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Embargos de declaração, Notas de estudo de Direito Civil

Cabimento dos embargos de declaração.

Tipologia: Notas de estudo

2020

Compartilhado em 14/04/2020

daniele-alves-70
daniele-alves-70 🇧🇷

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MM. JUÍZO DO xxxxxxx
PROCESSO n.º xxxxxx
Maria, devidamente qualificada nos autos da AÇÃO n.º XXXXXXXX em face
de José, por seus procuradores, vem com o respeito e supero acatamento a
presença de V. Exa, com base no artigo 1022, inciso II, e seguintes do Código de
Processo Civil, opor
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Esclarecimentos iniciais
Os embargos de declaração, ainda que detestados por alguns dos
julgadores, são cabíveis quando ocorre no julgado contradição, obscuridade,
omissão ou com fim de corrigir erro material.
Conforme palavras do Min. Marco Aurélio do E. STF, verbis :
"Os embargos declaratórios não consubstanciam crítica ao ofício judicante,
mas servem-lhe ao aprimoramento. Ao apreciá-los, o órgão deve fazê-lo
com espírito de compreensão, atentando para o fato de consubstanciarem
verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal." (STF-
2ª Turma, A. I. 163.047-5-PR-AGRG-EDCL, j. 18.12.95, v. U., DJU 8.3.96,
p. 6.223. In Theotônio Negrão. Código de Processo Civil e Legislação em
vigor, 35ª ed., São Paulo: Saraiva, p. 592, 2003.)
No caso em apreço, necessário ressaltar a existência de omissão, motivo
pelo qual cabível a oposição do presente embargo.
DA TEMPESTIVIDADE
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MM. JUÍZO DO xxxxxxx PROCESSO n.º xxxxxx Maria, já devidamente qualificada nos autos da AÇÃO n.º XXXXXXXX em face de José, por seus procuradores, vem com o respeito e supero acatamento a presença de V. Exa, com base no artigo 1022, inciso II, e seguintes do Código de Processo Civil, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Esclarecimentos iniciais Os embargos de declaração, ainda que detestados por alguns dos julgadores, são cabíveis quando ocorre no julgado contradição, obscuridade, omissão ou com fim de corrigir erro material. Conforme palavras do Min. Marco Aurélio do E. STF, verbis : "Os embargos declaratórios não consubstanciam crítica ao ofício judicante, mas servem-lhe ao aprimoramento. Ao apreciá-los, o órgão deve fazê-lo com espírito de compreensão, atentando para o fato de consubstanciarem verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal." (STF- 2ª Turma, A. I. 163.047-5-PR-AGRG-EDCL, j. 18.12.95, v. U., DJU 8.3.96, p. 6.223. In Theotônio Negrão. Código de Processo Civil e Legislação em vigor, 35ª ed., São Paulo: Saraiva, p. 592, 2003.) No caso em apreço, necessário ressaltar a existência de omissão, motivo pelo qual cabível a oposição do presente embargo. DA TEMPESTIVIDADE

Dispõe o Art. 1.023 do CPC que os embargos serão opostos no prazo de 05 dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão. Pois bem, a decisão de fl xxx Dos autos foi publicada em xxx, conforme certidão de publicação de fl xxx. Portanto, tempestiva o presente embargos. DOS FATOS Como é cediço em Direito, para alcançar o fim a que se destina, é necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma clara e completa, sem obscuridade, omissão ou contradição. Pois bem, quando da prolação da R. decisão deste MM. Juízo, Vossa Excelência, no entender dos embargantes, deixou de apreciar ou, a menos não fez menção às seguintes provas, a juntada do Documento “G” bem como a diligência requerida junto ao Cartório de Registro de Imóveis. A embargante entende que não houve a devida análise do pedido, visto que no despacho não há nada a respeito das análises acima requeridas, entendendo que ocorreu omissão na análise das razões e documentos oportunamente juntados. RAZÕES RECURSAIS Segundo o artigo 1.022, II, primeiro, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para o fim de suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.

Conclui-se que a respeitável sentença prolatada apresenta-se omissa quanto à análise do Documento G e as diligências ao Cartório de Registro de Imóveis. Assim sendo, requer seja sanado a omissão da respeitável sentença. DOS PEDIDOS Admitido e processado os presentes embargos, requer-se, com fulcro no artigo 1023, parágrafo segundo do Código de Processo Civil, a INTIMAÇÃO da parte recorrida para que, caso queira, manifeste-se no prazo de 5 (cinco) dias. Por fim, requer-se a Vossa Excelência PROVIMENTO ao presente recurso, sanando a OMISSÃO da respeitável analisando o pedido pleiteado, por ser medida de JUSTIÇA! Termos em que, Pede e Espera Deferimento. (Local e data) Advogado/OAB Daniele de Limas Alves, 9º B - Direito