Baixe Direito Comparado 2° Teste e outras Resumos em PDF para Direito Comparativo e Política, somente na Docsity!
DIREITO
COMPARADO
2º TESTE
Marta Vieira de Sousa
Quando falamos em família jurídica, falamos de um conjunto de sistemas jurídicos dotados de afinidades técnico-jurídicas: o modo como se formam, revelam e são aplicadas em cada sistema jurídico as normas que o integram.
- SUBSISTEMA ROMANO- GERMÂNICO (CIVIL LAW)
- Maioria dos países da Europa Ocidental (Alemanha, Áustria, Bélgica, Dinamarca, Espanha, França, Grécia, Holanda, Itália, Portugal, Suécia)
- Países da Europa Oriental (Bulgária, Hungria, Polónia, República Checa, Roménia).
- Características fundamentais presentes nos territórios colonizados pelos países europeus a partir do século XVI – países africanos, asiáticos e latino-americanos.
- FONTES DE DIREITO O problema das fontes de Direito é tratado de forma semelhante em todos os países que integram o subsistema romano-germânico, com diferenças de pormenor. Todos dão primazia à lei.
1.1. JURISPRUDÊNCIA
Em França, Portugal e Alemanha: a teoria nega caráter de fonte imediata e a prática revela intervenção considerável dos tribunais na aplicação do Direito (em detrimento da teoria e da ideia da aplicação mecânica do texto) As decisões dos tribunais são sempre fundamentadas no texto da lei e só originam efeitos no caso sub judice (não vinculando outras decisões futuras de casos análogos), ou seja, cada decisão judicial não Família jurídica ocidental Subsistema romano- germânico Subsistema anglo-saxónico (common law) Família Jurídica Muçulmana / islâmica Direitos Africanos Direito Chinês Direito Hindu
STJ:
- Entrega do titulo constituiu controlo do cumprimento de pena acessória;
- Levanta-se a questão desta entrega do titulo voluntário ser suficiente;
- devido Ao pouco civismo, alta sinistralidade e incapacidade das autoridades públicas
efetivarem apreensão de carta;
- Decide que se o condenado não o fizer, comete crime de desobediência;
- Ordena que o processo seja remetido para o TRG e seja proferida nova decisão em
conformidade com jurisprudência afixada.
A declaração do devedor de não querer ou não poder cumprir equivale ao incumprimento, desde que
expressa. Assim, não se justifica que o credor tenha de aguardar a data de vencimento para acionar os
meios jurídico para se desvincular do contrato.
Na prática, os tribunais fazem muito mais do que aplicar a lei: as suas decisões chegam a enunciar Direito sem suporte legal, originando soluções jurídicas novas, seguidas a posteriori em decisões de questões semelhantes. Inovação jurisprudencial: realização e desenvolvimento do Direito Antes da aplicação de lei, há um exercício de interpretação, que permite alargar ou restringir o alcance normativo sugerido pela letra do preceito legal, pois as leis são manifestadas com conceitos indeterminados e princípios gerais, deixando um amplo campo de conformação (Joseph Dainow: na interpretação e preenchimento de espaços normativos onde a lei é omissa ou insuficiente, os tribunais estão a criar Direito). Na ausência, insuficiência ou contraditoriedade, os tribunais têm determinado critérios de decisão para a resolução de casos concretos: “verdadeiras inovações jurisprudenciais”.
O acórdão Veuve Jand’heur c. les Galeries Belfortaises, do Supremo Tribunal de Justiça francês (Cour
de Cassation), de 1930:
Em causa estava um pedido de indemnização de danos causados na sequência do atropelamento de
uma menor pelo condutor de um camião pertencente à empresa Galeries Belfortaises.
O tribunal inferior decidiu a favor da empresa, em virtude de não ter sido provada a culpa do condutor.
O Cour de Cassation considerou que o tribunal inferior fez uma má interpretação da lei e anulou a
decisão.
O artigo 1384 do CC francês: “os indivíduos são responsáveis não apenas pelos danos que causem por
atos próprios, mas também por danos causados por pessoas pelas quais sejam responsáveis ou por
coisas que tenham à sua guarda”).
Não bastava provar que a empresa não tinha cometido qualquer falta ou que a causa do dano era
desconhecida. Com isto, a Cour de Cassation introduziu no Direito francês a responsabilidade objetiva,
independente de culpa.
A Cour de Cassation invocou o 1384, como fundamento de decisão, mas criou um critério de decisão
novo (responsabilidade), depois seguido em decisões subsequentes e, entretanto, consagrado em
diversos diplomas legais.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 1 de janeiro de 2010:
A (autor) → BB (ré – investidora imobiliária) → CC (ré – imobiliária).
A pagou o sinal e o reforço do sinal, mas quase 2 anos depois apercebeu-se que nada tinha sido
construído. A Câmara Municipal afirmou. Passados 20 meses, A considerou que as RR não iam
conseguir cumprir o contrato em 6 meses – incumprimento definitivo.
1ª instância:
- BB: erro qualificado da outra Ré (CC), que agiu com intenção de dolar A e BB. BB alegou
anulabilidade do contrato e improcedência da ação contra si. O terreno não pertencia a CC.
- CC: A não avisou passados 180 dias e o prazo de 36 meses ainda não tinha passado. Não se
pode falar de incumprimento definitivo. Ré BB nada fez em relação às diligencias necessárias.
Resultado: as RR incumpriram e tinham de pagar o débito do sinal.
Tribunal da Relação:
- RR: recorrem, mas é considerado improcedente.
Supremo Tribunal de Justiça:
Teve de procurar na doutrina estrangeira bases para fundamentar a recusa antecipada do
cumprimento, inspirando-se na teoria “mitigação das perdas” e na construção de jurisprudência anglo-
saxónicas do antecipatory breach of contract, que não esta presente no nosso OJ, para encontrar
norma análoga a aplicar. Dentro do espirito do sistema encontra norma análoga que explique o
incumprimento.
No entanto, é nos aditamentos e declarações das RÉS que acaba por justificar a decisão, em que
trocavam acusações e diziam que o terreno onde deveria ser feita a obra não estava na posse da RÉ
responsável. Deu-se o contrato por incumprido e o direito de resolução desse contrato e o pagamento
em dobro ao A.
1.2. DOUTRINA: FONTE MEDI ATA
“Opiniões ou pareceres dos jurisconsultos em que estes desenvolvem, em bases cientificas ou
doutrinárias, as suas conceções sobre a interpretação ou integração do Direito”.
É uma fonte mediata que contribui para o conhecimento do Direito em vigor, mas não cria normas jurídicas. A sua importância desenvolveu-se graças à receção do Direito Romano pelas universidades europeias (século XI) que trabalhou textos. Tem um papel de máxima relevância: impulsiona reformas legislativas, no desenvolvimento do sistemas jurídicos; sugere interpretação dos preceitos legais e a ponderação dos interesses jurídicos em causa na aplicação do Direito em vigor.
- Problema de inconstitucionalidade da interpretação dada por acórdão de fixação de
jurisprudência do STJ de 1934.
Incidente:
- Interpretação não concebia garantia suficiente dos direitos de defesa consagrados no artigo
32º da CRP nº1. A prova produzida perante o tribunal coletivo não ser reduzida a escrito; as respostas
aos quesitos não serem fundamentadas.
- TC revogou o acórdão do Supremo porque fosse reformado. Declara que o julgador deve criar
norma dentro do sistema a fim de integrar a lacuna.
Criação de norma Ad Hoc pelo STJ. Nos termos expostos, reforma o acórdão do Supremo.
- MEIOS DE RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS:
ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA E SISTEMAS DE RECURSO
Para comparar a organização judiciária do subsistema romano-germânico com o common law inglês, importa focar em dois aspetos:
3.1. ORGANIZAÇÃO JUDICIÁR IA:
CARÁTER LÓGICO E QUA SE GEOMÉTRICO DO ORGANIGRAMA DOS
TRIBUNAIS
A organização judiciária dos países do nosso subsistema tende a instituir tribunais de competência genérica e tribunais de competência especializada (distribuição que delimita disciplinas jurídicas: Tribunal do Trabalho, Tribunal de Comércio – não existe em Inglaterra) e a assegurar três graus de jurisdição (1ª instância, 2ª instância e Supremo).
3.2. TENDÊNCIA PARA FAZER INTERVIR APENAS JUÍZES TOGADOS (HÁ
POUCOS LEIGOS)
Regra geral os tribunais são compostos por juízes profissionais (magistrados judiciais de carreira com formação jurídica especifica) e a intervenção do júri é muito limitada (em comparação com o common law). Tanto em Portugal, como em frança ou Alemanha, diferentemente do common law, os jurados integram painéis mistos e decidem em conjunto com juízes profissionais.
- PROFISSÕES JURÍDICAS
4.1. PORTUGAL
Intervenção do júri em processo penal:
- Julgamento de crimes especialmente graves (contra a humanidade e crimes cuja pena máxima seja superior a 8 anos) requerida pelo Ministério Público, pelo assistente ou pelo arguido (três juízes profissionais, quatro jurados efetivos e quatro jurados suplentes) Intervenção na administração da justiça: juiz social e juiz de paz A lei prevê a participação popular (juízes leigos) na justiça: juízes sociais “trazem a opinião publica até aos tribunais e levam os tribunais até à opinião pública”. Está limitada a questões de arrendamento rural e certas categorias de ações da competência dos tribunais de trabalho e dos tribunais de menores. Requisitos: cidadãos portugueses de reconhecida idoneidade, mais de 25 anos e menos de 65, que saibam ler e escrever em português, que estejam no pleno gozo dos direitos civis e políticos e que não estejam pronunciados nem tenham sofrido condenação por crime doloso. O cargo de juiz social constitui serviço público obrigatório e não é remunerado. Existem também julgados de paz: participação cívica dos interessados, para procurar conciliar as partes. Criados por diploma do Governo, só são competentes para apreciar ações declarativas em questões cujo valor não exceda 15.000 Euros. Requisitos para juiz de paz: nacionalidade portuguesa; licenciatura em Direito; mais de 30 anos; pleno gozo dos direitos civis e políticos; não ter sofrido condenação nem estar pronunciado por crime doloso; ter cessado prática de qualquer outra atividade pública ou privada. Recrutamento e seleção destes é da responsabilidade do Ministério da Justiça, juntamente com o Conselho dos Julgados de Paz. São remunerados (28) e exercem funções em regime de exclusividade.
4.2. FRANÇA
Intervenção de jurados no processo penal Cours d’assises (tribunais com competência para julgar crimes mais graves): composição mista (três juízes profissionais e seis jurados na 1ª instância; três juízes profissionais e nove jurados na 2ª instância
- cours d’assises d’appel). Intervenção de leigos na administração da justiça: especializados - tribunais de comércio e tribunais de trabalho Os tribunais de comércio franceses (tribunaux de commerce), regulados pelo Code de Commerce, são de 1ª instancia regulam litígios relativos a comerciantes, instituições de crédito, sociedades comerciais e atos comerciais. São constituídos por juízes eleitos entre comerciantes e diretores de empresas (juízes consulares – juges consulaires) e por um secretário (greffier). A eleição é feita por um colégio eleitoral formado para cada circunscrição e integrado por délégués consulaires (comerciantes ou diretores de empresas), juízes em exercício e antigos juízes do tribunal de comercio. Requisitos para juízes de tribunais de comercio: cidadão francês; mais de 30 anos; inscritos no caderno eleitoral para a eleição
- Países de antiga dominação colonial coexiste o common law com Direitos locais consuetudinários ou de fundamento religioso - sistemas jurídicos híbridos: Nigéria, Gana, Tanzânia, Quénia, Uganda e Libéria
- A ORIGEM: formação histórica do Direito Inglês
1.1. DIREITO COMUM CRIADO A PARTIR DO SÉCULO XI (REFORÇO DO
PODER RÉGIO)
Até XI, inexistiu um Direito comum a toda a Inglaterra: cada localidade resolvia os litígios de forma independente; o poder político decorria do estatuto pessoal dentro do sistema feudal; o poder político estava descentralizado; as leis escritas eram escassas e os costumes locais eram a principal fonte de Direito. Batalha de Hastings de 1066 Em 1066, depois da conquista da Inglaterra pelos normandos, na Batalha de Hastings, Guilherme foi coroado Rei de Inglaterra, prometendo respeitar as leis anglo-saxónicas. Respeito pelas leis anglo-saxónicas e a instituição de nova administração judiciaria: Tribunais Reais Conservou a estrutura consuetudinária, mas desenvolveu-se a competência de jurisdições próprias para controlar todo o reino e unificar o Direito: Tribunais Reais, concentrados em Londres, mas com jurisdição sobre todo o território do reino.
Constituídos por: Court of Exchequer – matéria fiscal; Court of Common Pleas – matéria fundiária; Court
of King’s Beach – matéria penal.
Para facilitar aceitação pelas populações locais:
- Os júris compostos por membros da população determinavam a matéria de facto;
- Eram tribunais de exceção (conflitos de interesse direto para a Coroa). Estes Tribunais criaram as bases para a uniformização do sistema jurídico inglês, que se repercutiram no Common Law.
- CARACTERÍSTICAS: Diálogo judicial entre os países Neste subsistema subsiste um diálogo entre os supremos tribunais dos países que o integram: citações recíprocas nos seus acórdãos.
Acórdão Mandla v Dowell Lee, de 1983, emanado por Apellate Committee da House of Lords:
Em causa estava a aplicação da lei de combate à discriminação racial (Race Relations Act 1976) a um
caso concreto em que uma escola havia recusado a admissão de um aluno Sikh ortodoxo em virtude
de este se recusar a cortar o cabelo e a deixar de usar o turbante.
Os tribunais inferiores consideraram que a situação não estava abrangida pelo Race Relations Act 1976,
uma vez que a comunidade Sikh não era um grupo racial, mas sim uma minoria religiosa.
A House of Lords (instância judicial do Reino Unido) adotou uma aceção mais ampla do termo “étnico”,
aderindo à definição dada pelo Tribunal de Recurso da Nova Zelândia, e concluiu que a comunidade
devia ser considerada grupo étnico. Lord Fraser dá várias definições de grupos étnicos e etnia (partilha
características especificas, carga histórica e tradição cultural própria).
Lord Fraser conclui que a escola presidida por Dowell Lee tinha discriminado o aluno Gurinder Singh
Mandla. O último parágrafo importa pelo desejo expressado por Lord Fraser of Tullybelton de que os
tribunais de língua inglesa construam os termos jurídicos da mesma maneira sempre que ocorram em
situações concretas semelhantes.
Aplicar requisitos relativos ao ato de discriminação indireta:
- Proporção de pessoas Sikh proporcionalmente maior aos que não são;
- Tem de ser proibição justificável;
- Os Sikh podiam fazer tudo, mas teriam de abdicar das suas crenças;
- A escola defende-se dizendo que queixa ****
- Fraser diz que poderia ser aceitável se estivesse nos estatutos.
Ratio decidendi: interpretação dada ao conceito de grupo étnico; a discriminação indireta; apelo à
homogeneização dos critérios jurídicos;
Literal rule: sempre que uma lei possa ser aplicada a caso deve sê-lo;
Exceção: golden rule – quando o sentido literal de uma regra se revela absurdo ou contraditório; can
comply – pode cumprir.
- FONTES DE DIREITO Neste período formativo do Direito inglês, não existia um órgão legislativo central. O Parlamento desenvolveu-se no século XIII. Direito jurisprudencial O common law sempre foi Direito jurisprudencial. É criado pelos TR em resposta a problemas concretos e adotado como modelo de solução (precedente vinculativo) por força da tradição (stare decisis). Para não hostilizar autoridades locais, protegiam-se afirmando não criar um Direito novo, mas a aplicar a comune ley (que inexiste).
As primeiras decisões fundavam-se na equidade – equity. Mais tarde, fundamentam-se nas regras jurídicas de decisões anteriores. A equity passou a constituir um sistema paralelo ao common law. Para obter tutela judicial devia-se primeiro dirigir aos três TR iniciais – Court of Exchequer, Court of Common Pleas e Court of King’s Beach - e só se lhes fosse aí negado o Writ é que se poderia socorrer do Court of Chancery. Uma vez que a equity regula matérias fora da jurisdição dos três primeiros TR. Não devia existir sobreposição de regras de common law e regras de equity, porém acabaram por surgir conflitos em matéria de trust: o Rei Jaime I determina o reconhecimento de regras de equity, aceites como um sistema complementar do common law e a primar sobre este em caso de conflito.
- O PERÍODO MODERNO DA HISTÓRIA DO COMMON LAW INGLÊS As reformas judiciárias do século XIX, levadas a cabo por Judicature Acts, marcam o início do que a doutrina designa por período moderno do Direito inglês. As principais inovações: reorganização dos TR (instituição de graus de recurso e incorporação dos tribunais de condado na estrutura judicial comum); abolição da tipologia fechada de writs e forms of actions, substituídos por um único Writ (writ of summons). Isto levou ao alargamento do direito dos indivíduos de acesso à justiça e aos tribunais, na medida em que se tornou possível obter tutela judicial para qualquer pretensão jurídica e em que se tornou possível o recurso contra decisões judiciais desfavoráveis. Este período é caracterizado por um aumento substancial da produção legislativa no século XX, explicado por reformas pós-guerra em desenvolvimento de politicas de Welfare e pela adesão do Reino Unido às Comunidades Europeias, em 1972.
- QUADRO DAS FONTES DE DIREITO NO COMMON LAW O aumento de produção legislativa não alterou o peso da jurisprudência (case law) e da lei (statute): a jurisprudência continua a ser o modo normal de criação de normas jurídicas (nasceu da atuação dos Tribunais Reais), embora a lei seja a fonte hierarquicamente superior e que prevalece em caso de contradição com precedente jurisprudencial e norma legal. As fontes subsidiárias são também fontes de Direito: costume (custom) e a doutrina (doctrine).
6.1. JURISPRUDÊNCIA
DOUTRINA DO PRECEDENTE VINCULATIVO: STARE DECISIS
O princípio stare decisis (“to stand by that which was decided”) deu estabilidade e continuidade à
jurisprudência. Caso um problema jurídico já tivesse sido objeto de decisão judicial, o juiz era obrigado a seguir o precedente (vinculativo) fixado por essa decisão e a usar o mesmo critério à solução do caso.
No século XIX, as regras relativas à aplicação do precedente vinculativo - doctrine of binding
precedente: quanto mais alto for o tribunal, maior será a força vinculativa do precedente fixado pelas
suas decisões (publicadas). Basta uma decisão para fixar um precedente vinculativo, não sendo necessária prática judicial reiterada (costume jurisprudência). Não há qualquer limite temporal para a vigência de um precedente pelo que nada obsta à invocação de um precedente fixado por TR na Idade Média. ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DE INGLATERRA A organização judiciária inglesa tem um elevado número de tribunais inferiores na base com haste composta por quatro tribunais superiores.
Os tribunais inferiores são os tribunais de condado ( county courts - litígios de natureza civil de menor
valor) e os magistrates’ courts (pequenos delitos, cobrar dividas e algumas questões de Direito da
Família). As decisões proferidas não constituem precedente vinculativo, quanto muito serve de persuasivo para tribunais do mesmo nível hierárquico. Os tribunais superiores são: High Court of Justice e Crown Court < Tribunal de Recuso (Court of Appeal) < Supremo Tribunal do Reino Unido (Supreme Court of the United Kingdom). High Court of justice Crown Court Tribunal de Recurso Supremo Tribunal do Reino Unido
- Herdeiro direto dos Tribunais Reais;
- Três secções: Chancery Division em matéria de trust e Direito das sociedades; Family Division em Direito da Família; secção do “banco da Rainha” (Queen’s Bench Division) em matéria de responsabilidade civil contratual e extracontratual;
- Decide litígios em 1ª instância (precedente vincula tribunais inferiores) ou em recurso de decisões dos tribunais inferiores (precedente vincula tribunais inferiores e High Court). - Competência em matéria penal; - Decide em 1ª instância ou em recurso das decisões dos magistrates’ courts; - As decisões raramente fixam precedente vinculativo. - Court of Appeal organizado em duas secções com diferentes competências: Civil Division para matéria civil e Criminal Division para matéria penal. - A secção cível aprecia recursos contra decisões dos tribunais do condado e do HCJ (decisões constituem precedente vinculativo para tribunais inferiores e para o próprio) - A secção crime aprecia recursos contra decisões condenatórias proferidas pelo Crown Court (fixa precedente vinculativo para tribunais inferiores). - Supreme Court of the United Kingdom é a última instância de recurso para as decisões proferidas em matéria cíve pelos tribunais superiores de todo o Reino Unido e a instância de recurso para as decisões proferidas em matéria penal pelos tribunais superiores da Inglaterra. - Fixam precedente vinculativo para todos os tribunais, tirando o Supremo
ACÓRDÃO ILUSTRATIVO DA INTERPRETAÇÃO
Este acórdão, de 15 de maio de 2014, interessa e demonstra a utilidade do direito comparado: mostra necessidade de comparar o Direito Estrangeiro (Lituânia, Canadá, Irlanda, Austrália e Nova Zelândia).”
Acórdão In the matter of K (A Child) (Northern Ireland)
Em causa estava a remoção de uma criança da Lituânia das mãos dos avós maternos, para a Irlanda,
onde passou a viver com a mãe e o novo namorado.
Os avós consideram ilícito, perante os tribunais da Irlanda do Norte, segundo a Convenção de Haia
sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças.
Tribunais inferiores: consideraram a inexistência de remoção ilícita, por ter sido a mãe a levá-la da
Lituânia para a Irlanda do Norte.
Supremo Tribunal do Reino Unido: a remoção havia sido ilícita - invoca a jurisprudência dos tribunais
ingleses em matéria de direitos informais de guarda (inchoate Rights of custody), definindo a regra
para determinar neste caso e em futuros semelhantes, se uma pessoa tem ou não direitos informais
de guarda sobre uma criança para efeitos da Convenção de Haia.
No futuro, casos onde esteja em causa a remoção de uma criança de um país para o outro por um dos
progenitores, os tribunais do Reino Unido aplicam regra fixada no 59 deste acórdão, que define se a
pessoa é titular de “direitos de guarda informais”.
Requisitos cumulativos (quando não reunidos na sua totalidade não se reconhecem direitos informais
de guarda): responsabilidades associadas aos cuidados primários da criança; não partilhem essas
responsabilidades com a pessoa ou pessoas legalmente autorizadas a decidir sobre o local de
residência e educação da criança; pessoa ou pessoas legalmente autorizadas a decidir sobre local e
educação tenham abandonado a criança ou delegado os cuidados primários da criança às pessoas que
invocam direitos informais de guarda; exista forma de reconhecimento legal ou oficial da posição das
pessoas que invocam direitos informais de guarda no pais de residência.
No futuro, para afastar o precedente, o juiz tem de recorrer à técnica das distinções: ser tia e não avó;
período de residência menor; criança não ter sido arrancada à força. Revela-se importante a descrição
da matéria de facto subjacente às decisões anteriores.
6.2. LEI (STATUTE / STATU TORY LAW)
A lei jamais foi o modo normal de criação de Direito em Inglaterra, e no período formativo do Direito inglês não existia um órgão legislativo central. O Parlamento veio criar-se mais tarde, que recebeu a forte reação negativa por parte dos Tribunais Reais.
LUTA ENTRE PARLAMENTO E TRIBUNAIS REAIS: reação dos TR face a atividade legislativa do Parlamento Para salvaguardar o seu poder, os Tribunais Reais adotaram técnicas restritivas de interpretação da lei:
- Caso a lei fosse diretamente aplicável a uma dada situação, os Tribunais estavam obrigados a aplica-la à decisão do caso;
- Caso se levantasse qualquer dúvida sobre a aplicabilidade da lei à situação sub judice, os Tribunais aproveitavam-na, de modo a minimizar a interferência do legislador no common law e preservar a sua autoridade. Recusando reconhecer valor à lei e diplomas legais, os TR privilegiaram a interpretação literal (exemplo do género masculino das palavras). A golden rule serve para desvendar aquilo que o Parlamento quis dizer. Já a mischief rule tende a ser aplicada para descobrir aquilo que o Parlamento quis dizer. Para contrariar as táticas judiciais restritivas, a redação de diplomas tornou-se uma “arte na expressão de pormenor” recorrendo a vastos pormenores e a glossários (a lei de combate à escravatura moderna
- Modern Slavery Act 2015 - é minuciosa na regulação de matérias e dispõe de um glossário). PROBLEMAS DA LEI Os diplomas legais não apresentam a regulação completa e sistemática da matéria jurídica sobre que incidem, levando à existência de diferentes diplomas sobre a mesma matéria. INTERVENÇÃO DO LEGISLADOR O legislador intervém para complementar a atuação dos tribunais: legisla sobre domínios excluídos do case law (regulação da Função Pública, transposição das diretivas da EU); regula apenas aspetos pontuais sobre matérias cobertas por precedentes jurisprudenciais (contratos, propriedade). SUPREMACIA DO PARLAMENTO Em termos hierárquicos, as leis do Parlamente têm prevalência sobre os precedentes jurisprudenciais. Em caso de contradição, a norma legal prevalece. Apenas a intervenção do legislador permitia revogar um precedente obsoleto e ultrapassado e modernizar o sistema. A DESCOBERTA DO DIREITO APLICÁVEL NA PRÁTICA JUDICIAL INGLESA Apesar da superioridade hierárquica do Parlamento, a forma de descoberta do Direito aplicável à solução de casos concretos não muda.
de cursos de índole prática, ministrados por um dos Inns of Court (para os barristers) ou pela Law Society (para os solicitors). Os juízes são escolhidos de entre os barristers com mais de 10 anos de experiencia profissional, ainda que os solicitors também sejam elegíveis. A nomeação é feita pela Rainha, por indicação do Ministro da Justiça (Lord Chancellor). Os juízes são inamovíveis e só podem ser afastados dos cargos por iniciativa de ambas as camaras do Parlamento (House of Lords e House of Commons). A PARTICIPAÇÃO POPULAR NA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA EM INGLATERRA: OS MAGISTRATES' COURTS E O JÚRI EM PROCESSO PENAL A participação popular na administração da justiça faz-se através da instituição do julgamento por júri, que só ocorre em processo penal e nos julgamentos perante o Crown Court em que o réu se declare inocente. É selecionado de forma aleatória de entre cidadãos recenseados não ligados ao caso sub judice. O serviço não é remunerado, mas têm direito a compensação pelas despesas com transportes, alimentação e rendimentos não recebidos. O juiz informa o júri que deve basear a sua decisão nas provas produzidas. Nos magistrates’ courts desempenha-se a função de “juiz de paz” (justices of peace), que são leigos, sem formação jurídica, e podem desempenhar outras atividades profissionais, já que aquela se dava em regime parcial e de voluntariado.
- FAMÍLIA JURÍDICA ISLÂMICA O Direito islâmico é um Direito religioso, fundamentado na vontade de Deus, que regula todos os aspetos da vida dos fiéis, as suas relações sociais e deveres morais e religiosos para com Deus.
- DIREITO MUÇULMANO VS DIREITO VIGENTE EM PAÍSES DE MAIORIA MUÇULMANA A amplitude da sua jurisdição é tanta quanto a comunidade de fiéis do Islão. Tal pode originar conflitos em países onde a religião muçulmana é minoritária (Europa). Afigura-se importante a questão da aplicação de disposições da Lei islâmica pelos tribunais dos Estados europeus. Este Direito não coincide com fronteiras geopolíticas, assiste a todos onde quer que se encontrem, embora possamos distinguir aqueles Estados pertencentes à família aqueles com população maioritariamente muçulmana: Marrocos, Argélia, Tunísia, Líbia, Egito, Arábia Saudita, Síria, Iraque, Irão, Indonésia e Paquistão. Estes Estados são sistemas híbridos, pois nenhum deles é regido exclusivamente pelo Direito islâmico
(Sharia, Lei Revelada), mas coexistem com aspetos do subsistema romano-germânico, do common law
ou de costumes africanos ou asiáticos.
- ENQUADRAMENTO HISTÓRICO: O ISLÃO COMO RELIGIÃO E COMO ORDEM SOCIOPOLÍTICA O Islão significa “submissão a Deus” e a comunidade muçulmana tem origem na mensagem divina revelada a Maomé (compilada no Alcorão = leitura ou recitação). Por verbalizar a vontade divina, foi sempre considerada Lei fundamental, embora apenas codificada e sistematizada com Osman (terceiro sucessor de Maomé).
2.1. HISTÓRIA DE MAOMÉ
Maomé, um mercador de Meca, foi surpreendido por Arcanjo Gabriel em 610, que trazia consigo a palavra de Deus, inscrita em tiras de tecido. Deu-a a ler a Maomé, investindo-o a qualidade de Profeta. Inicialmente, Maomé não reconheceu tal acontecimento como “Revelação”, e guardou aquilo para si. Mas mais tarde sentiu-se obrigado a comunicar aos homens a mensagem revelada, a pura verdade, alertando-os para a iminência do Juízo e explicando-lhes os meios pelos quais se poderiam tornar merecedores da recompensa de Deus. Maomé assumiu-se como líder religioso, politico e militar.
2.2. AS FONTES DA SHARIA: ALCORÃO, SUNNA