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Este documento aborda os embargos e recursos no direito brasileiro, explicando seus tipos, funções e as atribuições do supremo tribunal federal em matéria de recursos ordinários e extraordinários. O texto também discute as decisões tomadas pelo tribunal pleno e as restrições anteriores ao recurso extraordinário. Além disso, são abordados os mandados de segurança, habeas corpus, habeas data e mandados de injunção, e a importância dos requisitos legais para a interposição de recursos.
Tipologia: Notas de estudo
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definitivo da turma ou câmara. O mesmo efeito suspensivo, e nas mesmas condições, poderá ser dado pelo relator à apelação, nos casos em que esta não o tenha, que são os do art. 520 do Código e os previstos em lei especial (art. 558, parágrafo único). No caso da apelação, porém, como é ela interposta perante o juiz de primeiro grau, até chegar ao relator poderá ser tarde demais, não eliminando, portanto, o mandado de segurança para a obtenção do efeito suspensivo não previsto genericamente na lei. Não há previsão no Código de recurso contra o ato do relator que dá efeito suspensivo ao agravo, sendo eventualmente previsto agravo regimental nos regimentos dos tribunais. Em qualquer hipótese, porém, trata-se de uma decisão interlocutória, logo cabe agravo para a câmara ou turma competente para o julgamento do agravo anterior. Ainda no que concerne ao procedimento do agravo de instrumento, observe-se que tem ele precedência no julgamento, em relação à apelação, não sendo esta incluída em pauta antes do agravo interposto no mesmo processo, e, se ambos os recursos tiverem de ser julgados na mesma sessão, será o agravo julgado em primeiro lugar (art. 559). E o relator negará seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à súmula do respectivo tribunal ou tribunal superior, dessa decisão denegatória cabendo agravo, no prazo de cinco dias ao órgão competente para o julgamento do recurso (art. 557). Nossa sistemática recursal prevê, ainda, alguns outros tipos de agravo, cabíveis contra decisões em segundo grau de jurisdição, seguindo as disposições gerais sobre o agravo, respeitadas as normas especiais de cada um. Cabe agravo de instrumento para o Supremo Tribunal Federal no caso de denegação do Recurso Extraordinário pelo Presidente do Tribunal recorrido e, para o Superior Tribunal de Justiça, no caso de denegação do recurso especial. O prazo é o geral, de dez dias. Seu objeto é exclusivamente o exame da admissibilidade do Recurso Extraordinário ou do especial. Ainda que provido e, portanto, determinada a subida do Recurso, o Supremo se reserva o exame definitivo da admissibilidade do extraordinário ou do especial. Cabe também agravo da decisão do relator que não admitir o agravo de instrumento ou negar-lhe seguimento no recurso especial ou extraordinário. Nos Tribunais de segundo grau de jurisdição, cabe ainda, Agravo Regimental das decisões do relator no procedimento recursal e na ação rescisória, nos termos dos respectivos regimentos. O Código ainda prevê o cabimento de agravo da decisão que não admitir os embargos infringentes (art. 532), mas o prazo, no caso, é de cinco dias, assim como no acima referido art. 557, em que o prazo é, também, de cinco dias. Com a amplitude que o Código de Processo deu ao cabimento do agravo de instrumento pareceu, num primeiro momento, que não mais haveria campo para a correição parcial e para o mandado de segurança contra ato judicial. Todavia, tanto uma quanto outro ainda subsistem em algumas hipóteses que o agravo não pode corrigir. A correição parcial nasceu nas leis estaduais de organização judiciária, sendo chamada em alguns estados de reclamação e foi referida na Lei do Mandado de Segurança e na lei que disciplinou a Justiça Federal. A correição parcial pode ser necessária se o juiz se omite no dever de decidir questão controvertida durante o desenvolvimento do processo ou inverte tumultuosamente a ordem processual, praticando, por exemplo, um ato pelo outro, sem decidir formalmente, sem exteriorizar decisão agravável. Quanto ao mandado de segurança, ação de natureza especial para a proteção de direito líquido e certo, também poderá encontrar a oportunidade de ser
utilizado se o recurso ordinário, no caso o agravo, não tiver o condão de impedir a lesão a algum direito com essa qualificação. No direito processual, o termo embargos é um termo equívoco porque é utilizado para entidades de natureza diferente. "Embargos" podem ser ação, como procedimento especial (ex.: embargos de terceiros), ação incidental em que se efetiva a defesa do devedor na execução (embargos do devedor), podem ser medidas constritivas (ex.: o embargo na nunciação de obra nova) e ainda podem ser recursos. Mesmo no campo recursal há vários tipos de embargos: a) embargos infringentes (art. 530); b) embargos de declaração; c) embargos infringentes da Lei n. 6.830/80; d) embargos infringentes contra decisões em causas de competência originária do Supremo Tribunal Federal; e e) embargos de divergência no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça e os referidos na Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Procurando abranger toda essa variedade, é possível conceituar embargos, na área recursal, como o recurso interposto perante o mesmo juízo em que se proferiu a decisão recorrida, visando à sua declaração ou reforma. Cabem embargos infringentes quando não for unânime o julgado proferido em apelação e ação rescisória (art. 530). Este recurso tem por fim provocar o reexame de acórdãos proferidos em apelação e ação rescisória, no que houver divergência entre os juizes, possibilitando não só a retratação dos que anteriormente votaram mas também a modificação da decisão pelo ingresso, quando for o caso, de outros juizes no órgão julgador. A doutrina não tem sido favorável à manutenção dos embargos infringentes, reconhecendo, porém, recentemente Barbosa Moreira que poderia ser conservado com certas restrições. Do conceito legal do recurso, é possível extrair os seus pressupostos específicos: l)o julgamento deve ter sido proferido por maioria; 2) o julgamento deve ter sido proferido em apelação e ação rescisória. É indispensável para que o acórdão seja embargável que tenha ocorrido um voto vencido no julgamento. O desacordo entre os juizes apura-se pela conclusão do pronunciamento de cada votante, não pelas razões que invoque para fundamentá-lo. Pode ocorrer que um ou mais juizes divirjam quanto à argumentação, mas não quanto à conclusão. Neste caso não existe a divergência que possa ensejar os embargos infringentes. Diferente é a situação se se trata de apelação ou ação rescisória em que se apresenta mais de uma causa petendi para um mesmo pedido. Nesta hipótese. se houver divergência no reconhecimento, ou não, de ambas as causa petendi, ainda que o resultado final seja unânime, existe divergência porque cada causa petendi é fundamento de uma ação que poderia ser proposta separadamente e, se assim fosse, haveria voto vencido permitindo os embargos. É preciso, porém, que haja voto vencido em todas as causa petendi, porque, se em uma a votação for unânime tanto quanto o resultado final, não aparece o pressuposto específico dos embargos que é o voto que daria ganho de causa ao perdedor. Voto vencido não quer dizer, necessariamente, voto oposto. Basta que o voto seja diferente, quantitativa ou qualitativamente. Neste caso a divergência é parcial, e somente no que houver diferença é que se pode pedir a reforma por meio de embargos. Igualmente, se parte do acórdão for unânime e parte for por maioria, somente sobre esta podem incidir os embargos. Assim, por exemplo, se, por unanimidade, o tribunal julga a ação procedente decretando a rescisão de um contrato e por maioria condena à multa contratual, os embargos somente poderão versar sobre a multa. O outro pressuposto específico dos embargos infringentes é que o acórdão seja proferido em apelação ou ação rescisória.
examinada no acórdão, não poderá ser objeto de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal. O mesmo vale quanto à obscuridade, dúvida ou contradição que não mais terão oportunidade de ser sanadas, trazendo dificuldades enormes para a futura execução do julgado. Assim, os embargos podem ter efeito modificativo se a resolução da dúvida levar à alteração do conteúdo do julgado. Com novos valores, foi ressuscitado esse recurso, o antigo embargo de alçada, dirigido ao mesmo juiz da causa, no prazo de dez dias, com exclusão da apelação. A Lei n. 6.830 disciplina as execuções fiscais da União, Estados e Municípios, hipótese em que se utilizam esses embargos infringentes contra a sentença, os quais, aliás, desatendem ao princípio do duplo grau de jurisdição e às finalidades da justiça. Como conseqüência da adoção dos embargos infringentes ao próprio juiz como recurso exclusivo, eliminada ficou, nas causas referidas, a possibilidade de agravo de instrumento ou o recurso especial. Resta, apenas, o recurso extraordinário, porque a Constituição não exige que a decisão recorrida seja de tribunal, bastando que seja de única vez última instância. Nas causas em que a lei prevê os embargos infringentes ao próprio juiz, não há preclusão das interlocutórias irrecorridas, ficando toda a matéria decidida no curso da ação devolvida ao conhecimento do juiz em grau de reexame pelos embargos. Nosso Código disciplinou, também, os embargos de divergência (art. 546), cabendo esse recurso contra a decisão da turma que, em recurso especial, divergir do julgamento de outra turma, da seção ou do órgão especial, e, em recurso extraordinário, contra a decisão que divergir do julgamento de outra turma ou do plenário. O prazo de interposição desse recurso é de 15 dias (art. 508) e o seu procedimento é o disciplinado nos respectivos Regimentos Internos. Órgão de cúpula do Poder Judiciário, o Supremo Tribunal Federal exerce o relevante papel de guardião da Constituição e da integridade do direito nacional. Como órgão jurisdicional que é, sua função se exerce dentro do processo, no exame das causas que lhe são submetidas, mas as suas decisões têm forte repercussão política no plano institucional do equilíbrio dos Poderes do Estado, porque é o mais elevado grau na estrutura jurisdicional do País. O Supremo Tribunal Federal atua de três maneiras: a) julgando as causas de sua competência originária, relacionadas no art. 102, I, da Constituição Federal, entre as quais, na área civil, destacam-se os mandados de segurança contra o Presidente da República, as representações de inconstitucionalidade de ato normativo federal ou estadual etc.; b) julgando como tribunal de segundo grau, em recurso ordinário, examinando matéria de fato e de direito, habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção, decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão; c) julgando em recurso extraordinário as causas (cíveis e criminais) que cumpram pelo menos um dos requisitos do art. 102, III, n, b ou c, da Constituição Federal e outros pressupostos legais. Ao Superior Tribunal de Justiça, no campo do processo civil comum, cabe a função de unificação do direito federal. Julga, em grau de competência originária, os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado ou dele mesmo, os conflitos de competência entre tribunais de segundo grau e entre juizes vinculados a tribunais diversos, os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias de Estados diferentes ou entre União e Estado, bem como o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e das justiças especiais. Julga, em recurso ordinário, os mandados de
segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão. E julga, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal; e c) der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. A Constituição da República de 1988 reservou ao Supremo Tribunal Federal, nas causas civis comuns, a função de aplicar as normas e princípios constitucionais e ao Superior Tribunal de Justiça a função de uniformizar a aplicação do direito federal. Essas atribuições eram concentradas, anteriormente, de acordo com o antigo art. 119, III, no Supremo Tribunal Federal, observando-se, contudo, que as restrições anteriormente impostas ao recurso extraordinário limitavam excessivamente a função de unificação do direito federal. O novo texto constitucional passou a prever o recurso ordinário, para o Supremo Tribunal Federal, nos mandados de segurança, habeas corpus, habeas data e mandados de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão. E, para o Superior Tribunal de Justiça, os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão, bem como nas causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País. A denominação "recurso ordinário" tem uma significação processual bem clara, qual seja a de permitir o exame de matéria de direito e de fato. Além disso, significa não ter restrições especiais, salvo os pressupostos gerais dos recursos e as hipóteses de cabimento. Seu efeito devolutivo é amplo, nos mesmos moldes da apelação. É importante observar que o recurso não terá, também, qualquer limitação quanto à matéria alegada. Até mesmo direito estadual ou municipal poderá ser invocado. Por exemplo: se se trata de mandado de segurança contra ato do governador de Estado, de competência originária do Tribunal de Justiça, denegatória a decisão, caberá o recurso ordinário ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que o fundamento seja legislação local. A despeito, portanto, de ser um tribunal federal, o Superior Tribunal de Justiça poderá ter de examinar e aplicar lei estadual e, eventualmente, municipal. Nos termos do art. 508, o recurso ordinário de decisão denegatória de mandado de segurança deve ser interposto no prazo de quinze dias. As hipóteses de cabimento do recurso ordinário constitucional são as seguintes: a) Para o Supremo Tribunal Federal, no caso de decisão denegatória de mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção, decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, que são o Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal Superior do Trabalho, o Tribunal Superior Eleitoral e o Superior Tribunal Militar. Única instância significa julgamento em grau de competência originária e não recursal, constando a competência originária desses tribunais na própria Constituição, art. 105, ou nas leis de suas respectivas organizações. Para o cabimento do recurso é necessário que a decisão seja denegatória. Se concessiva, somente poderá caber o recurso extraordinário. Trata-se, pois, de um recurso secundum eventum litis. No conceito de decisão denegatória cabe, também, a hipótese de ser a medida, por qualquer razão, julgada prejudicada. Considerar a medida prejudicada equivale a denegá-la. b) Para o Superior Tribunal de Justiça, no caso de decisão também denegatória de mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais, pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, e nas
apreciação da prova ou errada aplicação de regras de experiência são matéria de direito, e, portanto, não excluem a possibilidade de recurso especial. f) A matéria que pode servir de fundamento para o recurso especial somente pode ser de interpretação ou aplicação de direito federal. Questões relativas ao direito estadual ou municipal não ensejam recurso especial. g) É rigorosa a exigência da regularidade procedimental. Qualquer falha na forma de interposição inviabiliza o recurso. Assim, não serão conhecidos recursos que não contiverem as respectivas razões, ou que não indicarem expressamente o dispositivo legal federal violado, ou mesmo o permissivo constitucional. São pressupostos pertinentes aos permissivos constitucionais: a) A decisão deve contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência. A contrariedade à lei é bastante ampla, abrangendo, aliás, a negativa de vigência. Contrariar a lei é, além de negar vigência, também interpretar erradamente. A segunda parte do permissivo, negar vigência a tratado ou lei federal, era o que constava da Constituição anterior, exatamente para que se restringisse o cabimento do recurso, sendo compatível com o preceituado na Súmula 400 do Supremo Tribunal Federal, que afirmava não ser admitido o recurso extraordinário se a interpretação dada à lei federal tinha sido razoável. Esta Súmula, portanto, ficou, em nosso entender, incompatível com a contrariedade à norma federal, porque contrariar é decidir em desacordo com a mens legis e o comando legal não comporta, objetivamente, duas interpretações contraditórias e igualmente aceitáveis. Mesmo quando o permissivo era, apenas, negar vigência, no plano científico-jurídico, a Súmula 400 era inaceitável, justificada, apenas, pela tendência restritiva do cabimento do extraordinário e pela idéia de que a expressão significa menos que a contrariedade. Ainda assim, sempre entendemos que aplicar erradamente a lei também seria uma forma de negar-lhe vigência. Quando o legislador quer admitir a interpretação razoável utiliza a expressão violar literal disposição de lei, como faz no art. 485 para cabimento da ação rescisória. A violação literal é o descumprimento frontal, a aplicação da norma contra sua expressa e clara disposição, inocorrendo, portanto, se a interpretação foi razoável ou sustentável. A intenção do constituinte, pois, revigorando a expressão contrariar a lei, foi de ampliar o cabimento do recurso ao Tribunal Superior de Justiça, atendendo aos reclamos de certas correntes que lamentavam a excessiva rigidez do cabimento do recurso extraordinário. Cremos, contudo, que essa rigidez era, e é, inevitável, sob pena de se inviabilizar os julgamentos, dado o volume de causas que serão submetidas ao Superior Tribunal de Justiça, porque o maior número de leis aplicadas no processo são indubitavelmente as federais. De qualquer maneira cabe a distinção: contrariar a lei significa desatender seu preceito, sua vontade; negar vigência significa declarar revogada ou deixar de aplicar a norma legal federal. Em ambos os casos a norma federal desatendida pode ser de direito material ou de direito processual, abrangendo, também, a norma regulamentar, desde que em consonância com a lei em sentido estrito formal. Se o regulamento é legítimo e adequado, sua violação significa, consequentemente, violação da lei. b) O acórdão deve julgar válida lei ou ato do governo local contestado em face de lei federal. Esta situação é uma espécie de negativa de vigência ou contrariedade à lei federal. Se a decisão recorrida afirmou a validade de lei ou ato local (entenda-se estadual ou municipal) que está confrontado com norma federal é porque deixou de aplicá-la. Prevalecendo o ato ou a lei local é porque foi afastada a federal, daí o cabimento do recurso. c) Se o acórdão der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. A divergência de interpretação dada à norma federal, para que seja relevante, para fins de recurso especial, deve obedecer aos seguintes requisitos: l)o acórdão confrontado não pode ser do mesmo tribunal em suas câmaras, turmas ou
seções. A divergência interna não enseja recurso especial, exigindo-se decisão de outro tribunal, valendo, contudo, a divergência entre Tribunal de Justiça e Tribunal de Alçada, porque, a despeito de poderem ser do mesmo Estado, são tribunais diferentes; 2) o acórdão confrontado deve ter sido proferido em última instância ordinária, não valendo como divergente a decisão se no tribunal ainda poderiam caber, por exemplo, embargos infringentes. A divergência pode ser, contudo, com decisão do próprio Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, porque são outros Tribunais; 3) a interpretação dada à lei federal pelo acórdão que serve de paradigma de confronto não pode encontrar-se superada no próprio tribunal de origem ou pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. Não se trata de problema ligado à antigüidade da decisão. Esta pode ter sido proferida há muitos anos e será adequada para o confronto se se referir ao mesmo texto legal. O que não se admite é a utilização de jurisprudência ultrapassada, quando o tema já foi interpretado de maneira diferente no próprio tribunal, no Supremo Tribunal ou no Superior Tribunal de Justiça; 4) ainda, a divergência deverá estar explícita no corpo do acórdão e não na ementa, que é meramente explicativa, devendo, também, ter sido a interpretação a razão de decidir; 5) finalmente, para que a divergência seja considerada, é necessário que o acórdão divergente esteja comprovado por certidão ou esteja transcrito em repertório oficial ou reconhecido cuja referência deve ser expressa, transcrevendo-se os trechos conflitantes. Por ser especial, o recurso agora tratado não terá efeito suspensivo, admitindo a extração de carta de sentença para a execução provisória. Seu efeito devolutivo será total ou parcial, dependendo da matéria impugnada e da questão que ensejou sua interposição. O procedimento do recurso especial é o mesmo do recurso extraordinário, conforme disciplinado no art. 541 e s., ou seja, o juízo de admissibilidade é feito primeiramente pelo Presidente do tribunal recorrido, que poderá indeferi-lo se não tiver os pressupostos acima aludidos. Da decisão denegatória do Presidente cabe agravo de instrumento para o Tribunal Superior. A petição de interposição deverá conter as razões de cabimento e as razões de mérito, bem como a exposição dos fatos. O recurso será julgado por uma das turmas do Superior Tribunal de Justiça, podendo ser indeferido de plano pelo relator se manifestamente incabível, dessa decisão cabendo agravo. O recurso extraordinário ficou reservado para hipóteses de contrariedade à Constituição Federal e casos de negativa de vigência de tratado ou lei federal, por reconhecimento de sua inconstitucionalidade. Para o recurso extraordinário valem os pressupostos preliminares ou prévios do recurso especial, salvo quanto à decisão ter sido proferida por tribunal. O art. 102, III, da Constituição, não mais exige que a decisão recorrida, para fins de recurso extraordinário, tenha sido proferida por tribunal. Basta que tenha sido a única ou última instância, de modo que caberá o recurso no caso dos embargos infringentes da Lei n. 6.830, de 1980, bem como nas decisões irrecorríveis da Justiça do Trabalho, se presente um dos permissivos constitucionais. Nesse caso, não caberá o recurso especial, mas admite-se o recurso extraordinário diretamente ao Supremo Tribunal Federal. Os demais requisitos prévios são aplicáveis, ou seja, devem ser esgotados os recursos ordinários, deve haver prequestionamento, o fundamento deve ser exclusivamente de matéria de direito, a questão deve ser exclusivamente relativa à Constituição Federal e é rigorosa a exigência de regularidade procedimental. Quanto aos pressupostos relativos aos permissivos constitucionais, são previstas três hipóteses: