Sociedade Simples
Olá, vamos falar sobre a sociedade simples.
O que são as sociedade simples?
É a forma adotada para o desenvolvimento de atividades não empresariais, então aqui a gente tem relacionado a atividades intelectuais, que são aquelas atividades não empresariais.
Quais são as modalidades que pode ser adotados aqui além da sociedade simples pura?
Que a gente pode chamar assim.
Essas sociedades também podem, de profissionais intelectuais, podem adotar o nome coletiva ou comandita simples ou a limitada ou a cooperativa.
Além disso, o ato constitutivo ele vai estar concentrado na figura do contrato social seguindo o artigo nove nove sete do Código Civil, então a gente precisa da formalização por meio de um contrato social.
E esse contrato social precisa ser registrado onde?
Precisa acontecer junto ao Cartório de Registro Civil de pessoa jurídica conforme preconiza o artigo novecentos e noventa e oito do Código Civil.
Em relação à sua participação ela pode acontecer por meio do incremento, da inserção, injeção de capital por meio de investimento, com a materialização da sua correspondente quota parte e também por meio da prestação de serviço, que neste caso a gente não vai ter a quota social, mas ele também não poderá exercer atividade estranha à sociedade se não existir a autorização expressa junto ao contrato social.
Então aqui existe uma espécie de cláusula de exclusividade?
Podemos dizer que sim.
Fazer uma analogia nesse sentido.
E em relação à responsabilidade, vamos ter uma responsabilidade subsidiária, sendo que sempre vai estar baseada ali em relação à sua participação em relação às quotas.
Pode existir uma responsabilidade solidária?
Pode, ela pode existir se o contrato social assim estabelecer, observando o artigo mil e vinte e três do Código Civil, a regra é que essa responsabilidade seja subsidiária, porém nada impede que se estabeleça a responsabilidade solidária com base no artigo mil e vinte e três do Código Civil.
Em relação ao sócio remisso, o que é o sócio remisso?
É aquele que não realizou a sua integralização social, ou seja, ele não fez a injeção de capital e não conseguiu formalizar a sua suas quotas partes.
Então a gente não vai ter uma quota subscrita aqui, neste caso o que acaba acontecendo?
Existe uma notificação para que em trinta dias ele regularize, caso esse sócio remisso, dentro desses trinta dias não regularizar sua integralização, ele vai incidir em mora e a partir desta mora a gente vai ter o norteamento para o artigo mil e quatro do Código Civil, onde ele pode ser cobrado judicialmente, como ele também pode ser o que é?
Excluído, exclusão na figura da sociedade.
Então são essas as possibilidades após essa notificação e a constatação da mora.
Além disso, a gente também tem a questão da administração, a administração ela vai competir a uma única pessoa que vai estar estabelecido junto ao contrato social, pessoa física, ou pode ser também nomeado por meio de documento apartado.
Caso exista uma ausência desta cláusula, pode essa administração cair sobre todos os sócios de forma isolada conforme preconiza o artigo mil e treze do Código Civil, como também pode acontecer de modo conjunto, isso vai estar estabelecido no artigo mil e catorze do Código Civil.
Qual é a diferença entre elas?
Quando eu recaio, quando tem a ausência da cláusula onde eu tenho a definição da administração da pessoa, a quem competirá essa administração, todos os sócios acabam realizando administração de modo isolado, ou seja, não é coordenado, diferentemente da questão conjunta, onde eu tinha uma coordenação de desejo, de decisões, de definições.
Além disso, a gente precisa entender que esse administrador ele vai responder por perdas e danos sempre, sempre, sempre, sempre, se isso for de modo conjunto, então os sócios que exercem isso de modo conjunto.
No caso de resolução de sociedade a gente precisa entender que existem três mecanismos de resolução da sociedade em relação a um dos sócios.
Quais são esses mecanismos?
Quando acontece a morte ou falecimento, no caso de falecimento com base no artigo mil e vinte e oito do Código Civil, com a retirada do sócio ou com a exclusão do sócio.
Qual é a diferença?
A retirada é voluntária pelo sócio, e a exclusão ela sempre vai ser o que?
Judicial, ou seja, não é uma vontade do próprio sócio, é uma vontade dos demais sócios.
Então eu espero que eu tenha contribuído e até.