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Imposto de renda01, Notas de estudo de Direito

Imposto de renda

Tipologia: Notas de estudo

2012

Compartilhado em 26/06/2012

fernando-hart-3
fernando-hart-3 🇧🇷

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SUMARIO
1 INTRODUÇÃO ..5
2 ESTUDO DO IMPOSTO DE RENDA ..6
3 COMPETENCIA E SUJEITO ATIVO ..6
4 SUJEITO PASSIVO ..6
5 FATO GERADOR ..7
5.1 DEFINIÇÃO DE RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA ..8
5.1.1 Definição de renda ..9
5.1.2 Definição de proventos de qualquer natureza ..9
6 BASE DE CÁLCULO 10
7 ALÍQUOTA 15
8 CONCLUSÃO 18
9 REFERÊNCIAS 19
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SUMARIO

  • 1 INTRODUÇÃO ..
  • 2 ESTUDO DO IMPOSTO DE RENDA ..
  • 3 COMPETENCIA E SUJEITO ATIVO ..
  • 4 SUJEITO PASSIVO ..
  • 5 FATO GERADOR ..
  • 5.1 DEFINIÇÃO DE RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA ..
  • 5.1.1 Definição de renda ..
  • 5.1.2 Definição de proventos de qualquer natureza ..
  • 6 BASE DE CÁLCULO
  • 7 ALÍQUOTA
  • 8 CONCLUSÃO
  • 9 REFERÊNCIAS

INTRODUÇÃO

O imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza (IR), é uma exação tributaria presente no dia a dia da maioria dos brasileiros, sejam estes pessoas físicas ou jurídicas.

Atualmente o IR constitui-se uma das principais fontes de receita tributária da União, possuindo nítida função fiscal.

Em uma primeira parte do trabalho realizaremos um estudo da competência para instituir o IR, e do sujeito ativo para recebimento e fiscalização, apresentando sua base normativa tanto constitucional quanto das demais legislações infraconstitucionais.

Doravante passaremos a desenvolver uma analise do fato gerador, do sujeito passivo, da base de cálculo do IR e das suas alíquotas, apresentando de forma sucinta as minucias relativas ao imposto de renda.

De acordo com o inciso II do artigo 153 da Constituição Federal a competência para criar o imposto de renda é da união, preceitua a norma constitucional:

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: (...) III - renda e proventos de qualquer natureza; 1 Esse tributo será exigido conforme os critérios de generalidade, universalidade e progressividade, portanto, a legislação e os atos do Executivo referentes ao tema devem cuidar para que o imposto de renda seja cobrado sem distinções subjetivas, cumprindo com o principio constitucional da igualdade, e deverá obrigatoriamente possuir alíquotas progressivas.

4 SUJEITO PASSIVO ..

O contribuinte do IR são as pessoas físicas ou jurídicas, titulares de renda ou proventos de qualquer natureza, sem prejuízos de a lei atribuir essa condição aos possuidores, a qualquer título, dos bens produtores de proventos ou da renda. O titular de uma firma individual, por exemplo, por ficção jurídica é considerado pessoa jurídica para fins de IR.

As pessoas físicas que habitual e profissionalmente explorem atividade civil ou comercial, com fim de lucro mediante venda a terceiros de bens, também são equiparadas a uma pessoa jurídica. A mesma pessoa pode ser contribuinte como pessoa jurídica e pessoa física, sobre a mesma disponibilidade financeira; como

(^1) BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. In: JURIS PLENUM OURO, Caxias do Sul: Plenum, n. 22, nov./dez. 2011. 1 DVD. ISSN 1983-0297.

pessoa jurídica sobre os lucros da firma individual ou da empresa, como pessoa física, em razão da renda total, de qualquer natureza.^2

A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda a responsabilidade pela retenção e recolhimento do IR ( stoppage at source ), figurando o empregado como contribuinte, e o empregador, como responsável (art.121, parágrafo único, I e II, do CTN c/c art. 45, parágrafo único, do CTN), por conveniência administrativa e sempre por meio de lei, visando a praticabilidade da arrecadação, a fonte pagadora pode ficar no polo passivo da relação jurídica na situação de responsável pelo recolhimento do tributo.

No caso de omissão de retenção do IRRF, a fonte pagadora irá arcar com a multa pelo não cumprimento da obrigação, enquanto deve ser cobrado o imposto não recolhido da pessoa física, contribuinte do imposto. Urge mencionar que as pessoas jurídicas estrangeiras, que funcionam no País, serão igualmente consideradas como contribuinte.^3

Para a apuração da renda ou proventos de qualquer natureza tributável, devem-se somar todos os rendimentos e lucros de capital da pessoa física e seus dependentes ( rendimento bruto ), e realizar a subtração dos encargos ( reais ou presumidos ) autorizados pela legislação ( o resultado da tributação é o rendimento liquido ). De acordo com o artigo 36 da Lei nº 10.741/2003, (Estatuto do Idoso), o acolhimento de idosos em situação de risco social, por adulto ou núcleo familiar, caracteriza a dependência econômica, para efeitos legais.

5 FATO GERADOR ..

Dispõe o Código Tributário Nacional (CTN): (^2) CUNHA, Ricardo Chimenti. Direito Tributário. 14ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 197. Volume 16. (^3) SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 1059.

5.1.2 Definição de proventos de qualquer natureza ..

Proventos de qualquer natureza são os acréscimos patrimoniais que não estão compreendidos no conceito de renda anterior, como por exemplo, a renda obtida com aluguel de imóveis, aposentadoria, pensões, etc.

Para que a incidência do IR ocorra é necessário que o sujeito passivo da obrigação obtenha acréscimo em seu patrimônio, em razão da aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, decorrente do capital, do trabalho ou de ambos em conjunto ou decorrente de outros proventos de qualquer natureza.

Dizer que se adquiriu a disponibilidade econômica ou jurídica de renda implica em dizer que não há nenhum obstáculo ao titular da renda, tendo esse a posse livre e desembaraçada dos rendimentos, ou seja, tem-se de fato aquele rendimento ou ainda não se está com o dinheiro em caixa, mas a possibilidade de obter certo rendimento (possibilidade albergada por um título jurídico).

Em ambos os casos, pode-se ter a incidência do IR. É necessário fazer essa distinção para diferenciar o regime de pagamento das pessoas físicas e das pessoas jurídicas. As pessoas jurídicas, em regra, pagam o IR segundo a disponibilidade jurídica e as pessoas físicas, em regra, pagam o IR segundo a disponibilidade econômica.

Para que o IR incida sobre a renda e proventos de qualquer natureza, é necessário que ocorra o acréscimo patrimonial.

6 BASE DE CÁLCULO

A base de calculo do imposto é a soma de fatores algébricos positivos e negativos o que se agregam ao patrimônio, conforme se depreendem do art. 44 do CTN. É o montante real, arbitrado ou presumido, da renda e do provento de qualquer natureza. Aliás, é bom que se memorize que não existe “renda presumida”. Presumido ou arbitrado pode ser montante da renda. Adota-se, no Brasil, um critério de aferição de base de cálculo “pelo montante absoluto da renda ou provento” (critério global ou unitário), segundo o qual as alíquotas incidem sobre o total dos rendimentos independentemente de sua origem ou razão. Assim, a incidência entre a renda ou provento bruto auferido e os encargos admitidos em lei, tais como gastos com dependentes, planos de saúde etc. Devem-se somar a todos os rendimentos e lucros de capital da pessoa física e seus dependentes (rendimento bruto) e subtrair os encargos (reais ou presumidos) autorizados pela legislação (rendimento líquido).

O patrimônio é o conjunto de direitos e obrigações de titularidade de uma pessoa, formado pelos seus direitos reais (por exemplo: propriedade), direitos pessoais (por exemplos: os direitos de créditos) e os direitos intelectuais (por exemplo: direito autoral, de imagem).

Abaixo apresentaremos as tabelas aplicadas na cobrança do IR a partir do exercício de 2012.

Tabela Progressiva para o cálculo anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física a partir do exercício de 2015, ano-calendário de 2014.

Base de cálculo anual em R$ Alíquota % Parcela a deduzir do imposto em R$ Até 21.453,24 - De 21.453,25 até 32.151,48 7,5 1.608, De 32.151,49 até 42.869,16 15,0 4.020, De 42.869,17 até 53.565,72 22,5 7.235, Acima de 53.565,72 27,5 9.913,

Tabela Progressiva para o cálculo anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física para o exercício de 2014, ano-calendário de 2013.

Tabelas Progressivas para o cálculo mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física para o exercício de 2012, ano-calendário de 2011.

a) Nos meses de janeiro a março:

Base de cálculo mensal em R$ Alíquota % Parcela a deduzir do imposto em R$ Até 1.499,15 - - De 1.499,16 até 2.246,75 7,5 112, De 2.246,76 até 2.995,70 15,0 280, De 2.995,71 até 3.743,19 22,5 505, Acima de 3.743,19 27,5 692, b) nos meses de abril a dezembro: Base de cálculo mensal em R$ Alíquota % Parcela a deduzir do imposto em R$ Até 1.566,61 - - De 1.566,62 até 2.347,85 7,5 117, De 2.347,86 até 3.130,51 15,0 293, De 3.130,52 até 3.911,63 22,5 528, Acima de 3.911,63 27,5 723,

Tabela Progressiva para o cálculo mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física para o exercício de 2013, ano-calendário de 2012.

Base de cálculo mensal em R$ Alíquota % Parcela a deduzir do imposto em R$ Até 1.637,11 - - De 1.637,12 até 2.453,50 7,5 122, De 2.453,51 até 3.271,38 15,0 306, De 3.271,39 até 4.087,65 22,5 552, Acima de 4.087,65 27,5 756,

Tabela Progressiva para o cálculo mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física para o exercício de 2014, ano-calendário de 2013.

Base de cálculo mensal em R$ Alíquota % Parcela a deduzir do imposto em R$ Até 1.710,78 - - De 1.710,79 até 2.563,91 7,5 128, De 2.563,92 até 3.418,59 15,0 320, De 3.418,60 até 4.271,59 22,5 577,

Acima de 4.271,59 27,5 790,

Tabela Progressiva para o cálculo mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física a partir do exercício de 2015, ano-calendário de 2014.

Base de cálculo mensal em R$ Alíquota % Parcela a deduzir do imposto em R$ Até 1.787,77 - - De 1.787,78 até 2.679,29 7,5 134, De 2.679,30 até 3.572,43 15,0 335, De 3.572,44 até 4.463,81 22,5 602, Acima de 4.463,81 27,5 826,

Rendimentos de Capital: Fundos de longo prazo e aplicações de renda fixa, em geral:

  • 22,5% para aplicações com prazo de até 180 dias;
  • 20,0% para aplicações com prazo de 181 até 360 dias;
  • 17,5% para aplicações com prazo de 361 até 720 dias;
  • 15,0% para aplicações com prazo acima de 720 dias; Fundos de curto prazo:
  • 22,5% para aplicações com prazo de até 180 dias;
  • 20,0% para aplicações com prazo acima de 180 dias;

Fundos de ações:

  • 15%; Aplicações em renda variável:
  • 0,005%; Remessas ao Exterior: 25% (rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, aposentadoria, pensão por morte ou invalidez e os da prestação de

Segundo estudos econômicos realizados, atualmente a participação da tributação da renda na carga tributária brasileira e baixa, pouco mais de 20%, enquanto em países desenvolvidos ela representa cerca de 70%.

A partir do ano calendário de 2010, as faixas do IR, de acordo com a lei n. 11.945/2009, 7 passam a ser:

Até R$ 1.499,15 - alíquota zero Acima de R$ 1.499,16 até R$ 2.246,75 – 7,5% Acima de R$ 2.246,76 até R$ 2.995,70 – 15% Acima de R$ 2.995,71 até R$ 3.743,19 – 22,5%

Acima de R$ 3.743,19 – 27,5% Essa progressividade fez parte do pacote de medidas utilizadas para amenizar a repercussão da crise financeira que se abateu no ano de 2008, sobre as economias do mundo inteiro.

Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF – o fato gerador é a receita líquida (total das receitas experimentadas e deduzidas das despesas e gastos utilizados).

Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ – o fato gerador engloba, além das hipóteses tributadas exclusivamente na fonte, o lucro, sendo de periodicidade trimestral. O lucro da pessoa jurídica ou equiparada à jurídica pode ser obtido pelos critérios da apuração real, presumida ou arbitrada:

Lucro Real – é apurado com base em contabilidade real, o lucro resulta da diferença da receita bruta menos as despesas operacionais, mediante rígidos critérios contábeis ou fiscais de escrita, exigindo-se o arquivo de documentos comprobatórios de tais receitas e despesas.

7 BRASIL. LEI Nº 11.945 DE 04.06.2009 - DOU 05.06.2009 - RET 24.06.2009.

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências. In: JURIS PLENUM OURO, Caxias do Sul: Plenum, n. 22, nov./dez. 2011. 1 DVD. ISSN 1983-0297.

As pessoas jurídicas podem optar pelo pagamento por estimativa, que consiste no pagamento mensal de um valor do imposto de renda aferido com base em lucro estimado fixado em lei, formalizando-se no final do ano, um ajuste anual, abatendo-se o valor que foi pago.

Lucro Presumido – sistema opcional pela pessoa jurídica não obrigada por lei à apuração pelo lucro real. Consiste na presunção legal de que o lucro da empresa é aquele por ela estabelecido com base na aplicação de um percentual sobre a receita bruta desta, no respectivo período de apuração.

Lucro Arbitrado – decorre da impossibilidade de se apurar o lucro da pessoa jurídica pelo critério real ou presumido em razão do não cumprimento de obrigações tributárias acessórias, como: não apresentação regular dos livros fiscais ou comerciais; não apresentação do sistema de escrituração de arquivos de documentos na forma da lei e não apresentação do livro contábil razão. Resulta, portanto, de imposição da autoridade fiscal, em face de prática irregular do contribuinte.

Imposto sobre a renda e a tributação internacional – é praxe internacional de que a renda é tributável no país de quem a aufere. Assim, a renda deve ser tributada no país onde reside o contribuinte, salvo se tiver em outro país residência fixa ou comércio.

Imposto de Renda e as verbas indenizatórias - as verbas indenizatórias não se sujeitam ao IR, devendo o gravame incidir sobre as parcelas que compõem o ganho com o timbre de salário.

A indenização no âmbito da Justiça do Trabalho tem a finalidade de ressarcir o empregado por um dano cuja ocorrência ele não concorreu, devida apenas quando o rompimento do vínculo contratual decorrer de ato unilateral e injustificado do empregador.

Por outro lado, os benefícios recebidos em razão de rescisão para a qual concorra voluntariamente não tem natureza jurídica de indenização, razão pela qual são acréscimos patrimoniais tributáveis como renda.

8 CONCLUSÃO

Diante do estudo realizado podemos concluir de forma sucinta que o Imposto de Renda, é o tributo que garante uma das maiores fontes de renda da união. Ele é informado pelos critérios da generalidade, universalidade e progressividade, com o intuito claro de homenagear o principio da igualdade.

Com relação à generalidade essa diz respeito à sujeição passiva, Já a universalidade, demarca o critério atrelável à base de cálculo do gravame, e, por último, a progressividade do Imposto de Renda, prevê a variação positiva da alíquota do imposto à medida que há aumento de base de cálculo. Observa-se da pesquisa que raros são os casos em que não ocorre a incidência do imposto de renda, devendo os mesmos estar previstos em lei. E por fim, vê-se que em virtude das normas constitucionais é um tributo subjugado ao principio da legalidade, sendo que somente poderão ocorrer alterações em sua base legal, ou seja, hipóteses de incidência e alíquotas, mediante edição e aprovação lei.

Ademais é uma exação tributária, que obedece ao princípio da anterioridade anual, sendo, todavia, exceção ao princípio da anterioridade nonagesimal.

9 REFERÊNCIAS

Livros

SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

CUNHA, Ricardo Chimenti. Direito Tributário. 14ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

Mídias digitais

JURIS PLENUM OURO, Caxias do Sul: Plenum, n. 22, nov./dez. 2011. 1 DVD. ISSN 1983-0297.

Internet

BRASIL. Receita Federal. Tabela Progressiva para Cálculo anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física – a partir do exercício de 2012. Disponível em: <http://www.receita.fazenda.gov.br/aliquotas/ tabprogressiva2012a2015.htm>. Acesso em: 16 jun. 2012.