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Regimento Comum das ETECs, Notas de estudo de Tecnologia Industrial

Regimento Comum das ETECs ETEC Aristóteles Ferreira Curso: Telecomunicações

Tipologia: Notas de estudo

2011

Compartilhado em 07/12/2011

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Regimento Comum das ETECs
DELIBERAÇÃO CEETEPS N.º 02, DE 30 DE JANEIRO DE 2006
Aprova o Regimento Comum das Escolas Técnicas Estaduais do Centro Estadual de
Educação Tecnológica Paula Souza.
A Presidente do Conselho Deliberativo, do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula
Souza, à vista do aprovado na 396ª Sessão realizada em 30-01-2006, expede a presente
DELIBERAÇÃO:
Artigo 1º - Fica aprovado o Regimento Comum das Escolas Técnicas Estaduais
do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza, anexo a esta Deliberação.
Artigo 2º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
YOLANDA SILVESTRE
Presidente do Conselho Deliberativo
REGIMENTO COMUM DAS ESCOLAS TÉCNICAS ESTADUAIS DO CENTRO ESTADUAL
DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA “PAULA SOUZA”
Título I
Das Disposições Preliminares
Capítulo I
Das Unidades de Ensino
Artigo 1º - As Escolas Técnicas Estaduais (ETEs) do Centro Estadual de
Educação Tecnológica “Paula Souza” , criado pelo Decreto-Lei de 06/10/1969,
reger-se-ão por este Regimento Comum, observadas, no que couber, as
disposições do Regimento do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza”
e a legislação de ensino.
§ - As presentes disposições aplicam-se:
1 - aos cursos e programas de educação profissional técnica de nível médio
e de formação inicial e continuada de trabalhadores, desenvolvidos pelo CEETEPS;
2 - aos cursos e programas de educação básica, previstos neste Regimento.
(Redação dada pela Del. Ceeteps-8/06)
3 – ás ETEs que venham a integrar o Ceeteps (Redação dada pela Del. Ceeteps-8/06)
§ 2º - As ETEs poderão manter classes descentralizadas em locais diferentes
dos de suas sedes, inclusas aquelas oferecidas mediante a celebração de convênios,
a fim de atender às necessidades locais e regionais.
Artigo 2º - As ETEs integram uma rede de escolas, caracterizada:
I - pela unidade de princípios e procedimentos pedagógicos e administrativos para a
implementação de políticas públicas de educação profissional definidas pelo CEETEPS,
e
II - pelo respeito à diversidade das Unidades de Ensino (UE) e ao atendimento
às demandas locais e regionais.
Capítulo II
Dos Princípios e Das Finalidades
Artigo 3º - Os princípios de gestão democrática nortearão a gestão da UE,
valorizando as relações baseadas no diálogo e no consenso e tendo como
práticas a participação, a discussão coletiva e a autonomia.
Parágrafo único - A participação deverá possibilitar a todos os membros
da comunidade escolar o comprometimento no processo de tomada de decisões
para a organização e para o funcionamento da UE e propiciar um clima de trabalho favorável
a uma maior aproximação entre todos os segmentos da ETEs.
Artigo 4º - As ETEs, escolas públicas e gratuitas, terão por finalidades:
I - capacitar o educando para o exercício da cidadania e fornecer-lhe
meios para sua inserção e progressão no trabalho e em estudos posteriores;
II - desenvolver no educando aptidões para a vida produtiva e social; e
III - constituir-se em instituição de produção, difusão e transmissão cultural, científica,
tecnológica e desportiva para a comunidade local ou regional.
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Aristóteles Ferreira ::.
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http://www.etecaristotelesferreira.com.br/regimento.html
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Regimento Comum das ETECs

DELIBERAÇÃO CEETEPS N.º 02, DE 30 DE JANEIRO DE 2006

Aprova o Regimento Comum das Escolas Técnicas Estaduais do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza.

A Presidente do Conselho Deliberativo, do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza, à vista do aprovado na 396ª Sessão realizada em 30-01-2006, expede a presente DELIBERAÇÃO:

Artigo 1º - Fica aprovado o Regimento Comum das Escolas Técnicas Estaduais do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza, anexo a esta Deliberação.

Artigo 2º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

YOLANDA SILVESTRE Presidente do Conselho Deliberativo

REGIMENTO COMUM DAS ESCOLAS TÉCNICAS ESTADUAIS DO CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA “PAULA SOUZA”

Título I Das Disposições Preliminares

Capítulo I Das Unidades de Ensino

Artigo 1º - As Escolas Técnicas Estaduais (ETEs) do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” , criado pelo Decreto-Lei de 06/10/1969, reger-se-ão por este Regimento Comum, observadas, no que couber, as disposições do Regimento do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” e a legislação de ensino.

§ 1º - As presentes disposições aplicam-se:

1 - aos cursos e programas de educação profissional técnica de nível médio e de formação inicial e continuada de trabalhadores, desenvolvidos pelo CEETEPS;

2 - aos cursos e programas de educação básica, previstos neste Regimento.

(Redação dada pela Del. Ceeteps-8/06)

3 – ás ETEs que venham a integrar o Ceeteps (Redação dada pela Del. Ceeteps-8/06)

§ 2º - As ETEs poderão manter classes descentralizadas em locais diferentes dos de suas sedes, inclusas aquelas oferecidas mediante a celebração de convênios, a fim de atender às necessidades locais e regionais.

Artigo 2º - As ETEs integram uma rede de escolas, caracterizada:

I - pela unidade de princípios e procedimentos pedagógicos e administrativos para a implementação de políticas públicas de educação profissional definidas pelo CEETEPS, e

II - pelo respeito à diversidade das Unidades de Ensino (UE) e ao atendimento às demandas locais e regionais.

Capítulo II Dos Princípios e Das Finalidades

Artigo 3º - Os princípios de gestão democrática nortearão a gestão da UE, valorizando as relações baseadas no diálogo e no consenso e tendo como

práticas a participação, a discussão coletiva e a autonomia.

Parágrafo único - A participação deverá possibilitar a todos os membros da comunidade escolar o comprometimento no processo de tomada de decisões para a organização e para o funcionamento da UE e propiciar um clima de trabalho favorável a uma maior aproximação entre todos os segmentos da ETEs.

Artigo 4º - As ETEs, escolas públicas e gratuitas, terão por finalidades:

I - capacitar o educando para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para sua inserção e progressão no trabalho e em estudos posteriores;

II - desenvolver no educando aptidões para a vida produtiva e social; e

III - constituir-se em instituição de produção, difusão e transmissão cultural, científica, tecnológica e desportiva para a comunidade local ou regional.

Artigo 5o - As ETEs do Centro Paula Souza poderão oferecer cursos e programas, presenciais ou à distância, de:

I - educação profissional de formação inicial e continuada, nas formas previstas pela legislação;

II - educação profissional técnica de nível médio, nas formas previstas pela legislação;

III - Ensino Médio; e

IV - Educação de Jovens e Adultos em nível de Educação Básica, em articulação com a educação profissional.

Artigo 6º - As ETEs poderão oferecer, conforme suas disponibilidades, cursos e programas, presenciais ou à distância, de:

I - capacitação, especialização, aperfeiçoamento e atualização de trabalhadores;

II – capacitação, especialização, aperfeiçoamento e atualização de professores e demais servidores; e

III - outros, de interesse da comunidade.

Artigo 7º - Além dos cursos e programas previstos nos artigos 5º e 6º, as ETEs poderão, complementarmente, desenvolver atividades referentes a:

I - extensão e/ou prestação de serviços à comunidade e à região;

II - pesquisas científicas e tecnológicas, de interesse do ensino e da comunidade, da região ou do CEETEPS e

III - organização de eventos de difusão cultural, científica, tecnológica e de caráter esportivo, de interesse para os cursos e programas mantidos ou para a comunidade e a região.

Artigo 8º - A instalação de novos cursos e programas está sujeita à aprovação prévia do CEETEPS e dos órgãos competentes do sistema de ensino, garantidos os recursos humanos e físicos necessários.

Artigo 9º - As UEs poderão, com a autorização da Superintendência, oferecer cursos e programas em regime de:

I - intercomplementaridade com outras instituições de ensino; e

II - alternância com empresas e entidades públicas ou privadas.

Título II Da Organização Técnico- Administrativa

Capítulo I Do Conselho de Escola

Artigo 10 - A UE terá, como órgão deliberativo, o Conselho de Escola, integrado por representantes da comunidade escolar e da extra-escolar, cuja composição será:

I - pela comunidade escolar: a) Diretor, presidente nato; b) um dos coordenadores de área; c) um dos professores; d) um dos servidores técnico-administrativos; e) um dos pais de alunos; e f) um dos alunos.

II - pela comunidade extra-escolar: a) representante de órgão de classe; b) representante dos empresários, vinculado a um dos cursos; c) aluno egresso atuante em sua área de formação técnica; d) representante do poder público municipal; e) representante de organizações não governamentais; f) representante de entidades assistenciais; e g) representante de demais segmentos de interesse da escola.

§ 1º- A composição da comunidade extra-escolar será de no mínimo 3 (três) membros e no máximo 6 (seis) membros.

§ 2º - Os representantes mencionados no inciso I, alíneas de “b” a “f”, serão escolhidos pelos seus pares e, os mencionados no inciso II, pela Direção da Escola.

§ 3º - Os representantes cumprirão mandato de um ano, permitidas reconduções.

Artigo 11 - O Conselho de Escola terá as seguintes atribuições:

I - deliberar sobre:

a) a proposta pedagógica da escola;

b) as alternativas de solução para os problemas administrativos e pedagógicos;

X - zelar pela manutenção e conservação dos bens patrimoniados e de outros bens colocados à disposição da escola; XI - assegurar a inspeção periódica dos bens patrimoniados, solicitar baixa dos inservíveis e colocar os excedentes à disposição de órgãos superiores; XII - promover ações para a integração escola-família-comunidadeempresa; XIII - coordenar a elaboração de projetos, submetendo-os à aprovação dos órgãos competentes, acompanhar seu desenvolvimento e avaliar seus resultados; XIV - criar condições e estimular experiências para o aprimoramento do processo educacional; e XV - prestar informações à comunidade escolar.

Sub-seção II Da Designação e da Recondução do Diretor

Artigo 18 – A função de Diretor da Escola será exercida em caráter de confiança, com mandato de 04 (quatro) anos.

§ 1º - Os candidatos à função de Diretor poderão ou não ser integrantes do quadro de pessoal do CEETEPS.

§ 2º - Poderão concorrer à função de Diretor os candidatos habilitados e considerados qualificados por Comissão designada pelo Diretor Superintendente, mediante:

1 - análise de currículo; 2 - avaliação de prova(s) escrita(s); 3 – entrevista. (NR) (Redação dada pela Del. Ceeteps-4/06)

§ 3º - A pessoa escolhida para o exercício da função de confiança de Diretor da Escola será contratada, sob o regime da CLT, por prazo indeterminado, ficando vedado o exercício, pelo mesmo Diretor, de mais de 02 (dois) períodos de mandato consecutivos na mesma UE.

§ 4º - Na ETE que venha a ser criada ou integrada ao Ceeteps, será designado Diretor pro tempore até a realização do processo eleitoral, previsto neste Regimento. (NR) (Redação dada pela Del. Ceeteps-4/06)

Artigo 19 - A designação ou a recondução do Diretor dar-se-à com base em relação que contenha os nomes dos três primeiros candidatos mais votados pelo Colégio Eleitoral, constituído especialmente para esse fim, em cada Unidade.

§ 1º - O Colégio Eleitoral, de que trata o “caput” deste artigo, será constituído, no mínimo, 30 dias antes do término do mandato do Diretor e terá a seguinte composição:

1 - todos os professores em exercício na Unidade, contratados pelo CEETEPS;

2 - todos os servidores técnicos e administrativos do CEETEPS em exercício na Unidade Escolar; e

3 - todos os alunos matriculados na Unidade Escolar.

§ 2º - Os votos válidos terão peso percentual final correspondente a 60, 20 e 20, respectivamente, para professores, servidores técnicos e administrativos e alunos.

Artigo 20 – As normas relativas ao processo de qualificação e de eleição são as fixadas pelo Conselho Deliberativo.

Sub-seção III Da Substituição da função de confiança de Diretor da Escola

Artigo 21 - Haverá substituição no impedimento legal ou temporário do ocupante da função de confiança de Diretor.

Artigo 22 - São considerados impedimentos legal ou temporário, para o fim estabelecido no artigo anterior, os casos previstos em lei e de afastamento para prestar serviços junto à Administração Central. § 1º - Quando o impedimento for igual ou inferior a 60 dias, o Diretor será substituído por servidor habilitado conforme escala de substituição, elaborada pela Direção da UE. § 2º - Quando o impedimento for superior a 60 dias, o Diretor Superintendente poderá designar Diretor pró-tempore até que o Diretor reassuma suas funções.

Artigo 23 - A vacância da função de confiança de Diretor decorrerá de: I - aposentadoria; II - falecimento ou III - rescisão de contrato de trabalho.

§ 1º - Dar-se-á a rescisão do contrato de trabalho:

1 - por término do mandato; 2 - a pedido do servidor; 3 - por determinação do Diretor Superintendente.

§ 2º - Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, poderá o Diretor Superintendente designar Diretor pró-tempore.

Seção II Do Núcleo de Gestão Administrativa

Artigo 24 - O Núcleo de Gestão Administrativa responsabilizar-se-á pelas ações de apoio administrativo ao processo educacional.

Parágrafo único – Ao Núcleo de Gestão Administrativa compete a execução das atividades de administração de pessoal, recursos físicos, financeiros, materiais, compras, almoxarifado, limpeza, patrimônio, segurança, zeladoria, manutenção das instalações e equipamentos e outras pertinentes.

Seção III Do Núcleo de Gestão Pedagógica e Acadêmica

Artigo 25 – O Núcleo de Gestão Pedagógica e Acadêmica é o responsável pelo suporte acadêmico e didático-pedagógico do processo de ensino e aprendizagem.

Parágrafo único - Ao Núcleo de Gestão Pedagógica e Acadêmica compete a execução das seguintes atividades: 1- planejamento, controle e avaliação do processo de ensinoaprendizagem; 2 - escrituração e documentação escolar; 3 - aperfeiçoamento e atualização do corpo docente; 4 - orientação educacional e profissional; e

5 - gestão dos recursos auxiliares de ensino.

Artigo 26 - Integram o Núcleo de Gestão Pedagógica e Acadêmica: I - as Coordenações de Área; II - os Conselhos de Classe; e III - a Secretaria Acadêmica;

Sub-seçãoI Das Coordenações de Área

Artigo 27 - As Coordenações de Área são responsáveis pelo o conjunto de ações destinadas ao planejamento do ensino, à supervisão de sua execução, ao controle das atividades docentes em relação às diretrizes didático-pedagógicas e administrativas bem como pela otimização dos recursos físicos e didáticos disponíveis para os cursos mantidos pelas ETEs.

Artigo 28 - Normas reguladoras das coordenações de área serão expedidas pelo Conselho Deliberativo do CEETEPS.

Sub-seção II Dos Conselhos de Classe

Artigo 29 - O Conselho de Classe é o órgão colegiado que terá por finalidade:

I - analisar o desempenho dos alunos da classe, individual ou coletivamente; II - propor medidas de natureza didático-pedagógica e disciplinar; III - decidir sobre a retenção ou aprovação de alunos da classe; e IV – opinar sobre transferências compulsórias de alunos.

Parágrafo único - O Conselho de Classe reunir-se-á regularmente em época prevista no calendário escolar e, extraordinariamente, quando convocado pelo Diretor ou, ainda, por solicitação de dois terços de seus membros.

Artigo 30 - O Conselho de Classe será constituído pelo Diretor, pelo responsável pelo Núcleo de Gestão Pedagógica e Acadêmica, pelos respectivos Coordenadores de Área, pelos professores da classe e pelo responsável pela Secretaria Acadêmica.

§ 1º - A presidência do Conselho de Classe é do Diretor da UE, podendo ser delegada a qualquer outro membro do colegiado.

§ 2º Poderão ser convidados ou convocados representantes discentes para participar das reuniões de Conselho de Classe.

§ 3º - Nas decisões a serem tomadas por maioria simples, sobre retenção ou promoção de alunos, terão direito a voto apenas os professores da classe, computando um voto para cada professor, cabendo ao presidente o voto de desempate.

§ 4º - Cumpre à Direção divulgar à comunidade escolar as decisões do Conselho de Classe.

Sub-seção III Da Secretaria Acadêmica

Artigo 31 - A Secretaria Acadêmica é o órgão responsável pela escrituração escolar, pela expedição e registro de documentos escolares, pelo fornecimento de informações e dados para planejamento e controle dos processos e resultados do ensino e da aprendizagem.

Parágrafo único – O responsável pela Secretaria Acadêmica será designado pelo Diretor Superintendente, por indicação do Diretor da Escola.

de curso, podendo sofrer adequações anuais, mediante prévia autorização do órgão competente.

Parágrafo único - Os cursos e programas de educação profissional serão organizados por áreas profissionais e poderão ser ofertados segundo itinerários formativos. Capítulo II Dos Estágios

Artigo 39 - Os estágios, em suas diversas modalidades, serão realizados em locais que tenham efetivas condições de proporcionar aos alunos experiências profissionais ou de desenvolvimento sócio-cultural ou científico, pela participação em situações reais de vida e de trabalho no seu meio.

§ 1º - Toda atividade de estágio será curricular e supervisionada.

§ 2º - O estágio poderá ser realizado no ambiente da própria escola desde que esta possua as condições suficientes para sua efetivação.

Artigo 40 - A matriz curricular do curso de educação profissional indicará a carga horária mínima a ser cumprida quando o estágio profissional for obrigatório para o aluno.

Parágrafo único - O aluno que comprovar exercer ou ter exercido funções correspondentes às competências profissionais desenvolvidas à luz do perfil profissional de conclusão do curso, poderá ser dispensado, no todo ou em parte, do cumprimento da carga horária mínima do estágio obrigatório, media e avaliação pela escola.

Artigo 41 - O estágio profissional obrigatório poderá ser desenvolvido em etapa posterior aos demais componentes curriculares, desde que previsto noplano do respectivo curso e desde que o aluno esteja matriculado.

Artigo 42 - A sistemática de orientação, supervisão e avaliação dos estágios, bem como a operacionalização de sua execução ou dispensa, será elaborada pela UE, consoante diretrizes expedidas pelo CEETEPS, respeitada a legislação.

Capítulo III Do Aproveitamento de Estudos e Avaliação de Competências

Artigo 43 - Para fins de prosseguimento de estudos, a pedido do aluno ou de seu responsável, se menor, a escola deverá avaliar as competências adquiridas pelo aluno:

I - em componentes curriculares ou cursos, concluídos com aproveitamento e devidamente comprovados, na própria escola ou em outras escolas;

II - em estudos realizados fora do sistema formal de ensino; e

III - no trabalho ou na experiência extra-escolar.

§ 1º - A Direção designará comissão de professores destinada a avaliar as competências e emitir parecer conclusivo sobre a dispensa parcial ou total de componentes da série ou módulo, valendo-se, para tanto, do exame de documentos, entrevistas, provas escritas ou práticas ou de outros instrumentos de avaliação compatíveis.

§ 2º - O disposto neste artigo, incluído o parágrafo anterior, aplica-se, no que couber, à dispensa de componentes curriculares do Ensino Médio.

Artigo 44 - O aluno retido em qualquer módulo da educação profissional ou série do Ensino Médio poderá optar por cursar apenas os componentes curriculares em que foi retido, ficando dispensado daqueles em que obteve promoção, mediante solicitação do próprio aluno ou, de seu responsável legal, se menor.

Título IV Do Regime Escolar

Capítulo I Do Ingresso

Artigo 45 - Será garantida divulgação pública da abertura de inscrições para ingresso nos cursos e programas oferecidos pela ETEs, com indicação dos requisitos, condições e sistemática do processo.

Artigo 46 - A abertura de inscrições para ingresso nos cursos de Ensino Médio e Educação Profissional será divulgada em edital publicado na Imprensa Oficial.

Parágrafo único - O ingresso nos cursos das classes descentralizadas, instaladas mediante convênio, obedecerá ao estabelecido no objeto e no respectivo plano de trabalho do convênio.

Artigo 47 - Por razões de ordem didática e/ou administrativa que os justifiquem, poderão ser utilizados procedimentos diversificados para ingresso, sendo os candidatos deles notificados na ocasião de sua inscrição.

Capítulo II Da Classificação

Artigo 48 - O aluno será classificado quando: I - submetido a processo de classificação nas séries ou módulos; II - promovido na série ou módulo anterior, na própria escola; III - recebido por transferência; IV – requerer matrícula, a partir do segundo módulo ou série para fins de ingresso na ETE; ou

V – estiver impedido, por caso fortuito, força maior ou outro motivo determinante, de comprovar escolaridade anterior.

§ 1º - Nos casos previstos pelos incisos III, IV e V, constitui condição para a classificação do aluno a correspondência entre os conhecimentos, as habilidades e competências demonstradas por ele, por meio de avaliação, e as previstas para determinada série ou módulo de cada curso. § 2º - Para proceder ao contido no inciso V deste artigo, deve ser protocolado na Secretaria da Escola requerimento assinado pelo interessado ou, se menor, por seu responsável, com expressa indicação da série ou módulo em que pretende ser classificado.

§ 3º - A classificação será automática quando o aluno tiver sido promovido na série ou módulo anterior, na própria Escola.

§ 4º - A classificação no Ensino Médio constará de avaliação de matérias da Base Nacional Comum dos currículos, com os conteúdos da série imediatamente anterior à pretendida.

§ 5º - O processo de classificação será realizado por uma comissão de três professores ou especialistas, designados pela Direção, que avaliarão o candidato.

§ 6º - A comissão indicada no parágrafo anterior poderá valer-se na avaliação do candidato de outros instrumentos, como entrevistas e resultados do processo de ingresso, desde que disto seja dada ciência prévia ao interessado.

§ 7º - A comissão de professores ou especialistas apresentará ao Diretor relatório do processo, no prazo de cinco dias, com parecer final conclusivo.

§ 8º - No prazo de cinco dias úteis, contados a partir da ciência do interessado, caberá pedido de reconsideração ao Diretor da Unidade de Ensino.

Capítulo III Da Reclassificação

Artigo 49 - A reclassificação do aluno poderá ocorrer por:

I - proposta de professor ou professores do aluno, com base em resultados de avaliação diagnóstica ou

II - por solicitação do próprio aluno ou de seu responsável, se menor, mediante requerimento dirigido ao Diretor da UE, até cinco dias úteis, contados a partir da publicação do resultado final do Conselho de Classe . Artigo 50 - O processo de reclassificação deverá estar concluído em até dez dias letivos, contados a partir do requerimento do aluno. (NR) (Redação dada pela Del. Ceeteps-4/06)

Artigo 51 - A reclassificação definirá a série ou módulo em que o aluno deverá ser matriculado, a partir de parecer elaborado por comissão de professores, para tanto designada pela Direção da escola.

Parágrafo único - A comissão de que trata o caput deste artigo avaliará o aluno:

1 – obrigatoriamente, por meio de avaliações e/ou de documentos comprobatórios de estudos anteriores concluídos com êxito, na própria escola ou em outros estabelecimentos e

2 - subsidiariamente, por meio de outros instrumentos, tais como entrevistas, relatórios, a critério da unidade escolar.

Artigo 52 - O Conselho de Classe poderá reclassificar o aluno retido por freqüência que apresentou rendimento satisfatório durante o semestre/ano letivo, à vista dos fundamentos indicados no artigo 76.

Capítulo IV

Da Matrícula

Artigo 53 - A matrícula inicial do aluno será efetuada mediante requerimento do pai ou responsável ou do próprio candidato, quando maior de idade, conforme indicado no calendário escolar.

§ 1º - Constará do requerimento a concordância expressa a este Regimento Comum e às outras normas em vigor nas ETEs.

§ 2º - No ato da matrícula, o candidato deverá apresentar os documentos exigidos pela escola.

Artigo 61 - As transferências serão recebidas a qualquer época, obedecida a legislação em geral e a específica de cada curso, desde que atendidas as seguintes condições:

I - avaliação de competências desenvolvidas na escola de origem e análise do histórico escolar, carga horária e matriz curricular, com parecer favorável da Comissão de Professores designada pela Direção para tanto; e

II - existência de vaga.

§ 1º - Atendidas as condições estabelecidas no caput deste artigo, a escola poderá receber transferência de alunos:

1 - para o módulo ou série inicial a qualquer tempo, se não houver candidatos remanescentes da listagem de classificação do processo de ingresso;

2 - para o módulo ou série inicial, decorridos os trinta dias de prazo estipulado para a matrícula inicial, conforme disposto no § 4º do artigo 53 deste Regimento;

3 - para as séries ou módulos seguintes ao inicial.

§ 2º - Se a demanda de candidatos for superior ao número de vagas disponíveis, a UE deverá estabelecer processo especial de seleção, com divulgação pública prévia dos critérios e procedimentos aos interessados.

Artigo 62 - As transferências para os cursos de Educação Profissional de Nível Técnico e para o Ensino Médio far-se-ão pelos mínimos legais exigidos.

Artigo 63 - Sempre que houver diversidade entre os currículos, a EU poderá recorrer ao processo da reclassificação, observadas as normas legais vigentes.

Artigo 64 - Nos casos de transferências recebidas, a Escola poderá exigir do aluno adaptação total ou parcial de componentes curriculares não cursados, obedecidas as normas em vigor.

Capítulo VII Da Avaliação do Ensino e da Aprendizagem

Artigo 65 - A avaliação no processo de ensino-aprendizagem tem por objetivos:

I - diagnosticar competências prévias e adquiridas, as dificuldades e o rendimento dos alunos;

II - orientar o aluno para superar as suas dificuldades de aprendizagem;

III - subsidiar a reorganização do trabalho docente; e

IV - subsidiar as decisões do Conselho de Classe para promoção, retenção ou reclassificação de alunos.

Artigo 66 - A verificação do aproveitamento escolar do aluno compreenderá a avaliação do rendimento e a apuração da freqüência, observadas as diretrizes estabelecidas pela legislação.

Artigo 67 - A avaliação do rendimento em qualquer componente curricular:

I - será sistemática, contínua e cumulativa, por meio de instrumentos diversificados, elaborados pelo professor, com o acompanhamento do Coordenador de Área e

II - deverá incidir sobre o desempenho do aluno nas diferentes situações de aprendizagem, considerados os objetivos propostos para cada um delas.

Parágrafo único - Os instrumentos de avaliação deverão priorizar a observação de aspectos qualitativos da aprendizagem, de forma a garantir sua preponderância sobre os quantitativos.

Artigo 68 - As sínteses de avaliação do rendimento do aluno, parciais ou finais, elaboradas pelo professor, serão expressas em menções correspondentes a conceitos, com as seguintes definições operacionais:

Menção Conceito Definição Operacional

MB Muito Bom o aluno obteve excelente desempenho no desenvolvimento das competências do componente curricular no período.

B Bom o aluno obteve bom desempenho no desenvolvimento das competências do componente curricular no período.

R Regular o aluno obteve desempenho regular no desenvolvimento das competências do componente curricular no período.

I Insatisfatório o aluno obteve desempenho insatisfatório no desenvolvimento das competências do componente curricular no período. § 1º - As sínteses parciais, no decorrer do ano/semestre letivo, virão acompanhadas de diagnóstico das dificuldades detectadas, indicando ao aluno os meios para recuperação de sua aprendizagem.

§ 2º - As sínteses finais de avaliação, elaboradas pelo professor após concluído cada módulo ou série, expressarão o desempenho global do aluno no componente curricular, com a finalidade de subsidiar a decisão sobre promoção ou retenção pelo Conselho de Classe.

Artigo 69 - Os resultados da verificação do rendimento do aluno serão sistematicamente registrados, analisados com o aluno e sintetizados pelo professor numa única menção.

Parágrafo único - O calendário escolar preverá os prazos para comunicação das sínteses de avaliação aos alunos e, se menores, a seus responsáveis.

Artigo 70 - Ao aluno de rendimento insatisfatório durante o semestre/ano letivo, serão oferecidos estudos de recuperação.

§ 1º - Os estudos de recuperação constituir-se-ão de atividades, com recursos e metodologias diferenciados, reorientação da aprendizagem, diagnóstico e atendimento individualizados.

§ 2º - Os resultados obtidos pelo aluno nos estudos de recuperação integrarão as sínteses de aproveitamento do período letivo.

Artigo 71 - Durante o semestre letivo, os professores se reunirão para estudo e reflexão do desenvolvimento do processo de ensino e aprendizagem, por classe, série/módulo ou área.

Artigo 72 - A verificação do rendimento escolar nos cursos e programas de formação inicial e continuada obedecerá à legislação, aplicando-se, no que couber, as normas deste Regimento Comum.

Capítulo VIII Do Controle de Freqüência

Artigo 73 - Para fins de promoção ou retenção, a freqüência terá apuração independente do rendimento.

Artigo 74 - Será exigida a freqüência mínima de 75% do total de horas de efetivo trabalho escolar, considerando o conjunto dos componentes curriculares.

Capítulo IX Da Promoção e Retenção

Artigo 75 - Será considerado promovido no módulo ou série o aluno que tenha obtido rendimento suficiente nos componentes e freqüência mínima estabelecida no artigo anterior, após decisão do Conselho de Classe.

Artigo 76 - O Conselho de Classe decidirá a promoção ou retenção, à vista do desempenho global do aluno, expresso pelas sínteses finais de avaliação de cada componente curricular.

Parágrafo único - A decisão do Conselho de Classe terá como fundamento, conforme a situação:

I - a possibilidade de o aluno prosseguir estudos na série ou módulo subseqüente;

II - o domínio das competências/habilidades previstas para o módulo/série ou para a conclusão do curso; e

III - na educação profissional, para fins de conclusão do curso, o domínio das competências profissionais que definem o perfil de conclusão.

Artigo 77 - O aluno com rendimento insatisfatório em até três componentes curriculares, exceto na série ou módulo final, a critério do Conselho de Classe, poderá ser classificado na série/módulo subseqüente em regime de progressão parcial, desde que preservada a seqüência do currículo, devendo submeter-se, nessa série/módulo, a programa especial de estudos.

§ 1º - A retenção em componentes curriculares cursados em regime de progressão parcial não determina a retenção na série ou módulo regulares.

§ 2º - O aluno poderá acumular até três componentes curriculares cursados em regimes de progressão parcial, ainda que de séries ou módulos diferentes.

§ 3º - Os alunos em regime de progressão parcial, respeitados os limites previstos nos parágrafos anteriores, poderão prosseguir estudos nas séries ou módulos subseqüentes.

Artigo 78 - Será considerado retido na série ou módulo, quanto à freqüência, o aluno com assiduidade inferior a 75% no conjunto dos componentes curriculares.

Artigo 79 - Será considerado retido na série ou módulo, após decisão do Conselho de Classe, quanto ao rendimento, o aluno que tenha obtido a menção I:

I - em mais de três componentes curriculares; ou

II - em até três componentes curriculares e não tenha sido considerado apto pelo Conselho de Classe a prosseguir estudos na série ou módulo subseqüente; ou

III - nas séries/módulos finais em quaisquer componentes curriculares, incluídos os de série(s) ou módulo(s) anterior(es), cursados em regime de progressão parcial.

Artigo 91 - São deveres dos membros do corpo docente:

I - elaborar e cumprir o plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica da UE, o Plano de Curso e as orientações do CEETEPS; II - zelar pela aprendizagem dos alunos; III - estabelecer estratégias de recuperação para alunos de menor rendimento e dar ciência delas aos mesmos; IV - participar dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; V - cumprir os dias letivos e as horas-aula estabelecidas pela legislação; VI - preparar as aulas e material didático de apoio, bem como as atividades de recuperação; VII - informar os alunos no início do período letivo do plano de trabalho docente; VIII - manter em dia os assentamentos escolares e observar os prazos fixados para encaminhamento dos resultados; IX - atender às orientações dos responsáveis pelas atividades pedagógicas e Coordenação de Área, nos assuntos referentes à análise, planejamento, programação, avaliação, recuperação e outros de interesse do ensino; X - estabelecer com alunos, colegas e servidores um clima favorável à ação educativa e em harmonia com as diretrizes gerais fixadas pela UE; XI - colaborar nos assuntos referentes à conduta e ao aproveitamento dos alunos; XII - comparecer às solenidades e reuniões de finalidade pedagógica ou administrativa, dos órgãos coletivos e das instituições auxiliares de que fizer parte; e XIII - colaborar com as atividades de articulação da UE com as famílias e a comunidade.

Artigo 92 - É vedado aos membros do corpo docente:

I - durante as aulas ocupar-se de assuntos ou utilizar materiais e equipamentos alheios ao processo ensino-aprendizagem; II - servir-se das funções para fazer proselitismo e estimular nos alunos atitudes ou comportamentos atentatórios à moral e às normas disciplinares; III - dar aulas particulares remuneradas aos alunos da turma sob sua regência; IV - aplicar penalidade aos alunos; V - fumar nas salas de aulas, laboratórios, oficinas e outras dependências com aulas em desenvolvimento, atendendo à legislação pertinente; VI - desrespeitar o aluno, quanto a suas convicções políticas, religiosas, a suas condições sociais e econômicas, a sua nacionalidade, a suas características étnicas, individuais e intelectuais; VII - apresentar posturas que comprometam o trabalho escolar;

VIII - suspender as aulas ou dispensar os alunos antes do seu término;

IX - retirar equipamentos e materiais da UE sem autorização da Direção e X - utilizar equipamentos, materiais e dependências da unidade para uso particular.

Artigo 93 – As penas disciplinares aplicáveis ao Diretor da Escola, aos professores e auxiliares de instrução são as de : (NR) (Redação dada pela Del.Ceeteps-4/06)

I – repreensão; II – suspensão; e III – dispensa, por justa causa.

Artigo 94 – A competência para aplicação de penas disciplinares previstas no artigo anterior, observando-se, sempre, os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, será do:

I - Diretor da Escola para os incisos I e II, quanto tratar-se de professores e auxiliares de instrução; (NR) (Redação dada pela Del. Ceeteps-4/06) II - Diretor Superintendente para os incisos I, II e III, quanto tratar-se de Diretor da Escola, professores e auxiliares de instrução. (NR) (Redação dada pela Del. Ceeteps-4/06)

Título VI Dos Direitos, Deveres e do Regime Disciplinar do Corpo Discente

Capítulo I Dos Direitos

Artigo 95 - São direitos dos alunos:

I - ter acesso e participação nas atividades escolares, incluindo as atividades extraclasse proporcionadas pela UE; II - participar na elaboração de normas disciplinares e de uso de dependências comuns, quando convidados pela Direção ou eleitos por seus pares; III - ser informado, no início do período letivo, dos planos de trabalho dos componentes curriculares do módulo ou série em que está matriculado; IV - ter garantia das condições de aprendizagem e de novas oportunidades mediante estudos de recuperação, durante o período letivo; V - receber orientação tanto educacional como pedagógica, individualmente ou em grupo; VI - ser respeitado e valorizado em sua individualidade, sem comparações ou preferências; VII – apresentar suas reclamações e pedidos; VIII – ser ouvido em suas reclamações e pedidos (NR) (Redação dada pela Del. Ceeteps-4/06) IX - ter garantida a avaliação de sua aprendizagem, de acordo com a legislação;

X - recorrer à Direção ou aos setores próprios da UE para resolver eventuais dificuldades que encontrar na solução de problemas relativos a sua vida escolar, como: aproveitamento, ajustamento à comunidade e cumprimento dos deveres; XI - concorrer à representação nos órgãos colegiados, nas instituições auxiliares e no órgão representativo dos alunos e XII - requerer ou representar ao Diretor sobre assuntos de sua vida escolar, na defesa dos seus direitos, nos casos omissos deste Regimento.

Artigo 96 – Os órgãos representativos dos alunos terão seus objetivosvoltados à integração da comunidade escolar visando a maior participação do processo educativo e à gestão democrática da EU. (NR) (Redação dada pela Del. Ceeteps-4/06)

Parágrafo único – A EU propiciará condições para a instituição e o funcionamento de órgãos representativos dos alunos. (NR) (Redação dada pela Del. Ceeteps-4/06)

Capítulo II Dos Deveres

Artigo 97 - São deveres dos alunos: I - conhecer, fazer conhecer e cumprir este Regimento e outras normas e regulamentos vigentes na escola; II - comparecer pontualmente e assiduamente às aulas e atividades escolares programadas, empenhando-se no êxito de sua execução; III - respeitar os colegas, os professores e demais servidores da escola; IV - representar seus pares no Conselho de Classe, quando convocado pela Direção da Escola; V - cooperar e zelar na conservação do patrimônio da escola, concorrentambém para que se mantenha a higiene e a limpeza em todas as dependências; VI - indenizar prejuízo causado por danos às instalações ou perda de qualquer material de propriedade do CEETEPS, das instituições auxiliares, ou de colegas, quando ficar comprovada sua responsabilidade; e VII - trajar-se adequadamente em qualquer dependência da escola, de modo a manter-se o respeito mútuo e a atender às normas de higiene e segurança pessoal e coletiva.

Capítulo III Das Proibições

Artigo 98 - É vedado ao aluno:

I - ocupar-se, durante as atividades escolares, de qualquer atividade ou utilizar materiais e equipamentos alheios às mesmas; II - fumar no recinto da escola, nos termos da legislação pertinente; III - promover coletas ou subscrições ou outro tipo de campanha, sem autorização da Direção; IV - praticar quaisquer atos de violência física, psicológica ou moral contra pessoas; V - introduzir, portar, guardar ou fazer uso de substâncias entorpecentes ou de bebidas alcoólicas, ou comparecer embriagado ou sob efeito de tais substâncias no recinto da UE; VI - portar, ter sob sua guarda ou utilizar qualquer material que possa causar riscos a sua saúde, a sua segurança e a sua integridade física, bem como as de outrem; VII - retirar-se da unidade durante o horário escolar e da residência de alunos (alojamentos), sem autorização; e VIII - apresentar posturas que comprometam o trabalho escolar.

Artigo 99 - As UEs elaborarão, com participação da comunidade escolar, as normas de convivência, consoante diretrizes que serão estabelecidas pelo CEETEPS.

Capítulo IV Das Penalidades

Artigo 100 - A inobservância das normas disciplinares fixadas nos termos dos artigos anteriores sujeita o aluno às penas de repreensão por escrito, de suspensão e de transferência compulsória pelo Diretor da UE.

§ 1º - A penalidade de suspensão poderá ser sustada pela Direção quando atingidos os efeitos educacionais esperados. § 2º - A penalidade de suspensão poderá ser substituída por atividades de interesse coletivo, ouvido o Conselho Tutelar. § 3º - No caso de transferência compulsória, deverá ser referendado pelo Conselho de Escola e, quando menor, deverá ser notificado o Conselho Tutelar.

§ 4º - É assegurado ao aluno direito de ampla defesa.

Artigo 101 - A ocorrência disciplinar deverá ser comunicada:

I - quando o aluno for menor de 18 anos, em qualquer caso, a seu responsável; II - à autoridade policial do município, se for considerada grave; III - ao Conselho Tutelar, se for considerada grave, quando o aluno for menor de idade.

Título VII Dos Direitos e Deveres dos Pais ou Responsáveis

Capítulo I Dos Direitos

Artigo 102 - São direitos dos pais ou responsáveis:

reconduzidos na mesma UE, nos termos previstos no § 3 º, do artigo 18 deste Regimento, somente se estiverem exercendo o primeiro mandato.

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