



Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Prepare-se para as provas
Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Prepare-se para as provas com trabalhos de outros alunos como você, aqui na Docsity
Encontra documentos específicos para os exames da tua universidade
Prepare-se com as videoaulas e exercícios resolvidos criados a partir da grade da sua Universidade
Responda perguntas de provas passadas e avalie sua preparação.
Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Testes de Comparado 2016 2017 prof andreia
Tipologia: Exercícios
1 / 5
Esta página não é visível na pré-visualização
Não perca as partes importantes!




1.º Teste Parcelar Respostas exemplares
1. Quais são as principais tradições jurídicas da atualidade e quais os critérios usados para as delimitar? Fará sentido falar numa família jurídica lusófona? Atualmente, num exercício de macrocomparação com intuito didáctico (académico/teórico) e de forma a facilitar a observação do “mapa mundo” do Direito, as diferentes ordens jurídicas estaduais são agrupadas em famílias jurídicas. Trata-se de um exercício artificial, pois, para além de não haver um elenco de famílias ou tradições jurídicas que seja consensual, não existe um critério único para as distinguir. Este processo de delimitação de tradições jurídicas faz-se através das afinidades técnico-jurídicas, como são as fontes de Direito, a organização judiciária, o método de aplicação do Direito, entre outras; afinidades culturais e ideológicas, como valores fundamentais, crenças religiosas, etc. Nos nossos dias, as principais tradições jurídicas, ou seja aquelas que apresentam maior expressão e representatividade, são: a família jurídica ocidental (engloba dois subsistemas romano-germânico ou civil law e o subsistema anglo- saxónico ou common law ), a tradição jurídica islâmica, os Direitos africanos, o Direito chinês e o Direito hindu. Este agrupamento, apesar de muito útil, não é fácil pois no seu processo de distribuição obriga a desconsiderar: as diferenças entre ordens jurídicas estaduais pertencentes à mesma família jurídica; as afinidades entre ordens jurídicas de diferentes famílias; e o crescente número de sistemas jurídicos híbridos. Relativamente à hipótese de se falar de uma família jurídica lusófona e da sua consequente autonomização, trata-se de uma questão amplamente debatida, com argumentações diversas consoante a posição a favor ou contra esta hipótese. Por um lado, a grande representatividade dos países de língua oficial portuguesa, bem como as suas intenções de desenvolvimento económico, levam a uma crescente cooperação entre Estados, fundamentada pela influência da Constituição portuguesa de 1976 nas Constituições dos países africanos de língua oficial portuguesa, bem como na de Timor- Leste e na Constituição brasileira de 1988. Estas relações levam a posições de defesa de uma família jurídica lusófona, como a de Jorge Bacelar Gouveia, para quem existe uma teia de influências recíprocas fruto de diálogo contínuo, ou a de Maria Lúcia Amaral,
para quem cada vez mais estes países têm uma linguagem jurídica comum, a que chama jus comune. Por outro lado, existe quem defenda que a relação jurídica entre os países é aparente ou artificial, pois, como defende Dário Moura Vicente, as Constituições dos países lusófonos são cópias acríticas da Constituição portuguesa e não fruto de diálogo jurídico. No mesmo sentido, defende que o recurso ao Direito consuetudinário na maior parte dos países lusófonos (ao contrário do que acontece em Portugal) distancia essa delimitação da tradição jurídica, aliado aos compromissos internacionais distintos dos diversos países em apreço. Fábio Manuel Veiga Ferreira
2. Quais os fatores históricos que deram origem à tradição jurídica romano- germânica e de que modo é que estes fatores históricos explicam as especificidades desta tradição jurídica no que toca ao quadro das fontes de Direito e ao modo como é entendida a realização do Direito na prática? A tradição romano-germânica, ou civil law , é constituída por países da Europa ocidental e oriental (de uma forma geral, a Europa continental) e, com o período colonial, de países africanos e sul americanos. A origem desta tradição jurídica está em grande medida assente em fatores históricos e no seu quadro de fontes de Direito, que lhe conferem especificidades face às demais tradições jurídicas. Como fatores históricos aponta-se, desde logo, a receção do Direito Romano pelas universidades europeias no século XI. Esta receção tem duas dimensões: a aplicação do Corpus Iuris Civilis como Direito subsidiário (preenche as falhas do sistema) e o estudo do Corpus Iuris Civilis propriamente dito. Este Direito Romano não é o Direito vivido, mas o Direito compilado por ordem do Imperador Justiniano. Na verdade, nesta fase, o Direito Romano apresentava semelhanças com a tradição anglo-saxónica, pois a jurisprudência era criadora de Direito com as decisões dos pretores a ter carácter vinculativo em casos semelhantes. Contudo, o primado da lei é a principal matriz da tradição romano-germânica. A Universidade de Bolonha foi a primeira a proceder ao estudo, que se alargou depois um pouco por toda a Europa. A Revolução Francesa de 1789 foi também um marco importante, pois abalou os ideais do Antigo Regime, acabando com os benefícios senhoriais e dando primazia à ideologia liberal e democrática, assente na soberania da vontade geral, liberdade,
O acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26 de março de 2008 trata de uma decisão relativa a um indivíduo de S. Tomé e Príncipe ter sido interceptado a conduzir sem habilitação legal para o fazer. Esta pessoa possuía, de facto, uma licença de condução emitida pelo Estado de S. Tomé e Príncipe, mas, ao abrigo do artigo 125.º do C.E., este indivíduo deveria ter dado conhecimento à DGV e esta, através de acto administrativo, devia autorizar, ou melhor, validar a licença de condução ao abrigo da norma de reciprocidade do artigo 15.º da CRP, bem como da norma do artigo 14.º, n.º 1 e 2 do C.C. a contrario. O que é exposto é que a República de S. Tomé e Príncipe pratica a reciprocidade sem qualquer limitação aos cidadãos portugueses que se deslocam ao território e utilizam a sua licença de condução sem qualquer acto administrativo que o autorize. O Direito Comparado enquanto ciência autónoma é de suma importância na aplicação do Direito no plano interno dos Estados. Em primeiro lugar, é muito importante na aplicação de normas de Direito interno, normas de Direito pátrio, por tribunais do Estado. Cada vez é mais importante a fundamentação de sentenças ou simples aplicação de normas com recurso ao Direito Comparado, ao conhecimento sobre o que existe noutros países. É, desde logo, necessário usar conhecimentos facultados pelo Direito Comparado quando há que aplicar normas de Direito interno que integrem normas de reciprocidade, como aconteceu no caso referido. Só conhecendo a ordem jurídica estrangeira de onde provém um estrangeiro que pretende fazer-se valer de direitos reconhecidos aos cidadãos portugueses nesse país é que será possível aos tribunais portugueses adjudicar com justiça o caso sub judice. Alexandrino Ferreira da Costa
4. No âmbito dos sistemas jurídicos híbridos perceciona-se o contínuo recurso, pelas populações, às instituições costumeiras. Relembrando o caso apresentado nas aulas práticas relativo à Lei Contra a Violência Doméstica em Timor-Leste, apresente as razões que levam a população timorense a preferir o sistema de justiça tradicional para a resolução de diferendos ocorridos no seio das suas comunidades. Um sistema jurídico híbrido comporta elementos e características de duas ou mais famílias jurídicas. Em Timor-Leste, está muito presente o costume, ou seja, as populações mais distantes da cidade vivem segundo as normas costumeiras do seu grupo étnico. Sendo
que, em Timor-Leste, existe muita legislação que foi transplantada de forma acrítica, sem ter sido dada a devida atenção ao que se vivia na sociedade, tais leis “importadas”, como, por exemplo, o Código Civil (réplica do Código Civil português de 1966), acabam por ser indiferentes à maioria da população. Estes transplantes jurídicos apenas são do conhecimento das elites que habitam nos centros urbanos, usando essas normas para conseguir benefícios próprios. No caso das populações de Timor-Leste, as que vivem fora do centro preferem o recurso às instituições costumeiras devido ao facto de esta ser mais próxima da população. No caso da violência doméstica, as mulheres preferem que o problema seja analisado pelo chefe da aldeia ou pelo chefe de Suco, visto que é um assunto do foro familiar. Por outro lado, os tribunais oficiais são muito demorados na análise e resolução dos casos. Os tribunais oficiais aplicam legislação que não é familiar a estas comunidades. Um outro motivo a salientar é o facto de, nos tribunais oficiais, a pena para o crime de violência doméstica ser a prisão, o que, para as mulheres que ficam sós, com os filhos para cuidar, não é compreensível. Em oposição, na justiça tradicional, a pena será bem diferente. Maria de Fátima da Silva Carvalho