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Direito internacional, Notas de estudo de Direito Internacional

Direito internacional

Tipologia: Notas de estudo

2015

Compartilhado em 31/10/2015

fabiana-silva-41
fabiana-silva-41 🇧🇷

4.8

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Importa, em um primeiro momento, distinguir o Direito Internacional Público (DIPu) do Direito Internacional Privado (DIPri), embora alguns temas estudados estejam presentes em ambas as disciplinas.

O DIPu é o conjunto de regras escritas e não escritas que regulam os comportamentos dos sujeitos do Direito Internacional, tendo como principais atores os Estados. Em contra ponto, o DIPri possui na atualidade mais de um objeto de estudo (nacionalidade, condição jurídica do estrangeiro, homologação de sentenças estrangeiras, como também competência internacional). Ademais, o principal foco do DIPri é a solução de conflitos interespaciais por meio de elementos de conexão.

O DIPri cuidará dos conflitos de lei no espaço e das relações entre particulares. Baseia na Lei de Introdução ao Código Civil.

Conflito envolvendo:

  1. Direito de Famílias, capacidade civil ou personalidade: a lei do local do domicílio.
  2. Obrigações ou negócios jurídicos: a lei do local da celebração.
  3. Bens: lei do local de situação da coisa.
  4. Casamento no estrangeiro:
  5. Sucessão:

Fontes do Direito Internacional

a) Convenções internacionais: sem dúvida é a principal fonte do Direito Internacional. Os tratados são elaborados de forma democrática, com a participação de todos os estados, disciplinam matérias variadas e dão maior segurança, pois exigem a forma escrita.

b) Costumes internacionais: Para que um determinado comportamento omissivo ou comissivo configure costume internacional, deve conter os seguintes elementos: a) material ou objetivo – prova de uma prática geral e b) o psicológico ou subjetivo – direito.

Classificação:

a) Quanto ao número de partes: os Tratados podem ser; Bilaterais, Plurilaterais e Multilaterais. b) Quanto a natureza do objeto: o Tratado poderá ser normativo ou contratual. c) Quanto ao procedimento: teremos os Tratados em sentido estrito e acordos em forma simplificada.

Os Tratados irão extinguir-se por vontade das partes ou ab-rogação, em razão de tratado superveniente sobre o mesmo assunto e que reúna todas as partes do Tratado anterior, superveniência de norma imperativa de direito internacional geral, bem como por vontade unilateral ou denúncia.

Para a celebração do Tratado teremos quatro fases solenes:

1) Primeira Fase (externa): negociações preliminares e assinaturas - Há a constituição de conferências ad hoc e de comissões especiais; após a negociação, os envolvidos irão adotar o texto resultado dos debates. Posteriormente, teremos a assinatura, a qual terá a função de autenticar o tratado. Em regra, os Estados não se vinculam ao documento internacional a partir da assinatura, mas sim da ratificação.

2) Segunda Fase (interna): manifestação do Congresso Nacional – A submissão ao Congresso Nacional é ato discricionário, no entanto, se o Presidente pretender ratificar, na próxima fase, necessitará da prévia anuência do Parlamento. Posteriormente, o documento deverá ser referendado pela Câmara dos Deputados e em seguida pelo Senado Federal. Importante destacar que o Congresso não irá ratificar o Tratado, cabendo tal função à figura do Presidente.

ATENÇÃO: Se o Tratado versar sobre Direitos Humanos a aprovação se dará respeitando os requisitos das emendas constitucionais.

3) Terceira Fase (externa): Ratificação A ratificação é o processo pelo qual os atos são postos em vigor, por meio da ratificação o Estado irá expressará seu consentimento definitivo. Depois de ratificado, para se desvincular de um tratado somente por meio do mecanismo da denúncia. Ademais, importante atentar que o instituto da ratificação não se confunde com o da adesão. Por fim, resta informar que a ratificação é um ato administrativo externo, expresso, político, circunstancial, irretroativo irretratável, sem prazo e discricionário.

FIQUE ATENTO!

Os Tratados que versam sobre Direitos Humanos não são passíveis de denúncia.

4) Quarta Fase (interna): Promulgação e Publicação Trata-se de uma fase complementar, sem previsão na Convenção de Viena. A Publicação deverá ser feita no Diário Oficial da União.

ATENÇÃO: O Tratado é obrigatório a partir da Ratificação , é executório a partir da Promulgação e é aplicável a partir da Publicação.

Hierarquia dos tratados no Brasil segundo o STF:

Matéria Proc. Legislativo do Referendo Hierarquia

Comum Decreto legislativo do Congresso Nacional (quorum: maioria simples)

Infraconstitucional (equivale à lei ordinária)

b) Organizações intergovernamentais (interestatais/internacionais): Surgiram no século XX, possuem personalidade jurídica e capacidade derivada, não dispondo de todas as competências atribuídas aos Estados. b.1) ONU: Criada em 1945, pela Carta de São Francisco, possui 192 membros. b.2) OMC: Visa implementar acordos comerciais multilaterais, ser foro para negociações e solucionar controvérsias sobre tarifas do comércio internacional.

c) Beligerantes e Insurgentes: O Estado de beligerância ocorre em razão de quando de um conflito armado interno de grande capacidade - Guerra Civil -, já o Estado de insurgência é caracterizado por um conflito interno de menor magnitude. Vaticano (Santa Sé): É um microestado, com características peculiares. Por ser um estado sui generis , destaca-se entre os Estados.

ATENÇÃO: O pacto de San Jose da Costa Rica criou a Corte Interamericana de Direitos Humanos, responsável pelo julgamento, e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, pela fiscalização dos Estados membros. O mesmo pacto autoriza que qualquer pessoa pode apresentar denúncias ou queixa de violações aos direitos humanos na Comissão. Penalmente quem julga e fiscaliza é o Tribunal Penal Internacional.

Relações Internacionais e Soluções Pacíficas de Controvérsias

A controvérsia em comento pode ser definida como sendo o conflito de interesses de dois ou mais Estados. Os meios pacíficos de soluções de controvérsias podem ser agrupados de várias formas, como por exemplo, os meios facultativos ou obrigatórios. No trato das relações diplomáticas, o que prevalecia era o costume, ou seja, uma série de regras e comportamentos não codificados, não sistematizados, que foram sendo construídos ao longo dos séculos e eram aceitáveis, entendidos e previsto por todos os Estados.

Atualmente existem diversos meios de soluções pacíficos, estabeleceram-se pela primeira vez tribunais internacionais permanentes, além do incremento da diplomacia multilateral, que contribuiu com isso para a supressão da diplomacia secreta, prática esta que se consagrou como danosa, principalmente por ter sido considerada como um gatilho para o início da Primeira Guerra Mundial.

Importa destacar que todas as normas de Relações Internacionais são direcionadas à busca da manutenção da paz, diferentemente de qualquer outro momento na história, onde, mesmo se as nações não estivessem interessadas pela guerra, ao mesmo tempo não buscavam arduamente a sua supressão.

Ademais, é importante atentar que com todos os instrumentos de solução pacíficas de controvérsias, mesmo a ONU que é o órgão supremo de composição existente, não tem poder de coagir duas nações em conflito a sentarem-se e resolverem seus problemas em uma mesa de negociações. Faz-se necessário que as partes tenham a boa vontade de dialogar e estabelecer um entendimento.

Portanto, resta claro que o objetivo a ser alcançado atualmente é a criação de cortes especializadas em várias áreas sociais internacionais, como direito do mar, direito aéreo, direito econômico, propriedade intelectual, uma necessidade latente na atual situação internacional.

Tribunal Penal Internacional ou Corte Penal Internacional (TPI/CPI)

Foi antecedido pelos Tribunais de Nuremberg, Tóquio, Luanda, Iugoslávia e do Iraque. Tais tribunais foram criados após os crimes (para julgá-los especificamente) e eram temporários; tratavam-se de tribunais de exceção. Assim, por meio do Tratado de Roma de1998, foi criado o Tribunal Penal Internacional que possui as seguintes características:

Trata da integração regional, blocos regionais. Logo é um direito supranacional. Comumente, a doutrina aponta o Direito Comunitário como um aspecto do Direito Internacional Público. Sua independência, contudo, decorre da sua natureza híbrida – pública e privada, pois envolve sujeitos de Direito Internacional e cidadãos (regendo tanto situações públicas, quanto privadas.

Nacionalidade

Trata-se de um elemento jurídico-político de conexão, ligando o indivíduo à um Estado, habilitando-o a reivindicar sua proteção mediante o pleno exercício de seus direitos e cumprimento de todos os deveres que lhes forem determinados.

Importante, ademais, não confundir nacionalidade com cidadania, a cidadania pressupõe a nacionalidade, uma vez que para ser titular de direitos políticos, necessário se faz ser um sujeito nacional. A nacionalidade pode ser originária ou primária, atribuída no instante do nascimento, como também a nacionalidade derivada ou secundária, a qual irá observar o critério ius domicilli, o ius laboris e o ius communicatio. No Brasil, o critério adotado é o da nacionalidade originária,

Estrangeiro

Trata-se do indivíduo nascido em outro Estado. Existem algumas regras para a aceitação de estrangeiros, inclusive, é uma característica da soberania estabelecer tais regras. No Brasil, é permitida a entrada, permanecia e até domicílio de estrangeiros.

A Constituição Federal de 1988, determina que eventuais restrições serão estabelecidas pela união que tem competência para legislar sobre o assunto, ademais, atualmente, contamos com a Lei 6.815/ 1080 – Estatuto do Estrangeiro, o qual irá garantir ao estrangeiros direitos e atribuir deveres.

Os direitos e deveres individuais e coletivos são assegurados pela Constituição Federal, nos termos do Art. 5º, o dispositivo constitucional está aderente ao Art. 5º da Convenção de Havana sobre a Condição do Estrangeiro “Os Estados têm a obrigação de conceder aos estrangeiros domiciliados ou de passagem em seu território, todas as garantias individuais que concederem a seus próprios nacionais e o gozo dos direitos civis essenciais”. Assim, estrangeiro no Brasil goza dos mesmos direitos fundamentais que o brasileiro nato.

Outrossim, a admissão do estrangeiro no Brasil, pelas regras estabelecidas no Estrangeiro – Lei 6964/81, baseia-se no atendimento à Segurança Nacional, à organização institucional e aos interesses políticos, sócio-econômicos e culturais do Brasil, bem como a defesa do trabalhador nacional.

Desse modo, a concessão do visto, a sua prorrogação ou transformação ficam sempre condicionadas aos interesses (Art. 3º), de forma que a entrada e a permanência do estrangeiro podem ser obstadas ocorrendo qualquer das hipóteses do artigo 7º, ou a inconveniência de sua presença no território nacional, a critério do Ministério da Justiça – Art. 26.

O visto consular, que é condição de admissibilidade do estrangeiro no território nacional, configura mera expectativa de direito, podendo ser recusado pela autoridade consular competente, mesmo que o passaporte e demais documentos apresentados estejam bons para viagem ao Brasil.

Condições Para a Entrada do Estrangeiro:

a) Admissibilidade: Visto consular que é um ato de cortesia do Estado e não um direito do transeunte. Uma vez concedido, configura mera expectativa de direito; b) Asilo político: Trata-se da proteção concedida ao estrangeiro perseguido em seu território por delitos políticos, convicção religiosa, situação racial, excluídos aqueles previstos na legislação penal comum. O asilo poder ser diplomático ou territorial; c) Extradição: Processo pelo qual um Estado atende ao pedido de outro Estado, remetendo- lhe pessoa processada no país solicitante por crime cometido previsto na legislação de