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Apostilas de Direito Processual Civil sobre a Execução Fiscal.
Tipologia: Notas de estudo
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No direito vigente a execução da dívida ativa da Fazenda Pública é uma execução disciplinada por lei especial, mas é uma execução por quantia certa, dada a sua importância. Fazenda Pública é a União, Estados, Municípios, Distrito Federal e respectivas autarquias, inclusive os territórios ou outras entidades que, por lei federal, tenham os mesmos privilégios. Inicialmente a lei especial 6.830, de 22.09.80, estabelece normas financeiras relativas às formalidades da inscrição da dívida, que não é apenas a fiscal, mas também a não-tributária (art. 2º), e também normas de direito material sobre responsabilidade patrimonial (art. 4º) e benefício de ordem entre os responsáveis. Quanto à competência, continua em vigor o art. 578 do Código, o qual dispõe que a execução fiscal será proposta no foro do domicílio do réu; se não o tiver, no de sua residência ou no lugar onde for encontrado. Complementa-o a disposição do art. 5º da lei: a competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário. Nenhuma dessas situações tem força atrativa sobre a execução fiscal. Na execução fiscal o título executivo é a Certidão da Dívida Ativa inscrita na forma da lei, a qual tem a peculiaridade de ser o único título extrajudicial que pode ser formado exclusivamente pela atividade do credor. Justifica essa possibilidade a presunção de legalidade dos atos administrativos e a chamada potestade administrativa, que é a manifestação da soberania interna consistente no desequilíbrio jurídico em favor da administração em face dos administrados. As principais peculiaridades da execução especial em comparação com a execução comum são as seguintes: a) A petição inicial pode ser preparada por processo eletrônico, integrando, em documento único, a própria certidão da dívida. A produção de provas independe de requerimento da Fazenda e o valor da causa é estabelecido em lei: é o valor da dívida mais os encargos legais. b) A citação é feita para que o devedor pague em cinco dias. Pode ser feita pelo correio mediante carta com aviso de recebimento, salvo se a Fazenda requerer outro tipo de citação. Se o aviso de recebimento não retornar em quinze dias, faz-se a citação por edital. c) A penhora tem ordem própria de preferência de bens (art. 11). Sua intimação é feita mediante publicação no Diário Oficial; será pessoal somente no caso de a citação ter sido feita pelo correio e o aviso de recebimento não tiver sido assinado pelo próprio devedor ou seu representante legal. Tal disposição, aliás, é de flagrante injuridicidade: não quanto à intimação pessoal, mas quanto a ser considerado citado alguém que não recebeu a carta, tanto que terceiro é que assinou o aviso de recebimento. O próprio termo ou auto de penhora deve conter também a avaliação do bem, efetuada por quem o lavrar. d) O devedor tem o prazo de trinta dias para embargos. Não se admite reconvenção ou compensação, expressamente. A impugnação aos embargos pela Fazenda também obedece o prazo de trinta dias. e) Na execução por carta, a lei adotou uma solução mista: os embargos serão oferecidos perante o juízo deprecado, que os remeterá ao juízo deprecante para instrução e julgamento, salvo se tiverem por objeto vícios ou irregularidades de atos praticados pelo próprio juízo deprecado, caso em que aí serão julgados nessa matéria.
f) A intimação da arrematação, para o executado, é feita por edital, sendo pessoal para a Fazenda. g) Na adjudicação, a Fazenda tem preferência em igualdade de condições com o maior lanço. h) Se a inscrição da dívida for cancelada, extingue-se a execução sem ônus para as partes. A jurisprudência tem entendido que "sem ônus" quer dizer, também, sem prejuízo, de modo que, se o devedor já embargou, deve receber honorários advocatícios. i) Nas execuções de valor igual ou inferior a 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (conf. texto original) na data da distribuição o único recurso cabível é o de embargos infringentes ao próprio juiz de primeiro grau, no prazo de dez dias. Não há, nesses casos, apelação, nem agravo de instrumento ou recurso especial. Somente recurso extraordinário, nos casos do art. 102, III, da Constituição. j) A lei prevê a exigência de um depósito prévio para que o contribuinte possa propor contra a Fazenda a ação anulatória do ato declarativo da dívida, de iniciativa do contribuinte, e antes, pois, da execução fiscal. A jurisprudência tem entendido, com razão, que esse depósito só é necessário se o contribuinte deseja impedir ou suspender a execução fiscal; se se entendesse que o depósito prévio para a ação anulatória seria obrigatório em qualquer hipótese, tal exigência seria inconstitucional, porque violaria a garantia constitucional do acesso ao Judiciário para o exame das lesões ao direito individual. Esses são os principais aspectos especiais que a lei apresenta, verificando-se, em seu contexto geral, uma acentuada tendência de beneficiar a execução da Fazenda Pública, com disposições, algumas vezes, abusivas, como, por exemplo, a aparente imprescritibilidade da cobrança da dívida pública como prevista textualmente no art. 40, que regula a suspensão da execução quando não forem encontrados o devedor ou bens penhoráveis, admitindo a retomada do andamento do processo a qualquer tempo. Caberá à doutrina e jurisprudência abrandar os excessos da lei, interpretando-a em consonância com os princípios gerais de direito e do direito processual.