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Nos grupamentos, as edificações multifamiliares ou mistas, afastadas das divisas, poderão ser jus- tapostas duas a duas, tendo acessos independentes; 3 - uso comercial:
- gabarito: dois pavimentos;
- índice de aproveitamento da área (IAA): 0,75;
- taxa de ocupação: 30%;
- afastamentos mínimos: frontal, 15m; das divisas, isento.
Subzona A-
I - Delimitação:
[O Decreto n.º 9.318, de 7/5/1990, deu à subzona A-11 a seguinte redação:]
A subzona A-11 é limitada ao norte pela Es- trada Curipós e pela divisa sul do PAL n.º 15.396; ao sul, pelo prolongamento da Avenida Embaixa- dor Abelardo Bueno; a leste, pela variante princi- pal da Estrada de Jacarepaguá e, a oeste, pelo canal do rio Anil. A subzona A-11 é considerada de preserva- ção ambiental dos monumentos naturais tomba- dos e das paisagens locais, não-passível de apro- veitamento, a qualquer título, por parcelamento ou edificações.
Subzona A-
I - Delimitação: A subzona A-12 é limitada ao norte e a leste pelo prolongamento da Avenida Embaixador Abe- lardo Bueno; ao sul, pelas lagoas da Tijuca e do Camorim; a leste, pela variante principal da Estra- da de Jacarepaguá e pelo rio das Pedras; a oeste, pelo canal do rio Anil. II - critérios para parcelamento: a) uso residencial unifamiliar:
- área mínima do lote: 1.000m²;
- testada mínima do lote: 20m; b) uso residencial multifamiliar: 1 - lotes destinados a uma edificação
- área mínima do lote: 1.000m²;
- testada mínima do lote: 20m; 2 - lotes destinados a grupamentos de edifi- cações:
- área mínima do lote: 10.000m²;
- testada mínima do lote: 50m; III- critérios para edificação: a) uso residencial unifamiliar:
- gabarito: dois pavimentos;
- índice de aproveitamento da área (IAA): 0.6;
- taxa de ocupação: 40%;
- afastamentos mínimos: frontal, 5m; das di- visas, 2,5m.
Para afastamento frontal igual ou superior a 10m não é exigido afastamento das divisas; b) uso residencial multifamiliar:
- gabarito: altura definida por um plano hori- zontal situado a 30m acima do nível do mar - tombamento da pedra da Panela;
- índice de aproveitamento da área (IAA): 0.75;
- taxa de ocupação: 20%;
- afastamentos mínimos: frontal, 5m; das di- visas, mínimo de 5m até oito pavimentos; a partir do nono pavimento, inclusive, deverão obedecer ao disposto nos artigos 139, 140 e 141, do Regu- lamento de Construções e Edificações aprovado pelo Decreto "E" n.º 3.800, de 20 de abril de
- [Ver neste livro o regulamento aqui citado.]
Subzona A-
I - Delimitação: A subzona A-13, compreendida entre a Aveni- da das Américas e a lagoa do Camorim, é limitada a oeste pela Avenida Alvorada e a leste pela divisa oriental do projeto aprovado de loteamento (PAL) n.º 31.418, entre a Avenida das Américas e a margem sul da lagoa da Tijuca, no saco Grande, e pelas margens da lagoa da Tijuca; II - critérios para parcelamento: Área já definida quanto aos critérios gerais de parcelamento no projeto aprovado de loteamento (PAL) n.º 31.418. Para as glebas denominadas saco Grande e saquinho da Tijuca:
- área loteável: 50%;
- área livre: 50%, incluída a doação para vias, praças, parques, escolas, serviços públicos e fai- xas de proteção, desde que não previstas no pro- jeto aprovado (PA) n.º 8.997. Toda a área não-loteável, salvo as vias, pra- ças, escolas, serviços públicos, deverá ser locali- zada junto às orlas das lagoas, procurando incor- porar estas áreas livres às faixas "non aedificandi" dos projetos aprovados (PA) de orla lacustre e de alinhamento da via parque: a) uso residencial unifamiliar:
- área mínima do lote: 600 m²;
- testada mínima do lote: 15 m; b) uso residencial multifamiliar (somente na gleba do saquinho da Tijuca):
- área máxima do núcleo: 60.000m²; c) uso comercial:
- área mínima do lote comercial: 3.000m²;
- testada mínima: 50m;
- área total máxima (soma das áreas dos lotes comerciais): 30.000m²; III - critérios para edificação: a) nos lotes com testada para a Avenida Alvo- rada: uso comercial, cultural e institucional:
- gabarito: três pavimentos, edificação de predominância horizontal, segundo a relação mí- nima de 4:1 (extensão da fachada: altura);
- índice de aproveitamento da área (IAA): 0,75;
- taxa de ocupação: 30%;
- afastamentos mínimos: frontal, 20m; das divisas, 10m; b) nos lotes com testada para a via-parque da lagoa da Tijuca: uso residencial unifamiliar:
- gabarito: dois pavimentos;
- índice de aproveitamento da área (IAA): 0,6;
- taxa de ocupação: 40%;
- afastamentos mínimos: frontal, 5m; das di- visas, 2,5m. Para afastamentos frontais iguais ou superiores a 10m não é exigido o afastamento das divisas; c) para as glebas saco Grande e saquinho da Tijuca: 1 - uso residencial unifamiliar:
- gabarito: dois pavimentos;
- índice de aproveitamento da área (IAA): 0,6;
- taxa de ocupação: 40%;
- afastamentos mínimos: frontal, 5 m; das di- visas 2,5 m. Para afastamentos frontais iguais ou superiores a 10m não é exigido o afastamento das divisas; 2 - uso residencial multifamiliar (somente na gleba saquinho da Tijuca):
- gabarito: seis pavimentos;
- índice de aproveitamento da área (IAA): 1,5;
- taxa de ocupação: 25%;
- afastamentos mínimos: frontal, 10m; das divisas, 10m; 3 - uso comercial:
- gabarito: dois pavimentos;
- índice de aproveitamento da área (IAA): 0,6;
- taxa de ocupação: 40%;
- afastamentos mínimos: frontal, 10m; das divisas, isento.
Subzona A-
I - Delimitação: Área delimitada ao norte pela via de contorno da lagoa de Jacarepaguá, ao sul pela Avenida das Américas, a leste pela Avenida Alvorada e a oeste pela via de ligação entre a Avenida das Américas e a via de contorno da lagoa de Jacarepaguá. A subzona A-14 é constituída por quatro áreas: A - área ocupada pelo Aeroporto Executivo da Baixada de Jacarepaguá; B - bosque da Barra - área considerada de pre- servação ambiental dos monumentos naturais tom- bados e das paisagens locais, não sendo passível de aproveitamento por parcelamento ou edificações;
C - área institucional ocupada pelo Centro Administrativo da Barra e pelo Departamento de Estradas de Rodagem (DER-RJ); D - área de particulares; II - critérios para parcelamento: definidos no projeto aprovado de loteamento (PAL) n.º 31.418. III - critérios para edificação: uso comercial, cultural e institucional:
- gabarito: três pavimentos; edificação de predominância horizontal segundo a relação 4: (extensão da fachada: altura);
- índice de aproveitamento da área (IAA): 0,75;
- taxa de ocupação: 30%;
- afastamentos mínimos: frontal, 20 m; das divisas, 10m.
Subzona A-
I - Delimitação: A subzona A-15, compreendida entre a Via 4 do projeto aprovado (PA) n.º 8.997 e a via de contorno da lagoa de Jacarepaguá do projeto aprovado (PA) n.º 8.997, é limitada a leste pela via de ligação entre a Avenida das Américas e a via de contorno da lagoa de Jacarepaguá do projeto aprovado (PA) n.º 8.997; II - critérios para parcelamento:
- área loteável: 50%;
- área livre: 50%, incluída a doação para vias, praças, parques, escolas, serviços públicos e fai- xas de proteção, desde que não previstas no pro- jeto aprovado (PA) n.º 8.997. Toda a área não-loteável, salvo as vias, pra- ças, escolas, serviços públicos, deverá ser locali- zada junto às orlas das lagoas, procurando incor- porar estas áreas livres às faixas "non aedificandi" dos projetos aprovados (PA) de orla lacustre e de alinhamento da via parque: a) uso residencial unifamiliar:
- área mínima do lote: 600m²;
- testada mínima do lote: 15m; b) uso residencial multifamiliar (núcleo):
- área máxima do núcleo:60.000m²; c) uso comercial:
- área mínima do lote: 3.000m²;
- testada mínima: 50m;
- área total máxima (soma das áreas dos lotes comerciais): 30.000m²;
[A alínea "d" foi acrescentada pela Lei n.º 2.073, de 23/12/1993.]
d) complexo hospitalar, geriátrico e esportivo- -recreativo - lote destinado a uso hospitalar:
- área máxima do lote: 110.000m² (cento e dez mil metros quadrados);
- testada mínima do lote: 100m (cem metros);
- área livre: 50%, incluída a doação para vias, praças, parques, escolas, serviços públicos e fai- xas de proteção desde que não previstas no proje- to aprovado (PA) n.º 8.997. Toda área não-loteável, salvo as vias, praças, escolas, serviços públicos, deverá ser localizada junto às orlas das lagoas, procurando incorporar estas áreas livres às faixas "non aedificandi" dos projetos aprovados (PA) da orla lacustre e de ali- nhamento da via-parque: a) uso residencial unifamiliar:
- área mínima do lote: 600m²;
- testada mínima do lote: 15m; b) uso residencial multifamiliar (núcleo):
- área máxima do núcleo: 60.000m²; c) uso comercial:
- área mínima do lote comercial: 3.000m²;
- área total máxima dos lotes comerciais: 30.000m²; III - critérios para edificação: a) uso residencial multifamiliar:
- gabarito: dois pavimentos;
- índice de aproveitamento da área (IAA): 0,6;
- taxa de ocupação: 40%;
- afastamentos mínimos: frontal, 5m; das di- visas, 2,5m. Para afastamentos frontais iguais ou superiores a 10m não é exigido o afastamento das divisas; b) uso residencial multifamiliar:
- gabarito: seis pavimentos;
- índice de aproveitamento da área (IAA): 1,5;
- taxa de ocupação: 25%;
- afastamentos mínimos: frontal, 10m; das divisas, 10m; c) uso comercial:
- gabarito: dois pavimentos;
- índice de aproveitamento da área (IAA): 0,6;
- taxa de ocupação: 40%;
- afastamentos mínimos: frontal, 10m; das divisas, isento.
Subzona A-
I - Delimitação e zoneamento: Área limitada ao norte pela Via 4 do projeto aprovado (PA) n.º 8.997, a leste pela divisa oci- dental do bosque da Barra, ao sul pela Avenida das Américas e a oeste pela Estrada Vereador Alceu de Carvalho. Para a subzona A-17 existe projeto especial de reurbanização onde são especificadas áreas de tipo A, B, C, D e E, comportando os seguintes usos e atividades: tipo A - uso residencial unifamiliar; [Redação dada pela Lei Complementar n.º 55, de 11/06/2002.] tipo B - uso residencial multifamiliar, constitu- indo núcleos;
tipo C - uso comercial; tipo D - uso especial de interesse social: as- sistência médica e veterinária, estabelecimentos de ensino, creches, teatros, cinemas, clubes, e associações recreativas e esportivas, culto religio- so, museus e atividades de caráter cultural, artís- tico e beneficente; tipo E - uso público de recreação e lazer; II - critérios para parcelamento: a) uso residencial unifamiliar; [Redação dada pela Lei Complementar n.º 55, de 11/06/2002.]
- área mínima do lote: 525m²;
- testada mínima do lote: 15m; b) uso residencial multifamiliar: função de projeto integrado para a área de cada núcleo. Em cada núcleo deverá ser doado ao Município um lote com área nunca inferior a 8% da área total do núcleo, para construção de escolas a serem também doadas; c) uso comercial:
- área mínima do lote: 3.500m²;
- testada mínima do lote: 50m; d) uso especial de interesse social:
- área mínima do lote: 5.000m²;
- testada mínima do lote: 50m; III - critérios para edificação: a) nos lotes residenciais já urbanizados de acordo com o projeto especial: uso residencial unifamiliar; [Redação dada pe- la Lei Complementar n.º 55, de 11/06/2002.]
- gabarito: dois pavimentos;
- índice de aproveitamento da área (IAA): 0,6;
- taxa de ocupação: 40%;
- afastamentos mínimos: frontal, 5m; das di- visas, 2,5m. Para afastamento frontal igual ou superior a 10m não é exigido o afastamento das divisas; b) nos lotes resultantes de parcelamento an- terior ao plano-piloto será admitida a construção de uma residência por lote, desde que sua situa- ção não interfira com a futura implantação do pro- jeto aprovado (PA) n.º 8.997, sejam respeitados os afastamentos exigidos em relação aos futuros lotes a serem urbanizados e que o lote em questão tenha acesso por logradouros já reconhecidos; uso residencial e unifamiliar:
- gabarito: dois pavimentos;
- índice de aproveitamento da área (IAA): 0,2;
- taxa de ocupação: 10%. As licenças para edificação de residência nos lotes acima mencionados deverão aguardar o de- talhamento e a complementação do projeto apro- vado (PA) n.º 8.997, para que possam obedecer às condições de afastamento exigidas; c) uso residencial multifamiliar (núcleo):
- gabarito: mínimo de oito e máximo de dez pavimentos;
- índice de aproveitamento da área (IAA): 1,5;
- afastamentos mínimos: frontal, 10m; das divisas, 10m; d) uso comercial:
- gabarito: dois pavimentos;
- índice de aproveitamento da área (IAA): 0,4;
- taxa de ocupação: 20%;
- afastamentos mínimos: frontal, 10 m para a Avenida das Américas e a Via 4 do projeto aprova- do (PA) n.º 8.997; 5 m, para os demais logradou- ros; das divisas, isento; e) uso especial de interesse social: edificação de uso exclusivo, obedecidas às se- guintes condições:
- gabarito: o número de pavimentos da edifi- cação será determinado em função do índice de aproveitamento da área (IAA) e da taxa de ocupa- ção utilizados, com predominância horizontal, até o máximo de oito pavimentos;
- índice de aproveitamento da área (IAA): 0,4;
- taxa de ocupação: 20%;
- afastamentos mínimos: frontal, 10m; das divisas, 5 m; IV - doações: as áreas de doação destinadas aos logradouros, vias de pedestres, serviços públicos, praças, jardins, recreação e escola deverão estar de acordo com o projeto especial de reurbanização para a subzona A-17.
Subzona A-
I - Delimitação: A subzona A-18 é constituída por duas áreas: A - área limitada ao sul pelo alinhamento nor- te da Via 2 do projeto aprovado (PA) n.º 8.997, ao norte pela Avenida das Américas, a leste pela divi- sa ocidental do Jardim-Clube da Barra, designados pelo n.º 1.981, da Avenida das Américas, e a oes- te pela Avenida Arenápolis; B - área limitada ao sul pela Avenida Sernam- betiba e ao norte pela lagoa de Marapendi, desti- nada à implantação de um núcleo de edificações multifamiliares e comerciais no encontro da Aveni- da Alvorada com a Avenida Sernambetiba; II - critérios para parcelamento: a) área máxima destinada a uso multifamiliar constituindo um núcleo: 70.000 m²; b) área destinada a edificações comerciais, com testada para a Avenida das Américas e profu- nidde de 70 m:
- área mínima do lote: 3.500 m²;
- testada mínima do lote: 50 m; c) área destinada a uso residencial unifamiliar: 1 - área loteável: SL= 1/3 {SG-(C+N)} em que: SL = área loteável para uso residencial unifamiliar; SG = área da gleba; C = área de comércio;
N = área do núcleo. Os dois terços restantes serão destinados a áreas livres, vias, praças, escolas e serviços públi- cos e outros equipamentos de uso coletivo.
[O Decreto n.° 9.391, de 13/6/1990, deu ao item 2 da alínea "c" do inciso II da subzona A-18 a seguinte redação:]
2 - área mínima do lote: 600 m²;
- testada mínima: 15 m; III - critérios para edificação: a) uso residencial unifamiliar:
- gabarito: dois pavimentos;
- índice de aproveitamento da área (IAA): 0,6;
- taxa de ocupação: 40%;
- afastamentos mínimos: frontal, 5 m; das di- visas, 2,5 m. Para afastamento frontal igual ou superior a 10m não é exigido o afastamento das divisas; b) uso residencial multifamiliar (núcleo):
- gabarito: mínimo de dezoito e máximo de trinta pavimentos;
- índice de aproveitamento da área (IAA): 3;
- afastamentos mínimos: frontal, um quarto da altura total dos pavimentos destinados às uni- dades; das divisas, um quarto da altura total dos pavimentos destinados às unidades; entre edifica- ções, 40% da altura total da edificação mais alta; c) uso comercial: 1 - nos lotes com testada para a Avenida das Américas, decorrentes dos novos loteamentos:
- gabarito: dois pavimentos;
- índice de aproveitamento da área (IAA): 0,75;
- taxa de ocupação: 30%;
- afastamentos mínimos: frontal, 10m; das divisas, 10m; 2 - nos lotes 1 a 25 do projeto aprovado de loteamento (PAL) n.º 25.917 e nos lotes 1 a 4 das quadras A e B do projeto aprovado de loteamento (PAL) n.º 30.114 será permitida edificação comer- cial de uso exclusivo, obedecidos os seguintes critérios:
- gabarito: dois pavimentos;
- índice de aproveitamento da área (IAA): 0,75;
- taxa de ocupação: 30%;
- afastamentos mínimos: frontal, 10m; das divisas, isento.
Subzona A-
I - Delimitação: A subzona A-19, que abrange as áreas margi- nais da lagoa de Marapendi, é limitada ao norte pela Via 2 do projeto aprovado (PA) n.º 8.997; ao sul, pela Avenida Sernambetiba; a leste pela via- -parque do projeto aprovado de loteamento (PAL) n.º 27.560 (via de ligação entre a Via 2 e a Aveni-
- gabarito: cinco pavimentos;
- índice de aproveitamento da área (IAA): 1,25;
- taxa de ocupação: decorrente do índice de aproveitamento da área (IAA) e do gabarito ado- tados, com máximo de 50%;
- afastamentos mínimos: frontal, 10m; das divisas, 5m;
- número máximo de unidades: calculado na proporção de uma unidade para cada 60m² do lote; c) uso comercial: 1 - nos lotes comerciais dos loteamentos apro- vados e nas quadras 1 a 3 e 25 a 27 da gleba B do projeto aprovado de loteamento (PAL) n.º 17.906:
- gabarito: dois pavimentos;
- índice de aproveitamento da área (IAA): 1,25;
- taxa de ocupação: 50%;
- afastamentos mínimos: frontal, 10m; das divisas, isento; 2 - nos lotes das quadras 115 a 122 da gleba A do projeto aprovado de loteamento (PAL) n.º 19.672, da quadra 93 da gleba B do projeto apro- vado de loteamento (PAL) n.º 17.906 e das qua- dras 16 e 17 da gleba C do projeto aprovado de loteamento (PAL) n.º 22.898, será permitida edifi- cação comercial de uso exclusivo; 3 - na Avenida Sernambetiba são permitidos os usos de zona turística e centro de bairro CB- de zona turística previstos nos artigos 21 e 74 do Regulamento de Zoneamento aprovado pelo De- creto n.º 322, de 3 de março de 1976: [Ver neste livro o Regulamento de Zoneamento.]
- gabarito: dois pavimentos;
- índice de aproveitamento da área (IAA): 1,25;
- taxa de ocupação: 50%;
- afastamentos mínimos: frontal, 10m; das divisas, isento; 4 - hotel e hotel-residência: permitido na Avenida Sernambetiba, em lotes com área mínima de 2.000m² e cuja profundidade não seja superior a duas vezes e meia a dimensão da testada, obedecidos os seguintes critérios:
- gabarito: mínimo de oito e máximo de quin- ze pavimentos;
- índice de aproveitamento da área (IAA): 4;
- taxa de ocupação: 50% no pavimento térreo (plataforma), destinado a serviços comuns de hotel; 25% na lâmina destinada aos quartos;
- afastamentos mínimos: frontal, um quarto da altura total da edificação, com mínimo de 10m; das divisas, um quarto da altura dos pavimentos desti- nados aos quartos (aplicável somente à lâmina); d) cobertura: nas edificações de uso multifamiliar, além do aproveitamento permitido no inciso XVIII do capí- tulo I - Disposições gerais -, poderão ser acresci- dos, no cálculo da área de construção da cobertu- ra, 50% das áreas do pavimento-tipo destinadas
ao uso comum, não sendo estes acréscimos com- putados na área total da edificação (ATE).
Subzona A-
I - Delimitação: A subzona A-21, compreendida entre a orla ma- rítima e a Avenida das Américas, é limitada a leste pela Avenida Gilca Machado e pela Rua 10 e a Ave- nida B da gleba C do Recreio dos Bandeirantes e, a oeste, pela Avenida Vereador Alceu de Carvalho. A subzona A-21 é constituída por duas áreas: a) área do centro de Sernambetiba, corres- pondente ao PAL n.º 34.291 e ao PAL n.º 41. (modificação do anterior); [Redação dada pelo Decreto n.º 8.294, de 28/12/1988.] b) área denominada Gleba Finch; II - critérios para parcelamento:
[O Decreto n.º 8.294, de 28/12/1988, deu à alínea "a" do inciso II a seguinte redação:]
a) para o centro de Sernambetiba: 1 - definidos no PAL n.º 34.291, exceto na á- rea do PAL n.º 41.952; 2 - na área do PAL n.º 41.952: 2.1 - para o lote 1:
- área mínima do lote: 3.000m² (três mil me- tros quadrados);
- testada mínima do lote: 40m (quarenta metros); 2.2 - para o lote 2:
- área mínima do lote: 1.800m² (mil e oito- centos metros quadrados);
- testada mínima do lote: 40m (quarenta metros); 2.3 - para o lote 3:
- área mínima do lote: 1.800m² (mil e oito- centos metros quadrados);
- testada mínima do lote: 30m (trinta metros);
- área máxima do lote: 6.000m²;
- número mínimo de lotes: 11 (onze); 2.4 - para os lotes 4 e 5 (que correspondem aos lotes G1 e G2 do PAL n.º 34.291, renumerados);
- área mínima do lote: 2.400m² (dois mil e quatrocentos metros quadrados);
- testada mínima do lote: 40m (quarenta me- tros), incluindo trecho em curva; 2.5 - para o lote 9 (que corresponde ao rema- nescente do lote V5 do PAL n.º 34.291, renumerado):
- no lote 9 ficam mantidos os lotes internos (ou frações) - F13 até F22 constante do PAL n.° 34.291 com denominação modificada para F1 a F10. A parte remanescente do lote interno (ou fração) F12 tica incorporada à área verde do con- domínio desse lote 9; 2.6 - o desmembramento dos lotes PAL n.º 41.952 não ensejará transmissão "ex vi legis" de áreas para o domínio do município; b) para a Gleba Finch:
- área mínima do lote: 600m²;
- testada mínima do lote: 15m; III - critérios para edificação:
[O Decreto n.° 8.294. de 28/12/1988, deu à alínea "a" do inciso III a seguinte redação:]
a) no centro de Sernambetiba: 1 - definidos no PAL n.º 34.291, exceto para a área do PAL n.º 41.952 e para os lotes M20 a M24, M27 a M29 e M38 a M40: 2 - para a área do PAL n.º 41.952 e para os lotes M20 a M24, M27 a M29 e M38 a M40: 2.1 - para o lote 1:
- uso: comércio e serviços;
- gabarito máximo: 3 (três) pavimentos;
- IAA: 1,00;
- taxa de ocupação máxima: 50%;
- afastamentos mínimos: frontal para a Aveni- das das Américas: 15 m (quinze metros); das áreas verdes, isento; das divisas entre lotes no caso de parcelamento, isento; subsolo: os mesmos afastamentos da edificação; 2.2 - para o lote 2:
- uso múltiplo:
- gabarito: máximo de 12 (doze) pavimentos, mínimo 8 (oito) pavimentos, mais um embasamento com 2 (dois) pavimentos-garagem. O pavimento de uso comum, se for projetado, ficará logo acima do embasamento;
- IAA: 4, excluído o embasamento; 1,2 para o embasamento;
- taxa de ocupação máxima: 75% para o em- basamento e 40% para a lâmina;
- afastamentos mínimos:
- da divisa com área verde 2, voltada para a Avenida das Américas, 15m (quinze) metros;
- das demais divisas para áreas verdes: 10m (dez metros);
- da divisa comum, no caso de parcelamento em dois lotes: isento;
- embasamento: os mesmos afastamentos exigidos para as edificações;
- subsolo: da divisa com área verde 2, voltada para a Av. das Américas, 5m (cinco metros), e das demais divisas, isento; 2.3 - para o lote 3:
- uso residencial multifamiliar;
- gabarito: máximo 22 (vinte e dois) pavimentos, máximo 18 (dezoito) pavimentos, mais um embasa- mento com 2 (dois) pavimentos-garagem. O pavi- mento de uso comum ficará logo acima do emba- samento;
- IAA:
- 5,5 – excluído, o embasamento;
- 1,7 - para o embasamento;
- taxa de ocupação máxima: 85% para o em- basamento e 35% para a lâmina;
- afastamentos mínimos:
- frontal para a Av. José Luís Ferraz (antiga Av. B) - 10m (dez metros);
- das áreas verdes que separam o lote 3 do lote 1 - iguais aos afastamentos em relação às divisas do lote exigidos para a edificação pelo item 2.1.2.1 do Regulamento de Construções e Edificações Residen- ciais Multifamiliares aprovado pelo Decreto n.º 7.336, de 5 de janeiro de 1988, com a redação dada pelo Decreto n.º 7.570, de 15 de abril de 1988;
- das demais áreas verdes - isento;
- entre edificações - igual ao exigido pelo item 2.1.2.2 do Regulamento de Construções de Edifi- cações Residenciais Multifamiliares;
- no caso de parcelamento do lote 3, o afas- tamento mínimo das divisas comuns aos lotes formados será igual ao afastamento em relação às divisas do lote exigido pelo item 2.1.2.1 do Regu- lamento de Construções e Edificações Residenciais Multifamiliares;
- embasamento - frontal para Av. José Luís Ferraz (antiga Avenida B):
- 10m (dez metros) e das demais divisas, isento. No caso de parcelamento do lote 3, o emba- samento não está sujeito a afastamento em rela- ção à divisa comum aos lotes formados:
- subsolo - isento. Observação:
- servidão de passagem pública de pedestres: no licenciamento de uma das edificações que ca- racterize no máximo a utilização de 50% (cinqüen- ta por cento) da ATE definida para todo o lote 3, ou todos os lotes que resultarem de seu desmem- bramento, será deixada livre e descoberta, grava- da como servidão de passagem pública de pedes- tres, uma área interligando a Av. José Luís Ferraz (antiga Av. "B") com a área verde 3 com largura mínima de 10 m (dez metros); 2.4 - para os lotes 4 e 5:
- uso residencial multifamiliar;
- gabarito máximo: 22 (vinte e dois) pavimentos, mínimo 18 (dezoito) pavimentos, com mais um em- basamento com 2 (dois) pavimentos-garagem. O pavimento de uso comum ficará logo acima do embasamento;
- IAA:
- 6 - excluído o embasamento:
- para embasamento:
- taxa de ocupação máxima: 75% para o em- basamento e 40% para a lâmina;
- afastamentos mínimos:
- frontal - 10m (dez metros);
- das demais divisas - 10m (dez metros);
- entre edificações - igual ao exigido pelo item 2.1.2.2 do Regulamento de Construções e Edifica- ções Residenciais Multifamiliares;
- taxa de ocupação: 50%, no pavimento tér- reo (plataforma), destinado a serviços comuns de hotel; 25% na lâmina destinada aos quartos;
- afastamentos mínimos: frontal, um quarto da altura total da edificação, com mínimo de 10m; das divisas, um quarto da altura dos pavimentos desti- nados aos quartos (aplicável somente à lâmina). Parágrafo único. O plano de massa das edificações a serem construídas nos lotes 1, 2, 3, 4 e 5 do PAL n.º 41.952, obedecidas as condições previstas nas instru- ções normativas, aprovadas pelo Decreto n.º 3.046, de 27 de abril de 1981, alteradas por este artigo, se orien- tará pela planta em anexo a este decreto. [Parágrafo acrescentado pelo Decreto n.º 8.294, de 28/12/1988.]
Subzona A-
I - Delimitação: A subzona A-22, compreendida entre a Estra- da do Pontal e a Avenida das Américas, é limitada a leste pela Avenida Vereador Alceu de Carvalho. A subzona A-22 é constituída de duas áreas: A - faixa de 150m de profundidade ao longo do trecho norte-sul da Estrada do Pontal, entre a Avenida das Américas e o canal das Piabas; B - área compreendida entre a Avenida das A- méricas e a Estrada do Pontal, limitada a leste pela Avenida Vereador Alceu de Carvalho e a oeste pela linha que limita a faixa de 150m de profundidade ao longo do trecho norte-sul da Estrada do Pontal; II - critérios para parcelamento: a) nos lotes da área A descrita no inciso I:
- área mínima do lote: 1.000m²;
- testada mínima do lote: 20m; b) nos lotes da área B descrita no inciso I:
- área mínima do lote: 10.000m²;
- testada mínima do lote: 50m; III - critérios para edificação: a) nos lotes da área descrita no inciso I: 1- uso residencial unifamiliar:
- gabarito: dois pavimentos;
- índice de aproveitamento da área (IAA): 0,75;
- taxa de ocupação: 30%;
- afastamentos mínimos: frontal, 5m; das divi- sas, 2,5m; para afastamento frontal igual ou superi- or a 10m não é exigido o afastamento das divisas; 2 - uso comercial: permitido nos lotes com testada para a Estra- da do Pontal:
- gabarito: dois pavimentos;
- índice de aproveitamento da área (IAA): 0,75;
- taxa de ocupação: 30%;
- afastamentos mínimos: frontal, 15m; das divisas, isento; b) nos lotes da área B descrita no inciso I: 1 - uso residencial unifamiliar:
- gabarito: dois pavimentos;
- índice de aproveitamento da área (IAA): 0,2;
- taxa de ocupação: 10%;
- afastamentos mínimos: nos lotes com testa- da para logradouros públicos: frontal, 10m; das divisas, 5m; nos lotes existentes com testada para via serviente: frontal, 20m; das divisas, 5m; 2 - uso multifamiliar: permitido apenas grupamentos residenciais unjfamiliares, devendo ser doada uma área corres- pondente a 8% da área total do lote para constru- ção de escolas, praças e serviços públicos; o núme- ro máximo de unidades obedecerá à proporção de uma unidade para cada 3.000m² de área do lote, até o máximo de doze unidades por grupamento:
- gabarito: dois pavimentos;
- índice de aproveitamento da área (IAA): 0,2;
- taxa de ocupação: 10%;
- afastamentos mínimos: nos lotes com testa- da para logradouros públicos: frontal, 10m; das divisas, 5m; nos lotes existentes com testada para via serviente: frontal, 20 m; das divisas, 5m; 3 - uso comercial: é permitido nos lotes com testada para a Ave- nida das Américas:
- gabarito: dois pavimentos;
- índice de aproveitamento da área (IAA): 0,75;
- taxa de ocupação: 30%;
- afastamentos mínimos: frontal, 10m; das divisas, isento.
Subzona A-
I - Delimitação: A subzona A-23, compreendida entre o rio Portão, e o rio Paineiras e o rio Morto, é limitada ao norte pela Estrada dos Bandeirantes; II - critérios para parcelamento:
- área mínima do lote: 1.000m²;
- testada mínima do lote: 20m; III - critérios para edificação: a) uso residencial unifamiliar:
- gabarito: dois pavimentos;
- índice de aproveitamento da área (IAA): 0,75;
- taxa de ocupação: 30%;
- afastamentos mínimos: frontal, 5m; das di- visas, 2,5m; para afastamento frontal igual ou superior a 10m não é exigido o afastamento das divisas; nos lotes com testada para a Estrada do Rio Morto e a Rua Capitão Pedro Afonso, o afasta- mento frontal mínimo é de 10m; b) uso comercial: permitido nos lotes com testada para a Estra- da dos Bandeirantes:
- gabarito: dois pavimentos;
- índice de aproveitamento da área (IAA): 0,75;
- taxa de ocupação: 30%;
- afastamentos mínimos: frontal, 15m; das divisas, isento.
Subzona A-
I - Delimitação: A subzona A-24, compreendida entre a Aveni- da das Américas e a RJ-075, é limitada a leste pela Avenida Vereador Alceu de Carvalho e a oeste pela Estrada do Pontal e pela Estrada dos Bandei- rantes. A subzona A-24 é constituída de duas áreas: A - faixa de 150m de profundidade, ao longo da Estrada do Pontal e da Estrada dos Bandeirantes; B - área compreendida entre a Avenida das Américas e a RJ-075, limitada a leste pela Avenida Vereador Alceu de Carvalho e a oeste pela linha que limita a faixa de 150m de profundidade ao longo da Estrada do Pontal e da Estrada dos Ban- deirantes; II - critérios para parcelamento: a) nos lotes da área A descrita no inciso I:
- área mínima do lote: 1.000m²;
- testada mínima do lote: 20m; b) nos lotes da área B descrita no inciso I:
- área mínima do lote: 10.000m²;
- testada mínima do lote: 50m; III - critérios para edificação: a) nos lotes da área A descrita no inciso I: 1 - uso residencial unifamiliar:
- gabarito: dois pavimentos;
- índice de aproveitamento da área (IAA): 0,75;
- taxa de ocupação: 30%;
- afastamentos mínimos: frontal, 5m; das di- visas, 2,5m; para afastamento frontal igual ou superior a 10m não é exigido o afastamento das divisas; 2 - uso comercial: permitido nos lotes com testada para a Estra- da do Pontal e a Estrada dos Bandeirantes:
- gabarito: dois pavimentos;
- índice de aproveitamento da área (IAA): 0,75;
- taxa de ocupação: 30%;
- afastamentos mínimos: frontal, 15m; das divisas, isento; b) nos lotes da área B descrita no inciso I: 1 - uso residencial unifamiIiar:
- gabarito: dois pavimentos;
- índice de aproveitamento da área (IAA): 0,2;
- taxa de ocupação: 10%;
- afastamentos mínimos: nos lotes com testa- da para logradouros públicos: frontal, 10m; das divisas, 5 m; nos lotes existentes com testada para via serviente: frontal, 20 m; das divisas, 5m; 2 - uso multifamiliar:
- permitido apenas grupamentos residenciais unifamiliares, devendo ser doada uma área cor- respondente a 8% da área total do lote para cons- trução de escolas, praças e serviços públicos; o número máximo de unidades obedecerá à propor- ção de uma unidade para cada 3.000m² de área
do lote, até o máximo de doze unidades por gru- pamento:
- gabarito: dois pavimentos;
- índice de aproveitamento da área (IAA): 0,2;
- taxa de ocupação: 10%;
- afastamentos mínimos: nos lotes com testa- da para logradouros públicos: frontal, 10m; das divisas, 5 m; nos lotes existentes com testada para via serviente: frontal, 20m; das divisas, 5m;
3 - uso comercial: é permitido nos lotes com testada para a Ave- nida das Américas:
- gabarito: dois pavimentos;
- índice de aproveitamento da área (IAA): 0,75;
- taxa de ocupação: 30%;
- afastamentos mínimos: frontal, 10m; das divisas, isento.
Subzona A-
I - Delimitação: A subzona A-25, compreendida entre a RJ- (Via 5) e o rio Portão, e limitada a leste pela Ave- nida Vereador Alceu de Carvalho e o rio Paineiras e a oeste pela Estrada dos Bandeirantes. A subzona A-25 é constituída de duas áreas: A - faixa de 150m de profundidade, ao longo da Estrada dos Bandeirantes; B - área compreendida entre a RJ-075 e o rio Portão, limitada a leste pela Avenida Vereador Alceu de Carvalho e o rio Paineiras e a oeste pela linha que limita a faixa de 150m de profundidade ao longo da Estrada dos Bandeirantes; II - critérios para parcelamento: a) nos lotes da área A descrita no inciso I:
- área mínima do lote: 1.000m²;
- testada mínima do lote: 20m; b) nos lotes da área B descrita no inciso I:
- área mínima do lote: 10.000m²;
- testada mínima do lote: 50m; III - critérios para edificação: a) nos lotes da área A descrita no inciso I: 1 - uso residencial unifamiliar:
- gabarito: dois pavimentos;
- índice de aproveitamento da área (IAA): 0,75;
- taxa de ocupação: 30%;
- afastamentos mínimos: frontal, 5m; das divisas, 2,5m; para afastamento frontal igual ou superior a 10m não é exigido o afastamento das divisas; 2 - uso comercial: permitido nos lotes com testada para a Estra- da dos Bandeirantes;
- gabarito: dois pavimentos:
- índice de aproveitamento da área (IAA): 0,75;
- taxa de ocupação: 30%;
- afastamentos mínimos: frontal, 15m; das divisas, isento;
abril de 1970. [Ver neste livro o regulamento aqui citado.] 1 - Ficam estendidas a esta subzona as nor- mas relativas a edificações, grupamentos de edifi- cações e urbanização previstas no Decreto n.º 1.321, de 25 de novembro de 1977, atendidos os critérios da subzona para o uso multifamiliar. [Ver neste livro o Decreto n.º 1.321/77.] 2 - O cálculo do número de vagas determina- do no artigo 12, §§ 1.°, 2.° e 3.° do Decreto n.º 1.321, de 25 de novembro de 1977, será feito com base nas condições indicadas no seguinte quadro: [Ver neste livro o Decreto n.º 1.321/77.]
Unidades residenciais (área útil) Vaga por unidade Até 50m² 1: Maior do que 50m² e até 70m² 1:
3 - Nos grupamentos as edificações multifami- liares ou mistas, afastadas das divisas, poderão ficar justapostas duas a duas, tendo acessos inde- pendentes; c) uso comercial: é permitido nos lotes com testada para a Es- trada dos Bandeirantes:
- gabarito: dois pavimentos;
- índice de aproveitamento da área: 0,75;
- taxa de ocupação: 30%;
- afastamentos mínimos: frontal, 15m; das divisas, isento; d) uso industrial: são permitidos os usos de zona industrial 1 (ZI-1) previstos no artigo 75 do Regulamento de Zoneamento, aprovado pelo Decreto n.º 322, de 3 de março de 1976, nos lotes com testada para a Estrada dos Bandeirantes, obedecidas às seguintes condições: [Ver neste livro o Regulamento de Zo- neamento.]
- gabarito: dois pavimentos;
- índice de aproveitamento da área (IAA): 1;
- taxa de ocupação: 40%;
- afastamentos mínimos: frontal, 15m; das divisas, isento.
Subzona A-
I - Delimitação: A subzona A-28, compreendida entre o canal do Portelo e a RJ-075, é limitada a oeste pela A- venida Vereador Alceu de Carvalho; II - critérios para parcelamento: a) uso residencial unifamiliar:
- área mínima do lote: 360m²;
- testada mínima do lote: 12m; b) uso residencial multifamiliar: 1 - nos lotes destinados a uma edificação:
- área mínima do lote: 1.000m²;
- testada mínima do lote: 20m;
2 - lotes destinados a grupamentos de edifi- cações:
- área mínima do lote: 10.000m²;
- testada mínima do lote: 50m; III - critérios para edificação: a) uso residencial unifamiliar:
- gabarito: dois pavimentos;
- índice de aproveitamento da área (IAA): 0,6:
- taxa de ocupação: 40%;
- afastamentos mínimos: frontal, 3m; das di- visas, 1,5m; para afastamento frontal igual ou superior a 5m não é exigido o afastamento das divisas; b) uso multifamiliar;
- gabarito: seis pavimentos;
- índice de aproveitamento da área (IAA): 1,5;
- taxa de ocupação: 50%;
- afastamentos mínimos: frontal, 5m; das di- visas, mínimo de 2,5m até três pavimentos; a partir do quarto pavimento, inclusive, deverão obedecer ao disposto nos artigos 139, 140 e 141 do Regulamento de Construções e Edificações a- provado pelo Decreto "E" n.º 3.800, de 20 de abril de 1970, [Ver neste livro o Regulamento de Cons- truções e Edificações.] Somente serão permitidas edificações afasta- das das divisas. 1 - Ficam estendidas a esta subzona as nor- mas relativas a edificações, grupamentos de edifi- cações e urbanização previstas no Decreto n.º 1.321, de 25 de novembro de 1977, atendidos os critérios da subzona para o uso multifamiliar. [Ver neste livro o Regulamento de Construções e Edifi- cações.] 2 – O cálculo do número de vagas determina- do no artigo 12, §§ 1.°, 2.° e 3.°, do Decreto n.º 1.321, de 25 de novembro de 1977, será feito com base nas condições indicadas no seguinte quadro:
Unidades residenciais (área útil) Vaga por unidade Até 50m² 1: Maior do que 50m² e até 70m² 1:
3 - Nos grupamentos, as edificações multifa- miliares ou mistas, afastadas das divisas, poderão ficar justapostas duas a duas, tendo acesso inde- pendentes.
Subzona A-
I - Delimitação: A subzona A-29, compreendida entre a RJ- e o canal do Cortado, é limitada a leste pela Ave- nida Benvindo de Novais e a oeste pela Avenida Vereador Alceu de Carvalho; II - critérios para parcelamento:
- área livre: 50%, incluída a doação para vias, praças, parques, escolas e serviços públicos; a) uso residencial unifamiliar:
- área mínima do lote: 360m²;
- testada mínima do lote: 12m; b) uso residencial multifamiilar: 1 - lotes destinados a uma edificação:
- área mínima do lote: 1.000m²;
- testada mínima do lote: 20m; 2 - lotes destinados a grupamentos de edifi- cações:
- área mínima do lote: 10.000m²;
- testada mínima do lote: 50m; III - critérios para edificação: a) uso residencial unifamiliar:
- gabarito: dois pavimentos;
- índice de aproveitamento da área (IAA): 0,6;
- taxa de ocupação: 40%;
- afastamentos mínimos: frontal, 3m; das di- visas, 1,5m; nos afastamentos frontais iguais ou superiores a 5m não é exigido o afastamento das divisas; b) uso residencial multifamiliar:
- gabarito: seis pavimentos;
- índice de aproveitamento da área (IAA): 1;
- taxa de ocupação: 20%;
- afastamentos mínimos: frontal, 5m; das di- visas, mínimo de 2,5m até três pavimentos; a partir do quarto pavimento, inclusive, deverão obedecer ao disposto nos artigos 139, 140 e 141 do Regulamento de Construções e Edificações aprovado pelo Decreto "E" n.º 3.800, de 20 de abril de 1970. [Ver neste livro o Regulamento de Construções e Edificações.]
Subzona A-
I - Delimitação: A subzona A-30, compreendida entre o canal do Portelo e o canal do Cortado, é limitada a oeste pela Avenida Benvindo de Novais e a leste pela reta GH que acompanha a margem esquerda do canal projetado, com uma extensão de 451,62m, no rumo 14° 35 NO, ligando os pontos G (coorde- nadas x = 2.456.683 e y = 353.435) a H (coorde- nadas x = 2.457.120 e y = 353.321, coordenadas estas referidas ao vértice DENDÊ da rede de trian- gulação do Serviço Geográfico do Exército). A subzona A-30 é constituída de duas áreas: A - área compreendida entre o canal do Porte- lo e o canal do Cortado, limitada a oeste pela Ave- nida Benvindo de Novais e a leste por uma parale- la a esta avenida distante 351m de seu alinhamento leste, considerada de preservação ambiental dos monumentos naturais tombados (morro do Portelo e morro do Urubu) e das paisa- gens locais, não-passível de aproveitamento a qualquer título por parcelamento ou edificações;
B - área compreendida entre o canal do Porte- lo e o canal do Cortado, limitada a oeste por uma linha paralela à Avenida Benvindo de Novais dela distando 351m, e a leste pela reta GH que acom- panha a margem esquerda do canal projetado, com uma extensão de 451,62m no rumo 14° 35 NO, ligando os pontos G (coordenadas x = 2.456.683 e y = 353.435) a H (coordenadas x = 2.457.120 e y = 353.321, coordenadas estas refe- ridas ao vértice DENDÊ da rede de triangulação do Serviço Geográfico do Exército); II - critérios para parcelamento:
- área loteável: 50%;
- área livre: 50%, incluída a doação para vias, praças, parques, escolas e serviços públicos. Toda a área não loteável, salvo as vias, pra- ças, escolas, serviços públicos, deverá ser locali- zada junto aos monumentos naturais tombados, procurando incorporar estas áreas livres à área de preservação ambiental; a) uso residencial unifamiliar:
- área mínima do lote: 360m²;
- testada mínima do lote: 12m; b) uso residencial multifamiliar: 1 - lotes destinados a uma edificação:
- área mínima do lote: 1.000m²;
- testada mínima do lote: 20m; 2 - lotes destinados a grupamentos de edifi- cações;
- área mínima do lote: 10.000m²;
- testada mínima do lote: 50m; III - critérios para edificação: a) uso residencial unifamiliar:
- gabarito: dois pavimentos;
- índice de aproveitamento da área (IAA): 0,6;
- taxa de ocupação: 40%;
- afastamentos mínimos: frontal, 3m; das di- visas, 1,5m; para afastamento frontal igual ou superior a 5m não é exigido o afastamento das divisas; b) uso residencial multifamiliar:
- gabarito: seis pavimentos;
- índice de aproveitamento da área (IAA): 1;
- taxa de ocupação: 20%;
- afastamentos mínimos: frontal, 5m; das di- visas, mínimo de 2,5m até três pavimentos; a partir do quarto pavimento, inclusive, deverão obedecer ao disposto nos artigos 139, 140 e 141, do Regulamento de Construções e Edificações a- provado pelo Decreto "E" n.º 3.800, de 20 de abril de 1970. [Ver neste livro o Regulamento de Cons- truções e Edificações.]
Subzona A-
I - Delimitação: A subzona A-31, compreendida entre a Estra- da dos Bandeirantes e o rio do Marinho, é limitada
to aprovado pelo Decreto n.º 322, de 3 de março de 1976, obedecidas às seguintes condições: [Ver neste livro o Regulamento de Zoneamento.]
- gabarito: dois pavimentos;
- índice de aproveitamento da área (IAA): 1;
- taxa de ocupação: 40%;
- afastamentos mínimos: frontal, 15m na Es- trada dos Bandeirantes; 10m nos demais logra- douros; das divisas, isento.
Subzona A-
Delimitação: A subzona A-32, que abrange o morro do Amorim e suas vertentes, é limitada ao norte pelo rio do Marinho, ao sul pelo canal do Cortado, a leste pela Avenida Arenápolis e a oeste pelo ali- nhamento norte-sul junto ao pé da vertente do morro do Amorim. A subzona A-32 é considerada de preservação ambiental dos monumentos naturais tombados e das paisagens locais, não-passível de aproveitamento a qualquer título por parcelamento ou edificações.
Subzona A-
Delimitação: A subzona A-33, compreendida entre a Aveni- da Arenápolis e a Via 4 do projeto aprovado (PA) n.º 8.997, é limitada a leste pela via de ligação entre estas duas vias. A subzona A-33 é ocupada pelo Laboratório de Dosimetria, da Comissão Nacional de Energia Nu- clear, órgão do governo da União.
Subzona A-
I - Delimitação: A subzona A-34, compreendida entre a Aveni- da Arenápolis e a Estrada dos Bandeirantes, é limitada ao norte pela RJ-075 (Via 5 do projeto aprovado (PA) n.º 8.997) e ao sul pela via de liga- ção do projeto aprovado (PA) n.º 8.997, entre a Avenida Arenápolis e a Estrada dos Bandeirantes. A subzona A-34 é constituída de três áreas: A - área compreendida entre a RJ-075 e a Avenida Arenápolis, ocupada pelo RIOCENTRO; B - área compreendida entre a RJ-075 e a Avenida Arenápolis, limitada ao sul pela via de ligação do projeto aprovado (PA) n.º 8.997 e ao norte pela divisa sul do RIOCENTRO; C - área compreendida entre a Estrada dos Bandeirantes e a RJ-075; II - critérios para parcelamento: permitido nas áreas B e C descritas no inciso I: a) uso residencial unifamiliar:
- área mínima do lote: 600m²;
- testada mínima do lote: 15m;
b) uso residencial multifamiliar: 1 - lotes destinados a uma edificação:
- área mínima do lote: 3.000m²;
- testada mínima do lote: 40m; 2 - lotes destinados a grupamentos de edifi- cações:
- área mínima do lote: 10.000m²;
- testada mínima do lote: 50m; c) uso comercial:
- área mínima do lote: 1.000m²:
- testada mínima do lote: 20m; d) uso industrial:
- área mínima do lote: 1.000m²;
- testada mínima do lote: 20m; III - critérios para edificação: a) uso residencial unifamiliar: permitido nas áreas B e C descritas no inciso I;
- gabarito: dois pavimentos;
- índice de aproveitamento da área (IAA): 0,6;
- taxa de ocupação: 40%;
- afastamentos mínimos: frontal, 5m; das divi- sas, 2,5m; para afastamento frontal igual ou superi- or a 10m não é exigido o afastamento das divisas; b) uso multifamiliar: permitido na área B descrita no inciso I:
- gabarito: máximo de doze pavimentos, qualquer que seja a sua natureza, exceto o pavi- mento de uso comum, em pilotis;
- índice de aproveitamento da área (IAA): 1,5;
- taxa de ocupação: 20%;
- afastamentos mínimos: frontal, 10m; das divisas, mínimo de 5m, até oito pavimentos; a partir do nono pavimento, inclusive, deverão obe- decer ao disposto nos artigos 139, 140 e 141 do Regulamento de Construções e Edificações apro- vado pelo Decreto "E" n.º 3.800, de 20 de abril de 1970: [Ver neste livro o Regulamento de Constru- ções e Edificações.] c) uso comercial: permitido nos lotes da área C descrita no inciso I:
- gabarito: dois pavimentos;
- índice de aproveitamento da área (IAA): 0,75:
- taxa de ocupação: 30%;
- afastamentos mínimos: frontal, 15m na Es- trada dos Bandeirantes; 10m nos demais logra- douros; das divisas, isento; d) uso industrial: são permitidos nos lotes da área C descrita no inciso I os usos de zona industrial 1 (ZI-1) previs- tos no artigo 75 do Regulamento de Zoneamento aprovado pelo Decreto n.º 322, de 3 de março de 1976, obedecidas às seguintes condições: [Ver neste livro o Regulamento de Zoneamento.]
- gabarito: dois pavimentos;
- índice de aproveitamento da área (IAA): 1;
- taxa de ocupação: 40%;
- afastamentos mínimos: frontal, 15m na Es- trada dos Bandeirantes; 10m nos demais logra- douros; das divisas, isento.
Subzona A-
I - Delimitação: A subzona A-35, compreendida entre a Aveni- da Arenápolis e a Estrada dos Bandeirantes, é limitada ao sul pela RJ-075 (Via 5 do projeto apro- vado (PA) n.º 8.997); II - critérios para parcelamento: a) uso residencial unifamiliar:
- área mínima do lote: 600m²
- testada mínima do lote: 15m; b) uso residencial multifamiIiar: 1 - lotes destinados a uma edificação:
- área mínima do lote: 3.000m²;
- testada mínima do lote: 40m; 2 - lotes destinados a grupamentos de edifi- cações:
- área mínima do lote: 10.000m²;
- testada mínima do lote: 50m; c) uso comercial:
- área mínima do lote: 1.000m²;
- testada mínima do lote: 20m; d) uso industrial:
- área mínima do lote: 1.000m²;
- testada mínima do lote: 20m; III - critério para edificação: a) uso residencial unifamiliar:
- gabarito: dois pavimentos;
- índice de aproveitamento da área (IAA): 0,6;
- taxa de ocupação: 40%;
- afastamentos mínimos: frontal, 5m; das di- visas, 2,5m; para afastamento frontal igual ou superior a 10m não é exigido o afastamento das divisas; b) uso multifamiliar:
- gabarito: máximo de dezoito pavimentos qualquer que seja a sua natureza, exceto o pavi- mento de uso comum, em pilotis;
- índice de aproveitamento da área (IAA): 1,5;
- taxa de ocupação: 20%;
- afastamentos mínimos: frontal, 10m; das divisas: mínimo de 5m, até oito pavimentos; a partir do nono pavimento, inclusive, deverão obe- decer ao disposto nos artigos 139, 140 e 141, do Regulamento de Construções e Edificações apro- vado pelo Decreto "E" n.º 3.800, de 20 de abril de
- [Ver neste livro o Regulamento de Constru- ções e Edificações.] 1 - Ficam estendidas a esta subzona as nor- mas relativas a edificações, grupamentos de edifi- cações e urbanização previstas no Decreto n.º 1.321, de 25 de novembro de 1977. [Ver neste livro o Decreto n.º 1.321/77.]
2 - O cálculo do número de vagas determina- do no artigo 12, §§ 1.°, 2.° e 3.° do Decreto n.º 1.321, de 25 de novembro de 1977, será feito com base nas condições indicadas no seguinte quadro:
Unidades residenciais (área útil) Vaga por unidade Até 50 m² 1: Maior do que 50 m² e até 70 m² 1:
- Nos grupamentos, as edificações multifamili- ares ou mistas, afastadas das divisas, poderão ficar justapostas duas a duas, tendo acessos inde- pendentes; c) uso comercial: permitido nos lotes com testada para a Estra- da dos Bandeirantes:
- gabarito: dois pavimentos;
- índice de aproveitamento da área (IAA): 0,5;
- taxa de ocupação: 20%;
- afastamentos mínimos: frontal, 15m; das divisas, isento; d) uso industrial: são permitidos nos lotes com testada para a Estrada dos Bandeirantes e nos lotes situados entre a Estrada dos Bandeirantes, a Rua Abadiana, a Estrada Santa Maura e a Avenida Arenápolis, os usos de zona industrial 1 (ZI-1), previstos no arti- go 75 do Regulamento de Zoneamento aprovado pelo Decreto n.º 322, de 3 de março de 1976, obedecidas às seguintes condições: [Ver neste livro o Regulamento de Zoneamento.]
- gabarito: dois pavimentos;
- índice de aproveitamento da área (IAA): 1;
- taxa de ocupação: 40%;
- afastamentos mínimos: frontal, 15m para a Estrada dos Bandeirantes; 10m para os demais logradouros: das divisas, 10m.
Subzona A-
1- Delimitação: A subzona A-36, compreendida entre a Aveni- da Embaixador Abelardo Bueno e a Estrada dos Bandeirantes, é limitada a leste pelo arroio Pavuna e a oeste pela Avenida Arenápolis. A subzona A-36 é constituída de duas áreas: A - área compreendida entre a Avenida Are- nápolis e a Estrada Coronel Pedro Correia, limitada ao sul pela Avenida Embaixador Abelardo Bueno; B - área compreendida entre a Estrada Coro- nel Pedro Correia e o arroio Pavuna, limitada ao norte pela Estrada dos Bandeirantes e ao sul pela Avenida Embaixador Abelardo Bueno; II - critérios para parcelamento: a) nos lotes da área A descrita no inciso I:
- área mínima do lote: 3.000m²;
- testada mínima do lote: 30m; b) nos lotes da área B descrita no inciso I:
quadrados). [Acrescentado a este inciso pelo De- creto n.º 8.028, de 22/8/1988.]
[O Decreto n.° 11.407, de 1/10/1992, deu às alíneas "a", "b", "d" e "e" a seguinte redação:]
III - critérios para edificação: a) usos: nas quadras com testada para as Avenidas "O-E" e "N-S" são permitidos apenas de usos co- mercial, turístico, cultural, financeiro e de serviços. Nas demais quadras, além desses, são também permitidos os usos residencial multifamiliar e mis- to; b) itensidade de uso:
Edificações autônomas
Cada quarteirão divide-se em 4 (quatro) qua- dras. Cada uma, constituindo uma esplanada, pode receber no máximo 4 (quatro) edificações autônomas.
Edificações térreas
São ainda permitidas edificações térreas, na parte central da esplanada de cada quadra. Admi- tidas com até 2 (dois) pavimentos, desde que a parte superior integre a inferior sem aproveita- mento da cobertura. Os usos para essas edifica- ções térreas são os previstos para centro de bairro 1 (CB-1), relacionados no quadro I do Regulamen- to de Zoneamento aprovado pelo Decreto n.º 322, de 3 de março de 1976. Quando forem projetadas 4 (quatro) edifica- ções autônomas, a implantação das edificações térreas se dará em duas seqüências duplas de lojas, cruzando-se ortogonalmente. Nos demais casos, a implantação é livre. Em qualquer caso, as edificações térreas distarão, no mínimo, 8 m (oito metros) das edificações autônomas e 16 m (de- zesseis metros) entre si. Quando conjugados com as 4 (quatro) edificações autônomas, distarão ainda 8 m (oito metros) de cada lado dos eixos centrais da quadra, formando, nesse caso, alame- das, que serão arborizadas. As edificações térreas somente serão obriga- tórias na hipótese do inciso XIX do capítulo II - Disposições gerais - das Instruções Normativas aprovadas pelo Decreto n.º 3.046, de 27 de abril de 1981, dispensando-se nesse caso o desmem- bramento referido naquele inciso. Áreas envoltórias: As áreas envoltórias E-2, E-3, E-6 e E-7, e os quatro quarteirões triangulares destinam-se a usos de interesse público: equipamentos urbanos e comunitários, estacionamentos, parques, cortinas
verdes, terminais de transporte, estações de transferência, etc. As áreas envoltórias E-1 e E-4 têm os seguin- tes critérios para parcelamento e edificação: par- celamento;
- área mínima do lote: 5.000m² (cinco mil metros quadrados);
- testada mínima do lote: 50m (cinqüenta me- tros); edificação:
- usos: comercial (inclusive "shopping cen- ter"), cultura, serviços e turístico;
- gabarito: 5 (cinco) pavimentos;
- IAA: 1,50;
- taxa de ocupação: 30%;
- afastamentos mínimos:
- frontal e das divisas - 10m (dez metros);
- entre edificações - de acordo com o disposto no Decreto n.º 10.426, de 6 de setembro de 1991. A área envoltória E-5 tem os critérios de par- celamento e edificação definidos pelo Decreto n.º 8.028, de 22 de agosto de 1988; c) gabarito: o número de pavimentos das edificações é ba- tizado pelo cone de aproximação do Aeródromo de Jacarepaguá, variando entre 5 e 35, de acordo com a quadra em que se localizam as edificações. São permitidos os seguintes números de pa- vimentos para as respectivas quadras, de acordo com as condições do inciso II; 1.1: NO, NE, SO, SE - 5. 1.2: NO - 20, NE – 18, SO - 20, SE - 14. 1.3: NO, NE - 18; SO, SE-14. 1.4: NO, NE - 18: SO, SE - 14. 1.5: NO - 18. NE – 20, SO – 14, SE - 20. 1.6: NO, NE, SO, SE - 5. 2.1: NO – 31, NE – 28, SO – 31, SE - 28. 2.2: NO – 16, NE – 12, SO – 16, SE - 12. 2.3: NO, NE, SO, SE - 12. 2.4: NO, NE, SO, SE - 12. 2.5: NO – 12, NE – 20, SO – 12, SE - 20. 2.6: NO – 28, NE – 35, SO – 28, SE - 35. 3.1: NO – 31, NE – 26, SO – 31, SE - 26. 3.2: NO -16, NE - 10, SO - 16, SE - 9. 3.3: NO, NE - 10, SO, SE - 9. 3.4: NO, NE - 10; SO, SE - 9. 3.5: NO - 15, NE – 20, SO – 15, SE - 20. 3.6: NO – 28, NE – 35, SO – 28, SE - 35. 4.1: NO, NE, SO, SE - 5. 4.2: NO – 16, NE – 9, SO – 16, SE - 9. 4.3: NO, NE, SO, SE -7. 4.4: NO, NE, SO, SE - 7. 4.5: NO – 15, NE – 20, SO-15, SE - 20. 4.6: NO, NE, SO, SE - 5; d) implantação e dimensões das edificações: são, no máximo, 4 (quatro) edificações autôno- mas por quadra, além das edificações térreas descri- tas na alínea "b". As 4 (quatro) edificações autôno-
mas deverão nascer diretamente da laje da esplana- da, com acesso direto aos subsolos. As edificações autônomas poderão ocupar uma projeção máxima de até 2.688m² (dois mil e seiscentos e oitenta e oito metros quadrados), distribuída de acordo com o número de edificações autônomas a serem construí- das, observado o afastamento frontal mínimo de 10,00m² (dez metros quadrados). O afastamento entre as edificações observará o disposto no Decreto n.º 10.426, de 6 de setembro de 1991: e) estacionamento: as quadras, com os devidos pontos de parada dos coletivos em faixa própria. Apresentarão níveis em subsolo suficiente para o estacionamento de carros particulares e para carga e descarga de caminhões. As quadras serão tratadas como es- planadas para uso exclusivo de pedestres, medi- ante a delimitação prévia das áreas periféricas destinadas ao estacionamento rotativo eventual. Os subsolos não precisam ser comuns a toda a quadra; f) projetos especiais: haverá possibilidade de que algumas quadras recebam tratamento específico e, portanto, dife- renciado, desde que os estudos e projetos sejam objeto de consulta prévia submetida à Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação-Geral. Os quatro quarteirões triangulares extremos serão destinados a programas específicos do Município, a serem definidos pela Secretaria Municipal de Pla- nejamento e Coordenação-Geral e cujas edifica- ções terão o gabarito de cinco pavimentos; g) cortinas verdes: nas áreas envoltórias que se localizam de um e de outro lado do extremo norte do eixo norte- sul deverão ser preservadas para cada lado áreas de 28.000m² (nordeste e noroeste) e de 35.000m² (norte) para a implantação das cortinas vegetais densas, de árvores de porte de crescimento livre, de acordo com o preconizado no Plano-Piloto de Urbanização da Baixada;
[O Decreto n.º 8.028, de 22/8/1988, deu à alínea "h" do inciso III a seguinte redação:]
h) área envoltória E-5: gabarito: 75% (setenta e cinco por cento) da área de projeção das edificações em cada lote deverá obedecer até a 5 (cinco) pavimentos; 25% (vinte e cinco por cento) da área de projeção das edificações em cada lote poderá possuir até 20 (vinte) pavimentos;
- índice de aproveitamento da área (IAA): 1,5;
- taxa de ocupação: 40%;
- afastamentos mínimos:
- frontal - nos lotes com testada para a Aveni- da Alvorada: 15m (quinze metros);
- nos lotes com testada para os demais logra- douros: 10m (dez metros);
- das divisas e entre edificações: deverão o- bedecer ao disposto nos Decretos ns. 7.336/88 e 7.570/88; V - doações: serão doadas as áreas destinadas aos logra- douros; as duas áreas envoltórias (norte e nordes- te) de um lado e do outro extremo norte do eixo norte-sul; a área envoltória no extremo sudoeste, entre o arroio Pavuna e a Via 5, e os quatro quar- teirões triangulares, ou seja, em relação a área total da subzona A-37, aproximadamente 27% para logradouros e 16% para usos de interesse público. [Redação dada pelo Decreto n.º 11.407, de 1/10/1992.]
Subzona A-
I - Delimitação: A subzona A-38, compreendida entre o canal do Anil e a Avenida Alvorada, é limitada ao sul pela Via 7 do projeto aprovado (PA) n.º 8.997 e ao norte pela Estrada Engenho-d’Água e pela Avenida Tenente-Coronel Muniz de Aragão; II - critérios para parcelamento: a) uso residencial unifamiliar:
- área mínima do lote: 360m²;
- testada mínima do lote: 12m; b) uso residencial multifamiliar: 1 - lotes destinados a uma edificação:
- área mínima do lote: 3.000m²;
- testada mínima do lote: 40m; 2 - lotes destinados a grupamentos de edifi- cações:
- área mínima do lote: 10.000m²;
- testada mínima do lote: 50m; c) uso comercial:
- área mínima do lote: 1.000m²;
- testada mínima do lote: 20m; d) uso industrial:
- área mínima do lote: 1.500m²;
- testada mínima do lote: 20m; III - critérios para edificação: a) no loteamento "Gardênia Azul": uso residencial uni e multifamiliar, comercial e misto:
- gabarito: dois pavimentos;
- índice de aproveitamento da área (IAA): 1,25;
- taxa de ocupação: 50%;
- afastamentos mínimos: frontal, 3m; das di- visas, 1,5m; para afastamento frontal igual ou superior a 5m não é exigido o afastamento das divisas; b) nos lotes não pertencentes ao "Gardênia Azul": 1 - uso residencial unifamiliar:
- gabarito: dois pavimentos;