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resumo - resumo
Tipologia: Notas de estudo
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RETA FINAL 2011. DIREITO CONSTITUCIONAL
a) Forma: Escrita b) Conteúdo: Formal c) Estabilidade: Rígida d) Modo de Elaboração: Dogmática e) Extensão: Prolixa/ Analítica f) Fins: Dirigente g) Origem: Promulgada
E se a lei/complemento não for feito??? Teremos uma omissão constitucional!!
Omissão Constitucional: Será suprida por 2 instrumentos
Legimitidade no MI Individual: qualquer pessoa que consiga demonstrar o não exercício de um direito em razão da falta de norma regulamentadora (nexo causal).
Legitimidade para o MI Coletivo: os mesmos do MS Coletivo.
Efeitos:
RETA FINAL 2011. DIREITO CONSTITUCIONAL
Poderá ser geral (decisão do Judiciário com eficácia erga omnes) ou individual (decisão do Judiciário com eficácia inter partes). Nesta ocasião (outubro de 2007), o STF decidiu para todos, Concretista Geral, posição muito criticada, e depois seguiu com a Concretista Individual;
Autoridades:
Mesas:
Instituições:
(Universal e Especial – quanto à pertinência temática). Os especiais precisam demonstrar o interesse de agir.
Os legitimados são os mesmos do artigo 103, no entanto, esta legitimidade deve ser aferida no caso concreto, pois o responsável ou o co – responsável pela omissão não poderá propor a ação. (Por exemplo: Nos casos do art. 61,§ 1º, CF, a iniciativa para a apresentação do projeto de lei é privativa do Presidente da República, por isso se um deputado ou qualquer outro ente apresenta o projeto, diremos que este é inconstitucional; e nem mesmo eventual sanção presidencial poderia convalidar tal vício. Isso significa que sanção não supre o vicio de iniciativa!! OBS: leitura do art. 61, §1º, II, “a”
Efeitos da ADO:
RETA FINAL 2011. DIREITO CONSTITUCIONAL
São 3 circunstâncias: A) Estado de Defesa B) Estado de Sítio C) Intervenção Federal
No curso de uma Intervenção Estadual, feita pelos estados membros em seus municípios, a CF pode sim ser emendada.
Intevenção Federal feita nos Estados, DF e Municípios localizados nos Territórios Federais.
Cláusulas Pétreas são emendáveis desde que a emenda não seja abolitiva ou restritiva.
I – Forma Federativa de Estado: somos uma Federação, ou seja, uma reunião de entidades autônomas (União, Estados, DF e Municípios), marcada por um vínculo indissolúvel (ler. Art. 1º e 18, CF)
II – Voto: é direto, mas o PCO (Poder Constituinte Originário) estabeleceu uma modalidade de eleição indireta. Conforme artigo 14, §1º o voto só é facultativo para maiores de 16 e menores de 18 e maiores de 70 e analfabetos, mas poderia uma emenda estender tal facultatividade.
III – O STF definiu que o CNJ é constitucional pois é órgão do Judiciário - art. 92, I-A CF - (sem jurisdição), portanto sua previsão na CF pela EC 45 foi constitucional (mesmo que dos 15 membros, 6 não sejam parte do Judiciário).
IV – Direitos e Garantias Individuais: existem direitos individuais fora do art. 5º, CF, como por ex. o art. 150, III, “b”, CF – Princípio da Anterioridade Tributária. Todos os individuais são clásulas pétreas.
Existem também limitações implícitas (não escritas no art 60) ao Poder de Reforma: a) A titularidade do PCO b) Impossibilidade de modificarmos as possibilidades expressas
Súmula Vinculante (art. 103-A, CF)