Empresário
Vamos falar um pouco sobre o conceito de Empresário que está previsto no Código Civil, junto ao artigo novecentos e sessenta e seis.
Então é importante que a gente tenha em mente esse dispositivo, e aqui eu trago a íntegra do artigo novecentos e sessenta e seis.
Vamos analisar os principais elementos.
Quais são eles?
Vai ser considerado empresário aquela pessoa que exerce profissionalmente atividade econômica.
O que é que a atividade econômica profissional?
É quando eu tenho a questão da habitualidade do desenvolvimento dessa atividade econômica.
Além disso, essa atividade econômica vai ser o quê?
Organizada.
Então eu vou ter uma gestão de diversos recursos, objetivando justamente o quê?
A produção, como também a circulação de bens e de serviços que já faz parte de toda atividade empresarial, que foi a diferença em relação à atividade comercial e atividade empresarial.
Então esse é o principal ponto que a gente tem que considerar.
Além disso, eu preciso também entender quais são as pessoas que podem realizar a atividade empresarial.
Então a gente pode citar o empresário individual propriamente dito, que é aquela pessoa física, onde a gente não vai ter divisão de responsabilidade em relação a questão de responsabilização, e também para a gente entender só a questão de responsabilidade, vai ser a pessoa física, que eu vou ter a confusão do meu capital.
Também vou ter a pessoa, a empresa individual de representatividade limitada, também conhecida como EIRELI, com base na lei número doze mil quatrocentos e quarenta e um de dois mil e onze.
Aqui a diferença com o empresário individual, é que a gente tem sim uma constituição de personalidade jurídica e eu tenho uma divisão de responsabilidades, apesar de ambas estarem centralizado em apenas uma única pessoa, que é a figura do empresário.
A gente também tem a figura das sociedades empresárias, a gente está colocando
no singular, mas existem diversos tipos de sociedades e aqui, a diferença das anteriores, a gente tem uma coletividade de pessoas, e ela pode ou não ter constituição de personalidade jurídica.
A gente também conhece sociedades empresárias sem personalidade jurídica.
Então são essas as principais pessoas que podem desempenhar atividade empresarial.
Além disso, a gente precisa discutir a figura da atividade intelectual.
O que seria atividade intelectual?
São aquelas atividades artísticas, culturais, intelectuais, literárias, culturais de modo geral.
Então a gente tem aqui uma série de atividades que estão centralizadas no desenvolvimento e na criação.
Isso vai estar previsto no artigo novecentos e sessenta e seis, parágrafo único.
Então, é bom realizar essa leitura.
E o que acontece?
Via de regra, pela legislação, a gente não vai ter essa divisão, essa caracterização de atividade empresaria junto à atividades intelectuais.
Então, o dispositivo fala justamente isso, exceto, temos uma exceção, se essa atividade constituir elemento da empresa.
Ou seja, o que é isso?
Quando eu falou elemento da empresa?
É quando a minha atividade intelectual ela na verdade vai ser uma atividade meio, ela não vai ser minha atividade fim.
Então, só para dar um exemplo para vocês.
Quando eu tenho uma empresa de elaboração de roteiros, por exemplo, de uma novela, estou elaborando o roteiro de uma novela, porém eu também faço, esse local também faz a gravação, a direção e faz a transmissão de toda essa gravação dessas cenas baseado nesse roteiro.
Então aqui ela deixa de ser atividade fim e passa a ser a atividade meio, atividade intelectual, que eu estou executando a elaboração dessa atividade intelectual.
Outro exemplo, uma sociedade de arquitetura, onde eu tenho a elaboração de um projeto, a elaboração de um projeto é uma atividade intelectual artistica.
Porém, se eu também acompanho a execução daquele projeto, ela se transforma numa atividade meio.
Então, a gente não vai ser, ela vai caracterizar-se como um elemento da empresa que é uma das atividades dentre todas as atividades que a empresa faz.
Aí sim eu vou considerar o quê?
Uma sociedade empresarial, então vai ser considerado um empresário.
Então a gente vai desempenhar uma atividade empresarial.
Então essa é a principal questão.
Quando eu executo aquilo que foi elaborado junto à atividade intelectual, isso pode ser caracterizado como elemento de empresa.
Então daí ele vai sim ser caracterizado na atividade empresarial, diferentemente da minha atividade intelectual, fim, única, ela representaria sim uma atividade intelectual e daí eu não seria considerado uma sociedade empresarial.
Essa é a principal distinção desse ponto que merece destaque.
E daí a gente tem a questão da capacidade de exercício da atividade empresarial, que é um outro ponto e a gente sempre vai olhar também o Código Civil.
Ele vai está previsto entre os artigos novecentos e setenta e dois a novecentos e oitenta do Código Civil.
E quando eu falo de capacidade para o exercício da atividade empresarial, eu penso em dois elementos.
O primeiro deles é o pleno gozo.
O que é isso?
Ele vai estar relacionado com a questão da capacidade civil de fato.
Então quem tem capacidade jurídica?
Os maiores de dezoito anos, os emancipados e aquelas situações que me permitem também uma diminuição da minha maioridade.
Então, temos algumas situações como, colação de grau, desempenho de atividades empresariais, elas também mesmo que na menor idade também caracteriza o exercício da capacidade plena.
E também a gente não pode esquecer de observar a questão dos impedimentos.
Quais são os casos de impedimentos?
Isso está prevista em dispositivos legais diversos.
Pode ser legislações esparsas, principalmente da área societária.
Então aqui a gente traz algumas limitações, ou de administrativas mesmo.
Então, algumas situações: servidores públicos, parlamentares, magistrados, e também tem a questão dos falidos enquanto perdura a falência e também de médicos.
Então são algumas situações que eu estou citando, logicamente que tem algumas relativizações, mas basicamente são essas.
Então a gente precisa observar os impedimentos para verificar a minha questão da capacidade.
Se eu tenho pleno gozo e se eu não tenho empreendimento.
Então essas são as principais situações.
Espero que eu tenha colaborado nas dúvidas de vocês e contribuído no estudo de todos.
Até pessoal.