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Resumo sobre Poder Constituinte
Tipologia: Resumos
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O poder constituinte pertence ao povo, que o exerce por meio dos seus representantes (Assembléia Nacional Constituinte). “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição” (art.1º, parágrafo único da CF).
Tendo em vista que o Poder Legislativo, Executivo e Judiciário são poderes constituídos, podemos concluir que existe um poder maior que os constituiu, isto, o Poder Constituinte. Assim, a Constituição Federal é fruto de um poder distinto daqueles que ela institui.
- Poder Constituinte Originário:
- Poder Constituinte Derivado
Também é denominado de poder genuíno ou poder de 1º grau ou poder inaugural. É aquele capaz de estabelecer uma nova ordem constitucional, isto é, de dar conformação nova ao Estado, rompendo com a ordem constitucional anterior.
isto é, de estruturar pela primeira vez o Estado.
rompem com a ordem constitucional anterior e instauram uma nova.
Também é denominado de poder instituído, constituído, secundário ou poder de 2º grau.
É aquele criado pelo poder constituinte originário para reformular (modificar) as normas constitucionais. A reformulação se dá através das emendas constitucionais.
O constituinte, ao elaborar uma nova ordem jurídica, desde logo constitui um poder constituinte derivado reformador, pois sabe que a Constituição não se perpetuará no tempo. Entretanto, trouxe limites ao poder de reforma constitucional.
Também foi criado pelo poder constituinte originário. É o poder de que foram investidos os estados- membros para elaborar a sua própria constituição (capacidade de auto-organização).
Os Estados são autônomos uma vez que possuem capacidade de auto-organização, autogoverno, auto- administração e autolegislação, mas não são soberanos, pois devem observar a Constituição Federal. “Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição” (art. 25 da CF). Desta forma, o poder constituinte decorrente também encontra limitações.
O exercício do poder constituinte decorrente foi conferido às Assembléias legislativas. “Cada Assembléia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contando da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta” (art. 11 dos ADCT).
É importante lembrar que também há o poder reformador para as Constituições Estaduais. Estas são alteradas pela Assembléia legislativa, através de emendas.
Os Municípios são autônomos, uma vez que possuem capacidade de auto-organização, autogoverno, auto-administração e autolegislação. “Promulgada a Constituição do Estado, caberá à Câmara Municipal, no prazo de seis meses, votar a lei orgânica respectiva, em dois turnos de discussão e votação, respeitando o disposto na Constituição Federal e na Constituição Estadual” (art. 11, parágrafo único dos ADCT).
Os Municípios não tem poder constituinte decorrente, uma vez que são regidos por Lei Orgânica e não por uma Constituição. Do ponto de vista formal, Lei Orgânica não se confunde com Constituição. Há autores que afirmam que como as Leis Orgânicas são Constituições Municipais, os Municípios foram investidos do poder derivado sob a modalidade decorrente.
O Distrito Federal também não tem Constituição, mas sim Lei Orgânica, valendo o disposto para os Municípios.
- Quanto à matéria: - Poder Constituinte Originário: Autônomo. Não está subordinado a qualquer limitação material.
Segundo os adeptos do positivismo (aqueles que negam a existência do direito natural), o poder constituinte, quanto à matéria, é soberano (ilimitado), pois não se submete a nenhuma regra do direito positivo. Para os adeptos do jus naturalismo (aqueles que afirmam a existência de direitos inerentes a condição humana), o poder constituinte originário é limitado em razão do direito natural. Assim, sempre haverá limites decorrentes de uma consciência ética ou de direito natural. Ser ilimitado significa autônomo em razão do direito positivo.
Limitações ao Poder Constituinte Derivado Reformador
(às emendas constitucionais)
Para apresentar uma proposta de emenda constitucional é necessário 171 Deputados ou 27 Senadores, enquanto que na lei ordinária qualquer membro de qualquer uma das Casas já tem esse poder.
apresentada por 1/3 da Câmara dos Deputados, pelo Presidente da República e por mais da metade das Assembléias Legislativas, tem inicio na Câmara dos Deputados.
A apreciação da proposta de emenda constitucional é realizada nas 2 casas do Congresso Nacional, separadamente, e em 2 turnos de discussão e votação (no plenário), necessitando de 3/5 dos votos em cada uma delas (art. 60 §2º CF).
Apresentada a proposta de emenda constitucional na casa iniciadora, os parlamentares fazem a discussão e depois se segue a votação (1 turno). Depois, novamente fazem a discussão e segue-se a votação (2 turno). Se aprovada, a proposta de emenda constitucional, segue-se para a outra casa, em que também passará pelos dois turnos.
Assim, se existe uma emenda constitucional, é porque ela foi aprovada quatro vezes, duas na Câmara e duas no Senado. São necessários 308 Deputados e 49 Senadores. O projeto de lei, diferentemente, é apreciado em um turno de discussão e votação, necessitando de maioria relativa em cada uma das Casas do Congresso Nacional.
A emenda constitucional começa e termina no Congresso Nacional, não havendo sanção ou veto do presidente.
Federal, com o respectivo número de ordem (art. 60 §3º CF).
Mesa é o órgão responsável pela condução dos trabalhos legislativos pelo período de dois anos.
Não será objeto de deliberação a proposta de emenda constitucional tendente a abolir as matérias estipuladas nas cláusulas pétreas ou a modificar o elemento conceitual do instituto. Tais propostas não serão sequer objeto de deliberação.
A forma de governo (República), embora não mencionada, também não pode ser mudada, por força do plebiscito de 1993.
O voto é o instrumento por meio do qual se exerce a capacidade eleitoral ativa do direito de sufrágio. Direito de sufrágio é caracterizado pela soma da capacidade eleitoral ativa e passiva. A falta de capacidade passiva é a inelegibilidade.
Entretanto, a Constituição traz um caso em que a eleição será indireta, isto é, quando houver dupla vacância (Presidente e Vice-Presidente) nos 2 últimos anos do período presidencial. Neste caso, será realizada eleição 30 dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei. Trata-se de uma exceção à regra do artigo 14 da Constituição Federal. Os eleitos completarão o período dos antecessores. (art. 81, §1 e 2 da CF).
Antes do movimento das “Diretas Já”, a eleição era indireta, isto é, nós escolhíamos o Congresso Nacional e esse escolhia o Presidente.
A faixa mínima de fixação eleitoral para 16 anos é determinada tendo em vista que a pessoa tem que ter um mínimo de discernimento para exercer esse direito político. Tal condicionamento não retira o caráter universal do voto.
Pode haver proposta de emenda constitucional para suprir a obrigatoriedade do voto, pois se o constituinte quisesse que tal característica fosse imutável deveria tê-la incluído no artigo 60, §4 da
CF, com as demais características. Princípio do “inclusio unius alterius exclusiu” (o que não está dentro está fora)
Pelo princípio da separação dos poderes, as funções do Estado estão divididas entre o Poder Legislativo, Poder Executivo, Poder Judiciário, que são independentes, mas harmônicos entre si (art. 2º da CF).
tendente a abolir ou modificar os direitos e garantias individuais.
Os Direitos Individuais são uma espécie dos Direitos Fundamentais, juntamente com os Direitos Sociais e os Direitos Políticos, mas somente os Direitos individuais e uma parte dos Direitos políticos (voto e suas características) fazem parte das cláusulas pétreas, estando de fora os Direitos Sociais.
O art. 7º, XXIX da CF teve 2 alíneas (que dispunham de forma mais favorável ao trabalhador rural no que se refere à prescrição) revogadas pela EC 28/00. Como não houve ADIN e nem manifestação do Supremo Tribunal Federal, conclui-se que há possibilidade de supressão dos direitos sociais por emenda constitucional.