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Código de obras-2 2007, Notas de estudo de Engenharia Ambiental

Código de obras do RJ parte 2

Tipologia: Notas de estudo

2012

Compartilhado em 01/08/2012

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CÓDIGO DE OBRAS Auriverde
195
DECRETO N.º 322, DE 03 DE MARÇO DE 1976.
Aprova o Regulamento de Zoneamento do
Município do Rio de Janeiro.
O Prefeito da cidade do Rio de Janeiro, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pela legisla-
ção em vigor, decreta:
Art. 1.º Fica aprovado o Regulamento de
Zoneamento do Município do Rio de Janeiro que
acompanha este decreto.
Art. 2.º [Revogado pela Lei n.º 704, de
03/01/1985.]
Art. 3.º [Revogado pela Lei n.º 704, de
03/01/1985.]
Art. 4.º As disposições do Regulamento de
Zoneamento que permitam edificação residencial
multifamiliar ou alterem condições de uso e ativi-
dades não incidirão sobre áreas de projetos apro-
vados de loteamentos com restrições urbanísticas
impostas pelo loteador e que tenham sido objeto
de averbação no registro de imóveis.
Art. 5.º O presente decreto entrará em vigor
na data de sua publicação, ficando revogados o
Regulamento de Zoneamento aprovado pelo De-
creto “E” n.º 3.800, de 20 de abril de 1970, e de-
mais disposições em contrário, mantidos o artigo
6.º do Decreto n.º 51, de 1.º de julho de 1975, e
os artigos 2.º, 3.º, 8.º, 9.º, 10, 12, 13 e 14 do
Decreto n.º 52, de 1.º de julho de 1975.
Rio de Janeiro, 03 de março de 1976.
MARCOS TAMOIO
REGULAMENTO DE ZONEAMENTO DO
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
CAPÍTULO I
Introdução
Art. 1.º Este regulamento estabelece as mo-
dalidades, a intensidade e a localização dos usos
do solo e das atividades permitidos no Município do
Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Aplicam-se também à ma-
téria as normas federais, estaduais e municipais
relativas a: áreas “non altius tolandi”, áreas “non
aedificandi”, proteção de faixas de emissão de
microondas, proteção aos fortes, proteção aos
aeroportos, faixas de marinha e acrescidos de ma-
rinha, parques nacionais, proteção aos monumen-
tos históricos e imóveis tombados, proteção paisa-
gística, e reforma agrária.
Art. 2.º Os usos, transformações de usos e
atividades serão adequados, tolerados ou inade-
quados, conforme o que tenha sido estabelecido
para o local onde o seu licenciamento seja requeri-
do. [Ver o Decreto n.º 2.299/79.]
Art. 3.º Neste regulamento são usadas as
seguintes abreviaturas: [Ver o Decreto n.º
2.299/79.]
AC — área central;
ATE — área total de edificação;
CB — centro de bairro;
PA — projeto aprovado;
PAA — projeto aprovado de alinhamento;
PAL — projeto aprovado de loteamento;
PIV — prisma de iluminação e ventilação;
PV — prisma de ventilação;
RA — região administrativa;
RCE — Regulamento de Construções e Edi-
ficações;
RPT — Regulamento de Parcelamento da Terra;
ZE — zona especial;
ZI — zona industrial;
ZIC — zona de indústria e comércio;
ZP — zona portuária;
ZR — zona residencial;
ZT — zona turística.
CAPÍTULO II
Divisão e delimitação das zonas
Art. 4.º Para fins deste regulamento o muni-
cípio do Rio de Janeiro fica dividido nas seguintes
zonas, com as delimitações adiante referidas:
I área central (AC), com duas subdivisões:
AC-1 e AC-2, delimitadas nos anexos 1 e 2;
II zona industrial (ZI), com duas subdivi-
sões ZI-1 e ZI-2, delimitadas nos anexos 3 e 4;
III — zona portuária (ZP), delimitada no ane-
xo 5;
IV — os centros de bairro (CB), com três subdi-
visões: CB-1, CB-2 e CB-3, compreendendo os lo-
gradouros e as quadras relacionados no anexo 20;
V — zona de indústria e comércio (ZIC), deli-
mitada no anexo 14;
VI zona turística (ZT), com duas subdivi-
sões: ZT-1 e ZT-2, delimitadas nos anexos 6 e 7;
VII — zona residencial (ZR), com seis subdivi-
sões: ZR-1, ZR-2, ZR-3, ZR-4, ZR-5, ZR-6, delimi-
tadas nos anexos 8, 9, 10, 11, 12 e 13;
VIII — zonas especiais (ZE), que são:
1 ZE-1 — zona de reserva florestal —, de
que trata o artigo 157;
2 — ZE-2, Ilha de Paquetá —, compreendendo
a XXI Região Administrativa;
3 ZE-3, Santa Teresa —, delimitada no
anexo 15;
4 ZE-4, Guaratiba —, delimitada no anexo
16;
5 ZE-5, Barra da Tijuca —, delimitada no
anexo 17;
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DECRETO N.º 322, DE 03 DE MARÇO DE 1976.

Aprova o Regulamento de Zoneamento do Município do Rio de Janeiro.

O Prefeito da cidade do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legisla- ção em vigor, decreta: Art. 1.º Fica aprovado o Regulamento de Zoneamento do Município do Rio de Janeiro que acompanha este decreto. Art. 2.º [Revogado pela Lei n.º 704, de 03/01/1985.] Art. 3.º [Revogado pela Lei n.º 704, de 03/01/1985.] Art. 4.º As disposições do Regulamento de Zoneamento que permitam edificação residencial multifamiliar ou alterem condições de uso e ativi- dades não incidirão sobre áreas de projetos apro- vados de loteamentos com restrições urbanísticas impostas pelo loteador e que tenham sido objeto de averbação no registro de imóveis. Art. 5.º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o Regulamento de Zoneamento aprovado pelo De- creto “E” n.º 3.800, de 20 de abril de 1970, e de- mais disposições em contrário, mantidos o artigo 6.º do Decreto n.º 51, de 1.º de julho de 1975, e os artigos 2.º, 3.º, 8.º, 9.º, 10, 12, 13 e 14 do Decreto n.º 52, de 1.º de julho de 1975.

Rio de Janeiro, 03 de março de 1976.

MARCOS TAMOIO

REGULAMENTO DE ZONEAMENTO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

CAPÍTULO I

Introdução

Art. 1.º Este regulamento estabelece as mo- dalidades, a intensidade e a localização dos usos do solo e das atividades permitidos no Município do Rio de Janeiro. Parágrafo único. Aplicam-se também à ma- téria as normas federais, estaduais e municipais relativas a: áreas “non altius tolandi”, áreas “non aedificandi”, proteção de faixas de emissão de microondas, proteção aos fortes, proteção aos aeroportos, faixas de marinha e acrescidos de ma- rinha, parques nacionais, proteção aos monumen- tos históricos e imóveis tombados, proteção paisa- gística, e reforma agrária. Art. 2.º Os usos, transformações de usos e atividades serão adequados, tolerados ou inade- quados, conforme o que tenha sido estabelecido

para o local onde o seu licenciamento seja requeri- do. [Ver o Decreto n.º 2.299/79.] Art. 3.º Neste regulamento são usadas as seguintes abreviaturas: [Ver o Decreto n.º 2.299/79.] AC — área central; ATE — área total de edificação; CB — centro de bairro; PA — projeto aprovado; PAA — projeto aprovado de alinhamento; PAL — projeto aprovado de loteamento; PIV — prisma de iluminação e ventilação; PV — prisma de ventilação; RA — região administrativa; RCE — Regulamento de Construções e Edi- ficações; RPT — Regulamento de Parcelamento da Terra; ZE — zona especial; ZI — zona industrial; ZIC — zona de indústria e comércio; ZP — zona portuária; ZR — zona residencial; ZT — zona turística.

CAPÍTULO II

Divisão e delimitação das zonas

Art. 4.º Para fins deste regulamento o muni- cípio do Rio de Janeiro fica dividido nas seguintes zonas, com as delimitações adiante referidas: I — área central (AC), com duas subdivisões: AC-1 e AC-2, delimitadas nos anexos 1 e 2; II — zona industrial (ZI), com duas subdivi- sões ZI-1 e ZI-2, delimitadas nos anexos 3 e 4; III — zona portuária (ZP), delimitada no ane- xo 5; IV — os centros de bairro (CB), com três subdi- visões: CB-1, CB-2 e CB-3, compreendendo os lo- gradouros e as quadras relacionados no anexo 20; V — zona de indústria e comércio (ZIC), deli- mitada no anexo 14; VI — zona turística (ZT), com duas subdivi- sões: ZT-1 e ZT-2, delimitadas nos anexos 6 e 7; VII — zona residencial (ZR), com seis subdivi- sões: ZR-1, ZR-2, ZR-3, ZR-4, ZR-5, ZR-6, delimi- tadas nos anexos 8, 9, 10, 11, 12 e 13; VIII — zonas especiais (ZE), que são: 1 — ZE-1 — zona de reserva florestal —, de que trata o artigo 157; 2 — ZE-2, Ilha de Paquetá —, compreendendo a XXI Região Administrativa; 3 — ZE-3, Santa Teresa —, delimitada no anexo 15; 4 — ZE-4, Guaratiba —, delimitada no anexo 16; 5 — ZE-5, Barra da Tijuca —, delimitada no anexo 17;

6 — ZE-6, Grumari —, delimitada no anexo 18; 7 — ZE-7 — área de administração e governo —, compreendendo aquelas sob jurisdição militar; 8 — ZE-8 — área delimitada no projeto apro- vado (PA) n.º 9.362/31.591 (Cidade Nova). 9 — ZE-9 [Introduzida neste item pelo Decreto n.º 1.271, de 27/10/1997. Revogada pelo Decreto n.º 13.177, de 26/08/1994.] 10 — ZE-10 — de recuperação urbana de áreas já consolidadas, constituídas por aglomerações de habitações subnormais, consideradas de interesse social, delimitada no artigo 21. [Introduzida neste item pelo Decreto n.º 3.103, de 16/06/1981, e deli- mitada no anexo que o acompanha.] Art. 5.º É a seguinte a classificação hierárquica das zonas e subzonas em ordem decrescente: AC-2, AC-1, CB-3, CB-2, CB-1, ZP, ZI-2, ZI-1, ZIC, ZT-1, ZT-2, ZR-3, ZR-2, ZR-1, ZR-5, ZR-4 e ZR-6. Parágrafo único. Os logradouros limítrofes de duas zonas ou subzonas são considerados como pertencentes à zona ou subzona de categoria su- perior, salvo indicação em contrário. Art. 6.º Os logradouros e quadras definidos como CB-1, CB-2 e CB-3 estão incluídos na delimita- ção das ZR, ZT, ZI e ZP, em face do seu relaciona- mento com as mesmas, inclusive para fixação dos usos e atividades e edificações neles permitidos. Art. 7.º A delimitação das zonas, exceto os CB, figura nas plantas do Município do Rio de Ja- neiro, em escala 1:10.000, que acompanham e fazem parte integrante deste regulamento. [As plantas aqui mencionadas ainda não foram publi- cadas no “Diário Oficial”.]

CAPÍTULO III

Dos lotes

Art. 8.º A utilização dos lotes existentes na data da entrada em vigor deste regulamento obe- decerá ao que estabelece o quadro I ou aos crité- rios específicos das ZE, quando for o caso, inde- pendentemente dos usos fixados nos projetos aprovados e respectivos decretos específicos de urbanização, incluídos os de remembramento e de parcelamento, ressalvado o disposto no artigo 4.º do decreto que aprova este regulamento. Art. 9.º Os lotes populares aprovados de acordo com o Decreto “N” n.º 721, de 18 de no- vembro de 1966, e os lotes internos de vila, em qualquer zona onde estiverem situados, destinar-se-ão exclusivamente ao uso residencial, com utilização para duas unidades residenciais, no máximo, exce- to onde este regulamento exigir apenas uma única edificação unifamiliar por lote.

[Decreto “N” n.º 721, de 18/11/

(D.O.-GB de 26/12/1966): “Estabelece condições relativas a arrua- mentos e loteamentos denominados do tipo popular, e dá outras providências.”]

Art. 10. Nos núcleos industriais aprovados e delimitados anteriormente à vigência do Decreto “E” n.º 3.800, de 20 de abril de 1970, embora extintos pelo referido decreto, será mantido o uso industrial neles regularmente licenciado, observa- das as disposições do artigo 13 da Lei n.º 1.574, de 11 de dezembro de 1967. [Ver neste livro a legislação citada.] Parágrafo único. Nos núcleos industriais ainda não aproveitados com essa finalidade, não é permitida qualquer atividade industrial em desa- cordo com as disposições deste regulamento para as zonas em que se situem. Art. 11. Os lotes resultantes dos parcelamen- tos posteriores à vigência deste regulamento terão seus usos disciplinados segundo a zona em que estiverem situados. Parágrafo único. Havendo interesse para o desenvolvimento urbano do município, ato do pre- feito poderá permitir que um novo loteamento, ou parte deste, seja incluído em outra zona, ouvida a comissão especial de legislação urbanística, criada pelo Decreto n.º 76, de 24 de julho de 1975. Art. 12. O parcelamento em lotes, de acordo com as categorias estabelecidas pelo Regulamento de Parcelamento da Terra, nas diversas zonas compreendidas nas diferentes regiões administra- tivas, obedecerá ao indicado no quadro II, atendi- das, ainda, as seguintes condições especiais: I — nas ZE, o parcelamento obedecerá ao que for estabelecido especificamente para as referidas zonas; II — onde houver projeto aprovado de urbani- zação, anterior a 10 de julho de 1964, estabele- cendo remembramentos ou parcelamentos de lotes de terreno para formação de novos lotes (relotea- mentos de quadras ou de parte de quadras), ha- vendo ou não decreto específico que o aprove ou regulamente, é permitida a formação de lotes con- forme nele definidos; III — os lotes de sétima categoria destinam-se, exclusivamente, ao uso residencial, com duas uni- dades residenciais, no máximo, e não são permiti- dos em CB; IV — em ZR-6, no parcelamento da terra, po- derão ser exigidos lotes de primeira categoria, com as suas dimensões mínimas ou dimensões ainda superiores, para preservação de grandes áreas florestadas ou agrícolas, com base nas disposições do § 2.º do artigo 47 do Regulamento de Parcela- mento da Terra; V — em ZR-1, não é permitido o parcelamento em lotes com testada e áreas inferiores às fixadas

II — tolerados: 1 — em edificação de uso exclusivo: — circo, parque de diversões (artigo 43); — clube ou associação desportiva ou recreativa; — culto religioso; — ensino até o primeiro grau; — ginástica, modelagem física, ioga, judô, ca- ratê e luta livre (ensino não-seriado — artigo 48); — guarda de veículos sem oficina; — posto de abastecimento; — posto de serviço sem oficina; — posto-garagem sem oficina; 2 — em edificação de uso exclusivo, em edifi- cação unifamiliar e em unidade residencial de edifi- cação multifamiliar, observado o disposto no artigo 28: — artesanato; — atividades artísticas; 3 — em edificação de uso exclusivo e em edifica- ção unifamiliar, observado o disposto no artigo 29: — alfaiate; — bordadeira; — cabeleireiro; — cerzideira; — costureira; — massagista; — modista; 4 — em edificação unifamiliar: — consultório médico e dentário (artigo 47); — pensão com refeições, sem hospedagem (artigo 65); 5 — em edificação unifamiliar e em unidade residencial de edificação multifamiliar, como sim- ples ponto de referência, vedado o exercício de profissão ou ofício no local: — profissional autônomo (artigo 69); — profissional liberal autônomo (artigo 69); 6 — em edificação unifamiliar e em unidade de edificação multifamiliar, e uso residencial; 7 — no local da obra, em caráter temporária: — indústria de construção civil (artigo 75); — venda de imóveis (estande de vendas) (artigo 73). Parágrafo único. Na zona turística ZT-2, balneário, “camping” e colônia de férias também são adequados.

[O Decreto n.º 4.871, de 10/12/1984, deu ao artigo 22 a seguinte redação:]

Art. 22. O uso residencial permanente é: I — adequado: 1 — em ZR-1 e ZR-6, em unidade residencial de edificação unifamiliar, única no lote; 2 — em ZR-2 ZR-3, ZR-4 e ZR-5, em unidades residenciais: a) de edificação unifamiliar; b) de edificação multifamiliar;

II — tolerado: 1 — em CB e AC-1, em unidades residenciais: a) de edificação unifamiliar; b) de edificação multifamiliar; c) de edificação mista; 2 — em ZT e ZP, em unidades residenciais: a) de edificação unifamiliar; b) de edificação multifamiliar; 3 — em ZI, em unidades residenciais: a) de edificação unifamiliar, permitidas, no máximo, duas edificações unifamiliares por lote; b) de edificação multifamiliar, permitida ape- nas uma edificação multifamiliar por lote, com duas unidades no máximo; 4 — em ZIC, em unidades residenciais: a) de edificação unifamiliar, permitidas, no máximo, duas edificações unifamiliares por lote; b) de edificação multifamiliar, permitida ape- nas uma edificação multifamiliar por lote, com duas unidades no máximo; c) de edificação mista; 5 — em ZR-6, em unidade residencial unifami- liar paralelamente às atividades descritas no artigo 23, com uma única numeração no lote. Art. 23. As atividades agropecuária, horticul- tura, floricultura, arboricultura, avicultura, cunicul- tura, canicultura, criação de pequenos animais, apicultura, sericicultura, matadouro e abatedouro são toleradas na ZR-6 e nos CB de ZR-6. Parágrafo único. Serão permitidas edifica- ções necessárias às atividades descritas no “caput” deste artigo, inclusive aquelas destinadas à habita- ção. [Redação dada pelo Decreto n.º 4.871, de 10/12/1984.] Art. 24. O cultor religioso é: I — adequado, em CB, AC e ZIC, em edifica- ções de uso exclusivo; II — tolerado: 1 — em ZR-3, ZR-4, ZR-5, ZR-6, ZT, ZI-1 e ZP, em edificação de uso exclusivo; 2 — em CB, AC e ZIC, em loja, ou em sala comercial que disponha de acesso independente da parte restante da edificação. Parágrafo único. A prática de culto religioso não deve causar incômodos à vizinhança. Art. 25. A atividade de confecção, assim enten- dida a fabricação de roupas e complementos, é: I — adequada: 1 — em ZI, em edificação de uso exclusivo; 2 — em CB, AC e ZI, em edificação de uso ex- clusivo ou em loja; II — tolerada: 1 — em ZR-5 e ZP, em edificação de uso ex- clusivo; 2 — em CB-1, CB-2, CB-3, AC e ZIC, em sala comercial. [Redação dada pelo Decreto n.º 7.051, de 29/10/1987.] Art. 26. As atividades de venda, com coloca-

ção, de peças e acessórios de automóveis, gráfica, editora (com gráfica), tipografia, fotolitografia, co- mércio de tintas e vernizes, e de conservação ou manutenção de elevadores, não são permitidas em loja de edificação mista (com unidades residenciais). Art. 27. A atividade de aluguel de artigos, mercadorias e equipamentos é permitida nos locais em que é permitida a venda dos mesmos. § 1.º A atividade de aluguel de automóveis, motonetas, motocicletas e demais veículos automo- tores somente será permitida quando ficar compro- vada a existência, no local, de espaço para estacio- namento ou guarda dos veículos para alugar, vedada a utilização da via pública para esse fim. § 2.º A atividade de aluguel de motonetas e motocicletas não é permitida em loja de edificação mista (com unidades residenciais), situada em CB-1, exceto quando se tratar de CB-1 de ZT. Art. 28. As atividades artísticas e de artesa- natos são: I — adequadas, em CB, AC e ZIC: a) em edificação de uso exclusivo; b) em loja; c) em sala comercial; II — tolerada: 1 — em ZR-3, ZR-4, ZR-5, ZR-6, ZI, ZT e ZP: a) em edificação de uso exclusivo; b) em edificação unifamiliar e em unidade re- sidencial de edificação multifamiliar, quando exer- cidas exclusivamente pelos moradores; 2 — em CB, AC e ZIC, e quando exercidas ex- clusivamente pelos moradores: a) em edificação unifamiliar; b) em unidade residencial de edificação multi- familiar ou mista. § 1.º As atividades artísticas são toleradas em ZR-2, em edificação unifamiliar e em unidade residencial de edificação multifamiliar, quando exercidas exclusivamente pelos moradores. § 2.º Quando exercidas em unidade residen- cial de edificação multifamiliar ou mista, as ativi- dades artísticas e de artesanato não se utilizarão de instalações mecânicas. § 3.º Em ZR-2, ZR-3, ZR-4 e ZR-6, não é permitida a colocação de letreiros indicativos das atividades de que trata este artigo. Art. 29. As atividades de alfaiate, bordadeira, cerzideira, costureira, massagista e modista são: I — adequadas em CB, AC e ZIC, em edifica- ção de uso exclusivo e em loja; II — toleradas: 1 — em ZR-3, ZR-4, ZR-5, ZR-6 e ZT, em edi- ficação de uso exclusivo; 2 — em CB, AC e ZIC, em sala comercial. [Reda- ção dada pelo Decreto n.º 913, de 25/03/1977.] 3 — em ZR-3, ZR-4, ZR-5, ZR-6, CB, AC, ZIC, ZT, ZI e ZP, em edificação unifamiliar, quando exercidas exclusivamente pelos moradores, admi-

tido pequeno letreiro; 4 — em CB, AC e ZIC, em unidade situada no pavimento térreo de edificação multifamiliar, que disponha de acesso independente da parte restan- te da edificação, quando exercidas exclusivamente pelos moradores, admitido pequeno letreiro. Art. 30. As atividades de instituto de beleza, salão de beleza e cabeleireiro são: I — adequadas: 1 — em CB, AC e ZIC, em edificação de uso exclusivo e em loja; 2 — em ZT, em edificação de uso exclusivo; II — toleradas: 1 — em ZR-3, ZR-4 e ZR-5, em edificação de uso exclusivo; 2 — em CB-2, CB-3, AC e ZIC, em sala co- mercial até o terceiro pavimento da edificação. Parágrafo único. Quando a atividade de ca- beleireiro for domiciliar e exercida exclusivamente pelo morador, ela será também tolerada nas con- dições dos itens 3 e 4 do inciso II do artigo 29. Art. 31. A armazenagem é assim classificada: I — armazenagem com característica nociva, perigosa ou incômoda: 1 — adequada em ZI-2, em edificação de uso exclusivo; 2 — tolerada em ZR-6, e em ilhas exclusiva- mente destinadas a esse fim, em edificação ou instalação de uso exclusivo, quando se tratar de armazenagem de inflamáveis e explosivos; II — armazenagem de material não-inflamável e não-explosivo, que produza ruído, congestionamento de tráfego ou risco, mas, por suas dimensões e ca- racterísticas, não constitua ameaça e prejuízo às áreas vizinhas, por fogo, calor, poeira, odores, ruído e trepidação demasiados: 1 — adequada em ZI, CB-1 e CB-2 de ZI, ZIC e ZP, em edificação de uso exclusivo; 2 — tolerada em ZR-6, em edificação de uso exclusivo; III — armazenagem de material não-inflamável e não-explosivo que, por suas dimensões, silêncio de operação e pouca geração de tráfego, possa conviver com o uso residencial sem causar incô- modo de qualquer espécie, além de permitidas nas zonas citadas no inciso anterior, é tolerada em ZR-5, em edificação de uso exclusivo; IV — armazenagem de material não-inflamável e não-explosivo que, por sua pequena dimensão, silêncio e pouca geração de tráfego, for compatível com as demais atividades permitidas em CB e AC- e a elas não causar incômodo de qualquer espécie, além de permitida nas zonas citadas nos incisos II e III, é adequada em CB-1 de ZP, CB-2 e CB-3 e AC-1, e tolerada em CB-1 de ZR, em edificação de uso exclusivo. § 1.º Em ZR-6, a armazenagem de material não-inflamável e não-explosivo fica restrita à ar-

Parágrafo único. Não serão considerados ca- sa de diversões para aplicação do disposto neste artigo os bares e restaurantes que tiverem como atração até 4 (quatro) instrumentos musicais, sem percussão, acompanhados de voz, respeitados os níveis de decibéis permitidos. [Parágrafo acrescen- tado pela Lei n.º 2.988, de 13/01/2000.] Art. 38. A atividade de borracheiro, não vin- culada a posto de serviço e posto-garagem (Decre- to “E” n.º 6.030, de 12 de fevereiro de 1973), é permitida: I — em CB, AC e ZIC: 1 — em edificação de uso exclusivo; 2 — em loja de edificação não-residencial; 3 — em loja de edificação mista constituída por uma única loja e uma só unidade residencial, quando esta for a moradia do titular do negócio; II — em ZR-5, ZI e ZP, em edificação de uso exclusivo. Parágrafo único. O local deve ter espaço su- ficiente para o exercício da atividade sem uso da via pública. Art. 39. Lanchonete, pastelaria e estabeleci- mento para a venda de caldo de cana, em CB-1, são: I — adequados em CB-1 de ZT; II — tolerados nos demais CB-1, devendo dis- tar mais de 100m de estabelecimento congênere, no mesmo lado do logradouro. Art. 40. A atividade de aluguel de barcos e pedalinhos é tolerada em ZT e em CB de ZT, a título precário, quando autorizados pelos órgãos públicos competentes. Art. 41. As atividades de carpintaria, carvoa- ria e serralheria, em edificação de uso exclusivo (inclusive edificação comercial constituída de uma única loja, com uma só numeração em CB, AC e ZIC), são: I — adequadas em ZI, ZP e ZIC; II — toleradas em ZR-5, em CB-1 (exceto CB- de ZT), em CB-2 e CB-3, de ZI, de ZP e de ZR-5, e, com exceção de carvoaria, em AC-1. Art. 42. As atividades de distribuição de car- gas, encomendas, malotes, mercadorias, jornais, revistas, publicações, bebidas e laticínios são: I — adequadas, em loja e em edificação de uso exclusivo, em ZI, ZP, CB, AC-1 e ZIC, e, com exclusão de bebidas e laticínios, em AC-2; II — toleradas em ZR-5, em edificação de uso exclusivo. Parágrafo único. As atividades de que trata este artigo devem dispor de local adequado a car- ga e descarga no próprio lote e não são permitidas em loja de edificação mista (com unidades resi- denciais). Art. 43. Os parques de diversões e os circos apenas são permitidos em terreno que possibilite a atividade sem incomodar a vizinhança, e desde

que distem mais de 80m de escolas, hospitais, asilos, quartéis, presídios, templos e capelas mor- tuárias, medida essa distância entre os mais pró- ximos limites dos lotes em causa.

[O Decreto n.º 2.472, de 25/01/1970, deu ao artigo 44 a seguinte redação:]

Art. 44. Clínica e hospital veterinário e con- sultório médico-veterinário: I — adequados em CB e ZIC, em edificação de uso exclusivo; II — tolerado em ZR-3, ZR-4, ZR-5 e ZR-6, em edificações de uso exclusivo. § 1.º Consultório médico-veterinário é ainda: 1 — adequado em AC, em edificação de uso exclusivo; 2 — tolerado: a) em ZT, ZP, ZI e ZIC, em edificação de uso exclusivo; b) em AC, CB e ZIC, em loja que tenha aces- so direto por logradouro, em sala com acesso dire- to pelo logradouro, independente e privativo. § 2.º Clínica e hospital veterinário devem atender às seguintes condições: 1 — confinamentos de animais; 2 — proteção acústica. § 3.º Consultório médico-veterinário deve ser dotado de proteção acústica e dispor de locais para recepção, exame clínico dos animais, curativos e pequenas cirurgias, vedada a internação. Art. 45. Os clubes e associações esportivas ou recreativas são: I — adequados em CB, AC e ZIC, em edifica- ção de uso exclusivo; II — tolerados: 1 — em ZR-3, ZR-4, ZR-5 e ZT, em edificação de uso exclusivo; 2 — em CB-3, AC e ZIC, em parte de edifica- ção não-residencial que disponha de acesso inde- pendente da parte restante da edificação. Art. 46. As padarias e confeitarias com fabri- co de pão atenderão às seguintes condições: I — quando utilizarem forno à lenha, serão to- lerados apenas em CB-1, em edificação de uso exclusivo (inclusive edificação comercial constituí- da por uma única loja, com uma só numeração);

[O Decreto n.º 8.637, de 19/08/1989, deu ao inciso II do artigo 46 a seguinte redação.]

II — quando utilizarem forno a óleo, gás ou elétrico serão: 1 — adequados em CB, AC e ZIC: a) em loja de edificação não residencial; b) em loja de edificação mista em que o pa- vimento imediatamente superior àquele em que se localizar a padaria tenha utilização não residencial

(pavimento com lojas ou salas comerciais, pavi- mento-garagem, pavimento de uso comum); c) em loja de edificação mista constituída de lojas e de uma só unidade residencial quando esta for à moradia do titular do negócio; d) em edificação de uso exclusivo; 2 — tolerados em ZR-3, ZR-4 e ZR-5, em edi- ficação de uso exclusivo. Art. 47. Consultório médico e consultório dentário são: I — adequados em CB, AC e ZIC: 1 — em loja; 2 — em sala comercial; 3 — em edificação de uso exclusivo; II — tolerados, desde que a atividade seja e- xercida pelo morador: 1 — em ZR-3, ZR-4, ZR-5, ZR-6, ZI, ZP, ZT, CB, AC e ZIC, em edificação unifamiliar; 2 — em CB, AC e ZIC, em apartamento situa- do no pavimento térreo de edificação multifamiliar, que disponha de acesso independente da parte restante da edificação. Art. 48. A atividade de ensino é: I — adequada em CB (com exceção de CB- de ZT), e em AC: 1 — ensino até o primeiro grau, em edificação de uso exclusivo; 2 — ensino de segundo grau e superior, e en- sino não-seriado (curso livre), em edificação de uso exclusivo ou em conjunto de salas, com uma só numeração, de edificação comercial ou mista, que disponha de acesso independente das demais unidades autônomas da edificação; II — tolerada: 1 — em ZR-2 e ZR-6 o ensino até primeiro grau, em edificação de uso exclusivo; 2 — em ZR-3, ZR-4 e ZR-5, ensino até primeiro grau, de segundo grau, superior, e ensino não-seriado (curso livre), em edificação de uso exclusivo; 3 — em ZT, ensino até primeiro grau, e aca- demia esportiva (ensino não-seriado), em edifica- ção de uso exclusivo; 4 — em CB-1 de ZT: a) ensino até primeiro grau, em edificação de uso exclusivo; b) academia esportiva (ensino não-seriado), em edificação de uso exclusivo, e em loja; 5 — em CB (menos em CB-1 de ZT) e em AC: ensino não-seriado (curso livre) em loja e em sala comercial até o terceiro pavimento da edificação, com exceção das atividades de ensino de artes, corte e costura, e trabalhos manuais, que poderão ser exercidas em loja e em sala comercial localiza- da em qualquer pavimento; [Redação dada pelo Decreto n.º 913, de 25/03/1977.] 6 — em ZI e ZP: a) ensino técnico industrial, em edificação de uso exclusivo;

b) ensino técnico industrial e outras modali- dades, como parte integrante da indústria e a ela vinculado. § 1.º A atividade de ensino não é permitida em ZR-1. § 2.º O ensino não-seriado (curso livre) abrange dentre outros os cursos preparatórios, as academias esportivas (ginástica, ioga, modelagem física, judô, caratê, luta livre, pugilismo, halterofi- lismo e correlatos), ensino de canto, instrumentos musicais, dança, bailado, dactilografia, estenogra- fia, corte e costura, culinária, artes e trabalhos manuais, e programação de dados. § 3.º O ensino particular de línguas, artes, canto, instrumentos musicais e outras modalida- des, é permitido em edificação residencial unifami- liar e em unidade residencial de edificação multi- familiar ou mista, desde que ministrado pelo morador, e com o número máximo de cinco alunos por aula, obedecido o disposto no § 1.º § 4.º O ensino de judô, caratê, luta livre, dança, bailado, canto, instrumentos musicais e outras modalidades não deve causar incômodo à vizinhança, podendo ser exigidas, a qualquer tem- po, providências para eliminar os inconvenientes decorridos dessa atividade (tais com o sons altos, ruídos e trepidações). § 5.º A atividade de creche, para crianças sa- dias, sem internação, poderá ser exercida conco- mitantemente ou não com a de maternal obedeci- das às condições previstas para este artigo para ensino até o primeiro grau. [Redação dada pelo Decreto n.º 8.638, de 19/08/1989.] § 6.º A atividade de ensino não é permitida na Rua Pereira da Silva. [Parágrafo acrescentado a este artigo pelo Decreto n.º 2.638, de 28/05/1980.] § 7.º As atividades de ensino particular de 1.º grau, de 2.º grau e superior não são permitidas na Av. Venceslau Brás (lado par), nas Ruas São Clemente, Humaitá, Voluntários da Pátria, Real Grandeza, Mena Barreto, Visconde de Silva, Pinhei- ro Guimarães, General Polidoro, General Severia- no, Arnaldo Quintela e Professor Álvaro Rodrigues, na Praia de Botafogo, ... (VETADO) e nos Largos Almirante Índio do Brasil, dos Leões e do Humaitá. [Parágrafo acrescentado a este artigo pela Lei n.º 434, de 27/07/1983.] Art. 49. As atividades de comércio e armaze- nagem de gás liquefeito de petróleo (GLP) obede- cerão ao disposto no Decreto “E” n.º 6.027, de 02 de fevereiro de 1973, e mais às seguintes condi- ções: I — a armazenagem a granel e o engarrafa- mento são permitidos apenas na zona industrial ZI-2, e em ilhas exclusivamente destinadas a esse fim, em instalação ou edificação de uso exclusivo; II — os pontos de venda de recipientes de

2 — em loja; 3 — em sala comercial; II — tolerada, em ZR-3, ZR-4 e ZR-5, em edi- ficação de uso exclusivo. Parágrafo único. As demais atividades des- sas instituições obedecerão ao disposto neste re- gulamento. Art. 61. As marcenarias são: I — adequadas: 1 — em ZI e ZP, em edificação de uso exclusivo; 2 — em CB de ZI e de ZP, em AC-1 e em ZIC: a) em edificação de uso exclusivo (inclusive edificação comercial constituída de uma única loja, com uma só numeração); b) loja de edificação onde não houver uso re- sidencial; II — toleradas: 1 — em ZR-5, em edificação de uso exclusivo; 2 — em CB (exceto CB de ZI e de ZP, onde são adequadas): a) em edificação de uso exclusivo (inclusive edificação comercial constituída de uma única loja, com uma só numeração); b) em loja de edificação onde não houver uso residencial. Art. 62. A atividade de supermercado é ade- quada: I — em CB-1: 1 — em edificação de uso exclusivo (inclusive edificação comercial constituída de uma única loja, com uma só numeração); 2 — em loja de edificação comercial com uma única loja, até dois pavimentos, em edifício-garagem, nos demais pavimentos; II — em CB-2, CB-3, AC e ZIC: 1 — em edificação de uso exclusivo (inclusive edificação comercial constituída de uma única loja, com uma só numeração); 2 — em loja de edificação comercial ou mista, inclusive loja de edificação comercial com lojas e edifício-garagem. § 1.º A área para venda ao público, por pa- vimento, não poderá ser inferior a 500m^2. § 2.º O sistema de vendas deve ser por auto- serviço. § 3.º O pé-direito dos pavimentos destinados à venda ao público terá, no mínimo, 4m. Art. 63. As atividades de oficina de manuten- ção e conserto de veículos automotores (tais como automóveis, motonetas e motocicletas), e venda, com colocação de peças e acessórios, de veículos, e de estofador de veículos, são permitidas apenas em locais cujas dimensões possibilitem o exercício da atividade, sem o uso da via pública. Art. 64. Em pensão com hospedagem (com ou sem refeições), o número de quartos não pode- rá exceder a dez. Art. 65. Pensão sem hospedagem, com for-

necimento de refeições, é tolerada em edificação residencial unifamiliar, ou em unidade residencial, quando única, no segundo pavimento de edificação com dois pavimentos, desde que o primeiro seja destinado a comércio. Art. 66. Posto de abastecimento, posto de serviço e posto-garagem atenderão às disposições do Decreto “E” n.º 6.030, de 12 de fevereiro de 1973, do Decreto “E” n.º 6.633, de 31 de outubro de 1973, e do Decreto “E” n.º 6.693, de 28 de novembro de 1973, e ao disposto nos artigos a seguir. Art. 67. Posto de abastecimento, posto de serviço e posto-garagem, sem oficina de manuten- ção e conserto de veículos, em edificação de uso exclusivo, são: I — adequados em CB, AC, ZIC, ZI e ZP; II — tolerados em ZR-3, ZR-4, ZR-5, ZR-6 e ZT, em vias principais de circulação de veículos. Art. 68. Posto de serviço e posto-garagem, com oficina de manutenção e conserto de veículos, em edificação de uso exclusivo, são: I — adequados em CB, AC-1, ZIC, ZI e ZP; II — tolerados em ZR-5, em vias principais de circulação de veículos. § 1.º A oficina de manutenção e conserto de veículos deve ter condições de autonomia, com acesso independente pelo logradouro, de modo a não haver interferência com o funcionamento das demais atividades do posto. § 2.º A parte destinada à guarda de veículos, em posto-garagem, deve: 1 — ter apenas um pavimento; 2 — ter condições de independência tais, que o seu funcionamento não interfira com o das de- mais atividades do posto.

[O Decreto n.º 9.448, de 09/07/1990, deu ao artigo 69 a seguinte redação:]

Art. 69. Os profissionais autônomos, os pro- fissionais liberais autônomos, um dos sócios das pessoas jurídicas e o titular de firma individual poderão utilizar as suas moradias apenas como ponto de referência, sendo vedado o exercício da profissão ou do ofício no local e a colocação de publicidade ou de estoque de mercadorias, ressal- vados os casos previstos neste capítulo. Parágrafo único. A comprovação do uso do imóvel deverá ser feita mediante a apresentação do título de propriedade ou do contrato de locação residencial, não sendo aceito contrato não-residencial. Art. 70. A atividade de restaurante é: I — adequada em: 1 — CB, AC e ZIC: a) em edificação de uso exclusivo; b) em loja; 2 — ZT, em edificação de uso exclusivo;

II — tolerada em: 1 — ZR-3, ZR-4 e ZR-5, em edificação de uso exclusivo; 2 — CB-2, CB-3, AC e ZIC, em sala comercial: a) até o terceiro pavimento da edificação; b) acima do terceiro pavimento, desde que disponha de acesso privativo do logradouro ao pavimento em que se situe. Parágrafo único. Em ZR-3, ZR-4 e ZR-5 não é permitido restaurante com atrações musicais ou artísticas, número de variedade, canto e concertos, nem com pista de danças. Art. 71. A atividade de guarda de veículos, sem oficina de manutenção e conserto, é: I — adequada: 1 — em CB, AC, ZI, ZP e ZIC, em local desco- berto; 2 — em CB, AC, ZIC, ZT, ZP e ZI, em edifício- -garagem constituindo edificação de uso exclusivo; II — tolerada: 1 — em ZR-1 e ZR-6, em local coberto, limita- do a um pavimento, observada a mesma área livre mínima, no lote, exigida para edificação unifami- liar; em ZR-1, a altura máxima será de 3m, incluí- dos nesta altura os elementos construtivos da co- bertura; 2 — em ZR-2, ZR-3, ZR-4 e ZR-5, em edifício- -garagem, constituindo edificação de uso exclusi- vo; 3 — em CB, AC e ZIC, em parte integrante de edificação destinada a outros usos, de acordo com os tipos de edificações previstos no quadro III, e observado o disposto no artigo 148; 4 — em todas as zonas (exceto nas zonas re- feridas no item I do inciso 1 deste artigo, onde são adequadas), em local descoberto. § 1.º Para os efeitos deste artigo, “local des- coberto” compreende as áreas para guarda de veículos, sem cobertura, e os compartimentos exigidos pelo artigo 57 do Regulamento de Cons- truções e Edificações; e “local coberto” compreen- de os edifícios-garagens, incluídas as coberturas simples sem laje de forro, que obedeçam ao dis- posto no artigo 55 do mesmo Regulamento de Construções e Edificações. [Ver neste livro o Re- gulamento de Construções e Edificações, anexo ao Decreto “E” n.º 3.800, de 20/04/1970.] § 2.º Em ZR-1, ZR-2, ZR-3 e ZR-4, é permi- tida apenas a guarda de veículos particulares, des- tinados ao transporte de passageiros, não sendo permitida a guarda de veículos que se destinem a transporte coletivo de passageiros ou de aluguel a taxímetro, ou de carga. § 3.º Os acessos ao edifício-garagem e à par- te comercial (lojas e salas) ou residencial da edifi- cação serão independentes. § 4.º O “habite-se” do edifício-garagem que for parte integrante de uma edificação deverá pre-

ceder o das lojas e salas comerciais. § 5.º A guarda de veículos também será tole- rada em posto-garagem e posto de serviços, ob- servado o disposto no Decreto “E” n.º 6.030, de 12 de fevereiro de 1973. Art. 72. As atividades de livraria, editora (sem gráfica), barbearia, fisioterapia, cópias e reproduções de imagens visuais para fins comerciais, aparelhos de som, discos, fitas e instrumentos musicais são permitidas em salas comerciais ape- nas até o terceiro pavimento das edificações. [Re- dação dada pelo Decreto n.º 913, de 25/03/1977.] Art. 73. A atividade de venda de imóveis (lo- tes, áreas, glebas, edificações, casas, apartamen- tos, lojas ou salas comerciais), em caráter tempo- rário (“stand” de vendas), no próprio local da obra, é tolerada a título precário, por prazo não superior ao da licença da obra e suas prorrogações, em instalações provisórias. Art. 74. Em CB-1 de ZT são permitidos os seguintes usos e atividades: — alfaiataria; — alfaiate; — academias esportivas (ensino não-seriado); — antiguidades, antiquário; — armarinho; — armas e munições (venda de); — artigos regionais; — automóveis (aluguel de); — automóveis (venda de, sem oficina); — automóveis (venda de peças e acessórios de, sem colocação); — banco; — bar; — barbearia; — bicicletas (venda de, aluguel de); — boate; — bordadeira; — brinquedos (venda de); — “boutique”; — câmbio (agência de); — cabeleireiro; — caldo de cana; — “camping”, alpinismo, caça, pesca, praia (venda de artigos para); — casa de chá; — casa de diversões; — cervejaria; — cerzideira; — charutaria; — cinema; — circo, parque de diversões; — clube ou associação desportiva ou recreativa; — confeitaria; — costureira; — couro (artigo de); — culto religioso; — decoração (venda de artigos de);

nas citadas nos incisos II, III e IV anteriores, será adequado: 1 — em loja e em sala comercial, até o tercei- ro pavimento das edificações, situadas em CB-2 e CB-3 de ZR, de ZI, de ZT e de ZP, AC e ZIC; 2 — em loja de CB-1 de ZR, de ZI e de ZP; VI — indústria caseira — atividade de uso in- dustrial que, por sua escala reduzida de produção, resultante do trabalho exclusivo dos moradores, sem o auxílio de empregados, e que, por não cau- sar incômodo de qualquer espécie à vizinhança, pode ser exercida em unidade residencial de edifi- cação unifamiliar, multifamiliar, ou mista, obedeci- do o que for determinado para o tipo de atividade em causa por este regulamento e pela convenção de condomínio quando for o caso; incluem-se co- mo indústria caseira: — alfaiate; — artesanato; — atividades artísticas; — bordadeira; — cerzideira; — costureira; — fabricação de doces, salgados e refeições; — modista. § 1.º A indústria de construção civil, de dura- ção limitada, face à necessidade de se instalar no próprio local da obra pelo espaço de tempo de sua duração, é tolerada em qualquer zona. § 2.º Indústria de inflamáveis e explosivos obedecerá às normas técnicas oficiais e às normas especiais emanadas do Corpo de Bombeiros e de outros órgãos competentes. § 3.º Quando houver dúvida quanto à classi- ficação de uma indústria como adequada ou tole- rada em face dos inconvenientes que possa apre- sentar como fonte poluidora do meio ambiente, deve ser solicitado o pronunciamento da Comissão Estadual de Controle Ambiental (CECA), da Funda- ção Estadual de Engenharia do Meio Ambiente (FEEMA), do Instituto de Pesos e Medida do Estado do Rio de Janeiro, ou de outro órgão público com- petente. § 4.º As indústrias extrativas, consideradas co- mo tais aquelas que necessitam ser instaladas junto ao local de extração de matéria-prima, tais como pe- dreiras, areiais, saibreiras, barreiras, caieiras, olarias e moinhos, são: I — adequadas em ZI, com exceção das pe- dreiras, que em ZI-1 são toleradas; II — toleradas em ZR-5 e ZR-6. § 5.º A exploração de p edreiras, saibreiras, areiais e outros materiais depende de autorização dos órgãos públicos competentes, que, para permi- ti-la, poderão exigir a adoção de providências ne- cessárias à proteção de pessoas, logradouros pú- blicos, propriedades vizinhas, cursos de água, e ao saneamento da área.

§ 6.º A exploração de matérias-primas pode- rá ser considerada inadequada quando desfigurar a paisagem. § 7.º Fabricação caseira de doces, salgados e refeições é tolerada: 1 — em edificação unifamiliar e em unidade residencial de edificação multifamiliar, em ZR-3, ZR-4, ZR-5, ZR-6, ZI, ZT e ZP; 2 — em edificação unifamiliar e em unidade residencial de edificação multifamiliar ou mista, em CB, AC e ZIC.

CAPÍTULO V

Tipos de edificações

Art. 76. O quadro III relaciona os tipos de e- dificação permitidos nas diversas zonas. § 1.º As ZE não figuram no quadro III; os ti- pos de edificações nelas permitidos são regulados por disposições específicas. § 2.º Na descrição dos tipos de edificações não são mencionados o pavimento de uso comum e os pavimentos-garagens, salvo quando se tratar de edifício-garagem integrado. § 3.º Edificação industrial (fábrica e arma- zém), fora de ZIC, ZI, ZP, e de CB, de ZI e de ZP, é tratada como edificação de uso exclusivo. § 4.º Cobertura simples, sem laje ou forro, desde que atendido o artigo 55 do Regulamento de Construções e Edificações (RCE), é considerada edifício-garagem. § 5.º A edificação comercial com edifício-garagem e lojas será permitida apenas quando o edifício- -garagem atingir o máximo de utilização do terre- no fixada, para o local, para edifício-garagem.

CAPÍTULO VI

Condições das edificações

Art. 77. As condições das edificações, segun- do os seus tipos, e conforme as zonas em que se situem, são disciplinadas pelos artigos a seguir, e estão indicadas no quadro IV. Art. 78. Para os fins deste regulamento con- sideram-se: I — edificação afastada das divisas, aquela que tem o afastamento mínimo frontal fixado pelos artigos 100 e 101, e os afastamentos mínimos das divisas laterais e de fundos iguais às dimensões dos prismas de iluminação e ventilação exigidos para a edificação, haja ou não abertura de vãos, não podendo ser inferior a 2,5m; II — edificação não afastada das divisas, não compreendida na definição do inciso I. Art. 79. As edificações afastadas e não afas- tadas das divisas poderão apresentar embasamen-

to, não afastado das divisas, que exceda a proje- ção dos pavimentos superiores, obedecidas as disposições deste regulamento. Parágrafo único. Os pavimentos desse em- basamento não serão computados no número de pavimentos, para efeito: 1 — do cálculo do afastamento frontal mínimo (exceto os pavimentos com lojas, que serão com- putados); 2 — do cálculo dos afastamentos das divisas laterais e de fundos. Art. 80. A altura e o número de pavimentos das edificações afastadas das divisas e não afastadas das divisas são limitados: I — nos casos especificamente previstos neste regulamento; II — quando houver limite fixado por decreto ou projeto aprovado (PA), para defesa de locais e vistas panorâmicas de interesse paisagístico, histórico, ou turístico, e de proteção de áreas florestadas; III — quando houver limite fixado por planos especiais de urbanização; IV — quando for fixado limite pela legislação federal; V — em logradouro com largura igual ou infe- rior a 8m, onde a edificação terá no máximo três pavimentos, incluídos os situados abaixo do nível do meio-fio do logradouro; VI — em logradouro com largura entre 8 e 9m, excluídos esses limites, onde a edificação terá no máximo quatro pavimentos, incluídos os situa- dos abaixo do nível do meio-fio do logradouro; VII — na Ilha do Governador, onde a edifica- ção terá, no máximo, três pavimentos, incluídos os situados abaixo do nível do meio-fio do logradouro, qualquer que seja a sua natureza, com exceção do pavimento de uso comum (“pilotis”) ou de apenas um pavimento-garagem quando não houver pavi- mento de uso comum, salvo quando a cota de soleira da edificação for igual ou superior a + 25m, em relação ao nível médio do mar, caso em que a edificação terá, no máximo, dois pavimentos, in- cluídos os situados abaixo do nível do meio-fio do logradouro e qualquer que seja a sua natureza, com exceção do pavimento de uso comum (“pilo- tis”) ou de apenas um pavimento-garagem quando não houver pavimento de uso comum. Aplica-se o disposto no § 1.º, deste artigo, quando se tratar de edificação residencial unifamiliar. [Redação dada pelo Decreto n.º 2.678, de 08/07/1980.] VIII — no trecho da Estrada da Gávea incluí- do em CB-1, entre 100m antes da Rua Dionéia e a Avenida Niemeyer, onde a edificação terá, no má- ximo, dois pavimentos; IX — no trecho da Estrada da Gávea incluído em CB-1, lado par, entre a Avenida Niemeyer e a Rua Jaime Silvado, onde a edificação terá, no má- ximo, três pavimentos; [Redação dada pelo De-

creto n.º 5.519, de 27/11/1985.] X — nas quadras do projeto aprovado (PA) n.º 9.411/31.911, onde a edificação não poderá ter número de pavimentos superior ao indicado para as quadras do projeto aprovado (PA); XI — na Avenida Niemeyer, desde seu início até o encontro com a Avenida Prefeito Mendes de Morais, e daí, somente pelo lado par, até seu final, no encontro com a Estrada da Gávea, onde a edifi- cação terá, no máximo, dois pavimentos, sendo que, nos lotes situados no lado ímpar dessa aveni- da, abaixo do nível do logradouro, nenhum ele- mento construtivo poderá ultrapassar as cotas de nível do calçamento que corresponde à testada do lote; XII — na Estrada do Joá, desde o cruzamento com a Rua Jornalista Costa Rego, até o seu final, no encontro com a Praça Desembargador Araújo Jorge, onde a edificação terá, no máximo, dois pavimentos, sendo que, nos lotes situados no lado ímpar dessa estrada e abaixo do nível do logradou- ro, no trecho entre a Rua Iposeira e a Rua Jackson de Figueiredo, nenhum elemento construtivo pode- rá ultrapassar as cotas do calçamento que corres- ponde à testada do lote; XIII — no promontório do Joá, entre a Estra- da do Joá e o mar, onde a edificação terá, no má- ximo, dois pavimentos; XIV — na área compreendida pela Rua João Luís Alves (incluída), Avenida Portugal (incluída), Avenida Pasteur (excluída), da Avenida Portugal até a Rua Ramon Franco, e pelas saias dos morros do Pão de Açúcar e da Urca, onde a edificação não poderá ultrapassar a altura definida por um plano horizontal situado a 25m acima do nível do mar; XV — na área do Iate Clube do Rio de Janeiro, ao longo da Avenida Pasteur (lado ímpar), onde a edificação não poderá ultrapassar as alturas defini- das pelos seguintes planos horizontais, medidas em relação ao nível médio do mar: 1 — no trecho entre a Avenida Portugal e o ei- xo da Rua Doutor Xavier Sigaud, 7m; 2 — no trecho entre o eixo da Rua Doutor Xa- vier Sigaud e o alinhamento do lado par da Aveni- da Venceslau Brás, 4m; 3 — no trecho entre o alinhamento do lado par da Avenida Venceslau Brás e a Praia de Botafogo, 7,5m; XVI — quando a cota de soleira da edificação for superior a + 50m, caso em que a edificação terá, no máximo, dois pavimentos, com exceção do pavimento de uso comum ou de apenas um pavimento-garagem limitado à projeção dos pavi- mentos superiores, quando não houver pavimento de uso comum. Aplica-se o disposto no § 1.º deste artigo, quando se tratar de edificação residencial unifamiliar; [Redação dada pelo Decreto n.º 2.678, de 08/07/1980.] XVII — até a cota de + 50m (mais cinqüenta

1 — o pavimento de uso comum (“pilotis”), o pavimento de cobertura previsto no artigo 120 e os pavimentos-garagens até os limites no § 11 do artigo 148, salvo quando se tratar de edificação residencial unifamiliar; 2 — no caso de edificação residencial unifami- liar, um pavimento que apresente as seguintes características: a) será parcialmente aberto e limitar-se-á à projeção do pavimento imediatamente superior ou inferior; b) a área fechada desse pavimento deverá corresponder, no máximo, a 50% da área do pa- vimento que serviu como referência para os limites de sua projeção, conforme previsto na alínea ante- rior, e deverá guardar afastamentos mínimos de 3m dos planos das fachadas, inclusive das facha- das laterais e posteriores; c) destinar-se-ão acessos, circulações, esta- cionamento de veículos, recreação, lazer e depen- dências de serviços; d) apresentará pé-direito máximo de 3,5m. § 2.º Quando a cota de soleira das edificações for superior a + 45m (mais quarenta e cinco metros), e até a cota de + 50m (mais cinqüenta metros), o número máximo de pavimentos é quatro. § 3.º Aplica-se o número máximo de pavi- mentos constante do projeto aprovado (PA) ou decreto, quando for superior ao indicado neste artigo e seus parágrafos. § 4.º Para os fins deste artigo, na contagem do número de pavimentos, excluem-se o pavimen- to de uso comum (“pilotis”), o pavimento de co- bertura previsto no artigo 120, os pavimentos- -garagens até os limites fixados no § 11 do artigo 148, e um pavimento exclusivamente destinado a partes comuns do hotel ou hotel-residência no embasamento (artigo 89). [Redação dada pelo Decreto n.º 3.044, de 23/04/1981.]

[O Decreto n.º 2.930, de 15/12/1980, deu ao artigo 83 a seguinte redação:]

Art. 83. O edifício-garagem pode ter tantos pavimentos quantos ficarem contidos na altura correspondente ao número máximo de pavimentos permitidos pelos artigos 80, 81 e 82. Considera- - se, para efeito de fixação dessa altura, a dimensão de 3,15m, de piso a piso, para os pavimentos. Em AC, em CB e em ZIC, pode considerar-se a dimen- são de 4,65m, de piso a piso, para o primeiro pa- vimento. § 1.º Exceto nos casos dos incisos I a IV, VII a IX, XI a XVI e XVIII, do artigo 80, o edifício- -garagem poderá: 1 — ter a altura permitida no “caput” deste arti- go, acrescida da altura correspondente a um pavi- mento de uso comum (“pilotis”) e aos pavimentos-

-garagens, até os limites indicados nos quadros do item 2 do § 11 do artigo 148; 2 — ter tantos pavimentos quantos ficarem contidos na altura total prevista no item anterior. § 2.º O disposto no “caput” deste artigo e no parágrafo anterior aplica-se ao edifício-garagem integrando edificação comercial com pavimentos de lojas e edifício-garagem (tipos previstos no quadro III), reduzindo-se da altura do edifício- -garagem, neles prevista, a altura dos pavimentos com lojas, e acrescendo-se o número de pavimen- tos que se destinarem a atender ao número míni- mo de vagas exigido para as lojas. Art. 84. A altura dos pavimentos com lojas, das edificações comerciais ou mistas, não está sujeita a limitação. Parágrafo único. Os mezaninos ou outro qualquer tipo de entrepiso serão considerados co- mo pavimentos, excetuando-se os jiraus, no pri- meiro pavimento da loja, que atendam as disposi- ções dos artigos 101 e 102 do Regulamento de Construções e Edificações (RCE). Art. 85. Galpão (exceto em ZI, ZP, CB de ZI e de ZP, e ZIC), posto de abastecimento, posto de serviço, posto-garagem e motel terão a altura má- xima de 7,5m. Art. 86. Telheiro (exceto em ZI, ZP, CB de ZI e de ZP, e ZIC) terá a altura máxima de 4,5m. Art. 87. Nos casos em que, anteriormente à vigência do Decreto “E” n.º 3.800, de 20 de abril de 1970, era permitido um pavimento recuado acima do último pavimento das edificações, esse pavimento será acrescido aos gabaritos ainda vi- gentes, estabelecidos por projeto aprovado (PA) ou decreto específico da época, sem qualquer afasta- mento ou redução da ocupação em relação ao pa- vimento imediatamente inferior. [Ver neste livro o decreto citado.] Parágrafo único. As referências, neste regu- lamento, a gabaritos ou número de pavimentos fixados por projeto aprovado (PA) ou decreto con- sideram neles incluído o pavimento de que trata este artigo. Art. 88. As dimensões da projeção horizontal das edificações, ressalvados os casos previstos neste regulamento, não estão sujeitas a limites. § 1.º As dimensões máximas da projeção ho- rizontal das edificações residenciais multifamiliares, e da parte destinada a unidades residenciais das edificações mistas, que tiverem prismas de ilumi- nação e ventilação (PIV), ou prismas de ventilação (PV) interiores (tipos A e B) definidos no artigo 139 do Regulamento de Construções e Edificações, excetuados os prismas de iluminação e ventilação (PIV) sob a forma de afastamento em relação a toda a extensão da divisa de fundos, devem permi- tir a sua inscrição em um quadrado de lado igual a 30m ou em um quadrilátero em que uma das di-

mensões poderá exceder a 30m, até o máximo de 40m, quando a outra dimensão for reduzida da mesma extensão. § 2.º As edificações residenciais multifamilia- res afastadas das divisas, e a parte destinada a unidades residenciais das edificações mistas afas- tadas das divisas, que não tiverem prismas de iluminação e ventilação (PIV) e prismas de ventila- ção (PV) interiores, deverão permitir a inscrição de sua projeção horizontal em um quadrado que te- nha, de lado, 40m ou a medida igual a seis vezes o menor afastamento que apresentarem em relação às divisas ou em relação a outra edificação no lote, quando essa medida for superior a 40m. § 3.º As edificações residenciais multifamilia- res não afastadas das divisas, e a parte destinada a unidades residenciais das edificações mistas não afastadas das divisas, que não apresentarem pris- mas de iluminação e ventilação (PIV), ou prismas de ventilação (PV) interiores, com exceção dos prismas de iluminação e ventilação (PIV) sob a forma de afastamento em relação a toda extensão da divisa dos fundos, devem permitir a inscrição de sua projeção horizontal em um quadrado que te- nha, de lado, 40m ou em um quadrilátero em que uma das dimensões poderá exceder de 40m até a medida igual a 4,2 vezes a menor dimensão do afastamento em relação à divisa de fundos, quan- do essa medida for maior, e desde que a outra dimensão seja reduzida na mesma extensão. § 4.º Excluem-se da proibição de que tratam os parágrafos anteriores os primas de ventilação interiores destinados a ventilar exclusivamente instalações sanitárias (banheiros, WC).

[O Decreto n.º 3.044, de 23/04/1981, deu ao artigo 89 a seguinte redação:]

Art. 89. A parte com lojas, até três pavimen- tos, das edificações comerciais ou mistas e um pavimento constituído exclusivamente por partes comuns de hotel ou hotel-residência terão as di- mensões de sua projeção horizontal limitadas de acordo com as seguintes disposições: I — poderá ocupar toda a área do lote e for- mar um embasamento excedendo a projeção dos pavimentos superiores (artigo 79): 1 — em AC, ZIC e CB: a) a parte com lojas até três pavimentos, de edificações comerciais ou mistas; b) a parte com lojas até dois pavimentos, e um pavimento constituído exclusivamente por par- tes comuns de hotel ou hotel-residência, integran- te de edificação mista; 2 — em zona residencial (ZR), ZT, AC, ZIC e CB, um pavimento constituído exclusivamente por partes comuns de hotel ou hotel-residência; II — quando houver área coletiva na quadra,

deverá ser respeitado o disposto no artigo 217 deste regulamento; III — quando houver limite máximo de pro- fundidade de construção estabelecido por projeto aprovado (PA) ou decreto, sem previsão de área coletiva, esse limite poderá ser ultrapassado. Parágrafo único. Em CB, o pavimento térreo com lojas não poderá ter galerias (circulações) que apresentem pontos de seu eixo distantes mais de 50m da sua entrada localizada na fachada voltada para o logradouro, medida essa distância segundo o eixo da galeria. Quando houver mais de uma entrada pelo mesmo logradouro ou por logradou- ros diferentes, basta que o limite máximo de 50m seja observado em relação a apenas uma das en- tradas. Quando a extensão necessária para uma gale- ria ligar dois logradouros e for superior a 100m, esta galeria poderá apresentar pontos do seu eixo distantes mais de 50m de qualquer das entradas. Art. 90. A área de projeção horizontal de edi- ficação destinada a posto de abastecimento, posto de serviço e posto-garagem deve ficar limitada a vinte e cinco centésimos da área do lote, observa- das as disposições do Decreto “E” n.º 6.030, de 12 de fevereiro de 1973. Art. 91. As edificações, nos lotes, respeitarão as áreas livres mínimas constantes do quadro se- guinte, ressalvadas as exceções previstas neste regulamento.

[O Decreto n.º 5.280, de 23/08/1985, deu ao quadro do artigo 91 a seguinte redação:]

Região Administrativa

Zonas (^) ZR-ZT Demais zonas

I, II, III, IV, V, VI, VIII, IX, XXII ..... 30% 30% VII, X, XI, XII, XIII, XIV, XV ........... 40% 30% XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIV, XXV, XXVI .................................... 50% 30% § 1.º As edificações que não estão obrigadas a deixar áreas livres nos lotes são as seguintes: 1 — hotel, hotel-residência, cinema, teatro, em ZT e em CB de ZT; [Redação dada pelo Decre- to n.º 3.044, de 23/04/1981.] 2 — edifício-garagem, em qualquer zona; 3 — edificação industrial (inclusive galpão e telheiros), em ZI e em CB de ZI; 4 — edificação não-residencial em AC; 5 — supermercado; 6 — as que forem especialmente referidas neste regulamento; 7 — edificação em lote situado em quadra que dispõe de área coletiva. [Item acrescentado a este artigo pelo Decreto n.º 2.939, de 19/12/1980.] § 2.º Nos lotes com área inferior a 160m^2 , as edificações podem ocupar a área dos terrenos até

gabarito fixado, mas com a projeção da edificação reduzida para 70% da área do lote; 2 — quando se tratar de edificação não-residencial em AC e de edificação em lote situado em quadra que dispõe de área coletiva, a aplicação deste inci- so não estará sujeita às restrições do item anteri- or; 3 — no cálculo da ATE não deverão ser com- putados os pavimentos situados abaixo do nível do meio-fio do logradouro. Parágrafo único. Os pavimentos constituí- dos exclusivamente por partes comuns de hotel ou hotel-residência não são computados para efei- tos do limite máximo da área total de edificação (ATE). [Parágrafo acrescentado a este artigo pelo Decreto n.º 3.044, de 23/04/1981.] Art. 98. A área total de edificação (ATE), de edificação industrial (fábrica, armazém, galpão e telheiro), em ZI e ZP, será determinada pelo pro- duto do valor de N (coeficiente para o local indica- do pelo quadro V), pela área do lote. [Redação dada pelo Decreto n.º 6.461, de 05/02/1987.] Art. 99. Os pavimentos em subsolo, enterra- dos (em cava) e semi-enterrados, quando o piso do pavimento térreo estiver no máximo até a cota

  • 1,5m (mais um metro e cinqüenta centímetros), a partir do ponto mais baixo do meio-fio corres- pondente à testada do lote, não são computáveis para efeito do limite máximo da área total de edifi- cação (ATE). Art. 100. A edificação terá afastamento fron- tal (afastamento em relação ao alinhamento do logradouro) mínimo de 3m. § 1.º Excetuam-se os seguintes casos: 1 — os afastamentos fixados por decreto ou projeto aprovado (PA) que não sejam de parcela- mento ou de remembramento de áreas de terreno ou não incluam parcelamento ou remembramento; 2 — os afastamentos especiais citados neste decreto; 3 — as edificações em AC e ZP, e na ZR-5 si- tuadas na I Região Administrativa, que podem atingir o alinhamento; 4 — as edificações nas Avenidas Vieira Souto, Delfim Moreira, Epitácio Pessoa, Borges de Medei- ros e Visconde de Albuquerque, que terão o afas- tamento mínimo de 5m; 5 — as edificações residenciais unifamiliares em ZR-1, que terão o afastamento frontal mínimo de 5m, quando não for exigido um afastamento frontal maior em outro item deste parágrafo; 6 — nos terrenos marginais a estradas e ou- tros logradouros que não tenham projeto aprovado de alinhamento, com exceção dos logradouros antigos cujo alinhamento estiver definido por mu- ros ou edificações (alinhamento existente), serão observadas as seguintes condições: a) nos logradouros com pavimentação (tais

como concreto, macadame betuminoso ou asfalto) as edificações observarão afastamento mínimo de 8m, em relação à linha externa de pavimentação; b) nos logradouros sem pavimentação, as edi- ficações observarão a distância de 20m do eixo do logradouro. § 2.º Além do disposto neste artigo e em seu § 1.º, aplica-se, para as edificações afastadas das divisas, o que estabelece o artigo seguinte.

[O Decreto n.º 6.640, de 20/05/1987, deu ao artigo 101 a seguinte redação:]

Art. 101. O afastamento frontal mínimo das edificações afastadas das divisas, obedecerá às seguintes condições: I — quando a edificação tiver até 5 (cinco) pavimentos, o afastamento será o exigido de acordo com o artigo 100; II — quando a edificação tiver mais do que 5 (cinco) pavimentos, o afastamento será calculado de acordo com uma das seguintes situações: a) se houver PA ou decreto determinando número de pavimentos superiores a 5 (cinco), será acrescido ao afastamento estabelecido no artigo 100 1m (um metro) por pavimento acima do nú- mero de pavimentos fixado para as edificações não afastadas das divisas; b) se houver PA ou decreto determinando pa- ra as edificações não afastadas das divisas número de pavimentos inferior a 5 (cinco) será acrescido ao afastamento estabelecido no artigo 100 1m (um metro) por pavimento acima do quinto pavimento; III — quando a edificação tiver apenas limite de altura, determinado por PA ou decreto, será acrescido ao afastamento estabelecido pelo artigo 100 1m (um metro) para cada 3m (três metros) acima do limite fixado para as edificações não afastadas das divisas. § 1.º Quando o logradouro tiver largura entre 9m (nove metros) e 12m (doze metros) e a edifi- cação mais do que 5 (cinco) pavimentos o afasta- mento calculado será acrescido da diferença da largura do logradouro para 12m (doze metros) e a edificação poderá ter no máximo 10 (dez) pavi- mentos ou altura equivalente. § 2.º O pavimento exclusivamente destinado a partes comuns de hotel ou hotel-residência no embasamento (artigo 89) respeitará apenas o afastamento frontal mínimo para o local, de acordo com o artigo 100. § 3.º As condições deste artigo não se apli- cam a telheiro, posto de abastecimento, posto de serviço, posto-garagem, edificações comerciais apenas com lojas, pavimentos com lojas de edifi- cações comerciais ou mistas e aos três primeiros pavimentos de edificações comerciais com uma só loja em diversos pavimentos (com uma só nume-

ração). Art. 102. As edificações comerciais apenas com lojas, os pavimentos com lojas de edificações comerciais ou mistas e os três primeiros pavimentos de edificações comerciais com uma só loja em di- versos pavimentos (com uma só numeração) res- peitarão apenas o afastamento frontal mínimo para o local, de acordo com o artigo 110 e seu § 1.º Art. 103. Os postos de abastecimento, pos- tos de serviço e postos-garagens respeitarão o afastamento frontal mínimo para o local, de acordo com o artigo 100 e seu § 1.º, observadas as dispo- sições do Regulamento de Construções e Edifica- ções e do Decreto “E” n.º 6.030, de 12 de feverei- ro de 1973. Art. 104. Os telheiros respeitarão o afasta- mento frontal mínimo de 10m, salvo quando for exigido para o local um afastamento frontal maior, na forma do § 1.º do artigo 100. Art. 105. Quando se tratar de lote de esquina, o afastamento frontal mínimo de edificação afastada das divisas será calculado para cada logradouro levando em conta a sua respectiva largura. Art. 106. Os afastamentos mínimos laterais e de fundos de edificação afastada das divisas serão iguais às dimensões dos prismas de iluminação e ventilação (PIV) exigidos para as edificações, não podendo ser inferiores a 2,5m, haja ou não abertu- ra de vãos, segundo definição de edificação afas- tada das divisas, estabelecida no artigo 78. § 1.º Os pavimentos dos embasamentos permitidos por este regulamento não estão sujei- tos a afastamentos laterais e de fundos, observado o disposto no artigo 79. § 2.º Os pavimentos dos embasamentos po- derão ultrapassar o limite máximo de profundidade de construção, quando houver, haja ou não área coletiva, respeitadas as disposições específicas constantes deste regulamento. § 3.º O limite máximo de profundidade de construção fixado por projeto aprovado (PA) ou decreto poderá ser ultrapassado pela edificação, exceto quando houver área coletiva. Art. 107. As edificações não afastadas das divisas não estão obrigadas a observar afastamen- tos em relação às divisas laterais. Art. 108. As edificações não afastadas das divi- sas não estão obrigadas a observar afastamento em relação à divisa de fundos, não podendo, porém, ultrapassar o limite máximo de profundidade de construção, fixado por projeto aprovado (PA) ou decreto, salvo quando se tratar de: I — pavimentos com lojas, até três pavimen- tos, de edificação comercial ou mista e um pavi- mento constituído exclusivamente por partes co- muns de hotel ou hotel-residência, observados os tipos previstos no quadro III e obedecido o dispos- to nos artigos 79 e 217; [Redação dada pelo De-

creto n.º 3.044, de 23/04/1981.] II — edificações residenciais em vilas existen- tes, até o máximo de dois pavimentos, qualquer que seja a sua natureza, inclusive pavimento- - garagem e pavimento de uso comum; III — edificação residencial unifamiliar, única no lote, até dois pavimentos, qualquer que seja a sua natureza, quando a configuração e dimensões do lote não permitirem a construção da edificação até o limi- te máximo de profundidade de construção; IV — locais cobertos para estacionamento ou guarda de veículos, obedecidas as condições esta- belecidas no capítulo VIII. Art. 109. O afastamento mínimo entre duas ou mais edificações afastadas das divisas, no mesmo lote, atenderá às seguintes condições: I – o afastamento mínimo entre duas edifica- ções será a soma dos afastamentos iguais às di- mensões do prisma de iluminação e ventilação (PIV) exigido para as mesmas, quando houver normas às fachadas de uma das edificações encon- trando as da outra edificação, mesmo que as fa- chadas que se confrontam não possuam abertura para o exterior; II – excetuados os casos previstos no inciso I, o afastamento mínimo entre duas edificações será igual à dimensão do prisma de iluminação e venti- lação (PIV) exigido para a edificação mais alta. Parágrafo único. O afastamento entre edifi- cações unifamiliares que tenham um ou mais pa- vimentos poderá ser reduzido para três metros. Art. 110. O afastamento mínimo entre duas edificações não afastadas das divisas, no mesmo lote, será a soma das dimensões dos prismas de iluminação e ventilação (PIV), tipo B, definido pelo artigo 139 do Regulamento de Construções e Edifi- cações, correspondentes aos números de pavimen- tos dessas edificações. Parágrafo único. No caso de duas edifica- ções unifamiliares no lote, com um máximo de dois pavimentos, o afastamento poderá ser reduzido para 3m. Art. 111. Nos edifícios-garagens afastados das divisas, os afastamentos mínimos frontal, das divisas laterais, de fundos, e entre edificações, serão os exigidos para o número de pavimentos que corresponder, em altura, ao número de pavi- mentos do edifício-garagem, adotando-se para aqueles pavimentos as dimensões de piso a piso, segundo critério do artigo 83, o mesmo ocorrendo com o afastamento mínimo entre edifícios-garagens não afastados das divisas. Parágrafo único. Nos casos em que, de acordo com o § 1.º do artigo 83, for permitido o acréscimo de pavimentos aos edifícios-garagens, do número de pavimentos calculado de acordo com o “caput” do artigo 83, serão descontados os pa- vimentos que corresponderem, em altura, a esse