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Defesa do ponto de vista legal da proposta de trabalho em third place - Trabalho Argo da FGV
Tipologia: Trabalhos
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Argumentos para defesa do ponto de vista legal da proposta de trabalho em third place Apresentação de sugestões para contornar os possíveis impasses de ordem trabalhista e contra-argumentos a serem apresentados ao Dr. Amico. A insegurança apresentada em relação ao trabalho em third place pelo Dr. Robert Amico é compreensível, pois, de acordo com sua análise, a legislação brasileira se encontra em uma reestruturação e a Argo Menthor pode se expor ao utilizar o método de teletrabalho. Contudo, temos evidências legais favoráveis que podem tranquilizar a área jurídica em relação a essa modalidade de trabalho. De acordo com a lei nº 12.551, de 15 de Dezembro de 2011. Houve uma alteração no o artigo 6º da CLT (Consolidação das leis do trabalho), que foi aprovada pelo decreto-lei nº 5.452. Segundo esta alteração, não são mais consideradas distintas as atividades laborais exercidas entre o teletrabalho, o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que obedeçam às normas legais e esses estejam pressupostos na relação entre empregador e empregado. “Art. 6º: Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.” Ainda inserido no mesmo artigo, “Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.” A reforma trabalhista aprovada e incluída pela Lei nº 13.467, de 2017. Introduziu ainda, um capítulo novo dentro da CLT totalmente dedicado à modalidade: “Do Teletrabalho” este denominado “Capítulo II-A” traz artigos como o 75-A e o 75-B. Podemos inicialmente descrever legalmente o que de fato é o teletrabalho ou trabalho à distância. Seguindo artigo 75-B: “Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.”
Além das vantagens supracitadas no desenvolvimento do programa, são de responsabilidade da empresa Argo Menthor os seguintes itens para a utilização do trabalho remoto em caráter legislativo, seguindo estritamente os artigos 75-D e 75-E: ● “O empregador (Argo Menthor) deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.” ● “O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.” ● (A Argo Menthor deve fornecer:) “As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.”