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concurso para o INSS exercicios
Tipologia: Exercícios
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Legislação Aplicada ao SUS 1 Evolução histórica da organização do sistema de saúde no Brasil e a construção do Sistema Único de Saúde (SUS) – princípios, diretrizes e arcabouço legal. 2 Controle social no SUS. 3 Resolução 453/2012 do Conselho Nacional da Saúde. 4 Constituição Federal, artigos de 194 a 200. 5 Lei Orgânica da Saúde ‐ Lei no 8.080/1990, Lei no 8.142/1990 e Decreto Presidencial no 7.508, de 28 de junho de 2011. 6 Determinantes sociais da saúde. 7 Sistemas de informação em saúde.
O que era o MOVIMENTO DA REFORMA SANITÁRIA?
Universalizar o direito á saúde Integralizar as ações de cunho preventivo e curativo, desenvolvidas pelo Ministério da Saúde e da Previdência separadamente Inverter a entrada do paciente no sistema de atenção – ao invés de buscar o hospital quando já estiver doentes, buscar a prevenção- do preventivo para o curativo- promover à saúde Descentralizar a gestão administrativa e financeira Promover a participação e o controle social . Quem era o Movimento Sanitário? Técnicos do setor saúde Acadêmicos Secretários de saúde Simpatizantes da discussão de saúde , etc.
1983 – Nasceram o Plano CONASP e as Ações Integradas de Saúde (AIS)
Convênios com os municípios e estados Repasses de dinheiro da previdência para o nível mais descentralizado; Ampliação da oferta de serviços de saúde; Criação de instâncias inter- institucionais de gestão; Maior ênfase nas ações básicas e preventivas; Maior ambulatorização.
VIII CONFERÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE marco importante desta Reforma (1986) Propostas firmadas: Universalização; Unificação do sistema: MS- INMPS; Integralidade das ações e da atenção; Descentralização; Participação popular.
Lema : Saúde, direito de todos, dever do Estado
Estratégias utilizadas para viabilizar a intervenção propostas pela VIII CNS
Criação das Bases Jurídicas para a sua implantação (Constituição federal, Constituição estaduais, Leis orgânicas municipais e complementares) Mobilização da opinião pública e setores organizados Criação do Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde ( SUDS) – 1987, enquanto momento de transição para o SUS.
Constituição Brasileira “T odos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza "
O processo de descentralização da saúde, não ocorreu de forma homogênea no país. A criação e a implementação de uma série de programas com a descentralização e a municipalização da saúde, permitiu a cada município, conhecedor de seus problemas, agir de acordo com as suas necessidades. Os diferentes "Brasis" existentes dentro dele, eram grandes as dificuldades de muitos municípios para assumir o novo modelo, uma vez que nossa tradição histórica estava ligada a um padrão centralizador administrativo e financeiro, em que aqueles que estavam fora do núcleo central quase não tinham participação social no processo decisório.
O que melhorou com a descentralização?
Com a descentralização, o sistema de saúde melhorou na transferência dos recursos, que passou a ser direta para estados e municípios, houve transferência de responsabilidades e atribuições do nível federal fundamentalmente para o municipal.
Vantagens: Expansão e desconcentração da oferta de serviços; Aumento no financiamento à saúde; Criação de instâncias mais democráticas de participação da sociedade na implementação da política de saúde; Formação de instâncias intergestoras de gestão entre estados e municípios; Expansão da atenção primária à saúde;
§ Atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; § Participação da comunidade.
Cronologia da descentralização/municipalização
1980 - Sistema de saúde centralizador. 1987 - Inicia-se a criação do Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde (SUDS) - primeiro movimento na direção da descentralização e hierarquização. 1988 - A Constituição estabelece os princípios de universalização do direito à saúde e ao atendimento médico gratuito como deveres do Estado. Rede regionalizada e hierarquizada. Criação do Fundo de Seguridade Social. 1990 - Criação do Conselho Nacional de Saúde - 7 de agosto de 1990 1990 - Lei Orgânica da Saúde /LOS - Lei 8.080/90, que dispõe sobre a criação do Serviço Único de Saúde (SUS) e estabelece o conjunto de ações que devem ser seguidas por instituições públicas, federais, estaduais e municipais. 1990 - A Conferência de Saúde e o Conselho de Saúde, regulamentam a participação da comunidade na gestão do SUS - Lei 8142/90.
Século passado até o final dos anos 60-combate em massa de doenças através de campanha de saúde pública. -Anos 70 – priorizar a assistência médica curativa e individual. -1975-Através da lei 6.229-sistema nacional de saúde, separando as ações de saúde pública das ações ditas de atenção às pessoas. -1977-Criou-se INAMPS (Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social) Atender exclusivamente pessoas com carteira de trabalho. 1979-Criou-se PIASS-(Programa de Interiorização das Ações de Saúde e Saneamento)- medicina comunitária. -1983-Implantou-se a AIS (Ações Integradas de Saúde) -1986- 8 Conferência nacional de saúde -1987-SUDS (Sistema Unificado de Descentralização de Saúde) -1988-SUS (Sistema Único de Saúde)
O SUS é definido pelo artigo 198, do seguinte modo: “As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada, e que constituem um sistema único, organizado”. Parágrafo único : “O Sistema Único de Saúde será financiado, com recursos do orçamento de seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal, e dos municípios, além de outras fontes”.
Universalidade Equidade Integralidade
Eqüidade Igualdade
Eqüidade Constitui a visão social de justiça e dos critérios predominantes sobre quais diferenças são justas e quais não são em uma dada cultura (Rubio, VO 1997). Integralidade Recuperação Proteção Promoção Integralidade Atenção Básica Média Complexidade Alta Complexidade Atenção à Saúde Resolutivo Integralidade Acolhimento Humanização Vínculo médico-paciente Integralidade Dimensão Técnica Administrativa Financeira Política Integralidade Do homem como ser pleno no âmbito: Físico Psíquico Social Espiritual
Pacto pela Vida Pacto em Defesa do SUS Pacto de Gestão Pacto pela Vida – Agenda comum Saúde do idoso Mortalidade materna e infantil Câncer de colo de útero e de mama Fortalecer capacidade de respostas às doenças emergentes e endemias - dengue, hanseníase, tuberculose, influenza e malária Fortalecimento da Atenção Básica Promoção da saúde Pacto em Defesa do SUS
Ter consciência de deveres e direitos Participar de forma ativa na sociedade Exercer controle no Estado e na sociedade
Deve atuar em nível individual e coletivo
Promoção da saúde Processo de capacitação da comunidade para atuar na melhoria da sua qualidade de vida e saúde, incluindo uma maior participação no controle deste processo. A saúde deve ser vista como um recurso para a vida e não como um objetivo de viver. Promoção da saúde Campos de ação Elaboração e implementação de políticas públicas saudáveis; Criação de ambientes favoráveis à saúde; Reforço da ação comunitária; Desenvolvimento de habilidades pessoais; Reorientação dos sistemas e serviços de saúde Carta de Ottawa, 1986 Promoção da saúde Reforço da ação comunitária Empowerment Autonomia Poder técnico e político das comunidades Prioridades Estratégias Informação Capacitação Sustentabilidade Intersetorialidade Busca superar a visão isolada e fragmentada na formulação e implementação de políticas saudáveis. Exemplo: Combate à violência Adota uma perspectiva global para análise da questão saúde e não somente do setor saúde. Intersetorialidade Incorpora o maior número possível de políticas públicas como: educação, trabalho e renda, meio ambiente, habitação, transporte, lazer, energia, agricultura, Desafios Intersetorialidade Interdisciplinaridade Participação social Gestão Desafios Educação na Saúde formação profissional Lógica de mercado e não das necessidades da população educação permanente Desafios Gestão do Trabalho
Plano de Cargos, Carreira e Salários Desprecarização Mesa de Negociação Trabalhador como ser crítico, ator e autor do processo Desafio Insumos Equipamentos Gestão Universidade e Centros de Pesquisa Ensino e assistência Graduação e Pós-Graduação inseridos e integrados no contexto dos serviços e da política do SUS Com as dificuldades, deficiências e limites Com a realidade e as qualidades destes serviços Necessidade de preceptoria adequada Papel do profissional Profissional Político Cidadão Problemas e obstáculos Promoção da saúde Fraternidade Consciência social empresa escola município Parceria entre setor público e privado Solidariedade “Pecados contemporâneos” Produtivismo Consumismo Individualismo Egoísmo Corporativismo Medicalização Tecnologismo Monetarização da vida
Hierarquização Participação popular Política administrativa
OBJETIVOS E ATRIBUIÇÕES DO SUS
Um novo texto passou a reger o funcionamento dos conselhos de saúde: a resolução 453 substitui a resolução 333. De acordo com a nova versão, o tempo de mandato dos conselheiros será definido pelas respectivas representações.
“O novo texto define as diretrizes para instituição, reformulação, reestruturação e funcionamento dos conselhos de saúde”, explica o conselheiro nacional Clóvis Boufleur, membro do grupo de trabalho que propôs as mudanças da resolução 333 para a resolução
Tema O que mudou
Na nova versão foram incluídas as atribuições previstas na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012 e no Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamentam a Lei Orgânica da Saúde. Assim, os conselhos poderão avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde do SUS e, além disso, irão examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades, responder no seu âmbito a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do Conselho, nas suas respectivas instâncias.
De acordo com a nova versão, o tempo de mandato dos conselheiros será definido pelas respectivas representações. As entidades, movimentos e instituições eleitas para o conselho de saúde terão seus representantes indicados, por escrito, conforme processos estabelecidos pelas respectivas entidades, movimentos e instituições e de acordo com a sua organização, com a recomendação de que ocorra renovação de seus representantes.
A recomendação explicitada no novo texto é de que, a cada eleição, os segmentos de representações de usuários, trabalhadores e prestadores de serviços, ao seu critério, promovam a renovação de, no mínimo, 30% de suas entidades representativas.
Responsabilidades
A atualização do texto deixou explícito que, no exercício de sua função, o conselheiro deve estar ciente de que, responderá conforme legislação vigente por todos os seus atos.
As reuniões plenárias dos Conselhos de Saúde, além de serem abertas ao público, deverão acontecer em espaços e horários que possibilitem a participação da sociedade.
A nova redação esclarece os conceitos de maioria simples (o número inteiro imediatamente superior à metade dos membros presentes), maioria absoluta (o número inteiro imediatamente superior à metade do total de membros do conselho) e maioria qualificada (2/3 do total dos membros do conselho) de votos para tomada de decisão do CNS.
O Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Ducentésima Trigésima Terceira Reunião Ordinária, realizada nos dias 9 e 10 de maio de 2012, no uso de suas competências
regimentais e atribuições conferidas pela Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, e pela Lei
no 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e pelo Decreto no 5.839, de 11 de julho de 2006, e Considerando os debates ocorridos nos Conselhos de Saúde, nas três esferas de Governo, na X Plenária Nacional de Conselhos de Saúde, nas Plenárias Regionais e Estaduais
de Conselhos de Saúde, nas 9 a, 10 a^ e 11 a^ Conferências Nacionais de Saúde, e nas Conferências Estaduais, do Distrito Federal e Municipais de Saúde;
Considerando a experiência acumulada do Controle Social da Saúde à necessidade de aprimoramento do Controle Social da Saúde no âmbito nacional e as reiteradas demandas dos Conselhos Estaduais e Municipais referentes às propostas de composição, organização e
funcionamento, conforme o § 5o inciso II art. 1o da Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990;
Considerando a ampla discussão da Resolução do CNS no^ 333/03 realizada nos espaços de Controle Social, entre os quais se destacam as Plenárias de Conselhos de Saúde; Considerando os objetivos de consolidar, fortalecer, ampliar e acelerar o processo de Controle Social do SUS, por intermédio dos Conselhos Nacional, Estaduais, Municipais, das Conferências de Saúde e Plenárias de Conselhos de Saúde; Considerando que os Conselhos de Saúde, consagrados pela efetiva participação da sociedade civil organizada, representam polos de qualificação de cidadãos para o Controle Social nas esferas da ação do Estado; e
Considerando o que disciplina a Lei Complementar no^ 141, de 13 de janeiro de 2012, e o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamentam a Lei Orgânica da Saúde. Resolve:
Aprovar as seguintes diretrizes para instituição, reformulação, reestruturação e funcionamento dos Conselhos de Saúde:
Primeira Diretriz: o Conselho de Saúde é uma instância colegiada, deliberativa e permanente do Sistema Único de Saúde (SUS) em cada esfera de Governo, integrante da estrutura organizacional do Ministério da Saúde, da Secretaria de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com composição, organização e competência fixadas na Lei
no 8.142/90. O processo bem-sucedido de descentralização da saúde promoveu o surgimento de Conselhos Regionais, Conselhos Locais, Conselhos Distritais de Saúde, incluindo os Conselhos dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas, sob a coordenação dos Conselhos de Saúde da esfera correspondente. Assim, os Conselhos de Saúde são espaços instituídos de participação da comunidade nas políticas públicas e na administração da saúde.
Parágrafo único. Como Subsistema da Seguridade Social, o Conselho de Saúde atua na formulação e proposição de estratégias e no controle da execução das Políticas de Saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros.
Segunda Diretriz: a instituição dos Conselhos de Saúde é estabelecida por lei federal,
estadual, do Distrito Federal e municipal, obedecida a Lei no 8.142/90. Parágrafo único. Na instituição e reformulação dos Conselhos de Saúde o Poder Executivo, respeitando os princípios da democracia, deverá acolher as demandas da população aprovadas nas Conferências de Saúde, e em consonância com a legislação.
Terceira Diretriz: a participação da sociedade organizada, garantida na legislação, torna os Conselhos de Saúde uma instância privilegiada na proposição, discussão,
V - Recomenda-se que, a cada eleição, os segmentos de representações de usuários, trabalhadores e prestadores de serviços, ao seu critério, promovam a renovação de, no mínimo, 30% de suas entidades representativas. VI - A representação nos segmentos deve ser distinta e autônoma em relação aos demais segmentos que compõem o Conselho, por isso, um profissional com cargo de direção ou de confiança na gestão do SUS, ou como prestador de serviços de saúde não pode ser representante dos(as) Usuários(as) ou de Trabalhadores(as). VII - A ocupação de funções na área da saúde que interfiram na autonomia representativa do Conselheiro(a) deve ser avaliada como possível impedimento da representação de Usuário(a) e Trabalhador(a), e, a juízo da entidade, indicativo de substituição do Conselheiro(a). VIII - A participação dos membros eleitos do Poder Legislativo, representação do Poder Judiciário e do Ministério Público, como conselheiros, não é permitida nos Conselhos de Saúde. IX - Quando não houver Conselho de Saúde constituído ou em atividade no Município, caberá ao Conselho Estadual de Saúde assumir, junto ao executivo municipal, a convocação e realização da Conferência Municipal de Saúde, que terá como um de seus objetivos a estruturação e composição do Conselho Municipal. O mesmo será atribuído ao Conselho Nacional de Saúde, quando não houver Conselho Estadual de Saúde constituído ou em funcionamento. X - As funções, como membro do Conselho de Saúde, não serão remuneradas, considerando-se o seu exercício de relevância pública e, portanto, garante a dispensa do trabalho sem prejuízo para o conselheiro. Para fins de justificativa junto aos órgãos, entidades competentes e instituições, o Conselho de Saúde emitirá declaração de participação de seus membros durante o período das reuniões, representações, capacitações e outras atividades específicas. XI - O conselheiro, no exercício de sua função, responde pelos seus atos conforme legislação vigente.
Quarta Diretriz: as três esferas de Governo garantirão autonomia administrativa para o pleno funcionamento do Conselho de Saúde, dotação orçamentária, autonomia financeira e organização da secretaria-executiva com a necessária infraestrutura e apoio técnico: I - cabe ao Conselho de Saúde deliberar em relação à sua estrutura administrativa e o quadro de pessoal; II - o Conselho de Saúde contará com uma secretaria-executiva coordenada por pessoa preparada para a função, para o suporte técnico e administrativo, subordinada ao Plenário do Conselho de Saúde, que definirá sua estrutura e dimensão; III - o Conselho de Saúde decide sobre o seu orçamento; IV - o Plenário do Conselho de Saúde se reunirá, no mínimo, a cada mês e, extraordinariamente, quando necessário, e terá como base o seu Regimento Interno. A pauta e o material de apoio às reuniões devem ser encaminhados aos conselheiros com antecedência mínima de 10 (dez) dias; V - as reuniões plenárias dos Conselhos de Saúde são abertas ao público e deverão acontecer em espaços e horários que possibilitem a participação da sociedade; VI - o Conselho de Saúde exerce suas atribuições mediante o funcionamento do
Plenário, que, além das comissões intersetoriais, estabelecidas na Lei no 8.080/90, instalará outras comissões intersetoriais e grupos de trabalho de conselheiros para ações transitórias. As comissões poderão contar com integrantes não conselheiros;
VII - o Conselho de Saúde constituirá uma Mesa Diretora eleita em Plenário, respeitando a paridade expressa nesta Resolução; VIII - as decisões do Conselho de Saúde serão adotadas mediante quórum mínimo (metade mais um) dos seus integrantes, ressalvados os casos regimentais nos quais se exija quórum especial, ou maioria qualificada de votos; a) entende-se por maioria simples o número inteiro imediatamente superior à metade dos membros presentes; b) entende-se por maioria absoluta o número inteiro imediatamente superior à metade de membros do Conselho; c) entende-se por maioria qualificada 2/3 (dois terços) do total de membros do Conselho; IX - qualquer alteração na organização dos Conselhos de Saúde preservará o que está garantido em lei e deve ser proposta pelo próprio Conselho e votada em reunião plenária, com quórum qualificado, para depois ser alterada em seu Regimento Interno e homologada pelo gestor da esfera correspondente; X - a cada quadrimestre deverá constar dos itens da pauta o pronunciamento do gestor, das respectivas esferas de governo, para que faça a prestação de contas, em relatório detalhado, sobre andamento do plano de saúde, agenda da saúde pactuada, relatório de gestão, dados sobre o montante e a forma de aplicação dos recursos, as auditorias iniciadas e concluídas no período, bem como a produção e a oferta de serviços na rede assistencial
própria, contratada ou conveniada, de acordo com o art. 12 da Lei no 8.689/93 e com a Lei
Complementar no 141/2012; XI - os Conselhos de Saúde, com a devida justificativa, buscarão auditorias externas e independentes sobre as contas e atividades do Gestor do SUS; e XII - o Pleno do Conselho de Saúde deverá manifestar-se por meio de resoluções, recomendações, moções e outros atos deliberativos. As resoluções serão obrigatoriamente homologadas pelo chefe do poder constituído em cada esfera de governo, em um prazo de 30 (trinta) dias, dando-se-lhes publicidade oficial. Decorrido o prazo mencionado e não sendo homologada a resolução e nem enviada justificativa pelo gestor ao Conselho de Saúde com proposta de alteração ou rejeição a ser apreciada na reunião seguinte, as entidades que integram o Conselho de Saúde podem buscar a validação das resoluções, recorrendo à justiça e ao Ministério Público, quando necessário. Quinta Diretriz: aos Conselhos de Saúde Nacional, Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, que têm competências definidas nas leis federais, bem como em indicações advindas das Conferências de Saúde, compete: I - fortalecer a participação e o Controle Social no SUS, mobilizar e articular a sociedade de forma permanente na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS; II - elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de funcionamento; III - discutir, elaborar e aprovar propostas de operacionalização das diretrizes aprovadas pelas Conferências de Saúde; IV - atuar na formulação e no controle da execução da política de saúde, incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros, e propor estratégias para a sua aplicação aos setores público e privado; V - definir diretrizes para elaboração dos planos de saúde e deliberar sobre o seu conteúdo, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços; VI - anualmente deliberar sobre a aprovação ou não do relatório de gestão; VII - estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados, a exemplo dos de seguridade social, meio ambiente, justiça, educação, trabalho, agricultura, idosos, criança e adolescente e outros; VIII - proceder à revisão periódica dos planos de saúde;
XXVIII - acompanhar a implementação das propostas constantes do relatório das plenárias dos Conselhos de Saúde; e XXIX - atualizar periodicamente as informações sobre o Conselho de Saúde no Sistema de Acompanhamento dos Conselhos de Saúde (SIACS).
Fica revogada a Resolução do CNS no 333, de 4 de novembro de 2003.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA Presidente do Conselho Nacional de Saúde Homologo a Resolução CNS no 453, de 10 de maio de 2012, nos termos do Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA Ministro de Estado da Saúde Republicada por ter saído com incorreção no original, publicado no Diário Oficial da União nº 109, Seção 1, página 138
Artigo 193 A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais. artt 193 a 195/ 203 a 217/ 226 a 232 Artigo 194 A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Parágrafo único Compete ao poder público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: I - universalidade da cobertura e do atendimento; II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; IV - irredutibilidade do valor dos benefícios; V - eqüidade na forma de participação no custeio; VI - diversidade da base de financiamento; VII - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados. Artigo 195 A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro; II - dos trabalhadores; III - sobre a receita de concursos de prognósticos. § 1º As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União. § 2º A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos. § 3º A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o poder público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. § 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I. § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b. § 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. § 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. Da Saúde
cumprimento do referido piso salarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de
O Decreto nº 7.508 de 28 de junho de 2011 regulamenta a Lei nº 8.080 de 19 de setembro de 1990 que dispõe sobre a organização do Sistema Único de saúde-SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências. Conforme o já preconizado pela Lei 8080/90, o SUS deve ser organizado de forma regionalizada e hierarquizada. Por isso, o Decreto 7508/2011 cria as Regiões de Saúde. Cada região deve oferecer serviços de atenção primária, urgência e emergência, atenção psicossocial, atenção ambulatorial especializada e hospitalar e, por fim, vigilância em saúde. Em relação à hierarquização, o Decreto estabelece que as portas de entrada do SUS, pelas quais os pacientes podem ter acesso aos serviços de saúde, são: de atenção primária; de atenção de urgência e emergência; de atenção psicossocial e, ainda, especiais de acesso aberto. O Decreto também define quais são os serviços de saúde que estão disponíveis no SUS para o atendimento integral dos usuários, através da Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde – RENASES, que deve ser atualizada a cada dois anos.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no^ 8.080, 19 de setembro de 1990,
DECRETA: CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1o^ Este Decreto regulamenta a Lei no^ 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa.
Art. 2o^ Para efeito deste Decreto, considera-se:
I - Região de Saúde - espaço geográfico contínuo constituído por agrupamentos de Municípios limítrofes, delimitado a partir de identidades culturais, econômicas e sociais e de redes de comunicação e infraestrutura de transportes compartilhados, com a finalidade de integrar a organização, o planejamento e a execução de ações e serviços de saúde;
II - Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde - acordo de colaboração firmado entre entes federativos com a finalidade de organizar e integrar as ações e serviços de saúde na rede regionalizada e hierarquizada, com definição de responsabilidades, indicadores e metas de saúde, critérios de avaliação de desempenho, recursos financeiros que serão disponibilizados, forma de controle e fiscalização de sua execução e demais elementos necessários à implementação integrada das ações e serviços de saúde;
III - Portas de Entrada - serviços de atendimento inicial à saúde do usuário no SUS;
IV - Comissões Intergestores - instâncias de pactuação consensual entre os entes federativos para definição das regras da gestão compartilhada do SUS;
V - Mapa da Saúde - descrição geográfica da distribuição de recursos humanos e de ações e serviços de saúde ofertados pelo SUS e pela iniciativa privada, considerando-se a capacidade instalada existente, os investimentos e o desempenho aferido a partir dos indicadores de saúde do sistema;
VI - Rede de Atenção à Saúde - conjunto de ações e serviços de saúde articulados em níveis de complexidade crescente, com a finalidade de garantir a integralidade da assistência à saúde;