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Este documento aborda o conceito de software, as possibilidades de incidência tributária e os principais entendimentos e normas emitidas para regular a situação. O texto discute as hipóteses de classificação de software quanto à forma de distribuição e comercialização, e as implicações tributárias de icms e iss. Além disso, são apresentados alguns casos jurídicos relacionados à tributação de software.
Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas
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Conceito de software, as possibilidades de incidência tributária e os principais entendimentos e normas já emitidas e previstas para regular a situação. A definição legal de software como sistema operacional pode ser encontrada no artigo 1º da Lei 9.609/98, a qual dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador e sua comercialização no país. Assim, pode o mesmo ser entendido como a inclusão de programas em um sistema computacional que aceitem comandos do usuário e forneçam serviços desejados ao usuário e aos programas anteriormente instalados. Assim, encontram-se algumas hipóteses possíveis no momento que é dividido os tipos de softwares existentes: Primeiramente, o software é classificado quanto a sua forma de distribuição. Software disponibilizado através de suporte físico, ou seja, licenciado através de pen drive, CD-ROM, entre outras formas, sofrerá a incidência de ICMS, imposto estadual, com alíquota que varia de Estado para Estado. Já o software disponibilizado através de download, sofrerá a incidência de ISS, porém, normalmente, possui uma alíquota menor. Uma segunda classificação é quanto a forma que o software é comercializado. Quando o software é fornecido como SaaS (software como serviço), com possibilidade de customização ou não, sofrerá a incidência de ISS, imposto municipal, com alíquota que varia de Município para Município. Ainda neste caso, alguns Estados brasileiros taxam ICMS sobre esta modalidade de software. Caso o software seja disponibilizado sob encomenda, ou seja, feito exclusivamente sob demanda de um cliente específico, sofre a incidência de ISS. Ainda quanto a forma de comercialização, o software pode ser distribuído através de licenças, onde o mesmo programa é usado por diversos clientes (sem customizações), que recebem licenças de uso. Neste caso, existirá a incidência de ICMS sobre a comercialização da licença. Se não fosse o suficiente as hipóteses acima elencadas, existe situação diversa que também sofre atualmente com incertezas no momento de sua
tributação. A SAP (Software Applications and Products), uma das maiores empresas fornecedoras de sistemas ERP (Enterprise Resource Planning) do mundo, desenvolveu um software único que pode ser adaptado e configurado para ser utilizado em qualquer empresa, independentemente se ela for uma indústria, uma rede de lojas, ou um escritório de consultoria. A Lei Complementar nº 116/2003 previu, na lista tributável pelo ISS, a incidência do imposto no licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. Os ministros da 2ª Turma do STJ, nos autos do Recurso Ordinário nº 5.934/95-RJ, decidiram que os programas de computação, feitos por empresas em larga escala e de maneira uniforme são mercadorias de livre comercialização no mercado passíveis de incidência do ICMS. Já os programas elaborados especialmente para certo usuário exprimem verdadeira prestação de serviço sujeita a ISS. O Convênio ICMS nº 181 de 28 de dezembro de 2015, celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), determinou que o ICMS incida sobre 5% do valor das operações com software. Já o Convênio nº 106 de 05 de outubro de 2017, buscou trazer os parâmetros faltantes e regular vários aspectos da cobrança de ICMS nas operações com software, como, por exemplo, a tributação no estado do consumidor final do software. O Decreto nº 63.099 de 22 de dezembro de 2017 introduziu alterações no regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, prevendo diversos bens ou mercadorias digitais que ficam sujeitos à incidência do ICMS. É nítida a alteração do posicionamento dos estados, já que, historicamente, a tributação do software pelo ICMS estava atrelada à (equivocada) ideia de disponibilização de forma padronizada e mediante suporte físico (“ software de prateleira” ou off the shelf ), enquanto que, após o advento do Convênio 181/2015, a tributação alcançaria o software “padronizado adaptado ou adaptável” disponibilizado por qualquer meio, abrangendo tanto o download quanto a computação em nuvem. No entanto, após a edição do referido convênio, foi publicada a Lei Complementar 157/2016, a qual não só incluiu expressamente diversos serviços relacionados à computação em nuvem (por exemplo, subitem 1.03), mas também manteve o licenciamento de uso de software (subitem 1.05) na Lista Anexa à Lei Complementar 116/2003 como serviços tributáveis pelo ISS.
A decisão pela incidência do ISS atende aos interesses das empresas de tecnologia, que postulavam pela incidência do imposto sobre serviços que normalmente possui alíquota menor que o ICMS. Até esse julgamento, o entendimento majoritário no STF era pela incidência do ICMS (e não do ISS). Prevalecia até então o conceito de “ software de prateleira” ou ( off the shelf ), um produto físico, empacotado que, com o passar dos tempos e a evolução da tecnologia, foi cedendo espaço para os programas baixados diretamente da Internet, mediante pagamento de licença de uso. Em razão disso, o Ministro Dias Toffoli propôs a modulação dos efeitos da decisão para que passe a valer a partir do trânsito em julgado do recurso. Além dele, mais 6 Ministros entendem que deve ser feita a modulação da decisão. Em razão do pedido de vista do Ministro Luiz Fux, a sessão foi suspensa e retomada no dia 11/11/2020. Nessa sessão, o Ministro Luiz Fux acompanhou a maioria, formando-se, assim, 7 votos pela incidência do ISS. A sessão foi suspensa novamente em razão do pedido de vista do Ministro Nunes Marques, ficando adiada, mais uma vez, a conclusão do julgamento. CESSÃO DE DIREITO DE USO DE SOFTWARE É CLASSIFICADA COMO SERVIÇO OU MERCADORIA? A Lei Complementar 116/2003 adota o conceito de software como prestação de serviço puro, já que não faz qualquer ressalva quanto à incidência do ICMS, e nem mesmo quanto a se tratar de software de encomenda ou de prateleira. Portanto, a solução do conflito, na ótica da Lei Complementar 116/2003, foi de considerar o software como prestação de serviço puro e simples. Logo, o licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação é classificada como serviço , incidindo ISS.