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a Desapropriação e Processo Expropriatório, Notas de estudo de Direito Processual Civil

Apostilas de Direito Processual Civil sobre a Desapropriação e Processo Expropriatório.

Tipologia: Notas de estudo

2013

Compartilhado em 08/11/2013

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verde_amarelo 🇧🇷

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Desapropriação e processo expropriatório
Os fins sociais da propriedade legitimam o poder público
coativamente a retirar a propriedade em casos de utilidade ou necessidade pública e
interesse social, definidos na legislação específica, mediante prévia e justa indenização
em dinheiro, salvo a desapropriação da propriedade territorial rural, cujo pagamento pode
ser feito em títulos da dívida pública.
O processo de desapropriação, quando esta não se consuma
amigavelmente, é regulado nos arts. 11 e s. do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de
1941.
A competência para a ação é do foro da situação da coisa ou, sendo a
ação proposta pela União, no foro da capital do Estado onde for domiciliado o réu, na vara
da Justiça Federal.
A ação de desapropriação tem por finalidade a declaração da
transmissão da propriedade em favor do poder público e a fixação da justa indenização.
Com a inicial, o poder público deve fazer uma oferta do preço e será
instruída com um exemplar do decreto expropriatório e planta do imóvel ou descrição dos
bens.
Pode o expropriante pedir, no caso de urgência, a imissão liminar na
posse, depositando importância sumariamente arbitrada ou vinte vezes o valor locativo,
caso o imóvel seja sujeito a imposto predial, ou o valor cadastrado do imóvel. Em se
tratando de imóvel urbano residencial, o expropriante somente poderá imitir-se
provisoriamente na posse mediante o depósito de valor que não seja impugnado pelo
expropriado ou, sendo impugnado, fixado provisoriamente por avaliador do juízo (Dec.-lei
nº 1.075, de 22-1-1970).
Feita a citação com ou sem imissão liminar, a ação adota o
procedimento ordinário.
Na contestação, o expropriado pode alegar vício processual ou a
desconformidade com o preço.
No último caso, faz-se a avaliação por perito judicial, podendo as
partes indicar assistentes técnicos.
A sentença que condenar a Fazenda Pública (daí a natureza dúplice
da ação) fica sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório se a condenação for superior
ao dobro da quantia oferecida na inicial. No valor da indenização não serão computados
direitos de terceiros contra o expropriado, que deverão ser discutidos em ação própria
contra o expropriado ou contra o expropriante, conforme o caso, como, por exemplo, o
valor do fundo do comércio, quando não pertence ao expropriado. No preço depositado
sub-rogam-se todos os direitos sobre a coisa e não prejudicam a transferência da
propriedade ao poder público.
Os honorários advocatícios serão fixados sobre o valor da diferença
entre o preço oferecido e o valor fixado na sentença. A Fazenda Pública tem sustentado
que a oferta deve ser corrigida monetariamente para que haja equilíbrio entre o valor real
do laudo e o valor histórico do que foi oferecido, para que sobre a diferença entre os
valores equalizados incida a verba honorária.
A desapropriação se consuma com o pagamento final do valor total da
indenização. Somente após isso é que pode a administração promover o registro da
sentença no Registro de Imóveis, transcrevendo o imóvel como de sua propriedade. A
jurisprudência tem admitido a desistência da desapropriação até o momento do
pagamento, inclusive após a sentença ter transitado em julgado, desde que seja possível
a devolução do bem.
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Desapropriação e processo expropriatório

Os fins sociais da propriedade legitimam o poder público coativamente a retirar a propriedade em casos de utilidade ou necessidade pública e interesse social, definidos na legislação específica, mediante prévia e justa indenização em dinheiro, salvo a desapropriação da propriedade territorial rural, cujo pagamento pode ser feito em títulos da dívida pública. O processo de desapropriação, quando esta não se consuma amigavelmente, é regulado nos arts. 11 e s. do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de

A competência para a ação é do foro da situação da coisa ou, sendo a ação proposta pela União, no foro da capital do Estado onde for domiciliado o réu, na vara da Justiça Federal. A ação de desapropriação tem por finalidade a declaração da transmissão da propriedade em favor do poder público e a fixação da justa indenização. Com a inicial, o poder público deve fazer uma oferta do preço e será instruída com um exemplar do decreto expropriatório e planta do imóvel ou descrição dos bens. Pode o expropriante pedir, no caso de urgência, a imissão liminar na posse, depositando importância sumariamente arbitrada ou vinte vezes o valor locativo, caso o imóvel seja sujeito a imposto predial, ou o valor cadastrado do imóvel. Em se tratando de imóvel urbano residencial, o expropriante somente poderá imitir-se provisoriamente na posse mediante o depósito de valor que não seja impugnado pelo expropriado ou, sendo impugnado, fixado provisoriamente por avaliador do juízo (Dec.-lei nº 1.075, de 22-1-1970). Feita a citação com ou sem imissão liminar, a ação adota o procedimento ordinário. Na contestação, o expropriado só pode alegar vício processual ou a desconformidade com o preço. No último caso, faz-se a avaliação por perito judicial, podendo as partes indicar assistentes técnicos. A sentença que condenar a Fazenda Pública (daí a natureza dúplice da ação) fica sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório se a condenação for superior ao dobro da quantia oferecida na inicial. No valor da indenização não serão computados direitos de terceiros contra o expropriado, que deverão ser discutidos em ação própria contra o expropriado ou contra o expropriante, conforme o caso, como, por exemplo, o valor do fundo do comércio, quando não pertence ao expropriado. No preço depositado sub-rogam-se todos os direitos sobre a coisa e não prejudicam a transferência da propriedade ao poder público. Os honorários advocatícios serão fixados sobre o valor da diferença entre o preço oferecido e o valor fixado na sentença. A Fazenda Pública tem sustentado que a oferta deve ser corrigida monetariamente para que haja equilíbrio entre o valor real do laudo e o valor histórico do que foi oferecido, para que sobre a diferença entre os valores equalizados incida a verba honorária. A desapropriação se consuma com o pagamento final do valor total da indenização. Somente após isso é que pode a administração promover o registro da sentença no Registro de Imóveis, transcrevendo o imóvel como de sua propriedade. A jurisprudência tem admitido a desistência da desapropriação até o momento do pagamento, inclusive após a sentença ter transitado em julgado, desde que seja possível a devolução do bem.

Se o poder público, decretando ou não a desapropriação, se apossa definitivamente de um imóvel, nele realizando obra pública, incorporando-o de fato ao patrimônio público, cabe ao particular propor ação de indenização contra a administração. chamada de desapropriação indireta, porque também declara a transferência da propriedade. Isto não quer dizer que não possa caber possessória contra o poder público se o desapossamento for reversível. Se, porém, já consumada a utilização com finalidade pública, não há outra alternativa senão o particular tomar a iniciativa por meio da ação de desapropriação indireta.