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Responsabilidade Civil, Notas de estudo de Direito Civil

Material de Apoio Responsabilidade Civil

Tipologia: Notas de estudo

2019

Compartilhado em 12/11/2019

debora-vieira-16
debora-vieira-16 🇧🇷

3.5

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20 documentos

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24/09/2019 UNIP - Universidade Paulista : DisciplinaOnline - Sistemas de conteúdo online para Alunos. MÓDULO 7 Da responsabilidade civil do fornecedor. Introdução: As relações de consumo evoluíram nos últimos 50 anos. A produção em massa para consumo em massa aumentou danos em potencial dos produtos e serviços. Do pequeno comércio que produzia poucos produtos, passou-se ao grande comércio, com produção em série de infindáveis marcas, com qualidades e defeitos nem sempre conhecidos dos interessados. Antes o consumidor era identificado. Agora é anônimo. Não é mais pessoal a relação de consumo. Não é só compra e venda o contrato usado. Há contratos antes desconhecidos, como o de leasing, por exemplo. A evolução trouxe desenvolvimento e conforto — mas trouxe a insuficiência do consumidor em face do poder do fornecedor. As soluções do direito comum, pressupondo igualdade de partes, não resolvem mais os problemas - deve haver orientação de ordem pública, de interesse social, e não disciplina de interesse privado, em que se presume igualdade de condições entre as partes. A lei deve se atualizar, conforme a realidade social. O consumidor é vulnerável. Os novos problemas devem ser resolvidos. Antes do CDC, as regras eram as seguintes: 1. O consumidor devia demonstrar a culpa (responsabilidade subjetiva) do fornecedor - art. 159 , CC/1916 e 186, CC/002. 2. O consumidor só podia acionar comerciante vendedor, e não fornecedores em geral - não tinha ação direta contra eles. (art. 1.101, CC/1916; art. 210, CCom.). 3. Os prazos curtos de prescrição e decadência, contados da tradição da coisa, resultavam na dificuldade de indenização em caso de vício redibitório (art. 178, 88 2º e 5º, IV CC/1916). E não havia o vício de serviço. Falava-se apenas em vício oculto de bem - vício aparente e de fácil constatação não geravam direito de proteção; 4. Na responsabilidade por vício redibitório só havia ação ex empto (de redibição), e quanti minoris (abatimento de preço), insuficientes para o interessado; 5. A persecução executória sobre o patrimônio do devedor era dificultada pela não-adoção, na lei, da teoria da desconsideração da personalidade jurídica (hoje a desconsideração tem previsão no art. 50 do CC/2002). 6. O consumidor, antes do CDC, tinha o ônus da prova, o que reduzia as possibilidades de êxito. https://online.unip.br/imprimir/imprimirconteudo mm