






Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Prepare-se para as provas
Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Prepare-se para as provas com trabalhos de outros alunos como você, aqui na Docsity
Encontra documentos específicos para os exames da tua universidade
Prepare-se com as videoaulas e exercícios resolvidos criados a partir da grade da sua Universidade
Responda perguntas de provas passadas e avalie sua preparação.
Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
DIREITO DO TRABALHO\TRAB - PROCESSO DO TRABALHO - DINIZ
Tipologia: Trabalhos
1 / 12
Esta página não é visível na pré-visualização
Não perca as partes importantes!







Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I- direito do trabalho, entre outros.
ORGÃOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO Art. 111. São órgãos da justiça do trabalho: I- O Tribunal Superior do Trabalho; II- Os Tribunais Regionais do trabalho; III- As Juntas de Conciliação e Julgamento. IV- COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO Art. 114. Compete à justiça do trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores. Competência em razão de matéria - é inderrogável (não pode extendê-la, nem diminui-la, nem modificá-la.
LIBERDADE DE TRABALHO Art. 5º.
DOS DIREITOS SOCIAIS Art. 7º - direitos dos trabalhadores urbanos e rurais. XXIX - ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, comprazo prescricional de: a) cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato; b) até dois anos após a extinção do contrato, para o trabalhador rural.
LIBERDADE SINDICAL Art. 8º.
DIREITO DE GRVE Art. 9º.
Representando o Estado, o juiz dirige o processo, como órgão que é do poder judiciário. Para isso dispões de dois poderes : a) jurisdicional; b) de polícia.
O poder jurisdicional é aquele que o juiz exerce o processo, como parte integrante da relação processual, desde o instante em que é provocada a sua formação até a sua extinção. - executa na medida em que executa o seu trabalho - é o trabalho do juiz. São espécies do poder jurisdicional os poderes: ordinatórios, instrutórios, decisórios e executórios. ORDINATÓRIO - serve para colocar ordem no processo (não na audiência - polícia), dentro dos ditames das normas processuais. INSTRUTÓRIO - as provas são destinadas a uma só pessoa - o juiz. O destinatário das provas é o juiz. O juiz administra a instrução do processo. DECISÓRIO - o juiz decide, não só sentencia como decide. EXECUTÓRIO - o juiz pode executar as suas próprias decisões e as que lhe forem delegadas.
O poder de polícia é aquele exercido como autoridade judiciária. O juiz exerce o poder de polícia, competindo-lhe: I- manter a ordem e o decoro na audiência; II- ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconvenientemente; III- requisitar, quando necessário, a força policial.
O processo trabalhista, por força de suas próprias características, reserva ao juiz do trabalho um dinamismo que, a rigor, não se observa no processo civil, quando ao juiz de direito. É que, no processo do trabalho, predomina o princípio inquisional, que estabelece ampla liberdade ao magistrado na direção do feito, podendo, até, impulsionar de oficio o andamento processual, inclusive, dando início à execução, independentemente de provocação das partes.
A característica fundamental da justiça do trabalho, e que, a rigor, a distingue dos demais órgãos do poder judiciário (excetuada a justiça militar), é a sua composição colegiada em todos os seus níveis. Integram-nos duas espécies de juízes: O juiz togado Denominamos juiz togado ao juiz bacharel em direito e que, necessariamente, é recrutado de duas maneiras:
REPRESENTAÇÃO CLASSISTA OU PARITÁRIA (JUÍZES LEIGOS OU TEMPORÁRIOS)
Integram a justiça do trabalho os juízes classitas, também chamados de juízes leigos (porque não necessitam ser bacharéis em direito), ou juízes temporários (porque tem investidura temporária). A representação paritária, que é, exatamente, a presença dos juízes classistas nos órgãos da JT, é recrutada das categorias profissionais, através das respectivas organizações sindicais, havendo, portanto, representantes dos empregados e empregadores. Os juízes classistas atuam sob as seguintes denominações: I- juízes classistas - JCJ, TRT II- ministro classista - TST
A investidura no cargo é temporária, sendo o mandato de Tr6es anos, prorrogável por igual período, após o que é vedada a recondução.
AS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO
As JCJ são os órgão de 1º grau ou 1 a^ instância da JT. Equivalem à varas cíveis e criminais da justiça comum. A jurisdição de cada junta não pode exceder a um raio de cem quilômetros.
COMPOSIÇÃO As JCJ são integradas por três juízes:
O juiz presidente O primeiro. Ou seja, o juiz presidente, é o juiz do trabalho - juiz togado, magistrado, bacharel, etc. Uma vez aprovado, é nomeado juiz do trabalho substituto. O juiz do trabalho substituto é promovido a juiz presidente por antigüidade ou merecimento.
Os juízes classistas nas JCJ Os classistas, dos empregados e dos empregadores, são também denominados juízes leigos ou temporários, como já observamos. Sua investidura é temporária, ou seja, de 3 anos, facultada a recondução por mais um período.
FUNCIONAMENTO As juntas poderão conciliar, instruir ou julgar com qualquer número, sendo, porém, indispensável a presença do presidente, cujo voto prevalecerá em caso de empate.
O JUIZ DE DIREITO NAS COMARCAS ONDE NÃO HAJA JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO nas comarcas onde não haja junta de conciliação e julgamento, desde que sobre elas não se estenda jurisdição de junta próxima, o juiz de direito local tem competência trabalhista. O juiz de direito com competência trabalhista não conta com os juízes classistas.
OS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO Pelo princípio do chamado duplo grau de jurisdição, consagrado pelo direito brasileiro, as causas devem ser apreciadas por dois órgãos jurisdicionais sucessivamente. O duplo grau de jurisdição satisfaz a uma exigência humana. Ninguém se conforma com uma única decisão, que lhe seja desfavorável. Na JT os órgão de 2º grau ou 2 a^ instância são os TRT, estes, como o próprio nome deixa entrever, são divididos em regiões, com jurisdição nos respectivos territórios.
COMPOSIÇÃO Os TRT são constituídos de duas espécies de juízes:
O TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO A JT, ao contrário do que ocorre com a justiça ordinária dos estados, possui três graus:
Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes. Aí dentro desse princípio, o debate é oral - as chamadas razões finais orais que, no processo do trabalho, substituem o memorial escrito, e a própria sentença se reveste dessa condição (CLT, art. 850).
A CONCENTRAÇÃO No processo do trabalho, como decorrência do próprio princípio da oralidade, os atos processuais mais relevantes são realizados na audiência, ao contrário do que ocorre no processo civil. Em razão do princípio nominado, a presença das partes se faz obrigatória na audiência de instrução e julgamento. Nesta mesma audiência são formuladas, obrigatoriamente, as duas propostas de conciliação, e nessa oportunidade são tomados os depoimentos pessoais do reclamante e do reclamado (autor e réu), e ouvidas as testemunhas.
O “JUS POSTULANDI” Nos termos do dispositivo legal, só o advogado legalmente habilitado, assim considerado o bacharel em direito devidamente inscrito na OAB, pode praticar atos processuais, que lhe são privativos. No processo do trabalho, com o manifesto propósito de facilitar a prestação jurisdicional ao trabalhador, adotou o legislador critério diverso, acolhendo o chamado jus postulandi - direito de postular independentemente de advogado, como expressamente estatui o art.791 da CLT: Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a justiça do trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final. O jus postuandi, de todo conveniente ressaltar, não impede, porém, que o empregado ou o empregador se façam representar por advogados.
A NATUREZA CONCILIATÓRIA DO PROCESSO TRABALHISTA Dispõe o art. 114 da CF que compete à JT conciliar e julgar as questões oriundas da relação de emprego. Por isto que em duas oportunidades, no decorrer do processo, deve o juiz do trabalho envidar esforços no sentido de conseguir com que as partes se conciliem: a) antes da apresentação da defesa; b) depois de encerrada a instrução e antes de proferir julgamento (CLT, art. 850). Conciliação, etimologicamente, significa acordo, composição entre pessoas que mantenham qualquer divergência. No sentido jurídico, é a composição (solução) da lide pelas partes, por força da mediação do magistrado. É, portanto um ato jurisdicional.
A NULIDADE DO PROCESSO TRABALHISTA A ação é, como se sabe, o meio de provocar a prestação jurisdicional do estado. Proposta a ação, como meio de provocar a prestação jurisdicional do estado, este se utiliza do processo como meio, instrumento, da sua função jurisdicional. Daí dizer-se que o processo é o instrumento da jurisdição. Os atos processuais estão sujeitos a certo formalismo. Os atos processuais, têm cada um deles, uma forma. Art. 794. Nos processos sujeitos à apreciação da JT só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. (CLT) As nulidades só serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. Art. 795, CLT.
Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste título. Requisitos para a aplicação subsidiária do CPC: a) omissão da legislação trabalhista; b) compatibilidade da norma processual civil subsidiária com os princípios gerais do processo do trabalho.
Note-se que a CLT não especifica as normas processuais civis compatíveis ou incompatíveis com os princípios gerais o processo do trabalho, deixando tal tarefa ao prudente arbítrio do julgados.
ATOS E PRAZOS PROCESSUAIS TRABALHISTAS O processo se desenvolve através de atos sucessivos - são os atos processuais, que constituem, conservam, desenvolvem, modificam ou extinguem a relação processual. Sob o ângulo do processo, os atos processuais se constituem em manifestação de vontade - são os atos das partes, atos do juiz e atos de terceiros, tais como a petição inicial, a contestação, os despachos, a sentença, a citação, a intimidação, o laudo pericial, etc. tais atos, conquanto não dependam de forma determinada, senão quando a lei expressamente exigir (CPC, art. 154), hão que ser expressos, necessariamente no vernáculo, isto é, em português, o idioma nacional (CPC, art. 156), e, se redigidos em língua estrangeira, devidamente acompanhados de tradução, feita por tradutor juramentado (CPC, art. 157). Outrossim, tanto podem ser escritos como orais. Nos primeiros prevalece a palavra escrita, normalmente, mas não necessariamente datilografada. Nos segundos, a palavra oral, princípio que prevalece no processo do trabalho. O CPC classifica os atos processuais em três, a saber: atos das partes, atos do juiz, atos do escrivão. Os primeiros são as chamadas declarações de vontade, ou seja, a postulação, a contestação, a prova. Os segundos são os despachos interlocutórios e as sentenças. Os terceiros são a autuação, a numeração, os termos de juntada etc. Os atos processuais devem ser realizados em dias úteis, das seis às vinte horas.
PRAZOS Prazo é o espaço de tempo dentro do qual devem ser praticados os atos processuais.
PRAZOS LEGAIS, JUDICIAIS E CONVENCIONAIS Os prazos, quanto à origem, são de três espécies: legais, judiciais e convencionais. Os primeiros provém das leis. Os prazos judiciais são aqueles estabelecidos pelo juiz. Os prazos convencionais são aqueles livremente estabelecidos pelas partes.
Os prazos quanto à natureza, são: a) dilatórios; b) peremptórios. Dilatórios são os prazos alteráveis por consenso das partes. Peremptórios, ao revés, são os improrrogáveis, o s fatais. Os prazos dilatórios podem ser reduzidos ou prorrogados, como expressamente admite o art. 181 do CPC, o mesmo, porém, não ocorrendo com os prazos peremptórios, por isso que fatais.
CONTAGEM DE PRAZOS Na contagem dos prazos, exclui-se o dia do começo, incluindo-se o do vencimento, salvo se este cair em domingo, feriado ou em dia que não houver expediente na justiça. Nota-se que, se o começo do prazo não cair em dia útil, este só terá início no primeiro dia útil subsequente.
Dissídio, etimologicamente, significa desinteligência, dissenção. No sentido jurídico, é o nome que se dá ao processo trabalhista. Há fundamental distinção entre ação, processo s dissídio. Ação é o instrumento com que se invoca a prestação jurisdicional do estado. Processo, ao revés, é o complexo de atos e termos através dos quais se concretiza tal prestação jurisdicional. Dissídio trabalhista, por sua vez, significa conflito, discórdia, desavença decorrente da relação de trabalho, inclusive a de emprego.
ESPÉCIES O direito processual do trabalho conhece duas espécies de dissídios trabalhistas:
Três são os sujeitos da relação processual: a) o juiz; b) o autor; c) o réu. O juiz atua como órgão da função jurisdicional do estado. As partes são as pessoas diretamente envolvidas no processo: autor e réu.
Sujeitos do processo:
Parte, no sentido processual, é a pessoa que invoca a prestação jurisdicional do Estado, ou que a tem requerida contra si - autor e réu. O processo trabalhista possui, a respeito, conotações que lhe são próprias, facultando ao maior de dezoito anos pleitear na justiça do trabalho sem a assistência de seus pais ou tutores. O menor de dezoito anos deve ser, necessariamente, assistido por seu representante legal.
AS PARTES NOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS No processo trabalhista, adotou o legislador as expressões reclamante (como sinônimo de autor) e reclamado (como sinônimo de réu).
AS PARTES NOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS ESPECIAIS (INQUÉRITO JUDICIAL) No dissídio individual especial - o inquérito judicial - destinado à apuração de falta grave do empregado estável, o autor é denominado requerente e o réu requerido.
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NO PROCESSO DO TRABALHO EMBARGOS DE TERCEIRO Os embargos de terceiro são, inquestionavelmente, uma das formas de intervenção de terceiros. Define-os Hamilton de Moraes e Barros como “uma ação especial, de procedimento sumário, destinada a excluir bens de terceiros que estão sendo, ilegitimamente, objeto de ações alheias”.
Estabilidade, como se sabe, é o direito ao emprego, isto é, direito que o empregado adquire de não ser despedido senão por motivo de falta grave ou circunstância de força maior, devidamente comprovadas. Estável, o empregado, só é demissível na ocorrência de falta grave ou circunstância de força maior. Tais fatos, porém, devem ser comprovadamente demonstrados - em juízo, através do inquérito judicial. Trata-se, pois, de dissídio individual especial, privativo do empregador, objetivando rescisão do contrato de trabalho de empregado estável.
Duas hipóteses poderão ocorrer:
Citação, como se sabe, é o chamamento de alguém a juízo para defender-se em ação contra si proposta ou ver-se-lhe instaurada a execução. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu.
ESPÉCIES DE CITAÇÃO
CITAÇÃO POSTAL É feita pelo correio, através de registro postal com franquia. No caso de não ser encontrado o destinatário ou na recusa de recebimento, está o correio obrigado, por força de lei, a devolver a citação postal no prazo de quarenta e oito horas. Presume-se recebida a notificação 48 horas depois de sua regular expedição. Cumpre lembrar que entre a citação e a audiência deve haver um interregno mínimo de cinco dias.
CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA - MANDADO Na eventualidade do demandado encontrar-se em perímetro interurbano, fora do alcance do serviço postal, ou mesmo tentando impor embaraços à regular citação, poderá o juiz determinar que este se faça por oficial.
CITAÇÃO POR EDITAL Sempre que o reclamante criar embaraços ao seu recebimento ou estiver em local incerto e não sabido.
CITAÇÃO POR HORA CERTA
CITAÇÃO POR ROGATÓRIA E PRECATÓRIA Dá-se a citação por precatória sempre que o reclamado residir em outra localidade sobre a qual o juízo processante não possua jurisdição. Ocorre a citação por rogatória quando o reclamante residir no estrangeiro.
A CITAÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO Citação é o chamamento de alguém para defender-se de ação contra si proposta. Intimação, por sua vez, é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, no sentido de que faça ou deixe de fazer determinada coisa. A palavra notificação abrange, no processo do trabalho, três sentidos: citação, intimação e notificação, que, a rigor, significa o ato de dar ciência aos interessados para cumprirem determinação judicial.
DA AUDIÊNCIA
CONCEITO Etimologicamente, audiência significa ouvir, atender. Juridicamente, designa as sessões dos tribunais, quando são ouvidas as partes (autor e réu) e suas respectivas testemunhas.
Na audiência se realizam os atos mais significativos do processo laboral:
COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DA JCJ Na JCJ haverá, necessariamente, um representante dos empregadores e um dos empregados, além do juiz presidente.
DA PRESENÇA DAS PARTES À AUDIÊNCIA Na audiência devem estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente de seus advogados, se os tiverem. A presença obrigatória das partes no processo trabalhista, está intimamente ligado à conciliação. Sua função primeira é de conciliar, e só na eventualidade desta se tornar impraticável é que julgará.
A SUBSTITUIÇÃO DAS PARTES
Por colega de serviço ou pelo sindicato Assim é que o empregado, na ocorrência de doença ou qualquer outro motivo ponderoso, poderá fazer-se substituir por outro empregado que pertença à mesma profissão e, portanto, por um colega de serviço, ou pelo respectivo sindicato.
Pelo gerente ou preposto Pode o empregador, em qualquer circunstância, substituir-se por gerente ou preposto. A jurisprudência dominante é no sentido de que o preposto deve ser, necessariamente o empregado.
O NÃO COMPARECIMENTO DAS PARTES E SUAS CONSEQÜÊNCIAS
O arquivamento Na eventualidade do reclamante não comparecer à audiência inaugural, o processo será arquivado, com a condenação do ausente no pagamento das custas processuais, de que poderá ser isento se perceber salário igual ou menor que o dobro do mínimo legal. O arquivamento, entretanto, não impede que o reclamante proponha nova ação. todavia, se der causa a novo arquivamento, sofrera uma penalidade que consiste em não poder formular reclamação perante à JT pelo espaço de seis meses.
A revelia Ausente o reclamado na audiência inaugural. Aplicar-se-á ao mesmo a pena de revelia e confissão à matéria de fato. A revelia decorre da ausência de defesa e não propriamente da ausência do reclamado. Assim, se embora ausente, comparece o seu advogado, munido de defesa e da respectiva procuração, não há falar em revelia, em face ao ânimo de defender-se. Sua ausência, porém, para prestar depoimento pessoal, redundará na pena de confissão ficta.
A confissão ficta A confissão ficta, como se verificou, é uma consequência da ausência da parte para prestar depoimento. Aplica-se pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela comunicação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor.
DA CONTESTAÇÃO
CONCEITO No sentido jurídico, contestar é impugnar as pretensões do autor. E, portanto, a defesa do réu, sentido, aliás, que já lhe emprestavam os romanos - a litis contestatio.
MOMENTO DE APRESENTAÇÃO A contestação, no processo trabalhista, ao contrário do que ocorre no processo civil, em que é apresentada à secção do protocolo, deve ser formulada oralmente, na audiência de instrução e julgamento. A adoção de tal critério resulta do chamado princípio da concentração que faz com que os atos mais significativos do processo trabalhista se concentrem na audiência.
PRELIMINARES Preliminares significa aquilo que precede ao objeto. Podem ser argüidas como preliminar no processo trabalhista as seguintes matérias:
1. INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DA CITAÇÃO A citação inicial - notificação - pode ser depositada na caixa de correspondência ou simplesmente entregue na portaria, o seu não cumprimento, devidamente comprovado, implica nulidade ab initio de todo o processado.
A inicial é inepta quando, por lacunas e irregularidades, se torne ininteligível, tornando impossível a verificação da exata pretensão, e dificultando sobremaneira a articulação da defesa.
Ocorre a litispendência quando uma ação é virtualmente reproduzida, ou seja, a existência de duas causas envolvendo as mesmas partes e idêntico objeto. Positivada a existência de litispendência, deve o juiz julgar extinta a ação, sem o exame do mérito.
Dá-se a coisa julgada quando se reproduz ação já anteriormente ajuizada e com sentença transitada em julgado, impondo-se a extinção do feito, igualmente sem exame de mérito.
Ocorre a conexão quando uma ação guarda estreita relação com outra, sendo-lhe comum o objeto ou a causa de pedir. A ocorrência da conexão não redunda da extinção do feito, mas, ao revés, na remessa dos autos de um juízo para outro, observada a prevenção do juízo perante o qual tenha sido proposta a primeira ação.
Comumente utilizada no processo do trabalho, ocorre quase sempre na negativa de relação empregatícia ou prestação de serviço. Tal preliminar, via de regra, está intimamente relacionada com o mérito, impondo-se a regular instrução do feito.
Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras. Por isso que entendemos plenamente válida a argüição da continência como conexão, já que a solução para ambas é comum.
EXCEÇÕES Exceção é uma defesa de natureza processual que objetiva denunciar os vícios de constituição do processo ou fatos impeditivos do prosseguimento normal da relação processual. O CPC distingue três espécies de exceção: a) de incompetência; b) de impedimento; c) de suspeição. Há duas espécies de incompetência: 1 a^ ) a absoluta; 2a^ ) a relativa. A primeira diz respeito à matéria e à hierarquia. A segunda, a incompetência relativa, relacionada com o território (incompetência ratone loci ). As exceções de impedimento e suspeição envolvem os fatos que impedem o juiz de exercer as suas funções, ou soa de molde a tornar fundada a suspeita de parcialidade do julgador. O processo trabalhista concede apenas duas exceções: a) de suspeição;
Conquanto o juiz possa e deva insistir na conciliação em qualquer fase em que se encontre o processo, e até os vogais devam fazê-lo (CLT, art. 667, b), em dois momentos especiais a proposta de conciliação deve ser fixada solenemente no processo: a) antes da apresentação da defesa; (CLT, art. 846); b) encerrada a instrução, após aduzidas as razões finais orais, e antes de ser proferida a sentença. (CLT, art. 850). Remansosa jurisprudência dos pretórios trabalhistas tem proclamado a nulidade do feito se, em pelo menos uma das oportunidades acima mencionadas, o juízo não formular a proposta de conciliação expressamente, isto é, fazendo constar da ata de audiência.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Conciliadas as partes, deve a conciliação ser homologada pelo juízo. A sentença de homologação é das mais simples - homologa-se a conciliação para que esta tenha os efeitos de direito. Pagas as custas, “arquiva-se”, ou simplesmente “homologue-se. Esta homologação, entretanto, é verdadeira sentença que põe fim ao processo, apresentando, Outrossim, outra peculiaridade - é insuscetível de recurso, transitando desde logo em julgado. Eventualmente, porém, na hipótese, remota, aliás, de a conciliação estar eivada de vício, será a sentença homologatória atacável pela via da ação rescisória, a ser proposta perante o TRT.
DAS PROVAS
CONCEITO No sentido jurídico, prova é o meio com que as partes procuram firmas a convicção do juiz. Espécies: a) prova objetiva; b) prova subjetiva. A primeira constitui o meio destinado a fornecer ao juiz “o conhecimento da verdade dos fatos deduzidos em juízo”. A segunda, isto é, a prova subjetiva, é “aquela que se forma no espírito do juiz, seu principal destinatário, quanto à verdade desses fatos. A prova, então, consiste na convicção que as provas produzidas no processo geram no espírito do juiz quanto à existência ou inexistência dos fatos”.
ÔNUS DA PROVA Diz o art. 818 da CLT que “a prova das alegações incumbe à parte que as fizer”. Em princípio, pois, o ônus da prova é de quem alega o fato. Este princípio, devidamente interpretado, leva à seguinte conclusão: a) ao reclamante cumpre provar os fatos constitutivos do seu direito; b) ao reclamado incumbe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do reclamante. Fato constitutivo - é o fato capaz de produzir o direito que a parte pleiteia; geralmente é formado por vários elementos: desse complexo é que surge o direito. Os fatos impeditivos são as circunstâncias excepcionais que retiram todos ou alguns efeitos, porque sua ausência constitui uma anomalia, eis que costumam acompanhar os fatos constitutivos. Os fatos extintivos são os que fazem desaparecer um direito que se reconhece preexistiu. Fato modificativo é o que substituiu alguns dos efeitos previstos por outros novos ou os alterou.
ESPÉCIES DE PROVAS
DEPOIMENTOS PESSOAIS No processo trabalhista o comparecimento à audiência é, como já observamos, obrigatório, não havendo, pois, necessidade das partes requerê-lo. Presentes os litigantes, na inexistência de acordo, o juiz do trabalho ouvi-los-á em depoimentos pessoais, instrumento processual destinado ao interrogatório das partes em juízo. A confissão extraída de depoimento pessoal é chamada provocada, que se distingue da espontânea, ou seja, da manifestada por petição, exatamente porque arrancada do depoimento.
TESTEMUNHAS Testemunha é a pessoa que, não se confundindo com as partes, é convocada para depor em juízo sobre fato ou ato de que tenha conhecimento. É, pois, um meio de prova consciente na declaração de uma pessoa física (que não as partes), sobre fatos ou atos controvertidos entre os litigantes Elementos característicos da testemunha:
A prova testemunhal no processo do trabalho. A CLT é absolutamente omissa quanto às disposições acima transcritas, não podendo haver dúvida quanto à aplicação subsidiária do CPC. No processo trabalhista cada parte pode indicar até três testemunhas, à exceção do inquérito judicial (rescisão do contrato de trabalho de empregado estável), em que este número se eleva a seis.
As próprias partes devem conduzir suas testemunhas à audiência, independentemente de notificação (CLT, art. 825). Na prática recomenda-se ao advogado do reclamante que já arrole, na própria petição inicial, suas testemunhas, requerendo, desde logo, sua notificação, e ao advogado do reclamado o mesmo procedimento, na contestação. As testemunhas são ouvidas logo após a tomada dos depoimentos pessoais das partes (reclamante e reclamado). Na eventualidade de se tratar de testemunha incapaz, impedida ou suspeita, pode o advogado da parte interessada argüir sua contradita e protesto.
CONTRADITA E PROTESTO Contradita é o ato pelo qual o advogado da parte contra a qual foi arrolada uma testemunha denuncia seu impedimento, incapacidade, suspeição ou interesse na demanda. É argüida antes da tomada do depoimento da testemunha. Acolhida a contradita, a testemunha será dispensada. Nesta hipóteses poderá o advogado da parte que a arrolou requerer que se consigne, na ata de audiência, o seu protesto, ato que no processo do trabalho consigna o inconformismo da parte. Indeferida a contradita, igual protesto pode ser formulado pelo advogado da parte que a levantou.
DOCUMENTOS Documento é o instrumento representativo de um fato ou acontecimento. Compreende a prova documental as mais diversas espécies: contratos, recibos, fichas, carteira de trabalho, telegramas, declarações, fotografias, etc. No processo do trabalho os documentos só são aceitos se no original ou em certidão autenticada. E na eventualidade de estarem redigidos em idioma estrangeiro, desde que acompanhados das respectivas traduções. Sua juntada pelo reclamante, há de ser feita com a petição inicial e, pelo reclamado, com a defesa. Em razão da aplicação subsidiária do CPC, na eventualidade do documento encontrar-se em poder da parte contrária, o juiz poderá ordenar a sua exibição, desde que o interessado formule pedido nesse sentido, individuando o documento, assinalando a finalidade da prova e indicando os fatos relacionados com o documento cuja exibição se pretenda, não sem detalhar as circunstâncias em que se fundar para afirmar que o documento existe e se encontra em poder da parte contrária. A recusa na exibição implica admitir como verdadeiros os fatos que, por meio deste, se pretendia provar.
A PROVA PERICIAL Nem sempre estará o juiz em condições de verificar o fato, por lhe faltarem os conhecimentos técnicos indispensáveis. Em todas essas oportunidades a prova pericial surge como o instrumento adequado e indispensável, louvando-se o magistrado nos trabalhos elaborados por especialistas denominados peritos. Deferida a prova pericial requerida, ou determinada ex officio pelo juiz, a perícia será realizada por perito único designado pelo juiz, podendo as partes indicar assistentes.
HONORÁRIOS DO PERITO A responsabilidade dos honorários é da parte sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia.
Inexistindo outras provas, o juiz dará a palavra aos advogados para que, cada um, aduza razões finais orais, que eqüivalem ao memorial escrito no processo civil. Nas razões finais o advogado deve reportar-se à prova dos autos, assinalando os pontos favoráveis e seu constituinte, para o que contará com dez minutos.
PROPOSTA FINAL DE CONCILIAÇÃO Aduzidas razões finais orais, o juiz, antes de proferir decisão, renovará a proposta de conciliação que, se aceita, porá fim ao processo, com a competente homologação, sentença que transita desde logo em julgado e, por isso mesmo, insuscetível de recurso, dela só podendo ser interposta ação rescisória para o TRT, no prazo de dois anos, e isso na eventualidade de ocorrer uma das hipóteses previstas no art. 485 do CPC
A SENTENÇA TRABALHISTA E SUAS PECULIARIDADES Sentença é a decisão do juiz que põe fim ao processo. Espécies de sentenças: a) definitivas - são as sentenças de mérito, ou seja aquelas que põem fim ao processo, resolvendo a lide; b) terminativas - são aquelas que decidem o processo, sem, contudo, apreciarem o mérito; c) interlocutórias - são as que decidem os incidentes processuais.
Quanto à natureza jurídica, as sentenças são: a) declaratórias - quando se limitam a declarar a existência ou inexistência de uma relação jurídica; b) constitutivas - quando criam, alteram ou extinguem um estado ou uma relação jurídica; c) condenatórias - quando envolvem obrigação de dar, fazer ou não fazer alguma coisa, ensejando execução.
PARTES DA SENTENÇA: O RELATÓRIO, A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO
Do ponto de vista intrínseco, a sentença possui três partes: a) o relatório; b) a fundamentação; c) a conclusão.
O relatório é a primeira parte da sentença, também chamada peça vestibular ou expositiva, na qual o juiz faz a individuação das partes, autor e réu, põe em destaque o pedido contido na inicial e a defesa, resumindo seus respectivos fundamentos.