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24/09/2019 UNIP - Universidade Paulista : DisciplinaOnline - Sistemas de conteúdo online para Alunos. MÓDULO 8 DEFEITOS EM SERVIÇOS. Relacionam-se a: - Prestação, em qualquer modalidade, exceto de caráter trabalhista — art. 3º., 52º, - Insuficiência ou inadequação de informações sobre fruição e riscos (art. 14). e Cf. o CDC, é defeituoso o serviço quando não oferece a segurança que o consumidor pode dele esperar. e Deve-se considerar modo de fornecimento ou de prestação, resultado e riscos razoáveis que se esperam do serviço e época em que foi fornecido — não se considera defeituoso pelo simples fato de adoção de novas técnicas (art. 14, 881º e 2º do CDC). a / Prescrição: Cinco (5) anos. Para a reparação de danos causados pelo fato do produto ou do serviço o início do prazo não é a tradição ou a ocorrência do defeito, mas o conhecimento que dele teve o consumidor e sua autoria (art. 27 do CDC). Só com a ciência do defeito e do seu causador é que o interessado poderá se valer da via judicial (não tem sentido punir o insciente). Prescrição se interrompe e se suspende, cf. as causas do CC (art. 197 a 204). //. Da responsabilidade pelo vício do produto e do serviço. Responsabilidade Civil dos Construtores e Incorporadores. O CDC tratou em seções diferentes de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, e da responsabilidade por vício (seções II e III do cap. IV). Cada uma tem o seu regime próprio - são diferentes. A responsabilidade pelo fato (art. 12 e 14) é por potencialidade danosa. A responsabilidade por vício não inclui potencialidade danosa, apenas anomalias que afetam a funcionalidade do produto ou do serviço. Defeito é que causa dano (risco à saúde e segurança do consumidor). Vício é que impede o uso que se esperava ter da coisa ou do serviço. O vício diz respeito a qualidade ou quantidade, afetando funcionamento ou valor da coisa. * A responsabilidade pelo fato visa preservar a integridade físico-psíquica, com ampla reparação de danos. A responsabilidade por vícios protege a esfera econômica - só enseja o ressarcimento cf. as alternativas https://online.unip.briimprimir/imprimirconteudo n7