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A culpabilidade, Resumos de Direito Penal

Conceitos sobre Imputabilidade e culpabilidade. Direito penal / Parte geral.

Tipologia: Resumos

Antes de 2010

Compartilhado em 05/12/2009

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marcio-ribeiro-5 🇧🇷

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CULPABILIDADE
TEORIA E CONCEITO
As palavras culpa e culpado têm sentido léxico e comum de indicar que uma pessoa é responsável por uma
falha, uma transgressão, ou seja, por ter praticado um ato condenável.
No Direito Penal da antigüidade, a responsabilidade penal decorria, contudo, do simples fato lesivo, sem que se
indagasse da “culpa" do autor da conduta. percebeu-se, porém no decorrer da evolução cultural, que somente
podem ser aplicadas sanções ao homem causador do resultado lesivo se, com o seu comportamento poderia tê-lo
evitado.
Torna-se indispensável para se falar em culpa, verificar se no fato estavam presentes a vontade ou a
previsibilidade. Desses elementos (vontade e previsibilidade) construíram dois conceitos jurídico-penais importantes:
o dolo (vontade) e a culpa em sentido estrito (previsibilidade). O crime pode, pois, ser doloso (quando o agente quer
o fato) ou culposo(quando o sujeito não quer, mas dá causa ao resultado previsível). Com isso chegou-se à teoria
psicológica da culpabilidade: a culpabilidade reside numa ligação de natureza psíquica (psicológica, anímica) entre
o sujeito e o fato criminoso. Dolo e culpa, assim, seriam as formas da culpabilidade.
Chegou-se à teoria da culpabilidade, ou teoria normativa pura: o dolo e a culpa pertencem à conduta; os
elementos normativos formam todos a culpabilidade, ou seja, a reprovabilidade da conduta.
A culpabilidade é, assim, a reprovabilidade da conduta típica e antijurídica.
Mas, do princípio da culpabilidade se depreende que, em primeiro lugar, toda pena supõe culpabilidade, de
modo que não pode ser castigado aquele que atua com culpabilidade (exclusão da responsabilidade pelo resultado)
e, em segundo lugar, que a pena não pode superar a medida da culpabilidade (dosagem da pena no limite da
culpabilidade).
ELEMENTOS DA CULPABILIDADE
Para que se possa dizer que uma conduta é reprovável, ou seja, que há culpabilidade, é necessário que o autor
da ação tivesse podido agir de acordo com a norma, de acordo com o direito.
1. Em primeiro lugar, é preciso estabelecer se o sujeito tem certo grau de capacidade psíquica que lhe permitia
ter consciência e vontade dentro do que se denomina autodeterminação, ou seja, se tem ele a capacidade de
entender, diante de suas condições psíquicas, a antijuridicidade de sua conduta e de adequar essa conduta à sua
compreensão. A essa capacidade psíquica denomina-se imputabilidade. Esta é, portanto, a condição pessoal de
maturidade e sanidade mental que confere ao agente a capacidade de entender o caráter lícito do fato e de
determinar-se segundo esse entendimento.
2. Não basta, porém, a imputabilidade. É indispensável, para o juízo de reprovação, que o sujeito possa
conhecer, mediante algum esforço de consciência, a antijuridicidade de sua conduta. É imprescindível apurar se o
sujeito poderia estruturar, em lugar da vontade antijurídica da ação praticada, outra conforme o direito, ou seja, se
conhecia a ilicitude do fato ou se podia reconhecê-la. Só assim há falta ao dever imposto pelo ordenamento jurídico.
Essa condição intelectual é chamada impossibilidade de conhecimento da antijuridicidade do fato (ou da ilicitude do
fato).
3. É também necessário que, nas circunstâncias do fato, fosse possível exigir-se do sujeito um comportamento
diverso daquele que tomou ao praticar o fato típico e antijurídico, pois há circunstâncias ou motivos pessoais que
tornam inexigível conduta diversa do agente. É o que se denomina exigibilidade da conduta diversa.
Assim, culpabilidade se o sujeito, de acordo com as sua condições psíquicas, podia estruturar sua
consciência e vontade de acordo com o direito (imputabilidade); se estava em condições de poder compreender a
ilicitude da sua conduta (possibilidade de conhecimento da ilicitude); se era possível exigir-se, nas
circunstâncias, conduta diferente daquela do agente (exigibilidade da conduta diversa). São esse, portanto, os
elementos da culpabilidade.
EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE
Foi visto que a lei prevê a existência de crime quando ocorre uma causa que exclui a antijuridicidade. Existente
a antijuridicidade do fato típico, ocorre crime. É necessário, porém, para se impor pena, que se verifique se
culpabilidade, ou seja, se existem os elementos que compõem a reprovabilidade da conduta. inexistente um deles,
não há culpabilidade, condição indeclinável para a imposição da pena.
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CULPABILIDADE

TEORIA E CONCEITO

As palavras culpa e culpado têm sentido léxico e comum de indicar que uma pessoa é responsável por uma falha, uma transgressão, ou seja, por ter praticado um ato condenável.

No Direito Penal da antigüidade, a responsabilidade penal decorria, contudo, do simples fato lesivo, sem que se indagasse da “culpa" do autor da conduta. percebeu-se, porém no decorrer da evolução cultural, que somente podem ser aplicadas sanções ao homem causador do resultado lesivo se, com o seu comportamento poderia tê-lo evitado.

Torna-se indispensável para se falar em culpa, verificar se no fato estavam presentes a vontade ou a previsibilidade. Desses elementos (vontade e previsibilidade) construíram dois conceitos jurídico-penais importantes: o dolo (vontade) e a culpa em sentido estrito (previsibilidade). O crime pode, pois, ser doloso (quando o agente quer o fato) ou culposo(quando o sujeito não quer, mas dá causa ao resultado previsível). Com isso chegou-se à teoria psicológica da culpabilidade: a culpabilidade reside numa ligação de natureza psíquica (psicológica, anímica) entre o sujeito e o fato criminoso. Dolo e culpa, assim, seriam as formas da culpabilidade.

Chegou-se à teoria da culpabilidade, ou teoria normativa pura: o dolo e a culpa pertencem à conduta; os elementos normativos formam todos a culpabilidade, ou seja, a reprovabilidade da conduta.

A culpabilidade é, assim, a reprovabilidade da conduta típica e antijurídica. Mas, do princípio da culpabilidade se depreende que, em primeiro lugar, toda pena supõe culpabilidade, de modo que não pode ser castigado aquele que atua com culpabilidade (exclusão da responsabilidade pelo resultado) e, em segundo lugar, que a pena não pode superar a medida da culpabilidade (dosagem da pena no limite da culpabilidade).

ELEMENTOS DA CULPABILIDADE

Para que se possa dizer que uma conduta é reprovável, ou seja, que há culpabilidade, é necessário que o autor da ação tivesse podido agir de acordo com a norma, de acordo com o direito.

  1. Em primeiro lugar, é preciso estabelecer se o sujeito tem certo grau de capacidade psíquica que lhe permitia ter consciência e vontade dentro do que se denomina autodeterminação, ou seja, se tem ele a capacidade de entender, diante de suas condições psíquicas, a antijuridicidade de sua conduta e de adequar essa conduta à sua compreensão. A essa capacidade psíquica denomina-se imputabilidade. Esta é, portanto, a condição pessoal de maturidade e sanidade mental que confere ao agente a capacidade de entender o caráter lícito do fato e de determinar-se segundo esse entendimento.
  2. Não basta, porém, a imputabilidade. É indispensável, para o juízo de reprovação, que o sujeito possa conhecer, mediante algum esforço de consciência, a antijuridicidade de sua conduta. É imprescindível apurar se o sujeito poderia estruturar, em lugar da vontade antijurídica da ação praticada, outra conforme o direito, ou seja, se conhecia a ilicitude do fato ou se podia reconhecê-la. Só assim há falta ao dever imposto pelo ordenamento jurídico. Essa condição intelectual é chamada impossibilidade de conhecimento da antijuridicidade do fato (ou da ilicitude do fato).
  3. É também necessário que, nas circunstâncias do fato, fosse possível exigir-se do sujeito um comportamento diverso daquele que tomou ao praticar o fato típico e antijurídico, pois há circunstâncias ou motivos pessoais que tornam inexigível conduta diversa do agente. É o que se denomina exigibilidade da conduta diversa.

Assim, só há culpabilidade se o sujeito, de acordo com as sua condições psíquicas, podia estruturar sua consciência e vontade de acordo com o direito ( imputabilidade ); se estava em condições de poder compreender a ilicitude da sua conduta ( possibilidade de conhecimento da ilicitude ); se era possível exigir-se, nas circunstâncias, conduta diferente daquela do agente ( exigibilidade da conduta diversa ). São esse, portanto, os elementos da culpabilidade.

EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE

Foi visto que a lei prevê a existência de crime quando ocorre uma causa que exclui a antijuridicidade. Existente a antijuridicidade do fato típico, ocorre crime. É necessário, porém, para se impor pena, que se verifique se há culpabilidade, ou seja, se existem os elementos que compõem a reprovabilidade da conduta. inexistente um deles, não há culpabilidade, condição indeclinável para a imposição da pena.

A lei prevê as causas que excluem a culpabilidade pela ausência de um dos seus elementos Casos de imputabilidade do sujeito:

a. Doença mental, desenvolvimento mental incompleto e desenvolvimento menta

retardado (art. 26);

b. Desenvolvimento mental incompleto por presunção legal, do menor de 18 anos (art.

c. Embriaguez fortuita completa (art. 28, § 1º).

Há ausência de culpabilidade também pela inexistência da possibilidade de conhecimento do ilícito nas seguintes hipóteses.

a. Erro inevitável sobre a ilicitude do fato (art. 21);

b. Erro inevitável a respeito da fato que configuraria uma descriminante - descriminantes

putativas (art. 20, § 1º).

c. Obediência à ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico (art. 22,

segunda parte).

Por fim exclui-se a culpabilidade pela inexigibilidade de conduta diversa na coação moral irresistível (art. 22, primeira parte).

ERRO DE PROIBIÇÃO

Desde o direito romano, sempre se dividiu o erro em duas espécies: o erro de fato, que incide sobre o fato que constitui o crime; e o erro de direito, que se relaciona com a ignorância ou falsa interpretação da lei.

O CP de 1940, a distinção foi mantida. Previa-se no art. 16 que a ignorância ou a errada compreensão da lei não isentavam o agente da responsabilidade penal. No art. 17 previa-se a relevância do erro de fato, isentando-se o autor da pena s dispondo o § 1º do citado artigo a respeito das descriminantes putativas.

Essa distinção, porém, revelou-se insuficiente e inadequada. Evoluiu, entretanto, a doutrina, estabelecendo-se outra distinção, mais concisa e técnica, entre erro de tipo e erro de proibição. O erro de tipo é o que incide não sobre o fato, mas sobre os elementos do tipo penal. Assim, o erro sobre um elemento do tipo exclui o dolo e, portanto, o próprio fato típico. O erro de proibição, por sua vez, não diz respeito à tipicidade, ao tipo penal, mas à sua antijuridicidade. Não existe, na hipótese de erro de proibição, a consciência da ilicitude (atual ou parcial) do fato, que é um pressuposto ou elemento da culpabilidade. Desde que inevitável o erro, o agente não pode merecer censura pelo fato que praticou ignorando sua ilicitude. O erro de proibição, portanto, não elimina o dolo; o agente pratica um fato típico, mas fica excluída a reprovabilidade da conduta.

ERRO DE PROIBIÇÃO

Foi visto que, para existir culpabilidade, necessário se torna que haja no sujeito ao menos a possibilidade de conhecimento da antijuridicidade do fato. Quando o agente não tem ou não lhe é possível esse conhecimento, ocorre o denominado erro de proibição. Há, portanto, erro de proibição quando o autor supõe, por erro, que o seu comportamento é lícito.

O agente no erro de proibição, faz um juízo equivocado sobre aquilo que lhe é permitido fazer na vida em sociedade.

Espécies de erro de proibição:

a. ignorância ou errada compreensão da lei penal;

b. erro sobre a existência de uma causa que excluiria a antijuridicidade da conduta;

c. erro que incide sobre a norma proibitiva (não sobre a lei);

d. erro sobre a posição do garantidor;

e. erro sobre os limites de uma causa de justificação;

Existe na coação moral uma ameaça, e a vontade do coacto não é livre, embora possa decidir pelo que considere para si um mal menor; por isso trata-se de hipótese em que se exclui não a ação, mas a culpabilidade, por não lhe ser exigível comportamento diverso. É indispensável, porém, que a coação seja irresistível, ou seja, inevitável, insuperável, inelutável, uma força de que o coacto não se pode subtrair, tudo sugerindo situação à qual ele não se pode opor, recusar-se ou fazer face, mas tão somente sucumbir, ante o decreto do inexorável. É indispensável que a acompanhe um perigo sério e atual de que o coagido não é possível se eximir, ou que lhe seja extraordinariamente difícil suportar. Nesta hipótese não se pode impor ao indivíduo a atitude heróica de cumprir o dever jurídico, qualquer que seja ao dano a que se arrisque.

A ameaça geradora da coação moral irresistível pode ter por objeto não a pessoa do coacto, mas outras que estejam sentimentalmente ligadas a este (esposa, filhos, amigos etc.).

A coação pressupõe sempre três pessoas: o agente, a vítima e o coator. Pode-se supor a hipótese de coação moral irresistível putativa. Suponha-se que um empregado receba um bilhete em que se ameaça exterminar seu filho que foi seqüestrado, obrigando-o a colaborar num roubo contra a empresa; posteriormente, descobre-se que o bilhete era endereçado a um colega. Há coação moral irresistível porque o sujeito, por erro, estava submetido ao constrangimento e também não se lhe podia exigir comportamento diverso.

OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA

A segunda causa excludente da culpabilidade do art. 22 refere-se à prática do crime “em estrita obediência à ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico”. Trata-se, segundo a doutrina, de uma caso especial de erro de proibição. Supondo obedecer a uma ordem legítima do superior, o agente pratica o fato incriminado.

A dirimente exige que a ordem não seja manifestamente ilegal uma vez que, se flagrante a ilicitude do comando da determinação superior, o sujeito não deve agir.

Não sendo a ordem manifestamente ilegal, se o agente não tem condições de se opor a ela em decorrência das conseqüências que podem advir no sistema de hierarquia e disciplina a que está submetido inexistirá a culpabilidade pela coação moral irresistível, estando a ameaça implícita na ordem ilegal. Em vez de erro de proibição, há inexigibilidade de conduta diversa.

Para que o subordinado cumpra a ordem e se exclua a culpabilidade é necessário que aquela:

a. seja emanada de autoridade competente;

b. tenha o agente atribuições para a pratica doa to; e

c. não seja a ordem manifestamente ilegal.

Não se escusará, pois, aquele que obedecer ordem de autoridade incompetente ou o que praticar a conduta fora de suas atribuições.

Refere-se a lei apenas à subordinação hierárquica, que é de direito administrativo, sendo subordinados os funcionários de menor graduação em relação aos chefes, o soldado ao cabo ou sargento, etc. estão excluídas do dispositivo, evidentemente, as relações familiares (pai-filho), de emprego (patrão-empregado), religiosas (sacerdote- fiéis) etc. que não implicam subordinação hierárquica.

IMPUTABILIDADE

SISTEMAS E CONCEITO

Foi visto que a culpabilidade é um juízo de reprovação e que somente pode ser responsabilizado o sujeito quando poderia ter agido em conformidade com a norma penal. É necessário saber, portanto, quando se pode atribuir ao agente a pratica do crime, para se poder falar em censurabilidade da conduta. de acordo com a teoria da imputabilidade moral (livre arbítrio), o homem é um ser inteligente e livre, podendo escolher entre o bem e o mal, entre o certo e o errado, e por isso a ele se pode atribuir a responsabilidade pelos atos ilícitos que praticou. Essa atribuição é chamada imputação, de onde provém o termo “imputabilidade”, elemento (ou pressuposto) da culpabilidade. Imputabilidade é, assim, a aptidão para ser culpável.

Há imputabilidade quando o sujeito é capaz de compreender a ilicitude de sua conduta e de agir de acordo com seu entendimento.

Há vários sistemas ou critérios nas legislações para determinar quais os que, por serem inimputáveis, estão isentos de pena pela ausência de culpabilidade.

O primeiro é o sistema biológico (ou etiológico), segundo o qual aquele que apresenta uma anomalia psíquica é sempre inimputável, não se indagando se essa anomalia causou qualquer perturbação que retirou do agente a inteligência e a vontade do momento do fato.

O segundo é o sistema psicológico, em que se verificam apenas as condições psíquicas do autor no momento do fato, afastada qualquer preocupação a respeito da existência ou não de doença mental ou distúrbio psíquico patológico.

O terceiro critério é denominado sistema biopsicológico (ou biopsicológico normativo ou misto), adotado pela lei brasileira no artigo 26, que combina os dois anteriores. Por ele, deve verificar-se, em primeiro lugar, se o agente é doente mental ou tem desenvolvimento mental incompleto ou retardado, e averiguar-se se era ele capaz de entender o caráter ilícito do fato

INIMPUTABILIDADE POR DOENÇA MENTAL OU DESENVOLVIMENTO MENTAL INCOMPLETO OU

RETARDADO

Dispõe o art. 26: “É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz de atender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”.

Trata-se da primeira hipótese de causa de exclusão da imputabilidade. Menciona a lei a doença mental. A expressão abrange todas as moléstias que causam alterações mórbidas à saúde mental. Entre elas, têm-se as chamadas psicoses funcionais: a esquizofrenia, a PMD, a paranóia, etc. são também doenças mentais a epilepsia, a demência senil, a psicose alcoólica, a paralisia progressiva, a sífilis cerebral, a arteriosclerose cerebral, a histeria, etc.

Alguns doutrinadores incluem do dispositivo os estados crepusculares não patológicos, como o sono normal crepuscular, a febre, a sonambulismo, o desmaio, a hipnose por sugestão, etc.

As doenças mentais podem ser orgânicas (paralisia progressiva, sífilis cerebral, tumores cerebrais, etc.), tóxicas (psicose alcoólica ou por medicamentos) e funcionais (psicose senil). De acordo com a duração da moléstia pode ser crônica ou transitória.

Refere-se o art. 26 ainda ao desenvolvimento mental incompleto ou retardado. Têm desenvolvimento mental incompleto, os silvícolas não adaptados à civilização, e os surdos mudos que não receberam instrução adequada.

O desenvolvimento mental retardado é o estado mental dos oligofrênicos (nos graus de debilidade mental, imbecilidade e idiotia).

Só é inimputável aquele que, ao tempo da conduta (ação ou omissão). Era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato: o agente pode entender o fato, mas não o caráter ilícito de sua conduta e, nessa hipótese, é inimputável.

É imputável aquele que, embora portador de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, tem capacidade de entender a ilicitude de seu comportamento e de se autodeterminar.

A prova da inimputabilidade do acusado é fornecida pelo exame pericial.

CULPABILIDADE DIMINUÍDA

Prevê o art. 26, parágrafo único: “A pena pode ser reduzida de um a dois terços. Se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”.

ACTIO LIBERA IN CAUSA

A imputabilidade é aferida quando ao momento em que o agente pratica o fato ilícito; é inimputável aquele que, ao tempo da ação ou omissão, não tem a capacidade de entendimento ou autodeterminação. Passando a sofrer doença mental após o fato, o agente responderá pelo ilícito praticado, embora só passe a ser executada a pena quando não mais for necessário o seu internamento no estabelecimento adequado.

Pode ocorrer, contudo, que o agente se coloque, propositadamente, em situação de inimputabilidade para cometer o crime, realizando esse no estado de inconsciência. O sujeito utiliza a si mesmo como instrumento para a

Incompleta, quando há afrouxamento dos freios morais, em que o agente tem ainda consciência, mas se torna excitado, loquaz, desinibido (fase de excitação);

Completa, em que se desvanece qualquer censura ou freio moral, ocorrendo confusão mental e falta de coordenação motora, não tendo o agente mais consciência e vontade livres (fase de depressão); e

Comatosa, em que o sujeito cai no sono profundo (fase letárgica).

EMBRIAGUEZ FORTUITA

Nos termos do art. 28, § 1º, “é isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”. Trata-se de caso de exclusão da imputabilidade, e portanto, da culpabilidade, fundado na impossibilidade da consciência e vontade do sujeito que pratica o crime em estado de embriaguez completa acidental.

Cabe evidentemente à defesa a prova da exculpante, que somente é reconhecida:

a. se a embriaguez for provocada por caso fortuito ou força maior;

b. se a embriaguez for completa; e

c. se o agente era inteiramente incapaz de entendimento ou auto determinação no

momento da conduta (ação ou omissão). Tratando-se de embriaguez fortuita incompleta há imputabilidade pela existência ainda dessa possibilidade de entender e querer.

TIPOS DE EMBRIAGUEZ

Refere-se o art. 28, inciso II, também aos casos em que a embriaguez é provocada por substâncias que provocam efeitos análogos ao do álcool, incluindo-se, por interpretação analógica, os entorpecentes e estimulantes, tais como a “maconha”; a cocaína; a morfina ou preparados opiáceos; o éter; o clorofórmio, bem como os alucinógenos, como o LSD, etc.

Quanto ao art. 28, deve ser efetuada uma interpretação necessariamente restrita, excluindo-se do âmbito do dispositivo a embriaguez patológica ou crônica.