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RESUMO DIREITO DO CONSUMIDOR
Olá meus amigos, tudo bem? Para auxiliar o vosso estudo, encaminho um
pequeno resumo da matéria já estudada. Espero que seja útil.
Grande abraço e boa prova!
Igor Maciel
Convido-os a seguir minhas redes sociais. Basta clicar no ícone
desejado:
@ProfIgorMaciel
1 – A proteção Constitucional ao consumidor
Até o advento da Constituição Federal de 1988, as relações privadas entre
consumidores e fornecedores eram reguladas pelo Código Civil. Inexistia,
portanto, qualquer privilégio da parte hipossuficiente na relação negocial. Uma
vez que civil a relação analisada, consumidores e fornecedores eram tratados de
forma similar, como se estivessem no mesmo patamar negocial.
Contudo, o Constituinte Originário de 1988 positivou a necessidade de se
proteger, até mesmo como um princípio da ordem econômica nacional, a defesa
dos interesses do consumidor.
A preocupação do constituinte deu origem à lei 8.078/90, o Código de
Defesa do Consumidor, norma de ordem pública e interesse social e que
deve ser aplicada a todas as relações que envolvem consumidores e
fornecedores.
É que não se pode considerar na prática que consumidores e fornecedores
estão no mesmo patamar de conhecimento quando iniciam uma determinada
contratação.
Privilegiando a parte mais frágil, este novo ramo do direito procura
equilibrar os pratos da balança, oferecendo proteção jurídica ao consumidor ante
as contratações com fornecedores. Para Nelson Nery Jr, inclusive, o CDC deve
ser considerado norma de principiológica, com eficácia supralegal, da qual
irradiam diversas orientações para a produção de outras leis que protejam os
interesses dos Consumidores (TARTUCE, 2016, pg. 11).
2 – Relação Jurídica de Consumo – Definição de consumidor e fornecedor
Para entendermos o âmbito de aplicação do Direito do Consumidor, faz-se
necessário definirmos os termos consumidor , fornecedor , produto e serviço.
Vejamos um a um.
a) Consumidor
De acordo com o artigo 2º, do CDC:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Ao considerarmos individualmente o consumidor, pela dicção do artigo
segundo, perceberemos três elementos essenciais na sua definição:
i. Aspecto subjetivo – Poderá ser considerado consumidor tanto a
pessoa física quanto a pessoa jurídica, independente se brasileiro ou
estrangeiro, eis que o dispositivo legal não faz qualquer restrição;
ii. Aspecto objetivo – O consumidor é aquele que adquire ou utiliza um
produto ou serviço;
empresa em revender o equipamento, mas em utilizá-lo na qualidade de
destinatário final.
Trata-se, pois, da aplicação prática da destinação final fática e econômica
do produto ou serviço adquirido. Para Leandro Lages (2014, pg. 19), não basta
ser o consumidor:
destinatário fático do produto, retirá-lo da cadeia de produção e levá-lo para o escritório ou residência, é necessário ser destinatário final econômico do bem. Isso significa que não pode utilizá-lo profissionalmente, pois o bem continuaria sendo um instrumento de produção. Seu valor seria embutido no preço final do produto ou do serviço disponibilizado no mercado de consumo.
Neste sentido, conforme já decidido pelo STJ:
(...) 2. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza, como destinatário final, produto ou serviço oriundo de um fornecedor. Por sua vez, destinatário final, segundo a teoria subjetiva ou finalista, adotada pela Segunda Seção desta Corte Superior, é aquele que ultima a atividade econômica, ou seja, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria, não havendo, portanto, a reutilização ou o reingresso dele no processo produtivo. Logo, a relação de consumo (consumidor final) não pode ser confundida com relação de insumo (consumidor intermediário). Inaplicabilidade das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor. (...) (REsp 1321614/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 03/03/2015)
ii. Teoria Maximalista
Já para a interpretação maximalista, o consumidor será tão somente o
destinatário final fático do produto ou serviço, independentemente de dar ao
produto uma destinação produtiva ou doméstica.
Exemplo desta interpretação seria o reconhecimento da relação de
consumo entre uma indústria de confecção que adquire produtos de limpeza para
aplicar nas peças que fabrica.
O Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possível injustiça cometida
coma a aplicação cega da teoria finalista, vem reconhecendo em determinadas
hipóteses onde presente a vulnerabilidade (item estudado mais adiante) do
adquirente do produto, a aplicabilidade do CDC:
(...) 2. A jurisprudência desta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresente em situação de vulnerabilidade. (...) (AgRg no AREsp 646.466/ES, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 10/06/2016)
Assim, em algumas situações justificáveis, poderá ser dispensado o atributo
da destinação final econômica na caracterização do consumidor, desde que
presente o requisito da vulnerabilidade do consumidor. O STJ, inclusive,
reconhece que Pessoa Jurídica de Direito Público poderá ser considerado
consumidor em uma contratação de Energia Elétrica, por exemplo.
Assim, em algumas situações justificáveis, poderá ser dispensado o atributo
da destinação final econômica na caracterização do consumidor, desde que
presente o requisito da vulnerabilidade do consumidor.
O STJ, inclusive, reconhece que Pessoa Jurídica de Direito Público poderá
ser considerado consumidor em uma contratação de Energia Elétrica, por
exemplo:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO REVISIONAL. RELAÇÃO
DE CONSUMO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM RESOLUÇÃO DA ANEEL. ANÁLISE DE
NORMAS CONTIDAS EM RESOLUÇÃO. INVIABILIDADE.
2. Quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, esta Corte já se pronunciou no sentido de que, para se enquadrar no conceito de consumidor, se aplica a Teoria Finalista, de forma mitigada, quando a parte contratante de serviço público é pessoa jurídica de direito público e se demonstra a sua vulnerabilidade no caso concreto. No caso dos autos, pretende-se revisar contrato firmado entre Município e concessionária de energia elétrica, sob o fundamento de haver excesso de cobrança de serviço fornecido a título de iluminação pública à cidade. Aqui, o Município não é, propriamente, o destinatário final do serviço. Entretanto, o acórdão recorrido não se manifestou a respeito de qualquer vulnerabilidade do ente público, razão pela qual a análise referente a tal questão demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ. (...) (REsp 1297857/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 26/03/2014)
b) Fornecedor
fornecedores com o intuito de fidelizar ou ampliar sua clientela, independente da
contraprestação paga pelos consumidores.
d) Serviços
Por fim, os serviços são definidos pelo CDC no parágrafo 2º, do artigo 3º:
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Percebam que aqui o dispositivo fala que apenas os serviços fornecidos
mediante remuneração estariam abarcados na definição de serviço. Contudo,
a doutrina definiu que o termo remuneração previsto no dispositivo legal deve
ser entendido no sentido genérico.
Assim, ainda que o serviço seja prestado gratuitamente, mas com o preço
embutido em outro serviço ou produto, deve este ser considerado para efeitos de
incidência do Código de Defesa do Consumidor.
A título de exemplo, deve ser aplicado o CDC (LAGES, 2014, pg. 30):
i. No estacionamento gratuito oferecido por lojas e centros comerciais;
ii. Na instalação gratuita quando da aquisição de determinados produtos;
iii. Nos serviços de manobrista, ainda que gratuitos;
iv. Nos programas de milhagem oferecidos por cartões de crédito;
Tais hipóteses enquadram-se em relação de consumo, ainda que o serviço
seja fornecido gratuitamente. Isto porque os serviços nada mais são que o reforço
embutido na venda de outros produtos. Neste sentido:
Súmula 130 – STJ - A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.
Além disso, o dispositivo legal incluiu uma ampla gama de serviços ao
âmbito de aplicação do CDC, inclusive os serviços bancários, financeiros e de
natureza securitária.
Como visto, o tema não é tão simples de ser compreendido, sendo
necessário que analisemos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para
compreender em que situações se reconheceu ou não a aplicabilidade do CDC.
Isto porque as questões de concurso cobrarão as hipóteses em que o STJ
reconheceu ou não a relação consumerista.
3 – Jurisprudência acerca da Aplicabilidade do CDC
Em que pese controvérsia inicial, o STJ pacificou a (in)aplicabilidade do CDC
nas seguintes questões.
a) Instituições Financeiras
Nos termos da Súmula 297, do STJ, aplica-se o CDC às instituições
financeiras:
Súmula 297 – STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Exatamente por isto, o STJ entende que a responsabilidade dos bancos é
objetiva por infortúnios ocorridos no interior da agência:
(...) 1. Para efeitos do art. 543 - C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos - , porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. (...) (REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011)
b) Contratos de Planos de Saúde
Em casos de planos de autogestão, pacífica a jurisprudência do STJ
no sentido de não ser aplicável à relação entre segurado e plano de saúde
as regras do Código de Defesa do Consumidor.
RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA PRIVADA À SAÚDE. PLANOS DE SAÚDE DE
AUTOGESTÃO. FORMA PECULIAR DE CONSTITUIÇÃO E ADMINISTRAÇÃO. PRODUTO NÃO
OFERECIDO AO MERCADO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA DE FINALIDADE LUCRATIVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC.
_1. A operadora de planos privados de assistência à saúde, na modalidade de autogestão, é pessoa jurídica de direito privado sem finalidades lucrativas que, vinculada ou não à entidade pública ou privada, opera plano de assistência à saúde com exclusividade para um público determinado de beneficiários.
- A constituição dos planos sob a modalidade de autogestão diferencia, sensivelmente, essas pessoas jurídicas quanto à administração, forma de associação, obtenção e repartição de receitas, diverso dos contratos firmados com empresas que exploram essa atividade no mercado e visam ao lucro._ 3. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1285483/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 16/08/2016)
c) Entidades de Previdência Privada
A antiga redação da Súmula 321 do STJ estabelecia que aplica-se o CDC à
relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes:
Súmula 321 – STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes. (ENUNCIADO CANCELADO)
Ocorre que, conforme discussão acerca dos planos de saúde de autogestão,
é necessário diferenciarmos os planos de previdência privada de regime aberto
daqueles planos de regime fechado.
Enquanto as entidades de previdência complementar de regime aberto são
empresas que atuam no mercado buscando lucrar com os planos de previdência,
as entidades fechadas são aquelas geralmente organizadas por associações ou
empresas para oferecer planos a seus empregados.
Assim, enquanto no regime aberto, há a intenção de lucrar com os planos
de previdência e estes são oferecidos no mercado, no regime fechado, a intenção
é oferecer um benefício aos empregados ou a um determinado grupo, não sendo
tais planos comercializados no mercado. Revendo seu entendimento, o STJ então
revogou a Súmula 321 e publicou a Súmula 563:
Súmula 563 – STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas."
Aplica-se, portanto, o CDC aos planos de previdência privada de regime
aberto, mas não se aplica aos planos de previdência privada de regime fechado.
d) Relação Cliente X Advogado
As contratações entre clientes e advogados são regidas por legislação
própria (Lei 9.806/94), razão pela qual não se aplica o Código de Defesa do
Consumidor a tais relações contratuais.
e) Contratos de Locação
Os contratos de locação são regidos pela Lei 8.245/91 e segundo pacificado
pelo STJ não estão sujeitos à incidência do CDC:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. FIADOR. CLÁUSULA
EXPRESSA DE RESPONSABILIDADE ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. REDUÇÃO DA MULTA
COM BASE NO CDC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...)
3. Não se aplicam ao contrato de locação as normas do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 508.335/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
f) Relação entre Condômino e o Condomínio
A relação entre o condômino e o condomínio não é caracterizada como
relação de consumo, segundo pacificado pelo STJ. Assim, acaso um condômino
litigue judicialmente em face do condomínio em razão do porteiro ter fechado o
portão em seu automóvel, por exemplo, não haverá a proteção do CDC para o
Autor.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM
RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE CONSTRUÇÃO SOB O REGIME DE
ADMINISTRAÇÃO. INADIMPLÊNCIA DE CONDÔMINO. LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEI 4.591/64.
PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No contrato de construção sob o regime de administração ou preço de custo, não há relação de consumo a ser tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor, devendo a relação jurídica ser regida pela Lei de Condomínio e Incorporações Imobiliárias - Lei 4.591/64. Precedentes. Súmula 83/STJ.
_2. As instâncias ordinárias concluíram pela ilegitimidade passiva da construtora-ré, consignando que os pagamentos foram feitos diretamente ao condomínio, que ficou responsável pela administração da obra e procedeu à notificação da autora para purgar a mora e dar ciência da alienação extrajudicial da fração ideal. Rever tais conclusões demandaria a análise do conjunto fático-probatório, sendo que tal providência é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1042687/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)_
Mas atenção!
Em recente decisão, o STJ identificou que na relação Condomínio –
Construtora deverá o condomínio ser considerado consumidor por equiparação
e a ele se aplicar todas as benesses protetivas do CDC. Aqui não se fala em
obra por administração.
O caso analisado dizia respeito a uma demanda que seria proposta
individualmente por cada condômino, mas que fora proposta pela coletividade.
Segundo o STJ, a este caso aplica-se o CDC.
Isto porque estaria o condomínio na qualidade de representante dos
interesses da coletividade (adquirentes de imóvel da construtora) e, portanto,
deve ser equiparado ao consumidor.
Assim, na hipótese em que vários moradores que adquiriram imóveis no
mesmo prédio reúnem-se para, através do condomínio formado, pleitear junto à
Construtora/Incorporadora do edifício a demonstração de que aplicara a
integralidade do produto do financiamento na incorporação, aplica-se ao caso o
Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se de julgado da Terceira Turma do STJ, de outubro de 2016:
RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA ENVOLVENDO
CONDOMÍNIO DE ADQUIRENTES DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS E A
CONSTRUTORA/INCORPORADORA. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. RELAÇÃO DE
CONSUMO. COLETIVIDADE DE CONSUMIDORES. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO. PRECEDENTES DO STJ.
1. Polêmica em torno da possibilidade de inversão do ônus da prova para se atribuir a incorporadora demandada a demonstração da destinação integral do produto de financiamento garantido pela alienação fiduciária de unidades imobiliárias na incorporação em questão (patrimônio de afetação). 2. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao condomínio de adquirentes de edifício em construção, nas hipóteses em que atua na defesa dos interesses dos seus condôminos frente a construtora/incorporadora. 3. O condomínio equipara-se ao consumidor, enquanto coletividade que haja intervindo na relação de consumo. Aplicação do disposto no parágrafo único do art. 2º do CDC. (...) (REsp 1560728/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016)
h) Relação Passageiro X Companhia Aérea
A Convenção de Varsóvia regula algumas disposições sobre o transporte
aéreo de passageiros. Todavia, para o STJ, às relações entre passageiros e
companhias aéreas deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, ainda
que em relação ao transporte internacional de passageiros:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO
DO RECLAMO, PARA, DE PLANO, NEGAR SEGUIMENTO AO APELO NOBRE. IRRESIGNAÇÃO
DA COMPANHIA AÉREA.
1. É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de prevalência das normas do Código de Defesa do Consumidor, em detrimento das disposições insertas em Convenções Internacionais, como as Convenções de Montreal e de Varsóvia, aos casos de falha na prestação de serviços de transporte aéreo internacional, por verificar a existência da relação de consumo entre a empresa aérea e o passageiro, haja vista que a própria Constituição Federal de 1988 elevou a defesa do consumidor à esfera constitucional de nosso ordenamento. _Súmula 83/STJ. Precedentes.
- O acolhimento da tese vertida no recurso especial não se limita à valoração das provas dos autos, pois a alteração a cognição exarada no decisum impugnado a respeito da ocorrência do dano material, exige, na verdade, o reexame das provas e dos fatos colacionados aos autos, o que, forçosamente, atrai o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, sendo manifesto o descabimento do recurso especial.
- A indenização por danos morais fixada em quantum em harmonia ao princípio da razoabilidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
- Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 145.329/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 27/10/2015)_
Este entendimento manteve-se por um longo período.
4 – Direitos Básicos do Consumidor
Os direitos básicos do Consumidor estão previstos no artigo 6º, do CDC e
a maioria também foi vista no tópico relativo aos princípios. Faremos, neste
resumo, alguns destaques nesta matéria.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados
por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados
perigosos ou nocivos;
O CDC costuma se preocupar muito com a proteção à vida, saúde e
segurança do consumidor e possui diversas normas protetivas contra os riscos
provocados por produtos ou serviços perigosos ou nocivos. Trata-se, pois, de um
direito básico do consumidor a proteção à vida, saúde e segurança.
Tanto que o tópico anterior todo (artigos 8º, 9º e 10º, do CDC) dedica-se
exatamente à proteção à vida, saúde e segurança do consumidor.
Como este ponto pode ser cobrado em prova?
Consumidor que se dirige até um restaurante e adquire um
refrigerante em garrafa. Antes de ingerir o conteúdo, porém, percebe a
existência de um inseto morto dentro do recipiente. Em razão do direito
básico à proteção da vida, saúde e segurança do consumidor, terá ele o
direito de ser indenizado?
Meus amigos, este ponto é bastante polêmico e possui decisões no seio do
próprio STJ nos dois sentidos.
De um lado, encontramos uma corrente que entende ser a simples
exposição da saúde do consumidor a risco, um fato que exige a reparação por
dano moral. Isto porque as regras protetivas à sua saúde e segurança são
princípios básicos da relação consumerista. Trata-se de posicionamento já
exarado pela 3ª turma do STJ, em especial no Informativo 537 e que em 2016
ainda encontramos julgados neste sentido.
Por outro lado, a posição que parece prevalecer no seio do STJ é a que
entende ser este fato um mero dissabor vivenciado pelo consumidor, conforme
Informativo de número 553. É que a ausência de ingestão do produto afasta
eventual pretensão indenizatória.
Neste sentido, também em 2016, a 4ª Turma do STJ assim entendeu:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE CONDENATÓRIA - AQUISIÇÃO
DE PRODUTO IMPRÓPRIO PARA CONSUMO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL
PROVIMENTO AO RECLAMO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
1. " A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que a ausência de ingestão de produto impróprio para o consumo configura, em regra, hipótese de mero dissabor vivenciado pelo consumidor, o que afasta eventual pretensão indenizatória decorrente de alegado dano moral ." (cf. AgRg no AREsp 489.030/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 27/04/2015) 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1179964/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 10/10/2016)
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações
desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que
as tornem excessivamente onerosas;
A ocorrência ou não de fato posterior à celebração do contrato como
requisito para revisão das cláusulas contratuais é tema sempre cobrado bastante
em provas. Visto quando tratamos da função social do contrato, este direito
básico relativiza a força obrigatória dos contratos ( pacta sunt servanda) , em
benefício do consumidor.
Para Flávio Tartuce (2016, pg. 309):
Existem claras diferenças entre essa revisão contratual e a consagrada pelo Código Civil de
2002. Isso porque a codificação privada exige o fator imprevisibilidade para a revisão contratual por fato superveniente, tendo consagrado, segundo o entendimento majoritário, a teoria da imprevisão, com origem na antiga cláusula rebus sic standibus.
a) Se a relação configurar-se como consumerista, cabe a revisão do
contrato, uma vez que se aplica o disposto no artigo 6º, inciso V, do
CDC;
b) Se a relação é estritamente civilista, não cabe a alegação da onerosidade
excessiva superveniente, haja vista as considerações contratuais
estipuladas quando da celebração do negócio;
Neste sentido:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
DÓLAR AMERICANO. MAXIDESVALORIZAÇÃO DO REAL. AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTO
PARA ATIVIDADE PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIAS DA
IMPREVISÃO. TEORIA DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. TEORIA DA BASE OBJETIVA.
INAPLICABILIDADE.
_1. Ação proposta com a finalidade de, após a maxidesvalorização do real em face do dólar americano, ocorrida a partir de janeiro de 1999, modificar cláusula de contrato de compra e venda, com reserva de domínio, de equipamento médico (ultrassom), utilizado pelo autor no exercício da sua atividade profissional de médico, para que, afastada a indexação prevista, fosse observada a moeda nacional.
- Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza, como destinatário final, produto ou serviço oriundo de um fornecedor. Por sua vez, destinatário final, segundo a teoria subjetiva ou finalista, adotada pela Segunda Seção desta Corte Superior, é aquele que ultima a atividade econômica, ou seja, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria, não havendo, portanto, a reutilização ou o reingresso dele no processo produtivo. Logo, a relação de consumo (consumidor final) não pode ser confundida com relação de insumo (consumidor intermediário). Inaplicabilidade das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
- A intervenção do Poder Judiciário nos contratos, à luz da teoria da imprevisão ou da teoria da onerosidade excessiva, exige a demonstração de mudanças supervenientes das circunstâncias iniciais vigentes à época da realização do negócio, oriundas de evento imprevisível (teoria da imprevisão) e de evento imprevisível e extraordinário (teoria da onerosidade excessiva), que comprometa o valor da prestação, demandando tutela jurisdicional específica.
- O histórico inflacionário e as sucessivas modificações no padrão monetário experimentados pelo país desde longa data até julho de 1994, quando sobreveio o Plano Real, seguido de período de relativa estabilidade até a maxidesvalorização do real em face do dólar americano, ocorrida a partir de janeiro de 1999, não autorizam concluir pela imprevisibilidade desse fato nos contratos firmados com base na cotação da moeda norte- americana, em se tratando de relação contratual paritária.
- A teoria da base objetiva, que teria sido introduzida em nosso ordenamento pelo art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, difere da teoria da imprevisão por prescindir da previsibilidade de fato que determine oneração excessiva de um dos contratantes. Tem por pressuposto a premissa de que a celebração de um contrato ocorre mediante consideração de determinadas circunstâncias, as quais, se modificadas no curso da relação contratual, determinam, por sua vez, consequências diversas daquelas inicialmente estabelecidas, com repercussão direta no equilíbrio das obrigações pactuadas._
Nesse contexto, a intervenção judicial se daria nos casos em que o contrato fosse atingido por fatos que comprometessem as circunstâncias intrínsecas à formulação do vínculo contratual, ou seja, sua base objetiva.
6. Em que pese sua relevante inovação, tal teoria, ao dispensar, em especial, o requisito de imprevisibilidade, foi acolhida em nosso ordenamento apenas para as relações de consumo, que demandam especial proteção. Não se admite a aplicação da teoria do diálogo das fontes para estender a todo direito das obrigações regra incidente apenas no microssistema do direito do consumidor, mormente com a finalidade de conferir amparo à revisão de contrato livremente pactuado com observância da cotação de moeda estrangeira. 7. Recurso especial não provido. (REsp 1321614/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 03/03/2015) 5 – Da Publicidade
A publicidade produzida pelos fornecedores possui como objetivo o estímulo
do consumo e a consolidação da marca no mercado. Ocorre que, nos termos do
artigo 36, do CDC, a publicidade deve ser clara e facilmente deve ser possível se
identificar que se trata de uma peça publicitária.
Além disso, os dados técnicos e científicos necessários para que os
interessados possam comprovar as informações veiculadas na publicidade devem
ficar em poder do fornecedor para quem os pretenda analisar.
Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal. Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.
Além disso, tanto a publicidade enganosa quanto a publicidade abusiva são
proibidas pelo CDC (artigo 37, caput ). Mas qual a diferença?
A melhor definição de publicidade enganosa e de publicidade abusiva
encontra-se nos parágrafos do artigo 37 do CDC. Vejamos.
a) Publicidade Enganosa é aquela inteira ou parcialmente falsa que
seja capaz de induzir o consumidor em erro a respeito de quaisquer