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Apostilas de Direito Processual Civil sobre Execução e Processo cautelar, Verificação e Classificação dos créditos.
Tipologia: Notas de estudo
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deverá ser aguardado para a citação inicial. Se a demora trouxer perigo à efetividade da execução, caberá ao credor requerer ao juiz a providência cautelar justificadamente; b) o arresto referido no art. 653, como se verifica da interpretação sistemática, está ligado à citação por edital, isto é, está ligado à suposição de que o devedor se encontra em lugar incerto e não sabido. Se o devedor não for encontrado porque está em outro endereço, não deve ser feita automaticamente a apreensão de bens, ainda que o devedor esteja fora da comarca. A demora de eventual expedição de carta precatória, se trouxer perigo, deve ser justificada pelo credor que submeterá o pedido ao juiz. Em resumo, a autorização implícita que tem o oficial de justiça de arrestar bens quando não encontra o devedor deve estar ligada à convicção de que o réu, de fato, não será encontrado e precisará ser citado por edital, o que gera a presunção da demora e abandono dos bens. Caso contrário, deve-se aguardar decisão expressa do juiz. Se o devedor não pagar uma vez citado, incumbe-lhe fazer a nomeação de bens à penhora, obedecendo à seguinte ordem: I - dinheiro, que ficará depositado à disposição do juízo; II - pedras e metais preciosos; III - títulos da dívida pública da União ou dos Estados; IV - títulos de crédito que tenham cotação em bolsa; V - móveis; VI - veículos; VII - semoventes; VIII- imóveis; IX - navios e aeronaves; X - direitos e ações. Ao fazer a nomeação, o devedor deve especificar os bens, dando-lhes as notas características e registros documentais eventualmente existentes que comprovem a propriedade, o local onde se encontram, o seu valor e outros elementos que possibilitem o ato de apreensão judicial. A ordem legal tem por finalidade facilitar a execução, uma vez que a preferência é para os bens de mais fácil conversão em dinheiro. Se o devedor oferecer bens fora de ordem, o credor pode recusá-la, apontando outros bens que ocupem posição preferencial. Todavia a recusa do credor não pode ser imotivada. Apesar de o art. 656 considerar ineficaz a nomeação se não obedecer à ordem legal, no caso de discordância do credor, é preciso, para a ineficácia da nomeação, que a violação da ordem legal cause algum prejuízo ou venha a dificultar em especial a execução. Se o credor não tiver prejuízo com a nomeação, é preciso, também, atender-se à comodidade do devedor, segundo o princípio já várias vezes repetido de que a execução, quando possível, deve ser feita da maneira menos onerosa para este último. Se assim não fosse, isto é, se não houvesse nenhuma vantagem para o devedor em fazer a nomeação, o ato seria simplesmente omitido. Isto, aliás, é o que acontece na maioria dos casos; o devedor nomeia quando efetivamente tem interesse em apontar determinado bem para sua comodidade. O credor pode, também, recusar a nomeação se recair em bens que não sejam os especialmente designados na lei, no contrato ou na sentença, se recair em bens de fora da comarca e houver outros no foro da execução, se o devedor tiver bens livres e desembaraçados e nomear os que não sejam, se os bens forem insuficientes para garantir a execução e se o devedor não fizer as indicações que especifiquem e individualizem os bens para a apreensão judicial. Se a nomeação for aceita, o devedor deve exibir os documentos de propriedade, em prazo razoável que lhe for designado, lavrando-se, em seguida, termo de penhora. Desse termo, que será assinado pelo devedor, conta-se o prazo para embargos, porque dessa data o devedor está intimado. As dúvidas suscitadas pela nomeação serão decididas de plano pelo juiz e, se a nomeação não for considerada boa, cabe ao credor apontar os bens para a penhora. Independe de nomeação a penhora em caso de execução de crédito pignoratício, anticrético ou hipotecário porque aquela recairá necessariamente sobre a coisa dada em garantia.
Se o devedor não pagar nem fizer nomeação válida, o oficial de justiça, após as 24 horas posteriores à citação (na prática esse prazo é sempre mais longo), o oficial de justiça penhorar-lhe-á tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal, juros, custas e honorários advocatícios. A penhora é o ato de apreensão de bens com finalidade executiva e que dá início ao conjunto de medidas tendentes à expropriação de bens do devedor para pagamento do credor. O principal efeito da penhora é a vinculação definitiva do bem à execução. A alienação eventual posterior é irrelevante para o processo de execução, prosseguindo-se na expropriação do bem ainda que em poder de terceiro. O bem não se torna inalienável ou fora do comércio; simplesmente a sua eventual alienação é ineficaz ou irrelevante para a execução. Pela penhora, também, o credor adquire direito de preferência sobre os bens. Recaindo mais de uma penhora sobre os mesmos bens, cada credor conservará o seu título e ordem de preferência. Trata-se de preferência processual, que não se confunde com o eventual privilégio civil do crédito. Essa preferência processual cessa se for instaurado o concurso universal de bens e credores contra o devedor comum, sendo- lhe decretada a insolvência. Entre as penhoras vigora o princípio prior temporis potior iure (a anterioridade no tempo dá mais força ao direito); decretada a insolvência, vigora o princípio da par conditio creditorum (igualdade entre os credores), valendo apenas os privilégios da lei civil. Além do efeito jurídico da vinculação definitiva do bem à execução e de mantê-lo à disposição do juízo para os atos executivos posteriores, a penhora tem também um aspecto de apreensão física e de desapossamento do bem em face do devedor. Para isso o oficial de justiça efetivará a penhora onde quer que eles se encontrem, solicitando ao juiz força policial se houver resistência por parte do devedor ou de terceiros. Se necessário, pode realizar-se inclusive o arrombamento do local onde se presume que eles estejam. A resistência ao mandado de penhora caracteriza desobediência penalmente punível. Considera-se feita a penhora com a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia. Para cada penhora, porém, lavra-se um auto diferente. O auto de penhora conterá: I - a indicação do dia, mês e ano e lugar em que foi feita; II - os nomes do credor e do devedor; III - a descrição dos bens penhorados com seus característicos; IV - a nomeação do depositário dos bens. Pode o devedor mesmo ficar como depositário se não houver perigo de desaparecimento ou deterioração dos bens. Em face dessas circunstâncias o credor pode não concordar em que o devedor fique como depositário, depositando-se, então, os bens: I - em estabelecimentos oficiais de crédito se for dinheiro ou pedras e metais preciosos; II - em poder do depositário judicial os móveis e os imóveis urbanos; III - em mãos de depositário particular os demais bens e aqueles que estejam em situação especial. Quanto aos imóveis, o credor, para conhecimento de terceiros, pode providenciar a sua inscrição no Registro de Imóveis, mas a sua eficácia não depende desse ato notarial. As funções de depositário são de natureza pública, como auxiliar do juízo que é. Deve ele, inclusive sob pena de ser considerado depositário infiel, prover à guarda e conservação dos bens, aguardando as determinações do juízo. Ainda que seja o próprio devedor nomeado depositário, a guarda dos bens ele passa a tê-la nessa condição e não mais como proprietário. A função de depositário é indelegável e personalíssima. Ele pode ter empregados ou prepostos que o auxiliem, mas a responsabilidade é sempre sua.
devedor se quiser discutir o título, porque tem interesse jurídico na declaração da sua imprestabilidade, ainda que o bem não seja comum. Ambos os remédios são admissíveis, dependendo da posição em que se coloca o cônjuge e da matéria que pretende deduzir. A penhora pode atingir não só bens corpóreos. Pode alcançar, também, créditos, direitos e ações, estes últimos desde que de conteúdo patrimonial. A penhora de crédito do devedor será feita pela intimação ao terceiro devedor, para que não pague ao seu credor e ao credor do terceiro (que é o devedor da execução em que se efetiva a penhora), para que não pratique ato de disposição de crédito. Se o crédito estiver representado por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos, a penhora far-se-á pela apreensão do documento, esteja, ou não, em poder do devedor. Se o título não for apreendido, mas o terceiro confessar a dívida, será havido como depositário da importância e só dela se exonerará depositando em juízo a quantia devida (art. 672). Se o terceiro negar o crédito em conluio com o devedor, a quitação que este lhe der será considerada em fraude de execução. Para apuração do conluio, o credor poderá requerer ao juiz que determine o comparecimento do devedor e do terceiro para prestarem depoimento. Prosseguindo as medidas executivas, se o devedor não ofereceu embargos ou se estes foram rejeitados, o credor fica sub-rogado nos direitos do devedor que tinham sido penhorados até o limite de seu crédito. Todavia pode o credor preferir a alienação judicial do direito penhorado, desde que o declare até dez dias contados da realização da penhora. A sub-rogação não impede ao credor de prosseguir na execução se tiver saldo ou se não receber o crédito, isto nos mesmos autos, podendo penhorar outros bens do devedor. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora será averbada no rosto dos autos do processo, a fim de se efetivar nos bens que forem adjudicados ou vierem a caber ao devedor. Assim, por exemplo, averba-se no rosto (na capa) dos autos de inventário a penhora de direitos hereditários do devedor. Se o direito do devedor que for penhorado é o de receber coisa determinada, o devedor da prestação da coisa será intimado para, no vencimento, depositá-la, correndo sobre ela a execução. Para este terceiro o depósito da coisa lhe dará a quitação perante o devedor da execução. A penhora pode também recair sobre o estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, ou ainda em semoventes, plantações ou edifício em construção. Neste caso o juiz nomeará um depositário, que deverá, em dez dias, apresentar o plano de administração. Ouvidas as partes, o juiz decidirá, podendo as partes, também, ajustar a forma de administração e a escolha do depositário. A penhora pode, ainda, recair sobre empresa que funcione mediante concessão ou autorização do poder público. Dependendo do valor do crédito, a penhora pode recair sobre renda, determinados bens ou sobre todo o patrimônio. De preferência o juiz nomeará como depositário um dos seus diretores, o qual também deverá apresentar a forma de administração e o esquema de pagamento. Se recair a penhora sobre todo o patrimônio, a execução prosseguirá com a arrematação ou adjudicação de toda a empresa, ouvindo-se, porém, o poder público que tiver outorgado a concessão, o qual, se não concordar com a transferência, pode provocar a extinção da empresa. Feita a penhora e intimado o devedor e, quando necessário, o seu cônjuge, corre o prazo para embargos, que são processo de conhecimento eventual e incidental na execução. Não havendo embargos, a execução prossegue; se houver embargos, a execução aguardará o seu julgamento, prosseguindo após a sentença que os rejeitar, ainda que pendente a apelação, porque esta não tem efeito suspensivo (art. 520, V).
O ato seguinte na execução é a avaliação dos bens, que será feita pelo avaliador oficial, se houver, ou por perito nomeado pelo juiz. A avaliação tem por finalidade definir um valor básico para a futura arrematação, adjudicação ou remição dos bens. Não tem a amplitude e a profundidade de uma avaliação para a ação de desapropriação, mas deve respeitar, com razoável segurança, o direito do devedor. Como é na arrematação que se definirá o valor da transferência dos bens, consumando a expropriação em favor do credor, não há que se falar, aqui, em justa indenização como na desapropriação por utilidade pública, garantida constitucionalmente. Todavia, por se tratar de atividade jurisdicional, a execução não pode ser espoliativa ou injusta. O laudo, que deve ser apresentado em dez dias, deve descrever os bens com seus característicos, a indicação do estado em que se encontram e o valor dos bens, fundamentadamente. Se for imóvel e for suscetível de divisão, deve esta ser sugerida no laudo para que, se possível, seja alienada parte dele que seja suficiente para o pagamento do credor (arts. 681 e 702). Em se tratando de títulos da dívida pública, ações de sociedades ou outros títulos ou mercadorias negociáveis em bolsa, o valor será o da cotação oficial, provada por documento oficial. Feita a avaliação, esta não se repetirá, salvo se se provar erro ou dolo do avaliador ou se se verificar, posteriormente, que houve diminuição do valor dos bens (art. 683) ou, ainda, se houver fundada dúvida sobre o valor atribuído pelo devedor por ocasião do oferecimento de bem à penhora (art. 683). Sobre o laudo são ouvidas as partes, devendo o juiz proferir decisão sobre eventual impugnação, decisão essa agravável de instrumento. Após a avaliação, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária, poderá o juiz determinar: I - a redução da penhora aos bens suficientes, ou a transferência para outros que bastem à execução, se o valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exeqüente, computados os acessórios; II - a ampliação da penhora ou transferência para outros mais valiosos se o valor dos penhorados for inferior ao crédito. Feita a avaliação e decidido algum eventual incidente que ela suscitar, o juiz mandará publicar editais para a arrematação. A arrematação é o ato que consuma a expropriação de bens do devedor mediante alienação em hasta pública. A alienação pública de imóveis é feita mediante praça; a dos demais bens mediante leilão, ressalvada a competência de corretores de Bolsa de Valores, onde se faz a alienação de títulos da dívida pública. A arrematação é uma forma de transferência coativa da propriedade como ato público de império. Essa qualidade do ato suscita discussão quanto a dois problemas: a hipótese de o bem encontrar-se com ônus real, por exemplo, a hipoteca, e a hipótese da evicção. Quanto à hipoteca, estabelece o art. 698 que não se efetuará a praça de imóvel hipotecado ou emprazado, sem que seja intimado, com dez dias, pelo menos, de antecedência, o credor hipotecário ou o senhorio direto, que não seja, de qualquer modo, parte na execução. É claro que, se for parte na execução, será intimado como tal. Em correspondência, o art. 826 do Código Civil prevê que não será válida a venda judicial de imóveis gravados por hipotecas devidamente inscritas, sem que tenham sido notificados judicialmente os respectivos credores hipotecários que não forem de qualquer modo partes na execução. Se o credor hipotecário tem conhecimento da designação da praça e não foi intimado, tem a ação de embargos de terceiro para obstar a alienação judicial (art.
O devedor será intimado, por mandado ou carta com aviso de recebimento, do dia e hora da realização da praça ou leilão. Se o devedor for revel, ainda assim deve ser feita tentativa pelo oficial de justiça, para a intimação pessoal. Se o devedor não for encontrado, será intimado por edital. Se por qualquer motivo justo a praça ou leilão não se realizar na data marcada, o juiz mandará publicar pela imprensa local e no órgão oficial a transferência. Os auxiliares da justiça, o escrivão, o porteiro (encarregado da praça)e o leiloeiro respondem pelas despesas do adiamento a que deram causa culposamente, podendo, também, ser punidos com suspensão pelo juiz. A praça ou o leilão realizam-se de dia, durante o horário da prática de atos processuais, das seis às dezoito horas (art. 172). Sobrevindo a noite sem que tenham chegado ao fim, prosseguirão no dia seguinte à mesma hora em que tiveram início, independentemente de novo edital (art. 689). A arrematação faz-se com dinheiro à vista, ou a prazo de três dias, mediante caução idônea (art. 690), salvo se já no edital, por decisão do juiz, constou outra forma de pagamento, o que pode ocorrer, por exemplo, com imóveis de grande valor. Pode lançar, portanto ser licitante, todo aquele que estiver na livre administração de seus bens, inclusive o credor. Esta é uma inovação do Código vigente em relação ao revogado e tem por finalidade incentivar os lanços. No Código anterior, o credor poderia aguardar o fim da arrematação para exercer o direito de adjudicação para si dos bens penhorados pelo valor de maior lanço. Na atualidade isto não é mais possível. Pode o credor pedir e obter a adjudicação dos bens penhorados se na arrematação não houver lançador, e o fará pelo valor da avaliação (art. 714). O texto legal não é expresso, mas também não proíbe que o devedor participe como licitante. Pode parecer incongruente que isto possa ocorrer. Em tendo dinheiro para lançar, poderia o devedor pagar a dívida. Todavia, apesar de não ser a situação muito comum, pode ocorrer que o devedor tenha recursos obtidos posteriormente à penhora ou resultantes de vencimentos ou salários impenhoráveis, mas que não sejam suficientes para a remição da execução (art. 651). A remição de bens individualizados o devedor, pelo sistema do Código, não pode mais fazer (art. 787). Daí concluir-se que pode lançar. Esta possibilidade é do interesse do credor e também do interesse público, que recomenda a maior amplitude possível da arrematação, na qual a concorrência e a emulação facilitam a obtenção da melhor proposta possível. É certo, contudo, que o bem arrematado pelo devedor, se este vencer a praça ou leilão, retorna a seu patrimônio e poderá ser novamente penhorado se houver credor ou credores com saldos não liquidados. Pode acontecer, porém, que haja licitação para outros bens e que o débito seja todo pago com a colaboração do devedor. Se o credor arrematar os bens, não está obrigado a depositar dinheiro imediatamente, salvo se o valor da arrematação exceder o seu crédito, caso em que o credor deverá depositar somente o excedente, sob pena de se desfazer a arrematação, realizando-se outra às custas do credor. Estão proibidos de participar da arrematação como licitantes, por razões de preservação da sua moralidade e lisura: I - os tutores, os curadores, os testamenteiros, os administradores, os síndicos ou liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e responsabilidade; II - os mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados; III- o juiz, o escrivão, o depositário, o avaliador e o oficial de justiça. Igualmente o órgão do Ministério Público, que tem os mesmos impedimentos dos magistrados. Se a praça ou leilão for de diversos bens e houver mais de um lançador. terá preferência aquele que se propuser a arrematá-los englobadamente,
oferecendo para os que não tiverem licitante preço igual ao da avaliação e para os demais o de maior lanço. A arrematação será suspensa logo que o produto da alienação dos bens bastar para o pagamento do credor. Na primeira praça, como se sabe, o valor da avaliação é o mínimo que se permite lançar; na segunda e no leilão, porém, o bem será arrematado por quem mais der, não sendo, porém, aceito lanço que ofereça preço vil (art. 692). Ainda quanto à suspensão da arrematação por ter alcançado o valor do crédito, é preciso lembrar que a regra se refere à hipótese de pluralidade de bens penhorados. Quer dizer, não se prossegue na praça ou leilão de outros bens se os já arrematados alcançaram ofertas suficientes para o pagamento do crédito. A arrematação poderá, também, deixar de se realizar se, em se tratando de imóvel, até cinco dias antes da praça aparecer interessado que faça, por escrito, lanço não inferior ao valor da avaliação, propondo, pelo menos, 40% à vista e o restante a prazo, garantido por hipoteca do próprio imóvel, indicando o prazo, a modalidade e as condições de pagamento do saldo. Se as partes concordarem com a proposta, o juiz a homologará, mandando suspender a praça, e correndo a comissão do mediador, no máximo de 50%, por conta do proponente. Depositada, no prazo que o juiz fixar, a parcela inicial, será expedida carta de arrematação, contendo os termos da proposta e a decisão do juiz, servindo a carta de título para registro hipotecário. Não depositada a parcela inicial, o juiz imporá ao proponente, em favor do exeqüente, multa igual a 20% sobre a proposta, valendo a decisão como título executivo (art. 700 e parágrafos). A mesma multa será aplicada, também, nos demais casos, se o arrematante ou seu fiador não pagar o preço dentro de três dias. Se o credor não preferir que os bens voltem a praça ou leilão, poderá cobrar do arrematante ou seu fiador o preço da arrematação e da multa, valendo a decisão como título executivo. A opção do credor pela execução deve ser feita em dez dias contados da data da verificação da mora. Se quem pagar for o fiador do arrematante, poderá requerer que a arrematação lhe seja transferida, ou poderá cobrar o arrematante. O arrematante e seu fiador remissos ficam proibidos de lançar em nova praça ou leilão. Se o imóvel a ser judicialmente alienado for de incapaz e não alcançar em praça pelo menos 80% do valor da avaliação, o juiz o confiará à guarda e administração de depositário idôneo, adiando a alienação por prazo não superior a um ano (art. 701). Se, durante o adiamento, algum pretendente assegurar mediante caução idônea o preço da avaliação, o juiz ordenará a alienação do imóvel em praça. Durante o prazo do adiamento o juiz poderá, também, autorizar a locação do imóvel. Findo o prazo do adiamento, o imóvel será alienado como em segunda praça, para quem mais der, respeitado, porém, o razoável, não se admitindo o preço vil. Realizada a praça ou o leilão, 24 horas depois será lavrado um auto relatando todas as ocorrências e decisões do juiz. Das decisões do juiz cabe agravo de instrumento, inclusive de algum licitante que se considerar prejudicado, porque, participando da arrematação, passa a ser parte desse contraditório, apesar de limitado. O auto, assinado pelo juiz, pelo arrematante e pelo porteiro ou pelo leiloeiro, encerra a arrematação que se considera perfeita, acabada e irretratável. A arrematação poderá, contudo, desfazer-se: I - por vício de nulidade; II - se não for pago o preço ou se não for depositada a caução; III - quando o arrematante provar, nos três dias seguintes, a existência de ônus real não mencionado no edital; IV - nos casos de falta de intimação do credor hipotecário (art. 698) ou, se houver, no caso de execução de hipoteca de via férrea, por parte da Fazenda Nacional ou do Estado, o
A adjudicação é a transferência de bens, a título de pagamento, ao próprio credor exeqüente. Essa transferência é um direito do credor desde que presentes determinadas condições a seguir enumeradas. Para que o direito à adjudicação seja exercido é necessário: 1º) que a praça se tenha encerrado sem lançador, seja ela a primeira ou a segunda. 2º) que o credor ofereça preço não inferior ao que consta do edital, que é o da avaliação, em qualquer época, seja após a primeira ou a segunda praça. A adjudicação importa em quitação do valor oferecido pelo bem, aplicando-se a mesma regra do credor arrematante: se o crédito for superior, a execução pode prosseguir sobre outros bens pelo saldo; se for inferior, deve o credor depositar, em três dias, a diferença (art. 690, § 2º). Se houver credores concorrentes, como referido no item anterior, idêntico direito pode ser exercido pelo credor hipotecário e pelos demais. Havendo mais de um pretendente pelo mesmo preço, proceder-se-á, entre eles, à licitação. Se nenhum deles oferecer maior preço, terá preferência o credor hipotecário. Aplicam-se à adjudicação as normas dos arts. 712 e 713, a respeito da decisão, e o incidente sobre as pretensões dos exequentes. Como outra forma de pagamento, o juiz da execução pode conceder ao credor o usufruto de imóvel ou de empresa, quando o reputar menos gravoso ao devedor e eficiente para o recebimento da dívida. Trata-se, também, de um tipo de expropriação que recai sobre os rendimentos do imóvel ou da empresa. O usufruto judicial não se equipara à penhora de rendimentos ou da empresa, porque tem por finalidade o pagamento do credor como uma alternativa dada ao critério do juiz para tornar mais eficiente e menos gravosa a execução. Esta forma de pagamento pode ter como antecedente a penhora de imóvel, de renda, de estabelecimento ou de empresa e, apesar de poder ser proposto ou requerido pelas partes, é de decisão do juiz. Decretado o usufruto, perde o devedor o gozo do imóvel ou da empresa, até que o credor seja pago do principal, juros, custas e honorários advocatícios, sendo que o usufruto tem eficácia a partir da publicação da sentença que o decretou, quer em face do devedor como perante terceiros. Para dar efetividade ao desiderato legal, o juiz nomeará administrador, que será investido em todos os poderes de usufrutuário, quais sejam a posse, o uso, a administração e percepção dos frutos (CC, art. 718), e os demais direitos que a lei civil prevê (CC, arts. 718 e s.). Tem também deveres, como, por exemplo, velar pela conservação da coisa (CC, arts. 729 e s.). Tanto o credor como o devedor podem ser administradores, desde que o consinta a parte contrária. Se não houver concordância, será nomeada pessoa de confiança do juízo. Tratando-se de usufruto de imóvel, se o devedor concordar com a sua instituição em substituição à arrematação do imóvel penhorado, após avaliados os frutos e rendimentos, o credor passará a recebê-los diretamente, até pagamento de seu crédito. Para documentar a constituição do usufruto sobre o imóvel é expedida carta de constituição de usufruto, que será inscrita no registro de imóveis. Durante a vigência do usufruto de imóvel é possível a celebração de novo contrato de locação, com a concordância do devedor ou mediante decisão judicial, que pode também determinar que a locação seja definida em hasta pública.
O usufruto do imóvel não impede a sua alienação judicial, ressalvado ao credor o direito de continuar na posse do imóvel até a quitação. Se o arrematante pagar ao credor o saldo a que tem direito, poderá requerer a extinção do usufruto. Tratando-se de usufruto de empresa, resultante da penhora de estabelecimento ou da própria empresa (arts. 677 e 678), é indispensável a nomeação do administrador, que prestará contas mensalmente, entregando ao credor as quantias determinadas no plano de pagamento. O usufruto de empresa é comunicado à junta comercial com a remessa da certidão de nomeação do administrador. Pago o credor, devolve-se a administração ao devedor. É peculiar aos bens públicos a condição de inalienabilidade, da qual decorre a impenhorabilidade, qualidade que somente pode desaparecer em virtude de lei especial expressa (CC, art. 67). Essa situação impõe que a execução por quantia contra a Fazenda tenha um procedimento diferente, com medidas especiais, já que a expropriação de bens não é possível. Fazenda Pública é a pessoa jurídica de direito público, União, Estados e Municípios, Distrito Federal e respectivas autarquias, inclusive os Territórios, cujo regime financeiro, orçamentário e contábil é público. Empresas públicas, sociedades de economia mista ou fundações que não têm regime orçamentário público e o privilégio da impenhorabilidade de seus bens não são a Fazenda Pública para os fins desta espécie de execução. A forma de satisfação dos créditos decorrentes de decisão judicial pela Fazenda Pública está disciplinada, em primeiro lugar, na Constituição Federal, art. 100: "À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. § 1º: É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até lº de julho, data em que terão atualizados seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte. § 2º: As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição competente, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento, segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito". O Código de Processo repete parcialmente as regras, completando que a Fazenda será citada para opor embargos em dez dias. Se não os opuser no prazo legal ou se forem rejeitados, segue-se a requisição do pagamento segundo o procedimento constitucional. A unificação da execução, quer para títulos judiciais como para títulos extrajudiciais, levou a doutrina a entender que as normas dos arts. 730 e 731 se aplicariam na execução contra a Fazenda Pública em face de qualquer dos dois tipos de títulos. Todavia parece que tal entendimento contém equívoco que deve ser desfeito. O texto constitucional é claro no sentido de que a disciplina de pagamentos do seu art. 100 refere-se a requisições ou precatórios resultantes de decisões judiciais. Ora, o pagamento de título executivo extrajudicial não decorre de
A execução de obrigação alimentícia é uma execução por quantia certa e como tal pode adotar o procedimento dessa espécie de execução, com a penhora, arrematação etc. Todavia, como alternativa dada ao credor, estão colocados à sua disposição outros meios executivos ou coativos, que adiante serão enumerados e comentados. A redação do Código, originalmente, deu ensejo a dúvidas interpretativas, porque seu texto parece dizer que essas outras medidas executivas seriam aplicáveis apenas para a execução de sentença ou decisão que fixa alimentos provisionais. Posteriormente, porém, em especial com a redação que a Lei nº 6.014/ deu a dispositivo da Lei de Alimentos, mandando aplicar ao cumprimento da sentença definitiva os mesmos artigos do Código, a matéria tornou-se, na atualidade, pacífica, no sentido de que os meios executivos ou coativos especiais são aplicáveis tanto à execução de alimentos provisionais quanto de definitivos. Um dos meios de cumprimento (execução imprópria) da decisão ou sentença de alimentos é o desconto em folha. Quando o devedor for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho, o juiz mandará descontar em folha de pagamento a importância da prestação alimentícia (art. 734). A comunicação será feita à autoridade, à empresa ou ao empregador, por ofício, de que constarão o nome do credor, do devedor, a importância da prestação e o tempo de sua duração. A importância descontada será entregue pela entidade diretamente ao beneficiário da prestação, do qual poderá ser exigido recibo ou outro meio de prova do recebimento. Se não se puder fazer o desconto em folha, a requerimento do credor, o juiz mandará citar o devedor para, em três dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. A modificação da sentença de alimentos se faz por meio de ação revisional de alimentos, em que se deve demonstrar a alteração das condições econômicas das partes: a necessidade do alimentando e a capacidade do alimentante. A escusa para não-pagamento, portanto, não pode pretender renovar a lide, na qual ficou definida, inclusive, a capacidade de pagamento do devedor. Somente fato objetivo novo, inconteste ou de efeitos temporários é que pode ser aceito pelo juiz para o não-pagamento nessa fase, como, por exemplo, a extinção da obrigação pelo casamento da alimentanda, ou pela morte, a incapacidade física superveniente que documentalmente prova a impossibilidade de pagar etc. Qualquer outra questão de alta indagação deve ser decidida na ação própria que é a aludida ação revisional de alimentos. Se o devedor não pagar, não se escusar ou se sua escusa não for considerada admissível, a requerimento do credor, o juiz decretará a prisão do devedor pelo prazo de um a três meses. Para a decretação da prisão é preciso, portanto, que: haja requerimento do credor; o devedor seja citado ou intimado com essa cominação expressa; não haja pagamento nem escusa aceita. A decretação precipitada da prisão torna-a ilegítima, ensejando a impetração de habeas corpus em favor do devedor. O recolhimento do devedor à prisão ou mesmo o cumprimento da cominação não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Tem, portanto, a prisão, natureza coativa, compulsiva e não substitutiva ou compensatória da prestação alimentar. É prisão civil, ou seja, não-penal, e pode ser aplicada sem prejuízo do processo penal pelo crime de abandono material.
Se o devedor, antes do seu recolhimento à prisão ou mesmo depois de iniciado o cumprimento da pena, pagar a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da medida imediatamente. Se a despeito da prisão o devedor ainda se mantém inadimplente, pode o credor propor a execução por quantia se tiver o devedor bens penhoráveis. Como dispõe a lei civil, o dever alimentar resulta do parentesco ou do casamento no âmbito do direito de família, mas também pode resultar de indenização por ato ilícito. Neste caso, condenado o devedor responsável pela indenização na forma de alimentos, deve este constituir um capital, cuja renda assegure o seu cabal cumprimento. Esse capital deve ser duzentas vezes o valor da pensão, o qual produzirá, a juros de 6% ao ano, a renda mensal no valor da pensão. A jurisprudência tem admitido outras formas de constituição de capital, mas não de modo que se possa deteriorar. Assim, por exemplo, nos depósitos com correção monetária é evidente que esta produz muito mais do que 6% ao ano, mas a correção é apenas atualização do capital e, se for retirada para pagamento da pensão, rapidamente deteriorará o principal e a pensão não poderá ser atualizada na proporção da desvalorização da moeda. Admite-se, pois, qualquer outra forma de constituição de capital, mas desde que não se deteriore com o tempo e seja de fato e juridicamente garantido. Pode o capital ser representado por imóveis ou títulos da dívida pública, os quais permanecerão inalienáveis e impenhoráveis durante a vida da vítima ou enquanto durar a obrigação do devedor, se o credor é beneficiário da vítima do ato ilícito que faleceu. O capital pode, também, ser substituído por caução fidejussória, consistente na indicação de fiador idôneo, e que será prestada na forma dos arts. 829 e s. Estes alimentos, decorrentes de indenização por ato ilícito, também podem ser modificados se se modificar a situação econômica das partes, as quais poderão pedir, conforme o caso, redução ou aumento do encargo, por meio de ação própria, quando houver necessidade de prova. Se cessar a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará, conforme o caso, cancelar a cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade, devolvendo a disponibilidade dos bens ao devedor, ou exonerá-lo da caução. O termo "embargos" é usado ora para designar recursos (embargos infringentes, embargos de declaração), ora para designar ações (embargos de terceiro), e também para designar o meio processual de defesa do devedor na execução (embargos do devedor). Os embargos do devedor são o meio de defesa do devedor, com a natureza jurídica de uma ação incidente que tem por objeto desconstituir o título executivo ou declarar sua nulidade ou inexistência. Como a execução, seja ela fundada em título executivo judicial, seja em título extrajudicial, é um conjunto de atos judiciais tendentes à satisfação da obrigação contida no título, no processo de expropriação de bens, entrega de coisa e outros, não há uma sentença que declare a existência da obrigação ou que condene o devedor. Com efeito, na execução fundada em título executivo judicial, tal decisão não teria o menor sentido porque a sentença sobre a obrigação condenando o devedor já existiu e é exatamente o título; na execução fundada em título extrajudicial, é a lei que atribui força a determinados negócios jurídicos documentados, permitindo a execução sem cognição prévia. Na execução, portanto, cabe ao devedor a iniciativa de, querendo, pedir a desconstituição ou declaração negativa da existência do título, demonstrando a sua imprestabilidade. São, portanto, os embargos uma ação, que, dependendo da matéria alegada, tem a natureza de ação constitutiva negativa (desfaz o título) ou declaratória
por quantia certa; II - pelo depósito na execução para entrega de coisa ou pela imissão na posse ou busca e apreensão concretizada. Enquanto não se concretizar a penhora ou o depósito não é possível a apresentação de embargos, podendo, todavia, o devedor peticionar a respeito de incidentes anteriores, como o oferecimento de bens, a impugnação à escolha da coisa, como se viu nas diversas espécies de execução. Atacar o crédito, porém, somente por meio de embargos e após os atos processuais acima referidos. Admite-se, também, independentemente de embargos e do asseguramento do juízo, a alegação de inexistência do título. Se é nula a execução sem título, não se poderia impor ao devedor o ônus de assegurar o juízo para poder denunciar que o credor é carecedor da execução, fato, aliás, que pode ser reconhecido de ofício. Essa possibilidade, aceita jurisprudencial e doutrinariamente, é denominada exceção de pré-executoriedade. Se houver pluralidade de devedores, basta que o juízo esteja seguro pela penhora de bens de um deles para que qualquer um ofereça embargos. Entende-se, aqui, que a dívida é única e a penhora garante toda a execução. Havendo uma segunda penhora é admissível a apresentação de novos embargos, mas somente ventilando matéria referente a ela. Os embargos do devedor podem ser classificados, segundo critérios diversos, nas seguintes espécies: a) Quanto ao título: embargos em execução fundada em título judicial (sentença) e embargos em execução fundada em título extrajudicial. b) Quanto ao momento: embargos após a penhora ou depósito da coisa e embargos à arrematação ou adjudicação. c) Quanto à matéria alegada: contra título judicial (arts. 741 e 744), incluídos nesta os embargos de retenção por benfeitorias, contra título extrajudicial (art. 745), e embargos especiais na insolvência (art. 755). Os embargos do devedor serão apresentados por petição que deve respeitar os requisitos do art. 282 do Código. Os embargos serão autuados em apenso aos autos do processo principal. Essa forma de autuação tem razão de ser porque o recurso contra a sentença nos embargos não tem efeito suspensivo, permitindo o prosseguimento da execução nos autos principais enquanto sobe o apenso com a apelação. Na prática, porém, tem sido hábito forense remeter ao Tribunal também os autos principais. De qualquer forma a autuação em apenso caracteriza bem a defesa do devedor como ação contra o título, não se confundindo o conhecimento que se desenvolve nos embargos e a execução dos autos principais, que é satisfativa. Apresentados, os embargos devem receber despacho liminar de recebimento ou rejeição. Se os embargos forem rejeitados liminarmente porque incabíveis ou intempestivos, a execução prosseguirá sem qualquer óbice, ainda que haja apelação, porque a apelação não tem efeito suspensivo. Houve decisões no sentido de que a apelação, no caso, teria efeito suspensivo porque então não prevista no art. 520, que regula os efeitos da apelação, a hipótese de rejeição liminar dos embargos. No sentido de nosso entendimento, sustentado no plano doutrinário em edições anteriores, a Lei nº 8.950/94, dando nova redação ao art. 520, V, consagrou, como regra legal, não suspender a execução a apelação contra a rejeição liminar dos embargos. Se os embargos, ao contrário, forem recebidos, o juiz mandará intimar o credor para impugná-los no prazo de dez dias, decidindo sobre a suspensão, ou não, da execução. Essa impugnação tem valor de resposta, devendo o credor apresentar, se tiver, preliminares e defesa de mérito. Não se aplica, porém, a pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos alegados pelo embargante, porque a lei não prevê citação com essa cominação e o credor tem a seu favor a presunção que decorre do título. Impugnados os
embargos, a matéria neles alegada torna-se controvertida, cabendo o ônus da prova ao embargante. Como este é autor, a ele cabe a prova do fato constitutivo de seu direito (art. 333, I). Ora, o fato constitutivo do direito do autor é o fato alegado que pode desfazer o título. Se o embargante não demonstrar convincentemente esse fato, perde os embargos, porque prevalece a presunção de certeza que emana do título. Ainda que o devedor, nos embargos, chegue a trazer dúvida sobre o fato que desfaz o título (ainda que seja um fato negativo), a dúvida é insuficiente para a procedência dos embargos, porque a dúvida milita contra quem deveria provar e não provou. Diferente é a situação se o devedor alega, por exemplo, falsidade da assinatura no título extrajudicial, porque, nesse caso, há norma expressa no sentido de que, alegada a falsidade de assinatura, o ônus da autenticidade é de quem o produziu (art. 389). Se a penhora for declarada nula, novo prazo é devolvido ao devedor, ficando prejudicados os embargos anteriormente apresentados. Não se poderá, porém, repetir matéria definitivamente julgada em embargos já apresentados. Os casos de rejeição liminar dos embargos estão previstos no art. 739: se forem intempestivos, quando não se fundarem em matéria prevista na lei (arts. 741, 744 e 745) ou se a petição inicial deve ser indeferida como em qualquer processo de conhecimento (art. 295), por inépcia, carência da ação etc. Impugnados, ou não, os embargos pelo credor, o juiz designa audiência se houver necessidade de prova oral ou pericial. Se os embargos versarem sobre matéria exclusivamente de direito ou de fato, cuja prova seja exclusivamente documental, não se realizará a audiência, proferindo o juiz sentença em dez dias. Da sentença, como se disse, cabe apelação. Se os embargos forem procedentes, a execução se mantém suspensa; se forem improcedentes, mesmo com a apelação a execução prosseguirá porque no caso a apelação não tem efeito suspensivo (art. 520, V). Os embargos, se recebidos, sê-lo-ão sempre com efeito suspensivo da execução (art. 739, § 1º, com redação dada pela Lei nº 8.953/94). O texto vigente eliminou todas as divergências e dúvidas existentes quanto à eventualidade de recebimento de embargos sem efeito suspensivo da execução, que decorriam da redação dúbia do art. 741, e a inexistência de norma a respeito dos embargos apresentados em execução fundada em título extrajudicial. Se os embargos forem parciais, a execução prosseguirá quanto à parte não embargada, e o oferecimento dos embargos por um dos devedores não suspenderá a execução contra os que não embargaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante, é o que dispõe os §§ 2º e 3º do mesmo art. 739, com a redação dada pela reforma de 1994. Apesar da boa intenção do legislador no sentido de que o credor merece ser o mais breve possível satisfeito se houver parte incontroversa de seu crédito, de modo que a discussão de uma questão não interfira naquelas sobre as quais não haja debate, os dispositivos citados vão trazer dificuldades práticas consideráveis. Como pode haver prosseguimento parcial quanto ao objeto ou quanto aos sujeitos se o processo e os autos são um só? A fim de não inviabilizar a idéia, há necessidade de uma solução para o problema dentro da sistemática processual e que, em nosso entender, deve ser a seguinte: no caso de execução fundada em título judicial, deve ser extraída carta de sentença para o prosseguimento da execução parcial, por analogia ao que ocorre com a execução provisória; no caso de execução fundada em título extrajudicial, não é possível falar-se em carta de sentença, devendo, então, ser extraídas certidões ou traslado de cópias das peças necessárias ao prosseguimento, que serão autuadas como anexo da execução. Caberá ao cartório o registro adequado desses "filhotes" do processo principal.
da alegação dos embargos, optando o credor pelo prosseguimento de uma delas, sendo, então, os embargos procedentes nesse aspecto, arcando o credor com os ônus da sucumbência. V - Excesso de execução ou nulidade desta até a penhora. Há excesso de execução quando o credor pleiteia quantia superior ao título, quando recai sobre coisa diversa daquela declarada no título, quando se processa de modo diferente do que foi determinado na sentença e quando o credor, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento do devedor ou se o credor não provar que a condição se realizou. Estas duas últimas hipóteses, como se viu, são casos também de inexigibilidade do título, enunciando o Código como de excesso de execução para maior clareza da impossibilidade de prosseguir execução nesses casos. Na verdade só a primeira hipótese é de excesso propriamente dito, porque nas demais há carência da execução por falta de interesse processual por inadequação do pedido ou da medida executiva em face do título. Aqui, também, a intenção da lei foi a de definir hipóteses para deixar claro o meio processual dos embargos como próprio para a argüição desses temas. Procedentes os embargos, ou a execução se reduz ou é modificada com alteração do pedido pelo credor, ou é extinta, devendo o credor propor nova ação quando o título se tornar exigível. Quanto à nulidade da execução, as hipóteses são as do art. 618 já comentado ou de nulidade, em geral, conforme a disciplina das nulidades (arts. 243 a
Pode o devedor, na execução de sentença proferida em ação fundada em direito real, ou em direito pessoal sobre a coisa, também, deduzir embargos de retenção por benfeitorias. A Lei de Locações também prevê hipótese de retenção por benfeitorias. Trata-se de instrumento do possuidor de boa fé, que, citado para entregar a coisa, se opõe à entrega até que o exeqüente pague as benfeitorias feitas no imóvel. A situação de possuidor de boa fé, bem como a indenizabilidade, ou não, das benfeitorias é tema de direito civil (CC, arts. 516 e s.), não o tratando evidentemente o Código de Processo, que disciplina o procedimento dos embargos quando seu fundamento é esse. Nos embargos de retenção, o devedor especificará, sob pena de não serem recebidos: I - as benfeitorias necessárias, úteis ou voluptuárias; II - o estado anterior e o atual da coisa; III - o custo das benfeitorias e o seu valor atual; IV - a valorização da coisa decorrente das benfeitorias. Na impugnação aos embargos, o credor poderá oferecer artigos de liquidação de frutos ou de danos, a fim de se compensarem com as benfeitorias. Em ambos os casos, dos embargos e da compensação com frutos e danos, o direito às benfeitorias e o direito aos frutos e danos não podem ter sidos excluídos pela sentença exequenda porque, se o foram, não poderão fundamentar os embargos de retenção ou a impugnação com compensação, respectivamente. Ou foram admitidos expressamente na sentença ou não houve decisão a respeito; só nessas hipóteses podem ser matéria discutida na execução. Para a apresentação dos embargos de retenção, como os demais, deve ser depositada a coisa para ficar seguro o juízo. O credor, porém, poderá, a qualquer tempo, ser imitido na posse da coisa, prestando caução ou depositando o preço das benfeitorias ou a diferença entre o preço e o valor dos frutos ou dos danos que já tiverem sido liquidados. Nos embargos à execução fundada em título extrajudicial, como o título não está consagrado pela imutabilidade da coisa julgada, pode o devedor alegar todas as matérias relevantes em direito, além das relacionadas no art. 741, e que poderiam ser apresentadas no processo de conhecimento. Todas as matérias, pois, podem ser alegadas, quer as de natureza processual, quer as de natureza material. Em conseqüência, podemos dizer que as hipóteses de rejeição liminar dos embargos ficam bastante reduzidas, porque, ainda que duvidosa alegação do devedor, deve receber a devida manifestação judicial, segundo o princípio da indeclinabilidade da jurisdição. Não se pode esquecer que os embargos do devedor são ação, de pedido constitutivo ou declaratório negativo, e como tal devem ser tratados. Está certo que o juiz os rejeite liminarmente quando intempestivos, ou nos casos em que rejeitaria qualquer petição inicial (art. 295), mas não poderá rejeitá-los liminarmente pelo mérito porque infundados, pois estaria negando a oportunidade de se recorrer ao Judiciário, violando, portanto, o preceito constitucional. Se no processo de conhecimento o juiz não pode rejeitar a inicial pelo mérito, salvo a prescrição e a decadência nos casos legais, também não poderá fazê-lo quanto aos embargos do devedor, que são processo de conhecimento. Mas poderá haver rejeição se o pedido for juridicamente impossível ou se o seu fundamento não for juridicamente pertinente. ou seja, ainda que demonstrado, não afete o título ou o crédito. Apresentados, ou não, embargos do devedor após estar seguro o juízo pela penhora ou depósito da coisa, quando o processo de execução tem seu curso e chega à arrematação ou à adjudicação, o devedor pode apresentar outros embargos, fundados em nulidade da execução, pagamento, novação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à penhora.