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Exaurimento e Ilicitude, Esquemas de Direito Penal

Resumo pertinente ao assunto de: Exaurimento e Ilicitude

Tipologia: Esquemas

2021

Compartilhado em 29/01/2022

victoria-matias-1
victoria-matias-1 🇧🇷

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Direito Penal 1
Exaurimento do crime
- Existem alguns crimes, especialmente
os crimes formais, que não necessitam
de resultado para se consumarem
- Ex: extorsão mediante
1
sequestro (art.
159)
Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim
de obter, para si ou para outrem,
qualquer vantagem, como condição ou
preço do resgate: Vide Lei
8.072, de 25.7.90 (Vide Lei
10.446, de 2002)
Pena - reclusão, de oito a quinze anos.
- Normalmente ocorre da seguinte forma:
1. Sequestro (arrebatamento da
vítima)
2. Vítima levada ao “cativeiro”
3. Contato com a família (exigência do
resgate)
4. Pagamento do resgate
5. Libertação da vítima
- O crime está consumado no
momento 1 desde que haja prova de que
foi feito com o fim de arrecadar
pagamento de resgate
- Consumação dada no momento 1, mas
o crime pode chegar até o fim
- Exaurimento: momento em que o
crime formal, consumado, chega até o
fim ou se esgota
1
Estreita relação com crimes formais = consumação material.
- Influi na dosimetria da pena (pode
funcionar como qualificadora ou como
causa de aumento de pena)
- Crime exaurido (ou crime esgotado):
delito que, posteriormente à consumação,
subsistem efeitos lesivos derivados da
conduta do autor
Crimes culposos
- Se verifica quando o agente, deixando
de observar o dever objetivo de cuidado,
por imprudência, negligência ou imperícia,
realiza voluntariamente uma conduta que
que produz resultado naturalístico, não
previsto nem querido, mas objetivamente
previsível, e excepcionalmente previsto e
querido, que podia, com a devida
atenção, ter evitado
Tipicidade nos crimes culposos
- Análise sobre o conceito de crime
culposo e elementos para a sua tipicidade
- São a minoria dos crimes, visto que a
grande parte dos crimes existem na
forma dolosa
Requisitos para a tipicidade penal
1. Previsão expressa da forma
culposa daquele crime
Modalidade culposa deve ser
expressamente declarada pela lei.
No silêncio desta, sua punição
apenas se verifica a título de dolo
Reclama-se um juízo de subsunção
(adequação entre a conduta
praticada pelo agente no mundo
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Direito Penal 1

Exaurimento do crime

  • Existem alguns crimes, especialmente os crimes formais, que não necessitam de resultado para se consumarem
  • Ex: extorsão mediante 1 sequestro (art.

Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 (Vide Lei nº 10.446, de 2002) Pena - reclusão, de oito a quinze anos.

  • Normalmente ocorre da seguinte forma:
    1. Sequestro (arrebatamento da vítima)
    2. Vítima levada ao “cativeiro”
    3. Contato com a família (exigência do resgate)
    4. Pagamento do resgate
    5. Libertação da vítima
  • O crime já está consumado no momento 1 desde que haja prova de que foi feito com o fim de arrecadar pagamento de resgate
  • Consumação dada no momento 1, mas o crime pode chegar até o fim
  • Exaurimento: momento em que o crime formal, já consumado, chega até o fim ou se esgota (^1) Estreita relação com crimes formais = consumação material.
    • Influi na dosimetria da pena (pode funcionar como qualificadora ou como causa de aumento de pena)
    • Crime exaurido (ou crime esgotado): delito que, posteriormente à consumação, subsistem efeitos lesivos derivados da conduta do autor Crimes culposos
    • Se verifica quando o agente, deixando de observar o dever objetivo de cuidado, por imprudência, negligência ou imperícia, realiza voluntariamente uma conduta que que produz resultado naturalístico, não previsto nem querido, mas objetivamente previsível, e excepcionalmente previsto e querido, que podia, com a devida atenção, ter evitado Tipicidade nos crimes culposos
    • Análise sobre o conceito de crime culposo e elementos para a sua tipicidade
    • São a minoria dos crimes, visto que a grande parte dos crimes só existem na forma dolosa Requisitos para a tipicidade penal
      1. Previsão expressa da forma culposa daquele crime ▪ Modalidade culposa deve ser expressamente declarada pela lei. No silêncio desta, sua punição apenas se verifica a título de dolo ▪ Reclama-se um juízo de subsunção (adequação entre a conduta praticada pelo agente no mundo

real e a descrição típica contida na lei penal) No campo dos crimes contra o patrimônio, tipificados pelo CP, o único delito punido à título de culpa é a receptação (Art. 180). ▪ Exs: crime de homicídio (art. 121, caput = homicídio doloso; parágrafo terceiro = homicídio culposo); lesão corporal (art. 129, caput = lesão dolosa; parágrafo 6 = lesão corporal culposa)

  1. Conduta voluntária ▪ A vontade do agente se limita à prática de uma conduta perigosa, por ele aceita e desejada ▪ A vontade do agente circunscreve- se à realização da conduta, e não à produção do resultado naturalístico ▪ O sujeito não pode ser coagido, nem realizar um ato reflexo ▪ Pode se realizar por ação ou omissão ▪ Ex: trânsito (condução de veículo automotor, dirigindo a 120 km/h em via que permite, no máximo 80 km/h)
  2. Resultado naturalístico involuntário ▪ O agente não queria o resultado 2 ▪ Todo crime culposo integra o grupo dos crimes materiais
  3. Violação de um dever objetivo de cuidado (^2) Salvo na culpa imprópria. ▪ Dever objetivo de cuidado: comportamento imposto pelo ordenamento jurídico a todas as pessoas, visando o regular e pacífico convívio social ▪ Conduta emanada das modalidades de culpa ▪ Imprudência: falta de cuidado; ação intempestiva e irrefletida

▪ Negligência: omissão/não fazer ( in

omitendo)

▪ Imperícia 3 : falta/escassez de conhecimentos técnicos (profissão, arte ou ofício) ▪ Ex: trânsito; procedimento cirúrgico; pilotar uma aeronave = ações repletas de regras objetivas de cuidado (regras jurídicas) Situação em que não há imprudência, negligência ou imperícia = não há crime culposo. Ex: dirijo normalmente e uma bicicleta avança a preferencial. Carro atinge a bicicleta. Não há o que falar de crime culposo, de tal forma que a responsabilidade, nesse caso, é da vítima. Imperícia ≠ Erro profissional Erro profissional: resulta da falibilidade das regras científicas. O agente conhece e observa as regras da sua atividade. Exclui a culpa, uma vez que o resultado ocorre não pela conduta do agente, mas sim pelas deficiências da própria ciência. Ex: paciente com doença grave. Qualquer das modalidades de culpa deve ser detalhadamente descrita na inicial acusatória (denúncia ou queixa-crime), sob (^3) Também chamada de culpa profissional. Só pode ocorrer em exercício de arte, profissão ou ofício.

  • Na culpa consciente: o agente sabe do risco, mas NÃO ASSUME o risco (não aceita o risco, descarta a possibilidade de gerar o resultado) “Não tem como isso acontecer, impossível” Riscos sempre há. Mas no caso da culpa consciente, o indivíduo acredita que o risco é de concretização impossível. Ex: recall de carros e pandemia. O indivíduo não vai para trocar e ocorre um acidente = culpa consciente.
  • No dolo eventual: o agente sabe do risco e ASSUME o risco (aceita o risco e age com indiferença quanto ao resultado) No dolo eventual há um risco leviano, o indivíduo está “nem aí”.
  • Na vida real, as situações normalmente ficam em uma “zona nebulosa” (um vai argumentar de forma diferente do outro)
  • Pelo contexto, pode-se ter uma conclusão sobre o fato de um indivíduo seguir adiante numa conduta assumindo ou não o risco “A diferença entre o dolo eventual e a culpa consciente encontra-se no elemento volitivo que, ante a impossibilidade de penetrar na psique do agente, exige a observação de todas as circunstâncias objetivas do caso concreto.” Na dúvida, em geral, vai-se para a culpa

consciente (“ in dubio pro reo”). Para ser

dolo eventual, a conduta deve ser bem extrema (EM GERAL). Caso da boate Kiss: organizadores do evento agiram com dolo eventual ou culpa consciente? A decisão depende do caso e da análise dos dados objetivos. Culpa própria e culpa imprópria

  • Culpa própria: o agente não quer o resultado nem assume o risco de produzi-lo
  • Culpa imprópria (culpa por extensão, equiparação ou assimilação): sujeito, após prever o resultado e desejar sua produção, realiza a conduta por erro inescusável quanto à ilicitude inerente ao homem médio
  • A culpa imprópria é, na verdade, dolo (agente quer a produção do resultado)
  • O CP aplica a um crime doloso a pena de um crime culposo pelo erro quanto à ilicitude do fato (mesmo sendo inescusável, proporciona esse tratamento diferenciado)
  • Caráter misto ou híbrido da culpa imprópria faz que seja considerada a única modalidade de crime culposo que comporta a tentativa
  • Ex: Pais conservadores e filha que foge à noite Disparos contra a garota pelo pai que não a reconhece no escuro Culpa mediata ou indireta
  • Quando o agente produz o resultado naturalístico indiretamente a título de culpa
  • Ex: vítima de sequestro é torturada tenta fugir atropelada morre

No exemplo citado, o agente responde pela tortura e pelo resultado morte (há

“conditio sine qua non” e previsibilidade

objetiva da fuga

  • Consiste em fato com relação estreita e realmente eficiente no tocante à causação do resultado naturalístico Culpa presumida
  • Abolida do sistema penal pátrio (responsabilidade penal objetiva)
  • Nunca pode ser presumida, deve ser provada Graus de culpa
    1. Grave (lata)
    2. Leve
    3. Levíssima
  • O Direito Penal brasileiro refuta a divisão da culpa em graus. Compensação de culpas
  • Não se admite a compensação de culpas no Direito Penal
  • A culpa do agente não é anulada pela culpa da vítima (cada qual responde pelo resultado que deu causa)
  • A compensação de culpas tem incidência apenas no direito privado, com a função de reduzir ou excluir o valor de indenização pelo ilícito praticado
  • A culpa da vítima funciona como circunstância judicial favorável ao acusado (art. 59, caput do CP) 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: Concorrência de culpas
    • Quando duas ou mais pessoas concorrem, contribuem, culposamente, para a produção de um resultado naturalístico
    • Todos os envolvidos que tiveram atuação culposa, respondem pelo resultado produzido
    • Se o resultado foi provocado pela pluralidade de condutas culposas, por ele respondem aqueles que as realizaram Não há concurso de pessoas (coautoria ou participação) em face da ausência de vínculo subjetivo entre os envolvidos.. Exclusão da culpa
    • Exclui-se a culpa:
      1. Caso fortuito e força maior ▪ Imprevistos, imprevisíveis e inevitáveis
      2. Erro profissional ▪ Culpa do resultado naturalístico: ciência inapta para enfrentar determinadas situaçãos.
      3. Risco tolerado ▪ Médico, piloto de avião
      4. Princípio da confiança