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TERCEIRIZAÇÃO
(SUBCONTRATAÇÃO, TERCIARIZAÇÃO, FILIALIZAÇÃO, RECONCENTRAÇÃO, DESVERTICALIZAÇÃO, EXTERIORIZAÇÃO,
EXTERIORIZAÇÃO DO EMPREGO, FOCALIZAÇÃO, PARCERIA)
Modalidade contratual, para os casos de Modalidade contratual admissível quando levada a cabo para locação provisória de mão-de-obra em atividade-meio da empresa tomadora de pessoal
- salvo no caso de trabalho temporário , a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador de serviços
Requisitos • Deve inexistir a pessoalidade e a subordinação direta, o que se ocorrer, estará formado o vínculo
diretamente com a empresa contratante
- Só admitida na atividade-meio e não na atividade-fim. Excetuada o caso dos contratos de parceria na indústria automobilística firmados entre a montadora e seus fornecedores para a fabricação de veículos, mas de qualquer modo, deverá ser respeitada os requisitos de pessoalidade e de subordinação à empresa prestadora de serviços e não à tomadora.
Equipamentos • a terceirização é admissível quando:
a) a prestação de serviços se dá com pessoal e equipamentos próprios da empresa prestadora
de serviços, fora do estabelecimento da tomadora de serviços
b) a prestação de serviços se dá com pessoal e equipamento próprios da empresa prestadora de
serviços, dentro do estabelecimento da tomadora de serviços. Serviços de Vigilância e Limpeza
- segundo o STF, quando existente a pessoalidade e a subordinação direta ao tomador, forma vínculo de emprego com este.
- Segundo o STF, o vigilante, contratado, diretamente por banco ou por intermédio de empresas especializadas, não é bancário. Responsabilidade quanto às obrigações trabalhistas da Empresa Tomadora de Serviços
- é sempre subsidiária (nunca solidária). O empregado não poderá ajuizar reclamação trabalhista contra a empresa tomadora unicamente.
- é necessário que :
a) tenha participado da relação jurídica processual (desde a fase de
conhecimento)
b) conste do título executivo judicial
- não ficam excluídas da responsabilidade subsidiária os órgãos da Administração direta e indireta (empresas, fundações, autarquias e sociedades de economia mista)
Notas:
- (^) não há na legislação da terceirização permanente ou geral previsão expressa quanto à responsabilidade
- somente em relação às empresas prestadoras de trabalho temporária (Lei 6.019;74) existe a previsão solidária da empresa tomadora, e ainda assim, apenas no caso de falência da prestadora de serviços.
- Jurisprudência do STFF 0 E 0(salva tudo) admite a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços (inclusive dos órgãos da Admin. direta e Indireta) , desde que hajam participado da relação jurídico processual e constem também do título executivo judicial.
- a contratação irregular de trabalhador, mediante a utilização de empresa interposta não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional , mas não a exime de sua responsabilidade subsidiária
Hipóteses que descaracterizam a terceirização (vínculo direto com a
- quando o trabalhador terceirizado desenvolve suas atividades no estabelecimento da empresa locatária, com o uso de equipamento desta
empresa Tomadora de Serviços e não com a Prestadora)
- existência de pessoalidade e subordinação com a empresa contratante
- serviço prestado nas dependências da empresa contratante, sem que haja um preposto no local, para dirigir e fiscalizar o trabalho deixando essas tarefas para os gerentes da contratante
- quando a empresa contratada não tem estabelecimento próprio, utilizando-se das instalações e da hierarquia da chefia da contratante
Regras do Trabalho Terceirizado
- a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal e produz vínculo empregatício com o tomador de serviço, salvo : - trabalho temporário - contratação com a Administração Pública - contratação de vigilância e conservação de limpeza e contratação de serviços especializados ligado à atividade meio do tomador, contanto que, inexista a pessoalidade e a subordinação
- A terceirização é modalidade contratual inadmissível em nosso ordenamento jurídico quando
levada a cabo para locação permanente de mão-de-obra em atividade-meio da empresa
tomadora de pessoa (F)
- A terceirização é modalidade contratual inadmissível em nosso ordenamento jurídico quando
levada a cabo para prestação de serviços com pessoa e equipamento próprios da empresa
prestadora de serviços, fora do estabelecimento da tomadora de serviços (F)
- É ilegal a terceirização sob a forma de prestação de serviços em atividade-fim da empresa
tomadora dos serviços, em que a prestadora de serviços, opera com pessoal e equipamento
próprio, fora do estabelecimento da tomadora de serviços (F)
- É ilegal a terceirização sob a forma de locação de mão-de-obra em atividade-meio da empresa
terceirizante, onde os empregados terceirizados laboram no estabelecimento da locatária da
mão-de-obra, com o equipamento desta. (F)
Características
- a empresa deve ser necessariamente urbana (não há contrato de trabalho para as empresas rurais)
- não pode exceder de três meses com relação a um mesmo empregado , salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, segundo instruções a serem baixadas pelo Departamento Nacional de Mão-de-Obra.
- A instrução normativa nº 3 de 29/08/97 possibilitou a prorrogação automática do contrato após o período de três meses. O prazo total, incluindo a prorrogação não excederá dos 6 meses.
- O contrato de trabalho deve ser necessariamente escrito , sendo nula de pleno direito qualquer cláusula de reserva , proibindo a contratação do trabalhador pela empresa tomadora ou clienet ao fim do prazo em que tenha sido colocado á sua disposição pela empresa de trabalho temporário. Duração
- prazo de 3 (três) meses , salvo autorização conferida pelo órgão do Ministério do Trabalho
- prorrogação automáticaF 0 E 0por mais três meses (instrução normativa nº 3 de 29/08/97)
- a duração total não excederá de 6 meses (incluída a prorrogação ) Empresa de trabalho temporário
- pessoa física ou pessoa jurídica urbanaF 0 E 0atividade principal é a colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos
- deverá estar registrada no Departamento Nacional de Mão-de-Obra do Ministério Público.
Adicionais • Horas extras de 50 %F 0 E 0 (A lei ainda menciona 20%, porém não foi recepcionada pela CF de 88
que resguarda para todo trabalhador, sem diferenciação, o valor de 50% acima da hora normal para as horas suplementares
- 20% F 0 E 0adicional noturno Obrigações/ Responsabilidades das empresas de trabalho temporário e a Empresa Tomadora(cliente)
- empresas de trabalho temporárioF 0 E 0são obrigadas a fornecer à tomadora/cliente comprovantes da regularidade de sua situação com o INSS
- Responsabilidade solitária da tomadora(cliente)F 0 E 0 em caso de falência da empresa de trabalho temporário. A tomadora é responsável pelas obrigações trabalhistas no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens
- contribuição previdenciária
- remuneração
- indenização previstas em lei
- Responsabilidade subsidiária F 0 E 0nos demais casos quando não se tratar de falência da tomadora de serviços. A cobrança deve ser feita primeira contra a empresa de trabalho temporário, e somente depois para a tomadora, cabendo pois o benefício de ordem , além de haver participação desta no processo de conhecimento, e ainda a constância de seu nome no título executivo judicial.
Fiscalização do Trabalho a) poderá exigir da empresa tomadora ou clienteF 0 E 0apresentação do contrato firmado com a empresa de
trabalho temporário
b) da empresa de trabalho temporárioF 0 E 0comprovação das contribuições previdenciárias e o contrato de
trabalho firmado com o trabalhador Direitos do trabalhador temporário
a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados da empresa tomadora (calculada à base
horária)
b) jornada de 8 horas
c) horas extras não excedentes de 2 horas, com adicional de no mínimo 50%
d) férias proporcionais de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 14 dias (exceto em caso de
demissão por justa e pedido de demissão )
e) repouso semanal remunerado
f) adicional por trabalho noturno de 20%
g) seguro contra acidentes de trabalho
h) proteção previdenciária
i) FGTS, inclusive, com direito à movimentação da conta vinculada (saque) na extinção normal do
contrato de trabalho temporário (Lei 8.036/90)
Outras considerações • constitui motivo de rescisão do contrato de trabalho temporário quando o para o empregado
falecer o titular da empresa de trabalho temporário constituída em firma individual
- é vedado à empresa temporária
- contratar estrangeiro portador de visto provisório de permanência no país
- ter ou utilizar em seus serviços, trabalhador temporário, salvo0,quando contratado com uma empresa de trabalho temporário
- litígios entre as empresas de trabalho temporário e seus trabalhadores serão apreciados pela Justiça do Trabalho
- não há mais direito à indenizaçãoF 0 E 0substituída pelo FGTS. Trabalho temporário e Locação permanente de mão-de-obra
- realizam locação de mão-de-obra
- Empresa de trabalho temporário F 0 E 0a locação de mão-de-obra é feito de modo transitório ( meses) diante de necessidade de natureza eventual de um mesmo cliente
- Empresa de Locação permanente de mão-de-obra F 0 E 0a locação de mão-de-obra se faz por prazo indeterminado (Empresas de vigilância, de asseio e conservação)
Posição do STF: “Na locação permanente de mão-de-obra, ressalvados os casos expressamente admitidos, há formação do vínculo empregatício diretamente com o tomador”
ESTAGIÁRIOS
Lei 6.494/
- o estagiário não é empregado (não lhe são assegurados os direitos previstos na CLT, aplicáveis ao contrato de trabalho comum) Requisitos
- interveniência obrigatória da instituição de ensino
- contrato-padrão estabelecendo o direito à bolsa de complementação educacional
- as atividades desenvolvidas pelo estagiário devem estar relacionadas com o currículo do curso no qual o estagiário está matriculado. Outras características
- o estagiário não é empregado, ao contrário do aprendiz que sempre será empregado, tendo contrato de trabalho (espécie de contrato especial)
- o estagiário não tem limites de idade , enquanto o aprendiz, deve ter obrigatoriamente entre 14 e 18 anos
- aplicados aos estudantes estrangeiros, regularmente matriculados em instituições de ensino oficial ou reconhecidas
- a instituição de ensino ou a entidade pública ou privada , diretamente ou através da atuação conjunta com os agentes de integração providenciarão SEGUROS DE ACIDENTES PESSOAIS em favor do estudante. (art. 8º do Regulamento – Dec. 87.497)
Estagiários • alunos que comprovadamente freqüentem cursos de educação e estejam regularmente
matriculados
Duração do trabalho e Jornada
- a instituição de ensino é que disporá sobre a duração do estágio curricular
- o prazo de duração do estágio, deverá ser observado, conforme constante do contrato de bolsa.
- a jornada de atividade do estágio deve ser compatível com o seu horário escolar.
- nas férias escolares, a jornada de estágio será estabelecida de comum acordo entre o estagiário e a parte concedente do estágio, com a participação da instituição de ensino
- concluído o curso que o estagiário estava fazendo, já não se pode falar em estágio, pois este depende do curso.
- A duração não poderá ser inferior a um semestre letivo
CTPS
- a lei não determina a obrigatoriedade de anotação da CTPS
- terá o estagiário, Carteira Profissional de Estagiário expedida pelo Ministério do Trabalho
TRABALHADOR AVULSO
Características
- relação de trabalho não é pessoal (intuitu personae)
- obrigatória a intermediação do SINDICATO ou do OGMO
- não é necessário que o trabalhador esteja sindicalizado.
- há a possibilidade da prestação de serviços a mais de uma empresa
- liberdade na prestação de serviços. O trabalhador não possui vínculo nem com o sindicato nem com o tomador de serviços
- brevidade em que o serviço é prestado com brevidade
Disposição constitucional:
- A CF estabeleceu igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso. Trabalhadores
- o trabalhador portuário
- classificador de frutas
- conferente de carga e descarga
- amarrador de embarcação no porto.
- Possuem direito ao repouso semanal remunerado e ao salário-família, PIS e 13º salário
- O OGMO ou sindicato irá efetuar o depósito das parcelas referentes às férias e 13º salário, separada e respectivamente, em contas individuais vinculadas, a serem abertas e movimentadas às suas expensas, especialmente para este fim, em instituição bancária de sua escolha.
Lei dos Portuários (lei 8630/93)
- introduziu significativas mudanças na atividade avulsa
- surgimento do Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO) com competência para administrar o trabalho portuário avulso
- permitiu que o mesmo tipo de trabalho portuário seja prestado por trabalhador avulso ou por empregado por tempo indeterminado
- a intermediação do sindicato deixou de ser elemento exclusivo na configuração do trabalho avulso
- a partir de 1993 determinou que a mão de obra do trabalho portuário avulso seja requisitada ao OGMO
OGMO
E
Sindicato
- O operador portuário (no caso dos trabalhadores avulsos portuários) deverá recolher ao OGMO os valores devidos pelos serviços executados, acrescidos dos valores referentes ao 13º salário, as férias, o FGTS e demais encargos previdenciários e fiscais
- O OGMO ou o sindicato farão o pagamento aos trabalhadores, por meio de rateio entre as pessoas que participaram da prestação de serviços.
- Prazo de 24 horas da realização do serviço deve ocorrer o repasse da empresa para o Sindicato ou OGMO
- Prazo de 48 horas após o término do serviço deverá ser pago o trabalhador
- Os prazos são alteráveis por acordo ou convenção coletiva
- O OGMO só coloca no mercado trabalhadores, não os remunera, nem estabelece vínculo de trabalho com o trabalhador por ela intermediado. Responsabilidade do Sindicato/OGMO e do operador porturário
- São solidariamente responsáveis pelo pagamento dos encargos trabalhistas, vedada a invocação de benefício de ordem.
TRABALHADOR RURAL
Lei 5.889/
Caracterização • a atividade do empregador é o elemento preponderante para a determinação do trabalho rural, e não o
local da empresaF 0 E 0atividade agro-econômica com finalidade de lucro
Empregado rural • toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico presta serviços de natureza não
eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.
Excesso do limite legal
a) horas suplementares
- não excedente de 2 horas
- mediante acordo escrito ou convenção coletiva
- hora trabalhada não inferior a 20% a mais que a hora normal
- acréscimo de 20% será dispensado se:
- o excesso de horas de um dia for compensado em outroF 0 E 0não ultrapassando o horário normal da semana
b) por motivo de serviços inadiáveis ou por força maior:
b.1) independentemente de acordo ou convenção coletiva:
- comunicação dentro de 10 dias à DRT
- para serviços que pela sua natureza não possam ser adiadosF 0 E 0com adicional de 25% em relação à hora normal
- por motivo de força maiorF 0 E 0sendo a hora suplementar não inferior à hora normal
- por prazo não superior a 12 meses
b.2) prévia autorização da autoridade competente:
- compensação de interrupções por motivos acidentais ou de força maior
- máximo de 2 horas adicionais
- limite máximo de 12 horas
- prorrogaçãoF 0 E 0não superior a 45 dias por ano
Descontos permitidos
- 20% moradia (sobre o valor do salário mínimo , e não sobre o valor do salário do empregado). O valor total é dividido pelo nº de moradores.
- 25% alimentação (sadia e forte) (sobre o valor do salário mínimo )
- adiantamentos em dinheiro
Os descontos das prestações in natura são calculados apenas sobre o salário mínimo Outras prestações, além da moradia (20%) e habitação (25%) alimentação não poderão ser descontados do salário do empregado rural. Como, por exemplo, o fornecimento de água ou luz
Requisitos para efetuar o desconto :
- autorização préviaF 0 E 0sob pena de nulidade
- desconto da moradia proporcional ao nº de residentes
- vedação de moradia coletiva de famílias
- rescisão ou fim do contratoF 0 E 030 dias para a desocupação Parcelas não integrantes do salário do Trabalhador rural
Cessão de moradia A cessão pelo empregador, de moradia e de sua infra-estrutura, assim como os bens destinados à produção para sua subsistência e de sua família, não integram o salário do trabalhador rural desde que caracterizados como tais, em contrato escrito celebrado entre as partes, com testemunhas e notificação obrigatória ao respectivo sindicato de trabalhadores rurais
Plantação subsidiária ou intercalar (Cultura subsidiária) Não poderá compor a parte correspondente ao salário-mínimo , na remuneração geral do empregado, durante o ano rurícola
Outras considerações
- toda propriedade rural com mais de 50 famílias é obrigada possuir e conservar em funcionamento escola primária
- a idade avançada do trabalhador rural não acarreta a rescisão do contrato e nem é motivo de justa causa
- Constituem-se em motivos de justa causa para a rescisão do contrato de trabalho:
- além das apuradas em inquérito administrativo
- a incapacidade total e permanenteF 0 E 0resultante da idade avançada, enfermidade ou lesão orgânica. Adicionais
- 25%F 0 E 0adicional noturno (hora contada como de 60 minutos e não de 52’ e 30’’ para o urbano)
- tem direito ao adicional de insalubridade (10%, 20%, 40%). Deverá ser verificada a condição que lhe é prejudicial à saúde (Enunciado 292 do TDT)
Aviso prévio (se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador F 0 E 0 1 dia por semana, sem prejuízo do salário integral, para procurar outro trabalho)
Contratos de safra Tem sua duração dependente de variações estacionais da atividade agrária (contrato por prazo determinado)
- terminado normalmenteF 0 E 01/12 do salário mensal, por mês de serviço ou fração superior a 14 dias (a título de indenização)
Contratos sem estipulação de
prazo •^ 8 dias F 0 E 0quando o pagamento do trabalho for por semana ou tempo inferior
- 30 dias F 0 E 0pagamento por quinzena ou mês ou no caso de o empregado ter mais de 12 meses na empresa
FGTS - não se aplica aos trabalhadores rurais (parágrafo único do art. 4º do Decreto 9.9684/90) Prescrição dos direitos trabalhistas
- 5 anos F 0 E 0trabalhadores urbanos e rurais durante o curso do trabalho
- 2 anos F 0 E 0após a extinção do contrato de trabalho
Trabalhador de indústria em propriedade rural
Posição do TST: “O trabalhador de indústria situada em propriedade rural é considerado industriário, regido pela CLT e não pela lei do trabalho rural”F 0 E 0Enunciado nº 57
EMPREGADO APRENDIZ
CLT (a partir do art. 428)
Características • contrato especial regido pela CLTF 0 E 0 Contrato de Aprendizagem
- contrato por prazo determinado, devendo ser formalizado e por escrito
- o aprendiz deverá entre 14 e 18 anos
- deverá o aprendiz estar inscrito em Programa de Aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnica profissional e metódica
- deverão as tarefas desenvolvidas contribuir para sua formação técnico profissional metódica e serem compatíveis com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico.
- contrato deverá ser anotado na CTPS
- o aprendiz deve estar matriculado e freqüentando a escola caso não haja concluído o ensino fundamental.
- regulado pela CLT
- disposição constitucional F 0 E 0proibido o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos.]
- o aprendiz receberá Certificado de Qualificação Profissional
- 13º salário
- FGTS
- Previdência social (inclusive com direito ao benefício do acidente de trabalho)
TRABALHO A TEMPO PARCIAL
Trabalho que não exceda vinte e cinco horas semanais Já existente antes de 1988F 0 E 0empregado podia ser contratado à base horária
Pressuposto • deve ser previamente estabelecida em negociação coletiva (Essa regra não se aplica aos futuros
contratados , que poderão celebrar o contrato a tempo parcial sem necessidade de prévia negociação coletiva)
Características • os empregados contratados sob esta modalidade não poderão fazer horas extras
Salário • O salário dos empregados a tempo parcial será proporcional a sua jornada em relação aos que
cumprem, nas mesmas funções, tempo integral
- Não é aplicável a regra do art. 461 da CLT, que permite ao paradigma que tem mais de 2 anos de tempo de serviço na função ou maior produtividade e perfeição técnica ganhar mais do que o equiparado. A lei, no caso, dispõe que o salário deve ser igual para o exercício da mesma função, calculado de forma horária.
Férias • Dependente das jornadas semanais:
- 22 < JS <= 25 F 0 E 018 dias de férias
- 20 < JS <= 22 F 0 E 016 dias
- 15 < JS <= 20 F 0 E 014 dias
- 10 < JS <= 15 F 0 E 013 dias
- 5 < JS <= 10 F 0 E 012 dias
- JS <= 5 horasF 0 E 08 dias
- se o empregado tiver 7 faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade
EMPREGADO DOMÉSTICO
Lei 5.859/
Empregado doméstico
- Considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família , no âmbito residencial destas. Exemplos: mordomo, a governanta, o jardineiro, o motorista particular, a arrumadeira etc.
Características • natureza contínua
- a diarista que presta serviços ocasionais não é considerada empregada doméstica, mas sim eventual
- a diarista (faxineira) que vai determinados dias da semana, em horários determinados pelo empregador serviços de limpeza e lavagem de roupas (inexistirá eventualidade). O fato de a diarista prestar serviços uma vez na semana não descaracteriza a relação de emprego.
- Quando há obrigação da empregada em comparecer sempre em determinado dia da semana, a partir de determinada hora até tantas horasF 0 E 0ficando evidenciada a subordinação pela existência de imposição patronal quanto ao dia e horário de trabalho.
- contrato intuitu personae (pessoalidade na prestação de serviços)
- o fato de a faxineira receber por dia, por semana, ou quinzena não desnatura sua condição de empregado doméstico.
- Trabalho em república de estudantes F 0 E 0não é descaracterizado o trabalho como doméstico numa república de estudantes (pessoas sem parentesco, não constituindo uma família), prestando serviços de forma contínua estará caracterizado o trabalho
- Empregados de condomínio F 0 E 0desde que a serviço da administração do edifício e não de cada condômino em particular, tais como porteiros, zeladores, faxineiros,serventes etc., não são domésticos.
Direitos • Antes da CF/88 os empregados domésticos não faziam jus ao 13º salário, ao aviso prévio e ao repouso
semanal remunerado
- Férias F 0 E 0 20 dias úteis para cada período contínuo de 12 meses de trabalho prestado à mesma pessoa ou família (fixação do período empregador)F 0 E 0acrescido de 1/3 do salário normal.
- Direitos constitucionais:
- Expressamente assegurados
- Salário mínimo
- Irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo
- 13º salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria
- repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos
- férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais que o salário normal
- licença paternidade
- licença à gestante com 120 dias
- aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 30 dias
- aposentadoria
- férias anuais remuneradas com, pelo menos, um 1/3 a mais que o horário normal.
- FGTS e Seguro Desemprego (ver comentários no quadro abaixo)
Direitos reduzidos
- As férias anuais são de 20 dias úteis
- Não existem férias proporcionais
- As horas extras não são remuneradas
- As férias vencidas não são pagas em dobro, mesmo quando não concedidas no período próprio
- Não há indenização por tempo de serviço
- Não há estabilidade para a gestante
- Não há salário-família
- Não há o auxílio-acidente
Licença-gestante Ao contrário dos demais trabalhadores, a licença-gestante para a doméstica é paga diretamente pela Previdência Social.
FGTS e Seguro • FGTS
- comutativoF 0 E 0a um dever do empregado corresponde um dever do empregador
- sinalagmáticoF 0 E 0as partes se obrigam entre si, com a satisfação de obrigações recíprocas
- de trato sucessivoF 0 E 0deve haver continuidade de serviços, não é instantâneo, não se exaurindo no cumprimento de uma única prestação
- contrato de atividadeF 0 E 0o empregado exerce poder de direção sobre a atividade do obreiro, não havendo contrato de resultado.
Empregados especiais • altos empregados
- diretores de sociedades
- Na sociedade anônima , o diretor é órgão da empresa. Nenhum diretor de sociedade anônima, enquanto investido no respectivo mandato, poderá ser empregado (se o diretor for selecionado do quadro de empregados da empresa, seu contrato, enquanto permanecer diretor ficará SUSPENSO)
- nas sociedades de capital e indústria a ocupação de cargo de direção simplesmente técnica indicia a existência da relação de emprego.
- Para a Previdência social
- diretor empregadoF 0 E 0segurado empregado
- diretor não empregadoF 0 E 0segurado contribuinte individual (empresário)
- membro do Conselho de AdministraçãoF 0 E 0contribuinte individual (empresário)
- membro do Conselho Fiscal da sociedade por ações (inclui as S.A. e outras sociedades por ações)F 0 E 0contribuinte individual (autônomo)
- Trabalhador em domicílio F 0 E 0o elemento subordinação será o primeiro a perquirir-se para chegar á classificação do trabalhador.
- Teletrabalho
- atividade de produção ou de serviço que permite o contato à distância entre o apropriador e o prestador da energia pessoal
DIRETOR DE SOCIEDADE
Posições jurisprudenciais • seis posições:
- o exercício do cargo de diretor não importa a suspensão do contrato de trabalho
- Posição do STF “O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho SUSPENSO, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego“
- persistindo a subordinação inerente à relação de emprego, o vínculo empregatício subsiste
- pode haver concomitância das duas funções, de diretor e de empregado, permanecendo inalteradas as atribuições anteriores
- o fato de o empregado ser eleito diretor faz com que o contrato de trabalho fique suspensoF 0 E 0Enunciado 269 : “ O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço deste período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego”.
- o diretor é subordinado ao conselho de administração das sociedades anônimas, configurando, dessa forma, o vínculo empregatício
- o diretor tem sua situação regida pela lei das sociedades anônimas, não sendo empregado
Existência de Conselho de Administração
- Havendo Conselho de Administração na companhia, o diretor não responde diretamente perante a Assembléia Geral.
Diretor eleito por ser detentor de capital
- Se o diretor é eleito para a Diretoria por ser detentor do capital, dono do negócio ou acionista controlador, não será empregado, mas será regido pela legislação comercial.
Posição do TST: “ o fato de o empregado ser elevado à condição de diretor, por eleição da assembléia geral da sociedade empregadora, não determina a perda daquela qualidade, a não ser que comprove que ele é proprietário de ações a tal ponto que configure vultoso capital, e a qualidade de proprietário das ações tenha sido o motivo primordial de sua investidura”
Diretor de sociedade limitada
- Posição do TST: “o diretor de sociedade limitada, que não é sócio quotista, só pode empregado para todos os efeitos legais, ainda quando já tinha vínculo empregatício anterior com outra empresa do mesmo grupo”
Direito a horas extras • Quando o diretor possui procuração da empresa, podendo admitir e dispensar
funcionários, tendo padrão mais elevado de vencimentos, mas ainda é subordinado a alguém na empresa, existe o vínculo empregatício. Apenas o empregado, não teria direito a horas extras, caso as prestasse.
CONTRATOS QUE SE ASSEMELHAM AO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
- necessidade de inscrição no Conselho de RegistroF 0 E 0elemento relativo à inscrição, não gera um efeito constitutivo de direito, mas apenas declaratório
- constituição de empresa ou microempresaF 0 E 0 se a finalidade é fraudar a aplicação da legislação trabalhista, pois na verdade, o serviço é prestado pela pessoa física e não pela jurídica, pode existir o vínculo de emprego, desde que haja subordinação. Cláusula Del credere F 0 E 0 espécie de cláusula assecuratória do contrato de comissão mercantil. Tem natureza de cláusula de garantia ou espécie de seguro. Incompatível com o contrato de trabalho, pois o empregado não pode ser solidário pelo inadimplemento do comprador
O empregado não responde pelos riscos da atividade do empregador.