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Introdução ao Direito Constitucional: Conceito de Constitucionalismo e Poder Constituinte, Esquemas de Direito Penal

Uma introdução ao direito constitucional, abordando o conceito de constitucionalismo e o poder constituinte. O texto discute a ideia de submissão de uma sociedade a uma norma jurídica como limitação do poder, a origem do conceito de constituição e o papel do poder constituinte na criação e reforma de uma constituição. O documento também detalha as características do poder constituinte originário e derivado.

Tipologia: Esquemas

2022

Compartilhado em 08/12/2022

laiza-andrea-bissoli
laiza-andrea-bissoli 🇧🇷

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DIREITO CONSTITUCIONAL I
Professor: Felipo Liz / [email protected]
Interpretação Constitucional
Bibliografia: Material Próprio, Marcelo Novelino (Direito Constitucional), Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino,
Gilmar Mendes (Direito Constitucional), e Pedro Lenza.
Constitucionalismo
Hebreu, TORÁ
Magna Carta Inglesa (1215 – Rei Joao sem Terra).
Bill of Rights
Habeas Corpus act
Marcos Históricos fundamentais
Revolução francesa (1688 – bill of right).
Revolução americana (1776 / constituição de 1787).
Revolução francesa (1789 / constituições de 1791, 1793 e 1795).
CONCEITO DE CONSTITUCIONALISMO
- Ideia de submissão de uma sociedade a um texto/norma jurídica serve como limitação do poder.
- Movimento jusfilosófico surgido no século XVIII com as revoluções liberais burguesas baseado na crença de que o
poder político deve estar submetido à supremacia da lei, de uma Lei Maior, a Constituição escrita.
- Alguns autores acreditam que começa na Magna Carta Inglesa 1215, pois a nobreza inglesa, nessa época, tira um
rei do poder, pois acreditavam que ele era fraco, tirando aquela ideia da supremacia do rei, ou seja, limitando o
poder.
* OS NOBRES perceberam que o Rei João era fraco, então perceberam que poder ilimitado não era tão bom assim.
- Há autores que consideram que “constituição” existe desde a antiguidade no sentido de uma certa configuração do
poder (organização política).
- DEPOIS SURGE O BILL OF RIGHTS, HABEAS CORPUS.
HABEAS CORPUS = serve para sanar a prisão ilegal.
- Primeiros instrumentos que não serve somente para nobreza.
- A partir daquela momento ninguém mais pode ser preso sem fundamento.
CONSTITUCIONALISMO MODERNO (JJ Canostilho)
- Surge com as revoluções: Americana e Francesa. MARCO HISTÓRICO
Constitucionalismo Moderno é a teoria do governo limitado indispensável a garantias dos direitos de uma
organização politica encontrada em uma comunidade.
- Governo limitado indispensável = constitucionalismo
Constituição é criada para limitar poder.
- Mandamentos da Bíblia, por exemplo.
PODER CONSTITUINTE é o poder de criar e modificar a ordem constitucional.
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DIREITO CONSTITUCIONAL I

Professor: Felipo Liz / [email protected] Interpretação Constitucional Bibliografia: Material Próprio, Marcelo Novelino (Direito Constitucional), Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, Gilmar Mendes (Direito Constitucional), e Pedro Lenza. Constitucionalismo  Hebreu, TORÁ  Magna Carta Inglesa (1215 – Rei Joao sem Terra).  Bill of Rights  Habeas Corpus act Marcos Históricos fundamentais  Revolução francesa (1688 – bill of right).  Revolução americana (1776 / constituição de 1787).  Revolução francesa (1789 / constituições de 1791, 1793 e 1795). CONCEITO DE CONSTITUCIONALISMO

- Ideia de submissão de uma sociedade a um texto/norma jurídica serve como limitação do poder.

  • Movimento jusfilosófico surgido no século XVIII com as revoluções liberais burguesas baseado na crença de que o poder político deve estar submetido à supremacia da lei, de uma Lei Maior, a Constituição escrita.
  • Alguns autores acreditam que começa na Magna Carta Inglesa 1215, pois a nobreza inglesa, nessa época, tira um rei do poder, pois acreditavam que ele era fraco, tirando aquela ideia da supremacia do rei, ou seja, limitando o poder. *** OS NOBRES perceberam que o Rei João era fraco, então perceberam que poder ilimitado não era tão bom assim.**
  • Há autores que consideram que “constituição” existe desde a antiguidade no sentido de uma certa configuração do poder (organização política). - DEPOIS SURGE O BILL OF RIGHTS, HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS = serve para sanar a prisão ilegal.
  • Primeiros instrumentos que não serve somente para nobreza.
  • A partir daquela momento ninguém mais pode ser preso sem fundamento. **CONSTITUCIONALISMO MODERNO (JJ Canostilho)
  • Surge com as revoluções: Americana e Francesa. MARCO HISTÓRICO Constitucionalismo Moderno** é a teoria do governo limitado indispensável a garantias dos direitos de uma organização politica encontrada em uma comunidade.
  • Governo limitado indispensável = constitucionalismo Constituição é criada para limitar poder.
  • Mandamentos da Bíblia, por exemplo. PODER CONSTITUINTE é o poder de criar e modificar a ordem constitucional.

Canotilho diz que o poder constituinte se revela sempre como uma questão de “poder”, de “força” ou de “autoridade” política , de criar, garantir ou eliminar uma Constituição.

A titularidade do poder

constituinte

A titularidade do poder constituinte é do povo, pois só ele poderá determinar a criação ou modificação de uma constituição. Logo, a vontade constituinte, é a vontade do povo, expressa por meio de seus representantes. A forma democrática pode se dar: A) forma direta (o povo participa através de plebiscito, referendo ou proposta de criação de dispositivos constitucionais). B) forma indireta (mais comum, a participação do povo se dá por meio da assembleia constituinte, composta por representantes eleitos). PODER CONSTITUINTE Poder constituinte = pertence ao povo, que o exerce por meio dos seus representantes (Assembléia Nacional Constituinte). "Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição"

  • É o poder de criar a Constituição , de instituir um ordenamento jurídico no âmbito de um Estado, e, por óbvio, inaugurar o próprio Estado sob a perspectiva jurídica. Classificação do poder constituinte:
    1. ORIGINÁRIO: Histórico e revolucionário.
    2. DERIVADO: Reformador, decorrente e revisor. PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO (P.C.O)  Histórico e revolucionário. Só para entender (não vai cair) A constituição surge no momento em que o poder constituinte a declara. Tem por intento criar a Constituição.
  • De primeiro grau ou genuíno
  • Aquele que cria uma nova constituição Poder Constituinte Originário Histórico: É aquele capaz de editar a primeira Constituição do Estado, isto é, de estruturar pela primeira vez o Estado. Poder Constituinte Originário Revolucionário: São todos aqueles posteriores ao histórico, que rompem com a ordem constitucional anterior e instauram uma nova.

RESUMO…

  • Reformador: pode alterar a Constituição, por procedimento próprio, sem que ocorra uma revolução.
    • É o que promove as emendas constitucionais.
  • Deve respeitar as limitações estabelecidas pelo Poder Constituinte Originário, sejam elas formais (temporais, circunstanciais, procedimentais) ou materiais (expressas ou implícitas). CARACTERÍSTICAS PODER CONSTITUINTE DERIVADO - Ser secundário (encontra-se em relação de dependência com o poder originário)
  • Ser limitado e condicionado , posto que a modificação do texto constitucional requer a obediência às regras procedimentais e aos limites impostos pelo poder originário. Como consignava Sieyés, estabelecendo a diferenciação entre poder constituinte e poder constituído e antecipando qual seria o titular do Poder Constituinte (nação): A nação existe antes de tudo – é a origem de tudo. Sua vontade é invariavelmente legal – é a própria lei. Antes e acima da nação não há senão o direito natural. Se desejarmos uma ideia da série de leis positivas que não podem emanar senão de sua vontade, veremos, em primeiro lugar, as leis constitucionais, que se dividem em duas partes: umas regulam a organização e as funções do corpo legislativo; outras determinam a organização e as funções dos diferentes corpos ativos. Estas leis são chamadas fundamentais, não no sentido de que possam tornar-se independentes da vontade nacional, mas porque os corpos, que existem e agem por si, não podem tocá-las. Em cada parte a Lei Maior não é a obra do poder constituído, mas, antes, do poder constituinte. Nesse contexto, duas são as teorias dominantes a respeito da titularidade do poder constituinte.  A primeira , com base na doutrina de Sieyés, encampa a tese de que o titular desse poder é a nação.  A segunda adota a premissa de que o poder constituinte é conferido ao povo.  O autor afirma que as consequências práticas dessa distinção residem na ideia de que a nação é uma “unidade orgânica permanente” , não se confundindo com o conjunto de indivíduos que a compõem em determinado momento da vida social, sendo esta visão (conjunto de indivíduos) fundamentadora da soberania popular. LEMBRANDO QUE…
  • Um dos atributos do poder constituinte derivado é produzir a reforma/revisão da Constituição.
  • Esse poder encontra óbice nas regras estabelecidas pelo próprio poder originário , de modo que a doutrina estabelece, ao analisar essas restrições, como critérios redutores do poder de emenda/revisão as seguintes limitações: materiais, formais e circunstanciais. Conforme podemos depreender do art. 60 da Constituição da República. Com efeito, o suscitado artigo estabelece: Como afirma Daniel Sarmento, “subjacente a esse debate está o problema da legitimidade do poder constituinte, que é um dos elementos centrais, embora não o único, para se aferir a legitimidade da própria Constituição”. Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

LIMITAÇÕES: FORMAIS OU PROCEDIMENTAIS (CIRCUNSTANCIAIS E MATERIAIS)

As limitações formais ou procedimentais são consequência da rigidez constitucional e obrigam o rito procedimental especial e mais complexo para a alteração via emenda constitucional.  Por seu turno, ao observarmos o caput e o §2o desse artigo, verificamos a possibilidade de nova subdivisão nesse quesito, estabelecendo, o que a doutrina denomina de limitações formais subjetivas e limitações formais objetivas. LIMITAÇÕES FORMAIS :

  1. SUBJETIVAS
  2. OBJETIVAS A) LIMITAÇÕES FORMAIS SUBJETIVAS
  • As limitações formais subjetivas estão relacionadas à iniciativa das pessoas ou instituições que podem deflagrar o projeto de emenda constitucional (art. 60, caput). **B) LIMITAÇÕES FORMAIS OBJETIVAS
  • Diz respeito aos membros que vão votar. Pessoas.**
  • Por outro lado, as limitações formais objetivas, estabelecem o rigorismo no que tange ao trâmite dos projetos de emendas, requerendo o artigo 2o que a proposta seja discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos por, no mínimo, três quintos dos votos dos respectivos membros. ( CADA CASA DO CONGRESSO, 2 TURNOS, 3/5 VOTOS).
  • As limitações circunstanciais obstam a tramitação de emendas constitucionais na vigência de situações extraordinárias, verificando o constituinte que, em certas ocasiões como o estado de defesa, o estado de sítio ou a intervenção federal (§ 1o), **não seria recomendável a alteração constitucional em casos de anormalidade institucional. ( NÃO PODE HAVER ALTERAÇÃO CONSTITUCIONAL) LIMITAÇÕES CIRCUNSTANCIAIS
  • São as cláusulas pétreas.**
  • Não podem nem ser objeto de deliberação as alterações que objetivem suprimir a forma federativa de Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação de poderes e os direitos e garantias individuais. LIMITAÇÕES MATERIAIS
  • Dizem respeito aos assuntos que não podem ser abolidos por emenda constitucional. § 5o A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

Derivado Revisor : também é vinculado aos termos estabelecidos pelo Poder Constituinte Originário. Por ele, tem-se um processo simplificado de alteração constitucional, que não tem os mesmos requisitos aplicáveis às Propostas de Emendas à Constituição. A revisão constitucional será realizada após 5 anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso, em sessão unicameral.