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Legislações e Zoneamento para o Controle de Terras Urbanas e Rurais no Brasil, Trabalhos de Topografia

Este documento aborda as principais legislações que regulamentam o controle, classificação, padronização, zoneamento e registro de terras a serem divididas em terrenos urbanos ou módulos rurais no brasil. O texto discute a necessidade de regulamentação para homogeneizar e classificar diferentes regiões do país, controlar o crescimento demográfico, produtivo e fiscal, e promover um padrão de desenvolvimento urbano. Além disso, o documento detalha as questões relevantes à divisão da terra em lotes na zona urbana e em módulos na zona rural, e as leis e normativas que regulamentam esta atividade.

Tipologia: Trabalhos

2014

Compartilhado em 17/04/2014

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rafael-angeli-3 🇧🇷

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ESCOLA TÉCNICA BOM PASTOR
CURSO TÉCNICO EM AGRIMENSURA
LOTEAMENTO URBANO E DESMEMBRAMENTO DE
IMÓVEIS RURAIS
ANDRIGO SGORLA
BRUNO ZINI
EMILIO ONERON
RAFAEL WINKLER ANGELI
TAGRI 41
Direito e legislação de terras
Nova Petrópolis
2013
ANDRIGO SGORLA
BRUNO ZIINI
EMILIO ONERON
RAFAEL WINKLER ANGELI
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ESCOLA TÉCNICA BOM PASTOR

CURSO TÉCNICO EM AGRIMENSURA

LOTEAMENTO URBANO E DESMEMBRAMENTO DE

IMÓVEIS RURAIS

ANDRIGO SGORLA

BRUNO ZINI

EMILIO ONERON

RAFAEL WINKLER ANGELI

TAGRI 41

Direito e legislação de terras

Nova Petrópolis

ANDRIGO SGORLA

BRUNO ZIINI

EMILIO ONERON

RAFAEL WINKLER ANGELI

LOTEAMENTO URBANO E DESMEMBRAMENTO DE

IMÓVEIS RURAIS

Principais legislações que regram para fins de controle, classificação, padronização, zoneamento e registro das glebas de terras à serem divididas em terrenos urbanos ou módulos rurais.

Prof. Esp. Gustavo Rech Prof. Me. Everaldo Marini Orientadores

Nova Petrópolis 2013 SUMÁRIO

1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS.............................................................................

2 CLASSIFICAÇÃO DAS GLEBAS......................................................................

2.1 ZONEAMENTO ............................................................................................... 04

2.1.1 Plano diretor dos municípios.................................................................... 05

3 DESMEMBRAMENTO DE IMÓVEIS RURAIS.................................................. 07 3.1 MÓDULO RURAL ............................................................................................ 3.1.1 Propriedade familiar................................................................................... 3.1.2 Zona típica do modulo............................................................................... 08 3.1.3 Módulo fiscal............................................................................................... 3.2 DECRETO 62.504 ........................................................................................... 09 3.2.1 Exceções as regras ................................................................................... 10

4 PARCELAMENTO DO SOLO............................................................................ 11 4.1EQUIPAMENTOS PÚBLICOS E ÁREAS DE PRESERVAÇÃO E SUPRESSÃO ........................................................................................................ 12

Através da pesquisa e análise das leis de decretos desenvolvidos por nossos governantes , para regulamentar o uso da terra em solo brasileiro , poderemos trazer para um âmbito mais prático e plausível , as diferentes formas e processos legais , utilizados na preservação do direito sobre a propriedade. No desenvolvimento dos capítulos que seguem , abordaremos , principalmente , questões relevantes à divisão da terra em lotes na zona urbana e em módulos na zona rural , bem como as leis e normativas que regulamentam esta atividade.

2 CLASSIFICAÇÃO DAS GLEBAS

Toda área de terra a ser dividida , denominamos de gleba. Estas , conforme sua localização geográfica e enquadramento no Plano Diretor do município à que pertença , podem estar classificadas da seguinte maneira. Glebas de terras rurais , localizadas fora do perímetro urbano do município , são áreas que , por apresentarem características de uso hortifrutigranjeiro e encontrarem-se dentro da zona rural , em caso de desmembramento , seguem os preceitos descritos no Estatuto da Terra. Glebas de terras urbanizáveis , localizadas dentro do perímetro urbano do município , estas áreas são passíveis de receber obras de infra estrutura urbana , visando seu aproveitamento eficiente através de loteamentos , desmembramentos ou a implantação de empreendimentos. Diferentemente da gleba rural , o parcelamento do solo da gleba urbanizável , obedece regras específicas do Zoneamento e do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano da prefeitura à que pertence ,

2.1 ZONEAMENTO

O zoneamento do território do município, visando delimitar o uso e fruir da vocação mais apropriada de cada zona , região, setor ou área , compatibilizando os diferentes interesses e propiciando o seu desenvolvimento e o equilíbrio ecológico , separa em zonas determinadas a restringir ou habilitar as atividades urbanísticas pretendidas na jurisdição municipal. São estas Zonas: ZC Zonas centrais, centrais secundárias e corredor comercial ; ZR Zonas residências ; ZI Zonas industriais; ZUM Zonas de uso misto; ZA Zonas de águas; ZE Zonas de uso especial; ZEIS Zona especial de interesse social; ZOC Zona de ocupação controlada; ZIT Zona de interesse turístico;

3 DESMEMBRAMENTOS DE IMÓVEIS RURAIS

A Lei nº 4.504 de 30 de novembro de 1964 , que regula os direitos e obrigações concernentes aos bens imóveis rurais , para fins de reforma agrária e política agrícola , determina direitos e deveres quando da intenção e ou da necessidade de desmembramento de glebas de terras rurais. Dentre varias peculiaridades constantes na lei , merece total importância a divisão das terras em módulos mínimos de área passíveis de demembramentos , é dizer , pertencendo à zonas rurais , e dependendo da região , atividade hortifrutigranjeira predominante e renda obtida por extensão de propriedade , teremos , conforme tabela de zona típica de módulo , as dimensões mínimas que poderão ser desmembradas de um todo.

3.1 MÓDULO RURAL

Por determinação do Congresso Nacional , através do Estatuto da Terra, onde , descreve-se o imóvel rural como sendo prédio rústico de área contínua , qualquer que seja a sua localização , que se destine a exploração extrativa agrícola , pecuária ou agroindustrial. Que direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família , lhe absorva toda força de trabalho , garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalho com a ajuda de terceiros , afirmamos que os imóveis rurais podem ser desmembrados em partes não inferiores às dimensões dos módulo rurais mínimos de cada região. Estas dimensões mínimas , módulos rurais , são determinadas por um processo técnico de cálculo analítico que considera as características econômicas e

ecológicas homogêneas , distintamente por tipo de exploração rural que nela possam ocorrer.

MODULO RURAL: Unidade de medida de imóvel rural, que permite dimensioná-lo não somente pela área como também pela forma e condições das atividades econômicas. Outro fator considerado para a definição do módulo rural é a localização geográfica do imóvel, por NOTAS Jurídicas (2007, p.01).

O módulo rural tem por finalidade os seguintes tópicos:

  • Definir o enquadramento sindical rural;
  • Limitar a aquisição de imóvel rural por estrangeiro;
  • Determinar a Fração Mínima de Parcelamento FMP;
  • Definir os beneficiários do Banco da Terra.

3.1.1 Propriedade familiar

Visando extinguir as pequenas propriedades rurais chamadas minifúndios , aquela propriedade que apresentar características idênticas ao de um módulo rural e que pela sua dimensão mínima de área , possa garantir o sustento de uma família , denominamos de Propriedade Familiar.

3.1.2 Zona típica do modulo

Após conceituarmos propriedade familiar e módulo rural , surge a questão da divisão do território nacional em ZTM 3 , este zoneamento classifica as zonas de módulos rurais por região e por tipo de exploração , temos então o surgimento de quatro principais zonas típicas de módulos (A,B,C,D) e suas sub divisões.

CÓDIGO ZTM DIMENSÃO DO MÓDULO POR TIPO DE EXPLORAÇÃO (HA) Hortigranjeira Lavoura Pecuária Florestal I móvel inexplorado Permanente Temporária 1 A1 2 10 13 30 45 5 2 A2 2 13 16 40 60 10 3 A3 3 15 20 50 60 15 3 Zona Típica de Módulo

um módulo rural , vem a ser complementadas através do Decreto 62.504 de 8 de abril de 1978. Este regulamenta o desmembramento de área rural menor que um módulo rural (minifúndio) , se e somente se esta destinar-se à obras de necessidade e utilidade pública ou interesse social , que a execução de tal obra trará efetivo desenvolvimento da área rural , contribuindo para o desenvolvimento econômico e seu progresso social.

3.2.1 Exceções as regras

São exceções as regras de desmembramento de área rural , as regulamentados pelo Art. 2º do Decreto 62.504 de 1968 , pois o ato de desmembrar fração de terra rural menor que um módulo rural , retira desta área a condição de imóvel rural. Assim fica determinado que , apesar do Estatuto da Terra proibir a criação de minifúndios , será possível desmembrar de um todo de área rural a porção de terra necessária para a elaboração de projetos comerciais ( mercados, postos de combustível , hotéis , silos) , industriais (barragens , oleodutos , redes de transmissão) , serviços comunitários ( hospitais , portos , postos de saúde , igrejas) , de iniciativa particular ou estatal que visem atender interesses de Ordem Pública na zona rural.

4 PARCELAMENTO DO SOLO

O parcelamento do solo de glebas da área urbana e para fins de regularização fundiária sustentável regem-se pela lei de Parcelamento de Solo , disposta no Plano Diretor de cada município , obedecendo o zoneamento da sua localização. Das zonas urbanas parceláveis , temos as chamadas zonas de expansão urbana , glebas de terras contíguas à zona urbana , que , se providas de infra estrutura básica poderão ser parceladas , caso não existente ou insuficiente , deverão ser implantadas pelo parcelador. As zonas de águas , preservação permanente , interesse ambiental , ocupação controlada entre outras sub-zonas de uso do solo restrito , obedecem regras e características especiais de parcelamento do solo , facultando ao parcelador que proceder obras nestas áreas sem prévio conhecimento dos órgãos competentes e sem observância das leis , as penalidades administfrativas , civis e criminais da legislação federal. Para efeito de conhecimento , não será permitido , perante nossa legislação , o parcelamento de solo das áreas alagadiças , áreas de aterro de material nocivo para a saúde humana , áreas com declividade superior a 30% , áreas onde as condições geológicas não condicionem edificações , áreas que abriguem florestas , topos morros. Uma vez reunidas as condições para o parcelamento , temos , de acordo ao plano diretor , a classificação deste em quatro tipos , loteamento , desmembramento, fracionamento e condomínio urbanístico. Os loteamentos são caracterizados pela divisão da gleba em quadras com a abertura de novas vias , enquanto que o desmembramento se utiliza das vias públicas existentes. O fracionamento é a divisão de um lote já existente em partes menores , gerando matrículas individuais , neste caso deve-se observar a dimensão mínima permitida pelo município. Condomínio urbanístico configura uma gleba de terra divididas em frações ideais de uso comum , com infra estrutura própria , sendo permitida a abertura de vias de uso privado e vedada a de logradouros públicos dentro do condomínio. Em alguns casos é possível mas de uma modalidade de parcelamento no mesmo empreendimento.

4.1 EQUIPAMENTOS PÚBLICOS E ÁREAS DE PRESERVAÇÃO E SUPRESSÃO

Fonte: Google Imagens.

4.2.1 Sistema viário e área de lotes

Todo parcelamento do tipo loteamento , irá gerar vias de acesso e circulação de veículos e pessoas , estas serão ligadas as vias municipais já existentes e para tal terá que atender o fluxo de habitantes , possíveis moradores ou usuários do empreendimento , que irão utilizar-se destas.

A infra estrutura das vias de acesso e circulação dos loteamentos , contam , nos projetos aprovados dentro das normas reguladoras dos dias de hoje , com serviços de saneamento básico , água , esgoto e drenagem pluvial , fatores estes observados na elaboração dos projetos que acompanham o desenvolvimento e execução das obras. A iluminação pública , rede de fornecimento de luz , acesso pavimentado , nos gabaritos exigidos pelo município , terão de ser custeados pelo parcelador nos moldes previstos nos projetos de execução , e se , por ventura , for necessário adequar à rede pública , ou melhor dito , a infra estrutura urbana do município , já existente á aquela nova estrutura , estas obras de adequação serão de responsabilidade do parcelador. Vemos que das obras mais antigas , primeiros loteamentos das cidades, iremos encontrar muitos casos que não estão de acordo com os moldes de parcelamentos de hoje , muitos loteamentos antigos não apresentam estações de tratamento de esgoto , nem mesmo tubulação , terminando por serem descartadas na rede pluvial e contaminando o meio ambiente. Em virtude do exposto , é certo afirmar que todo desenvolvimento urbano sustentável , tem primordial importância a observância das regras dos planos diretores dos municípios e o respeito a elas na execução das obras , pois isto irá garantir preservação do meio ambiente e a garantia de manutenção do crescimento urbano controlável.

OBRAS CONSULTADAS

BRASIL. lei n. 4.504, de 30 de nov. de 1964. Estatuto da Terra. Disponível em . Acesso 24 ago. 2013.

MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL. lei n. 6.810, de 20 dez. 2007. Parcelamento do Solo. Disponível . Acesso 20 ago. 2013.

BRASIL. Decreto 62.504, de 8 de abr. de 1968. Regulamenta o artigo 65 da Lei número 4.504, de 30 de novembro de 1964, o artigo 11 e parágrafos do Decreto- lei nº 57, de 18 de novembro de 1966, e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em: 24 ago. 2013.