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Uma introdução ao direito constitucional, abordando o conceito de constitucionalismo e o poder constituinte. O texto discute a ideia de submissão de uma sociedade a uma norma jurídica como limitação do poder, a origem do conceito de constituição e o papel do poder constituinte na criação e reforma de uma constituição. O documento também detalha as características do poder constituinte originário e derivado.
Tipologia: Esquemas
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Professor: Felipo Liz / [email protected] Interpretação Constitucional Bibliografia: Material Próprio, Marcelo Novelino (Direito Constitucional), Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, Gilmar Mendes (Direito Constitucional), e Pedro Lenza. Constitucionalismo Hebreu, TORÁ Magna Carta Inglesa (1215 – Rei Joao sem Terra). Bill of Rights Habeas Corpus act Marcos Históricos fundamentais Revolução francesa (1688 – bill of right). Revolução americana (1776 / constituição de 1787). Revolução francesa (1789 / constituições de 1791, 1793 e 1795). CONCEITO DE CONSTITUCIONALISMO
- Ideia de submissão de uma sociedade a um texto/norma jurídica serve como limitação do poder.
Canotilho diz que o poder constituinte se revela sempre como uma questão de “poder”, de “força” ou de “autoridade” política , de criar, garantir ou eliminar uma Constituição.
A titularidade do poder constituinte é do povo, pois só ele poderá determinar a criação ou modificação de uma constituição. Logo, a vontade constituinte, é a vontade do povo, expressa por meio de seus representantes. A forma democrática pode se dar: A) forma direta (o povo participa através de plebiscito, referendo ou proposta de criação de dispositivos constitucionais). B) forma indireta (mais comum, a participação do povo se dá por meio da assembleia constituinte, composta por representantes eleitos). PODER CONSTITUINTE Poder constituinte = pertence ao povo, que o exerce por meio dos seus representantes (Assembléia Nacional Constituinte). "Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição"
As limitações formais ou procedimentais são consequência da rigidez constitucional e obrigam o rito procedimental especial e mais complexo para a alteração via emenda constitucional. Por seu turno, ao observarmos o caput e o §2o desse artigo, verificamos a possibilidade de nova subdivisão nesse quesito, estabelecendo, o que a doutrina denomina de limitações formais subjetivas e limitações formais objetivas. LIMITAÇÕES FORMAIS :
Derivado Revisor : também é vinculado aos termos estabelecidos pelo Poder Constituinte Originário. Por ele, tem-se um processo simplificado de alteração constitucional, que não tem os mesmos requisitos aplicáveis às Propostas de Emendas à Constituição. A revisão constitucional será realizada após 5 anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso, em sessão unicameral.