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o Processo de Conhecimento Parte1, Notas de estudo de Direito Processual Civil

Apostilas de Direito Processual Civil sobre o Processo de Conhecimento, Princípio da ação, Legitimidade para a causa, Possibilidade jurídica do pedido, Tipos de Ação, Substituição processual.

Tipologia: Notas de estudo

2013

Compartilhado em 08/11/2013

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verde_amarelo 🇧🇷

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CAPÍTULO I - PROCESSO DE CONHECIMENTO
1) O que é o "princípio da ação" (ou da demanda)?
R.: É o princípio pelo qual o Poder Judiciário somente se pronuncia por
provocação da parte. Ne procedat judex ex officio.
2) Citar cinco exceções ao princípio da ação, em que o juiz está expressamente
autorizado a prestar a tutela jurisdicional sem ser demandado pelas partes.
R.: O juiz pode agir por iniciativa própria em matérias tais como: a)
incapacidade processual; b) incompetência absoluta; c) prescrição de direitos
não-patrimoniais; d) abertura de inventário; e) arrecadação de bens do ausente.
3) Quais são as chamadas "condições da ação"?
R.: As condições da ação são: interesse de agir, legitimidade para a causa,
possibilidade jurídica do pedido.
4) O que é interesse de agir?
R.: Interesse de agir é a necessidade que tem a parte de recorrer ao Poder
Judiciário para sanar o prejuízo que teve ou afastar ameaça de lesão a seu
direito.
5) O que é legitimidade para a causa?
R.: Legitimidade para a causa (legitimatio ad causam) é a qualidade que deve ter
a parte, para agir juridicamente, seja como autor, seja como réu num processo.
6) Em que difere a legitimidade para a causa da legitimidade para o processo?
R.: Alguém pode ter direitos (tendo, portanto, legitimidade para a causa) mas,
por não poder deles dispor (como os interditos, os menores, etc), não pode
propor nem contestar ação. Sendo pessoas incapazes para a vida civil, devem ser,
conforme o caso, assistidas, representadas ou autorizadas a ingressar em juízo.
7) O que é possibilidade jurídica do pedido?
R.: Possibilidade jurídica do pedido é a existência de previsão legal, ou
ausência de proibição, para a demanda formulada ao Poder Judiciário, pelo menos
em tese. Se o credor pleitear que o devedor lhe pague a dívida mediante trabalho
escravo, por exemplo, ter-se-ia pedido juridicamente impossível, já que o
trabalho escravo é vedado.
8) Se o juiz verificar, pelo exame da petição inicial, que alguma das condições
da ação não está satisfeita, qual será seu procedimento?
R.: Deverá julgar extinto o processo sem julgamento do mérito (art. 267, VI) ou
então indeferirá a petição inicial (art. 295, II e III), devido à ocorrência da
chamada "carência de ação".
9) Qual o momento processual adequado para a parte argüir a carência da ação?
R.: Na contestação, em preliminares (art. 301, X).
10) Caso a parte silencie sobre a falta de alguma das condições da ação,
ocorrerá preclusão?
R.: Não ocorrerá preclusão, porque a matéria é de ordem pública, passível de ser
apreciada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, e mesmo de ofício
(art. 267, § 3.º) .
11) Argüir, como preliminar, que um marceneiro que intermediou a venda de um
imóvel não é corretor de imóveis. Como se chama este argumento?
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CAPÍTULO I - PROCESSO DE CONHECIMENTO

  1. O que é o "princípio da ação" (ou da demanda)? R.: É o princípio pelo qual o Poder Judiciário somente se pronuncia por provocação da parte. Ne procedat judex ex officio.

  2. Citar cinco exceções ao princípio da ação, em que o juiz está expressamente autorizado a prestar a tutela jurisdicional sem ser demandado pelas partes. R.: O juiz pode agir por iniciativa própria em matérias tais como: a) incapacidade processual; b) incompetência absoluta; c) prescrição de direitos não-patrimoniais; d) abertura de inventário; e) arrecadação de bens do ausente.

  3. Quais são as chamadas "condições da ação"? R.: As condições da ação são: interesse de agir, legitimidade para a causa, possibilidade jurídica do pedido.

  4. O que é interesse de agir? R.: Interesse de agir é a necessidade que tem a parte de recorrer ao Poder Judiciário para sanar o prejuízo que teve ou afastar ameaça de lesão a seu direito.

  5. O que é legitimidade para a causa? R.: Legitimidade para a causa (legitimatio ad causam) é a qualidade que deve ter a parte, para agir juridicamente, seja como autor, seja como réu num processo.

  6. Em que difere a legitimidade para a causa da legitimidade para o processo? R.: Alguém pode ter direitos (tendo, portanto, legitimidade para a causa) mas, por não poder deles dispor (como os interditos, os menores, etc), não poderá propor nem contestar ação. Sendo pessoas incapazes para a vida civil, devem ser, conforme o caso, assistidas, representadas ou autorizadas a ingressar em juízo.

  7. O que é possibilidade jurídica do pedido? R.: Possibilidade jurídica do pedido é a existência de previsão legal, ou ausência de proibição, para a demanda formulada ao Poder Judiciário, pelo menos em tese. Se o credor pleitear que o devedor lhe pague a dívida mediante trabalho escravo, por exemplo, ter-se-ia pedido juridicamente impossível, já que o trabalho escravo é vedado.

  8. Se o juiz verificar, pelo exame da petição inicial, que alguma das condições da ação não está satisfeita, qual será seu procedimento? R.: Deverá julgar extinto o processo sem julgamento do mérito (art. 267, VI) ou então indeferirá a petição inicial (art. 295, II e III), devido à ocorrência da chamada "carência de ação".

  9. Qual o momento processual adequado para a parte argüir a carência da ação? R.: Na contestação, em preliminares (art. 301, X).

  10. Caso a parte silencie sobre a falta de alguma das condições da ação, ocorrerá preclusão? R.: Não ocorrerá preclusão, porque a matéria é de ordem pública, passível de ser apreciada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, e mesmo de ofício (art. 267, § 3.º).

  11. Argüir, como preliminar, que um marceneiro que intermediou a venda de um imóvel não é corretor de imóveis. Como se chama este argumento?

R.: Ilegitimidade de parte.

  1. Quanto ao tipo de sentença que se deseja obter, quais são os tipos de ação? R.: Declaratória, constitutiva e condenatória.

  2. A quem o juiz poderá dar curador especial? R.: Ao incapaz, se não tiver representante legal (ou se os interesses do representante legal colidirem com os do incapaz); ao réu preso; ao revel citado por edital ou com hora certa.

  3. Citar três tipos de ações para cuja propositura é indispensável o consentimento do cônjuge. R.: Ações que versem sobre direitos reais imobiliários; relativas a fatos que digam respeito a ambos os cônjuges; ações possessórias, nos casos de composse ou de ato praticado por ambos.

  4. O que pode fazer o marido cuja esposa se recusa a dar-lhe consentimento para propor ação? R.: Deve pedir ao juiz o suprimento da outorga uxória, demonstrando que a recusa se deve a motivo injusto ou que é impossível ao cônjuge dá-la.

  5. Por quem são representados em juízo a União; o Município; a massa falida; o espólio; o condomínio? R.: Respectivamente: por seus procuradores; pelo Prefeito ou procurador; pelo síndico; pelo inventariante, administrador ou síndico.

  6. O que é litigante de má-fé? R.: Litigante de má-fé é a parte que se utiliza do processo com desvirtuamento de sua finalidade, seja pleiteando contra os termos da lei, ou alterando a verdade dos fatos, para tentar conseguir convalidar ato ilegal, ou ainda provocar incidentes meramente protelatórios.

  7. Quais as conseqüências da litigância de má-fé? R.: O juiz condenará o litigante de má-fé a indenizar a parte contrária pelos prejuízos sofridos, mais honorários e despesas que realizou. O Estatuto da OAB prevê solidariedade entre o advogado e a parte (art. 32 do EOAB).

  8. Quando o juiz condena a parte perdedora ao pagamento de honorários à parte vencedora, como é feito o cálculo? R.: O percentual varia de 10 a 20% sobre o valor da condenação. Para determinar o valor exato, o juiz avalia o desempenho do advogado vencedor, o local da prestação do serviço, a natureza e o tempo de trabalho.

  9. Se o autor não pedir, na inicial, a condenação do réu em honorários em caso de perda da demanda, ficará o réu dispensado do ônus da sucumbência? R.: Não, a Súmula n.º 256 do STF dispensou a obrigatoriedade de pedido expresso de condenação do réu em honorários. Perdendo a demanda, de qualquer modo, arcará o réu com o ônus da sucumbência.

  10. Citar seis exemplos de situações em que se dispensa a intervenção de advogado. R.: Habeas Corpus; inexistência ou ausência de advogado na sede do juízo; desconfiança da parte em relação aos advogados na sede do juízo; habilitação de crédito em falência; retificação de registro civil; ações até o valor de 20 salários mínimos ajuizadas nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.

  11. Poderá o advogado ingressar em juízo sem procuração de seu cliente?

interesse econômico), colocando-se ao lado do autor ou do réu, para auxiliá-lo. Pode ser simples (o direito do assistente não está diretamente envolvido no processo - ex.: fiador que intervenha em auxílio do devedor) ou litisconsorcial (a sentença deverá ser uniforme, envolvendo também o direito do assistente - ex.: condômino em coisa indivisa, que intervenha em auxílio de outro condômino).

  1. O que é assistência simples? R.: Assistência simples é modalidade de intervenção de terceiro no processo, que demonstra interesse jurídico na causa, em processo pendente entre outras partes, para auxiliar uma delas.

  2. O que é assistência qualificada ou litisconsorcial? R.: Assistência qualificada ou litisconsorcial é a entrada de terceiro, titular de relação jurídica com o adversário do assistido, e que ingressa na demanda porque esta relação jurídica será atingida pela sentença de mérito.

  3. O que é oposição? Exemplo. R.: Oposição é modalidade de intervenção de terceiros no processo para excluir uma ou ambas as partes, e para pleitear para si, no todo ou em parte, a coisa ou o direito discutido no processo. Ex.: A move ação de cobrança contra B; C intervém como opoente, alegando que o crédito é seu, e não de A.

  4. Em que momento deverá ser oferecida oposição? R.: A oposição poderá ser oferecida em qualquer momento anterior à prolação da sentença.

  5. Como se dá o processamento da oposição? R.: Se oferecida antes da audiência, será apensada aos autos principais, correndo simultaneamente com a ação. Se oferecida após iniciada a audiência, seguirá o rito ordinário (é verdadeira ação!) sem prejuízo da causa principal. A oposição será apreciada em primeiro lugar.

  6. Quando ocorre nomeação à autoria? Exemplo. R.: Ocorre quando, proposta a demanda sobre uma coisa, o réu alegar que não a possui em nome próprio, mas em nome alheio, indicando o proprietário ou o possuidor contra quem deveria dirigir-se a ação. É procedimento destinado à correção do pólo passivo da relação jurídico-processual. Ex.: A, inquilino, é acionado pela Prefeitura para demolir parte do prédio, que não lhe pertence. Deve então nomear B, o proprietário, à autoria, que é o verdadeiro demandado.

  7. Como se dá o processamento da nomeação à autoria? R.: O réu requererá a nomeação no prazo para a defesa. O processo fica suspenso, devendo ser o autor ouvido em 5 dias.

  8. O que é denunciação à lide? Exemplo. R.: Denunciação à lide é a citação de terceiro que o autor ou o réu consideram como garante de seu direito, no caso de perderem a demanda ("chamamento à garantia"). O terceiro só pode ser condenado em relação ao denunciante. A não denunciação acarreta a perda do direito de regresso. Não cabe na execução. O denunciado assume, no processo, a posição de assistente simples do denunciante.

  9. Como se amplia o processo no caso de denunciação à lide? R.: Amplia-se objetiva e subjetivamente. Objetivamente, porque se insere uma demanda implícita do denunciante contra o denunciado, de indenização por perdas e danos. E, subjetivamente, porque o denunciado ingressa na lide, do lado do autor ou do lado do réu, conforme seu interesse.

  1. Se o causador de um acidente de automóvel, réu em processo movido pela vítima, não desejar pagar porque tem seguro, o que deve fazer? R.: Deve denunciar a seguradora à lide.

  2. O denunciado entra como parte ou como assistente? R.: O denunciado entra como assistente simples.

  3. São petições em separado ou no mesmo processo? R.: No mesmo processo.

  4. Qual o ato processual que deve ser praticado para que o denunciado venha à lide? R.: Citação.

  5. O denunciado é intimado ou citado para vir ao processo? R.: Citado.

  6. Se o juiz condena o denunciado a indenizar, como será afetado o réu? R.: A responsabilidade do denunciado é somente frente ao denunciante.

  7. O que conterá a sentença, no caso da denunciação da lide? R.: Julgando o mérito, se procedente a ação, a sentença deverá declarar, conforme o caso, o direito do evicto, ou a responsabilidade por perdas e danos. A sentença valerá como título executivo judicial.

  8. O que é chamamento ao processo? R.: Chamamento ao processo é modalidade de intervenção de terceiros no processo pela qual o devedor, citado como réu, pede a citação também de outro coobrigado, a fim de que se decida, no processo, a responsabilidade de todos.

  9. Em que casos pode o réu chamar terceiros ao processo? R.: Quando o réu fizer parte de uma relação jurídica na qualidade de fiador ou for um dos devedores.

  10. Quem pode ser chamado ao processo? R.: O devedor, os devedores solidários e outros fiadores.

  11. O que conterá a sentença no caso de chamamento ao processo? R.: Julgando o mérito, se procedente a ação, a sentença condenará os devedores ao pagamento. Valerá como título executivo judicial, em favor daquele que satisfizer a dívida.

  12. Quais os casos de intervenção obrigatória do Ministério Público? R.: O MP atua na defesa dos interesses da sociedade, quer em relação ao governo, quer em relação à Administração Pública, e também quanto a infrações cometidas por particulares. É órgão que não pertence a nenhum dos poderes.

  13. Em que situações o MP atua no Processo Civil? R.: Pode atuar como agente, mandatário (substituto processual) ou como interveniente (ou fiscal da lei - custos legis). Representa os interesses da sociedade, interesse público, e atua nos casos previstos em lei, como, por exemplo, nas causas em que há interesses de incapazes, nas causas relativas ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, etc.

  14. O que é jurisdição? R.: Jurisdição é o poder-dever que o Estado detém de fazer justiça. É a função exercida por meio de um juiz de Direito ou de um Tribunal, dentro do processo,

R.: Competência absoluta virtual é aquela que poderá surgir após a propositura da ação, passando de competência relativa para absoluta, desprezando-se a aparência inicial. Ocorre nos chamados juízos universais, como os da falência, da insolvência civil, e da sucessão.

  1. Qual o foro competente para propor ação contra réu incapaz? R.: O do domicílio do representante do incapaz.

  2. Qual o foro competente para julgar as ações em que for autora a União? R.: Na seção judiciária em que tiver domicílio o réu.

  3. Onde poderão ser aforadas as causas intentadas contra a União? R.: Poderão ser aforadas na seção judiciária onde for domiciliado o autor, ou na que houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda, ou onde esteja situada a coisa, ou ainda no Distrito Federal.

  4. O que são ações conexas? R.: Ações conexas são aquelas que apresentam, em comum, o objeto ou a causa de pedir.

  5. Dar exemplos de ações conexas. R.: Ação de alimentos e ação de investigação de paternidade; de despejo e consignatória de aluguéis; de divórcio e de separação judicial; de usucapião e reivindicatória.

  6. O que é continência entre duas ou mais ações? R.: Continência entre duas ou mais ações é a existência, em todas das mesmas partes e da mesma causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange os das outras.

  7. O que sucede quando ocorre conexão ou continência entre duas ou mais ações? R.: O juiz, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, poderá ordenar a reunião das ações, propostas em separado, decidindo simultaneamente sobre todas.

  8. O que é prevenção de juízo? R.: Correndo em separado duas ou mais ações conexas perante juízes de mesma competência territorial, fica prevento o juízo (isto é, fica competente), no qual o juiz despachou em primeiro lugar.

  9. Em que situação podem as partes convencionar sobre o foro competente para julgar uma ação entre elas? R.: O acordo, que deve constar de documento escrito, aludindo ao negócio jurídico celebrado entre as partes, poderá dispor sobre modificação da competência original em função do valor e do território, elegendo o foro. Nunca, porém, em razão da matéria ou da hierarquia.

  10. O que é conflito de competência? R.: Conflito de competência é o fenômeno que ocorre quando dois ou mais juízes: a) se declaram competentes para julgar o feito (conflito positivo); b) se declaram incompetentes para julgar o feito (conflito negativo); controvertem acerca da reunião ou da separação de processos.

  11. Quem pode suscitar o conflito de competência? R.: Qualquer das partes (desde que não tenha oferecido exceção de incompetência), o Ministério Público e o juiz.

  1. De que forma será suscitado o conflito de competência ao Presidente do Tribunal? R.: Pelo juiz, por petição; pela parte e pelo MP por petição. Ambos devem ser instruídos com os documentos necessários à prova do conflito.

  2. O que é conflito de atribuição e como se regula a controvérsia? R.: Conflito de atribuição é aquele que ocorre entre autoridade administrativa e autoridade judicial, quando esta última está administrando, e não julgando. Resolve-se pelas normas constantes dos regimentos internos dos tribunais.

  3. Existindo lacuna ou obscuridade na lei, como deverá o juiz julgar? Ele pode eximir-se de proferir uma sentença? R.: Não existe, no Direito brasileiro, o princípio do non liquet. O juiz deverá, à falta de normas legais, aplicar a analogia, os costumes e os princípios gerais do Direito.

  4. O que é ultra petita e extra petita? R.: O juiz deve decidir a lide nos limites em que foi proposta. Se conceder ao demandante mais do que este pediu (ex.: pediu 100 cabeças de gado, o juiz concedeu 150), a sentença será ultra petita. Se conceder ao demandante algo diverso do que foi pedido (ex.: pediu 100 cabeças de gado. O juiz concedeu as 100 cabeças e mais 1.000 kg de ração) a sentença será extra petita. Em qualquer dos casos, a decisão é nula.

  5. O que é prova? R.: Prova é qualquer meio destinado a demonstrar a veracidade de fato ou de alegação.

  6. Quais os fatos que não dependem de prova? R.: Os notórios; os afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; os admitidos no processo, como incontroversos; em cujo favor milita presunção legal absoluta de existência ou de veracidade (juris et de jure).

  7. Quais os meios de prova usuais? R.: Prova testemunhal, documentos, declarações das partes, vistorias, perícias, inspeção judicial.

  8. Quais as provas não admitidas em juízo? R.: As ilegais; as obtidas por meios ilegais ou fraudulentos; as imorais; a confissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.

  9. Quem pode indicar os meios de prova? R.: As partes e o Ministério Público, quando couber. O juiz deferirá ou não as provas indicadas. O juiz também poderá determinar, de ofício, as provas que desejar para a instrução do processo.

  10. Como serão valoradas as provas? R.: O juiz segue o princípio do convencimento racional, isto é, ele é livre para apreciar as provas, mas não o fará de modo arbitrário, uma vez que deverá fundamentar a sentença sobre os fatos e as circunstâncias do processo.

  11. Citar algumas hipóteses em que o juiz não poderá julgar a causa. R.: Quando for parte; quando prestou depoimento como testemunha; quando for cônjuge, parente consangüíneo ou afim de alguma das partes, em linha reta, ou na colateral até o terceiro grau.

  12. O que é impedimento e suspeição relativamente ao juiz?

R.: Exclusivamente o português, mas são permitidas expressões latinas ou de outras línguas, quando a tradição as consagrou.

  1. Quando houver prova documental redigida em idioma estrangeiro, como poderá ser juntada aos autos? R.: Deverá vir acompanhada de tradução feita por tradutor juramentado.

  2. Que tipos de atos pratica o juiz no processo? R.: O juiz pratica, no processo, os seguintes tipos de atos: sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

  3. Quais os recursos cabíveis contra cada um deles? R.: Apelação, nas sentenças; agravo de instrumento nas decisões interlocutórias. De despachos não cabe qualquer recurso.

  4. O que é sentença? R.: Sentença é a decisão que põe fim ao processo, julgando ou não o mérito.

  5. O que é decisão interlocutória? R.: Decisão interlocutória é qualquer ato do juiz que, sem pôr fim ao processo, resolve questão incidental.

  6. O que é despacho? R.: Despacho é ato ordinatório do juiz, praticado de ofício ou a requerimento da parte. Ex.: "Cite-se".

  7. O que são atos meramente ordinatórios? R.: Atos meramente ordinatórios são aqueles independentes de despacho. Ex.: juntada aos autos, vista obrigatória.

  8. Qual o recurso da parte contra ato meramente ordinatório praticado por auxiliar da Justiça? R.: Este tipo de ato é irrecorrível. A parte, no entanto, pode pedir sua revisão pelo juiz.

  9. O que é acórdão? R.: Acórdão é o julgamento proferido pelos Tribunais.

  10. Qual o horário para a prática dos atos processuais? R.: Os atos processuais devem ser praticados entre as 6h e as 20h dos dias úteis. Mas, a fim de evitar prejuízo, os atos iniciados antes das 20h deverão ser terminados. Outros atos, como a citação e a penhora, podem ser realizados, mediante autorização judicial, excepcionalmente, fora do horário forense ou aos domingos e feriados.

  11. Quais os atos processuais praticados mesmo durante as férias forenses? R.: Produção antecipada de provas; citação; arresto; seqüestro; penhora; arrecadação; busca e apreensão; depósito; prisão; separação de corpos; abertura de testamento; embargos de terceiro; nunciação de obra nova e outros atos análogos. E ainda: atos de jurisdição voluntária; atos necessários à preservação de direitos; causas de alimentos provisionais; dação ou remoção de tutores e curadores; causas determinadas por lei federal.

  12. Quando começa a correr o prazo para a resposta do réu, se citado durante feriado ou durante as férias forenses? R.: O prazo começa a ser contado no primeiro dia útil seguinte ao feriado ou ao término das férias forenses.

  1. Para efeitos forenses, o que são feriados? R.: Para efeitos forenses, são feriados, os domingos e os dias declarados por lei.

  2. Onde devem ser realizados os atos processuais? R.: Em regra, na sede do juízo. Mas podem ser realizados em outro lugar por deferência ou de interesse da Justiça, e por obstáculo argüido pelo interessado e aceito pelo juiz.

  3. Como são determinados os prazos processuais? R.: Em regra, pela lei. Às vezes, como no caso de alguns recursos, a jurisprudência os determina. Não existindo previsão, o juiz, levando em conta a complexidade da causa, poderá determinar os prazos.

  4. Como se classificam os prazos? R.: Os prazos processuais são classificados em: legais - determinados pelo Código; judiciais - fixados pelo juiz; convencionais - acordados pelas partes.

  5. O que são prazos dilatórios? R.: Prazos dilatórios são aqueles que podem ser reduzidos ou prorrogados por vontade das partes, desde que tempestivamente requerido e existindo motivo legítimo. São concedidos levando-se em conta o interesse das partes.

  6. O que são prazos peremptórios? R.: Prazos peremptórios são os inalteráveis pela vontade das partes. Implicam ônus imediato e direto à parte e são instituídos pelo interesse público.

  7. Como ficam afetados os prazos na ocorrência de feriados ou férias durante o período? R.: No caso de feriados, os prazos são contínuos e não se suspendem; no caso de férias forenses, o prazo ficará suspenso e recomeçará a ser contado ao término das férias, a partir do primeiro dia útil subseqüente.

  8. Como são computados os prazos? R.: Excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, salvo expressa convenção em contrário.

  9. Quais os prazos dados à Fazenda Pública e ao Ministério Público? R.: São em quádruplo para cuntestar e em dobro para recorrer.

  10. Como se contam os prazos para litisconsortes que tenham advogados diferentes? R.: Em dobro para contestar, recorrer e falar nos autos, de modo geral.

  11. O que é preclusão? R.: Preclusão é a perda da possibilidade de praticar ato processual.

  12. Quais os tipos de preclusão? R.: Os tipos de preclusão são: temporal - o ato não mais pode ser praticado em virtude de decurso de tempo; consumativa - a parte deixou passar a oportunidade processual para a prática de determinado ato; lógica - a parte fica impedida de praticar determinado ato porque já praticou anteriormente ato absolutamente incompatível.

  13. Qual a ordem dos trabalhos na audiência?

  1. Como deverá ser cumprida uma carta rogatória vinda do exterior? R.: Para que seja cumprida no Brasil, é necessário o exequatur, concedido pelo Presidente do STF, sendo remetida depois para o juiz federal do Estado brasileiro em que deverá ser cumprida, para execução.

  2. Em que casos não será concedido o exequatur? R.: Caso o cumprimento da rogatória implique atentado contra a ordem pública ou a soberania nacional, ou ainda, faltar-lhe autenticidade.

  3. O que é citação? R.: Segundo o art. 213 do CPC, citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender.

  4. Como é feita? R.: Por via postal; por oficial de justiça; por edital.

  5. A que se destina a citação do réu? R.: A completar a relação jurídico-processual, trazendo-o a juízo.

  6. Quais os efeitos da citação válida? R.: Segundo o art. 219 do CPC, a citação válida: a) torna prevento o juízo; b) induz litispendência; c) torna litigiosa a coisa; e, ainda quando decretada por juiz incompetente; d) constitui o devedor em mora; e e) interrompe a prescrição.

  7. O que é citação por hora certa? R.: Citação por hora certa é aquela feita por oficial de justiça, que já tentou sem êxito promover a citação do réu por 3 vezes, e que suspeita de ocultação do réu. Qualquer pessoa da família ou da vizinhança poderá ser intimada, para que o réu seja avisado de que o oficial de justiça deverá retomar ao local em data e hora que designar.

  8. É possível fazer citação por hora certa em execução? R.: Arts. 598 (aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições que regem o processo de conhecimento) e 618, n.º II ("é nula a execução se o devedor não for regularmente citado"). Mas, no processo de execução, só se admite citação pessoal. Motivo, aliás, de inconformismo dos advogados do autor do processo.

  9. Quais são as hipóteses previstas para a citação por edital? R.: As hipóteses previstas para a citação por edital são: a) desconhecido ou incerto o citando; b) incerto, ignorado ou inacessível o local onde se encontrar; e c) nos casos expressos em lei (CPC, art. 231).

  10. Citação vs. intimação vs. notificação. Diferenciar. R.: Citação: é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de que venha a juízo para se defender. Intimação: ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa (art. 234). Notificação: É o ato judicial escrito, emanado do juiz, pelo qual se dá conhecimento a uma pessoa de alguma coisa ou fato de seu interesse, a fim de que possa usar das prerrogativas legais. Abolido pela sistemática do CPC, que prevê apenas citação e intimação. Vide art. 867 - notificação judicial. A citação destina-se a completar a relação jurídico-processual; na intimação, o processo já está instaurado; a notificação visa a garantir direitos, dentro de um processo ou antes de se instaurar.

  1. Réu em país que atravessa guerra civil, com o qual estão cortadas as comunicações normais. Qual o procedimento para a citação? R.: Citação por edital, pois não chega correio nesse país.

  2. Requisitos do mandado de citação. R.: Arts. 225, II, e 285, segunda parte: o fim da citação com todas as especificações constantes da inicial; advertência de que se a ação não for contestada, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor; contrafé.

  3. A forma normal da citação, após a Lei n.º 8.710, de 24.09.1994, passou a ser pelo correio. No entanto, a lei excepciona alguns casos. Citar 3 hipóteses em que o réu ou interessado não é citado pelo correio. R.: Nas ações de estado; quando o réu for incapaz; quando for ré pessoa jurídica de Direito Público.

  4. Quando se fará a citação por meio de oficial de justiça? R.: Nos casos indicados no art. 222 do CPC e também se o réu não puder ser citado pelo correio.

  5. O que é citação ficta? R.: Citação ficta é aquela em que não há certeza quanto ao efetivo recebimento pelo réu, de forma a levar-lhe a conhecimento a demanda contra ele ajuizada. É o caso da citação com hora certa e da citação por edital.

  6. O que deve conter o mandado de citação? R.: Os nomes do autor e do réu; a finalidade da citação; a cominação, se houver; dia, hora e lugar do comparecimento; cópia do despacho; prazo para a defesa; assinatura do escrivão e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz.

  7. O que é interpelação judicial? R.: Interpelação judicial é o meio pelo qual se prova o não-cumprimento de obrigações. Serve para preservar responsabilidades, prover a conservação e ressalva de direitos ou manifestar formalmente uma intenção.

  8. Quando deve ser alegada a nulidade de qualquer ato processual? R.: Na primeira oportunidade dada à parte para que fale nos autos, sob pena de preclusão.

  9. Quais os efeitos das nulidades sobre os atos processuais? R.: Reputam-se sem nenhum efeito todos os atos posteriores, que dele dependam; mas a nulidade parcial de um ato não prejudicará as partes que sejam independentes. O juiz declarará quais os atos atingidos.

  10. Quando houver mais de um juiz ou escrivão, como serão distribuídos os processos? R.: Distribuem-se por dependência quando já houver qualquer outro já ajuizado, que se relacione com o atual por conexão ou por continência. Quando não houver, a distribuição é feita por meios aleatórios, sempre alternando entre juízes e escrivães.

  11. Em que momento se considera proposta a ação? R.: Se houver juiz na comarca, na data de seu despacho. Mas se não houver juiz e não houver cartório, considera-se a ação proposta dentro do prazo decadencial desde que a inicial seja entregue em qualquer cartório.

  12. Citar 3 casos de suspensão do processo.

R.: Procedimento comum.

  1. O que é tutela antecipada? R.: Tutela antecipada é o provimento liminar, concedido ao autor (ou réu, no caso das ações dúplices), destinado a assegurar-lhe, de forma provisória, a tutela jurisdicional à relação de direito material em que se funda o litígio; a concessão da tutela antecipada não é faculdade ou poder discricionário do juiz, mas direito subjetivo processual, que deve ser atendido, desde que satisfeitas as exigências legais para tal. É uma antecipação da decisão de mérito, que se jutifica pelo princípio da necessidade, pelo qual o atraso na solução definitiva da questão comprometeria a efetividade do processo.

  2. Quais os pressupostos de admissibilidade da antecipação da tutela? R.: A verossimilhança da alegação (fumus boni juris) e o perigo de dano se ocorrer demora na providência solicitada (periculum in mora).

  3. Qual seria uma condição que pudesse impedir a concessão da tutela antecipada, ainda que preenchidos os dois requisitos necessários à sua concessão? R.: A tutela antecipada não será concedida se houver perigo de irreversibilidade do procedimento antecipado.

  4. Em razão do valor, quais as causas que seguem o procedimento sumário? R.: Aquelas que não excedam 20 vezes o salário mínimo, à data da propositura da ação.

  5. Procedimento sumaríssimo. Quando se dá a citação para responder? R.: O procedimento é agora denominado "sumário". A citação deve ocorrer pelo menos 10 dias antes da audiência.

  6. Procedimento sumário - cabe reconvenção? R.: Não, por falta de interesse. Mas na resposta pode o réu passar ao ataque do autor. Também não cabe ação declaratória incidental.

  7. Como funciona o rito sumário? O que foi alterado? R.: Deferida a inicial, o juiz dá 30 dias para a audiência de conciliação. Não comporta ação declaratória incidental nem reconvenção. A citação não é para o réu contestar, e sim, comparecer à audiência de conciliação. Caso não haja conciliação, o réu apresentará sua resposta e o rol de testemunhas na audiência de conciliação. Terceiro interessado só poderá ingressar como assistente, ou na fase recursal, como terceiro prejudicado. Não há denunciação da lide. No agravo, não há revisor. O juiz decidirá, na audiência sobre a impugnação do valor da causa ou a controvérsia sobre a natureza da demanda, deteminando, se for o caso, a conversão do procedimento sumário em ordinário; ocorrerá a conversão, também, quando houver necessidade de prova técnica de maior complexidade.

  8. Procedimento sumário - prazo para autor e réu juntarem o rol de testemunhas. R.: Autor: na inicial. Réu: na audiência.

  9. Citar 3 causas cujo procedimento se dá pelo rito sumário. R.: Arrendamento rural e parceria agrícola; de reparação de dano causado em acidente de veículo; cobrança de honorários de profissionais liberais (ressalvado o disposto em legislação especial).

  10. Qual o procedimento seguido para a ação de ressarcimento de danos causados por automóvel, no valor de R$ 7.500,00?

R.: O procedimento deverá ser o sumário, pois o art. 275, II, d, do CPC prevê esse rito, para obter ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre, qualquer que seja o valor da casa.

  1. O que deve conter a petição inicial no rito sumário? R.: Além dos requisitos do art. 282, deve também conter o rol de testemunhas, a indicação das provas e a juntada dos documentos pertinentes.

  2. Qual o numero máximo de testemunhas? R.: No máximo 10. O juiz pode limitar este número para 3 por cada fato que se deseje provar.

  3. Em que momento deverá o autor requerer perícia se o desejar? R.: Já na inicial, devendo formular os quesitos e indicar assistente técnico, se desejar.

  4. O que deve fazer o juiz ao mandar citar o réu? R.: Deve designar a data da audiência de conciliação.

  5. Comparecendo o réu e não se obtendo a conciliação, qual o procedimento do réu? R.: Deverá, na própria audiência, apresentar sua resposta, através de advogado, escrita ou oralmente, juntando o rol de testemunhas e os documentos que julgar importantes.

  6. Se houver necessidade de prova oral, o que fará o juiz? R.: Designará data para audiência de instrução e julgamento, dando prazo suficiente para virem aos autos a perícia, os laudos técnicos e outros elementos necessários. Designará também audiência caso seja necessário ouvir os peritos.

  7. Qual a seqüência de procedimentos na audiência de instrução e julgamento? R.: Ouvem-se os peritos, os depoimentos pessoais de autor e réu, os depoimentos das testemunhas e seguem-se debates orais.

  8. Quais as vedações particulares ao procedimento sumário? R.: Não cabem: ação declaratória incidental nem intervenção de terceiros (exceto assistência e recurso de terceiro prejudicado). Não cabe reconvenção, embora o réu possa formular pedido a seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na petição inicial.

  9. O que indicará a petição inicial no procedimento ordinário? R.: Art. 282 do CPC: O juiz ou tribunal a que é dirigida; individualização e qualificação de autor e réu; fato e fundamentos jurídicos do pedido e o nexo entre eles; o pedido; cominação pecuniária para o caso de descumprimento da sentença; valor da causa; as provas que o autor pretende produzir; requerimento de citação do réu; endereço onde o advogado receberá intimação.

  10. Quantas testemunhas o autor e o réu podem arrolar? R.: Até 10 cada um (art. 407, parágrafo único, 1.ª parte).

  11. O juiz é obrigado a ouvir todas as testemunhas? R.: O juiz só é obrigado a ouvir o depoimento de, no máximo, 3 testemunhas para cada fato (art. 407, parágrafo único, 2.ª parte).

  12. Diferença entre pedido alternativo e pedido sucessivo. R.: Alternativo: é aquele em que o cumprimento da obrigação pode ser feito de mais de uma maneira. Sucessivo: é aquele formulado de tal modo, que, se o juiz

R.: Ficam prorrogados por 15 dias a partir da ciência da desistência, aos 2 réus remanescentes no processo.

  1. Dois réus com advogados diferentes. Como se conta o prazo? R.: Em dobro.

  2. Quais as formas de resposta do réu? R.: A resposta do réu, a ser oferecida no prazo de 15 dias, em petição escrita dirigida ao juiz da causa, pode ser feita por meio de contestação, exceção e reconvenção (CPC, art. 297), sendo que esta última é considerada pela doutrina como verdadeira ação autônoma, um contra-ataque do réu, dentro do mesmo processo, em que passa a ocupar o pólo ativo desta ação.

  3. O que pode ser argüido por meio de exceção? R.: Segundo o art. 304 do CPC, qualquer das partes poderá argüir, por meio de exceção, a incompetência relativa (CPC, art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135).

  4. O que é e como se deduz uma exceção de incompetência? R.: É uma das formas de resposta do réu. Oferecida em petição escrita, dirigida ao juiz da causa (art. 297) ou ao relator, em órgão de segundo grau, fundamentada e instruída com documentos. Na exceção de incompetência, o excipiente deve indicar o juízo para o qual declina.

  5. O que é reconvenção? R.: Reconvenção é a ação proposta pelo réu (reconvinte) contra o autor (reconvindo) no mesmo processo por este instaurado contra aquele. É verdadeira ação, distinta da original.

  6. Qual o momento da reconvenção? R.: A reconvenção é oferecida simultaneamente à contestação.

  7. Qual o prazo para contestar a reconvenção? R.: 15 dias.

  8. O réu entra com reconvenção. O autor da ação desiste. Extingue-se a reconvenção? R.: Não, porque a reconvenção é ação autônoma.

  9. Diferença entre confissão e revelia. R.: Confissão: admissão, pela parte, da verdade de um fato contrário ao seu interesse e favorável ao adversário (art. 348, 1.ª parte) - versa exclusivamente sobre fatos; é um meio de prova. Revelia: é a falta de contestação da ação, por parte do réu.

  10. Depois de contestada pelo réu, este pode confessar os fatos? R.: Pode confessar os fatos, mas não matéria de direito.

  11. O que são preliminares? R.: O mesmo que objeções, defesa indireta, de caráter meramente formal ou processual. Devem ser alegadas ou levantadas antes do mérito, na contestação.

  12. Momento de argüição das preliminares - rito ordinário; rito sumário. R.: No rito ordinário: na contestação, antes do mérito. No rito sumário: na audiência de conciliação, em sua resposta, antes do mérito.

  13. Casos de julgamento antecipado da lide.

R.: Revelia (mas as partes devem ser capazes!); a matéria em discussão é somente de direito, ou matéria de direito e de fato, mas já provados nos autos.

  1. Julgamento antecipado da lide. É com ou sem julgamento de mérito? R.: Se as condições da ação estiverem satisfeitas, com julgamento de mérito. Se não estiverem, sem julgamento.

  2. Quais os efeitos da revelia? R.: Reputam-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor - confissão ficta (art. 319); julgamento antecipado da lide (art. 330, n.º II). Os prazos passam a correr para o revel, independente de intimação (mas pode intervir no processo a qualquer tempo, recebendo o processo no estado). Casos em que não produz efeito: direitos indisponíveis; se houver litisconsórcio passivo e um dos réus contestar a ação; se os efeitos da revelia não constarem do mandado de citação; se o autor deixou de juntar documento indispensável.

  3. Se A for parte num processo e o juiz julga a lide antecipadamente por entender que a matéria em discussão é somente de direito. A não se conforma, pois entende que há fatos em discussão. Qual é o recurso, e sob qual fundamento? R.: A anulação do julgamento, fundado na garantia constitucional de ampla defesa.

  4. Onde está previsto? R.: Na CF de 1988, art. 5.º, LV.

  5. Não existe prova documental de um contrato. Em que casos pode-se entrar em juízo sem o documento? R.: Pode-se produzir prova testemunhal, a depender do valor (no máximo igual a 10 vezes o maior salário mínimo vigente no país) (art. 401) e se o contrato não depender de forma escrita exigida por lei.

  6. Será prejudicial o aparecimento de terceiro, que alega ser filho do de cujus durante a realização de inventário? R.: Sim. Proposta ação de investigação de paternidade, de natureza declaratória, deve ser simultaneamente dirigida petição ao juiz do inventário, para que suspenda o processo sucessório, até o julgamento da relação jurídica controvertida.

  7. Será prejudicial o aparecimento de outra pessoa, no mesmo inventário, que alega ser credor do de cujus, apresentando título de crédito líquido, certo e exigível? R.: Não. Cabe ação de execução do credor contra o espólio, devendo a penhora dos bens ser pedida no rosto dos autos do inventário.

  8. Quando a questão prejudicial é incluída no processo, como se chama? R.: Ação declaratória incidental.

229)Além da audiência, quando pode o advogado fazer sustentação oral? R.: Perante os Tribunais.

  1. O que é sucumbência? R.: Sucumbência é o princípio pelo qual a parte vencida deverá pagar a parte vencedora as custas e honorários advocatícios. De sucumbir = cair, tombar; é, também, pressuposto para a admissibilidade de recurso. A sucumbência pode ser total ou parcial, conforme a pretensão seja derrotada no todo ou em parte, respectivamente.