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Poder constituinte originário e derivado.
Tipologia: Notas de estudo
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Inicial, autônomo, ilimitado e incondicionado REVOGAÇÃO de todas as normas jurídicas inseridas na constituição anterior. PODE RECEBER normas infraconstitucionais anteriores se as normas forem materialmente compatíveis. Normas que são do poder constituinte originário NÃO PODEM ser alvo de ação de controle de constitucionalidade, PODEM as que são de emenda constitucional (poder derivado reformador). DERIVADO: Secundário, limitado e condicionado Reforma a CF.
- Decorrente: CRIA e MODIFICA constituição dos estados membros , poder limitado e condicionado (limites e condições impostas pelo poder originário). Deve observar normas de reprodução obrigatória , são do poder originária já inseridas na constituição dos estados, consequência da subordinação a CF. (princípio da simetria). - Reformador: ALTERA a CF , emendas constitucionais. LIMITAÇÕES formais para o PODER REFORMADOR : Iniciativa: A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: ● De 1/3, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; ● Do Presidente da República ● De mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. ATENÇÃO: O Presidente somente tem poder de INICIATIVA de projeto. Não tem poder de veto. Procedimento: ● A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, 3/5 dos votos dos respectivos membros ● A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados ( 1 °) e do Senado Federal (2°), com o respectivo número de ordem. (a sequência deve ser respeitada) ● Matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada NÃO pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa (ou seja, no mesmo ano). LIMITAÇÕES materiais ao PODER REFORMADOR (Cláusulas pétreas – art. 60, §4º, CF) Não pode ser objeto de emenda constitucional proposta tendente a abolir: 1. Forma federativa de Estado → Caracteriza-se pela descentralização do poder político e repartição constitucional de competências, vedando poder central único. 2. Voto direto, secreto, universal e periódico (voto obrigatório NÃO é cláusula pétrea, é possível emenda para instituir voto facultativo) 3. Separação dos Poderes → Distribuição das funções estatais entre órgãos distintos, evitando concentração de poder e abusos.