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Caso concreto do 9º período sobre agravo de instrumento.
Tipologia: Trabalhos
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Compartilhado em 10/06/2020
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Rafaela, representada por sua genitora Melina, ambas já qualificadas nos autos da Ação em epígrafe que move em face de Emerson, também já qualificado, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por sua procuradora signatária, interpor o presente
com fundamento no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, em face da decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo, nos autos nos quais é réu e ora agravado EMERSON, também já qualificado nos autos, conforme as razões de fato e de direito que passa a expor:
Inconformada com a decisão interlocutória negativa, a agravante interpõe o presente recurso, facultando-se ao juízo a quo o exercício de retratação, tão logo seja comunicado da interposição deste recurso, nos termos do artigo 1.018 do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 1.017 do Código de Processo Civil, lista as peças integrantes do translado, no qual consta a integralidade dos autos originários, podendo-se verificar as peças essenciais como: procuração aos advogados, decisão impugnada, certidão da publicação da decisão agravada entre outros documentos necessários para a compreensão da causa.
Agravante: RAFAELA Agravado: EMERSON
Egrégio Tribunal, Colenda Câmara,
I - DA SÍNTESE
Trata-se de Ação de Alimentos interposta por Rafaela, ora recorrente, em face de Emerson, ora recorrido, e apesar do nome não constar na certidão de nascimento da recorrente, seu pai Emerson realizou o exame de DNA em 2014, voluntariamente e extrajudicialmente a pedido de sua ex esposa, na qual aponta a paternidade em relação a Rafaela.
Na petição inicial, a autora informou ao juízo que sua genitora encontrava-se desempregada e que o réu, por seu turno, não exercia emprego formal, mas vivia de “bicos” e serviços prestados informalmente, razão pela qual pediu a fixação dos alimentos no valor de 30% do salário mínimo. A ação de alimentos foi instruída com os seguintes documentos: cópias do laudo do exame de DNA, da certidão de nascimento de Rafaela, seu CPF E RG, comprovante de residÊncia de Melina, além de procuração e declaração de hipossuficiência para fins de gratuidade.
Recebida a inicial, o juízo da 1ª Vara indeferiu o pedido de tutela antecipada inaudita altera parte, rejeitando o pedido de fixação de alimentos provisórios com base em dois fundamentos:
Apesar do pedido indeferido, na qual foi explanado a inexistência de verossimilhança da paternidade e de que o nome do recorrido não consta na certidão de nascimento da recorrente, em 2014, foi realizado o exame de DNA, ainda que extrajudicialmente, foi possível comprovar através do mesmo, a paternidade do recorrido em relação à sua filha Rafaela.
E no que diz respeito à pensão alimentícia, também indeferida pelo juízo de primeiro grau, tendo em vista a falta de emprego formal por parte do recorrido, cabe ressaltar que o mesmo presta serviços de forma autônoma, o que o possibilita cumprir com a obrigação de pagar alimentos. Em relação ao binômio necessidade de alimentos, diz que:
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Em relação a possibilidade do alimentando, vale ressaltar: Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
Sendo assim, conforme afirma a doutrina de Washington de Barros Monteiro: “ se o alimentando se acha em situação de penúria, tem certamente o direito de impetrar alimentos, ainda que possa ser responsabilizado pela própria situação de miséria”.
O alimentando, por sua vez, tem o dever de cumprir com a pensão, desde que o montante a se pagar não prejudique seu próprio sustento.
Portanto, é necessário que haja uma proporcionalidade entre a necessidade de que tem o direito de receber alimentos, com a possibilidade de quem tem o dever de pagá-los.
III - DO EFEITO SUSPENSIVO
Considerando o pedido de tutela antecipada para a fixação de alimentos provisórios em que foi negado, a não concessão do efeito pretendido por temor do artigo 1.019, I do CPC, acarreta