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Código de obras de cotia, contém todas as regras para construir
Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas
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Altera a Lei Complementar nº 303, de 7 de dezembro de 2020, que Institui o Código de Obras e Edificações do Município de Cotia e dá outras providências. ROGÉRIO FRANCO , Prefeito do Município de Cotia, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar: Art. 1º - A Lei Complementar nº 303, de 7 de dezembro de 2020, que institui o Código de Obras e Edificações do Município de Cotia e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações: I. o artigo 25: “Art. 25. [...] [...] § 5º. Será mantida a relação de documentos necessários para a aprovação em site (endereço eletrônico) específico da Prefeitura. § 6º. Será obrigatório vínculo unitário de anotação ou registro de responsabilidade técnica (ART ou RRT) para cada Projeto Legal de Arquitetura apresentado para aprovação.” (NR) II. o artigo 29: “Art. 29. [...] [...] § 2º. Nos projetos de desdobro/desmembramento, não será obrigatória a indicação de edificações existentes.” (NR)
III. o artigo 42: “Art. 42. [...] §1º. [...] [...] VI. termo de encerramento de obra da caderneta de obras expedida por órgão competente. §2º. No requerimento de vistoria, deverá ser informado o número do projeto aprovado, o CPF ou CNPJ do proprietário e o número da inscrição imobiliária do imóvel no cadastro municipal.” (NR) IV. o artigo 43: “Art. 43. [...] [...] § 3º. O ‘Habite-se’ perde a validade caso ocorram alterações de ordem física ou mudança de atividade inicialmente licenciada na edificação em relação às condições primeiramente aprovadas pela Prefeitura.” (NR) V. o artigo 45: “Art. 45. [...] [...] § 2º. Poderá ser concedido Termo de Verificação de Obras (TVO) parcial, desde que a parte objeto da solicitação esteja totalmente executada e os equipamentos de uso comum estejam concluídos.” (NR) VI. o artigo 62: “Art. 62. [...] [...] § 5º. As obras em geral só podem executar os serviços em horário entre 8h (oito horas) e 20h (vinte horas), salvo quando existir licença especial plenamente justificada, expedida pela Prefeitura.” (NR) VII. a denominação da Subseção III da Seção III do Capítulo V:
XI. o artigo 98: “Art. 98. [...] [...] IV. [...] [...] d) caixa d’água em piso elevado; e) poço de elevador; f) tanque ou caixa de infiltração de água pluvial. § 1º. [...] I. sala/dormitório combinados: 12,00 m² (doze metros quadrados); II. sala de estar: 8,00 m² (oito metros quadrados); III. primeiro dormitório ou único: 8,00 m² (oito metros quadrados); IV. segundo dormitório e demais: 6,00 m² (seis metros quadrados); V. cozinha: 4,00 m² (quatro metros quadrados); VI. área de serviços: 2,00 m² (dois metros quadrados). [...] § 4º. Os empreendimentos comprovadamente de interesse social deverão possuir, no mínimo, 1 (uma) sala de estar, 1 (um) dormitório de casal, 1 (um) dormitório para 2 (duas) pessoas, cozinha, área de serviço coberta, circulação e banheiro, com as seguintes dimensões mínimas: I. sala de estar: largura mínima de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros), comportando mobiliário mínimo de 1 (uma) mesa para 4 (quatro) pessoas e sofá com número igual de leitos (assentos); II. dormitório de casal: comportando 1 (uma) cama (1,40 m x 1,90 m), 1 (um) criado mudo (0,50m x 0,50m), 1 (um) guarda-roupa (1,60m x 0,50m), com circulação mínima entre mobiliário e/ou paredes de 0,50m (cinquenta centímetros); III. dormitório de 2 pessoas: comportando 2 (duas) camas (1,90m x 0,80m), 1 (um ) criado mudo (0,50m x 0,50m), 1 (um) guarda-roupa (1,50m x 0,50m), com circulação mínima entre mobiliário e/ou paredes de 0,50m (cinquenta centímetros); IV. cozinha: largura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros), comportando 1 (uma) pia (1,20m x 0,50m), 1 (um) fogão (0,55m x 0,60m) e 1 (uma) geladeira (0,70m x 0,70m);
V. banheiro: largura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) comportando 1 (um) lavatório, 1 (um) vaso sanitário com caixa acoplada, 1 (um) box para chuveiro (0,90m x 0,95m); VI. área de serviços: comportando 1 (um) tanque de lavar (0,52m x 0,53m) e máquina de lavar roupas (0,60m x 0,65m); VII. Pé-direito medindo 2,30m (dois metros e trinta centímetros) no banheiro e 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) no restante dos ambientes; VIII. Vagas de estacionamento possuindo dimensão mínima de (4,20m X 2,00m). § 5º. Os empreendimentos denominados como unidade de ambiente conjugado ou quitinete poderão possuir a seguinte configuração de ambiente: I. ambiente único combinado, composto de sala/dormitório/cozinha/área de serviço; II. banheiro. § 6º. Nos empreendimentos de que trata o § 5º deste artigo, as áreas dos ambientes conjugados poderão ser determinadas pelo projeto e deverão atender necessidades mínimas de habitabilidade, salubridade, iluminação e ventilação descritas neste Código de Obras e serão analisados a critério do setor competente da Secretaria Municipal de Habitação e Urbanismo.” (NR) XII. o artigo 124: “Art. 124. As escadas deverão assegurar passagem com altura livre não inferior a 1,90m (um metro e noventa centímetros), respeitando ainda as seguintes dimensões: [...]” (NR) XIII. o artigo 126: “Art. 126. As escadas do tipo ‘marinheiro’ só serão admitidas para acessos a torres, adegas, jiraus, reservatórios d’água e casas de máquinas.” (NR)
podendo excepcionalmente ser aceita área verde fora dos limites do lote original somente quando esta se encontrar no mesmo Bairro, num raio não superior a 500m (quinhentos metros) do lote original, condicionando-se em alvará e na matrícula que o empreendimento se compromete pela conservação da mesma, e que esta serve ao empreendimento; [...] e) será obrigatória a doação de área institucional conforme legislação específica. Parágrafo único. Nos casos em que os empreendimentos condominiais resultem em unificação de lotes pertencentes a loteamentos anteriormente aprovados, será dispensada a doação de áreas obrigatórias, tais como áreas verdes e áreas institucionais.” (NR) XVI. o artigo 188: “Art. 188. [...] [...] § 2º. As vagas de estacionamento de veículos para empreendimentos residenciais das categorias R3 e R4 devem ser distribuídas nas dimensões mínimas a seguir indicadas, sendo que apenas as referidas no inciso II são obrigatórias, na proporção de, pelo menos, 50% (cinquenta) por cento, e as demais conforme a conveniência do projeto: I. vagas pequenas (4,70m X 2,30m); II. vagas médias (5,00m X 2,50m); III. vagas grandes (5,50m X 2,50m); IV. vagas para moto (2,00m X 1,00m). [...] § 4º. Os empreendimentos residenciais das categorias R3 e R4 devem prever vagas de estacionamento para visitantes nas seguintes proporções: I. empreendimento com até 100 (cem) unidades: 3% (três por cento) de vagas; II. empreendimento com mais de 100 (cem) unidades: 5% (cinco por cento) de vagas. [...]
§ 8º. As edificações classificadas nos incisos II a VIII do artigo 141 devem dispor de estacionamento na proporção de 1 (uma) vaga para cada 100,00m² (cem metros quadrados) de área construída, distribuídas nas dimensões mínimas a seguir indicadas, sendo que apenas as referidas no inciso II são obrigatórias, na proporção de, pelo menos, 50% (cinquenta) por cento, e as demais conforme a conveniência do projeto: I. vagas pequenas (4,70m X 2,30m); II. vagas médias (5,00 m X 2,50m); III. vagas grandes (5,50 m X 2,50m). IV. vagas para moto (2,00m X 1,00m). [...] § 10. Nos empreendimentos de que tratam os §§ 2º e 8º deste artigo em que for previsto bicicletário, 1 (uma) vaga de veículo poderá ser permutada para 8 (oito) vagas de bicicletas, observado o limite máximo de 5 (cinco) permutas.” (NR) XVII. o artigo 203: “Art. 203. As áreas de acesso aos empreendimentos com estacionamentos deverão prever 2 (duas) vagas de acomodação para veículos, sendo no mínimo uma vaga para cada sentido de direção de fluxo de veículos, dentro dos limites do lote do empreendimento.” (NR) XVIII. o artigo 220: “Art. 220. [...] § 1º. Em edificações residenciais, comerciais, industriais e serviços sem atendimento de rede pública, serão obrigatórias às instalações sanitárias mínimas de: I. sumidouro; II. fossa séptica; III. filtro anaeróbico; IV. caixa de gordura; V. caixas de inspeção. § 2º. No caso de águas servidas, não será permitida passagem de canalização em lote confrontante ou jusante, devendo o proprietário do
nos termos do § 1º deste artigo, poderão utilizar sistema de infiltração complementar por meio de caixas ou tanques de infiltração, com área não superior a 50% (cinquenta por cento) do mínimo exigido, sendo obrigatório colocar o sistema de infiltração em projeto e apresentar detalhes construtivos em escala compatível. [...]” (NR) XXI. o artigo 263: “Art. 263. O dimensionamento do passeio em empreendimentos de loteamento deve ser organizado em 3 (três) faixas diferenciadas, sendo: [...] § 1º. Na análise prévia de loteamento, deverá ser considerada uma faixa livre destinada à circulação de pedestres com largura mínima de 1,70m (um metro e setenta centímetros). [...]” (NR) Art. 2º. O Anexo II previsto no § 8º do artigo 76 da Lei Complementar nº 303, de 7 de dezembro de 2020, passa a vigorar na forma do Anexo Único que faz parte integrante desta Lei Complementar. Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogado o artigo 150 da Lei Complementar nº 303, de 7 de dezembro de 2020. Prefeitura do Município de Cotia, em 24 de junho de 2021. ROGÉRIO FRANCO Prefeito Publicado e Registrado no Departamento de Atos Oficiais da Secretaria Municipal de Governo, em 24 de junho de 2.021.
Secretário Municipal de Governo
a que se refere o art. 2º da Lei Complementar nº 312, de 24 de junho de 2.021.
Vitrines X X X (1) No recuo frontal, deve ser executado com material de caráter provisório e de fácil remoção. (2) Até 0,80m (oitenta centímetros) de largura. (3) Admissível nos fundos em apenas uma das laterais. (4) Admissível execução em recuo frontal, com apresentação de nota em projeto como descrito no Código de Obras. (5) Executado com altura mínima de 3,00m (três metros) do piso.(6) Admitida a execução nos recuos, contanto que esteja com as laterais vazadas.” (NR).