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Tipologia: Resumos
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Natureza : tratar-se de um poder de fato, de caráter absoluto, pois não esta condicionada a qualquer limitação de ordem jurídica. É ele que vai estabelecer a ordem fundamental do Estado. Em tese, poder dispor sobre qualquer assunto, da forme que melhor entender.
Político : por que elabora a primeira Constituição de um Estado, ou uma nova Constituição. Inicial : por que não se funda em nenhum outro poder e dele derivam os demais poderes. Ilimitados : por que ao fundar um novo ordenamento jurídico não sofre limitação do Direito anterior.
Incondicionado: por que ao elaborar uma nova constituição não precisa seguir formas ou procedimentos predeterminados. Permanente: por que não se esgota com a realização da Constituição Federal, uma vez que seu titular pode a qualquer momento deliberar pela criação de outra ordem jurídica.
Também é denominada do Poder Genuíno ou Poder de 1° grau ou Poder inaugural. É aquele capaz de estabelecer uma nova ordem Constitucional, isto é, de conformação nova ao Estado, rompendo com a ordem Constitucional anterior. Poder Constituinte Histórico : é aquele capaz de editar a primeira Constituição do Estado, isto é, de estruturar pela primeira Vaz o Estado. Poder Constituinte Originário ou Revolucionário : são todos aqueles posteriores ao histórico, que rompem com a ordem constitucional anterior e instauram uma nova.
Natureza: tratar-se de um poder de direito, pois instituído pelo Poder Constituinte Originário. Deve manifestar-sede acordo com as limitações previstas na Constituição.
A emenda constitucional é a espécie normativa que integra o processo legislativo, sendo seu objetivo a reforma da constituição, uma vez aprovada, promulgada e publicada, a emenda passa a ter a mesma eficácia da Constituição.
Contudo o PCD reformador sofre limitações circunstâncias, procedimentais ou formais e materiais.
Limites do Poder Constituinte
Sempre que for feito referências sob os limites do poder constituinte, ela será em relação ao poder constituinte derivado. Os limites do poder constituintes derivado são estabelecidos pelo poder constituinte originário.
Limites Circunstâncias
Certas constituições não podem ser alteradas em determinadas situações de instabilidade política. Pretender-se que qualquer alteração da constituição seja feita em plena normalidade da democracia, sem algum tipo de restrição de diretos individuais ou a liberdade de informação para que as consequências de eventuais modificações do texto fundamental sejam amplamente discutidas antes de qualquer alteração. As limitações circunstanciais são previstas no art. 60, §1 CF, assim não pode ocorre emendas nas circunstâncias de Intervenção Federal, Estado de Defesa e Estado de Sítio.
É uma medida excepcional, de natureza política, que vai afastar temporariamente a autonomia política dos entes federativos para manter os valores constitucionais protegidos.
É a medida temporária que restringe alguns direitos dos cidadãos,, com o propósito de preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou paz social ameaçadas por grave iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
É a medida temporária utilizada para frear situações de extrema gravidade, ocasionadas por comoção de grave repercussão nacional, conflito armado com Estado estrangeiro, ou ainda, quando as medidas tomadas no Estado de Defesa não se mostrarem adequadas e suficientes.
Limitações Materiais
Determinadas matérias não pode ser objetos de modificações, assim são denominadas cláusulas pétreas (art. 60, §4 CF) e parte imutável do texto constitucional, abrange essas de limitações materiais podem ser explicitas e implícitas, as primeiras e a que já vem enunciadas na Constituição, implícitas são as que decorre do sistemas constitucional, como as que estabelecem sistemas de alteração das normas constitucionais, as que fixam as competências das entidades federativas.
Limites temporais Certas constituições não podem ser alteradas durante certo tempo após sua promulgação ou só se aditem suas alterações em tempo e tempo, exemplo típico disso seriam atribuições amplas concedidas ao PCD revisor nos termos do art. 3° da ADCT.