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CULPABILIDADE
Tipologia: Notas de aula
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CRIME = Fato Típico + Ilícito (+ Culpável) A Culpabilidade Sabe-se que, no passado, a mera causação de um resultado danoso era suficiente para alguém respondesse pelo fato. Não se cogitava à evitabilidade ou previsibilidade do evento danoso, ou sobre a voluntariedade da conduta. Punia-se, freqüentemente, por pura “responsabilidade penal objetiva”- responsabilidade penal atribuída a alguém pela causação de um evento danoso a que não deu causa nem por delo nem por culpa. A noção de culpabilidade só começa a se formar na consciência de humanidade a partir do momento em que se reconhece a importância da previsibilidade e da voluntariedade (intencionalidade) para caracterizar a responsabilidade de alguém por um evento danoso. Sobre esses dois elementos anímicos, um volitivo (voluntariedade) , outro intelectual (previsibilidade) , construíram- se dois importantes conceitos penalístco – o dolo e a culpa.
Superando o Sistema Causalista, modernamente, vige o Sistema Finalista , doutrina do grande doutrinador alemão Hans Welzel, assentava sobre as Teoria Finalista da Ação e, seu complemento lógico, Teoria Normativa Pura da Culpabilidade. Para compreender as teorias da culpabilidade é preciso examina-las à luz da evolução do sistema em que se insere a cada uma. TEORIAS:
1º) a culpabilidade é a ligação psicológica entre o agente e seu fato.
2º) a culpabilidade, portanto, só pode estar no psiquismo do agente.
o dolo deixava de ser natural para ser normativo, passava a incluir a consciência atual da ilicitude. Ou seja, age com dolo aquele que querendo praticar o tipo faz sabendo que está agindo contra o ‘Direito’. Esta consciência da ilicitude é o dolus malus romano, que possibilita um juízo de censura de culpabilidade. PORTANTO, para a teoria Psicológico-Normativa da Culpabilidade, a Culpabilidade é a reprovabilidade da conduta do agente pelo fato praticado, doloso ou culposo, logo;
b).)3 Teoria Normativa Pura da Culpabilidade. O dolo normativo (exigência de uma consciência atual da ilicitude, pelo agente, nas circunstâncias em que se encontrava quando praticou o fato) logo revelou-se inapropriado para a caracterização da culpabilidade dos indivíduos desde a mais terna infância criados a margem da lei. Percebendo esta e outras incongruências, Hans Welzel veio a operar uma profunda transformação na teoria Geral do Crime, superando o
Assim, para a teoria Finalista, CULPABILIDADE é um puro juízo de valor, normativo , de reprovação da conduta do agente imputável, com consciência potencial da ilicitude , que poderia, nas circunstâncias, ter agido de outro modo.
Resumindo, se indagarmos aos inúmeros seguidores da corrente finalista o que é a culpabilidade e onde ela pode ser encontrada, receberemos esta resposta: 1°) Culpabilidade é, sem dúvida, um juízo valorativo, um juízo de censura que faz ao autor de um fato criminoso. 2°) Esse juízo só pode estar na cabeça de quem julga, mas tem por objeto o agente de crime e sua ação criminosa.
quanto a um elemento do tipo – supõe-se vítima de agressão atual. Sendo dolo e culpa há fato Típico. b.2 – O erro que recai sobre a ilicitude do fato, sobre a norma de proibição é tratado como erro de proibição – se inevitável exclui a culpabilidade; se evitável, atenua a pena (art.121, caput). EX: Se o erro do agente é sobre a ilicitude da agressão, por exemplo, quando está sendo por um agente policial com mandado de segurança, o seu erro é sobre a ilicitude da agressão. Trata-se como erro de proibição.
*NOTAS:
Teoria as Actio Libera in Causa
Trata-se de uma teoria que busca explicar a punição para os fatos em que o indivíduo não tem consciência do fato criminoso que está a praticar, mas que era previsível que viesse a praticá-lo se permitisse, a si próprio, colocar-se naquele estado de inconsciência. É o caso, por exemplo, do controlador de vôo que dorme na sala de controle e como conseqüência sobrevêm umas colisões de aviões que deveriam estar sendo orientados por ele. É o caso do operador de metrô que se embriaga e deixa de controlar o tráfego resultando em um acidente. A justificativa para a punição desses casos de omissão culposa é que a ‘vontade é governada pela atenção’ – aquele que era livre para decidir como agir e, sabendo que a sua desatenção pode resultar em dano, resolve dormir ou embriagar-se, ainda que não deseje o resultado por ele responderá. Era livre para, com a devida atenção, governar a sua vontade, impedindo que a vontade desgovernada (ou ausência de vontade) fosse causa de um dano. Exigi-se que pelo menos haja previsibilidade do resultado. Aplica-se também aos casos de embriaguez pré-ordenada, esta sob um tratamento agravado, conforme o art.61, II, ‘L’.
)A Erro de proibição Inevitável – 21, 1ª parte - Ex.: a mãe inexperiente que subtrai o menor, seu próprio filho (art.249); senhora bem intencionada que registra como eu filho de outrem (242); o sujeito simples e rude que acredita que “quem acha é dono” (169, II). )B Erro de proibição Evitável – 2ª parte do art. 21, caput e § único.
O erro de proibição ocorre nos seguintes casos (amásio) I) Erro de Proibição Direto – o sujeito sabe o que faz, porém não conhece a norma jurídica ou não a conhece bem e a interpreta mal. II) Erro de Proibição Indireto – duas modalidades
2)DESCRIMINATES PUTATIVAS ou EXCLUDENTES IMAGINÁRIAS – art.20, §1°) São excludentes de ilicitude irreais, não excluem a ilicitude porque são imaginárias, existem apenas na cabeça do sujeito em razão de sua apreciação errada da realidade. EX.: a legítima defesa putativa; o estado de necessidade putativo; o estrito cumprimento do dever legal putativo.
**Conseqüências – não excluem o crime, excluem a pena se não houver culpa. Se houver culpa, ou seja, se o erro era evitável, o agente responderá pela culpa com atenuação (se o crime admite a possibilidade culposa).
COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL (mínimo de 3 pessoas – o coator, o coagido e a vítima – STF) – se irresistível dar-se-á atenuante do 65,III,c.
OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA – art. 22 – Requisitos: relação hierárquica de direito público, emanar de autoridades competentes, não manifestamente ilegal, cumprida dentro da mais estrita obediência, sem excesso.
CASAS SUPRA-LEGAIS DE EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE