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Código de Obras do RJ parte 4
Tipologia: Notas de estudo
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Regulamenta a aplicação do Decreto n.º 8.427, de 19 de abril de 1989.
O prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e, considerando que vêm se repetindo situações de desrespeito aos embargos de obras ilegais; considerando que é necessário aperfeiçoar os critérios e os procedimentos de aplicação das pe- nalidades previstas no Decreto n.º 8.427, de 1989, para dar maior eficácia e poder de dissua- são à ação fiscalizadora da Secretaria Municipal de Urbanismo; considerando que o desrespeito a editais de embargo de obras irregulares constitui uma afron- ta à autoridade do poder público e que os proce- dimentos criminais, por desobediência, em deter- minadas situações, não tem surtido o efeito dissuasivo suficiente; decreta: Art. 1.º Ficam sujeitas à aplicação das multas previstas neste Decreto quaisquer obras, construí- das ou que estejam sendo executadas, sem licen- ça ou em desacordo com a licença que: I – excedam o gabarito e/ou altura máxima permitida; II – invadam área pública; III - contrariem outras determinações da le- gislação vigente acarretando impacto ambiental ou de vizinhança significativo. Art. 2.º As providências e penalidades aplicá- veis às obras irregulares, em execução ou execu- tadas, descritas no art 1.º, são: I – multa no valor de, no mínimo, um VR ou VC; II – embargo/notificação ordenando a imedia- ta paralisação da obra e determinando ao interes- sado que, no prazo de trinta dias, requeira licença, para regularização da obra em curso. III - notificação para que no prazo de trinta dias o responsável requeira regularização, para a obra sem licença. IV – edital de demolição/notificação ordenan- do a paralisação e a demolição imediata das refe- ridas obras, sob pena de demolição administrativa a ser executada pela Prefeitura Municipal, nos termos do artigo 443 da Lei Orgânica do Município, cobrando os custos do infrator, para as obras em- bargadas cujo embargo esteja sendo desrespeita- do. V – demolição administrativa com posterior cobrança dos custos ao infrator. Parágrafo único. Do edital de embargo ou notificação constará advertência sobre as implica- ções administrativas e criminais decorrentes do seu eventual desrespeito.
Art. 3.º Feita a notificação e não apresentado o projeto ou demolida a obra no prazo previsto, serão aplicadas multas semanais progressivas no valor de um à vinte VR ou VC. Art. 4.º Feito o embargo e não apresentado o projeto ou demolidas as obras, serão cobradas multas semanais progressivas de um à vinte VR ou VC. Art. 5.º Feito o embargo e não paralisadas imediatamente as obras, serão aplicadas, em pro- gressão, multas semanais no valor de dois à vinte VR ou VC, sem prejuízo da possibilidade de demo- lição administrativa. Art. 6.º Indeferido o pedido de licença, o res- ponsável terá trinta dias de prazo para proceder à demolição da obra, a partir do qual passará a inci- dir a multa prevista no art. 8.º do Decreto n.º 8.427, de 1989. Art. 7.º As sanções previstas no Decreto n.º 8.427, de 1989, e regulamentados neste Decreto serão aplicadas ao proprietário, ao possuidor da obra e/ou ao responsável, a qualquer título pela infração, sendo obrigatória a denúncia do profis- sional responsável pela execução da obra (PREO) ao órgão de regulamentação profissional compe- tente, sem prejuízo de outras penalidades admi- nistrativas e criminais. Art. 8.º O valor limite para a aplicação cumu- lativa das multas previstas neste Decreto será o valor de mercado da edificação objeto da infração, de acordo com a planta de valores do ITBI. Art. 9.º As obras irregulares poderão ser ob- jeto de demolição administrativa, praticada pela autoridade municipal, vencidos os prazos mencio- nados neste Decreto, ou a qualquer tempo, se estiver ocorrendo desrespeito ao embargo. Art. 10. Obras concluídas em desrespeito a embargo ou resultantes de burla caracterizada ao projeto aprovado não poderão se beneficiar do Decreto n.º 9218/90 e suas alterações. Art. 11. A Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização Urbanística e a Coordenadoria de In- formática, juntamente com a Diretoria de Infor- mações Geográficas do Instituto Municipal de Ur- banismo Pereira Passos (IPP) estruturarão, no prazo de noventa dias, o Cadastro de Acompa- nhamento Informatizado de Embargos Administra- tivos, como suporte às ações e sanções previstas no presente Decreto, cujo acesso será facultado ao público. Art. 12. A Secretaria Municipal de Urbanismo (SMU) através da CLF (Coordenadoria de Licenci- amento e Fiscalização) e da GOE (Gerência de Operações Especiais) implementará as ações pre- vistas neste Decreto. Art. 13 A Secretaria Municipal de Meio Ambi- ente (SMAC) está autorizada, coordenação com a Secretaria Municipal de Urbanismo (SMU), a autu-
ar as infrações e executar as ações previstas neste Decreto. Art. 14. As SMU e a SMAC formarão um gru- po de trabalho para implementar ações conjuntas de fiscalização e repressão. Art. 15. Acompanha o presente Decreto tabe- la com exemplos de valores de multas por bairros e logradouros, considerando a discussão em an- damento na Câmara Municipal de um Projeto de Lei Complementar de Regularização Onerosa vem levando profissionais inescrupulosos a iludir pro- prietários em relação às possibilidades futuras de legalização e estimulando-os a iniciar obras sem a devida licença; Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2003 – 439º ano da Fundação da Cidade.
CESAR MAIA
[Publicado no “Diário Oficial” do Município do Rio de Janeiro, de 21/8/2003.]
Modifica o Art. 19 do Decreto n.º 11.990, de 24 de março de 1993.
O prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso da competência atribuída pelo inciso IV do artigo 107 da Lei Orgânica do Município, tendo em vista o processo 02/002.682/2003, e considerando que o citado Decreto permite para os lotes em questão, alternativamente, os gabaritos de 22 ou 4,6 ou 8 pavimentos, vincula- dos a um IAT máximo de 2 e mínimo de 1.3, de- crescente em relação à altura; considerando que é possível autorizar gabaritos intermediários, inferiores ao máximo previsto no De- creto, desde que mantida rigorosamente proporcional essa correspondência de altura com IAT; decreta: Art. 1.º Acrescente-se ao Artigo 19 do Decre- to n.º 11.990, de 24 de março de 1993 o seguinte Parágrafo:
“§ 6.º Será permitida a construção de edificações com gabaritos intermediários entre os máximos e mínimos previstos pa- ra os respectivos lotes, desde que mantida rigorosamente proporcional a variação do IAT, decrescente em relação ao gabarito.”
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 30 de outubro de 2003 – 439.º ano da fundação da Cidade.
CÉSAR MAIA
[Publicado no “Diário Oficial” do Município do Rio de Janeiro, de 31/10/2003.]
Define como Área de Relevante Interesse Ecológico-ARIE, a área que menciona nos Bairros de São Conrado e Rocinha, respectivamente, VI e XXVII Regiões Administrativas, AP-2, e dá outras providências.
Autor: Vereador Guaraná
O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu san- ciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica criada a Área de Relevante Inte- resse Ecológico-ARIE de São Conrado, compreendi- da por parte dos Bairros de São Conrado e Rocinha, VI e XXVII Regiões Administrativas, com área de 82,21 ha. § 1.º A delimitação da ARIE está descrita por coordenadas e mapeada nos anexos I e II desta Lei. § 2.º Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente a tutela e gestão da ARIE. Art. 2.º A conservação, manutenção ou recu- peração da cobertura vegetal da área descrita no artigo anterior, constituem obrigações dos respec- tivos proprietários. Art. 3.º Na Área de Relevante Interesse Eco- lógico, ficam proibidas quaisquer atividades polui- doras ou potencialmente poluidoras independente de autorização tais como: I - vazar lixo; II - fazer fogo; III - uso de fogos de artifício; IV - caça, perseguição ou captura de animais; V - aterros sanitários; VI - atividades de extração de recursos hídri- cos ou minerais; VII - ações que impeçam ou dificultem a re- generação natural da vegetação nativa; VIII - lançamento de efluentes sem devido tratamento.
286-F-IV-6, vôo 1997), ponto de coordenadas aproximadas 7.456.510 metros (N) e 678. metros (E) (Ponto n.º 3). A partir deste ponto, segue no sentido Sudeste, até encontrar a Rua Santa Glafira, ponto de coordenadas aproximadas 7.456.396 metros (N) e 678.554 metros (E) (Pon- to n.º 4). Segue pelo lado par desta rua e continua até encontrar o limite lateral esquerdo do terreno da propriedade de n.º 90 desta mesma rua (Ponto n.º 5). Desce por este limite e prossegue em linha reta até cruzar com a curva de nível de 65 metros (Ponto n.º 6). Segue por esta curva de nível, no sentido Sudoeste, até seu cruzamento com a Rua São Leobaldo (Ponto n.º 7). Deste ponto, segue no sentido Sul, descendo a encosta, até encontrar a confluência das Ruas São Leobaldo e São Martiniano (Ponto n.º 8). A partir desta confluência, segue pela margem es- querda Rua São Leobaldo (sentido Estrada da Gá- vea) e continua pela margem esquerda da Estrada da Gávea (sentido Gávea), até o encontro desta Rua com a via de acesso ao Hotel Trampolim (Pon- to nº 9). Segue por esta via até encontrar o muro de arrimo (contenção de encosta) situado próximo à curva que antecede o prédio do referido hotel (Folha 286-F-IV-6, vôo 1997) (Ponto n.º 10). A partir deste ponto, segue pelo muro de ar- rimo, encosta acima, até cruzar com a curva de nível de 65 metros (Ponto n.º 11). Segue pela curva de nível de 65 metros, no sentido Leste e continua, até o cruzamento desta com o divisor de águas, que desce pelo setor Vila Verde da Rocinha, em direção à Escola Municipal Pastor Belarmindo Martins (Ponto n.º 12). A partir deste ponto sobe em linha reta, por curta distân- cia, acompanhando aproximadamente o divisor de águas, até atingir o início do cercamento implan- tado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente da Prefeitura do Rio de Janeiro, situado próximo ao Hotel Trampolim (Ponto n.º 13). Este cercamento, que se encontra demarcado em mapa, contorna o Setor Vila Verde (Rocinha),
prossegue em direção ao Setor Cachopinha, deriva em direção ao divisor de águas do Rio dos Pires e continua em direção ao Setor Dionéia, terminando no ponto de coordenadas aproximadas 7.456. metros (N) e 679.336 metros (E) (Ponto n.º 14). A partir deste ponto, segue por uma reta, no sentido Sudeste, até o cruzamento da curva de nível de 125 metros com a Rua Dionéia (Ponto n.º 15). Prossegue em linha reta, no sentido Sudeste, até alcançar o ponto de coordenadas aproximadas 7.456.860 metros (N) e 679.520 metros (E) (Ponto n.º 16). Continua por uma reta, no sentido Nordes- te, até o ponto de coordenadas aproximadas 7.456.905 metros (N) e 679.550 metros (E) (Ponto n.º 17). Segue por uma reta, no sentido Leste, até o ponto de coordenadas aproximadas 7.456. metros (N) e 679.640 metros (E) (Ponto n.º 18). A partir deste ponto, prossegue por uma reta, no sentido Norte, até cruzar com a Estrada da Gávea (Ponto n.º 19). Segue pela margem es- querda desta estrada (sentido Gávea), até a con- fluência com a Rua Maria do Carmo (Ponto n.º 20). Sobe pela margem esquerda da Rua Maria do Carmo (sentido Laboriaux) e continua até o cru- zamento desta com a curva de nível de 235 me- tros (Ponto n.º 21). Segue por esta curva de nível, no sentido Noroeste, até cruzar com a linha coor- denada de 679.600 metros (E) (Ponto n.º 22). Segue por esta linha coordenada, no sentido Nor- te, até cruzar com a curva de nível de 245 metros (Ponto n.º 23). A partir deste ponto, segue pela curva de nível de 245 metros, no sentido Oeste, até alcançar o ponto de coordenadas aproximadas 7.457. metros (N) e 679.330 metros (E) (Ponto n.º 24). Continua por uma reta, no sentido Nordeste, até o ponto de cruzamento do divisor de águas do Morro Laboriaux com a curva de nível de 270 metros (Ponto n.º 25). Sobe, a partir deste ponto, por este divisor de águas, até encontrar o limite do Parque Nacional da Tijuca (Ponto n.º 26). Segue então por este limite, até encontrar o ponto inicial.
[Publicada no “Diário Oficial” do Município do Rio de Janeiro, 05/12/2003.]
Estabelece a obrigatoriedade de limpeza e higienização dos reservatórios de água, para fins de manutenção dos padrões de potabilidade.
Autor: Vereador Dr. Monteiro de Castro
O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu san- ciono a seguinte Lei: Art. 1.º Ficam obrigados os responsáveis pe- los estabelecimentos que possuem reservatório de água destinada ao consumo humano a manter os padrões de potabilidade vigentes. Art. 2.º VETADO. § 1.º Os comprovantes da execução da limpe- za e higienização dos reservatórios, assim como os resultados dessa análise, deverão ser remetidos ao órgão fiscalizador e também serem afixados
nos estabelecimentos, em local visível e de fácil leitura. § 2.º Fica assegurado o livre acesso dos fis- cais às dependências do estabelecimento para coleta de amostras e verificação do cumprimento desta Lei. Art. 3.º VETADO. § 1.º Enquanto o órgão fiscalizador não esti- ver credenciando as empresas especializadas, será admitido o credenciamento concedido pela Funda- ção Estadual de Engenharia do Meio Ambiente - FEEMA; § 2.º Ficam sujeitos a este programa todos os prédios públicos e particulares da Cidade do Rio de Janeiro. § 3.º A empresa credenciada para executar os trabalhos de limpeza e higienização deverá, sem- pre que entender necessário, orientar, por escrito e mediante recibo, os responsáveis pelos reserva- tórios a sanar problemas que possam causar con-
Regulamenta o inciso III do art. 3.º da Lei n.º 1.769, de 1991 — APA São José.
O prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo administrativo n.º 12/002.173/1997, considerando a necessidade de se estabelecerem critérios de preservação para os conjuntos arquitetô- nicos referidos no inciso III do art. 3.º da Lei n.º 1.769, de 1.º de outubro de 1991; considerando que a área apresenta exemplares arquitetônicos significativos das várias fases da ocu- pação do Bairro do Catete; considerando o parecer do Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural do Rio de Janeiro, decreta: Art. 1.º Fica criada a ÁREA 1, sob a figura urba- nística de APAC, localizada dentro da ÁREA DE PRO- TEÇÃO AMBIENTAL (APA) SÃO JOSÉ, criada pela Lei n.º 1.769, de 1.º de outubro de 1991. Parágrafo único. A área mencionada no “caput” deste artigo está definida no Anexo I deste Decreto. Art. 2.º Para efeito de proteção dos bens de re- levante interesse para o patrimônio cultural do Rio de Janeiro, ficam preservados os imóveis relacionados no Anexo II deste Decreto, sob tutela do Departamento Geral de Patrimônio Cultural da Secretaria Municipal de Cultura, em conformidade com o art. 131 da Lei Complementar n.º 16, de 1992, Plano Diretor Decenal do Rio de Janeiro. Parágrafo único. Os demais imóveis, situados na área definida no Anexo I deste Decreto, integram a ambiência dos bens preservados e estão classificados como tutelados. Art. 3.º Os imóveis preservados deverão manter preservadas suas principais características morfológi- cas de fachadas e volumetria, admitindo-se o remane- jamento de áreas internas das edificações, desde que garantidos o acesso e o funcionamento dos vãos de iluminação e ventilação existentes. Art. 4.º Os imóveis tutelados poderão ser demo- lidos, estando as novas edificações sujeitas à sua compatibilização com os imóveis preservados e sua altura máxima limitada a 8 metros, aí incluídos todos os elementos construtivos. Art. 5.º As obras de recuperação, reforma ou a- créscimo, demolição e construção a serem efetuadas nos bens situados na APAC criada por este Decreto deverão ser previamente aprovadas pelo órgão exe- cutivo municipal de proteção do patrimônio cultural. Parágrafo único. Em caso de pintura e quais- quer outros reparos, para os quais normalmente não são exigidas a apresentação de projeto, será obrigató- ria a apresentação de fotografias no tamanho mínimo de 9cm x 12cm, com a descrição do esquema das alterações a serem feitas, para sua aprovação.
Art. 6.º No caso de obra de modificação ou de- molição ilegal, ou ainda sinistro em imóvel preserva- do, o órgão de tutela poderá estabelecer a obrigatori- edade de sua recomposição ou reconstrução, reproduzindo as características preservadas conforme o disposto no art. 133 da Lei Complementar n.º 16, de 1992. Art. 7.º A colocação de letreiros, anúncios, enge- nhos de publicidade ou toldos nos bens situados na área de que trata este Decreto será previamente a- provada pelo órgão de tutela. Art. 8.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro,15 de abril de 2004 - 440.º ano da Fundação da Cidade
CESAR MAIA
ANEXO I
DELIMITAÇÃO DA ÁREA 1 Área definida pela Rua Pedro Américo (ambos os lados), do seu entroncamento com a Rua Bento Lis- boa até seu final, e pela Rua Tavares Bastos (ambos os lados).
ANEXO II
LISTAGEM DE IMÓVEIS PRESERVADOS RUA PEDRO AMÉRICO Lado ímpar: 311, 323, 329, 333, 343, 351, 363, 371, 381, 417, 425, 435, 441, 465, 491, 501, 503, 507, 521, 527, 537, 551, 561, 627, 643, 657, 771. Lado par: 262, 270, 270A, 276, 282, 288, 300 (casas I, III, V, VII, VIII, IX, X), 304, 320, 326, 336 (casas II, IV, VI), 354, 382 (casas II, III, IV, VI, VII), 388, 394, 406, 434, 442, 448, 466 (casas 7, 9 e 10), 470, 476, 492, 504, 508, 528. RUA TAVARES BASTOS Lado ímpar: 5, 9, 11, 11-A, 15, 19, 19-A, 21 (casas III, IV, VI, VII, XIII, XV, XVI, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVII, XXVIII, XXIX, XXX, XXXI, XXXIII, XXXIV, XXXV), 25, 27 (casas I, II, IX, XI, XII, XIII, XIV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI), 29, 37, 53, 57, 71, 83, 297, 299, 301. Lado par: 4, 6 (casas III e V), 8, 10, 14, 16, 18, 20, 22, 26, 64, 64-A, 66, 66-A, 68, 68-A, 68-B, 74, 78 (casas I, II, III, IV), 96, 98, 102, 112, 112-A, 112-B, 114, 118, 120, 122, 132, 138, 236, 238, 240, 242, 244, 248,
[Republicados por terem saído com erro de publi- cação no D.O de 16/04/2004.]
Dispõe sobre a Baixada de Guaratiba na forma que menciona.
O prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e, considerando a experiência com o planeja- mento urbanístico da Barra da Tijuca; considerando a expansão econômica futura da re- gião metropolitana tem como pólo o Porto de Sepetiba; considerando o inicio das obras do Túnel da Grota Funda em alguns meses; considerando a expectativa estratégica quan- do a Restinga da Marambaia; considerando a disponibilidade de áreas públicas, decreta: Art. 1.º A Secretaria Municipal de Urbanismo
1 – O planejamento da infraestrutura, dos es- paços públicos, dos serviços sociais, do paisagismo comum e dos limites do novo bairro, a cargo da prefeitura; 2 – As definições para uso residencial e co- mercial, a cargo do setor privado; 3 – A legislação urbanística que precisa ser al- terada, preparando os termos do projeto de lei a ser enviado a Câmara de Vereadores. Art. 2.º A região citada no artigo anterior de- nominar-se-á Recreio de Guaratiba. Art. 3.º A Secretaria Municipal de Urbanismo poderá para partes do planejamento utilizar o con- curso público de projetos como metodologia. Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 20 de maio de 2004 – 440º ano da fundação da Cidade.
CESAR MAIA
Desenho apenas referencial
[Publicado no “Diário Oficial” do Município do Rio de Janeiro, de 21/5/2004.]
do meio-fio rebaixado que não for mais utilizado para os acessos de veículos. § 2.º Em casos especiais, poderá a SMO de- terminar o cumprimento de outras exigências es- pecíficas. Art. 7.º A SMTR procederá vistoria para a a- ceitação das condições de acessibilidade e da sina- lização dos acessos de veículos quanto ao aspecto viário e de segurança, após o que, emitirá o res- pectivo certificado. § 1.º Estão isentos da necessidade deste cer- tificado as edificações unifamiliares com até quatro vagas e as demais edificações com até duas va- gas. § 2.º A SMTR poderá determinar o cumpri- mento de exigências específicas para cada caso para a emissão do seu certificado de aceitação, salvo nos casos previstos no art. 4.º, nos quais estas exigências serão feitas na análise do projeto. Art. 8.º Os certificados de aceitação das o- bras de rebaixamento do meio-fio e das condições de acessibilidade e da sinalização dos acessos de veículos emitidos pela SMO e pela SMTR, respecti- vamente, serão documentos obrigatórios para a concessão do “habite-se” ou para a aceitação de obras, exceto nos casos previstos no § 1.º do art. 6.º deste Decreto. Art. 9.º Nos casos em que for concedida li- cença de instalação comercial pela Secretaria Mu- nicipal de Fazenda- SMF, nos quais haja acesso de veículos, os certificados de aceitação, de acordo com os arts. 5.º e 6.º deste Decreto, serão docu- mentos obrigatórios para a obtenção do alvará de funcionamento do estabelecimento comercial, in- clusive o provisório, havendo ou não obras novas de rebaixamento de meio-fio. § 1.º Se o meio-fio existente já for rebaixado, o interessado deverá apresentar o certificado de aceitação das condições de acessibilidade e da sinalização dos acessos de veículos emitida pela SMTR. § 2.º O interessado deverá apresentar à SMF, antes da concessão da licença, declaração de que em seu estabelecimento comercial não há acesso de veículos, se este for o caso. Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 8 de julho de 2004 – 440.º ano da fundação da Cidade.
CESAR MAIA
[Republicado por ter saído com duplicidade nos números de artigos.]
Cria a área de proteção do ambiente cultural do entorno do mosteiro de São Bento, no Centro, I R. A. e dá outras providências.
O prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, e considerando a grande importância cultural, para a cidade do Rio de Janeiro, do conjunto edifi- cado do Mosteiro de São Bento, situado na Rua Dom Gerardo 68, Centro, considerando a necessidade de proteção am- biental do Mosteiro de São Bento em relação a ruídos e vibrações acima do permitido pela legisla- ção em vigor; considerando a importância do seu entorno constituído por exemplares representativos da história da ocupação do Centro; considerando a necessidade de proteção, valo- rização e revitalização desse patrimônio cultural, decreta: Art. 1.º Fica criada a Área de Proteção do Ambiente Cultural (APAC) do entorno do Mosteiro de São Bento, no Centro, definida no Anexo I des- te Decreto, sob tutela do Departamento Geral de Patrimônio Cultural da Secretaria Municipal das Culturas. Parágrafo único. A Área de Proteção do Am- biente Cultural na Rua Teófilo Otoni e Arredores, criada pelo Decreto “N” n.º 16.419/97, fica incor- porada aos limites definidos no Anexo I deste De- creto. Art. 2.º Para efeito de proteção dos bens de relevante interesse para o patrimônio cultural do Rio de Janeiro, ficam preservados os bens relacio- nados no Anexo II deste Decreto, em obediência ao artigo 131 da Lei Complementar n.º 16, de 04/06/92 (Plano Diretor Decenal da Cidade do Rio de Janeiro). Parágrafo único. Os demais bens localizados nos limites da APAC criada por este Decreto ficam classificados como bens tutelados. Art. 3.º Fica tombado, provisoriamente, nos termos do art. 5.º da Lei n.º 166, de 27 de maio de 1980, o imóvel situado na Avenida Rio Branco n.º 19, esquina com a rua São Bento n.º 32. Parágrafo único. Qualquer intervenção física no bem citado no “caput” deste Artigo deverá ser previamente analisada e aprovada pelo Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural. Art. 4.º As edificações preservadas não pode- rão ser demolidas, podendo sofrer pequenas inter- venções para adaptações ou reciclagem, desde que obedecidos os critérios de preservação esta- belecidos pelo órgão de tutela e pelo qual deverão ser previamente aprovadas.
§ 1.º As intervenções nos bens preservados, referidas no caput deste artigo, deverão respeitar a concepção original da linguagem, da tendência estilística, dos elementos decorativos, dos materi- ais da cobertura, esquadrias e revestimento, da volumetria e da proporção dos vãos. § 2.º Será permitido o remanejamento de á- reas internas das edificações, desde que seja ga- rantido o acesso e o funcionamento dos vãos exis- tentes na(s) fachada(s). § 3.º Para o licenciamento de pintura ou quaisquer outros reparos, para os quais não é exigida a apresentação de projeto, serão obrigató- rios a apresentação de fotografia, no tamanho mínimo de 9 cm X 12 cm, e o esquema com as alterações a serem feitas. Art. 5.º Em caso de sinistro, demolição não autorizada ou obras que resultem em descaracte- rização do bem preservado, o órgão de tutela po- derá estabelecer a obrigatoriedade de reconstru- ção ou recomposição da edificação, com suas características originais, conforme o previsto no artigo 133 da Lei Complementar n.º 16/92. Art. 6.º Os bens tutelados poderão ser demo- lidos ou modificados, desde que a alteração seja previamente aprovada pelo órgão de tutela, que estabelecerá critérios para o licenciamento da nova edificação ou da reforma, quanto à tipologia edilícia, à implantação no terreno, a muros e fe- chamentos, aos materiais de acabamento e à pro- porcionalidade e ritmo dos vãos, para não interfe- rir na ambiência e visibilidade dos bens preservados. Parágrafo único. As novas edificações deve- rão ser implantadas no alinhamento atual e não- afastadas das divisas laterais. Art. 7.º A colocação de letreiros, anúncios, engenhos de publicidade ou toldos nas edificações preservadas e tuteladas na APAC criada por este Decreto, assim como qualquer intervenção urba- nística ou colocação de mobiliário urbano nos limi- tes de mesma, deverão ser previamente aprova- das pelo órgão de tutela. Art. 8.º Ficam proibidos a partir de 02 de a- gosto de 2004, os usos e atividades que produzam ruídos acima de 60 decibéis no período diurno e 50 decibéis no período noturno, bem como vibrações que possam vir a causar danos às estruturas dos bens tombados. Parágrafo único. Qualquer evento a ser rea- lizado dentro dos limites desta APAC deverá ter a prévia autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Art. 9.º Fica autorizada a execução de projeto e obras de tratamento acústico do elevado da Pe- rimetral, no trecho entre a Praça Mauá e o Arsenal da Marinha, localizado na Praça Barão de Ladário.
Art. 10. No prazo de sessenta dias, o Depar- tamento Geral de Patrimônio Cultural, da Secreta- ria Municipal das Culturas, e a Secretaria Municipal de Urbanismo estabelecerão as alturas das novas edificações construídas nos lotes tutelados. Art. 11. Fica revogado o Decreto “N” n.º 16.419/97. Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2004 – 440.º ano de fundação da Cidade.
CESAR MAIA
ANEXO I
DELIMITAÇÃO DA ÁREA DE PROTEÇÃO Do entroncamento da Rua Teófilo Otoni com a Rua Visconde de Itaboraí, por esta incluído apenas o lado ímpar até a Praça Barão de Ladário; por esta incluída até a linha do cais; por esta seguindo até a Praça Mauá, contornando a linha do Píer Mauá, até o n.º 02 da Praça Mauá (incluído); daí seguindo em direção à Rua Américo Rangel, por esta incluída até a Avenida Venezuela; daí seguin- do até a Praça Manuel A. de Almeida; daí seguindo pela Travessa do Liceu, por esta incluída, até a Rua do Acre; por esta, excluída, até a Rua São Bento; por esta, incluída, até o entroncamento da Rua da Quitanda; por esta, incluída, até a Rua Teófilo Otoni; por esta, incluído apenas o lado par, até o ponto de partida.
ANEXO II LISTAGEM DE IMÓVEIS PRESERVADOS
AMÉRICO RANGEL, Rua Terminal Rodoviário Mari- ano Procópio BRAGANÇA, Beco do 09,11, 10 (apenas facha- da), 12, 14, 22, 24, 26, 28, 30, 32 CANDELÁRIA, Rua da 81, 85, 89, 97, 74, 76, 78, 92, 94, 100, 102, 106 CONSELHEIRO SARAIVA, Rua
03, 07, 09, 11, 13, 21, 25, 27, 29, 31, 33, 35, 39, 08, 10, 12 CORTINES LAXE, Rua 02 DOM GERARDO, Rua 05, 07, 09, 11 PRIMEIRO DE MARÇO, Rua 115, 117, 119 (apenas fachada), 121, 123, 135, 137, 139, 141, 143, 145, 147 (apenas fachada), 149, 151, 153, 155, 159, 161, 114 QUITANDA, Rua da 181, 178, 184, 186, 188, 202 SÃO BENTO, Ladeira Lado ímpar s/n.º (CEDAE), lado par s/n.º (ao lado do Arsenal da Marinha) SÃO BENTO, Rua 19
V - garantir formas e padrões de uso e ocupa- ção do solo que contribuam para melhorar a circu- lação do ar na área; VI - possibilitar a parceria com a iniciativa pri- vada na implementação das políticas municipais; VII - recompor a cobertura vegetal, conservar e recuperar o solo e preservar os mananciais; VIII - restringir o adensamento nas áreas crí- ticas em infra-estrutura; IX - integrar os dois lados da linha férrea; X - revitalizar as áreas de entorno das esta- ções ferroviárias; XI - promover a utilização efetiva dos bens imóveis destinados ao poder público para a insta- lação de equipamentos públicos e áreas de lazer.
Seção II
Das diretrizes
Art. 3.º Ficam definidas nos incisos deste ar- tigo as diretrizes que poderão nortear o estabele- cimento de políticas e a implementação de ações para o desenvolvimento físico-urbanístico dos bair- ros objeto desta Lei Complementar. I - priorização da alocação de investimentos na Área de Especial Interesse Social 2, constituída pelas favelas relacionadas no art. 72, inciso II, situadas em áreas de risco superável; II - priorização da Zona Residencial 2 para efeito de investimento público em habitação; III - priorização das Áreas de Especial Inte- resse Social e da Zona Residencial 2 na implanta- ção de equipamentos urbanos e comunitários; IV - priorização das Áreas de Especial Inte- resse Urbanístico 1, 2, 3 e 4, identificadas como centralidades potenciais, para realização de Urba- nização Consorciada, respeitado o disposto nos arts. 30 a 32 do Plano Diretor; V - revitalização da área de entorno das esta- ções ferroviárias, mediante ações de: a) pavimentação e iluminação das vias de a- cesso às estações ferroviárias; b) indicação da localização das estações fer- roviárias por meio de orientação e sinalização nas vias arteriais nos principais pontos de acesso; c) recuperação paisagística; d) priorização dessas áreas em programas de revitalização urbana e de edificações, realizados nos bairros objeto desta Lei Complementar. VI - promoção de gestões junto ao governo estadual para executar, mediante regime de par- ceria, as seguintes medidas: a) reforma das estações ferroviárias; b) instalação de pequenos terminais rodoviá- rios nas áreas centrais existentes e projetadas (Áreas de Especial Interesse Urbanístico), funcio-
nando em regime de integração tarifária com o sistema ferroviário; c) aproveitamento do espaço aéreo da linha férrea para empreendimentos comerciais, de ser- viços e equipamentos públicos; VII - complementação da execução das vias lindeiras à linha férrea; VIII - investimento no sistema de sinalização gráfica horizontal e vertical, prioritariamente nas vias principais de circulação, visando ao aumento das condições de segurança e à fluidez do trânsito; IX - implantação de via alternativa ao traçado da GB-10, possibilitando ligação longitudinal entre o Viaduto dos Cabritos e a Estrada do Magarça; X - incentivo a formas alternativas de trans- porte coletivo e individual; XI - incentivo à implantação de ciclovias; XII - utilização, por parte do Poder Público, nas áreas que apresentem problemas de drenagem, de material que possibilite a infiltração de águas pluviais em obras de urbanização de logradouros; XIII - criação de cadastros, na forma do art. 217, inciso II, do Plano Diretor, e fornecimento dos dados cadastrados aos órgãos públicos setori- ais responsáveis pela implantação dos serviços, em especial aqueles das áreas de Educação, Saú- de, Desenvolvimento Social, Cultura e Lazer; XIV - otimização das edificações destinadas a equipamentos comunitários, mediante seu apro- veitamento como espaço polivalente, permitindo o funcionamento simultâneo ou alternado de servi- ços de interesse social, desde que não ofereça riscos à segurança e à saúde dos usuários; XV - localização de serviços e equipamentos em vias compatíveis com a sua natureza e clientela; XVI - incentivo à instalação de edifícios- garagem na área central de Campo Grande. Art. 4 .º A implantação dos Projetos de Ali- nhamento (PA) dos logradouros da área objeto desta Lei Complementar se dará por meio de de- sapropriação ou de transferência de domínio das áreas, mediante os benefícios urbanísticos fixados no art. 35 desta Lei Complementar. Parágrafo único. Ato do Executivo relaciona- rá os logradouros prioritários da área para implan- tação dos seus Projetos de Alinhamento.
CAPÍTULO II
Da Ordenação Territorial
Seção I
Das Zonas
Art. 5.º Os bairros objeto desta Lei Comple- mentar ficam subdivididos nas seguintes zonas: I - Zona Residencial 1 (ZR 1);
II - Zona Residencial 2 (ZR 2); III - Zona Residencial 3 (ZR 3); IV - Zona Residencial 4 (ZR 4); V - Zona de Comércio e Serviços 1 (ZCS 1); VI - Zona de Comércio e Serviços 2 (ZCS 2); VII - Zona de Uso Misto (ZUM); VIII - Zona Exclusivamente Industrial (ZEI); IX - Zona de Uso Predominantemente Indus- trial (ZUPI); X - Zona Agrícola 1 (ZA 1); XI - Zona Agrícola 2 (ZA 2); XII - Zona de Conservação Ambiental (ZCA). § 1.º As zonas mencionadas neste artigo se encontram mapeadas e descritas nos Anexos II, “a” e II, “b” desta Lei Complementar. § 2.º As disposições para as zonas estão no Capítulo III desta Lei Complementar.
Seção II
Das Áreas de Especial Interesse
Art. 6.º Integram os bairros objeto desta Lei Complementar as seguintes Áreas de Especial Interesse (AEI), nos termos do art. 105 do Plano Diretor Decenal da Cidade do Rio de Janeiro: I - Área de Especial Interesse Urbanístico - (AEIU): a) Área de Especial Interesse Urbanístico 1 - (AEIU 1); b) Área de Especial Interesse Urbanístico 2 - (AEIU 2); c) Área de Especial Interesse Urbanístico 3 - (AEIU 3); d) Área de Especial Interesse Urbanístico 4 - (AEIU 4); II - Área de Especial Interesse Social - (AEIS): a) Área de Especial Interesse Social 1 - (AEIS 1); b) Área de Especial Interesse Social 2 - (AEIS 2); III - Área de Especial Interesse Ambiental - (AEIA); IV - Área de Especial Interesse Funcional - (AEIF). § 1.º As Áreas de Especial Interesse mencio- nadas neste artigo se encontram mapeadas e des- critas nos Anexos III, “a”, III, “b” e III, “c” desta Lei Complementar. § 2.º Ficam reconhecidas como limites as infor- mações contidas nos respectivos registros imobiliários e nos Projetos Aprovados de Loteamentos (PAL), além dos dados cadastrais oficiais.
Seção III
Da hierarquização viária
Art. 7.º As vias urbanas existentes e projeta- das serão classificadas hierarquicamente em cate- gorias, na forma abaixo:
I - Vias Estruturais: as que estabelecem liga- ções rápidas para o tráfego de passagem exclusi- vo; compõem a “espinha dorsal” do sistema viário urbano; devem ter alta capacidade para atender aos deslocamentos de longa distância e com alto volume de veículos; o controle de acesso a essas vias deve ser total; II - Vias Arteriais Primárias: as que fazem as ligações entre os centros de alcance metropolitano e as ligações entre estes e as vias de hierarquia superior (vias estruturais); devem possuir controle de acesso de modo a minimizar os efeitos da fric- ção marginal e os pontos de conflito; devem for- mar uma malha contínua; III - Vias Arteriais Secundárias: as que fazem as ligações entre os centros de alcance municipal e destes com os centros de alcance metropolitano, e também com as vias de hierarquia superior (vias estruturais e arteriais primárias); devem possuir controle de acesso de modo a minimizar os efeitos da fricção marginal e os pontos de conflito; devem formar uma malha contínua; IV - Vias Coletoras: as que fazem a coleta e a distribuição do tráfego interno dos bairros, alimen- tando o sistema arterial; o acesso a estas vias deve ser relativamente facilitado; V - Vias Locais: todas as ruas utilizadas para o acesso direto às residências, comércio ou indus- trias, com tráfego exclusivamente local.
Seção IV
Do parcelamento do solo
Art. 8.º O parcelamento do solo será regulado por índices urbanísticos que variam segundo a zona em que ocorrer. § 1.º As áreas e testadas dos lotes obedece- rão às dimensões mínimas fixadas no Regulamen- to de Parcelamento da Terra para cada zona. § 2.º As dimensões dos lotes resultantes de remembramentos poderão ser inferiores às míni- mas fixadas.
Seção V
Da ocupação do solo
Art. 9.º A implantação da edificação no lote será regulada por índices urbanísticos que variam segundo a zona em que ocorrer, correspondendo aos seguintes parâmetros: I - Área Total Edificável (ATE): determina a área máxima de construção das edificações; é o resultado da multiplicação do Índice de Aprovei- tamento do Terreno (IAT) pela área do lote, repre- sentada pela fórmula ATE= IAT x S, onde S é a área total do terreno;
§ 1.º As condições de restrição aos usos do solo estão descritas no Quadro 1 - Caracterização das situações de impacto - do Anexo IV desta Lei Complementar. § 2.º A distribuição dos usos por zona encon- tra-se no Quadro 2 - Condições de Implantação dos usos do solo urbano - do Anexo IV desta Lei Complementar. § 3.º Poderá ser exigido Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV) nas situações de impacto refe- ridas no inciso I deste artigo, de acordo com o art. 445 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janei- ro, e com os arts. 120 e 121 do Plano Diretor De- cenal da Cidade do Rio de Janeiro. § 4.º As atividades classificadas nas situações de impacto referidas no inciso II deste artigo obe- decerão à legislação ambiental em vigor. § 5.º As atividades que se enquadrarem na si- tuação de impacto referida no alínea “a” do inciso II deste artigo, novas ou já instaladas, podem, a qualquer momento, sofrer restrições de forma a se adequarem a padrões aceitáveis. Art. 14. O enquadramento das atividades nos usos do solo, bem como as restrições específicas a cada atividade, ocorrerá em função dos conceitos do art. 11 e do zoneamento definido por esta Lei Complementar. Parágrafo único. As restrições específicas a cada atividade serão, entre outras, quanto: I - à ATE máxima de algumas atividades es- pecíficas; II - à localização da atividade em determina- dos logradouros dentro da zona; III - à localização de alguma(s) atividade(s) dos subgrupos de usos relacionados no art. 11, dentro da zona; IV - ao porte da empresa, dos equipamentos e/ou mercadorias; V - ao incômodo ou risco à vizinhança, quan- do poderá ser exigido Relatório de Impacto de Vizinhança - RIV; VI - ao impacto no meio ambiente, quando deverá ser obedecida a legislação ambiental muni- cipal, estadual e federal; VII - à área de carga e descarga de algumas atividades; VIII - ao exercício da atividade por morado- res e não-moradores. Art. 15. A instalação de atividades de comér- cio e serviços deverá atender ao Índice de Uso Comercial e de Serviços (ICS) estabelecido por zona na Seção II do Capítulo III. Art. 16. Fica proibido o uso comercial e de serviços gerador de impactos referidos no inciso I do art. 13 desta Lei Complementar em todos os trechos de ruas sem saída e nas vias com pista de tráfego inferior a seis metros de largura.
Das Disposições Para as Zonas
Seção I
Das disposições gerais
Subseção I
Parcelamento
Art. 17. O parcelamento do solo obedecerá à legislação em vigor e ao disposto nesta subseção I. Art. 18. Será permitida a abertura de logra- douro nas áreas de encosta do maciço da Pedra Branca, da serra do Mendanha e da serra do Qui- tungo, nos bairros objeto desta Lei Complementar, até a curva de nível setenta e cinco metros, e, nas demais áreas, até a curva de nível cem metros, desde que estas áreas possuam declividade inferi- or a trinta por cento. Parágrafo único. As áreas com declividade igual ou superior a trinta por cento, não ocupáveis, deverão ser arborizadas, obedecendo a projeto a ser aprovado pela Diretoria de Parques e Jardins da Secretaria Mu- nicipal de Obras e Serviços Públicos. Art. 19. As áreas com declividade igual ou superior a trinta por cento terão aprovação do projeto de parcelamento condicionada a parecer técnico de órgão municipal competente, que pode- rá exigir obras complementares para a superação de possíveis situações de risco. Art. 20. VETADO. Art. 21. A aprovação do licenciamento do lo- teamento estará condicionada à doação ao Municí- pio de área equivalente a trinta e cinco por cento do total a ser loteado. § 1.º O percentual de área total a ser doada, de que dispõe o “caput” deste artigo, prevalecerá até que entre em vigor a Lei de Parcelamento de terra do Município do Rio de Janeiro. § 2.° Para efeitos do parágrafo anterior, consi- dera-se grupos locais de produção quaisquer coope- rativa ou fábricas comunitárias inseridas em progra- mas públicos de geração de emprego e renda. § 3.° A área de que trata o § 2.º deste artigo será descontada das áreas obrigatoriamente desti- nadas ao uso publico, desde que não contrariem as prioridades de implementação dos equipamen- tos e serviços.
Subseção II
Gabaritos
Art. 22. O número máximo de pavimentos das edificações obedecerá ao disposto no art. 68
desta Lei Complementar e é válido para as edifica- ções afastadas e não afastadas das divisas do lote. Art. 23. Os pavimentos em subsolo não serão computados para efeito de número máximo de pavimentos. Parágrafo único. O primeiro pavimento em subsolo poderá ser semi-enterrado, desde que o piso do pavimento imediatamente superior não fique acima da cota de +1,50m (um metro e cin- qüenta centímetros) em relação ao ponto mais baixo do meio-fio do logradouro correspondente à testada do lote. Art. 24. Acima do último pavimento permitido das edificações residenciais multifamiliares e das partes destinadas a unidades residenciais das edi- ficações mistas são admitidos pavimentos de co- bertura constituindo dependência das unidades situadas no pavimento imediatamente inferior ou terraço de uso comum, desde que: I - a ocupação máxima seja de cinqüenta por cento da área do pavimento imediatamente inferior; II - seja mantido afastamento mínimo de três metros do plano de fachada voltado para o logra- douro e um metro do plano de fachada dos fun- dos; III - seja mantido afastamento mínimo de um metro dos limites laterais, nas edificações afasta- das das divisas; IV - a parte coberta seja computada na ATE. § 1.º O disposto neste artigo, com exceção do inciso III, aplica-se às edificações afastadas ou não afastadas das divisas. § 2.º Será permitido que a altura do reserva- tório d’água superior, casa de máquinas e outros elementos comuns se sobreponham à última laje de teto da edificação.
Subseção III
Faixa de influência das zonas
Art. 25. Nos lotes com testada para logradou- ros que constituam limite de zona, ou que permi- tam diferentes condições de aproveitamento, a faixa de interferência das condições de ocupação das zonas com parâmetros menos restritivos será definida pelas seguintes regras: I - quando houver formação de quadra: a) nas quadras de largura inferior a oitenta metros, a faixa de influência será igual a metade da quadra; b) nas quadras de largura superior a oitenta metros, a faixa de influência será igual a quarenta metros de profundidade, contados a partir do ali- nhamento previsto; II - quando não houver formação de quadra:
a) a faixa de influência será igual a quarenta metros de profundidade, contados a partir do ali- nhamento previsto. Parágrafo único. Quando o lote tiver mais de oitenta por cento de sua área incluídos na refe- rida faixa, as disposições nela contidas valerão para todo o lote. Art. 26. É permitida a utilização da área do lote que exceder a faixa prevista no artigo anteri- or, desde que obedecidas as disposições comuns aos logradouros ou zonas em questão.
Subseção IV
Afastamentos e dimensões da projeção horizontal
Art. 27. As edificações terão afastamento frontal mínimo obrigatório em relação ao alinha- mento do lote de acordo com o disposto nesta Lei Complementar para as diversas zonas. Art. 28. Nas faixas de afastamento frontal mínimo serão permitidos: I - rampas ou escadas para acesso de pedes- tres, assentes no terreno natural; II - passarelas horizontais para acesso de pe- destres e veículos, quando o nível do terreno for mais baixo que o do logradouro; III - jardins, pérgolas e caramanchões; IV - rampas, escadas, torres de elevadores e seus respectivos halls de acesso, entre o nível do logradouro e o do terreno, quando as edificações só puderem ser feitas em nível muito superior ao do logradouro; V - coberturas removíveis, de acordo com o art. 66; VI - muros, gradis, cercas vivas e outros tipos de fechamento, no alinhamento do logradouro; VII - piscinas; VIII - estacionamento coberto e fechado uni- camente nas edificações unifamiliares e bifamiliares; IX - guaritas com área de construção máxima de seis metros quadrados; X - hidrômetros e equipamentos especiais vinculados à atividade desenvolvida na edificação, que por sua natureza devam se localizar junto ao alinhamento. Parágrafo único. Será admitida nas edifica- ções unifamiliares e bifamiliares cobertura removí- vel que abrigue atividades de comércio e serviços exercidos pelos moradores. Art. 29. Os afastamentos laterais e de fundos em relação às divisas laterais dos lotes, quando destinados à ventilação e iluminação de comparti- mentos, serão equivalentes a no mínimo dois me- tros e cinqüenta centímetros ou um quinto da altu- ra da edificação, prevalecendo a maior dimensão entre as duas.
II - nas edificações destinadas ao uso industrial com área construída superior a sessenta metros quadrados, uma muda de árvore para cada vinte metros quadrados ou fração de área edificada; III - nos demais usos, uma muda de árvore para ca- da noventa metros quadrados ou fração da área edificada. § 1 .º Nos lotes residenciais será exigido o plantio de no mínimo uma árvore na área destina- da ao cumprimento da Taxa de Permeabilidade. § 2.º Quando for comprovada a impossibilida- de de atendimento de plantio no local da obra, poderá ser feito em outro local, a ser determinado a critério da Administração e sempre em número duas vezes maior que o exigido por este artigo.
Subseção IX
Grupamentos
Art. 39. VETADO. Art. 40. Os grupamentos de edificações na área objeto desta Lei Complementar podem se classificar em: I - Grupamento Residencial I - constituído por edificações unifamiliares ou bifamiliares; II - Grupamento Residencial II - constituído por edificações multifamiliares; III - Vilas. Art. 41. Os grupamentos podem ocorrer em qualquer zona, com exceção da Zona de Uso Estri- tamente Industrial (ZEI), Zona Agrícola 1 (Z1) e Zona de Conservação Ambiental (ZCA). Parágrafo único. Na Zona Agrícola 2 (ZA 2) será permitido apenas o Grupamento Residencial I. Art. 42. No Grupamento Residencial I e nas Vilas, para definição do número máximo de unida- des habitacionais, será aplicado o Coeficiente de Adensamento (Q). Parágrafo único. Quando a aplicação do Coefici- ente de Adensamento resultar em fração, a aproxima- ção será para o número imediatamente superior, se maior que 0,5, ou para o inferior, no caso contrário. Art. 43. No Grupamento Residencial II não haverá limitação de número de unidades habita- cionais, devendo atender apenas aos parâmetros urbanísticos estabelecidos para a zona. Art. 44. A área máxima do terreno para im- plantação de grupamentos residenciais I e II será de trinta mil metros quadrados. Parágrafo único. É permitido ultrapassar o limite previsto no “caput” deste artigo, desde que mantida a área de trinta mil metros quadrados como base de cálculo da ATE e do número máximo de unidades. Art. 45. A edificação integrante de grupamen- to, voltada para logradouro público, poderá abrigar usos não residenciais.
Art. 46. O grupamento denominado “vila” o- bedecerá aos seguintes parâmetros: I - área máxima do terreno: oito mil metros quadrados; II - coeficiente de adensamento (Q): oitenta; III - gabarito: três pavimentos contidos na altura máxima de onze metros; IV - número mínimo de vagas para estaciona- mento: cinqüenta por cento do número de unidades. § 1.º É permitido ultrapassar em até vinte e cinco por cento o limite previsto no inciso I deste artigo, des- de que mantida a área de oito mil metros quadrados como base de cálculo do número máximo de unidades. § 2.º A altura máxima prevista no inciso III deste artigo inclui todos os elementos construtivos da edifica- ção situados acima do nível do meio-fio do logradouro e será medida a partir do ponto médio da testada do lote. Art. 47. O acesso às edificações integrantes de grupamento será feito por vias interiores de pedestres e veículos, que terão largura e extensão proporcionais ao número de unidades servidas. Art. 48. A extensão de uma via interior será medida pelo seu eixo, a partir da interseção do mesmo com um logradouro público. Art. 49. A extensão máxima das vias interiores de veículos não poderá exceder a cento e vinte metros. § 1.º O número de unidades residenciais das edificações que tiverem acesso pelo trecho da via interior para veículos além de cem metros do ali- nhamento do logradouro não poderá ultrapassar trinta por cento do número total de unidades resi- denciais do grupamento de edificações. § 2.º A distância máxima de qualquer edifica- ção à via interior de veículos a qual tiver acesso será de trinta metros. Art. 50. A largura mínima de via interior para veículos obedecerá ao disposto no quadro abaixo:
Número de uni- dades
Largura de caixa de rolamento (m)
Largura do pas- seio (m) até 200 5,00 1, 200 até 500 6,00 1, mais de 500 9,00 2,
Parágrafo único. Não serão consideradas no cálculo das dimensões acima as unidades inte- grantes de edificações com frente para logradouro público que distem até vinte metros deste e que tenham acesso direto pelo mesmo. Art. 51. As vias interiores para pedestres de- vem ser faixas contínuas com largura mínima de um metro e cinqüenta centímetros, dispostas de cada lado e em toda extensão das vias interiores para veículos, desde o logradouro público, e pro- longando-se até a entrada de cada edificação. Art. 52. As vias interiores para veículos, quando as condições topográficas ou do projeto do grupamento exigirem a sua terminação sem conexão direta com
outros logradouros, poderão adotar qualquer dos se- guintes tipos de terminação, onde A é a largura da caixa de rolamento e B, C, D, E, R1 e R2 assumirão os valores indicados na tabela que integra este artigo:
A B C D E R1 R
6m A 3A 1,5A 2,5A A 3m = 6m 6m 18m 9m 15m 6m 3m < 6m 6m 12m+A 9m 9m+A 6m 3m
§ 1.º Todo perímetro do viradouro deverá ser contornado por vias de pedestres, com largura mínima de um metro e cinqüenta centímetros. § 2.º A concordância dos meios-fios das vias inte- riores com os meios-fios dos logradouros existentes será feita por curva de raio mínimo de cinco metros. Art. 53. A cessão gratuita, ao Município, de lote ou de edificação e respectivo lote destinados a equipamento urbano comunitário público ou a escolas será relacionada à área do lote ou grupa- mento e ao número total de unidades residenciais, de acordo com o quadro abaixo:
Área do lote (m²)
N.º total de unidades resid. do grupamento
Obrigatoriedade de cessão gra- tuita até 10.000,00 < 200 Isento
10.000,00 ≥ 200 ≤ 500 um lote destinado à escola ou equi- pamento urbano comunitário público Qualquer área > 500 < 1000 uma escola e seu respectivo lote ≥ 1000 uma escola e seu respectivo lote mais uma escola (e seu respectivo lote) para cada mil unidades, ou fração, excedentes
Parágrafo único. A obrigatoriedade de cons- trução e doação de escola, prevista no quadro acima, deverá atender ao disposto no Decreto n.º 18.437, de 3 de março de 2000. Art. 54. Os lotes destinados a equipamento urbano comunitário público e a escola deverão atender ao seguinte: I - ter frente para logradouro público; II - ter área mínima de: a) lote destinado a equipamento urbano co- munitário público: quatro por cento da área total do lote do grupamento; b) lote destinado a cada escola: dois por cen- to da área total do terreno, não podendo ser infe- rior a dois mil metros quadrados; III - ter testada mínima de: a) quinze metros, quando sua área for inferior a mil metros quadrados; b) vinte metros, quando sua área for igual ou superior a mil metros quadrados e inferior a dois mil metros quadrados; c) vinte e cinco metros, quando a área for i- gual ou superior a dois mil metros quadrados; IV - ter aclividade ou declividade inferior a dez por cento em pelo menos cinqüenta por cento da área total do lote; V - não ser atravessado por cursos d’água, valas, córregos e riachos. Art. 55. As escolas atenderão aos padrões es- tabelecidos pelo órgão municipal responsável pela Educação e serão compatíveis com o número total de unidades residenciais do grupamento. Art. 56. Os lotes exigidos no art. 54 desta Lei Complementar serão desmembrados do lote do grupamento ou estarão localizados até à distância máxima de mil metros, medido o percurso por logradouro público. Art. 57. A obrigatoriedade de cessão gratuita de escola e seu respectivo lote, estabelecida no art. 53 desta Lei Complementar, aplica-se aos grupamentos implantados em áreas de terrenos contínuos que tenham sido objeto de loteamento ou desmembramento, designados conjuntos inte- grados de grupamentos de edificações. Parágrafo único. Será considerado o número total de unidades do conjunto integrado para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo. Art. 58. Para efeito do disposto nesta Lei Com- plementar, são considerados equipamentos urbanos comunitários públicos aqueles destinados a creches, cultura, saúde, recreação, lazer, esportes, administra- ção, abastecimento, ação social e segurança pública.
Subseção X
Varandas
Art. 59. O balanço de varandas, jardineiras e elementos decorativos sobre o afastamento frontal