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Poder constituinte
Tipologia: Notas de estudo
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ASSUNTOS : (Texto 4) Poder Constituinte; Mutação Constitucional; e Nova Constituição e Ordem Jurídica Anterior.
OBJETIVOS : Conceituar Poder Constituinte; Identificar e Caracterizar o Poder Constituinte Originário; Classificar e Caracterizar o Poder Constituinte Derivado; Conceituar Mutação Constitucional; e Apontar as principais conseqüências da Nova Constituição em relação à Ordem Jurídica Anterior.
SUMÁRIO : I - INTRODUÇÃO II - DESENVOLVIMENTO
F 0D 8 Questões Aplicadas no Exame de Ordem (OAB/RJ ) e outros Concursos; F 0D 8 Referências Bibliográficas.
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I – Introdução A teoria do Poder Constituinte surge, em sua
feição clássica, com o desenvolvimento da Revolução Francesa de 1789. Isto deveu-se principalmente às idéias desenvolvidas pelo Abade Emmanuel Joseph Sieyès que muito contribuiu para esse movimento revolucionário. O pensamento político-jurídico de Sieyès traz a primeira noção de Poder Constituinte (originário, supremo, fundacional, de primeiro grau, dentre outros) cuja divulgação de sua obra - Que é o terceiro estado? - concorreu para a ruptura do Antigo Regime. Assim, Sieyès separou o poder constituinte dos demais poderes, além de expressar as reivindicações da burguesia contra o privilégio (clero e nobreza) e o absolutismo.
1. Poder Constituinte É o poder de elaborar ou atualizar uma Constituição, através da supressão, modificação ou acréscimo de normas constitucionais. Portanto, a titularidade do poder constituinte, conforme assinala a doutrina moderna, é o povo. Originário
Poder Constituinte Reformador
Derivado Decorrente
Revisor
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legislativo, assim como o ato é do poder executivo.
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O poder constituinte originário é um poder de fato, pois brota das relações político-sociais, seu fundamento reside nas necessidades econômicas, culturais, filosóficas, antropológicas e religiosas da vida em sociedade. Tal poder primário não tem como referencial nenhuma norma jurídica que o precedeu. Trata-se de um poder preexistente à ordem jurídica, ou melhor, não é um poder jurídico, sujeito ao mundo do Direito, e sim metajurídico ou extrajurídico. Vale observar que existe uma corrente (adotada pelo Brasil), liderada por Kelsen, Celso Bastos, Canotilho, dentre outros, que considera o poder constituinte originário como Poder de Fato, em face dele não está respaldado em uma norma de Direito
Positivo. Para os juspositivistas, o direito só existe, enquanto norma escrita. Por outro lado, uma segunda corrente, liderada por Sieyès, Manoel Gonçalves, Pinto Ferreira, defende
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que esse poder originário é um Poder de Direito, porque está ancorado em normas de Direito Natural. Obs.: Positivismo: baseia-se nas normas positivadas; Naturalismo: baseia-se em princípios de direito; Pós-positivistas: acolhe as normas e os princípios. Assim, há normas-princípios. Normas são os gêneros; os princípios e as regras são as espécies. Portanto, existem normas-princípios e normas- regras (estas já foram positivadas).
4. Subdivisão do Poder Constituinte Originário
Pode ser subdividido em histórico e revolucionário.
Histórico (ou Material) – é o poder de auto-organização do Estado, seria o verdadeiro poder constituinte originário estruturando, pela primeira vez, o Estado. Portanto, ele antecede o poder constituinte originário formal. Revolucionário (ou Formal) – aquele que rompe por
elabora-se um regimento interno que regrará o funcionamento da Assembléia Nacional Constituinte, e a partir dali começam a elaborar a Constituição para aquele país, num exercício do poder constituinte originário, juridicamente ilimitado. No transcorrer das votações, dos debates entre os constituintes, em determinada votação, certo constituinte julga que o regimento interno da assembléia nacional constituinte foi violado, foi descumprido o art. 15 do regimento interno, porque não havia o quorum para votar esse tipo de matéria, porque tal discussão não passou pela comissão “x” que seria de passagem obrigatória segundo o regimento interno. Então, eles discutem a própria validade da votação no seio da Assembléia Nacional Constituinte. Um constituinte inconformado por que a Mesa da Assembléia Constituinte mantém a mesma postura, ele recorre ao Poder Judiciário postulando a anulação daquela votação – Fundamento: Violação do regimento Interno da Assembléia Nacional Constituinte (È uma votação dentro da assembléia descumprindo suas próprias regras).
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Pergunta-se: Será que o Poder Judiciário pode apreciar um pedido como esse?
R: Não, porque para quem exerce o poder constituinte originário não existe Poder Judiciário ainda constituído, pois o Poder Judiciário existente é fundado na antiga Constituição que ainda está em vigor, mas não pode intervir em face do Poder Constituinte Originário ser ilimitado juridicamente e não encontrar nenhum Poder constituído diante de si (exemplo retirado de apontamentos do Prof. Berthier). Soberano – mais do que um poder autônomo, é auto- suficiente. Não tem como referencial atos normativos, estes lhe tomam de parâmetro para serem válidos com a nova Constituição. A soberania pode ser vista sob o ângulo interno (ápice da pirâmide do direito público interno) e externo (noção de direito internacional). Poder supremo (interno) e independente (externo). Incondicionado – não está sujeito a nenhuma condição ( norma), não encontra condicionamentos a sua existência, é juridicamente ilimitado e livre de
qualquer formalidade. Permanente – é um poder contínuo, atemporal, pronto para ser acionado a qualquer momento, não se basta com a sua obra originária, pois se isso ocorresse estaríamos com a Constituição de
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6. Formas de Expressão do Poder Constituinte Originário
As principais formas de expressão ou manifestação do poder constituinte originário são: outorga e assembléia nacional constituinte. Outorga F0A7 Caracteriza-se pela declaração unilateral do agente revolucionário. Inexiste o debate democrático, bem como a participação dos governados. Ex.: Constituições de 1824, 1937, 1967 e EC n. 1/69. Assembléia Nacional Constituinte (ou Convenção) F0A7 Nasce da deliberação da representação popular. Ex.: Constituições de 1891, 1934, 1946 e 1988. F0A7 A Assembléia Nacional Constituinte é um órgão integrado por representantes eleitos pelo povo. Estes representantes se reunirão e promulgarão a
1986, de manhã eram legisladores, à tarde, Constituintes.
7. Poder Constituinte Derivado
Reformador altera a C F. Poder Constituinte Derivado Decorrente cria e reformula as Constituições Estaduais.
O Poder Constituinte Derivado é um poder de direito, sendo criado e instituído pelo poder constituinte originário. Inclusive, está respaldado em normas de direito, ou seja, na Carta Magna. O Poder Constituinte Derivado é também denominado de instituído, constituído, de segundo grau
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ou secundário, inclusive tem natureza jurídica, enquanto o poder originário é um poder de fato, um poder político que possui uma força ou energia social. Observa-se que, enquanto o Poder Constituinte Originário é inicial, ilimitado e incondicionado, o Poder Constituinte Derivado é limitado, secundário e condicionado aos parâmetros impostos pelo seu criador. Impende assinalar que existem duas espécies de poder constituinte derivado: a primeira é o Poder Constituinte Derivado Reformador, destinado a rever a
CF; a segunda é o Poder Constituinte Derivado Decorrente, cuja essência é estabelecer e modificar as constituições dos Estados-membros. A CRFB/88 disciplina em seu texto o regime jurídico do poder constituinte derivado, conforme a seguir:
7.1 Poder Constituinte Derivado Reformador
O poder constituinte derivado reformador tem a capacidade de modificar a Carta Magna (arts. 59, I e 60 da CRFB/88), através de um procedimento específico,
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estabelecido pelo originário, sem que haja uma verdadeira revolução. A manifestação do poder constituinte reformador verifica-se através das emendas constitucionais (alteração localizada), e pelo poder de revisão (reforma de maior amplitude), embora no Brasil não há mais falar
Está impedida a reforma da constituição durante um certo intervalo de tempo. Durante este tempo, não poderá haver revisão. No Brasil não há limitação temporal. Somente a Constituição de 1824 (Imperial) teve tal limitação. O ADCT em seu art. 3º - não limitação temporal. Trata-se de um tipo de reforma e não de emenda. Art. 60, § 1º CF/88 - a matéria não pode ser objeto de mesma proposta no mesmo ano.
A reforma constitucional fica impedida durante a ocorrência de uma circunstância extraordinária. Art. 60, § 1º CF/88: não cabe emenda ou reforma em Estado de defesa, de sítio e intervenção federal. Inefetividade da intervenção federal. Por que a intervenção federal tornou-se inefetiva? O que simboliza a inefetividade? Significa que em vários Estados há a causa para a sua decretação, mas ela nunca é colocada em prática. E por quê? A causa está no art. 60, § 1º da CF/88 = como ainda necessitamos fazer várias emendas e há cinco em andamento, havendo uma intervenção elas não poderão ocorrer. A causa é não impedir a reforma da constituição.
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Com isso ocorre o que alguns autores chamam de intervenção branca, é aquela não prevista na CF, mas que a prática acaba criando. Ex.: uso das Forças Armadas. Não há previsão constitucional do uso do exército em patrulhamento urbano. Na intervenção federal, que é um estado de exceção, ela recai sobre a autonomia do Estado. Não se afasta qualquer direito ou garantia.
Refere-se à certa matéria. A reforma é impossibilitada em relação a certa matéria. Esta pode ser implícita (decorre do sistema) ou explícita (norma expressa), conforme haja ou não norma expressa.
7.2 Poder Constituinte Derivado Decorrente
(capacidade de estabelecer regras de competência legislativa e não legislativas, arts. 18 e 25-28 da CF).
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De acordo com Uadi Lammêgo Bulos, tal poder decorrente se desenvolve norteado por limites, conforme se segue: princípios constitucionais sensíveis (ou enumerados) – art. 34, VII, a-e, da CF/88; princípios constitucionais estabelecidos (organizatórios)
regionais etc. Por fim, o Poder Constituinte Decorrente, segundo Ana Cândida da Cunha Ferraz, tem um caráter de complementaridade em relação à Constituição e destina-se a concluir a obra do poder originário nos
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Estados Federais, para estabelecer a constituição dos seus Estados-membros.
8. Mutação Constitucional
É o fenômeno pelo qual os textos constitucionais são alterados sem revisões ou emendas. É uma alteração de contexto sem modificar o texto. Trata-se de um processo informal de mudança das constituições que atribui novos sentidos as suas normas, isto é, recebem um sentido diferente do originário. O fenômeno das mutações constitucionais, conforme Uadi Bulos, é uma constante na vida dos Estados. As constituições, como organismos vivos que são, acompanham o evoluir das circunstâncias sociais, políticas, econômicas, pois, se não alteram o texto na
O efeito da Constituição vigente sobre a anterior é de revogação total ou ab-rogação. Cabe assinalar que a conseqüência da nova Constituição sobre a legislação ordinária precedente é o fenômeno de a norma ser ou não recepcionada. A recepção é o ingresso na nova ordem jurídica de normas ordinárias anteriores à Constituição e com esta compatível. Contudo, quando ocorre dessas normas ordinárias anteriores conflitarem materialmente com a nova Carta Magna, tais normas são revogadas.
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Nesse contexto, é importante destacarmos a não adoção, no Brasil, da Teoria da Desconstitucionalização e alguns institutos assemelhados ao da recepção, porém com ele não se confunde: Repristinação, Efeito Repristinatório, Mutação Constitucional (já analisada), Filtragem Constitucional e Inconstitucionalidade Superveniente. Desconstitucionalização – essa teoria, que não é adotada pelo Brasil, consiste no fato de que as normas formais da Constituição anterior, desde que compatíveis com a nova ordem, permanecem em vigor, mas com o status de norma infraconstitucional. Adotamos a Teoria da Ab-rogação, conforme entendimento do STF, e não mais se discute se existe a desconstitucionalização. Esta teoria é austríaca e tem como base as idéias de
Carl Schimitt. Ele parte de uma distinção de que a norma pode ser formal ou materialmente constitucional. As formalmente constitucionais são aquelas previstas no texto da constituição, mesmo que versem sobre matérias que não lhes são próprias. Ex.: art. 242, §1º CF/88. As materialmente constitucionais são aquelas que versem sobre matéria constitucional, mesmo não estando em seu texto, isto é, mesmo que não estejam na constituição. Exemplos: O CC menciona o direito ao nome, que é uma garantia/direito fundamental.
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O CPC refere-se à citação. A citação é um instrumento que perfaz o contraditório e permite o exercício da ampla defesa que são garantias constitucionais. O CP em seu art. 150, §5º conceitua domicílio, dizendo-o inviolável, o que é garantia constitucional. O CPP menciona as formalidades da prisão provisória. O CTN em seu art. 9º menciona e limita as ações do poder de tributar que são garantias constitucionais. As normas que estão na constituição e versem sobre questões constitucionais são material e formalmente constitucionais.