, de fusão, de cisão, transformação, alienação ou venda de estabelecimento

Direitos dos empregados

  • os direitos do empregado são integralmente assegurados
  • (^) empresário sub-roga-se em todas as obrigações do primeiro, tendo continuidade normal e o contrato de trabalho, sem qualquer prejuízo para o trabalhador

Não ocorre sucessão

  • sucessão de empresáriosF 0 E 0quando há mudança na propriedade da empresa.
  • transformaçãoF 0 E 0o empregador continua sendo mesmo, apenas houve alteração na estrutura jurídica
  • mera substituição da pessoa jurídica na exploração de concessão do serviço público
    • (^) se persistir o mesmo ponto, clientes, móveis, máquinas, organização e empregados têm-se a sucessão

Elaboração de novo registro do

empregado •^ é desnecessário na sucessão

  • exceção: quando houver alteração na razão social da empresa (anotação na CTPS do empregado e na ficha da respectiva mudança)

Penhora dos bens Podem os bens da sucessora ser penhorados no processo, independentemente da mudança na estrutura jurídica da empresa e mesmo que esta não tenha participado da fase de conhecimento do processo judicial. Responsabilidade solidária do sucessor e do sucedido

  • não existe responsabilidade do sucedido, mas apenas responsabilidade do sucessor.

Efeitos da sucessão • contagem do tempo de serviço F 0 E 0não é interrompida, devendo a antiguidade ser contada a partir da

efetiva admissão do trabalhador na empresa antiga

  • obrigações trabalhistas e previdenciárias F 0 E 0vencida á época do titular alienante, mas ainda não cumpridas, são exigíveis do novo dono, o mesmo ocorrendo com os débitos previdenciários
  • as sentenças judiciais F 0 E 0podem ser executadas contra o sucessor (novo proprietário). Ainda que não o tenham sido na época do anterior titular e desde que não prescritas, inclusive quando relativas à reintegração de estáveis.
  • Empregados que estavam com seus contratos de trabalho suspensos ou interrompidos F 0 E 0por ocasião da sucessão têm o direito de reassumir os cargos
  • Os contratos por prazo determinado F 0 E 0devem ser respeitados pelo sucessor, persistindo o direito do empregado de cumpri-lo até o fim.
  • Contagem dos períodos aquisitivos de férias F 0 E 0dos trabalhadores prosseguem normalmente.

A sucessão não configura justa causa para que o empregado dê por rescindido o contrato de trabalho, tampouco para que pleiteie quaisquer indenizações

PODER DE DIREÇÃO DO EMPREGADOR

Decorre da lei e do contrato Poder organizador

  • regulamentação do trabalho
  • regulamento da empresa (faculdade do empregador)

Poder de controle • poder de revistar os empregados no final do expediente (não vexatória ou abusiva)

  • marcação do cartão de ponto
    • Tem amparo legal: Empresas com mais de 10 empregados é obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, devendo haver assinalação do período de repouso

Poder disciplinar • o empregador poderá estabelecer penalidades a seus empregados

  • pode ser advertido (verbalmente e por escrito) e suspenso
  • multa F 0 E 0o único empregado que pode ser multado é o atleta profissional de futebol
  • não é necessário a gradação nas punições do empregado (da mais leve a mais rigorosa)
  • pode a punição ser controlada pelo Judiciário quanto aos aspectos ilegais e arbitrários mas não sobre graduação da penalidade