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Direito civil, Notas de estudo de Direito Civil

Direito civil

Tipologia: Notas de estudo

2015

Compartilhado em 31/10/2015

fabiana-silva-41
fabiana-silva-41 🇧🇷

4.8

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PARTE GERAL

DAS PESSOAS

NATURAIS

INTRODUÇÃO

O ser humano, detém uma natureza social, em razão disso, o seu comportamento gera reflexo na aplicação do Direito, pois sua finalidade é tratar das relações entre as pessoas, de acordo com o tipo de relação que elas estabelecem. Daí vem a importância de antes de tudo, ter a noção do que seria uma relação jurídica. Ademais, é importante salientar que não é qualquer relação entre duas pessoas que será uma relação jurídica. Como é possível saber se estamos diante de uma relação jurídica ou de fato. www.provasdaOAB.com.br Relação jurídica: é o vínculo entre pessoas, em razão da qual uma pode pretender algo a que a outra é obrigado a prestar, com proteção do Estado.

Relação simples

ou de fato

Relação jurídica

O direito regula

a situação,

imputando

consequências

Não Sim

Personalidade

Personalidade: é a aptidão genérica para titularizar direitos e

contrair deveres na ordem civil

Atributo inerente a pessoa

Pessoa natural: É o ser humano. Todo direito deve corresponder um sujeito que lhe detém a titularidade, O código civil em seu artigo 1º, dota de personalidade o ser humano. Aquisição de personalidade – art.2º

NATUREZA DO REGISTRO DE NASCIMENO DA PESSOA : o registro de nascimento

geralmente se dá no momento posterior ao seu nascimento, logo, percebe-se que já

tem-se adquirido a personalidade, quando nasceu, sendo o registro uma mera

declaração.

REGISTRO ATO DECLARATORIO COM EFEITO

EX TUNC

www.provasdaOAB.com.br

Art. 1º, cc: Toda pessoa é capaz de direitos e

deveres na ordem civil

“A PARTIR DE QUE MOMENTO SE VERIFICA A AQUISIÇÃO DA PERSONALIDADE”

O MOMENTO DO NASCIMENTO COM VIDA , QUE RESPIROU , JÁ ADQUIRE A

PERSONALIDADE, LOGO, ESTAMOS DIANTE DE UM CRITÉRIO OBJETIVO.

TEORIA NATALISTA

BIZU: Sempre Retroage,

5

HOUVE RESPIRAÇÃO

sim NATIMORTO OBSERVAÇÃO O nascituro tem uma expectativa de direito, já que a lei põe a salvo os seus direitos desde a concepção. Os direitos assegurados , estão sob condição suspensiva: só terão eficácia se nascer com vida. Não Será feito um registro em livro próprio – art. 53, §1, da LRP Caso tenha nascido e morrido serão feitos dois registros: o de nascimento e o de óbito- art. 53§2º, da LRP 53 , §2º da LRP

ASSUNTO POLÊMICO

A respeito da utilização de células- tronco embrionárias em pesquisas e terapias , o STF julgou uma ADI de numero 3. 510 , permitindo sua utilização. Enunciado n. 1 da JDC/ CJF, A proteção que o código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos a personalidade, tais como nome, imagem e sepultura

O nascituro , é o que está por

nascer, é aquele que foi

concebido mais ainda não

nasceu. O nascituro tem

personalidade jurídica em

relação aos direitos

personalíssimos e aos da

personalidades(Personalidade

jurídica formal), somente

alcançará a fruição dos

demais direitos com o

nascimento com vida, como

os bens patrimoniais –

personalidade jurídica

material

Direito a vida Direito a filiação Assistência pré natal Exemplos

se machucar propositalmente, afronta os bons costumes, corta o próprio braço é uma maneira de diminuição permanente do corpo; A exceção, é por exigência médica, Ex.: corta o braço por alguma doença ou para transplante, desde que seja órgão dúplice ou regenerável e a titulo gratuito. Os bens jurídicos tutelados são a saúde humana e os bons costumes; Traz consigo a expressão objetivo cientifico, que refere-se a casos em que o corpo ou suas partes são deixadas para fins de estudos. Já objetivo altruístico se refere a casos em que deixa elementos do corpo, para fins de transplante, em favor de alguém; podendo o doador revogar a qualquer momento e segundo o enunciado 227 das JDC/ CJF: a manifestação expressa do doador em vida prevalece sobre a vontade dos familiares, sendo esta utilizada quando o doador silenciou sobre a questão. a integridade física, b) se houver www.provasdaOAB.com.br Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes. Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte. Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo. Tutela do corpo vivo: Tutela do corpo morto

se houver contrariedade

dos bons costumes

se importa em

diminuição permanente

da integridade física

Não se pode dispor do corpo em duas situações: EXEMPLOS

8 IMAGEM Características fisionômicas do sujeito Qualitativo social Característica identificadora de alguém RETRATO autorização ATRIBUTO Tácita Expressa  PESSOAS PÚBLICAS LOCAIS PÚBLICOS DIREITO A IMAGEM MITIGADA  PESSOAS PUBLICAS PESSOAS PRIVADAS LOCAIS PÚBLICOS DIREITO A IMAGEM MITIGADA  PESSOAS PÚBLICAS LOCAIS PRIVADO DIREITO A IMAGEM  PESSOAS PRIVADAS POR SEGURANÇA OU IMAGEM PANORAMICA NÃO É NECESSARIO AUTORIZAÇÃO VOZ Timbre sonoro identificador Três princípios estão insculpidos no referido artigo, o 1 º princípio da informação, o paciente tem direito a saber as informações relativas a sua situação; 2 º princípio da autonomia , o profissional deve respeitar a vontade do paciente e pel o princípio da beneficência, a atuação medica deve buscar o bem estar do paciente evitando, quando possível, danos e riscos. A partir da leitura desses princípios percebe-se que o paciente tem direito a recusa de tratamento de risco, mas no caso de não ser possível consultar o paciente, numa situação de urgência, o médico poderá suprir o consentimento, fazendo a intervenção, não respondendo por constrangimento ilegal , pois o médico age em estado de necessidade, uma excludente de licitude. AUTONOMIA DO PACIENTE Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica

Características intimas de cada um Privacidade

  • Há varias exceções para a proteção a privacidade , como por exemplo, a quebra do sigilo. Nome^ etiqueta social
  • A escolha do nome é livre, mas não poderá expor a ridículo ou ser discriminatório, segundo a lei 6.015/76- lei de registros públicos
  • Nome prenome
  • sobrenome/ patronímico/ apelido de família Além disso, pode ter acrescido uma partícula acessória denominada agnome, cujo seu objetivo é evitar homonímias (nomes iguais dentro da mesma família) ex.: júnior, filho, neto, etc. Desde que para fins lícitos o pseudônimo goza das mesmas proteções que o nome, podendo acrescentar a o nome Ex.: Luís Inácio LULA das Silva  casamento  dissolução de casamento  aquisição de nacionalidade brasileira  adoção  proteção a testemunhas É POSSIVEL ALTERAR O NOME? EXCEPCIONALMENTE, NAS SEGUINTES SITUAÇÕES  Transgenitalização (mudança de sexo), mudando na carteira de identificação no nome e no gênero sem nenhum tipo de anotação sobre a mudança na carteira de identidade.

Capacidade

De Fato – exercício dos

direitos

De Direito-Própria de todo ser

humano

Absolutamente

incapazes

 Menores de 16 anos  Pessoas com enfermidades ou doenças mentais sem discernimento  Pessoas que, mesmo por causa transitória não puder exprimir sua vontade

Relativamente

incapazes

 Maiores de 16 e menores de 18  Ébrios habituais; viciados em tóxicos e os que por deficiência mental tenham discernimento reduzido  Pródigos  Excepcionais sem desenvolvimento completo  Indios

ou

Emancipação

Concessão dos pais, sentença do juiz, casamento,

emprego público, colação de grau e estabelecimento

civil ou comercial

Bens

CONCEITO: São toda utilização física ou ideal que sejam objeto de um direito

subjetivo, nesse sentido não há como confundir bens como coisas. Os bens

abrangem tanto o material quanto o imaterial, já as coisas ficam limitadas ao que é

corpóreo, material.

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Classificação legal

Bens

considerados

em si mesmos

Fora do

comercio

Bens gravados

com clausulas

de

inalienabilidade Bem de família

Bens

considerados

em relação ao

titular do

domínio

Bens

reciprocamente

considerados

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1. Bens considerados em si mesmos (arts. 79 a 91, CC) IMÓVEIS Não podem ser removidos ou transportados de um lugar para outro, sem sua destruição. MÓVEIS Podem ser transportados de um lugar para o outro, por força própria (semoventes) ou estranha, sem alteração de sua substância. INFUNGÍVEIS Não podem ser substituídos por outros do mesmo gênero, qualidade e quantidade. FUNGÍVEIS Podem ser substituídos por outros do mesmo gênero, qualidade e quantidade. INCONSUMÍVEIS Proporcionam reiterados usos, permitindo que se retire toda sua utilidade, sem atingir sua integridade. CONSUMÍVEIS São bens móveis cujo o uso importa na destruição imediata da própria coisa. Admitem apenas um uso. INDIVISÍVEL Não podem ser partidos em porções, pois deixariam de formar um todo perfeito. DIVISÍVEIS Podem ser partidos em porções reis e distintas, formando cada qual um todo perfeito. SINGULARIDADE São os que, embora unidos, se consideram de per si, independentes dos demais. COLETIVOS ( ou universais) São as coisas que se encerram agregadas em um todo.

Negócio Jurídico

Arts. 104 a 232, CC

Fatos comuns Fatos jurídicos

Ações humanas ou fatos da

natureza sem repercussão no

Direito.

Acontecimentos no qual o direito

atribui efeitos (aquisição,

resguardo, transformação,

modificação e extinção das

relações jurídicas.

CLASSIFICAÇÃO DOS FATOS JURÍDICOS

1. Fato jurídico natural (sentido estrito)

2. Fato jurídico humano Ato jurídico em sentido amplo ou voluntário: ato jurídico em sentido estrito

Mera realização de vontade gerando consequências

jurídicas previstas em lei (perdão, reconhecimento de

filho, fixação de domicílio, etc.); Negócio jurídico –

autonomia da vontade (Ex. contrato).

Ato ilícito ou involuntário

Civil, penal e administrativo.

ELEMENTOS DO NEGÓCIO JURÍDICO

1. Elementos essenciais I. Gerais Capacidade do agente Objeto

Falta de capacidade: absoluta –

ato nulo; relativo – ato anulável.

Lícito, possível, determinado ou determinável.

Defeito no objeto : ato nulo, Consentimento :

manifestação de vontade. Defeito s: ausência de

consentimento, erro, dolo, leão, estado de perigo,

fraude contra credores, simulação.

II. Especiais

Forma prescrita ou não defesa em lei. Defeito na forma: ato nulo.

3. Vícios sociais Fraude contra credores

  • Prática maliciosa de atos que desfalcam o patrimônio do devedor, com

o fim de colocá-lo a salvo de uma execução por dívidas em detrimento

dos direitos de credores. (Arts. 158 a 165, CC)

Simulação

  • Declaração enganosa da vontade, visando a obter resultado diverso

do que aparece; cria uma aparência de direito, iludindo terceiros ou

burlando a lei. Se houver simulação, o ato é nulo (arts. 167, CC). No

entanto, este substituirá no que se dissimulou, se for válido na forma e

substância.

INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO ATO NULO ATO ANULÁVEL Efeito ex tunc ( desde aquele momento). Efeito ex nunc (de agora em diante) Retroage à data da celebração do negócio nulo. Efeito contra todos. Matéria de ordem pública. Não retroage. Declarado anulado, opera efeitos a partir da anulação. Efeitos entre os contratantes. Matéria de ordem privada. Atos nulos  Praticados por absolutamente incapaz , sem a devida

representação; objeto ilícito ou impossível ; quando não se revestir o

ato da forma prescrita em lei ; quando for pretendida solenidade

essencial ; quando o negócio jurídico for simulado (arts. 167, CC).

Atos anuláveis  Praticados por relativamente incapazes , sem

assistência de seu representantes legais.

OBRIGAÇÕES Art.223 a 420 e 840 a 886 CONCEITO Relação jurídica de natureza transitória entre credor e devedor cujo objeto consiste em uma prestação pessoal econômica. Vínculo jurídico Objetivo Subjetivo É o elo que sujeita o devedor a determinada prestação em favor do credor.