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Direito Constitucional - Poder constituinte, Notas de estudo de Direito Constitucional

Poder constituinte originário e derivado.

Tipologia: Notas de estudo

2026

À venda por 28/01/2026

clara-maria-53
clara-maria-53 🇧🇷

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Direito
Constitucional
ORIGINÁRIO:
Inicial, autônomo, ilimitado e incondicionado
REVOGAÇÃO de todas as normas jurídicas
inseridas na constituição anterior. PODE
RECEBER normas infraconstitucionais
anteriores se as normas forem materialmente
compatíveis.
Normas que são do poder constituinte originário
NÃO PODEM ser alvo de ação de controle de
constitucionalidade, PODEM as que são de
emenda constitucional (poder derivado
reformador).
DERIVADO:
Secundário, limitado e condicionado
Reforma a CF.
- Decorrente: CRIA e MODIFICA
constituição dos estados membros, poder
limitado e condicionado (limites e condições
impostas pelo poder originário). Deve observar
normas de reprodução obrigatória, são do
poder originária já inseridas na constituição dos
estados, consequência da subordinação a CF.
(princípio da simetria).
- Reformador: ALTERA a CF, emendas
constitucionais.
LIMITAÇÕES formais para o PODER
REFORMADOR:
Iniciativa:
A Constituição poderá ser emendada mediante
proposta:
De 1/3, no mínimo, dos membros da Câmara
dos Deputados ou do Senado Federal;
● Do Presidente da República
De mais da metade das Assembleias
Legislativas das unidades da Federação,
manifestando-se, cada uma delas, pela maioria
relativa de seus membros.
ATENÇÃO: O Presidente somente tem poder de
INICIATIVA de projeto. Não tem poder de
veto.
Procedimento:
A proposta será discutida e votada em cada
Casa do Congresso Nacional, em dois turnos,
considerando-se aprovada se obtiver, em ambos,
3/5 dos votos dos respectivos membros
A emenda à Constituição será promulgada
pelas Mesas da Câmara dos Deputados (1°) e do
Senado Federal (2°), com o respectivo número
de ordem. (a sequência deve ser respeitada)
Matéria constante de proposta de emenda
rejeitada ou havida por prejudicada NÃO pode
ser objeto de nova proposta na mesma sessão
legislativa (ou seja, no mesmo ano).
LIMITAÇÕES materiais ao PODER
REFORMADOR (Cláusulas pétreas art. 60,
§4º, CF)
Não pode ser objeto de emenda constitucional
proposta tendente a abolir:
1. Forma federativa de Estado
→ Caracteriza-se pela descentralização
do poder político e repartição
constitucional de competências, vedando
poder central único.
2. Voto direto, secreto, universal e
periódico (voto obrigatório NÃO é
cláusula pétrea, é possível emenda para
instituir voto facultativo)
3. Separação dos Poderes
→ Distribuição das funções estatais
entre órgãos distintos, evitando
concentração de poder e abusos.
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Direito

Constitucional

 ORIGINÁRIO:

Inicial, autônomo, ilimitado e incondicionado REVOGAÇÃO de todas as normas jurídicas inseridas na constituição anterior. PODE RECEBER normas infraconstitucionais anteriores se as normas forem materialmente compatíveis. Normas que são do poder constituinte originário NÃO PODEM ser alvo de ação de controle de constitucionalidade, PODEM as que são de emenda constitucional (poder derivado reformador).  DERIVADO: Secundário, limitado e condicionado Reforma a CF.

- Decorrente: CRIA e MODIFICA constituição dos estados membros , poder limitado e condicionado (limites e condições impostas pelo poder originário). Deve observar normas de reprodução obrigatória , são do poder originária já inseridas na constituição dos estados, consequência da subordinação a CF. (princípio da simetria). - Reformador: ALTERA a CF , emendas constitucionais. LIMITAÇÕES formais para o PODER REFORMADOR : Iniciativa: A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: ● De 1/3, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; ● Do Presidente da República ● De mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. ATENÇÃO: O Presidente somente tem poder de INICIATIVA de projeto. Não tem poder de veto. Procedimento: ● A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, 3/5 dos votos dos respectivos membros ● A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados ( 1 °) e do Senado Federal (2°), com o respectivo número de ordem. (a sequência deve ser respeitada) ● Matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada NÃO pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa (ou seja, no mesmo ano). LIMITAÇÕES materiais ao PODER REFORMADOR (Cláusulas pétreas – art. 60, §4º, CF) Não pode ser objeto de emenda constitucional proposta tendente a abolir: 1. Forma federativa de Estado → Caracteriza-se pela descentralização do poder político e repartição constitucional de competências, vedando poder central único. 2. Voto direto, secreto, universal e periódico (voto obrigatório NÃO é cláusula pétrea, é possível emenda para instituir voto facultativo) 3. Separação dos Poderes → Distribuição das funções estatais entre órgãos distintos, evitando concentração de poder e abusos.

  1. Direitos e garantias individuais → Não se limitam ao art. 5º da CF (STF reconhece como garantias individuais anterioridade tributária (art. 150, III, “b”, CF) e anterioridade eleitoral (art. 16, CF) ATENÇÃO: Cláusulas pétreas podem ser emendadas apenas para AMPLIAR direitos , nunca para reduzir ou eliminar. Limitações circunstanciais ao Poder Reformador É VEDADA emenda à Constituição durante a vigência de: Intervenção federal, Estado de defesa, Estado de sítio. Poder Revisor (art. 3º do ADCT), tinha competência para alterar a Constituição por via extraordinária. Entendimento do STF: → A norma teve eficácia exaurida e aplicabilidade esgotada. → Não existe mais poder revisor no ordenamento jurídico brasileiro. Com a promulgação de uma nova Constituição, a anterior é revogada tacitamente por completo , perdendo sua validade. EXCEÇÃO: ocorre a desconstitucionalização , quando a nova Constituição expressamente recepciona normas da Constituição anterior, atribuindo-lhes status de lei infraconstitucional. Se a nova Constituição for silente , mesmo havendo lacunas, a revogação da Constituição anterior é total e integral. RECEPÇÃO: ocorre quando a nova Constituição mantém a validade das normas infraconstitucionais anteriores, desde que haja compatibilidade material (forma é irrelevante). Se houver incompatibilidade material, há não recepção. TEORIA DA INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE: o Brasil não adota. Norma anterior incompatível com a nova Constituição sofre não recepção, e não inconstitucionalidade. Só existe inconstitucionalidade originária para normas editadas após a nova Constituição. MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL: mudança informal da Constituição, sem alteração do texto, apenas da interpretação ou sentido. ATENÇÃO:
  • Mutação Constitucional: alteração informal da Constituição, sem mudar o texto , ocorrendo apenas pela interpretação (ex.: decisões do STF, costumes, práticas institucionais).
  • Emenda Constitucional: alteração formal do texto constitucional, realizada por meio do procedimento legislativo previsto no art. 60 da CF.