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Apostilas de Direito Processual Civil sobre Execução e Processo cautelar, Verificação e Classificação dos créditos.
Tipologia: Notas de estudo
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Não perca as partes importantes!



















O processo de execução, como é conhecido na atualidade, é resultado de uma longa evolução cuja idéia mestra foi a da humanização da execução, que de pessoal evoluiu para patrimonial. Por outro lado, procuram os legisladores atender, o quanto possível, à mais perfeita satisfação do crédito, a fim de que o resultado objetivo do processo seja o mais próximo possível do cumprimento voluntário da obrigação. Quando, levados em consideração os princípios de respeito à pessoa humana e à natureza das coisas, se obtém, através da atividade jurisdicional, o atendimento da própria prestação descumprida, se diz que a execução satisfez de maneira específica a obrigação. Quando a satisfação específica é impossível, a execução satisfaz de forma compensatória, substituindo o bem pretendido por um valor econômico. É possível, portanto, definir a execução como o conjunto de atividades atribuídas aos órgãos judiciários para a realização prática de uma vontade concreta da lei previamente consagrada num título. Ou como o conjunto de atos jurisdicionais materiais concretos de invasão do patrimônio do devedor para satisfazer a obrigação consagrada num título. No sistema processual vigente, estão unificadas a execução fundada em título judicial (sentença) e a execução fundada em título extrajudicial (negócios jurídicos documentados), variando, apenas, o âmbito dos embargos do devedor, ou seja, a matéria que pode ser discutida num e noutro caso. As medidas executivas, bem como o procedimento, são os mesmos, de modo que, se não houver embargos, o processo resta absolutamente idêntico, seja o título judicial, seja o título extrajudicial. O Código abrange praticamente todas as espécies de execução, ficando, apenas, em leis especiais alguns processos executivos que guardam certas peculiaridades. São reguladas em leis extravagantes: a) a execução fiscal, prevista na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980; b) a execução de créditos resultantes de financiamentos de bens imóveis vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, regulada na Lei nº 5.741, de 1º de dezembro de 1971; c) a falência, que é uma execução coletiva e universal do patrimônio do devedor comerciante insolvente, disciplinada no Decreto-lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945; e d) as execuções de cédulas hipotecárias - Decreto-lei nº 70, de 21 de novembro de 1966, e de títulos de crédito rural ou industrial - Decreto-lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967, e Decreto-lei nº 413, de 9 de janeiro de 1969. Ao propor a execução, o credor exerce o direito de ação, direito esse que guarda autonomia em relação ao direito subjetivo material contido no título, daí a necessidade de se estudar as suas condições (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica do pedido) dentro de uma teoria geral do processo, destacando-se as suas peculiaridades, instituídas porque o processo é instrumental, para que se possam atingir as finalidades da ordem jurídica como um todo. No que, no livro próprio da execução (Livro II), o Código não dispõe de maneira especial, aplica-se subsidiariamente o disposto para o processo de conhecimento (art. 598). O processo de execução corresponde ao Livro II do Código. Tem ele uma parte geral, aplicável, em tese, a qualquer espécie de execução e, em seguida, o tratamento específico das diversas espécies de execução segundo a natureza da obrigação que deve ser satisfeita. Prevê o Código a execução para a entrega de coisa certa e incerta (arts. 621 a 631), a execução das obrigações de fazer e não fazer (arts. 632 a 645), a execução por quantia certa contra devedor solvente (arts. 646 a 735), nela contidas regras especiais sobre a execução contra a Fazenda Pública e a execução de obrigação alimentícia, e a execução por quantia certa contra devedor insolvente (arts. 748 a 786).
No mesmo livro é disciplinado o meio de defesa do devedor, que são os embargos (arts. 736 a 747), a remição de bens (arts. 787 a 790), bem como a suspensão e a extinção do processo de execução (arts. 791 a 795). A despeito do tratamento amplo da matéria, as normas gerais do processo de conhecimento aplicam-se subsidiariamente naquilo em que não forem incompatíveis com o processo de execução. Na execução, o juiz exerce, de maneira normal, os seus poderes de impulso oficial, direção do processo e dever de velar pela igualdade das partes. Todavia, como a situação jurídica do devedor, em virtude do título que consagra a obrigação, já se presume como tal, o contraditório desenvolve-se de maneira peculiar, compatível com a necessidade de se satisfazer o crédito constante do título, de modo que não tem ele as mesmas faculdades próprias do processo de conhecimento em que ainda não se definiu quem tem razão. Todavia estará ele presente, podendo utilizar-se dos meios de defesa previstos na lei, adequados e compatíveis com a natureza e finalidade do processo executivo, qual seja a da satisfação do crédito. Além dos demais poderes gerais, pode o juiz determinar o comparecimento das partes em qualquer momento do processo, cabendo-lhe advertir o devedor que certos procedimentos constituem atos atentatórios à dignidade da justiça. Considera-se atentatório à dignidade da justiça o ato do devedor que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - resiste injustificadamente às ordens judiciais; ou IV - não indica ao juiz onde se encontram os bens sujeitos à execução. Por outro lado, o credor ressarcirá ao devedor os danos que este sofreu, quando sentença, passada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que deu lugar à execução (art. 574). No caso de o juiz reconhecer, em decisão que, obviamente, deverá ser fundamentada, ter o devedor praticado ato atentatório à dignidade da justiça, impor- lhe-á multa fixada em montante não superior a 20% do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução. O dispositivo vigente apresenta o seguinte problema: e se o crédito em execução for a entrega de coisa ou a obrigação de fazer ou não fazer, como será calculada a multa? Deverá ser o valor da execução, ou seja, o valor da coisa ou o valor econômico correspondente à obrigação de fazer ou não fazer descumprida. Neste último caso, poderá haver alguma dificuldade na definição do valor, devendo o juiz, se necessário, determinar sua avaliação ou arbitramento. Salvo casos especiais, ao juiz cabe determinar os atos executivos, cujo cumprimento incumbe aos oficiais de justiça. É essencial que os atos sejam determinados pelo juiz, o qual sempre examinará a sua legalidade quanto à natureza e extensão. Tratando-se de uma ação, a execução deve, no pólo ativo e no pólo passivo, ter partes legítimas, para que se cumpra a condição de legitimatio ad causam. As partes na execução, segundo a terminologia do Código, são denominadas, em geral, "credor" e "devedor", em vez de autor e réu, como no processo de conhecimento. Seria, contudo, preferível que tivessem sido mantidos, quando a referência fosse à posição processual e não à posição como sujeitos da obrigação, os termos "exeqüente" e "executado". Nem sempre, como se verá, os pólos da relação processual executiva correspondem à situação de direito material, de modo que nem sempre o credor é exeqüente e o devedor executado. Assim, por exemplo, o Ministério Público pode ser exeqüente sem ser credor, ou, apesar da presunção contida no título, se este é extrajudicial, pode o executado em embargos demonstrar que não é devedor, senão na
deve propô-la contra as pessoas enumeradas no art. 568; se propuser contra as referidas no art. 592, será carecedor da execução por ilegitimidade de parte. De regra o sujeito passivo da execução é aquele que figura como devedor no título executivo, abrangendo o termo devedor todo aquele que, por força da lei civil ou comercial, dever solver a obrigação. São devedores o emitente do título, o avalista, o endossante, o aceitante, nos termos e casos da lei comercial. Se houver solidariedade passiva, qualquer devedor pode ser executado, ou todos em litisconsórcio passivo. Falecido o devedor, a execução será promovida ou prosseguirá contra o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor dentro do limite dos bens ou direitos transmitidos com a morte. No caso de execução contra espólio, o processo executivo pode ser substituído, se houver concordância do inventariante ou herdeiros por habilitação no inventário (art. 1.019). Se não houver concordância, instaura-se o processo de execução e, se a obrigação consistir em pagamento de quantia, a penhora faz-se no rosto dos autos do inventário. Se o credor concordar em que o devedor transfira a dívida para outrem, contra este deve ser dirigida a execução, salvo disposição contratual em contrário, como, por exemplo, a manutenção do devedor primitivo como solidário. Pode, também, ser sujeito passivo da execução o fiador judicial. O fiador judicial é aquele que, em processo, formalmente garantiu a reparação do dano decorrente de certa atividade processual (ex.: caução fidejussória). Ocorrida a hipótese que o fiador judicial visava proteger, poderá ser executado pelo montante da responsabilidade que se comprometeu a ressarcir. Note-se que o Código de Processo não refere expressamente o fiador civil como sujeito passivo da execução. Realmente não precisava fazê-lo, porque o fiador civil é devedor ou, pelo menos, responsável pela obrigação. Se não renunciou expressamente ao benefício de ordem (direito de ver penhorados primeiro os bens do devedor principal), poderá indicar os bens do devedor a serem penhorados, mas a execução poderá ser proposta contra ele. Se renunciou ao benefício, converte-se em devedor solidário. Finalmente, prevê o Código a possibilidade de ser sujeito passivo da execução o responsável tributário, nos termos da legislação própria. O Código Tributário Nacional prevê diversas situações em que pessoas não figurantes originariamente do fato gerador do tributo sejam também responsáveis pelo seu pagamento, em caráter solidário, o mesmo acontecendo em leis especiais sobre determinados tributos. Todos esses responsáveis o são da própria obrigação tributária e, portanto, equiparam-se, na execução, ao devedor. Para isso, porém, devem constar da certidão da dívida elaborada pela Fazenda Pública. De regra, o credor promove a execução contra o devedor que, a despeito da existência do título, ainda não cumpre voluntariamente a obrigação. Pode ocorrer, porém, que, obtida a sentença condenatória, o credor se mantenha inerte, deixando de propor a execução. Neste caso, porque tem interesse em liberar-se, o devedor pode requerer ao juiz que mande citar o credor a receber em juízo o que lhe cabe, assumindo posição idêntica à de exeqüente. A execução requerida pelo devedor somente é possível se o título executivo for judicial. Tratando-se de título executivo extrajudicial, o devedor que desejar liberar-se da obrigação diante da mora do credor tem a ação própria de consignação em pagamento. O título judicial poder ser ilíquido, ademais, podendo o devedor promover a liquidação como se fosse exeqüente e, depois, depositar o valor devido. Se o credor não concordar, cabe-lhe apresentar embargos. O litisconsórcio é admissível no caso de crédito ou dívida comum aos credores ou devedores.
Se a execução é fundada em título judicial, a competência para o processo de execução é fundada em critério funcional, segundo a regra básica: o juiz da execução é o juiz da ação. Assim, em se tratando de processo de competência originária dos tribunais, a execução processar-se-á perante o tribunal que foi competente para a ação. Se a ação, de forma comum, é daquelas que se inicia em primeiro grau de jurisdição, o juízo de primeiro grau é o competente para a execução, mesmo que tenha havido recurso e a decisão final tenha sido proferida em tribunal superior. No caso de homologação de laudo arbitral, o juízo que a homologou é também o competente para a execução. Se o título executivo for sentença penal condenatória, a execução processar-se-á perante o juízo cível competente, segundo as regras gerais de competência. Somente neste último caso não há vinculação entre o juízo da ação e o da execução, porque, tratando-se de execução civil de sentença penal, a competência material de cada um impede que as duas ações - a penal e a civil - se processem no mesmo juízo obrigatoriamente. Poderá haver coincidência, porém, de juízo se há apenas um juiz na comarca com competência plena e coincidirem as regras de competência penal com as de competência civil. No caso de execução fundada em título extrajudicial, como não há processo anterior que possa fixar a competência, esta será determinada pelas regras gerais relativas ao processo de conhecimento (arts. 88 e s.), inclusive quanto a regras de modificação e derrogação da competência. As regras acima aplicam-se inclusive para a execução coletiva ou universal do devedor insolvente, observando-se, porém, que, decretada a insolvência, a esse juízo devem concorrer todos os credores do devedor comum. Outras execuções em andamento terão sua competência deslocada para o juízo da insolvência, dada a força atrativa deste último (art. 762, §1º). A execução fiscal, hoje regulada em lei especial (Lei nº 6.830/80), será proposta no foro do domicílio do réu ou, se não o tiver, no de sua residência ou onde for encontrado. Pode também a execução ser proposta no foro do lugar onde se praticou o ato ou ocorreu o fato que deu origem à dívida, ou, ainda, no foro da situação dos bens quando a dívida deles se originar. Havendo mais de um devedor, a Fazenda Pública poderá escolher o foro de qualquer um deles. Para se realizar qualquer execução é preciso se verificar o inadimplemento do devedor (art. 580). Considera-se inadimplente, esclarece o Código, o devedor que não satisfaz espontaneamente o direito reconhecido pela sentença ou a obrigação a que a lei atribuir a eficácia de título executivo. No aspecto temporal, o inadimplemento se dá a partir do vencimento do título ou do momento de sua exigibilidade, daí se produzindo os efeitos decorrentes dessa situação, como, por exemplo, os juros. Quando alguém se considera credor, não tem título e propõe ação de conhecimento, o devedor (caso procedente o pedido) fica constituído em mora com a citação válida (art. 219), e a partir desse momento correm os juros. O credor por título executivo perceberá juros a partir do vencimento. A Lei nº 6.899, de 8 de abril de 1981, que determinou a aplicação da correção monetária nos débitos oriundos de decisão judicial, adotou solução análoga. Nas execuções de títulos extrajudiciais, a correção deve ser calculada a partir do vencimento da dívida; nas demais ações, a partir do ajuizamento. Se o devedor cumpre voluntariamente a obrigação, não há possibilidade de execução por falta de interesse processual do credor e, ainda que iniciada, não poderá ter seguimento. Para se considerar cumprida a obrigação, porém, é necessário que o devedor a satisfaça integralmente, inclusive quanto aos encargos da execução eventualmente já ajuizada. Igualmente, se a prestação feita pelo devedor não corresponder ao direito ou obrigação, pode o credor recusá-la propondo a execução ou
suas medidas executivas. É certo que para a execução é preciso também a exigibilidade do título, além dos requisitos formais ligados à propositura da ação, mas é nele que a lei concentra a força de liberar a coação estatal em favor do credor para a satisfação da obrigação. O Código de Processo Civil, em seu art. 618, para reforçar a idéia da indispensabilidade do título, inquina de nula a execução se o título não for líquido, certo e exigível. Nestes casos, porém, perante a teoria do processo, a hipótese não é de nulidade processual, mas de carência da ação. São títulos executivos judiciais: I - A sentença condenatória proferida no processo civil. Este é o título judicial mais comum e típico. Ao aplicar a vontade concreta da lei a uma controvérsia que lhe é submetida, se o pedido se refere à imposição coativa de uma obrigação, a sentença tem força condenatória e consequentemente efeito executório. As sentenças meramente declaratórias valem por si mesmas, pelo preceito que contêm, declarando a existência ou inexistência de uma relação jurídica; as sentenças constitutivas ou também provocam por si mesmas as alterações no mundo jurídico ou se cumprem através de mandado ao registro competente (sentença de separação judicial, p. ex.). Já a sentença condenatória, a despeito de impor coativamente o cumprimento de uma obrigação, pode ainda encontrar a inércia ou resistência do devedor quanto à sua satisfação, necessitando, então, ser executada através da ação e do processo de execução. A sentença condenatória é a única, portanto, que enseja a execução propriamente dita. As demais não se executam; em sentido estrito, se cumprem. Há sentenças que têm seu dispositivo ou parte conclusiva complexa, ou seja, parte condenatória e parte declaratória ou constitutiva. Cada parte se efetivará pelo meio próprio, como se se tratassem de sentenças separadas. É o que ocorre, por exemplo, com a sentença que julga improcedente a ação (declaratória, portanto, quanto ao pedido inicial), mas que condena o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. O réu é o credor desse título e poderá executá-lo contra o ex- autor, agora devedor de despesas e honorários. Há, ainda, sentenças de conteúdo condenatório com relação às quais a lei exclui o processo de execução, cumprindo-se por ordem do juiz (per officium iudicis), como a sentença que decreta o despejo. Neste caso, diz-se que a execução é imprópria. II - A sentença penal condenatória transitada em julgado. O Código, dirimindo antigo dissídio doutrinário, instituiu claramente a sentença penal condenatória como título executivo judicial. Com isso não eliminou a possibilidade da ação civil, ex delicto, autônoma em relação ao processo penal e independente do encerramento deste. Trata-se de uma opção do ofendido: aguardar o resultado da ação penal e seu trânsito em julgado ou propor imediatamente a ação civil de conhecimento. Se a primeira hipótese tem a vantagem de partir de um título executivo judicial e, portanto, indiscutível, na segunda é possível incluir outro eventual responsável, como, por exemplo, a empresa de que o agente criminoso é preposto nos casos de acidente de veículo. A sentença penal condenatória é exeqüível exclusivamente contra o réu da ação penal, podendo ser de nenhuma valia se o réu for pobre. O credor do título de sentença penal condenatória é o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros (CPP, art. 63), independentemente de quem tenha promovido a ação penal (pública ou privada) ou de ter participado como assistente do Ministério Público. Se o titular do direito à reparação do dano for pobre, a execução da sentença penal condenatória ou a ação civil será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público (CPP, art. 68). Trata-se de caso de substituição processual, legitimação extraordinária por disposição legal, que completa o art. 566, II, quanto à possibilidade de o Ministério Público promover a execução.
A sentença penal condenatória torna certo o dever de reparação do dano ainda que não o diga expressamente e é certamente ilíquida, devendo ser liquidada através do processo próprio previsto nos arts. 603 e s. Não é possível a execução provisória da sentença penal condenatória, a qual deve sempre estar transitada em julgado. É possível que após o trânsito em julgado da sentença penal venha o réu a ser absolvido através de revisão criminal. Várias são as alternativas possíveis: se a execução civil da sentença não foi iniciada, não mais poderá sê-lo porque desapareceu o título; se a sentença penal está com execução em andamento, extinguir-se-á a execução pela mesma razão; se a execução já se consumou com o pagamento do credor-ofendido, a situação pode variar conforme o fundamento e conteúdo da sentença proferida na revisão: se na revisão foi julgada extinta a punibilidade ou decidido que o fato imputado não constitui crime, não desaparece a responsabilidade civil, e o pagamento, a despeito de obtido agora com meio inidôneo (execução com título extinto), não poderá ser repetido; se a absolvição teve por fundamento a legítima defesa, tal circunstância elimina a responsabilidade, cabendo, pois, a repetição (CC, art. 1.540), permanecendo, porém, a responsabilidade se outra for a causa que considere o crime justificável. III - A sentença homologatória de laudo arbitral, de conciliação ou de transação, ainda que esta não verse questão posta em juízo. Conforme foi comentado quanto ao art. 269, o ato do juiz que homologa a transação, em qualquer fase do processo, ou a conciliação é sentença de mérito. Lógico, pois, que tenha força executiva. Não é ela, portanto, sentença meramente homologatória, fazendo coisa julgada material, como, aliás, se depreende do art. 485, VIII, referente à ação rescisória. Como, todavia, pode ser questionada a sua natureza de sentença condenatória, fez bem o legislador em esclarecer a sua natureza de título e de título executivo judicial. Caberá aos magistrados: a) supervisionar os acordos, homologando- os somente se claros quanto aos efeitos a serem produzidos no caso de descumprimento; b) decretar a carência do pedido executivo se não houver clareza quanto à providência jurisdicional a ser adotada, ou seja, se não corresponder a um modelo típico legal. IV - A sentença estrangeira homologada pelo Supremo Tribunal Federal. A sentença de homologação não acrescenta eficácia diferente à sentença estrangeira, de modo que somente será executada a sentença estrangeira condenatória. As constitutivas cumprem-se como as sentenças brasileiras da mesma natureza, independentemente de processo de execução. As de divórcio, por exemplo, depois de homologadas, basta que sejam, por mandado, averbadas no registro civil do casamento. A execução das sentenças estrangeiras homologadas pelo Supremo Tribunal Federal é da competência da Justiça Federal da Capital do Estado do domicílio do devedor, obedecidas as regras normais para a execução de julgado nacional da mesma natureza. A execução de títulos extrajudiciais estrangeiros não depende de homologação. Para terem eficácia tais títulos devem satisfazer os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e indicar o Brasil como o lugar do cumprimento da obrigação. A execução, nesse caso, não é da competência da Justiça Federal, obedecendo-se às regras gerais de competência comum. V - O formal e a certidão de partilha. O formal de partilha é o documento extraído do inventário com as formalidades do art. 1.027 e que assegura a transmissão da herança. O formal pode ser substituído por certidão do pagamento do quinhão hereditário, se este não exceder cinco vezes o salário mínimo vigente na sede do juízo. O formal ou a certidão, porém, não significam necessariamente a entrega dos bens componentes do quinhão, de forma que pode haver necessidade de
pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; e o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores. De um lado, a ampliação dá maior efetividade aos negócios jurídicos privados e, consequentemente, à atuação judicial, mas, de outro, corre-se o risco de serem esses negócios inexeqüíveis, quando lhes faltar clareza, por exemplo, ou abusivos, quando realizados entre partes em desequilíbrio econômico. III - Os contratos de hipoteca, penhora de anticrese e de caução, bem como de seguro de vida e de acidentes pessoais de que resulte morte ou incapacidade. Os quatro primeiros são direitos reais de garantia sobre a coisa alheia (CC, arts. 755 e s.). A hipoteca sobre imóveis, o penhor sobre imóveis, a anticrese sobre os frutos e a caução, assemelhada ao penhor, são sobre títulos públicos ou de crédito pessoal. Todos eles são contratos garantidores de um pagamento em dinheiro resultante de mútuo ou outro negócio jurídico. Observe-se que o penhor civil é privativo, em monopólio, da Caixa Econômica Federal. O penhor agrícola (hoje chamado rural) está regulado em lei especial. O contrato de seguro que tem força executiva, conforme expresso texto da lei, é apenas o de vida e de acidentes pessoais e desde que ocorra o resultado morte ou a incapacidade. Os demais contratos de seguro, como, por exemplo, o de danos materiais em suas diversas modalidades, não admitem execução, dependendo de prévio processo de conhecimento. A lei quis, no caso, privilegiar a situação mais grave para o beneficiário, qual seja a morte ou a incapacidade do segurado. IV - O crédito decorrente de foro, laudêmio, aluguel ou renda de imóvel, bem como encargo de condomínio, desde que comprovado por contrato escrito. Foro e laudêmio são créditos decorrentes do contrato de enfiteuse. O foro é uma prestação anual que o foreiro ou enfiteuta, titular do domínio útil, paga ao titular da propriedade pura (CC, art. 678); o laudêmio é o pagamento devido pelo enfiteuta quando transfere o domínio útil. Tais valores são certos e líqüidos, daí ser natural a sua inclusão entre os créditos com força executiva, mesmo porque também provados documentalmente. A falta de pagamento de alugueres pode permitir a ação de despejo com esse fundamento; decretado o despejo e efetivada a desocupação, é adequada a execução para a cobrança dos alugueres e demais despesas. Observe-se, porém, que, mesmo que, na ação de despejo, o cálculo do débito total seja feito pelo contador e homologado pelo juiz, os alugueres continuam como título executivo extrajudicial e não judicial, porque sua cobrança não é objeto da ação de despejo e, portanto, não se torna indiscutível pela coisa julgada. V - O crédito de serventuário de justiça, perito, intérprete ou de tradutor quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial. Trata o dispositivo de créditos de auxiliares da justiça que eventualmente não tenham sido pagos junto com a execução do principal da condenação ou adiantados pelo autor no curso da demanda. A despeito de os créditos serem aprovados por decisão judicial, não são títulos judiciais e sim extrajudiciais. A decisão que os fixa ou aprova é meramente homologatória, não é sentença ditada em contraditório e, por isso, não tem força de coisa julgada. O requisito da aprovação judicial é para dar-lhes certeza e liquidez. VI - A certidão da dívida ativa da Fazenda Pública da União, Estado, Distrito Federal, Território e Município corresponde aos créditos inscritos na forma da lei. Hoje a execução da dívida ativa da Fazenda Pública está regulada por lei especial, a Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
VII - Todos os demais títulos, a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. Um número significativo de diplomas legais atribui força executiva a títulos extrajudiciais. Alguns deles, até, estabelecem normas próprias relativas à execução, criando verdadeira execução especial. Outros, simplesmente, atribuem força executiva a certos créditos ou documentos, como a duplicata não aceita, desde que protestada e acompanhada da prova da entrega da mercadoria, e os créditos dos órgãos controladores de exercício profissional, etc. É preciso, porém, fazer uma ressalva quanto a diplomas legais que instituíram executividade de títulos ou créditos antes da vigência do Código de Processo Civil. Nestes casos somente persiste a executoriedade se o título cumpre os requisitos do art. 586, ou seja, que seja líquido, certo e exigível; caso contrário, deve entender-se o dispositivo legal como revogado. A finalidade da execução é satisfativa, ou seja, a de satisfazer a obrigação consagrada num título. Para tanto, o Poder Judiciário determina atos concretos cogentes que vão culminar com a entrega da coisa, com o pagamento do credor etc. Para que tal ocorra e se extinga a execução é preciso que o título seja definitivo, ou seja, sentença transitada em julgado ou título extrajudicial. A fim de não protrair demais a satisfação do credor, a lei autoriza o adiantamento de certos atos executórios mesmo enquanto pendente recurso contra a sentença exequenda, obstando, contudo, a consumação da atividade executória porque o recurso pode provocar a reforma da decisão e, portanto, a modificação ou desaparecimento do título. Daí preceituar o art. 587 que: "A execução é definitiva, quando fundada em sentença transitada em julgado ou em título extrajudicial; é provisória, quando a sentença for impugnada mediante recurso, recebido só no efeito devolutivo" De regra, têm efeito suspensivo a apelação e os embargos infringentes; não o têm o agravo de instrumento, o recurso especial e o recurso extraordinário. A apelação, todavia, nos casos do art. 520, segunda parte, não tem efeito suspensivo, permitindo, portanto, a execução provisória. Como o agravo de instrumento não é cabível contra a sentença, não há que se falar em execução. Já pendente o recurso especial ou o extraordinário, a execução, se instaurada, é inegavelmente provisória. O art. 497, que esclarece que o recurso extraordinário e o especial não suspendem a execução da sentença, combinado com a norma geral do acima referido art. 587, eliminou qualquer dúvida a respeito e a grande divergência doutrinária e jurisprudencial que existia em face do Código anterior. Questão relevante suscitada pelo Código é a da natureza da execução enquanto pendente a apelação em embargos do devedor, julgados improcedentes na execução por título extrajudicial. O art. 520, V, preceitua não ter efeito suspensivo a apelação contra a sentença que julga improcedentes os embargos opostos à execução. Isto quer dizer que a execução, suspensa pelo recebimento dos embargos do devedor, vai prosseguir. Surge, então, a questão: a execução prosseguirá em caráter definitivo ou provisório? Uma interpretação literal dos dispositivos acima citados poderia levar- nos à interpretação de que a execução seria definitiva, porque a apelação não é contra a sentença exequenda, contra o título, mas contra a sentença (declaratória negativa) que julgou improcedentes os embargos. Esta sentença não será nem está sendo executada; o que se executa é o título, no caso extrajudicial, e não a sentença contra a qual pende o recurso. Todavia o espírito da norma legal, a mens legis da instituição das duas categorias, execução definitiva e execução provisória, é a de prever a primeira para
No que concerne à responsabilidade patrimonial, tem-na em caráter ordinário ou primário o devedor, como tal constante do título e sujeito passivo da execução, conforme comentamos ao tratarmos do art. 568. Seus bens, no momento da execução ou adquiridos até que a obrigação não esteja extinta, respondem pelas dívidas. A responsabilidade é um vínculo de direito público processual, consistente na sujeição dos bens do devedor a serem destinados a satisfazer o credor que não recebeu a prestação devida, através da realização da sanção por parte do órgão judiciário. É importante, ainda, lembrar que as regras sobre responsabilidade patrimonial são autônomas em relação às regras sobre legitimação passiva para o processo de execução. Os legitimados passivos para a execução são os devedores e como tais seus patrimônios responderão pela dívida em caráter primário e direto. A execução, porém, poderá atingir bens de terceiros, sem que sejam citados para a execução, nas seguintes condições: I - Do sucessor a título singular; tratando-se de execução de sentença proferida em ação fundada em direito real. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, não altera a legitimidade das partes, sendo que a sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário. Daí decorre que aquele que adquiriu a coisa litigiosa, a despeito de não ser parte na ação e na execução, terá aquele bem submetido à execução. A alienação da coisa litigiosa não é caso de nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico, mas de irrelevância ou ineficácia em face do processo. Nulidade e anulabilidade são vícios do negócio jurídico; este, porém, pode ser válido, inclusive com pleno conhecimento e concordância dos sujeitos do ato, mas ineficaz em face de uma situação, no caso o processo em que era litigioso. Por essa razão o bem se mantém vinculado ao processo e à execução independentemente de qualquer sentença ou decisão que isso declare. Simplesmente a execução atingirá o bem para que seja entregue ao credor constante do título. Não é demasiado repetir que o adquirente, sucessor a título singular, não é sujeito passivo da execução; esta continua a ser proposta contra a parte primitiva. Aliás, se tiver algum direito a defender, deve fazê-lo através de embargos de terceiro e não de embargos do devedor, porque devedor não é. II - Do sócio, nos termos da lei. Em certos casos e tipos de sociedade os sócios podem responder subsidiariamente pela dívida da sociedade. É a lei civil ou comercial que disciplina essas hipóteses. Se a lei de direito material, porém, instituiu em face do sócio a responsabilidade solidária, a situação é diferente, porque neste caso o sócio passa a ser devedor junto com a sociedade e poderá ser pólo passivo da execução. Na hipótese anterior, o devedor é a sociedade; contra ela deve ser proposta a execução, podendo os bens particulares dos sócios ser atingidos nos casos legais. A regra é a de que a sociedade, como tem personalidade jurídica, responda por suas dívidas, somente respondendo os bens particulares dos sócios nos casos expressos em lei (art. 596). E, mesmo quando isto ocorra, tem o sócio o direito de exigir que sejam primeiro excutidos os bens da sociedade. Para liberar-se da execução, porém, o sócio que alega o benefício de ordem tem o ônus de nomear os bens da sociedade, livres e desembaraçados na comarca, suficientes para pagar o débito. O sócio que eventualmente pagar a dívida da sociedade porque seus bens estavam sujeitos à execução pode executar a sociedade nos autos do mesmo processo. III - Do devedor quando em poder de terceiros. Não é a circunstância eventual de os bens do devedor estarem em poder de terceiros que poderia excluí-los da execução. A responsabilidade atinge-os inequivocamente. Caberá, apenas, resolver a questão relativa aos direitos do terceiro que os detém ou possui. Penhorados os bens ou apreendidos e posteriormente entregues
ao credor, este ou aquele que os arrematar substituirá o devedor na posição jurídica em que se encontrava em face do terceiro. Se este mantinha com o ex-devedor relação jurídica legítima, esta será respeitada, extinguindo-se nas mesmas condições em que se extinguira em face do ex-devedor. O problema resolve-se tendo em vista a subsistência, ou não, dos direitos do terceiro em face da eficácia da sentença em favor do credor, observando-se que, se a hipótese é análoga à do inc. I acima comentado (bens em poder de terceiros, tratando-se de execução de sentença proferida em ação fundada em direito real), o bem será entregue ao exeqüente, cabendo ao terceiro, se se achar com algum direito, propor a ação de embargos de terceiro. IV - Do cônjuge, nos casos em que os seus bens próprios reservados ou de sua meação respondem pela dívida. A lei civil, em especial as normas relativas ao regime de bens entre os cônjuges, com as modificações introduzidas pelo chamado Estatuto da Mulher Casada e legislação mais recente, regula os casos em que os bens de um cônjuge, sejam eles bens próprios, bens reservados ou de sua meação, respondem pelo pagamento das dívidas do outro cônjuge. A regra básica é a de que as dívidas firmadas por um dos cônjuges têm como garantia os bens desse mesmo cônjuge; todavia, se as obrigações foram contraídas em benefício da família, respondem também os bens do outro cônjuge, o qual, não tendo contraído a dívida e não sendo sujeito do título executivo, não será sujeito passivo da execução, mas terá seus bens a ela vinculados. A meação da mulher deve ser defendida, com o pedido de exclusão da execução, por meio de embargos de terceiro. Isto não quer dizer, porém, que a mulher não tenha, também, a possibilidade de apresentar embargos do devedor. Se desejar atacar o título ou o dever de pagar, tem interesse jurídico em embargar como devedora, propondo a ação incidental de desconstituição do título executório. As duas medidas - embargos do devedor e embargos de terceiro, portanto, podem ser utilizadas pela mulher, dependendo do pedido que pretender formular: embargos do devedor, se desejar a desconstituição do título ou a declaração da inexistência do débito; embargos de terceiro, se desejar a exclusão da sua meação ou de seus bens da constrição resultante da dívida contraída pelo marido. É caso típico da possibilidade dessa exclusão o de a dívida resultar de ato gracioso, como o aval, sem que dele tenha resultado nenhum benefício para a família. V - Alienados ou gravados com ônus real em fraude de execução. Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens (art. 593): I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real; II - quando ao tempo da alienação ou oneração corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência; III - nos demais casos expressos em lei, como, por exemplo, o art. 672, § 3º. O sistema de proteção dos credores prevê dois tipos de fraudes: a fraude contra credores e a fraude de execução. A fraude contra credores (CC, arts. 160 e s.) torna os atos de alienação anuláveis em virtude da situação patrimonial do devedor se este transmite os seus bens em caráter gratuito ou se de maneira onerosa com o conhecimento do outro contraente. Para se declarar a fraude e se desconstituir o negócio jurídico fraudulento, fazendo com que o bem retorne ao patrimônio do devedor, o credor deve propor ação com essa finalidade, chamada ação pauliana. Procedente a ação pauliana, e só nesse caso, os bens retornam ao patrimônio do devedor e poderão, então, ser penhorados, sujeitando-se à execução. Na fraude de execução, a gravidade dos fatos e da situação torna ineficaz a alienação em relação à execução, de modo que nenhuma ação é necessária para se declarar a fraude. Os bens alienados nos casos do art. 593, ainda que em poder e em nome de terceiros, encontram-se vinculados à execução do devedor, podendo ser
os procedimentos adotarão caminhos diversos. A não ser que o credor queira, primeiro, liquidar a parte ilíquida, aguardando para promover uma só execução englobando toda a condenação, posteriormente. A condenação pode ser genérica ou ilíquida quando, no momento da sentença, ainda não se puder determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou fato ilícito ou quando o valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. A iliquidez da condenação guarda correlação com a iliquidez do pedido (art. 286), e deveria ser, em princípio, excepcional, porque a regra é a de que o credor desde logo saiba o quantum do débito. Todavia, em especial nas ações fundadas em ato ou fato ilícito, somente depois de consolidada a situação é possível a apuração do valor do dano. Tal ocorre, também, quando a obrigação, não sendo cumprida em espécie, é substituída pela compensação de perdas e danos. A liquidação da sentença pode proceder-se de três maneiras, conforme o tipo de providências necessárias à determinação do quanto. Faz-se a liquidação por cálculo do credor, por arbitramento ou por artigos. Faz-se a liquidação por cálculo do credor quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, caso em que o credor procederá à execução por quantia (arts. 652 e s.), instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. A liquidação por cálculo do credor substitui a liquidação por cálculo do contador. A modificação traz por conseqüência que o devedor somente poderá discutir o cálculo proposto pelo credor em embargos do devedor, alegando excesso de execução e depois de seguro o juízo pela penhora, porque será citado para pagar o montante apresentado pelo credor, em 24 horas, sob pena de penhora. Em duas situações não pode ser aplicado o sistema de cálculo feito pelo credor, permanecendo o cálculo do contador. A primeira é a do credor beneficiário da assistência judiciária gratuita. Nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição, a assistência jurídica aos necessitados é integral, de modo que não se pode atribuir ao credor nessa situação o ônus de contratar contador particular para elaborar o cálculo. De duas uma: ou o Estado (Administração) mantém contadores para esse mister ou se utiliza o contador do juízo. Enquanto não se propicia a primeira alternativa, inevitável será valer-se o credor do auxílio do contador judicial. Neste caso, porém, não se quer dizer que se retorne ao sistema anterior, ou seja, não haverá homologação da conta, atuando o contador como auxiliar da parte e não do juiz. A segunda é a da execução de alimentos na forma de desconto em folha ou de cominação de prisão. Não se pode admitir, quer o desconto em folha, que é satisfativo, quer a decretação da prisão, que é medida extrema, a partir de simples afirmação de um valor feita pelo credor. O juiz poderia assumir o encargo de conferir o cálculo, mas não o fará, certamente, sem o auxílio do contador judicial. O que não é admissível é o desconto em folha ou a decretação da prisão sem a certeza no que concerne ao quantum cobrado. Ainda que, no caso do art. 733, o devedor tenha a oportunidade de defender-se e impugnar o cálculo feito pelo credor, não se pode aceitar que seja decretada a prisão sem se conferir o cálculo com o assessoramento do órgão técnico e somente depois de dar a oportunidade de o devedor efetuar o pagamento daquele valor que o juiz definir como o correto. Haverá, com certeza, dificuldades práticas, de um lado, para se assegurar a pertinência e correção do decreto de prisão, e, de outro, evitar que impugnações infundadas tumultuem a execução e enfraqueçam a cominação da prisão. É preocupante, ainda, o cálculo do credor na execução contra a Fazenda Pública, não só pelas somas vultosas que essa execução costuma envolver,
mas também tendo em vista a complexidade dos cálculos que pode exigir, como por exemplo ocorre em matéria de vantagens de servidores públicos. Faz-se a liquidação por arbitramento quando a sentença o determinar ou for convencionado pelas partes, ou também quando o exigir a natureza do objeto da liquidação. O arbitramento tem por finalidade a fixação de um valor por um perito. É diferente da avaliação porque esta tem por objeto um bem, ao passo que naquele se atribui valor a uma atividade (ex.: arbitramento de honorários profissionais), aos prejuízos decorrentes de uma situação (ex.: lucros cessantes) etc. Esta forma de liquidação depende de determinação na sentença, regra contratual anterior ou posterior à sentença ou, ainda, se assim o exigir a natureza do objeto da liquidação. Esta última hipótese, de certa maneira ampla e vaga, tem por finalidade abranger os casos de determinação de valor que dependem de apreciação subjetiva ou fatores de difícil ponderação, como, por exemplo, o já aludido arbitramento de honorários profissionais. Estabelece o art. 607 que, requerida a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará o perito e fixará prazo para a entrega do laudo. Apresentado o laudo, sobre o qual poderão as partes manifestar-se no prazo de dez dias, o juiz proferirá sentença ou designará audiência de instrução e julgamento, na qual poderão ser produzidos esclarecimentos de peritos ou outras provas complementares ao trabalho pericial. Não se admitem provas estranhas ao âmbito do arbitramento. A liquidação por artigos far-se-á quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo. Na liquidação é proibido discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. "Fato novo" é o fato pertinente ao valor que não foi considerado na sentença exatamente porque a sentença não o fixou; não quer dizer fato superveniente. O fato pode ser, até, anterior à sentença, mas é novo para o processo porque não serviu de fundamentação à condenação. Esta modalidade de liquidação adota o procedimento comum, ordinário ou sumário, e, em virtude do contraditório a se desenvolver sobre o fato novo alegado, é um novo processo, que se encerra com uma sentença, de natureza constitutiva, integrativa da sentença condenatória anterior. É constitutiva porque a ela acrescenta uma qualidade que lhe faltava, a liquidez, e é integrativa porque complementa a sentença anterior. No caso de liquidação por arbitramento, pode-se dizer que o valor já está implícito na sentença, bastando que seja declarado. Na liquidação por artigos o valor é expressamente excluído da sentença, ou claramente não incluído, e é acrescentado por nova sentença, a sentença de liquidação, no sentido material do termo (ato que define a lide cujo objeto é o valor), e que só pode ser produzida pela instauração de um processo regular. Daí a adoção do procedimento comum. Todavia, a Lei n. 8.898/94 para ambas, liquidação por artigos e por arbitramento, impôs a citação do réu, que será feita na pessoa de seu advogado constituído nos autos, a demonstrar nos dois casos que a liquidação é um processo, complementar à sentença e preparatório da execução. A liquidação de regra é requerida pelo credor, que tem interesse na complementação do título para a execução. Todavia, nos termos do art. 570, pode requerê-la, também o devedor, a fim de que, definido o quantum da condenação, possa solver o débito. Se o cálculo for aritmético, o devedor o fará e depositará de imediato o valor apurado. No processo de conhecimento condenatório principal, a falta de provas leva à improcedência. Na liquidação, à carência, porque a liquidação é indispensável e já se encontra predeterminada pela sentença condenatória, não podendo, também, desfazê-la.
A intimação do credor pignoratício, do senhorio no aforamento, do credor hipotecário, anticrético, ou do usufrutuário tem por finalidade cientificá-los para que exerçam os seus direitos, porque, se não se fizer a intimação, a alienação do bem onerado ou gravado será ineficaz em relação ao credor privilegiado. Para a efetividade da execução é indispensável, pois, a sua intimação (art. 619). Dispõe o art. 618: "É nula a execução: I - se o título executivo não for líquido, certo e exigível (art.586); II - se o devedor não for regularmente citado; III - se instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrido o termo, nos casos do art. 572". Com o inc. III acontece o mesmo que com o inc. I. O caso não é de nulidade, mas de carência da execução. Com o inc. II o caso é de nulidade. Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o credor não poderá executar a sentença sem provar que se realizou a condição ou ocorreu o termo (art. 572). Nessa hipótese, o credor, se instaura precipitadamente a execução, dela é carecedor, porque seu título não é exigível, visto que depende da realização da condição ou ocorrência do termo. A lei preferiu, porém, caracterizar a situação como de nulidade. Como os defeitos do art. 618 estão expressamente cominados como nulidades, o juiz pode reconhecê-los de ofício, independentemente de embargos do devedor. A matéria é de ordem pública, podendo ser argüida a qualquer tempo e por qualquer meio. Os embargos são a sede própria para a alegação de nulidades (art. 741), mas nas matérias do art. 618 qualquer oportunidade é válida. A possibilidade de serem alegadas as matérias do art. 618 independentemente de embargos tem sido denominada "exceção de pré-executividade". O Código classificou as espécies de execução segundo o tipo de prestação a ser cumprida e a cada uma correspondem medidas executivas diferentes. Assim, quando a execução tem por objeto a entrega de coisa, a medida executiva essencial é a imissão na posse, se se tratar de coisa imóvel, ou a busca e apreensão, se se tratar de coisa móvel; na execução das obrigações de fazer e de não fazer, a medida executiva é o mandado que contém a ordem para fazer ou não fazer, apresentando algumas alternativas se a prestação é fungível ou infungível, conforme se verá mais adiante; na execução por quantia contra devedor solvente, a medida executiva inicial é a penhora, apreensão de bens que dá início à expropriação de bens do devedor para pagamento do credor. A execução contra a Fazenda Pública e a execução de prestação alimentícia são também execuções por quantia, mas apresentam medidas executivas específicas. No primeiro caso porque os bens públicos são impenhoráveis e no segundo porque a proteção à prestação alimentar impõe medidas processuais mais rigorosas do que contra o devedor comum. Como se verá, nesta última permite-se o desconto em folha de pagamento do devedor e, até, a cominação de prisão. Finalmente, se o devedor é insolvente, a execução é coletiva ou universal, sendo que a medida executiva inicial é a arrecadação, que é a apreensão de todos os bens do devedor sujeitos à execução. Falemos da execução para a entrega de coisa certa e de coisa incerta. Preliminarmente é preciso deixar consignado, como já se adiantou no comentário ao título executivo extrajudicial do art. 585, II, que a entrega de coisa pode decorrer também de título extrajudicial, em virtude da reforma do Código levada a efeito em 1994. Se a execução para a entrega de coisa instaura-se com fundamento em uma sentença condenatória, é esta condenatória simples, daquelas que Pontes de
Miranda classifica como de força condenatória e efeito executivo. As sentenças de força executiva, a que a lei atribui privilégio de execução por ordem do juiz, independem de instauração de processo de execução para que sejam cumpridas. Elas se cumprem por mandado, sem necessidade de nova citação, ficando restrita a possibilidade de embargos. É o caso das sentenças em ações possessórias, nas ações de despejo, na ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária. Enseja a execução propriamente dita, para entrega de coisa, por exemplo, a sentença na ação reivindicatória. Na execução para a entrega de coisa incerta, o Código prevê um procedimento de definição da coisa a ser entregue, seguindo, depois, os trâmites da execução para entrega de coisa certa. Como é evidente, coisa incerta não pode querer dizer coisa indeterminável. Coisa incerta é aquela determinada pelo gênero e quantidade, faltando, apenas, individualizá-la. Assim, por exemplo, o devedor foi condenado a entregar um automóvel marca "X" do ano corrente, "zero quilometro". Basta, pois, especificar o veículo pelo número de motor ou outro elemento identificador. Na execução para a entrega de coisa certa, proposta a execução, o devedor será citado para, dentro de dez dias, satisfazer a obrigação ou, seguro o juízo, apresentar embargos. O asseguramento do juízo é condicionante dos embargos e será feito na forma do art. 737, II, com o depósito da coisa. Depositada esta, o exeqüente não poderá levantá-la antes do julgamento dos embargos. Se o devedor entregar a coisa, cumprindo a obrigação, será lavrado termo de entrega e será dada por finda a execução, salvo se esta tiver de prosseguir para pagamento de frutos, ressarcimento de perdas e danos ou pagamento de alguma outra verba. Neste caso, a execução passa a ser por quantia, a qual, se for ilíquida, deve, primeiramente, ser liquidada pelos meios previstos nos arts. 603 e s. Se a coisa não for entregue nem depositada, expedir-se-á, em favor do credor, mandado de imissão na posse ou de busca e apreensão, conforme se tratar de imóvel ou móvel, respectivamente. Neste caso, localizada a coisa, será entregue ao credor, extinguindo-se a execução, salvo se esta deva prosseguir para pagamento de alguma outra verba. E possível que, efetivada a imissão na posse ou a busca e apreensão, o devedor oponha embargos, suspendendo-se, ou não, a execução, dependendo da matéria alegada. Se a coisa estiver em poder de terceiro, ainda assim será atingida pela execução, nos termos da já explicada responsabilidade patrimonial. Ao se tornar litigiosa a coisa pela citação (art. 219), esta se vincula definitivamente à ação e posterior execução ainda que alienada a terceiro. Este só será ouvido a respeito depois de depositar a coisa, mas, se tiver ou puder alegar direito sobre ela, deverá usar o instrumento processual adequado, que é a ação de embargos de terceiro. Pode ocorrer que a coisa não seja encontrada ou tenha-se deteriorado, valendo, aqui, a hipótese de deterioração física ou jurídica, ou seja, a perda ou diminuição do valor patrimonial decorrente de direitos que terceiros possam ter adquirido sobre a coisa. Nestes casos o credor tem direito ao valor da coisa, compensatório da impossibilidade de obtenção da coisa em espécie e, além disso, às perdas e danos decorrentes do fato. O valor da coisa, se não estiver já fixado no processo, deverá ser definido por avaliação ou arbitramento, utilizando-se este quando a estimação objetiva do valor for impossível. O procedimento para apuração do valor da coisa, bem como das perdas e danos, é o da liquidação de sentença (art. 603 e s.). Pode ocorrer, ainda, que o devedor tenha direito a benfeitorias indenizáveis, nos termos da lei civil, ou mesmo que o direito seja do terceiro de cujo poder a coisa deva ser retirada. Neste caso é obrigatória a liquidação prévia para a determinação do valor dessas benfeitorias, porque, se houver saldo a favor do devedor ou