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o Processo de Conhecimento Parte2, Notas de estudo de Direito Processual Civil

Apostilas de Direito Processual Civil sobre o Processo de Conhecimento, Princípio da ação, Legitimidade para a causa, Possibilidade jurídica do pedido, Tipos de Ação, Substituição processual.

Tipologia: Notas de estudo

2013

Compartilhado em 08/11/2013

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verde_amarelo 🇧🇷

4.7

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206 documentos

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R.: Considera-se provisória a execução quando houver, contra a sentença ou
acórdão, um recurso recebido somente no efeito devolutivo.
379) Se contra a sentença exeqüenda forem decididos os recursos pendentes e a
sentença transitar em julgado, mas ainda existam embargos à execução pendentes,
a execução continuará provisória?
R.: A execução transformar-se-á em definitiva.
380) Como são resguardados os direitos do devedor, se contra ele corre execução
provisória?
R.: A execução provisória corre por conta e responsabilidade do credor, que
prestará caução. O credor obriga-se a reparar os danos eventualmente sofridos
pelo devedor.
381) No caso de ser credora a Fazenda Pública, exige-se caução?
R.: A jurisprudência recomenda e tem decidido pelo temperamento da obrigação de
prestar caução, utilizando como argumento que não está sujeita à coação legal ou
à penhora antecipada (pois são os bens públicos impenhoráveis) e ainda que, pela
qualidade do credor, não há os riscos habituais em se tratando de credores
comuns.
382) Onde se fará a execução definitiva e a execução provisória?
R.: Definitiva: nos autos principais; provisória: nos autos suplementares, se
houver, ou por carta de sentença, extraída dos autos pelo escrivão e assinada
pelo juiz.
383) Citar 3 requisitos da carta de sentença.
R.: Autuação; petição inicial; procuração das partes.
384) A execução atinge que tipos de bens do devedor?
R.: Atinge, em princípio, todos seus bens e direitos, presentes e futuros. No
entanto, em virtude de dispositivos específicos, alguns bens ficam a salvo,
como, por exemplo, o bem de família.
385) Em que casos ficam sujeitos à execução os bens do sucessor a título
singular do devedor?
R.: Nos casos de execução de sentença proferida em ação fundada em direito real.
386) Em que casos ficam sujeitos à execução os bens do cônjuge do devedor?
R.: Nos casos em que seus bens, próprios, reservados ou de sua meação respondem
pela dívida.
387) O que é fraude à execução?
R.: Fraude à execução é a alienação ou a oneração de bens do devedor quando
contra ele já pendia ação fundada em direito real ou corria contra ele demanda
capaz de levá-lo à insolvência. Ocorre também em casos expressos em lei.
388) Qual a diferença entre fraude à execução e fraude contra credores?
R.: Fraude à execução é matéria de direito processual. Pouco importa, para sua
existência, que o autor tenha expectativa de sentença favorável em processo de
cognição, ou se é portador de título executivo extrajudicial que enseja processo
de execução. Os atos praticados em fraude à execução são ineficazes, podendo os
bens ser alcançados por atos de apreensão judicial, independentemente de
qualquer ação de natureza declaratória ou constitutiva. Fraude contra credores é
matéria de direito material. Consta de atos praticados pelo devedor,
proprietário de bens ou direitos, a título gratuito ou oneroso, visando
prejudicar o credor em tempo futuro. O credor ainda não ingressou em juízo, pois
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R.: Considera-se provisória a execução quando houver, contra a sentença ou acórdão, um recurso recebido somente no efeito devolutivo.

  1. Se contra a sentença exeqüenda forem decididos os recursos pendentes e a sentença transitar em julgado, mas ainda existam embargos à execução pendentes, a execução continuará provisória? R.: A execução transformar-se-á em definitiva.

  2. Como são resguardados os direitos do devedor, se contra ele corre execução provisória? R.: A execução provisória corre por conta e responsabilidade do credor, que prestará caução. O credor obriga-se a reparar os danos eventualmente sofridos pelo devedor.

  3. No caso de ser credora a Fazenda Pública, exige-se caução? R.: A jurisprudência recomenda e tem decidido pelo temperamento da obrigação de prestar caução, utilizando como argumento que não está sujeita à coação legal ou à penhora antecipada (pois são os bens públicos impenhoráveis) e ainda que, pela qualidade do credor, não há os riscos habituais em se tratando de credores comuns.

  4. Onde se fará a execução definitiva e a execução provisória? R.: Definitiva: nos autos principais; provisória: nos autos suplementares, se houver, ou por carta de sentença, extraída dos autos pelo escrivão e assinada pelo juiz.

  5. Citar 3 requisitos da carta de sentença. R.: Autuação; petição inicial; procuração das partes.

  6. A execução atinge que tipos de bens do devedor? R.: Atinge, em princípio, todos seus bens e direitos, presentes e futuros. No entanto, em virtude de dispositivos específicos, alguns bens ficam a salvo, como, por exemplo, o bem de família.

  7. Em que casos ficam sujeitos à execução os bens do sucessor a título singular do devedor? R.: Nos casos de execução de sentença proferida em ação fundada em direito real.

  8. Em que casos ficam sujeitos à execução os bens do cônjuge do devedor? R.: Nos casos em que seus bens, próprios, reservados ou de sua meação respondem pela dívida.

  9. O que é fraude à execução? R.: Fraude à execução é a alienação ou a oneração de bens do devedor quando contra ele já pendia ação fundada em direito real ou corria contra ele demanda capaz de levá-lo à insolvência. Ocorre também em casos expressos em lei.

  10. Qual a diferença entre fraude à execução e fraude contra credores? R.: Fraude à execução é matéria de direito processual. Pouco importa, para sua existência, que o autor tenha expectativa de sentença favorável em processo de cognição, ou se é portador de título executivo extrajudicial que enseja processo de execução. Os atos praticados em fraude à execução são ineficazes, podendo os bens ser alcançados por atos de apreensão judicial, independentemente de qualquer ação de natureza declaratória ou constitutiva. Fraude contra credores é matéria de direito material. Consta de atos praticados pelo devedor, proprietário de bens ou direitos, a título gratuito ou oneroso, visando prejudicar o credor em tempo futuro. O credor ainda não ingressou em juízo, pois

a obrigação pode não ser ainda exigível. A exteriorização da intenção de prejudicar somente se manifestará quando o devedor já se achar na situação de insolvência. O credor deve provar a intenção de prejudicar do devedor (eventum damnus) e o acordo entre o devedor alienante e o adquirente (consilium fraudis). Os atos praticados em fraude contra credores são passíveis de anulação por meio de ação apropriada, denominada ação pauliana. Os bens somente retornam ao patrimônio do devedor (e ficarão sujeitos à penhora) depois de julgada procedente a ação pauliana.

  1. Qual a condição essencial para que se presuma, de modo absoluto, que a venda de bens sujeitos eventualmente, aos efeitos da sentença proferida em ação real ou repersecutória, foi feita em fraude à execução? R.: A jurisprudência e a doutrina dominantes consideram que esta presunção absoluta só ocorre quando a citação para a demanda tiver sido inscrita no Registro de Imóveis.

  2. Como pode ser declarada a fraude à execução? R.: Pode ser declarada incidentalmente no processo de execução, sem necessidade de recorrer-se à ação específica.

  3. Se o credor detiver, por direito de retenção, a posse de coisa pertencente ao devedor, poderá promover a execução sobre outros bens do devedor? R.: Somente após excutida a coisa em seu poder.

  4. O que é penhora? R.: Penhora é o ato de apreensão de bens com finalidade executiva. Efetuada a penhora, inícia-se um conjunto de medidas visando a expropriar bens do devedor para pagamento do credor.

  5. Qual o principal efeito da penhora? R.: É a vinculação definitiva do bem ao processo de execução, sendo ineficaz sua posterior alienação, sendo sua expropriação possível ainda que em poder de terceiros. O credor adquire direito de preferência sobre os bens penhorados.

  6. O que é o chamado benefício de ordem dado ao fiador? R.: O fiador, ao ser executado, poderá nomear bens à penhora, livres e desembaraçados, pertencentes ao devedor.

  7. Como prossegue a execução se os bens do devedor não forem suficientes para a quitação da dívida? R.: Neste caso, esgotados os bens do devedor, a execução passa a incidir sobre os bens do fiador.

  8. Se o fiador pagar a dívida, que direito terá em face do devedor? R.: Terá o direito de executar o devedor, nos mesmos autos do processo.

  9. Em que casos os bens particulares do sócio de uma sociedade podem ser atingidos pela execução fiscal? R.: Se os sócios ainda não integralizaram o capital social; se o sócio praticou ato com excesso de poderes ou com infração da lei, do contrato social ou dos estatutos.

  10. Caso uma sociedade desapareça sem liqüidação regular, os bens particulares dos sócios serão atingidos pela execução? R.: Inexistindo patrimônio da sociedade, os bens dos sócios serão atingidos. No caso de dívidas trabalhistas, atinge-se primeiramente o patrimônio do sócio majoritário.

  1. Quando ocorre a liqüidação por artigos? R.: A liqüidação por artigos ocorre quando houver necessidade de alegar prova ou fato novo para se chegar ao valor da condenação.

  2. Processa-se nos mesmos autos ou em autos apartados? R.: Nos mesmos autos do processo de execução.

  3. Como será feita a citação do devedor na liqüidação da sentença? R.: Poderá ser feita somente na pessoa do advogado do devedor, exceto se o processo condenatório correu à revelia, ou caso o advogado constituído anteriormente não representar mais o devedor.

  4. Qual a natureza jurídica da liqüidação da sentença? R.: É um incidente complementar do processo de cognição, destinada tão-somente à determinação do valor exato da condenação.

  5. Título executivo extrajudicial estará sujeito à liqüidação? R.: Não, pois por sua natureza o título extrajudicial é líqüido e certo. Basta somente efetuar cálculos aritméticos de simples verificação, sobre juros e correção monetária, em função de índices aplicáveis.

  6. Quando a determinação do valor da condenação depender somente de cálculos aritméticos, como deverá proceder o credor? R.: Deverá instruir o pedido com memória de cálculo discriminada e atualizada.

  7. Qual o recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos? R.: Agravo de instrumento, pois a decisão tem natureza interlocutória.

  8. Julgada a liqüidação, como deverá proceder o credor para iniciar o processo de execução? R.: Deverá mandar citar pessoalmente o devedor.

  9. Quem adquire direito de preferência pela penhora, sobre os bens do devedor penhorados? R.: O credor que primeiro promover a execução.

  10. Qual a natureza jurídica da preferência sobre os bens penhorados? R.: A prioridade da penhora confere direito real ao credor, pois será oponível erga omnes, característica típica deste tipo de direito.

  11. Caso haja preferência legal sobre o bem penhorado, o credor ainda mantém seu direito de preferência? R.: Não, pois, neste caso, a preferência fundada em título legal prevalece, tal como ocorre com a Fazenda Pública ou a Previdência Social.

  12. Caso recaia mais de uma penhora sobre um mesmo bem, quem terá a preferência? R.: Cada credor conservará seu título de preferência; mas se o valor do bem for insuficiente para garantir o pagamento das dívidas, poderá ser pedido, pelos credores, reforço à penhora.

  13. Como deve ser aparelhado um processo de execução? R.: Com o título executivo, exceto se for sentença; com memorial de cálculo demonstrativo do débito atualizado, se for execução por quantia certa; com a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo. Deve ser pedida a citação do devedor. O credor deve ainda indicar a espécie de execução que preferir, se puder ser efetuada por mais de um modo; deverá requerer a intimação

do credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou ao usufrutuário, quando a penhora recair sobre bens gravados por estas formas; se for urgente, deverá pedir medidas acautelatórias; provar que adimpliu a contraprestação.

  1. Será necessário juntar aos autos o próprio título executivo original? R.: O credor pode requerer que o original fique depositado em Cartório. Juntar- se-á aos autos cópia certificada pelo escrivão. No caso de contrato, a petição pode ser instruída com cópia autenticada do mesmo.

  2. O que fará o juiz se verificar que a inicial está incompleta? R.: Determinará que o credor faça as correções necessárias ou junte os documentos faltantes, no prazo de 10 dias.

  3. Da decisão do juiz que determina ao credor a correção da inicial, que recurso cabe? R.: Não cabe qualquer recurso.

  4. Da decisão que indefere liminarmente o pedido de execução por título extrajudicial, qual o recurso cabível? R.: Cabe apelação.

  5. Em que hipóteses será nula a execução? R.: Se o título executivo não for líquido, certo e exigível; se o devedor não for regularmente citado; se a execução for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrido o termo.

  6. Como se pode argüir a nulidade da execução? R.: A nulidade formal da execução é argüível a qualquer tempo. Pode ser argüida em sede de embargos à execução como também nos autos do processo, por simples petição, sendo resolvida incidentalmente.

  7. Se a execução puder ser feita por mais de uma forma, qual deverá o juiz escolher? R.: O juiz escolherá a forma menos gravosa para o devedor.

  8. Citado o devedor, como poderá tentar deter a execução? R.: Poderá oferecer embargos à execução.

  9. Quais as condições específicas para que o devedor possa oferecer embargos? R.: O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo, será citado não para contestar, mas para satisfazer a obrigação dentro de 10 dias. Para oferecer embargos, deverá satisfazer a obrigação ou apresentar a comprovação da segurança do juízo, mediante depósito da coisa.

  10. Será permitido o levantamento da coisa pelo credor antes de julgados os embargos? R.: Atualmente, o credor somente poderá levantar a coisa após julgados improcedentes os embargos.

  11. O que é arrematação? R.: Arrematação é o ato que consuma a expropriação de bens do devedor, mediante a alienação em hasta pública, que é feita mediante praça (bens imóveis) ou mediante leilão (bens móveis).

  12. Se o devedor não entregar a coisa devida nem depositá-la, não sendo admitidos embargos suspensivos à execução, qual será o procedimento do juiz?

R.: Em perdas e danos.

  1. Celebrado Instrumento Particular de Venda e Compra de um imóvel, prevendo pagamento em prestações; o comprador paga pontualmente; ao final do pagamento, solicita ao vendedor que este lhe outorgue a escritura definitiva. O vendedor se recusa a fazê-lo. Que deve fazer o comprador? R.: Deve proceder à execução compulsória, requerendo sentença que produza o mesmo efeito do contrato a ser firmado. Isto é, será uma sentença que supre a declaração de vontade do vendedor.

  2. Diferenciar entre adjudicação e adjudicação compulsória. R.: Adjudicação: ato judicial, pelo qual o credor recebe a coisa penhorada em pagamento de seu crédito. Adjudicação compulsória: é ao mesmo tempo uma ação de conhecimento e meio de execução de uma obrigação de fazer, incluída no compromisso de Venda e Compra. Não é ação condenatória. É ação pessoal, tendo, porém, uma direção real (Moacyr Amaral Santos, Primeiras Linhas do Processo Civil; para saber se um direito é pessoal ou real deve-se perguntar cur debeatur? (por que devo?)) - remete à causa de pedir.

  3. Como se opera? Qual o procedimento? R.: Ação genérica dos arts. 640 e 641 do CPC. Deve-se verificar a forma instrumental do Compromisso de Venda e Compra; a quitação do preço; registro no Cartório de Títulos e Documentos; cláusulas de irretratabilidade e irrevogabilidade.

  4. Para que seja proferida esta sentença, é necessário registro do Instrumento Particular em Cartório? R.: A promessa de venda gera efeitos obrigacionais, independentemente de seu registro em Cartório. Assim, não é necessário registro.

  5. Qual a diferença fundamental entre a ação de outorga de escritura e a ação de adjudicação compulsória? R.: A primeira funda-se numa obrigação de fazer; a segunda é uma ação real, pela qual o credor consegue que uma coisa se incorpore imediatamente ao seu patrimônio.

  6. Quais as cláusulas que impedem que adquira eficácia uma sentença declaratória de vontade? R.: A sentença será ineficaz se o contrato contiver cláusulas de arrependimento, de revogabilidade ou de retratação.

  7. Se se trata de obrigação de abster-se de praticar determinado ato (ex.: o vendedor de uma farmácia compromete-se a não instalar outra farmácia a menos de 500 metros do local onde se situa a farmácia que acabara de vender), o que requererá o credor ao juiz? R.: Pedirá prazo para que o devedor desfaça o ato.

  8. O que poderá fazer o credor caso o devedor se recuse a desfazer o ato ou demore a fazê-lo? R.: Poderá requerer ao juiz que mande desfazer o ato, correndo os gastos por conta do devedor.

  9. E se não for possível desfazer-se o ato? R.: Resolver-se-á em perdas e danos.

  10. Qual a finalidade da execução por quantia certa contra devedor solvente?

R.: Buscar a satisfação do direito do credor por meio de expropriação dos bens do devedor.

  1. Em que consiste a expropriação? R.: Consiste em alienar bens do devedor; na adjudicação em favor do credor; no usufruto de imóvel ou de empresa.

  2. Dar exemplos de bens que não estão sujeitos à execução. R.: Bens públicos, bem de família, bens dotais, bens gravados com cláusula de inalienabilidade, o anel nupcial, os retratos de família, livros, máquinas, utensílios e instrumentos para o exercício de qualquer profissão, os equipamentos dos militares, créditos trabalhistas, elevador de edifício em condomínio.

  3. Ocorrendo penhora sobre bens impenhoráveis, o que cabe ao devedor fazer? R.: Basta denunciar a penhora irregular, em petição, nos próprios autos do processo. Não cabem embargos à execução, neste caso.

  4. Qual a diferença entre remissão e remição? R.: Remissão: perdão, quitação, renúncia. Pode extinguir a execução. Ato pelo qual o credor dispensa graciosamente o devedor de pagar sua dívida. Remição: liberação do bem penhorado, pelo pagamento do valor da dívida (remição da execução). Se for pelo cônjuge, descendente ou ascendente, pelo depósito do preço da alienação ou da adjudicação: remição de bens.

  5. Qual o recurso cabível da sentença declaratória de extinção da execução motivada pela remição da execução feita pelo devedor? R.: Cabe apelação.

  6. Com que finalidade é citado o devedor, no processo de execução? R.: Para, em 24 horas, pagar ou para nomear bens à penhora. Não é como no processo de conhecimento, em que o réu é citado para contestar. No processo de execução não há contestação.

  7. A partir de que momento começam a correr os prazos para interpor embargos à execução? R.: Dentro de 10 dias a partir da intimação da penhora.

  8. Se forem vários os devedores, como se conta o prazo? R.: Cada executado tem prazo autônomo para interpor embargos, contados a partir da intimação da respectiva penhora.

  9. Qual o procedimento do oficial de justiça que não encontra o devedor? R.: Deverá arrestar bens suficientes para garantir a execução. Nos 10 dias seguintes ao arresto, o oficial de justiça procurará o devedor 3 vezes em dias distintos. Não o encontrando, certificará o ocorrido.

  10. Intimado do arresto, o que deverá fazer o credor? R.: Deverá, no prazo de 10 dias, requerer a citação do devedor por edital. Findo o prazo do edital, se o devedor não adimplir a obrigação, o arresto converter- se-á em penhora.

  11. Ao nomear bens à penhora, poderá o devedor nomear quaisquer bens ou deverá seguir uma determinada ordem de preferência? R.: A preferência é a dada pelo art. 655, que indica a seguinte ordem: dinheiro, pedras e metais preciosos, títulos da dívida pública da União ou dos Estados,

  1. Em que casos poderá o juiz autorizar a venda antecipada dos bens penhorados? R.: Se estiverem sujeitos à deterioração ou depreciação; se houver vantagem evidente na venda.

  2. Quem poderá requerer a venda antecipada dos bens? R.: Tanto o devedor quanto o credor podem requerer. A parte que não requereu será sempre ouvida pelo juiz antes de decidir.

  3. Quando a penhora recair em crédito do devedor, como será feita? R.: Pela apreensão do documento, estando ou não em poder do devedor.

  4. Recaindo a penhora sobre créditos cujo montante rende juros, como poderá o credor levantá-los? R.: O credor poderá requerer que sejam levantados os juros à medida em que forem sendo depositados, abatendo-se do crédito as importâncias recebidas.

  5. O que é praça? R.: Praça é a forma de alienação judiciária de bens imóveis penhorados.

  6. O que é leilão? R.: Leilão é a forma de alienação judiciária de bens móveis penhorados.

  7. Se o imóvel for divisível, poderá ser alienado parcialmente? R.: A requerimento do devedor, se o imóvel puder ser dividido, poderá ser alienado em partes, até o montante suficiente para pagar o credor.

  8. O que é carta de arrematação? R.: Carta de arrematação é o documento que permite formalizar a transferência obrigatória do bem imóvel arrematado, permitindo seu registro no Cartório de Registro de Imóveis.

  9. O que deverá conter a carta de arrematação? R.: Descrição ou avaliação do imóvel; prova de quitação dos impostos sobre a transmissão do bem; o auto de arrematação; o título executivo.

  10. Quem deve pagar a comissão do leiloeiro na arrematação? R.: O arrematante. Se não houver lances e o imóvel for adjudicado ao credor exeqüente, este deverá pagar a comissão do leiloeiro.

  11. Quem escolherá o leiloeiro público? R.: O credor poderá escolher livremente o leiloeiro.

  12. Já efetuado o leilão, lavrado o auto e expedida a carta de arrematação, esta é registrada no Registro Imobiliário. Descobre-se, no entanto, que ocorreu uma irregularidade insanável relativamente ao leilão. Qual a ação cabível para anular a arrematação e quem tem legitimidade para propor a ação? R.: A ação é a anulatória autônoma - vide art. 486. Possuem legitimidade ativa o devedor, o credor e terceiros juridicamente interessados.

  13. Como se efetua o pagamento ao credor? R.: Pela entrega do dinheiro; pela adjudicação de bens penhorados; pelo usufruto de bem imóvel ou de empresa.

  14. No caso de concorrerem diversos credores, quem receberá o dinheiro em primeiro lugar?

R.: Não havendo título legal à preferência (Fazenda Pública, créditos trabalhistas, etc), receberá em primeiro lugar o credor que promoveu a execução. Aos demais caberá direito sobre a importância restante, segundo a ordem de cada penhora.

  1. Uma autarquia federal, alegando preferência de seus créditos, intervém em processo de execução do qual não era parte, pretendendo receber uma soma devida por um devedor que está sendo executado por vários credores. Os bens do devedor já estão penhorados. A autarquia poderá receber o que lhe é devido? R.: A autarquia federal deverá ajuizar sua própria execução contra o devedor. Recaindo a penhora sobre bem já penhorado, poderá exercer oportunamente seu direito de preferência. Porém, não terá êxito se intervier diretamente em processo de execução do qual não era parte.

  2. Havendo concurso universal de credores, como decidirá o juiz sobre a parte que cabe a cada um? R.: Os credores formularão suas pretensões. Deverão requerer as provas que irão produzir em audiência. A disputa será decidida pelo juiz, levando-se em conta o direito de preferência e a anterioridade da penhora. Por exemplo: créditos trabalhistas reconhecidos por sentença e créditos tributários; preferem a outros créditos.

  3. Qual o recurso cabível da decisão que julga o concurso de preferência? R.: Como é uma sentença terminativa, cabe o recurso de apelação.

  4. Finda a praça sem lanços. Poderá o credor requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados? R.: Sim, mas deverá ofertar preço não inferior ao do edital.

  5. Será necessário aguardar até a realização da segunda praça? R.: A interpretação do art. 714 demonstra que não existe esta exigência. É possível requerer adjudicação após a primeira praça.

  6. E se houver mais de um pretendente pelo mesmo preço? R.: Neste caso, proceder-se-á a uma licitação entre eles. Se nenhum oferecer maior quantia, um credor com direito real de garantia terá preferência frente ao credor exeqüente e aos credores concorrentes.

  7. Decretado o usufruto de imóvel ou de empresa, recaindo a penhora sobre faturamento ou renda, o que deve o juiz fazer? R.: Deve nomear, na sentença, administrador e a apresentação de um plano de administração e de pagamento.

  8. Até quando perde o devedor o gozo do imóvel ou da empresa? R.: Até que o credor seja integralmente pago do principal, custas e honorários advocatícios.

  9. Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, para que finalidade será citada? R.: Será citada para, em 10 dias, opor embargos. Isto porque os bens públicos são impenhoráveis.

  10. Se a Fazenda Pública não opuser embargos, o que deverá ocorrer? R.: O juiz requisitará o pagamento por meio do Presidente do Tribunal competente; o pagamento será feito na ordem de apresentação do precatório e à conta do respectivo crédito.

desejar, opor-se à execução após indicar bens à penhora. Ele pode opor-se à execução por meio de embargos do devedor.

  1. Qual a natureza jurídica dos embargos do devedor? R.: É uma ação de conhecimento incidente, em que o devedor é o autor e o credor exeqüente, réu; visa a desconstituição do título executivo judicial ou extrajudicial, ou declarar sua nulidade ou inexistência, impedindo a execução. A lide é decidida por meio de sentença de mérito.

  2. Como serão autuados os embargos? R.: Em apenso aos autos do processo principal. Mas deverão ser devidamente instruídos, pois é um processo cognitivo incidente.

  3. Quais as condições específicas de admissibilidade dos embargos à execução? R.: Penhora, na execução por quantia certa; depósito, na execução para a entrega da coisa.

  4. A argüição de nulidade da execução é cabível em sede de embargos à execução? R.: É cabível, mas pode ser feita por meio de ação de anulação, caso em que independerá da segurança do juízo para ser aceita.

  5. Qual o prazo para apresentação de embargos? R.: 10 dias após a juntada aos autos da prova da intimação da penhora ou do comprovante de depósito da coisa. Se a devedora é a Fazenda Pública, juntada aos autos do mandado de citação cumprido.

  6. Passado o prazo para os embargos, o que ocorre? R.: O bem penhorado vai à hasta pública.

  7. O que deverá fazer o advogado para o cliente ganhar prazo? R.: Pode contestar o valor da avaliação dos bens penhorados.

  8. Havendo mais de um devedor, com advogados diferentes, qual o prazo para oferecer embargos? R.: O prazo é de 10 dias, não se aplicando o art. 191 do CPC.

  9. Sobre que poderão versar os embargos à execução fundada em título judicial? R.: Sobre: falta ou nulidade de citação no processo de conhecimento, se ocorreu revelia; inexigibilidade do título; ilegitimidade das partes; cumulação indevida de execuções; excesso de execução ou nulidade desta até a penhora; ocorrência de causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação; incompetência do juízo da execução, suspeição ou impedimento do juiz.

  10. Sobre o que poderão versar os embargos à execução fundada em título extrajudicial? R.: Além das matérias enunciadas na resposta à pergunta anterior, poderá o embargante alegar quaisquer outras matérias capazes de obstarem a exigibilidade do crédito.

  11. Esta enumeração é taxativa ou exemplificativa? R.: É taxativa. Vale dizer, se forem apresentados embargos fundados em matéria que não conste da relação acima, o juiz indeferirá liminarmente.

  12. Em que situações o juiz indeferirá liminarmente os embargos? R.: Se fundados em matéria diversa da enumerada acima; se apreciados fora do prazo legal.

  1. Da decisão que rejeita os embargos liminarmente, qual o recurso cabível? R.: Apelação.

  2. Recebidos os embargos pelo juiz, qual será seu procedimento? R.: Mandará intimar o credor para impugná-los no prazo de 10 dias. Designará, a seguir, audiência de instrução e julgamento.

  3. Haverá audiência de instrução e julgamento se os embargos versarem somente sobre matéria de direito ou sobre matérias de direito e de fato, provados documentalmente? R.: Neste caso, não haverá audiência. O juiz sentenciará dentro de 10 dias.

  4. Qual o recurso cabível contra a sentença que julga procedentes os embargos do devedor? R.: Apelação.

  5. Julgados improcedentes os embargos, como são calculados os honorários devidos pela sucumbência? R.: São calculados sobre o valor da quantia executada.

  6. Citar 3 tipos de ações em que não são admitidos os embargos do devedor. R.: Ações de desapropriação, de despejo, possessória.

  7. Em que hipóteses podem ser oferecidos embargos à arrematação e à adjudicação? R.: Podem ser oferecidos se fundados em nulidade da execução, pagamento, novação, transação ou prescrição superveniente à penhora.

  8. Quando deverão ser oferecidos: exceção de incompetência do juízo, suspeição ou impedimento do juiz? R.: Simultaneamente ao oferecimento dos embargos.

  9. O que se considera excesso de execução? R.: Considera-se que há excesso de execução: quando o credor pleiteia quantia superior à do título; quando a execução recai sobre coisa diversa da declarada no título; quando se processa de forma diversa da determinada na sentença; quando o credor exige o adimplemento do devedor antes de ele próprio haver cumprido sua obrigação; se o credor não provar que se realizou a condição (CPC, art. 743, I a V).

  10. Se o devedor, que detinha a coisa, nela realizar benfeitorias, como poderá obter o ressarcimento de suas despesas? R.: Na execução de ação fundada em direito real ou em direito pessoal sobre a coisa, o devedor poderá deduzir embargos de retenção por benfeitorias.

  11. Qual o pressuposto para o cabimento dos embargos de retenção por benfeitorias? R.: Somente serão cabíveis quando a matéria não tiver sido objeto de apreciação durante o processo.

  12. Qual a natureza jurídica dos embargos de terceiro? R.: Ação autônoma, conexa com o processo de execução.

  13. O que é insolvência do devedor? R.: Considera-se que ocorre insolvência quando as dívidas do devedor excederem o valor de seus bens. É critério puramente objetivo, relacionado ao estado

honorários advocatícios e despesas processuais), poderá discutir a legitimidade do pedido de insolvência ou a quantia.

  1. O devedor poderá pedir sua própria insolvência? R.: É lícito pedir, a qualquer tempo, sua própria insolvência. O espólio também pode pedi-la.

  2. O que deverá conter a petição? R.: Nome, domicílio, importância e natureza dos créditos de cada devedor; individuação dos bens, com o valor estimado de cada um; relatório do estado patrimonial, com a exposição das causas que levaram o devedor ao estado de insolvência.

  3. O que deverá conter a sentença? R.: O juiz deverá nomear um administrador da massa, dentre os credores; deverá expedir edital, convocando os credores a apresentarem a declaração do crédito, acompanhado do respectivo título.

  4. Qual o prazo que terão os credores para apresentarem seus créditos? R.: 20 dias.

  5. Quais as atribuições do administrador? R.: Arrecadar todos os bens do devedor; representar a massa em juizo; praticar atos conservatórios de direitos e de ações, além de cobrar dívidas ativas; alienar os bens da massa.

  6. Depois de alienados todos os bens da massa, o montante apurado não foi suficiente para quitar todas as dívidas. O devedor não possui mais bens alienáveis. Ele continua obrigado para com seus credores? R.: Continua obrigado pelo saldo devedor.

  7. O que ocorre se o devedor insolvente incorpora bens a seu patrimônio enquanto resta ainda saldo devedor? R.: Serão penhorados enquanto não for declarada a extinção de suas obrigações.

  8. Como se conta o prazo prescricional relativamente às obrigações? R.: O prazo fica interrompido com a instauração do concurso universal de credores. Recomeça a fluir a partir do dia em que transitar em julgado a sentença que encerrar o processo de insolvência.

  9. Qual o prazo para a extinção das obrigações? R.: O prazo é de 5 anos contados a partir da data de encerramento do processo de insolvência.

  10. O próprio devedor poderá pedir a declaração de extinção das obrigações? R.: Poderá fazê-lo, e o juiz mandará publicar edital para que os credores se manifestem num prazo de 30 dias, para oposição ao pedido.

  11. O que podem alegar os credores que se opõem à extinção das obrigações? R.: Que os 5 anos ainda não transcorreram; que o devedor adquiriu bens penhoráveis.

  12. Quais as conseqüências da sentença que declara extintas as obrigações do devedor insolvente? R.: O devedor volta a poder praticar todos os atos da vida civil.

  1. Quais os critérios adotados na execução por quantia certa, para o pagamento das dívidas? R.: Adotam-se dois critérios: a) par conditio creditorum (execução universal e coletiva) e b) prior temporis potior jure (prioridade da penhora).

  2. Enunciar algumas semelhanças entre a insolvência civil e a falência. R.: Ambas são execuções coletivas e universais; a massa falida é administrada e representada em juízo por um síndico, enquanto que os bens do devedor civil insolvente são administrados e representados em juízo por um administrador. A situação jurídica em que ficam o falido e o devedor é também muito semelhante.

  3. Enunciar algumas diferenças entre a insolvência civil e a falência. R.: A insolvência civil aplica-se a pessoas físicas e a sociedades civis; a falência é instituto aplicável somente a comerciantes. Os efeitos penais da falência vêm regulados expressamente na Lei de Falências (n.º 7.661/43); diferem também quanto à classificação dos créditos; no curso do processo falimentar está prevista a possibilidade de concordata, mas não existe a concordata civil.

  4. O que é remição? R.: Remição é a liberação do bem penhorado.

  5. Quais os tipos de remição? R.: Remição da execução: a liberação do bem penhorado ocorre mediante pagamento da dívida, pelo devedor, acrescida de juros, correção monetária, e honorários; remição de bens: a liberação do bem penhorado ocorre mediante o depósito do preço da alienação ou da adjudicação, efetuado exclusivamente pelo cônjuge, por descendente ou por ascendente do devedor.

  6. Qual o fundamento social da remição de bens? R.: É um benefício dado à família do devedor, para sua proteção. É instituída pietatis causa, permitindo-se que, em igualdade de condições com o arrematante dos bens ou com o credor, os bens continuem a pertencer a pessoas da família.

  7. Em que prazo deve ser exercido o direito de remição de bens? R.: No prazo de 24 horas que decorre entre a arrematação e a assinatura do auto; entre o pedido de adjudicação e a assinatura do auto, quando só houver um credor pretendente; ou entre o pedido de adjudicação e a publicação da sentença, caso haja mais de um pretendente.

  8. Qual a ordem de preferência na remição de bens? R.: Se vários pretendentes concorrerem, será dada preferência ao que ofertar maior preço; se as ofertas forem iguais, a preferência será: cônjuge, descendentes, ascendentes. Em cada classe, o mais próximo prefere ao mais distante; entre os de mesmo grau, o que oferecer maior preço dentre os de sua classe.

  9. Deferido o pedido pelo juiz, após ouvidos todos os interessados, qual o procedimento? R.: O juiz deverá passar um documento denominado carta de remição. Ela valerá como título para o registro imobiliário.

  10. O que deverá conter a carta de remição? R.: Além da sentença, deverá conter a autuação, o auto de penhora ou de arrecadação, a avaliação, o título executivo e a prova da quitação de impostos.

  11. O que é remissão?

  1. Quais são as características típicas e comuns às medidas cautelares e ao processo cautelar? R.: São ambos provisórios e instrumentais. Provisórios porque só subsistirão até que uma medida definitiva os substitua, ou até que não mais sejam necessários pela ocorrência de evento posterior. E instrumentais, porque existem em função de outro processo, não tendo eles próprios um objetivo em si mesmos.

  2. Citar uma exceção ao princípio da instrumentalidade. R.: Pelo fato de não haver um processo principal: produção antecipada de provas.

  3. Citar uma exceção ao princípio da provisoriedade. R.: Perícia, cujos resultados continuam válidos mesmo após decorridos os 30 dias de prazo para a propositura da ação.

  4. Quais as características típicas das medidas cautelares? R.: Demonstração de existência de um perigo para o resultado do processo; avaliação do perigo feita pelo juiz; indeterminação do conteúdo da medida cautelar (o juiz determinará a medida segundo o perigo); possibilidade de a medida cautelar ser modificada ou revogada.

  5. Quais são condições da ação cautelar? R.: Além das condições de admissibilidade genéricas da ação, a ação cautelar exige a existência de dois pressupostos típicos: o periculum in mora e o fumus boni juris.

  6. O que significa periculum in mora? R.: É a probabilidade de que ocorra dano ao autor no curso da ação, devido à demora processual até chegar-se a uma medida definitiva.

  7. O que significa fumus boni juris? R.: É a elevada probabilidade de que ao autor assista razão na questão de mérito, justificando concessão antecipada da tutela pretendida.

  8. O que é o chamado poder cautelar geral do juiz? R.: Além das medidas cautelares específicas reguladas no CPC, o juiz tem a liberdade de determinar quaisquer medidas provisórias que julgar imprescindíveis, quando ficar convencido de que, antes do julgamento da lide, uma das partes (ou terceiro, ou ainda, causas naturais) possa causar prejuízos graves à outra parte, de difícil reparação.

  9. Quanto à previsão legal (objeto), quais os tipos de ação cautelar? R.: Nominadas (ou típicas) e inominadas (ou atípicas).

  10. Como pode ser o procedimento para a concessão das medidas típicas? R.: Pode ser específico (arts. 813 a 887) ou comum (art. 888).

  11. Citar exemplos de medidas cautelares inominadas. R.: Sustação de protesto de títulos, medidas destinadas a prevenir riscos de dilapidação de fortuna, proibição de utilização de nome comercial.

  12. Quanto ao tempo em que são propostas, como se classificam as ações cautelares? R.: Antecedentes (preparatórias ao processo principal) e incidentes (durante o processo principal)

  1. Quais as características das liminares concedidas dentro de um processo de conhecimento? R.: A parte não precisa demonstrar a existência de perigo; deve haver um razoável grau de certeza sobre os fatos e o direito alegados pelo autor; o conteúdo da medida deve ser bem definido (ex.: embargo de obra nova).

  2. Citar alguns dos bens envolvidos em processos de conhecimento, de execução ou em procedimentos especiais que podem receber proteção cautelar, fornecendo exemplos. R.: Direitos e faculdades processuais (ex.: produção antecipada de prova); providências jurisdicionais que precisam ser asseguradas (ex.: penhora, assegurada pelo arresto); bens jurídicos acessórios ou dependentes do processo principal (ex.: arrolamento de bens em ação de separação judicial).

  3. Citar exemplos de medidas cautelares inominadas em ação declaratória. R.: Sustação de deliberações sociais, como medida preventiva de ação declaratória da nulidade de assembléia; sustação de protestos.

  4. Quem é competente para conhecer da ação cautelar? R.: O juiz da causa; se preparatórias, o juiz competente para conhecer da ação principal; nos casos urgentes, se a causa estiver no Tribunal, o relator do recurso (CPC, art. 800, caput, e parágrafo único).

  5. É possível haver derrogação destas regras de competência? R.: Em casos de excepcional urgência, mesmo o juiz incompetente poderá decretar medida cautelar. Também em casos de modificação legislativa sobre a competência do juiz, em razão da matéria.

  6. Citar 3 procedimentos cautelares que previnem a competência do juízo relativamente à ação principal. R.: Seqüestro de bens, busca e apreensão de menor, alvará de separação de corpos.

  7. Quais os requisitos da petição inicial de medida cautelar? R.: O juízo; o nome e a qualificação do requerente e do requerido; a lide e seu fundamento; a exposição sumária do direito ameaçado e o receio de lesão; as provas que o autor pretende produzir. Além destes, devem constar da inicial: o pedido, o valor da causa e o requerimento para a citação do réu.

  8. Qual o prazo para o requerido oferecer contestação? R.: 5 dias.

  9. Como é feita a contagem do prazo? R.: Conta-se o prazo a partir da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido ou da execução da medida cautelar, quando concedida liminarmente ou após justificação prévia.

  10. Em lugar da medida cautelar requerida, o que poderá conceder o juiz? R.: De ofício, ou a pedido de qualquer das partes, poderá a medida cautelar ser substituída pela prestação de caução, ou outra medida menos gravosa para o requerido, desde que suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente.

  11. Por quanto tempo perdurará a eficácia de uma medida cautelar se requerida antes da ação principal? R.: Por 30 dias.

  12. O que ocorrerá após 30 dias, se o autor não ajuizar a ação principal?