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Código de Posturas de RB, Manuais, Projetos, Pesquisas de Leis de Mídia e Ética

Código de Posturas do município de Rio Bonito, Estado do Rio de Janeiro.

Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas

2020

Compartilhado em 16/09/2020

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LEI N.º 827 de 1999
DO CÓDIGO DE POSTURAS
DO MUNICÍPIO DE
RIO BONITO
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LEI N.º 827 de 1999

DO CÓDIGO DE POSTURAS

DO MUNICÍPIO DE

RIO BONITO

SUMÁRIO:

Capítulo I Das Disposições Gerais 5 Capítulo II Da Higiene Pública e Proteção Ambiental 5 Seção I - Das Disposições Preliminares 5 Seção II - Da Higiene dos Passeios e Logradouros Públicos 6 Seção III - Da Higiene das Habitações Unifamiliares e Multifamiliares 8 Seção IV - Da Limpeza dos Terrenos 8 Seção V - Da Limpeza e Desobstrução dos Cursos de Águas e Valas 9 Seção VI - Da Higiene da Alimentação Pública 10 Subseção I - Da Higiene dos Alimentos em Geral 10 Subseção II - Das Feiras Livres 10 Subseção III - Do Comércio Ambulante de Alimentos 11 Seção IV - Da Higiene nos Estabelecimentos Comerciais, Industriais e Prestadores de Serviços em Geral 13 Seção V - Da Guarda e Coleta de Lixo 14 Seção VI - Da Proteção Ambiental 14 Subseção I - Da Conservação das Árvores e Áreas Verdes 15 Capítulo III Do Sossego e do Bem-Estar Público 16 Capítulo IV Dos Meios de Publicidade e Propaganda 17 Capítulo V Dos Locais de Cultos 19 Capítulo VI Do Trânsito e da Utilização de Logradouros Públicos 20 Seção I - Do Trânsito Público 20 Seção II - Utilização dos Logradouros Públicos 21 Subseção I - Dos Tapumes e Andaimes 22 Subseção II - Dos Coretos e Palanques 23 Subseção III - Da Ocupação do Passeio com Mesas e Cadeiras 23 Subseção IV - Das Barracas 23 Subseção V - Dos Traillers e Quiosques 24 Capítulo VII

Capítulo XVII

  • Seção IV - Das Interdições
  • Da Fiscalização
    • Seção I - Das Disposições Preliminares
    • Seção II - Da Notificação
    • Seção III - Da Intimação
    • Seção IV - Das Vistorias
  • Das Infrações e das Penalidades Capítulo XVIII
    • Seção I - Das Disposições Preliminares
    • Seção II - Do Auto de Infração
    • Seção III - Do Processo de Execução
    • Seção IV - Das Multas
    • Seção V - Do Embargo
    • Seção VI - Dos Objetos Apreendidos
  • Das Disposições Finais Capítulo XIX

Projeto de Lei nº , de de 1998. Dispõe sobre o Código de Posturas do Município de Rio Bonito, Estado do Rio de Janeiro. A Prefeitura Municipal de Rio Bonito, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I Das Disposições Gerais Art. 1º - Fica instituído o Código de Posturas do Município de Rio Bonito. Art. 2º - Este Código tem como finalidade regular as relações jurídicas entre o Poder Público Municipal e os munícipes, no que se refere à higiene pública, bem-estar público, instalações mecânicas, localização e funcionamento de estabelecimentos e atividades comerciais, industriais e prestadoras de serviços. Art. 3º - Ao Prefeito e aos servidores públicos municipal compete cumprir e fazer cumprir as normas deste Código, utilizando os instrumentos efetivos de polícia administrativa, especialmente a vistoria anual por ocasião do licenciamento e localização de atividades. Art. 4º - Toda pessoa física ou jurídica, sujeita às normas deste Código, fica obrigada a facilitar, por todos os meios, a fiscalização Municipal, o desempenho de suas funções legais ou regulamentares. CAPÍTULO II Da Higiene Pública e Proteção Ambiental Seção I Das Disposições Preliminares Art. 5º - Compete à Prefeitura zelar pela higiene e saúde pública, visando à melhora do ambiente, à saúde e ao bem-estar da população.

Parágrafo único - É proibido prejudicar, de qualquer forma a limpeza dos passeios e logradouros públicos, em geral, ou perturbar a execução dos serviços dessa limpeza. Art. 10 - A fim de preservar a higiene dos passeios e logradouros, é proibido: I - despejar ou atirar detritos, impurezas e objetos sobre os passeios públicos; II - bater e sacudir tapetes, ou quaisquer outras peças nas janelas e portas que dão para via pública ou praças; III - lavar roupas em chafarizes ou fontes, situados nas vias públicas; IV - despejar sobre os logradouros públicos as águas de lavagem ou quaisquer outras águas servidas das residências ou dos estabelecimentos em geral; V - deixar animais soltos em logradouros públicos; VI - os postos de gasolina, oficinas mecânicas, garagens de ônibus, caminhões e estabelecimentos congêneres, ficam proibidos de deixar nos passeios resíduos graxosos. Parágrafo único - nos casos de infração das normas desse artigo, os responsáveis ficam sujeitos à multa, renovável de três dias, enquanto os respectivos passeios não forem devidamente conservados e limpos. Art. 11 - A limpeza dos passeios e sarjetas fronteiriços aos prédios poderá ser feita pelos respectivos ocupantes, observadas as seguintes normas: I - a varredura do passeio e sarjetas será efetuada em hora conveniente e de pouco trânsito; II - nas varreduras dos passeios serão tomadas as necessárias precauções, para impedir o levantamento da poeira, sendo obrigatório recolher dos detritos resultantes de varreduras ao depósito próprio, no interior do prédio; III - é proibido, em qualquer caso, varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza para as “boca-de-lobo” ou ralos dos logradouros públicos. Art. 12 - Embora conveniente e de pouco trânsito, poderá ser permitida a lavagem do pavimento térreo de edifícios escoadas para o logradouro, desde que não haja prejuízo para limpeza da cidade. Art. 13 - Não existindo rede de esgotos ou pluviais no logradouro, as águas de lavagem ou qualquer outras águas servidas serão canalizadas pelo proprietário ou inquilino para a fossa existente no imóvel. Art. 14 - É proibido atirar detritos ou lixo de qualquer natureza nos jardins públicos e nos canais.

Art. 15 - Durante a execução de edificação de qualquer natureza, o responsável técnico providenciará para que o leito do logradouro, no trecho compreendido pelas obras, seja mantido permanentemente em perfeito estado de limpeza. Parágrafo único - No caso de entupimento de galeria de águas pluviais, ocasionado por obra particular de construção, a Prefeitura providenciará a limpeza da referida galeria, correndo as despesas acrescidas de 20%(vinte por cento), por conta do proprietário da obra. Art. 16 - Quando da carga e descarga de veículos, deverão ser adotadas pelo interessado todas as precauções, para evitar que o passeio do logradouro fique prejudicado. Art. 17 - Não é lícito, a quem quer que seja, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelas canalizações, valas, sarjetas ou canais dos logradouros públicos, danificando-os ou obstruindo-os. Seção III Da Higiene das Habitações Unifamiliares e Multifamiliares Art. 18 - Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de anseio os seus quintais, pátios, prédios e terrenos, de modo a não prejudicar a saúde pública. Art. 19 - Além da obrigatoriedade de outros requisitos higiênicos, é vedado a qualquer pessoa, em edifícios de apartamentos, depositar objetos nas janelas e parapeitos dos terraços, ou em qualquer parte de uso comum. Art. 20 - É proibida a introdução direta ou indireta, de águas pluviais ou resultantes de drenagens, nos esgotos sanitários. Art. 21 - Nos prédios em geral, é proibido conservar águas estagnadas nos pátios, áreas livres, abertas ou fechadas, ou quaisquer áreas descobertas. Seção IV Da Limpeza dos Terrenos Art. 22 - Os terrenos situados neste Município deverão ser, obrigatoriamente, mantidos limpos, capinados e isentos de qualquer material nocivo à vizinhança e à coletividade. §1º - A Limpeza do terreno deverá ser realizada pelo menos duas vezes por ano.

Parágrafo único - Nos terrenos alugados ou arrendados, a limpeza e desobstrução dos cursos de água e das valas competem ao inquilino ou arrendatário. Art. 28 - É proibido realizar serviços de aterro ou desvio de valas, galerias ou cursos de água que impeçam o livre escoamento das águas. §1º - Na construção de açudes, represas, barragens, tapagens ou de qualquer obra de caráter permanente e/ou temporário, deverá ser assegurado sempre o livre escoamento das águas. §2º - As obras e serviços, a que se referem este artigo, deverão ser previamente aprovados pela Prefeitura. Seção VI Da Higiene da Alimentação Pública Subseção I Da Higiene dos Alimentos em Geral Art. 29 - Não será permitida a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização e removidos para local destinado à inutilização dos mesmos. A fiscalização municipal será feita em articulação com o órgão estadual de saúde pública. §1º - Para efeitos deste Código, consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias sólidas ou líquidas, destinadas a ser ingeridas pelo homem, excetuados os medicamento. §2º - A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica, o estabelecimento ou agente comercial, do pagamento das multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração. §3º - A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo determinará a cassação da licença para o funcionamento da fábrica ou casa comercial. Subseção II Das Feiras Livres Art. 30 - Todos os alimentos à venda nas feiras livres deverão estar agrupados de acordo com a sua natureza e protegidos da ação dos raios solares, chuvas e outros intempéries, ficando terminantemente proibido colocá-los diretamente sobre o solo. Parágrafo único - A exposição de alimentos nas feiras livres somente será permitida em tabuleiros, observando modelo aprovado pela Secretaria Municipal de Fazenda.

Art. 31 - Nas feiras livres é permitido vender alimentos “in natura” e produtos de procedência comprovada de indústria registrada assim especificada: I - frutas e hortaliças; II - ovos devidamente inspecionados, oriundos de estabelecimentos registrados; III - aves abatidas e pescada, quando acondicionados em veículos frigoríficos com instalações especiais que garantam conservação adequada; IV - massa alimentícias, cereais e produtos enlatados ou de acondicionamento adequado, com rotulagem indicativa de sua procedência, não sendo permitido fracioná-los; V - balas, doces e biscoitos, quando acondicionados por unidade de peso ou quantidade, em invólucro impermeável transparente e fechado, devidamente rotulado; VI - biscoitos à granel, quando expostos em recipientes apropriados, que só serão abertos durante a venda. Art. 32 - É expressamente proibida vender: I - frutas descascadas, raladas, bem como hortaliças cortadas; II - carne fresca ou verdes. Art. 33 - Aos feirantes é obrigatório: I - trazer em seu poder carteira profissional, comprovante de residência e carteira de saúde, devidamente atualizados; II - usar durante a jornada de trabalho vestuário adequado, de preferência de cor clara; III - manter o mais rigoroso asseio individual e conservar limpos os tabuleiros; IV - embrulhar alimentos em papel manilha ou similar, quando necessário, sendo vedado o emprego de jornais, revistas e papéis usados ou maculados. Art. 34 - A autoridade municipal só concederá permissão para o comércio de alimentos aos feirantes que comprovarem, previamente estar licenciados pela autoridade sanitária competente. Subseção III Do Comércio Ambulante de Alimentos

§2º - A licença do ambulante é pessoal e intransferível e deverá ser renovada, anualmente até 31 de janeiro. Art. 40 - O local de estabelecimento de ambulante, quando permitido deverá ser mantido em perfeitas condições de limpeza. Art. 41 - Não é permitido o estabelecimento de ambulantes: I - em logradouros ou locais onde for proibido o estacionamento de veículos; II - em locais que prejudiquem, de qualquer forma, o trânsito de veículos e pedestres, o comércio estabelecido e a estética da cidade; III - sobre os passeios das ruas; IV - a menos de 100,00m (cem metros) de estabelecimentos que vendam, exclusivamente, os mesmos artigos; V - a menos de 50,00m (cinquenta metros) de outro ambulante estabelecido; VI - a menos 5,00m (cinco metros), contados das esquinas dos prédios, ou em pontos que possam perturbar a visão dos motoristas; VII - nas proximidades de monumentos públicos e bens tombados; VIII - em frente às portas de edifícios, estabelecimentos bancários, quartéis, hospitais, templos religiosos, pontos de paradas de coletivos e outros lugares julgados inconvenientes. Art. 42 - É expressamente proibido ao ambulante: I - a venda de bebidas alcoólicas; II - o uso de fogareiro na via pública; III - preparo ou manipulação de qualquer bebida, alimento ou guloseima na via pública, com exceção de pipocas, algodão-doce, maçã do amor, cocada; IV - o contato manual direto com produtos não acondicionados; V - a utilização de veículos, cestas, caixas ou tabuleiros destinados ao transporte e à venda de alimentos, para depósito de quaisquer mercadorias ou objetos estranhos à atividade comercial; VI - embrulhar gêneros alimentícios em jornais, revistas e papéis usados ou maculados.

Seção IV Da Higiene nos Estabelecimentos Comerciais, Industriais e Prestadores de Serviços em Geral Art. 43 - A Prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado e da União, severa fiscalização sobre a higiene dos alimentos expostos à venda e dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços localizados no Município. Art. 44 - Nas quitandas e casas congêneres, além das disposições gerais concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverão ser observadas as seguintes: I - as frutas e verduras expostas à venda serão colocadas sobre mesas ou estantes rigorosamente limpas e afastadas das ombreiras das portas externas; Parágrafo único - É proibido utilizar para outro qualquer fim os depósitos de hortaliças, legumes ou frutas. Art. 45 - Os hotéis, restaurantes, bares, cafés, botequins e estabelecimentos congêneres deverão observar o seguinte: I - a lavagem da louça e talheres deverá fazer-se em água corrente, não sendo permitida sob qualquer hipótese a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames; II - a higienização da louça e os talheres deverá ser feita com água fervente; III - a louça e os talheres deverão ser guardados em armários, com portas ventiladas, não podendo ficar expostos à poeira e a insetos. Art. 46 - Os açougues e peixarias deverão atender pelo menos às seguintes condições específicas para a sua instalação e funcionamento: I - ser dotados de torneias e de pias apropriadas; II - ter balcões com tampo de material impermeável; III - ter câmaras frigoríficas ou refrigeradores com capacidade proporcional às suas necessidades. Art. 47 - Nos açougues só poderão entrar carnes provenientes dos matadouros devidamente licenciados, regularmente inspecionadas e carimbadas e conduzidas em veículos apropriados. Art. 48 - Os responsáveis por açougues e peixarias são obrigados a observar as seguintes prescrições de higiene: I - manter o estabelecimento em completo estado de asseio e higiene;

Art. 51 - Na constatação de fatos que caracterizem falta de proteção ao meio ambiente serão aplicadas, além das multas previstas nesta lei, a interdição das atividades observada a legislação federal a respeito e, em especial, o Decreto-Lei nº 1.413, de 14 de agosto de 1975, a Lei nº 4.778 de 22 de setembro de 1965, o Código Florestal (Lei nº 4.771 de 15 de setembro de 1965). Subseção I Da Conservação das Árvores e Áreas Verdes Art. 52 - A Prefeitura colaborará com o Estado e a União para evitar a devastação das florestas e estimular a plantação de árvores em perfeita consonância com a política florestal vigente. Art. 53 - É proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar as árvores da arborização pública sem consentimento expresso da Prefeitura. Art. 54 - Para evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão, nas queimadas, as medidas preventivas necessárias como: I - preparar aceiros de, no mínimo 7,00m (sete metros) de largura; II - mandar aviso aos confinantes, como antecedência mínima de 12 (doze) horas, marcando dia, hora e lugar para lançamento do fogo. CAPÍTULO III Do Sossego e do Bem-Estar Público Art. 55 - É proibido perturbar o sossego e o bem-estar públicos ou da vizinhança, com ruídos, algazarras ou sons de outra natureza, excessivos e produzidos por qualquer forma. Art. 56 - Compete à Prefeitura licenciar e fiscalizar, observada a legislação federal e estadual, todo e quaisquer tipos de aparelhos sonoros, instrumentos de alerta, advertência, propaganda e, quaisquer aparelhos que produzam ruídos ou sons de qualquer natureza que, pela intensidade de volume, possam constituir perturbação ao sossego público ou da vizinhança. §1º - A falta de licença para funcionamento de instalação ou instrumento a que se refere o presente artigo, implicará na aplicação de multa e na intimação para retirada dos mesmos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de apreensão ou interdição da fonte produtora do som ou ruído.

Art. 57 - Os níveis de intensidade de som ou ruído obedecerão aos limites estabelecidos pela Municipalidade, respeitada a legislação federal e estadual sobre a matéria. Art. 58 - As instalações elétricas só poderão funcionar quando tiverem dispositivos capazes de eliminar, ou pelo menos reduzir ao mínimo. as correntes parasitas, diretas ou induzidas, as oscilações de alta freqüência, chispas e ruídos prejudiciais à rádio-recepção. Parágrafo único - As máquinas e aparelhos que, a despeito da aplicação de dispositivos especiais, não apresentarem diminuição sensível das perturbações, não poderão funcionar aos domingos e feriados, nem a partir das dezoito horas, nos dias úteis. Art. 59 - Nas igrejas, conventos e capelas, os sinos não poderão tocar antes das 5 (cinco) horas e depois das 22 (vinte e duas) horas, salvo os toques de rebates por ocasião de incêndios ou inundações. Art. 60 - Os proprietários de estabelecimentos em que se vendam bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da ordem dos mesmos. Parágrafo único - As desordens, algazarras ou barulho, porventura verificados nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários à multa, podendo ser cassada a licença para seu funcionamento nas reincidências. Art 61 - Nas proximidades de hospitais, casas de saúde, sanatórios, asilos, escolas e residências, é proibido executar qualquer serviço ou trabalho que produza ruídos, antes das 07 (sete) horas, e depois das 22 (vinte e duas) horas exceto nos casos de interesse público. Art 62 - É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos, evitáveis, tais como: I - os de motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado de funcionamento; II - os de buzinas, clarins tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos; III - a propaganda realizada com alto-falantes, bumbos, tambores, cornetas, etc., sem prévia autorização da Prefeitura; IV - os produzidos por arma de fogo; V - os morteiros, bombas e demais fogos ruidosos; VI - os apitos de silvos de sirene de fábricas, cinemas ou estabelecimentos outros, por mais de 30 segundos ou depois de 22 (vinte e duas) horas; VII - os batuques, congados e outros divertimentos congêneres sem licença das autoridades.

V - contenham incorreções de linguagem; VI - façam uso das palavras em língua estrangeira, salvo aquelas que, por insuficiência do nosso léxico, a ele se haja incorporado; VII - pelo seu número ou má distribuição, prejudiquem aspecto das fachadas. Art. 66 - Os pedidos de licença para a publicidade ou propaganda por meio de cartazes ou anúncios deverão mencionar: I - a indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos os cartazes ou anúncios; II - a natureza do material de confecção; III - as dimensões; IV - as inscrições e o texto; V - as cores empregadas. Art. 67 - Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão ainda indicar o sistema de iluminação a ser adotado. Parágrafo único - Os anúncios luminosos serão colocados a uma altura mínima de 2, (dois metros e cinquenta) do passeio. Art. 68 - Os anúncios de letreiros deverão ser conservados em boas condições, renovados ou consertados, sempre que tais providências sejam necessárias para o seu bom aspecto e segurança. Parágrafo único - Desde que não haja modificações de dizeres ou de localização, os consertos ou reparações de anúncios e de letreiros dependerão apenas de comunicação escrita à Prefeitura. Art. 69 - Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeito as formalidades deste capítulo, poderão ser apreendidos e retirados pela Prefeitura, até a satisfação daquelas formalidades, além do pagamento da multa prevista. MULTA UFIR P/M2 Dia Mês Anúncios em painéis luminosos, p/m2 0,89 ----- ----- Anúncios em letreiros, placas, pinturas, paredes, muros, luminosos, painéis, outdor p/m2 1,33 ----- ----- Anúncios em coletivos: na parte interna p/m2 2,22 ----- ----- na parte externa p/m2 4,42 ----- -----

Distribuição de panfletos, encartes, por milheiro ----- 4,42 11, Outros conforme unidade estipulada em regulamento ----- 4,42 11, Faixa p/ unidade ----- 4,42 4, Art. 70 - Nas árvores dos logradouros públicos não será permitida a colocação de cartazes e anúncios, nem a fixação de cabos ou fios, sem a autorização da Prefeitura. Art. 71 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa conforme art.

CAPÍTULO V Dos Locais de Cultos Art. 72 - As igrejas, os templos e as casas de cultos são locais tidos e havidos por sagrados e, por isso, devem ser respeitados, sendo proibido pichar suas paredes e muros, ou neles pregar cartazes. Art. 73 - Nas igrejas, templos e casas de cultos, os locais franqueados ao público deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados. Art. 74 - As igrejas, templos ou casas de cultos não poderão conter maior número de assistente, a qualquer de seus ofícios, do que a lotação comportada por suas instalações. Art. 75 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta uma multa correspondente ao valor de 05 (cinco) UFIR. CAPÍTULO VI Do Trânsito e da Utilização de Logradouros Públicos Seção I Do Trânsito Publico Art. 76 - O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é livre, e sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem-estar dos transeuntes e da população em geral.