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dierito constitucional, Notas de estudo de Cultura

resumo - resumo

Tipologia: Notas de estudo

2011

Compartilhado em 21/07/2011

adriana-de-oliveira-guimaraes-3
adriana-de-oliveira-guimaraes-3 🇧🇷

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RETA FINAL 2011.1
DIREITO CONSTITUCIONAL
Material de apoio disponibilizado na Área do Aluno LFG – www.lfg.com.br/areadoaluno
RETA FINAL 2011.1
DIREITO CONSTITUCIONAL
AULA 01
1. CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES
a) Forma: Escrita
b) Conteúdo: Formal
c) Estabilidade: Rígida
d) Modo de Elaboração: Dogmática
e) Extensão: Prolixa/ Analítica
f) Fins: Dirigente
g) Origem: Promulgada
2. APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS
• Toda norma constitucional, independentemente de regulamentação, possui eficácia jurídica.
• A eficácia jurídica é variável, originando 3 tipos de normas diferentes:
a) Plena: desde a entrada em vigor da CF está apta a produzir todos os seus efeitos essenciais,
independentemente de qualquer regulamentação normativa. Sua aplicabilidade é direta, imediata e
integral.
Ex.: (ambos da CF) art. 18, §1º; art. 5º, IV e V – este útlimo que justifica a impossibilidsade do anonimato
por meio da previsão de responsabilização.
Obs.: Denúncias Anônimas não constituem provas lícitas para dar início à investigação formal, tão pouco
constituem provas úteis no Processo Penal. Somente podem ser utilizadas para dar inicio a uma
investigação discreta, prudente e informal.
b) Contida: conhecida também como de eficácia restringível (segundo Maria Helena Diniz) – significa que há
um direito plenamente exercitável, independentemente de regulamentação) passível de limitação e
restrição. Repare que já existe um direito que pode ser exercitado desde a promulgação da Constituição.
No entanto, é possível que uma lei ou uma outra norma infraconstitucional incida e restrinja o direito. É
possível, não é obrigatório. No mais, a aplicabilidade da norma de eficácia contida é direta, imediata e
possivelmente não integral.
Ex.: Art. 5, XIII CF
c) Limitada Quanto a Princípios Institutivos (as vezes chamada de ‘limitada’): é aquela norma que
somente produz todos os seus efeitos essenciais depois de regulamentada. Depende de complemento
normativo posterior para produzir todos os seus efeitos. Ex: art 5, XXXII, art 37, VII, art 153, VII, art 7, XXVII.
E se a lei/complemento não for feito??? Teremos uma omissão constitucional!!
Omissão Constitucional: Será suprida por 2 instrumentos
1. Mandado de Injunção (art. 5º, LXXI, CF)
Existe de forma expressa na modalidade individual e na modalidade coletiva por analogia ao MS Coletivo,
art. 5º, LXX, CF.
Legimitidade no MI Individual: qualquer pessoa que consiga demonstrar o não exercício de um direito em
razão da falta de norma regulamentadora (nexo causal).
Legitimidade para o MI Coletivo: os mesmos do MS Coletivo.
Efeitos:
• A partir de Outubro/2007 no julgamento dos MI´s (670, 708 e 712) que versavam sobre greve no serviço
público (art. 37, VII, CF) o STF superou a sua doutrina tradicional e passou a adotar a Teoria Concretista.
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RETA FINAL 2011. DIREITO CONSTITUCIONAL

RETA FINAL 2011.

DIREITO CONSTITUCIONAL

AULA 01

1. CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES

a) Forma: Escrita b) Conteúdo: Formal c) Estabilidade: Rígida d) Modo de Elaboração: Dogmática e) Extensão: Prolixa/ Analítica f) Fins: Dirigente g) Origem: Promulgada

2. APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS

  • Toda norma constitucional, independentemente de regulamentação, possui eficácia jurídica.
  • A eficácia jurídica é variável, originando 3 tipos de normas diferentes: a) Plena: desde a entrada em vigor da CF já está apta a produzir todos os seus efeitos essenciais, independentemente de qualquer regulamentação normativa. Sua aplicabilidade é direta, imediata e integral. Ex.: (ambos da CF) art. 18, §1º; art. 5º, IV e V – este útlimo que justifica a impossibilidsade do anonimato por meio da previsão de responsabilização. Obs.: Denúncias Anônimas não constituem provas lícitas para dar início à investigação formal, tão pouco constituem provas úteis no Processo Penal. Somente podem ser utilizadas para dar inicio a uma investigação discreta, prudente e informal. b) Contida: conhecida também como de eficácia restringível (segundo Maria Helena Diniz) – significa que há um direito plenamente exercitável, independentemente de regulamentação) passível de limitação e restrição. Repare que já existe um direito que pode ser exercitado desde a promulgação da Constituição. No entanto, é possível que uma lei ou uma outra norma infraconstitucional incida e restrinja o direito. É possível, não é obrigatório. No mais, a aplicabilidade da norma de eficácia contida é direta, imediata e possivelmente não integral. Ex.: Art. 5, XIII CF c) Limitada Quanto a Princípios Institutivos (as vezes chamada só de ‘limitada’): é aquela norma que somente produz todos os seus efeitos essenciais depois de regulamentada. Depende de complemento normativo posterior para produzir todos os seus efeitos. Ex: art 5, XXXII, art 37, VII, art 153, VII, art 7, XXVII.

E se a lei/complemento não for feito??? Teremos uma omissão constitucional!!

Omissão Constitucional: Será suprida por 2 instrumentos

  1. Mandado de Injunção (art. 5º, LXXI, CF) Existe de forma expressa na modalidade individual e na modalidade coletiva por analogia ao MS Coletivo, art. 5º, LXX, CF.

Legimitidade no MI Individual: qualquer pessoa que consiga demonstrar o não exercício de um direito em razão da falta de norma regulamentadora (nexo causal).

Legitimidade para o MI Coletivo: os mesmos do MS Coletivo.

Efeitos:

  • A partir de Outubro/2007 no julgamento dos MI´s (670, 708 e 712) que versavam sobre greve no serviço público (art. 37, VII, CF) o STF superou a sua doutrina tradicional e passou a adotar a Teoria Concretista.

RETA FINAL 2011. DIREITO CONSTITUCIONAL

Poderá ser geral (decisão do Judiciário com eficácia erga omnes) ou individual (decisão do Judiciário com eficácia inter partes). Nesta ocasião (outubro de 2007), o STF decidiu para todos, Concretista Geral, posição muito criticada, e depois seguiu com a Concretista Individual;

  • Não cabe liminar;
  1. Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (art. 103, §2º, CF)
  • Surge com a CF/88;
  • Fazer analogia ao Art. 13, §2º, Cód. Penal
  • Competência: STF
  • Legitimidade: art. 103, CF (mesmo que esse artigo expressamente só mencione ADI e ADC, consideramos que são os legitimados a propositura de todas as ações do controle concentrado/abstrato):

Autoridades:

  • Presidente da República - Universal
  • Governador do Estado - Especial
  • Governador do Distrito Federal – Especial
  • Procurador Geral da República - Universal

Mesas:

  • Mesa do Senado Federal - Universal
  • Mesa da Câmara dos Deputados - Universal
  • Assembléia Legislativa dos Estados - Especial
  • Câmara Legislativa do DF - Especial

Instituições:

  • Conselho Federal da OAB - Universal
  • Partido Político com representação no Congresso Nacional - Universal
  • Confederação Sindical - Especial
  • Entidade de classe de âmbito nacional- Especial

(Universal e Especial – quanto à pertinência temática). Os especiais precisam demonstrar o interesse de agir.

Os legitimados são os mesmos do artigo 103, no entanto, esta legitimidade deve ser aferida no caso concreto, pois o responsável ou o co – responsável pela omissão não poderá propor a ação. (Por exemplo: Nos casos do art. 61,§ 1º, CF, a iniciativa para a apresentação do projeto de lei é privativa do Presidente da República, por isso se um deputado ou qualquer outro ente apresenta o projeto, diremos que este é inconstitucional; e nem mesmo eventual sanção presidencial poderia convalidar tal vício. Isso significa que sanção não supre o vicio de iniciativa!! OBS: leitura do art. 61, §1º, II, “a”

Efeitos da ADO:

  • a omissão pode ser:
  1. Poder Competente (Legislativo, Executivo, Judiciário) – não há prazo para adoção das providências.
  2. Órgão Administrativo – há prazo para adoção das providências. 30 dias é o prazo que está na CF, porém a lei 9868/99 determina que seja de 30 dias ou maior, que seja razoável
  • Lei 12063/09 (modificou a 9869/99): passou-se a admitir cautelar em ADO.
  • Limitada Quanto a Princípios Programáticos -

RETA FINAL 2011. DIREITO CONSTITUCIONAL

São 3 circunstâncias: A) Estado de Defesa B) Estado de Sítio C) Intervenção Federal

No curso de uma Intervenção Estadual, feita pelos estados membros em seus municípios, a CF pode sim ser emendada.

Intevenção Federal feita nos Estados, DF e Municípios localizados nos Territórios Federais.

  1. Material (art. 60, §4º CF)

Cláusulas Pétreas são emendáveis desde que a emenda não seja abolitiva ou restritiva.

I – Forma Federativa de Estado: somos uma Federação, ou seja, uma reunião de entidades autônomas (União, Estados, DF e Municípios), marcada por um vínculo indissolúvel (ler. Art. 1º e 18, CF)

II – Voto: é direto, mas o PCO (Poder Constituinte Originário) estabeleceu uma modalidade de eleição indireta. Conforme artigo 14, §1º o voto só é facultativo para maiores de 16 e menores de 18 e maiores de 70 e analfabetos, mas poderia uma emenda estender tal facultatividade.

III – O STF definiu que o CNJ é constitucional pois é órgão do Judiciário - art. 92, I-A CF - (sem jurisdição), portanto sua previsão na CF pela EC 45 foi constitucional (mesmo que dos 15 membros, 6 não sejam parte do Judiciário).

IV – Direitos e Garantias Individuais: existem direitos individuais fora do art. 5º, CF, como por ex. o art. 150, III, “b”, CF – Princípio da Anterioridade Tributária. Todos os individuais são clásulas pétreas.

Existem também limitações implícitas (não escritas no art 60) ao Poder de Reforma: a) A titularidade do PCO b) Impossibilidade de modificarmos as possibilidades expressas

Súmula Vinculante (art. 103-A, CF)

  • Só pode ser editada pelo STF;
  • STF edita, revê e cancela;
  • STF pode atuar de ofício ou ser provocado (quem pode provocar são os legitimados do art. 103, CF, conforme art 103-A, §2°)
  • Descumprimento ou aplicação equivocada de súmula vinculante: cabe Reclamação ao STF;
  • A súmula tem um efeito vinculante que atinge os demais órgãos do Poder Judiciário, a Administração Pública – tanto Direta quanto Indireta nas 3 esferas: Federal, Estadual e Municipal - e o Poder Legislativo não se vincula na função de legislar.
  • Requisitos da Súmula Vinculante:
  1. Decisão: 2/3, que equivale a 8 ministros
  2. Matéria Constitucional será editada (Infraconstitucional, não)
  3. Reiteradas decisões
  4. Existência de controvérsia/ dúvida entre o Poder Judicário na figura dos seus órgãos ou entre o Poder Judiciário e a Administração Pública, que gerará insegurança jurídica e multiplicação de processos.